Incumprimento de Estado Sector das telecomunicações Redes e serviços de comunicações electrónicas Artigo 8.º, n.os 1, 2, alínea b), e 3, alínea c), da Directiva 2002/21/CE (directiva quadro) Artigo 8.º, n.os 1 e 4, da Directiva 2002/19/CE (directiva ‘acesso’) Redes de telefonia fixa e de telefonia móvel Terminal das chamadas Tráfego que entra Limitação dos poderes da autoridade nacional de regulação das comunicações
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Janeiro de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia.
Incumprimento de Estado - Sector das telecomunicações - Artigo 8.º, n.os 1, 2, alínea b), e 3, alínea c), da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) - Artigo 8.º, n.os 1 e 4, da Directiva 2002/19/CE (directiva ‘acesso’) - Redes e serviços de comunicações electrónicas - Redes de telefonia fixa e de telefonia móvel - Terminal das chamadas - Tráfego que entra - Limitação dos poderes da autoridade nacional de regulação das comunicações.
Processo C-387/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Janeiro de 2008 – Comissão / Finlândia
(Processo C‑387/06)
«Incumprimento de Estado – Sector das telecomunicações – Artigo 8.°, n.os 1, 2, alínea b), e 3, alínea c), da Directiva 2002/21/CE (directiva‑quadro) – Artigo 8.°, n.os 1 e 4, da Directiva 2002/19/CE (directiva ‘acesso’) – Redes e serviços de comunicações electrónicas – Redes de telefonia fixa e de telefonia móvel – Terminal das chamadas – Tráfego que entra – Limitação dos poderes da autoridade nacional de regulação das comunicações»
1. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.°, n.° 1, c)] (cf. n.° 14)
2. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus da prova que incumbe à Comissão (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 24‑25)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Não cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n. | os | 1, 2, alínea b), e 3, alínea c), da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108, p. 33) e por força do artigo 8.°, n. | os | 1 e 4, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva «acesso») (JO L 108, p. 7). |
Parte decisória
1) A acção é julgada improcedente.
|
2) |
A Comissão das Comunidades Europeias e a República da Finlândia suportarão cada uma as suas próprias despesas. |