Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-386/24

N.º do Acórdão
62024CC0386
Data
09/10/2025

Reenvio prejudicial Diretiva 2006/123/CE Diretiva 2008/118/CE Condições de autorização Independência judicial Artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE Regime de suspensão do imposto Exceções a essa obrigação Obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância Responsabilidade dos Estados‑Membros pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União Infrações imputáveis a um órgão jurisdicional nacional Responsabilidade disciplinar e civil dos juízes Entrepostos fiscais


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 9 de outubro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 9 de outubro de 2025 (1)

Processo C386/24

Centro Petroli Roma Srl

contra

Agenzia delle Dogane e dei Monopoli,

sendo intervenientes:

IP Industrial SpA,

Eni SpA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado em formação jurisdicional, Itália)]

« Reenvio prejudicial — Artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE — Obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância — Exceções a essa obrigação — Responsabilidade dos Estados‑Membros pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União — Infrações imputáveis a um órgão jurisdicional nacional — Responsabilidade disciplinar e civil dos juízes — Independência judicial — Diretiva 2006/123/CE — Diretiva 2008/118/CE — Entrepostos fiscais — Regime de suspensão do imposto — Condições de autorização »








I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) constitui, na realidade, o segundo pedido de decisão prejudicial apresentado no âmbito do processo pendente nesse órgão jurisdicional (2).

2. Com as suas questões no presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio pretende que se esclareça sobre a compatibilidade com o direito da União de certas disposições do direito nacional relativas ao funcionamento dos entrepostos fiscais.

3. No entanto, ainda que apenas a título incidental, o presente pedido de decisão prejudicial suscita também outra questão, de natureza constitucional e sistémica. Está em causa a questão de saber em que condições uma legislação nacional que estabelece regras em matéria de responsabilidade civil e disciplinar dos juízes em caso de erro judiciário, incluindo em caso de violação do direito da União, como a falta de reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, é compatível com a exigência de independência judicial decorrente do direito da União?

4. Nas presentes conclusões, abordarei estas duas questões.

II. Enquadramento jurídico

A. Direito da União Europeia

5. O considerando 29 da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (3) tem a seguinte redação:

«Atendendo a que o Tratado prevê bases jurídicas específicas em matéria de fiscalidade e que já foram aprovados instrumentos comunitários neste domínio, há que excluir o domínio da fiscalidade do âmbito de aplicação da presente diretiva.»

6. O artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2006/123, no que respeita ao seu âmbito de aplicação, prevê que «[a] diretiva não se aplica em matéria de fiscalidade».

7. Os considerandos 15 e 16 da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (4) — entretanto revogada (5) mas aplicável ratione temporis no processo principal — têm a seguinte redação:

«(15) Dada a necessidade de efetuar controlos nas unidades de produção e armazenagem, para assegurar a cobrança da dívida fiscal, importa estabelecer um regime de entrepostos, mediante autorização das autoridades competentes, com o objetivo de facilitar os referidos controlos.

(16) É também necessário estabelecer os requisitos que deverão ser satisfeitos pelos depositários autorizados [...]»

8. O artigo 1.° da Diretiva 2008/118 previa:

«1. A presente diretiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos seguintes produtos, adiante designados “produtos sujeitos a impostos especiais de consumo”:

a) Produtos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Diretiva 2003/96/CE[, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51)];

[...]»

9. O artigo 4.°, ponto 11, da Diretiva 2008/118 definia «Entreposto fiscal» como «um local onde são produzidos, transformados, detidos, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, em determinadas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em que está situado o entreposto fiscal».

10. O artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/118 previa:

«A abertura e o funcionamento de um entreposto fiscal por um depositário autorizado devem ser objeto de autorização das autoridades competentes do Estado‑Membro em que está situado o entreposto fiscal.

A autorização fica sujeita às condições que as autoridades têm o direito de estabelecer a fim de evitar eventuais fraudes ou abusos.»

B. Direito nacional

11. O direito nacional aplicável ao litígio no processo principal é o decreto legislativo 26 ottobre 1995 n. 504 — Testo unico delle disposizioni legislative concernenti le imposte sulla produzione e sui consumi e relative sanzioni penali e amministrative (Decreto Legislativo n.° 504, de 26 de outubro de 1995 — Texto Único das Disposições Legislativas relativas aos Impostos Especiais de Consumo e às Sanções Penais e Administrativas Correspondentes; a seguir «Decreto Legislativo»), conforme alterado.

12. O artigo 23.°, sob a epígrafe «Entrepostos fiscais para os produtos energéticos», do Decreto Legislativo estabelece, nomeadamente, as condições em que o regime do entreposto fiscal é autorizado e, para o seu funcionamento, requer que os depositários obtenham uma licença. Em particular, os n.os 3 e 4 desta disposição têm a seguinte redação:

«3. A exploração em regime de entreposto fiscal pode ser autorizada, em caso de necessidades efetivas de funcionamento e de aprovisionamento da instalação, para os entrepostos comerciais de gás de petróleo liquefeito com uma capacidade não inferior a 400 metros cúbicos e para os entrepostos comerciais de outros produtos energéticos com uma capacidade não inferior a 10 000 metros cúbicos.

4. Também pode ser autorizada a exploração em regime de entreposto fiscal no caso de entrepostos comerciais de gás de petróleo liquefeito com uma capacidade inferior a 400 metros cúbicos e de entrepostos comerciais de outros produtos energéticos com uma capacidade inferior a 10 000 metros cúbicos, quando, além das condições previstas no n.° 3, se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

a) o entreposto efetue fornecimentos de produtos isentos de impostos especiais de consumo ou sujeitos a uma taxa reduzida de impostos especiais de consumo ou transferências de produtos energéticos em regime de suspensão de impostos para países da União Europeia ou exportações para países fora da União Europeia num montante total de, pelo menos, 30 % do total das extrações durante um período de dois anos;

b) o entreposto constitua uma dependência do entreposto fiscal situado nas imediações e pertencente ao mesmo grupo empresarial ou, se, embora pertencendo a outro grupo, se destine a funcionar, com caráter permanente, ao serviço desse entreposto.»

13. Nos termos do artigo 63.°, sob a epígrafe «Licenças de exploração e royalties anuais», do Decreto Legislativo, a licença prevista no artigo 23.° deste é concedida pelo Ufficio dell’Agenzia delle dogane (Autoridade Aduaneira, Itália; a seguir «Autoridade Aduaneira»).

14. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, em 4 de dezembro de 2017, a Autoridade Aduaneira adotou a circolare amministrativa n. 14/D (Circular Administrativa n.° 14/D) para fornecer orientações interpretativas sobre determinadas disposições do Decreto Legislativo.

15. Por último, no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio também faz referência à Legge 13 aprile 1988, n. 117 — Risarcimento dei danni cagionati nell’esercizio delle funzioni giudiziarie e responsabilità civile dei magistrati (Lei n.° 117, de 13 de abril de 1988 — Indemnização pelos Danos Causados no Exercício das Funções Jurisdicionais e Responsabilidade Civil dos Magistrados; a seguir «Lei n.° 117 de 1988»), conforme alterada.

16. Nos termos do artigo 2.°, n.° 3‑A, desta lei, «para efeitos da determinação dos casos de violação manifesta do direito [nacional] e do direito da [União], é nomeadamente tido em conta o grau de clareza e de precisão das regras violadas, bem como o caráter indesculpável e a gravidade do incumprimento. Em caso de violação manifesta do direito da [União], também deve ser tido em conta o incumprimento da obrigação de submeter um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.°, n.° 3, [TFUE], bem como o conflito entre o ato ou medida e a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia».

III. Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

17. Centro Petroli Roma, a recorrente no processo principal a seguir «CPR», é uma sociedade que se dedica à produção, transformação e comercialização de produtos petrolíferos no setor dos produtos energéticos. Exerce a sua atividade desde fevereiro de 2016 em regime de entreposto fiscal estabelecido pelo Decreto Legislativo.

18. Através da Decisão n.° 13042/2020, a Administração Aduaneira suspendeu a licença emitida à CPR por incumprimento dos critérios quantitativos previstos no artigo 23.°, n.° 3, do Decreto Legislativo. A CPR impugnou essa decisão no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália). Esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso.

19. A CPR interpôs recurso da sentença de primeira instância para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional). Este órgão jurisdicional suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça cinco questões prejudiciais. As duas primeiras questões diziam respeito ao alcance da obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância de submeterem um pedido de decisão prejudicial (primeira questão) e à interação entre esta obrigação e os regimes nacionais de responsabilidade por erros judiciários (segunda questão). A terceira, quarta e quinta questões diziam respeito à interpretação de determinadas disposições do direito da União que pareciam ser aplicáveis aos entrepostos fiscais.

20. Estas questões foram objeto do processo C‑597/21, decidido pelo Tribunal de Justiça no seu Despacho Centro Petroli Roma I. Nesse despacho, o Tribunal de Justiça (i) em resposta à primeira questão, prestou esclarecimentos sobre o alcance da obrigação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância de procederem a um reenvio prejudicial; (ii) declarou a segunda questão manifestamente inadmissível, uma vez que não tinha qualquer relação com o litígio em causa no processo principal; e (iii) declarou que não havia necessidade de responder às três restantes questões, que só tinham sido suscitadas caso o Tribunal de Justiça respondesse afirmativamente à primeira questão (o que não aconteceu).

21. No âmbito do mesmo processo nacional, a pedido da CPR, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) submete agora ao Tribunal de Justiça um segundo pedido de decisão prejudicial. As questões submetidas no presente processo — que coincidem com a terceira, quarta e quinta questões no processo C‑597/21 — são as seguintes:

«1) Opõe‑se a correta interpretação dos artigos 101.° a 106.° TFUE, bem como do quadro normativo constituído pelas Diretivas [2006/123] e [2008/118] a uma disposição nacional, como a que decorre do artigo 23.°, n.° 3, do [Decreto Legislativo], que prevê que “3. É autorizada a exploração em regime de entreposto fiscal, no caso de entrepostos comerciais de gases de petróleo liquefeitos com uma capacidade igual ou superior a 400 metros cúbicos e de entrepostos comerciais de outros produtos energéticos com uma capacidade igual ou superior a 10 000 metros cúbicos, quando existam reais necessidades a nível operacional e de abastecimento da instalação”?

2) Opõe‑se a correta interpretação dos artigos 101.° a 106.° TFUE, [bem como] do quadro normativo constituído pelas Diretivas [2006/123] e [2008/118] a uma disposição nacional, como a que decorre do artigo 23.°, n.° 4, alíneas a) e b), do [Decreto Legislativo], segundo a qual é autorizada a exploração em regime de entreposto fiscal, nomeadamente, no caso de entrepostos comerciais de gás de petróleo liquefeito com uma capacidade inferior a 400 metros cúbicos e de entrepostos comerciais de outros produtos energéticos com uma capacidade inferior a 10 000 metros cúbicos, quando, para além das condições previstas no n.° 3, se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

“a) [o] entreposto efetue fornecimentos de produtos isentos de impostos especiais de consumo ou sujeitos a uma taxa reduzida de impostos especiais de consumo ou transferências de produtos energéticos em regime de suspensão de impostos para países da União Europeia ou exportações para países fora da União Europeia num montante total de, pelo menos, 30 % do total das extrações durante um período de dois anos;

b) o entreposto constitua uma dependência do entreposto fiscal situado nas imediações e pertencente ao mesmo grupo empresarial ou, se, embora pertencendo a outro grupo, se destine a funcionar, com caráter permanente, ao serviço desse entreposto?”

3) Opõem‑se a correta interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade, em conjugação com os artigos 101.° a 106.° TFUE e com o quadro normativo constituído pelas Diretivas [2006/123] e [2008/118] e, em especial, pelos artigos 9.°, 14.°, ponto 5, e 15.°, n.° 2, da Diretiva [2006/123], a medidas regulatórias (circulares, regulamentos ou outras) adotadas pela autoridade nacional com o objetivo de clarificar e complementar as referidas condições previstas no artigo 23.°, n.° 4, alíneas a) e b), do [Decreto Legislativo]?»

22. A CPR, o Governo Italiano e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. As mesmas partes também apresentaram alegações orais na audiência realizada em 10 de julho de 2025.

IV. Apreciação

23. Com as suas três questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se os artigos 101.° a 106.° TFUE e as disposições da Diretiva 2006/123 e da Diretiva 2008/118 se opõem a medidas nacionais que preveem critérios baseados nas necessidades de capacidade, de funcionamento e de aprovisionamento, nos rácios de extração e/ou nas relações funcionais entre entrepostos, para autorizar a exploração de entrepostos comerciais relativos a produtos energéticos em regime de suspensão do imposto.

24. Antes de me debruçar sobre o mérito da causa que decorre dessa questão (secção C), importa examinar a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial (secção A) e, em seguida, abordar uma questão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio aborda no seu pedido de decisão prejudicial (secção B).

A. Quanto à admissibilidade do reenvio prejudicial

25. Na minha opinião, não há dúvida de que o pedido de decisão prejudicial no presente processo é admissível na íntegra. No entanto, considero que as questões prejudiciais são parcialmente inadmissíveis, nomeadamente, quando se referem aos artigos 101.° e 106.° TFUE.

26. A este respeito, partilho da opinião da Comissão segundo a qual, no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio não explicou — como exige o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação das regras do Tratado relativas à concorrência entre empresas, nem a relação entre essas regras e as disposições do Decreto Legislativo. Nem podiam os elementos pertinentes da análise (por exemplo, o mercado do produto e o mercado geográfico relevante, os principais operadores ativos nesse mercado, o impacto da legislação em causa nesse mercado, etc.) ser extrapolados a partir das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e/ou pelas partes que apresentaram observações no âmbito do presente processo.

27. Por conseguinte, parece‑me impossível examinar a compatibilidade de uma legislação nacional como a que está em causa com os artigos 101.° a 106.° TFUE.

28. Além disso, o exame da admissibilidade do pedido de decisão prejudicial dá‑me a oportunidade de debater uma questão preliminar — de certo modo relacionada com a da admissibilidade — que o órgão jurisdicional de reenvio suscitou apenas incidentalmente no seu pedido de decisão prejudicial. A saber, a compatibilidade com o direito da União de um regime de responsabilidade civil e disciplinar dos juízes por erros judiciários, incluindo um incumprimento do direito da União, como a falta de reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE.

B. Quanto à questão preliminar: os regimes nacionais de responsabilidade civil e disciplinar dos juízes em caso de incumprimento do direito da União

29. Para compreender a razão pela qual o órgão jurisdicional de reenvio apenas suscitou esta questão incidentalmente, pode ser útil dar um passo atrás e referir brevemente o que foi abordado (1) e o que não foi abordado (2) pelo Tribunal de Justiça no seu Despacho Centro Petroli Roma I. Em seguida, descreverei brevemente as duas vertentes da jurisprudência que parecem ser relevantes neste contexto (3) e (4). Por último, apresentarei algumas considerações pessoais a este respeito (5).

1. Quanto à questão abordada no Despacho Centro Petroli Roma I

30. Como expliquei no n.° 20, supra, o Despacho Centro Petroli Roma I dizia apenas respeito ao mérito da primeira questão prejudicial nesse processo, que tinha por objeto a interpretação do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE.

31. O órgão jurisdicional de reenvio pediu esclarecimentos sobre a jurisprudência segundo a qual um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância está dispensado da obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial na hipótese habitualmente referida como «acte clair» (ato claro): quando a interpretação correta da disposição do direito da União em causa é tão óbvia que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável (6). A este respeito, é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, antes de concluir que se está perante um acte clair (ato claro), o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância deve estar convencido de que «a mesma evidência se imporia igualmente aos outros órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados‑Membros e ao Tribunal de Justiça» (7).

32. As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio diziam respeito, em particular, à forma como um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância é obrigado a verificar o cumprimento desta condição. A questão consistia, em suma, em saber se um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância é obrigado a determinar em pormenor que os outros órgãos jurisdicionais que decidem em última instância dos Estados‑Membros e o Tribunal de Justiça dariam a mesma interpretação da disposição pertinente do direito da União.

33. Em resposta a estas dúvidas, o Tribunal de Justiça declarou que um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância não é obrigado a determinar em pormenor que os órgãos jurisdicionais que decidem em última instância dos outros Estados‑Membros e o Tribunal de Justiça adotariam a mesma interpretação (8). Com efeito, basta que o órgão jurisdicional nacional, após ter examinado devidamente as características do direito da União, as dificuldades particulares que a interpretação do direito da União suscita e o risco de divergências nas decisões judiciais na União Europeia, forme a íntima convicção de que esses outros órgãos jurisdicionais chegariam à mesma conclusão (9).

34. O Tribunal de Justiça precisou, assim, que o critério a aplicar pelos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância, quando decidem se estão ou não obrigados a procederem a um reenvio prejudicial numa situação de eventual acte clair (ato claro), faz parte da «convicção razoável». Sendo a determinação da interpretação correta das disposições do direito da União uma questão puramente de direito, as regras processuais ordinárias em matéria de prova e de ónus da prova não podem ser consideradas plenamente aplicáveis a este respeito. Por outras palavras, o órgão jurisdicional nacional deve decidir se existem, perante si, elementos suscetíveis de sustentar uma interpretação alternativa — ou seja, uma interpretação diferente da que lhe parece numa primeira leitura correta — da disposição do direito da União em causa que seja suficientemente plausível para não poder ser liminarmente afastada (10).

35. Neste contexto, importa também recordar que, como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 51 do Acórdão Consorzio, se um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância decidir que está dispensado da obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, deve fundamentar a sua decisão.

36. Como tentei explicar nas minhas conclusões no processo KUBERA, o nível de pormenor exigido para a exposição de motivos varia necessariamente em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto. Na minha opinião, em princípio, deve ser suficiente que o órgão jurisdicional nacional em questão: i) indique expressamente a exceção invocada (de entre as codificadas no Acórdão CILFIT (11)); e ii) explique sucintamente as razões pelas quais essa exceção foi considerada aplicável. Todavia, isso não exclui que, em certos casos particulares, se possa revelar necessária uma fundamentação mais detalhada ou, pelo contrário, que as razões da recusa de reenvio prejudicial sejam tão evidentes que é desnecessária uma fundamentação explícita a este respeito (12).

2. Quanto à questão que não foi abordada no Despacho Centro Petroli Roma I

37. Em contrapartida, no seu Despacho Centro Petroli Roma I, o Tribunal de Justiça não abordou o mérito da segunda questão prejudicial, uma vez que, como foi exposto, esta questão foi julgada manifestamente inadmissível (13). É por esta razão que, no presente pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio, após ter tomado nota da apreciação do Tribunal de Justiça a este respeito, não suscita nenhumas questões a este respeito, acrescentando, no entanto, que o problema subjacente continua, em seu entender, a ser um problema premente.

38. Em substância, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito à compatibilidade com o direito da União de um regime nacional de responsabilidade civil e disciplinar dos juízes por erros judiciários, incluindo na interpretação e aplicação das regras da União, como a falta de reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE. O órgão jurisdicional de reenvio explica que as incertezas quanto à adequada interação entre a legislação italiana relativa à responsabilidade dos juízes e as regras da União em matéria de independência judicial influenciam a forma como avalia a sua obrigação nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE. Entendo que esse órgão jurisdicional considera que um regime de responsabilidade pessoal demasiado severo encorajaria de facto os órgãos jurisdicionais que decidem em última instância a proceder a um reenvio prejudicial, ainda que, em muitos casos, se considere que o alcance e o sentido das disposições aplicáveis do direito da União são suficientemente claros.

39. O presente processo parece ser um desses casos, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio procedeu ao reenvio prejudicial, principalmente, para evitar qualquer risco de responsabilidade, dado que considerou que as disposições do direito da União em causa constituíam, para efeitos do litígio, actes clairs (atos claros).

40. Visto que a questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio é de ordem constitucional com implicações sistémicas, parece‑me oportuno apresentar algumas considerações a este respeito, na esperança de ajudar o órgão jurisdicional de reenvio e outros órgãos jurisdicionais nacionais que se possam encontrar numa situação semelhante.

41. No entanto, o presente processo não é manifestamente o foro adequado para apreciar a compatibilidade com o direito da União de um regime de responsabilidade dos juízes como o instituído pelo legislador italiano pela Lei n.° 117 de 1988, conforme alterada (14).

42. Por conseguinte, limitarei a discussão a algumas considerações de ordem geral, com especial destaque para os tipos de erros judiciários que podem conduzir à (por mim designada) «responsabilidade pessoal» dos juízes, sem comprometer a independência dos juízes. Com este termo, refiro‑me tanto à responsabilidade civil como à responsabilidade disciplinar. Embora os dois tipos de responsabilidade sejam, naturalmente, em certa medida diferentes, sou da opinião que, do ponto de vista do direito da União, podem ser identificados vários princípios aplicáveis a estes dois tipos de responsabilidade. Em contrapartida, não abordarei aqui a responsabilidade penal, uma vez que este tipo de responsabilidade não está abrangido pelas disposições nacionais em causa e que, em todo o caso, este tipo de responsabilidade parece suscitar questões diferentes.

43. Para contextualizar, começarei por fazer a distinção entre dois domínios de responsabilidade por erros judiciários: a responsabilidade dos Estados‑Membros e a responsabilidade pessoal dos juízes. Estes foram objeto de duas correntes jurisprudenciais, que, naturalmente, estão estreitamente relacionadas.

3. Quanto à responsabilidade dos EstadosMembros

44. É jurisprudência constante que princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União é inerente ao sistema estabelecido pelos Tratados da União. Este princípio aplica‑se a qualquer caso de violação do direito da União por um Estado‑Membro, independentemente do órgão do EstadoMembro cuja ação ou omissão esteja na origem dessa violação (15).

45. Está também assente que tal violação confere aos particulares um direito a reparação desde que reunidas três condições: (i) que a norma de direito da União violada tenha por objeto conferir‑lhes direitos; (ii) que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada; e que haja um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano sofrido pelos particulares (16). Estas condições foram estabelecidas pelo direito da União e, enquanto tais, os Estados‑Membros não podem imiscuir‑se nelas, quando isso possa conduzir a uma exclusão da responsabilidade em situações em que a mesma seria, de outro modo, desencadeada (17).

46. Numa série de processos que datam do início da década de 2000, o Tribunal de Justiça precisou que estes princípios também são aplicáveis aos incumprimentos cometidos pelas autoridades judiciárias nacionais, incluindo os decorrentes de decisões de órgãos jurisdicionais que decidem em última instância (18).

47. Neste contexto, o Tribunal de Justiça também prestou esclarecimentos no que respeita à segunda condição, supra, relativa à violação suficientemente caracterizada do direito da União, o que implica que a violação de uma regra da União não conduz necessariamente à responsabilidade de um Estado‑Membro. Em especial, no que respeita aos incumprimentos imputáveis aos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância, o Tribunal de Justiça indicou que tal requisito implica que «a responsabilidade [do Estado] só pode existir no caso excecional em que o tribunal tenha manifestamente violado o direito aplicável» (19).

48. O Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, que, para determinar se existe uma violação «suficientemente caracterizada» do direito da União, importa ter em conta todos os elementos que caracterizam a situação submetida no órgão jurisdicional nacional. Entre esses elementos, segundo o Tribunal de Justiça, figuram: (i) o grau de clareza e de precisão da norma violada; (ii) o alcance da apreciação que a norma violada deixa às autoridades nacionais; (iii) o caráter intencional ou involuntário do incumprimento verificado ou do prejuízo causado; (iv) o caráter desculpável ou não de um eventual erro de direito; (v) o facto de as atuações adotadas por uma instituição da União terem podido contribuir para a adoção ou a manutenção de medidas ou práticas nacionais contrárias ao direito da União; e (vi) (se for caso disso) o não cumprimento, pelo órgão jurisdicional em causa, da sua obrigação de reenvio prejudicial por força do artigo 267.°, terceiro parágrafo TFUE (20).

49. Interpreto a jurisprudência no sentido de que o simples facto de um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância não ter procedido ao reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, não pode, por si só, conduzir à responsabilidade do Estado. O Tribunal de Justiça tem consistentemente declarado que, «o sistema de cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instaurado pelo artigo 267.° TFUE, é alheio a qualquer iniciativa das partes» e que «[a]s partes não podem obrigar os órgãos jurisdicionais nacionais] a apresentar um pedido de decisão prejudicial. Por conseguinte, o sistema instaurado pelo artigo 267.° TFUE não constitui uma via de recurso para as partes num litígio pendente num órgão jurisdicional nacional» (21).

50. outras palavras, o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE não é uma disposição que tenha por objeto conferir direitos aos particulares e, enquanto tal, uma violação desta disposição não pode, por si só, desencadear a responsabilidade do Estado‑Membro. Mormente, é difícil imaginar de que forma uma simples recusa de reenvio prejudicial poderia prejudicar uma parte no litígio, quando as disposições pertinentes do direito da União são corretamente interpretadas.

51. No entanto, quando um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância interpreta erradamente uma disposição do direito da União, o facto de poder ter violado a obrigação de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça quanto a essa disposição é um elemento que deve ser tido em conta na apreciação da gravidade da violação.

52. Por último, pode ser útil sublinhar que o princípio da responsabilidade do Estado, inerente ao sistema das vias de recurso estabelecido pelos Tratados da União, não implica a responsabilidade pessoal dos juízes, mas a dos Estados‑Membros. Na medida em que é o Estado que pode ser responsável por decisões judiciais contrárias ao direito da União, e que a indemnização dos particulares em causa seja paga pelo orçamento nacional, esse regime de responsabilidade não comporta nenhum risco especial de pôr em causa a independência dos órgãos jurisdicionais nacionais (22).

4. Quanto à responsabilidade pessoal dos juízes

53. Em contrapartida, o estabelecimento de regimes de responsabilidade pessoal dos juízes por erro judiciário insere‑se no âmbito da competência dos Estados‑Membros para regulamentar a organização da justiça (23). Os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação para instituir esse regime (24). Com efeito, existem diversos sistemas deste tipo, tanto na União Europeia como mais além, que preveem diferentes graus de imunidade de responsabilidade civil e/ou disciplinar pelos atos praticados no exercício de funções jurisdicionais (25).

54. O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de examinar a compatibilidade de determinados regimes nacionais de responsabilidade pessoal dos juízes com o direito da União em vários processos que lhe foram submetidos nos últimos anos.

55. A este respeito, o Tribunal de Justiça reconheceu que o facto de existirem regimes de responsabilidade pessoal dos juízes por erros judiciários pode contribuir para reforçar a responsabilização e a eficácia do sistema judicial. No entanto, o Tribunal de Justiça também alertou para o facto de que, no exercício da sua competência na matéria, os Estados‑Membros devem velar pelo respeito do direito da União. Em particular, considerou ser essencial que qualquer sistema deste tipo fosse concebido para preservar a independência dos órgãos jurisdicionais chamados a pronunciar‑se sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União (26).

56. Nesta fase, não tenho necessidade de enfatizar a importância do requisito de independência dos órgãos jurisdicionais que interpretam e aplicam o direito da União no ordenamento jurídico da União (27). Esse requisito decorre, em particular, do artigo 2.° TUE, artigo 19.°, n.° 1, TUE, bem como do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Também está implícito no artigo 267.° TFUE.

57. É evidente que o reconhecimento do princípio da responsabilidade pessoal dos juízes por erros judiciários comporta certos riscos no que diz respeito à independência e à imparcialidade dos juízes (28). Os regimes de responsabilidade mal concebidos podem ameaçar — ou, pelo menos, suscitar aos olhos do público uma suspeita de que podem ameaçar — a equanimidade e a integridade do processo de decisão judicial. A mera perspetiva de que os inquéritos disciplinares sejam iniciados a pedido de membros do governo ou da hierarquia judicial, ou de uma ação judicial por parte de litigantes de má‑fé, pode, em certos casos, mesmo inconscientemente, exercer uma certa pressão sobre aqueles a quem compete julgar um litígio civil ou administrativo, ou num processo penal (29). Tais processos podem, de facto, ter repercussões graves na vida e carreira dos magistrados que a eles estão sujeitos (30). Os regimes de responsabilidade pessoal mal concebidos podem, por conseguinte, conduzir a riscos de parcialidade e/ou dissuadir o exercício de funções jurisdicionais (31).

58. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que, «[e]mbora [...] a garantia de independência não exija que seja conferida aos juízes imunidade absoluta para os atos adotados no exercício das suas funções judiciais, a sua responsabilidade pessoal só pode ser desencadeada por danos causados no exercício das suas funções em casos excecionais, em que se tenha provado a sua culpa individual grave» (32). Daqui decorre que, «uma decisão [que comporta] um erro judiciário não basta, por si só, para dar origem à responsabilidade pessoal do juiz em causa» (33).

59. Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que outros elementos dos regimes nacionais de responsabilidade pessoal dos juízes eram necessários para garantir o respeito do princípio da independência judicial. Em particular, o Tribunal de Justiça declarou que tais regimes devem prever «a adoção de regras que definam, designadamente, tanto os comportamentos constitutivos de infrações disciplinares como as sanções concretamente aplicáveis, que prevejam a intervenção de uma instância independente em conformidade com um processo que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta, designadamente os direitos de defesa, e que consagrem a possibilidade de impugnar judicialmente as decisões dos órgãos disciplinares» (34).

60. É neste contexto que vou passo a tecer algumas observações que, espero, possam ajudar o órgão jurisdicional de reenvio a tratar a questão essencial examinada no seu pedido de decisão prejudicial: quando um erro judiciário pode desencadear a responsabilidade pessoal dos juízes pelas suas decisões (erradas), sem comprometer a independência judicial.

5. Quanto a certas considerações sobre a responsabilidade pessoal dos juízes e a independência judicial

61. Antes de mais, devo precisar que, na minha opinião, é impossível conceber um teste que possa servir para traçar uma linha de demarcação clara entre os erros judiciários suscetíveis de desencadear a responsabilidade pessoal dos juízes sem ameaçar a independência judicial e aqueles que, pelo contrário, podem ser problemáticos nesta perspetiva. Na minha opinião, só é possível estabelecer alguns princípios orientadores que se possam aplicar tanto à responsabilidade civil como à responsabilidade disciplinar.

62. Vários destes princípios podem ser extraídos da jurisprudência do Tribunal de Justiça supra examinada. Refiro‑me não só à jurisprudência relativa à responsabilidade pessoal dos juízes, mas também à responsabilidade dos Estados‑Membros. Com efeito, tendo em conta o seu objeto semelhante, alguns dos princípios enunciados nos acórdãos do Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade do Estado podem, na minha opinião, aplicar‑se por analogia no que respeita à responsabilidade pessoal dos juízes.

63. Todavia, considero que, em geral, deve ser mais difícil de desencadear a responsabilidade pessoal do que a responsabilidade do Estado‑Membro. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, embora as formas de responsabilidade do Estado não suscitem, em regra, nenhuma questão quanto ao requisito de independência dos juízes, o mesmo pode não se verificar quanto aos regimes de responsabilidade pessoal. Estes sistemas, quando mal concebidos, podem potencialmente comprometer a independência judicial. É por esta razão que, no que respeita aos regimes de responsabilidade pessoal, o Tribunal de Justiça sublinhou que essa responsabilidade só pode ser desencadeada em casos «muito» ou «absolutamente» excecionais (35).

64. O mesmo se aplica, naturalmente, à obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância submeterem ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE. A este respeito, só posso, portanto, concordar parcialmente com a posição expressa pela advogada‑geral Tamara Ćapeta (36), segundo a qual o facto de não se ter procedido a um reenvio prejudicial nunca pode dar origem a nenhuma responsabilidade pessoal dos juízes, desde que estes tenham explicado devidamente as razões da sua recusa em fazê‑lo. Passo agora a explicar o que quero dizer com isto.

65. Do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE decorrem duas obrigações: uma de natureza material (proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça quando é suscitada uma questão de interpretação do direito da União e não são aplicáveis as exceções do Acórdão CILFIT) e outra de natureza processual (explicar os motivos de recusa de proceder ao reenvio prejudicial) (37). Apesar de estarem indissociavelmente relacionadas, continuam a ser obrigações distintas.

66. Não vejo nenhuma razão plausível para que apenas a violação de uma delas pode conduzir à responsabilidade. A fortiori, é assim, uma vez que é claramente a obrigação de reenvio que constitui a obrigação principal e mais importante das duas obrigações, devido ao seu impacto tanto no litígio em causa como na unidade e na coerência da ordem jurídica da União. O dever de fundamentação é acessório e essencial para assegurar o respeito desta obrigação principal.

67. Tal como declarado pelo Tribunal de Justiça, a salvaguarda da independência dos órgãos jurisdicionais não pode ter como consequência «a total exclusão de uma possível responsabilidade disciplinar dos juízes, em determinados casos absolutamente excecionais, devido a decisões judiciais que tenham proferido. Com efeito, a referida exigência de independência não se destina, evidentemente, a justificar eventuais condutas graves e totalmente indesculpáveis de juízes, como, por exemplo, a violação de forma deliberada e de má fé, ou com negligência especialmente grave e grosseira, das normas do direito nacional e da União cujo respeito devem assegurar, ou a adoção de uma conduta arbitrária ou de denegação de justiça, quando [...] os juízes são chamados a dirimir litígios que lhes são submetidos pelos particulares» (38).

68. Estas considerações afiguram‑se pertinentes para, em princípio, qualquer obrigação decorrente das regras da União. Por conseguinte, não se pode excluir que o facto de não submeter ao Tribunal de Justiça o pedido de decisão prejudicial, devido a um erro de interpretação e de aplicação do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE (39), possa validamente conduzir à responsabilidade pessoal dos juízes responsáveis por essa violação (40).

69. Todavia, parece‑me necessário, nesta fase, distinguir a responsabilidade civil da responsabilidade disciplinar. Em matéria de responsabilidade civil, considero que uma violação da obrigação de reenvio só deve conduzir a essa responsabilidade quando a disposição da União, relativamente à qual o órgão jurisdicional nacional deveria ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, tenha sido interpretada de forma errada, causando assim um dano ou um prejuízo ao queixoso. Como expliquei no n.° 50 das presentes conclusões, se as disposições pertinentes do direito da União forem corretamente aplicadas, não pode haver prejuízo nem dano para as partes no litígio.

70. Em contrapartida, em caso de responsabilidade disciplinar, não vejo nenhuma razão para excluir que o incumprimento da obrigação de reenvio possa justificar, em circunstâncias extraordinárias, medidas disciplinares independentemente dos danos causados às partes num litígio. Pode ser esse o caso, nomeadamente, quando uma recusa de reenvio prejudicial não constitui um caso raro, ou mesmo isolado, mas faz parte de um padrão de um comportamento incorreto. Neste caso, as consequências negativas decorrentes da violação afetam a eficácia do mecanismo de cooperação instituído pelo artigo 267.° TFUE.

71. Em todo o caso, repito, uma vez mais, que as duas formas de responsabilidade apenas podem ser desencadeadas em casos absolutamente excecionais.

72. Por exemplo, o facto de o Tribunal de Justiça ter declarado tal incumprimento no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do artigo 258.° ou do artigo 259.° TFUE (41) não é determinante a este respeito. Com efeito, qualquer incumprimento do direito da União — independentemente da sua manifestação e do seu grau de gravidade — pode ser objeto de um processo por infração (42).

73. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, às situações em que o Tribunal de Justiça é convidado por um órgão jurisdicional nacional a examinar se, em circunstâncias específicas, o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância está obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial (43). A menos que seja especificamente chamado a pronunciar‑se sobre a gravidade do incumprimento para efeitos da responsabilidade (do Estado ou pessoal dos juízes), o Tribunal de Justiça responderia simplesmente clarificando o alcance da obrigação de reenvio, à luz dos elementos de direito e de facto que o órgão jurisdicional de reenvio lhe deu conhecimento.

74. Além disso, essa responsabilidade não pode decorrer do simples facto de, em jurisprudência posterior, o Tribunal de Justiça ter adotado uma interpretação diferente da regra da União em causa, comparada à interpretação do órgão jurisdicional nacional, o qual considerou tratar‑se de um acte clair (ato claro) [ou acte éclairé (um ato esclarecido)]. Na minha opinião, os elementos ex post facto devem ser utilizados com grande prudência neste contexto. Tal como em qualquer outro ordenamento jurídico, a jurisprudência da União evolui continuamente, uma vez que os órgãos jurisdicionais da União Europeia (Tribunal de Justiça da União Europeia e órgãos jurisdicionais nacionais) proferem novas decisões que aplicam as regras existentes a novas circunstâncias. Este fenómeno de evolução é provavelmente ainda mais importante na União Europeia, que foi concebida, desde o início, como uma política dinâmica.

75. Na minha opinião, quatro parâmetros podem ser cruciais para determinar um erro judiciário que, devido ao seu caráter muito excecional, é suscetível de desencadear a responsabilidade pessoal, sem que tal comprometa a independência judicial. Do ponto de vista de um juiz razoável e prudente, o erro judiciário — no caso em apreço, a falta de reenvio prejudicial — deve ser (i) manifesto (claro e evidente, não suscetível de discussão); (ii) consequente (com um impacto significativo no resultado do processo principal ou na eficácia do mecanismo de cooperação); (iii) indesculpável (na ausência de quaisquer fatores que pudessem razoavelmente ter conduzido a um erro); e (iv) o resultado de uma escolha deliberada dos juízes de ignorar a lei ou uma negligência grave da sua parte.

76. Estas conclusões parecem‑me estar, de um modo geral, em consonância tanto com as normas internacionais como com a jurisprudência da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) (44).

77. Um regime nacional de responsabilidade pessoal dos juízes em caso de incumprimento do direito da União, incluindo a falta de reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, a qual pode ser desencadeada por incumprimentos de menor gravidade, poderia, na minha opinião, comprometer a equanimidade e a integridade da decisão judicial, afetando assim a independência dos juízes.

78. Mormente, tal sistema poderia prejudicar a eficácia do sistema de cooperação judiciária e de diálogo entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE (45). Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as normas de direito nacional não podem ter por efeito impedir um órgão jurisdicional nacional de exercer o seu poder discricionário de proceder a um reenvio prejudicial ou, sendo caso disso, de cumprir essa obrigação. A conjugação destes elementos (margem de apreciação e obrigação, consoante as circunstâncias) é, como o Tribunal de Justiça declarou, «inerent[e]» a esse sistema de cooperação e diálogo (46).

79. Na minha opinião, considerações semelhantes aplicam‑se às regras de direito nacional que, de facto, privam os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância da margem de apreciação que lhes é reconhecida pelo artigo 267.° TFUE para apreciar se lhes foi corretamente «suscitada» uma questão de interpretação do direito da União. A questão de saber se alguma das exceções do Acórdão CILFIT é aplicável num determinado processo requer que o órgão jurisdicional em causa proceda a uma apreciação ponderada (47). Importa ter em conta um certo número de elementos para determinar se a obrigação enunciada no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE é aplicável, cabendo, em princípio, ao órgão jurisdicional nacional fazê‑lo, agindo de forma independente e com toda a diligência exigida (48).

80. O direito nacional não pode ter por efeito restringir a margem de apreciação do juiz nacional nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo que certas situações em que não existe uma obrigação de reenvio são tratadas, na prática, como situações em que é necessário proceder a um reenvio prejudicial (49). Nestas circunstâncias, seriam submetidos numerosos reenvios prejudiciais, quando não haveria necessidade real para tanto. Tal atrasaria desnecessariamente a resolução dos litígios em questão e aumentaria a carga de trabalho do Tribunal de Justiça, o que poderia, por sua vez, afetar o tratamento eficaz e atempado dos outros processos pendentes no Tribunal. Além disso, prestar‑se‑ia a abusos processuais por parte de litigantes sem escrúpulos.

81. Tendo em conta o que precede, considero que os regimes nacionais de responsabilidade civil e disciplinar dos juízes por erros judiciários, incluindo o incumprimento do requisito de independência judicial decorrente do direito da União, como o facto de não proceder ao reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, são compatíveis com o direito da União quando se limitam a situações muito excecionais. Tais situações são aquelas em que um erro judiciário é manifesto, consequente e indesculpável, resultando de uma opção deliberada de um juiz de ignorar a lei ou de negligência grave da sua parte.

C. Quanto às questões prejudiciais

82. Com as suas três questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete três conjuntos de regras da União, perguntando ao Tribunal de Justiça se uma legislação nacional como o Decreto Legislativo é compatível com i) os artigos 101.° a 106.° TFUE; ii) as disposições da Diretiva 2006/123; e iii) as disposições da Diretiva 2008/118.

83. Expliquei nos n.os 25 a 27 das presentes conclusões que as questões prejudiciais são inadmissíveis no que respeita aos artigos 101.° a 106.° TFUE. Abordarei em seguida a interpretação dos dois outros conjuntos de disposições.

1. Diretiva 2006/123

84. A Diretiva 2006/123, frequentemente designada por «Diretiva Serviços», «estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços» (artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva), eliminando os entraves ao desenvolvimento de um mercado de serviços na União Europeia, com vista a reforçar o mercado interno, promovendo simultaneamente o progresso económico e social equilibrado e duradouro (considerandos 1 e 5).

85. O artigo 2.°, da Diretiva 2006/123, que diz respeito ao «[â]mbito de aplicação» da diretiva, prevê que esta «é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado‑Membro» (n.° 1). Em seguida, enumera algumas atividades às quais, a título excecional, a diretiva não se aplica (n.° 2) e prevê, por último, que a diretiva «não se aplica em matéria de fiscalidade» (n.° 3) (50).

86. O considerando 29 da Diretiva 2006/123 explica a razão de ser desta exclusão: «[a]tendendo a que o Tratado prevê bases jurídicas específicas em matéria de fiscalidade e que já foram aprovados instrumentos [da União] neste domínio, há que excluir o domínio da fiscalidade do âmbito de aplicação d[esta] diretiva.»

87. No seu Acórdão Airbnb Ireland e Airbnb Payments UK, o Tribunal de Justiça declarou, à luz destes elementos, que a expressão «em matéria de fiscalidade» deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo, «[não só todos os domínios da fiscalidade], mas também todos os aspetos desta matéria» (51).

88. À luz do que precede, há que considerar que as disposições nacionais contestadas pelo CPR dizem respeito à «matéria de fiscalidade» na aceção do artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2006/123. Estabelecem as condições em que é concedido um benefício fiscal a determinados operadores económicos (depositários). Esta vantagem consiste, segundo o artigo 4.°, ponto 1, da Diretiva 2008/118, na autorização de «produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto» (52).

89. Com efeito, o Decreto Legislativo constitui uma medida de execução da Diretiva 2008/118, um ato legislativo adotado nos termos do então artigo 93.° CE (atual artigo 113.° TFUE), que permite a adoção de «disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos». Por outro lado, a Diretiva 2006/123 foi adotada com base no então artigo 47.°, n.° 2, e no então artigo 55.° CE (atualmente, artigo 53.°, n.° 2, e artigo 62.° TFUE), que constituem as bases jurídicas relativas à livre circulação de serviços.

90. Assim, uma vez que a Diretiva 2006/123 não é aplicável ao caso vertente, não pode ser interpretada no sentido de que se opõe a disposições como as previstas pelo Decreto Legislativo.

2. Diretiva 2008/118

91. O artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/118, prevê que «[a] abertura e o funcionamento de um entreposto fiscal por um depositário autorizado devem ser objeto de autorização das autoridades competentes do Estado‑Membro em que está situado o entreposto fiscal.» Esta disposição acrescenta ainda que «[a] autorização fica sujeita às condições que as autoridades têm o direito de estabelecer a fim de evitar eventuais fraudes ou abusos.» (53)

92. O considerando 15 da Diretiva 2008/118 explica que «[d]ada a necessidade de efetuar controlos nas unidades de produção e armazenagem, para assegurar a cobrança da dívida fiscal, importa estabelecer um regime de entrepostos, mediante autorização das autoridades competentes, com o objetivo de facilitar os referidos controlos.» O considerando 16 da mesma diretiva acrescenta que «[é] também necessário estabelecer os requisitos que deverão ser satisfeitos pelos depositários autorizados [...]» (54).

93. Resulta, por conseguinte, claramente destas disposições que o regime de autorização é um instrumento de prevenção da evasão, abuso e fraude. O objetivo de tal sistema é, de facto, «garantir que [o] depositário possui o grau de fiabilidade necessário para que seja aplicado o regime de suspensão» (55). Como o Tribunal de Justiça declarou em muitas ocasiões, «no âmbito de aplicação da Diretiva 2008/118, de uma maneira geral, a prevenção da fraude e dos abusos constitui um objetivo comum tanto do direito da União como dos direitos dos Estados‑Membros [...], como confirmam os considerandos 15 e 16 e o artigo 16.° da mesma» (56).

94. Trata‑se, na realidade, do único objetivo do sistema em causa (57). Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem prosseguir outros objetivos, alheios ao de prevenir a evasão fiscal e os abusos fiscais, através do regime de autorização previsto por esta diretiva.

95. Todavia, uma vez que as condições previstas pelo direito nacional para a concessão da autorização visam promover esse objetivo, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação a este respeito. Com efeito, a Diretiva 2008/118 não contém nenhuma regra nem nenhum princípio orientador na matéria. Como referido na Recomendação 2000/789/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2000, relativa às orientações em matéria de autorização de depositários, nos termos da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, para proceder ao tratamento de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo (58), os Estados‑Membros utilizaram critérios diferentes para esse efeito.

96. Na audiência, o Governo Italiano explicou que, de acordo com a sua experiência, a fraude é mais frequentemente perpetrada por pequenas empresas recém‑criadas — frequentemente constituídas por «testas de ferro» — que são rapidamente dissolvidas quando a conduta ilícita é descoberta pelas autoridades públicas. É por esta razão que a legislação italiana se baseia principalmente em critérios que garantem uma capacidade mínima ou uma atividade comercial pertinente para o entreposto, ou a sua ligação a entrepostos existentes com um historial comprovado de atividades reais. Este Governo acrescentou que a «multiplicação» dos pequenos entrepostos tornaria o controlo das suas atividades difícil e dispendioso para as autoridades públicas.

97. Neste contexto, não vejo nada na Diretiva 2008/118 que se possa opor, por princípio, a uma legislação nacional que sujeite a autorização exigida ao respeito de critérios baseados nas necessidades de capacidade, de funcionamento e de aprovisionamento, nos rácios de extração e/ou na relação funcional entre entrepostos. Na medida em que o quadro factual apresentado pelo Governo Italiano seja confirmado — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — não existe nenhum elemento dos autos que possa sugerir que, ao escolherem os critérios, supra, as autoridades italianas tenham excedido a margem de apreciação que lhes é conferida pelo artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/118.

98. Tal como expliquei, os Estados‑Membros dispunham de uma ampla margem de apreciação neste contexto. O considerando 15 da Diretiva 2008/118 precisava que um dos objetivos prosseguidos pelo regime de autorização era facilitar os controlos. Mormente, a Recomendação 2000/789 convidava os Estados‑Membros a «aplicar critérios estritos para a concessão de autorizaç[ões]» (59).

99. No entanto, importa não esquecer que o objetivo último da Diretiva 2008/118 era garantir o funcionamento adequado do mercado interno através da harmonização das condições de exigibilidade dos impostos especiais de consumo sobre os produtos (60). Por conseguinte, é evidente que as medidas nacionais pertinentes devem visar — como indica com razão o artigo 2.°, n.° 1, da Recomendação 2000/789 — alcançar um equilíbrio entre facilitar as trocas comerciais e permitir um controlo eficaz.

100. A necessidade de prosseguir uma abordagem equilibrada a este respeito também decorre do princípio da proporcionalidade. Com efeito, é jurisprudência constante que, ao transporem ou aplicarem o direito da União, os Estados‑Membros devem respeitar os princípios gerais do direito da União, entre os quais, evidentemente, o da proporcionalidade. Assim, os Estados‑Membros devem recorrer a meios que, embora permitindo alcançar eficazmente o objetivo prosseguido pelo direito interno, não devem exceder o necessário e devem prejudicar o menos possível os outros objetivos e os princípios estabelecidos pela legislação da União em causa. Por conseguinte, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (61).

101. Mais concretamente, a apreciação da proporcionalidade abrange uma análise de três critérios cumulativos, a saber, a questão de saber se as medidas adotadas são i) «adequadas», ii) «necessárias» e iii) «proporcionadas stricto sensu» (62).

102. No caso em apreço, tendo em conta o caráter técnico da matéria, a apreciação da proporcionalidade das disposições impugnadas não é de modo nenhum simples. Por conseguinte, é melhor deixar essa tarefa à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio. Contudo, a fim de fornecer algumas orientações úteis a esse órgão jurisdicional, farei a seguir algumas considerações sobre o modo como essa apreciação deve ser efetuada, à luz das especificidades das disposições controvertidas.

103. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar se a medida é adequada. Ou seja, se pode contribuir para a realização do objetivo prosseguido, refletindo uma preocupação genuína em alcançá‑lo de forma coerente e sistemática.

104. No presente processo, isso pode obrigar o órgão jurisdicional de reenvio a verificar, primeiro, se os critérios utilizados foram realmente concebidos para prosseguir o objetivo de luta contra a evasão e os abusos fiscais (ao prevenir as situações em que a fraude tipicamente ocorre e ao facilitar os controlos ex post). Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio deve, na minha opinião, assegurar que critérios formulados de forma vaga e/ou que confiram uma ampla margem de apreciação à Autoridade Aduaneira (tal como a relativa às «necessidades efetivas de funcionamento e de aprovisionamento da instalação») sejam corretamente interpretados e aplicados.

105. Isto significa que os elementos tidos em conta por essa autoridade, para verificar se estão reunidas essas condições, apenas dizem respeito à fiabilidade do depositário e não a considerações de natureza diferente, tais como de natureza comercial ou económica. Por exemplo, as autoridades não podem subordinar a concessão de uma licença à sua própria avaliação da existência de uma procura no mercado para entrepostos suplementares ou se a superfície selecionada para a instalação está suficientemente «abrangida» por outros entrepostos.

106. A adequação da medida também pressupõe que os critérios enunciados no Decreto Legislativo (em termos de tipos de parâmetros, montantes para os quais esses parâmetros são definidos, etc.) possam contribuir de forma útil para o objetivo prosseguido, no caso vertente, a prevenção da evasão fiscal e dos abusos fiscais. Isto é, estes critérios são adequados para identificar situações que dão origem com mais frequência a fraude e a abusos, tendo em conta os recursos que o Estado pode razoavelmente mobilizar para controlos ex ante e ex post?

107. Em segundo lugar, no que respeita ao requisito de que a medida deve ser «necessária», o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar (i) se existiam medidas menos restritivas igualmente eficazes e (ii) se essa medida não vai além do que é necessário para alcançar o objetivo em causa.

108. Na prática, isso implica, principalmente, que é necessário examinar se as autoridades italianas podiam adotar condições alternativas menos estritas (63), que teriam atingido o nível adequado de proteção contra a evasão e fraude fiscal.

109. Em terceiro lugar, a proporcionalidade stricto sensu implica uma avaliação dos inconvenientes causados por uma determinada medida e da proporcionalidade de tais inconvenientes em relação aos objetivos prosseguidos. Isto implica, em especial, centrar a atenção na questão de saber se a medida em causa estabelece um justo equilíbrio entre os interesses em jogo, a saber, o interesse prosseguido pelo Estado com a medida em questão (prevenção da evasão fiscal e dos abusos fiscais), e os das pessoas lesadas (as empresas que têm dificuldades, ou mesmo a impossibilidade de provar a sua fiabilidade).

110. À luz dos argumentos apresentados pelo CPR, parece‑me que, no caso em apreço, será crucial verificar se o legislador italiano não fixou a «fasquia» demasiado alta, pelo que apenas (ou principalmente) os grandes grupos podem efetivamente beneficiar da vantagem fiscal em causa. As pequenas empresas e os operadores independentes devem também poder demonstrar a sua fiabilidade sem terem de recorrer a procedimentos administrativos excessivos, desnecessários ou excessivamente morosos e dispendiosos.

111. Neste contexto, é naturalmente importante verificar não só se os critérios estabelecidos no Decreto Legislativo são adequados «no papel», mas também se são aplicados pela Autoridade Aduaneira de forma justa e não discriminatória. Qualquer diferença de tratamento entre os diferentes operadores — tanto na própria lei como na sua aplicação quotidiana — deve ser razoável e associada a uma diferença objetiva quanto ao nível de risco em cada situação para a cobrança efetiva dos impostos especiais de consumo.

112. Neste contexto, gostaria de acrescentar que o facto de as Autoridades Administrativas (no caso vertente, a Autoridade Aduaneira) adotarem atos não vinculativos [como uma «circolare amministrativa» (64) (Circular Administrativa)] destinados a orientar o seu pessoal «no terreno» relativamente à correta interpretação da legislação nacional pertinente não parece ser problemático por si só. A este respeito, há dois pontos que devem, no entanto, ser salientados. Primeiro, mesmo que não sejam vinculativos, é essencial que esses atos sejam conformes com o direito da União. Caso contrário, podem induzir em erro as autoridades responsáveis pela concessão da licença, o que resultaria numa potencial violação das regras da União pertinentes. Segundo, uma vez que tais atos têm um impacto material na forma como as condições estabelecidas pela legislação nacional são aplicadas, pode revelar‑se necessário, por razões de segurança jurídica, tornar esses atos acessíveis às empresas em causa.

113. À luz das considerações precedentes, parece‑me que o artigo 16.° da Diretiva 2008/118 não se opõe a medidas nacionais que estabeleçam critérios baseados na capacidade, nas necessidades operacionais e de aprovisionamento, nos rácios de extração e/ou nas relações funcionais entre entrepostos, de modo a autorizar a exploração de entrepostos comerciais relativos a produtos energéticos em regime de suspensão do imposto, no respeito do princípio da proporcionalidade, cuja observância cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

V. Conclusão

114. Em conclusão, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) da seguinte forma:

(1) A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno

– não se opõe a medidas nacionais que definam critérios baseados na capacidade, nas necessidades operacionais e de aprovisionamento, nos rácios de extração e/ou nas relações funcionais entre entrepostos, para autorizar a exploração de entrepostos comerciais relativos a produtos energéticos em regime de suspensão do imposto; e

(2) O artigo 16.° da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE

– não se opõe a medidas nacionais que estabeleçam critérios baseados na capacidade, nas necessidades operacionais e de aprovisionamento, nos rácios de extração e/ou nas relações funcionais entre entrepostos, para autorizar a exploração de entrepostos comerciais relativos a produtos energéticos em regime de suspensão do imposto, no respeito do princípio da proporcionalidade.

1 Língua original: inglês.

2 V. Despacho de 15 de dezembro de 2022, Centro Petroli Roma (C‑597/21, a seguir «Despacho Centro Petroli Roma I», EU:C:2022:1010).

3 JO 2006, L 376, p. 36.

4 JO 2009, L 9, p. 12.

5 Revogada pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO 2020, L 58, p. 4), conforme alterada.

6 V., em particular, Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o. (283/81, a seguir «Acórdão CILFIT», EU:C:1982:335, n.° 21), e de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, a seguir «Acórdão Consorzio», EU:C:2021:799, n.° 33).

7 V., em particular, Acórdão Consorzio, n.° 40 e jurisprudência referida. Neste contexto, pode ser útil sublinhar que tal critério é também válido para o que se convencionou chamar acte éclairé (ato clarificado). No mesmo sentido, Conclusões da advogada‑geral Tamara Ćapeta no processo Remling (C‑767/23, EU:C:2025:486, n.° 33).

8 Despacho Centro Petroli Roma I, n.os 36 a 58.

9 Neste sentido, Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral Nils Wahl nos processos apensos X e van Dijk (C‑72/14 e C‑197/14, EU:C:2015:319, n.° 67): «os juízes do órgão jurisdicional de última instância têm de estar, pessoalmente, convictos de que outros juízes concordariam com eles». Sublinhado no original.

10 V., em particular, n.os 47 e 48 do Acórdão Consorzio. V., também, Conclusões do advogado‑geral Michal Bobek no mesmo processo (EU:C:2021:291) n.os 150 a 157, e as minhas Conclusões no processo KUBERA (C‑144/23, a seguir «Conclusões no processo KUBERA», EU:C:2024:522, n.° 106).

11 V., em particular, Acórdão CILFIT, n.° 21 (a seguir «exceções do Acórdão CILFIT»).

12 V. n.os 122 a 133 das minhas Conclusões no processo KUBERA.

13 A questão prejudicial foi submetida com a seguinte redação: «A fim de salvaguardar os valores constitucionais e europeus da independência judicial e a duração razoável dos processos — Deve o artigo 267.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a que o órgão jurisdicional supremo nacional, que examinou e indeferiu um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação do direito da União, esteja sujeito de pleno direito, ou à exclusiva discrição da parte que intentou a ação, a processos cíveis e disciplinares.»

14 Pode ser útil sublinhar novamente que o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) não colocou nenhuma questão a este respeito.

15 V., por exemplo, Acórdão de 28 de junho de 2022, Comissão/Polónia (Violação do direito da União pelo legislador) (C‑278/20, EU:C:2022:503, n.os 29 e 30, e jurisprudência referida).

16 V., nomeadamente, Acórdão de 29 de julho de 2019, Hochtief Solutions Magyarországi Fióktelepe (C‑620/17, EU:C:2019:630, n.° 35 e jurisprudência referida).

17 V., por exemplo, Acórdão de 28 de junho de 2022, Comissão/Espanha (Violação do direito da União pelo legislador) (C‑278/20, EU:C:2022:503, n.° 32 e jurisprudência referida).

18 V., em particular, Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, a seguir «Acórdão Köbler», EU:C:2003:513, n.os 33 a 36); de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo (C‑173/03, a seguir «Acórdão Traghetti», EU:C:2006:391, n.os 30 a 32); e, mais recentemente, de 28 de julho de 2016, Tomášová (C‑168/15, EU:C:2016:602, n.° 20).

19 V., por exemplo, Acórdão de 28 de julho de 2016, Tomášová (C‑168/15, EU:C:2016:602, n.° 24 e jurisprudência referida). O sublinhado é meu.

20 V. Acórdão de 29 de julho de 2019, Hochtief Solutions Magyarországi Fióktelepe (C‑620/17, EU:C:2019:630, n.° 42 e jurisprudência referida).

21 V. Acórdão Consorzio, n.os 53 e 54 (omitidas as referências à jurisprudência).

22 V., nomeadamente, Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Vivacom Bulgaria (C‑369/23, EU:C:2024:1043, n.° 35 e jurisprudência referida). V., também, Conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:207, n.° 46), e Conclusões da advogada‑geral M. Ćapeta no processo Vivacom Bulgaria (C‑369/23, EU:C:2024:612, n.° 75).

23 V., nomeadamente, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o. (C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, a seguir «Acórdão AFJR», EU:C:2021:393, n.° 229).

24 Neste contexto, v., também, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Asociația «Forumul Judecătorilor din România» e o. (C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19 e C‑355/19, EU:C:2020:746, n.° 265).

25 V., nomeadamente, Visão comparativa da legislação sobre a responsabilidade disciplinar dos juízes e presidentes dos tribunais constitucionais nos 46 Estados‑Membros do Conselho da Europa, Conselho da Europa, Comissão de Veneza, 9 de dezembro de 2024, e P. Mikuli (ed.), Accountability of Judicial Power — Theoretical and Comparative Perspectives, Routledge, 2025, capítulos 5 e 6.

26 V., nomeadamente, Acórdão AFJR, n.os 229 e 230.

27 Basta recordar a jurisprudência constante segundo a qual este requisito, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, que reveste importância essencial enquanto garante da proteção de todos os direitos que o direito da União confere aos particulares e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.° TUE, designadamente do valor do Estado de direito. V., nomeadamente, Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė (C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 48 e jurisprudência referida).

28 V. Acórdão AFJR, n.° 232. V., igualmente, Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália), Acórdão de 3 de fevereiro de 1987, n.° 26, ponto 4: «A especificidade das funções jurisdicionais e a natureza das medidas conexas sugerem condições e limites à responsabilidade do poder judicial [...] para proteger a sua independência e autonomia funcional».

29 V., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 90 e jurisprudência referida).

30 V. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 83), com referência à jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

31 V., nomeadamente, Acórdão AFJR, n.° 236. Tal como a Supreme Court of the United States (Supremo Tribunal dos Estados Unidos) decidiu no Acórdão Pierson c. Ray (386 U.S. 547 (1967)), «compete a um juiz decidir todos os casos da sua jurisdição que lhe são apresentados, incluindo os casos controversos que suscitam os sentimentos mais intensos nos litigantes. Os seus erros podem ser corrigidos em sede de recurso, mas não deve ter de recear que os litigantes insatisfeitos o persigam com processos judiciais [...]. A imposição de tal ónus aos juízes contribuiria, não para uma tomada de decisão [baseada] em princípios e sem receios, mas para a intimidação». Nos Estados Unidos, a imunidade concedida aos juízes pelos atos praticados no exercício das suas funções jurisdicionais vai muito longe. V., em particular, Acórdão da Supreme Court of the United States (Supremo Tribunal dos Estados Unidos), Bradley c. Fischer [80 U.S. 335 (1871)]

32 V. Acórdão AFJR, n.° 234. O sublinhado é meu.

33 Ibid. V., também, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o. (C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 239 e jurisprudência referida).

34 V., por exemplo, Acórdãos de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 95), e de 30 de abril de 2025, Inspektorat kam Visshia sadeben savet (C‑313/23, C‑316/23 e C‑332/23, EU:C:2025:303, n.° 86). V., também, de um modo geral, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596, n.os 45 e seguintes).

35 V., Acórdãos de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596, n.os 137, 139 e 141); e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.os 126 e 127).

36 Conclusões da advogada‑geral Tamara Ćapeta no processo Remling (C‑767/23, EU:C:2025:486, n.° 50).

37 Esta obrigação decorre do «artigo 267.° TFUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta»: v. Acórdão Consorzio, n.° 51, e Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA (C‑144/23, EU:C:2024:881, n.os 61 a 65).

38 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o. (C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 238 e jurisprudência referida). O sublinhado é meu.

39 V., por analogia, Acórdão Consorzio, n.° 35.

40 Mutatis mutandis, aplicam‑se considerações semelhantes no que respeita à falta de fundamentação por parte de um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância quando recusa proceder a um reenvio prejudicial, ainda que uma parte tenha suscitado uma questão de direito da União e o tenha expressamente convidado a fazê‑lo. Todavia, não penso que uma falta de fundamentação possa ser considerada suficientemente manifesta ou grave quando a decisão do órgão jurisdicional nacional foi proferida antes da prolação do Acórdão Consorzio. Foi, aliás, a primeira vez que o Tribunal de Justiça se pronunciou expressamente sobre esta obrigação acessória.

41 V. Acórdãos de 4 de outubro de 2018, Comissão/França (Imposto sobre os rendimentos mobiliários retido na fonte) (C‑416/17, EU:C:2018:811), e de 14 de março de 2024, Comissão/Reino Unido (Acórdão do Supremo Tribunal) (C‑516/22, EU:C:2024:231).

42 V., neste sentido, Acórdãos de 27 de novembro de 1990, Comissão/Itália (C‑209/88, EU:C:1990:423, n.° 14), e de 30 de janeiro de 2003, Comissão/Dinamarca (C‑226/01, EU:C:2003:60, n.° 32).

43 V. Acórdão de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o. (C‑160/14, EU:C:2015:565).

44 No que diz respeito às normas internacionais, v., por exemplo, as Nações Unidas, Princípios Básicos relativos à Independência da Magistratura, adotados em 6 de setembro de 1985 (Princípio 16); Conselho da Europa, Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juízes, adotada em 8 a 10 de julho de 1998 (n.os 5.1 a 5.3); e Conselho da Europa, Recomendação do Comité de Ministros aos Estados‑Membros relativamente aos Juízes: Independência, Eficácia e Responsabilidades, adotadas em 17 de novembro de 2010 (n.os 66 a 71). No que respeita à jurisprudência da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional), v., nomeadamente, Acórdãos de 11 de janeiro de 1989, n.° 18, ponto 10; e de 6 de julho de 2022, n.° 205, ponto 8.

45 V., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 226).

46 Ibid., n.° 225.

47 V. as minhas Conclusões no processo KUBERA, n.os 113 e 114.

48 V., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2015, X e van Dijk (C‑72/14 e C‑197/14, EU:C:2015:564, n.° 59), e Acórdão Consorzio, n.° 50.

49 V. também, por analogia, Acórdão Consorzio, n.° 53.

50 O sublinhado é meu.

51 Acórdão de 22 de dezembro de 2022 (C‑83/21, EU:C:2022:1018, n.os 25 a 28).

52 O sublinhado é meu.

53 O sublinhado é meu.

54 O sublinhado é meu.

55 V., Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Société Pipeline Méditerranée et Rhône (C‑314/06, EU:C:2007:817, n.° 38).

56 V., nomeadamente, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Vinal (C‑820/21, EU:C:2023:667, n.° 31 e jurisprudência referida).

57 V., Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Société Pipeline Méditerranée et Rhône (C‑314/06, EU:C:2007:457, n.° 46).

58 JO 2000, L 314, p. 29. V. considerando 5 da mesma.

59 Artigo 2.°, n.° 1, desta. O sublinhado é meu.

60 V., em particular, considerando 8 e artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/118.

61 V., nomeadamente, Acórdão de 13 de janeiro de 2022, MONO (C‑326/20, EU:C:2022:7, n.os 34 e 35).

62 V., mais detalhadamente, com referências à jurisprudência pertinente, as minhas Conclusões no processo Cilevičs e o. (C‑391/20, EU:C:2022:166, n.° 77), e Nordic Info (C‑128/22, EU:C:2023:645, n.os 91 a 133).

63 Trata‑se, evidentemente, de um elemento que cabe às empresas que contestam a medida nacional alegar e provar de forma juridicamente bastante.

64 V. n.° 14, supra.