Reenvio prejudicial Proteção dos consumidores Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos Medidas transitórias Regulamento (CE) n.° 1924/2006 Artigo 10.°, n.os 1 e 3 Artigo 28.°, n.os 5 e 6 Aplicabilidade do Regulamento n.° 1924/2006 Condições específicas aplicáveis às alegações de saúde Artigos 13.° e 14.o Listas de alegações de saúde permitidas Publicidade que promove um suplemento alimentar recorrendo a alegações de saúde relativas a substâncias botânicas que entram na composição deste suplemento Alegações de saúde cuja avaliação foi suspensa pela Comissão Europeia
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de abril de 2025.
Novel Nutriology GmbH contra Verband Sozialer Wettbewerb eV.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.° 1924/2006 — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Artigo 10.°, n.os 1 e 3 — Condições específicas aplicáveis às alegações de saúde — Artigos 13.° e 14.o — Listas de alegações de saúde permitidas — Artigo 28.°, n.os 5 e 6 — Medidas transitórias — Publicidade que promove um suplemento alimentar recorrendo a alegações de saúde relativas a substâncias botânicas que entram na composição deste suplemento — Alegações de saúde cuja avaliação foi suspensa pela Comissão Europeia — Aplicabilidade do Regulamento n.° 1924/2006.
Processo C-386/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
30 de abril de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.° 1924/2006 — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Artigo 10.°, n.os 1 e 3 — Condições específicas aplicáveis às alegações de saúde — Artigos 13.° e 14.o — Listas de alegações de saúde permitidas — Artigo 28.°, n.os 5 e 6 — Medidas transitórias — Publicidade que promove um suplemento alimentar recorrendo a alegações de saúde relativas a substâncias botânicas que entram na composição deste suplemento — Alegações de saúde cuja avaliação foi suspensa pela Comissão Europeia — Aplicabilidade do Regulamento n.° 1924/2006 »
No processo C‑386/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 1 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2023, no processo
Novel Nutriology GmbH
contra
Verband Sozialer Wettbewerb eV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Gratsias e E. Regan (relator), juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: N. Mundhenke, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 20 de junho de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Novel Nutriology GmbH, por T. Büttner, Rechtsanwalt,
– em representação da Verband Sozialer Wettbewerb eV, por D. Marquardt, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo Helénico, por V. Karra, E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Francês, por M. de Lisi, H. Nunes da Silva e B. Travard, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Di Benedetto, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por B. Rous Demiri e E. Schmidt, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de outubro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.°, n.os 1 e 3, e do artigo 28.°, n.os 5 e 6 do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO 2006, L 404, p. 9; retificação no JO 2007, L 12, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008 (JO 2008, L 39, p. 14) (a seguir «Regulamento n.° 1924/2006»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Novel Nutriology GmbH à Verband Sozialer Wettbewerb eV (a seguir «VSW») a respeito da publicidade comercial, feita pela Novel Nutriology, para a promoção de um suplemento alimentar através da utilização de alegações de saúde relativas a substâncias botânicas que entram na sua composição.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2002/46/CE
3 O artigo 2.° da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO 2002, L 183, p. 51), dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
a) “suplementos alimentares”, géneros alimentícios que se destinam a complementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinados nutrientes ou outras substâncias com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinados, comercializados em forma doseada, ou seja, as formas de apresentação como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta‑gotas e outras formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida.
[...]»
Regulamento n.° 1924/2006
4 Os considerandos 1, 9, 14, 16, 17, 23, 24 e 35 do Regulamento n.° 1924/2006 enunciam:
«(1) Existe um número cada vez maior de alimentos rotulados e publicitados na Comunidade com alegações nutricionais e de saúde. Por forma a assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e a facilitar as suas escolhas, os produtos colocados no mercado devem ser seguros e devidamente rotulados. [...]
[...]
(9) Existe uma vasta gama de nutrientes e outras substâncias que inclui, entre outros, as vitaminas, os minerais, nomeadamente os oligoelementos, os aminoácidos, os ácidos gordos essenciais, as fibras, diversas plantas e extratos vegetais com efeito nutricional ou fisiológico que podem estar presentes num alimento e ser alvo de uma alegação. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos princípios gerais aplicáveis a todas as alegações feitas acerca dos alimentos, por forma a assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, a fornecer‑lhes as informações necessárias para efetuarem as suas escolhas com pleno conhecimento de causa e a criar condições de concorrência equitativas no setor da indústria alimentar.
[...]
(14) Uma grande variedade de alegações atualmente utilizadas na rotulagem e na publicidade dos alimentos nalguns Estados‑Membros diz respeito a substâncias que não se provou serem benéficas ou para as quais não existe, presentemente, consenso científico suficiente. É necessário assegurar que as substâncias alvo de uma alegação tenham provado possuir um efeito nutricional ou fisiológico benéfico.
[...]
(16) É importante que as alegações relativas aos alimentos possam ser entendidas pelo consumidor e é conveniente proteger todos os consumidores das alegações enganosas. [...]
(17) O fundamento científico deverá ser o aspeto principal a ter em conta na utilização de alegações nutricionais e de saúde e os operadores das empresas do setor alimentar que utilizem alegações deverão justificá‑las. As alegações deverão ser cientificamente fundamentadas, tendo em conta a totalidade dos dados científicos disponíveis e ponderando as provas.
[...]
(23) As alegações de saúde só deverão ser autorizadas para utilização na Comunidade depois de uma avaliação científica do mais elevado nível possível. A fim de assegurar uma avaliação científica harmonizada destas alegações, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos [(EFSA)] deverá efetuar as referidas avaliações. Mediante pedido, os requerentes deverão poder ter acesso aos respetivos processos para verificarem a situação dos mesmos.
(24) Existem muitos fatores, para além dos associados ao regime alimentar, que podem influenciar as funções psicológicas e comportamentais. A comunicação acerca destas funções é, por conseguinte, muito complexa e é difícil transmitir uma mensagem exaustiva, verdadeira e com sentido numa alegação curta a utilizar na rotulagem e na publicidade dos alimentos. Por este motivo, é necessário exigir uma prova científica aquando da utilização de alegações psicológicas e comportamentais.
[...]
(35) É necessário tomar medidas transitórias adequadas para permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento.»
5 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1924/2006, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, nos n.os 1 e 2:
«1. O presente regulamento harmoniza as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de alegações nutricionais e de saúde, a fim de garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção dos consumidores.
2. O presente regulamento é aplicável às alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, quer na rotulagem, quer na apresentação ou na publicidade dos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final.
[...]»
6 O artigo 2.° deste regulamento prevê, sob a epígrafe «Definições»:
«1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis:
[...]
b) A definição de “suplemento alimentar” constante da Diretiva [2002/46];
[...]
2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
[...]
5) “Alegação de saúde”, qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde;
[...]»
7 O capítulo II do regulamento referido, intitulado «Princípios gerais», contém os artigos 3.° a 7.° do mesmo.
8 Nos termos do artigo 3.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Princípios gerais aplicáveis a todas as alegações»:
«Só podem ser utilizadas na rotulagem, na apresentação e na publicidade dos alimentos colocados no mercado comunitário as alegações nutricionais e de saúde que cumpram as disposições do presente regulamento.
Sem prejuízo [da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29), e da Diretiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de publicidade enganosa (JO 1984, L 250, p. 17)], as alegações nutricionais e de saúde não devem:
a) Ser falsas, ambíguas ou enganosas;
[...]»
9 O artigo 5.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Condições gerais», tem a seguinte redação:
«1. A utilização de alegações nutricionais e de saúde só é permitida se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Ter sido demonstrado que a presença, a ausência ou o teor reduzido, num alimento ou numa categoria de alimentos, de um nutriente ou de outra substância objeto de alegação, têm um efeito nutricional ou fisiológico benéfico, estabelecido por provas científicas geralmente aceites;
[...]
2. Só é permitida a utilização de alegações nutricionais e de saúde se for plausível que o consumidor médio compreenda os efeitos benéficos expressos na alegação.
[...]»
10 O artigo 6.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Fundamento científico das alegações», prevê, nos n.os 1 e 2:
«1. As alegações nutricionais e de saúde devem ser baseadas e fundamentadas em provas científicas geralmente aceites.
2. Os operadores das empresas do setor alimentar que façam alegações nutricionais ou de saúde devem justificar a sua utilização.»
11 O capítulo IV do Regulamento 1924/2006, relativo às alegações de saúde, contém os artigos 10.° a 19.° do mesmo.
12 Nos termos do artigo 10.° deste regulamento, sob a epígrafe «Condições específicas»:
«1. São proibidas as alegações de saúde que não cumpram os requisitos gerais do capítulo II nem os requisitos específicos do presente capítulo e que não estejam autorizadas em conformidade com o presente regulamento nem incluídas nas listas das alegações permitidas previstas nos artigos 13.° e 14.o
[...]
3. Só pode ser feita referência a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para a boa saúde geral ou para o bem‑estar ligado à saúde se essa referência for acompanhada de uma alegação de saúde específica incluída nas listas previstas nos artigos 13.° ou 14.°
[...]»
13 O artigo 13.° deste regulamento, sob a epígrafe «Alegações de saúde que não refiram a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças», dispõe:
«1. As alegações de saúde que descrevam ou façam referência:
a) Ao papel de um nutriente ou de outra substância no crescimento, no desenvolvimento e nas funções do organismo; ou
b) A funções psicológicas ou comportamentais; [...]
[...]
e que estejam indicadas na lista prevista no n.° 3, podem ser feitas sem serem sujeitas aos procedimentos estabelecidos nos artigos 15.° a 19.°, desde que:
i) Assentem em provas científicas geralmente aceites, e
ii) Sejam bem compreendidas pelo consumidor médio.
2. Os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão listas das alegações referidas no n.° 1 até 31 de janeiro de 2008, acompanhadas das condições que se lhes aplicam e de referências aos dados científicos pertinentes.
3. Após consulta à [EFSA], a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.° 3 do artigo 25.°, uma lista comunitária, que tenha por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando‑o, com alegações autorizadas, tal como referido no n.° 1, e todas as condições necessárias à utilização dessas alegações até 31 de janeiro de 2010.
4. Quaisquer alterações à lista prevista no n.° 3, assentes em provas científicas geralmente aceites e que tenham por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando‑o, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.° 3 do artigo 25.°, após consulta à [EFSA], por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado‑Membro.
5. Os aditamentos de alegações à lista referida no n.° 3 que assentem em novas provas científicas e/ou que incluam um pedido de proteção de dados de propriedade industrial devem ser aprovados nos termos do artigo 18.°, com exceção das alegações que se refiram ao desenvolvimento e à saúde das crianças, que devem ser autorizadas nos termos dos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 19.°»
14 O artigo 14.° do referido regulamento, intitulado «Alegações relativas à redução de um risco de doença e alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças», tem a seguinte redação:
«1. Não obstante o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° da Diretiva 2000/13/CE, podem ser feitas as alegações seguidamente mencionadas desde que tenham sido autorizadas, nos termos dos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 19.° do presente regulamento, para inclusão numa lista comunitária de alegações permitidas juntamente com todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações:
a) Alegações relativas à redução de riscos de doença;
b) Alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças.
2. Para além dos requisitos gerais estabelecidos no presente regulamento e dos requisitos específicos previstos no n.° 1, no caso das alegações relativas à redução de um risco de doença, a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade devem ostentar também uma indicação de que a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco, e que alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos.»
15 O artigo 15.° do Regulamento n.° 1924/2006, sob a epígrafe «Pedidos de autorização», dispõe, no seu n.° 3:
«O pedido deve incluir os seguintes elementos:
[...]
c) Uma cópia dos estudos, incluindo, se existirem, estudos independentes revistos por pares, que tenham sido efetuados sobre a alegação de saúde, assim como de qualquer outro material que comprove que a alegação de saúde cumpre os critérios previstos no presente regulamento;
[...]
e) Uma cópia de outros estudos científicos relevantes para a alegação de saúde;
f) Uma proposta de redação da alegação de saúde para a qual se solicita autorização, incluindo, se for o caso disso, as condições específicas de utilização;
[...]»
16 O artigo 16.° deste regulamento, sob a epígrafe «Parecer da [EFSA], prevê, nos seus n.os 3 e 5:
«3. A fim de preparar o seu parecer, a [EFSA] deve verificar:
a) Se a redação proposta para a alegação de saúde se fundamenta em provas científicas;
b) Se a redação da alegação de saúde é conforme com os critérios estabelecidos no presente regulamento.
[...]
5. A Autoridade deve enviar o seu parecer à Comissão, aos Estados‑Membros e ao requerente e incluir um relatório em que descreva a sua avaliação da alegação de saúde e apresente os motivos do seu parecer, bem como as informações em que este se baseia.»
17 O artigo 17.° do regulamento referido, sob a epígrafe «Autorização comunitária», dispõe nos seus n.os 1 e 5:
«1. No prazo de dois meses a contar da data de receção do parecer da [EFSA], a Comissão deve submeter ao Comité referido no n.° 2 do artigo 23.° um projeto de decisão sobre as listas de alegações de saúde autorizadas, tendo em conta o parecer da [EFSA], todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos com relevância para o assunto em apreço. Sempre que o projeto de decisão não seja conforme com o parecer da [EFSA], a Comissão deve apresentar uma explicação dos motivos de tais diferenças.
[...]
5. As alegações de saúde incluídas nas listas prevista nos artigos 13.° e 14.° podem ser utilizadas, de acordo com as condições que se lhes aplicam, por qualquer operador das empresas do setor alimentar, desde que a sua utilização não seja restrita nos termos do artigo 21.°
[...]»
18 O artigo 18.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Alegações de saúde referidas no n.° 5 do artigo 13.°», tem a seguinte redação:
«1. O operador de uma empresa do setor alimentar que tencione utilizar uma alegação de saúde não incluída na lista prevista no n.° 3 do artigo 13.° pode requerer a inclusão da alegação nessa lista.
[...]
3. O pedido válido, conforme com as orientações a que se refere o n.° 5 do artigo 15.°, bem como todas as informações fornecidas pelo requerente, são transmitidos sem demora à [EFSA], para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados‑Membros, para conhecimento. [...]
[...]»
19 Nos termos do artigo 28.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Medidas transitórias»:
«[...]
5. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até à aprovação da lista referida no n.° 3 do artigo 13.°, as alegações de saúde referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° podem ser feitas sob a responsabilidade dos operadores das empresas do setor alimentar, desde que sejam conformes com o presente regulamento e com as disposições nacionais que lhes são aplicáveis, sem prejuízo da adoção das medidas de salvaguarda referidas no artigo 24.o.
6. As alegações de saúde não referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° nem na alínea a) do n.° 1 do artigo 14.° que tenham sido utilizadas de acordo com disposições nacionais antes da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam sujeitas ao seguinte:
a) As alegações de saúde que tenham sido sujeitas a avaliação e autorização num Estado‑Membro terem sido autorizadas nos seguintes moldes:
i) Os Estados‑Membros terem comunicado à Comissão até 31 de janeiro de 2008 as referidas alegações, acompanhadas de um relatório de avaliação dos dados científicos que justificam a alegação;
ii) Após consulta à [EFSA], a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.° 3 do artigo 25.°, uma decisão quanto às alegações autorizadas nestes termos e que tem por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando‑o.
As alegações de saúde não autorizadas nestes termos podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a aprovação da decisão;
b) Alegações de saúde que não tenham sido sujeitas a avaliação e autorização num Estado‑Membro: estas alegações podem continuar a ser utilizadas desde que tenha sido apresentado um pedido nos termos do presente regulamento antes de 19 de janeiro de 2008. As alegações de saúde não autorizadas por este procedimento podem continuar a ser utilizadas durante seis meses depois de ter sido tomada uma decisão nos termos do n.° 3 do artigo 17.o»
Regulamento (UE) n.° 432/2012
20 Nos termos dos considerandos 10 e 11 do Regulamento (UE) n.° 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO 2012, L 136, P. 1):
«(10) A Comissão identificou um certo número de alegações transmitidas para avaliação relativas aos efeitos de substâncias vegetais ou à base de plantas, comummente designadas substâncias “botânicas”, cuja avaliação científica a [EFSA] ainda não concluiu. Além disso, existem certas alegações de saúde que requerem uma avaliação mais aprofundada antes de a Comissão poder pronunciar‑se sobre a sua inclusão ou não na lista de alegações permitidas ou, tendo sido já avaliadas, a Comissão não pode ainda pronunciar‑se sobre as mesmas devido a outros fatores legítimos.
(11) As alegações cuja avaliação pela [EFSA] ou cujo exame pela Comissão não foram ainda concluídos serão publicadas no sítio Web da Comissão e podem continuar a ser utilizadas em conformidade com o artigo 28.°, n.os 5 e 6, do Regulamento [n.° 1924/2006].»
Regulamento (UE) n.° 536/2013
21 O considerando 9 do Regulamento (UE) n.° 536/2013 da Comissão, de 11 de junho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.° 432/2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO 2013, L 160, p. 4), enuncia:
« A fim de garantir transparência e segurança jurídica a todas as partes interessadas, as alegações cujo exame não tenha sido concluído continuarão publicadas no sítio Web da Comissão e poderão continuar a ser utilizadas em conformidade com o artigo 28.°, n.os 5 e 6, do Regulamento [n.° 1924/2006].»
Direito alemão
22 O § 3 da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (Lei contra a Concorrência Desleal), de 3 de julho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1414), na versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Proibição dos comportamentos comerciais desleais», prevê:
«(1) As práticas comerciais desleais são ilícitas.
(2) As práticas comerciais que se dirigem aos consumidores ou os afetam são desleais quando não sejam conformes com a diligência a que estão obrigados os empresários e possam influenciar de forma substancial o comportamento económico do consumidor.
[...]»
23 O § 3a desta lei, sob a epígrafe «Violação do direito», dispõe:
«Pratica um ato desleal quem infringe uma disposição legal destinada, nomeadamente, a regular o comportamento dos operadores no mercado, quando a infração é suscetível de prejudicar significativamente os interesses de consumidores, de outros operadores no mercado ou dos concorrentes.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
24 A Novel Nutriology comercializa um suplemento alimentar (a seguir «produto em causa»), que publicitou no seu sítio Internet com base nas seguintes alegações relativas ao «extrato de açafrão» e ao «extrato de sumo de melão» que entram na composição deste produto:
«1. Extrato de açafrão que melhora o humor.
2. O extrato de açafrão Safr’Inside presente no [produto em causa] foi testado em 50 participantes durante um período de 30 dias no âmbito de um ensaio clínico aberto. Com uma dose diária de 30 mg de Safr’Inside, 77 % dos participantes do estudo sentiram uma melhoria do equilíbrio emocional em apenas duas semanas de consumo, sentindo‑se mais otimistas e mais felizes. 66 % dos participantes também se sentiram mais relaxados e mais dinâmicos. Após 30 dias, a qualidade do sono melhorou em 11 % dos participantes.
3. O extrato de sumo de melão com ação superóxido dismutase demonstrou, de acordo com os estudos, uma diminuição dos sentimentos de stresse e da fadiga ao fim de quatro semanas. Além disso, reduziu em 63 % a irritabilidade e a fadiga, o que resultou numa nítida melhoria da qualidade de vida.»
25 Considerando que estas alegações são proibidas pelo artigo 10.° do Regulamento n.° 1924/2006, a VSW, uma associação de direito alemão, que, segundo os seus estatutos, tem por missão, nomeadamente, defender os interesses comerciais dos seus membros, interpelou a Novel Nutriology, por carta de 23 de outubro de 2019, para que esta renunciasse à utilização destas alegações.
26 Não tendo a Novel Nutriology dado seguimento a esta interpelação, a VSW intentou uma ação no Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo, Alemanha), destinada a impedir a Novel Nutriology, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, de promover o produto em causa em contexto comercial, utilizando as alegações em causa no processo principal.
27 Depois de esse órgão jurisdicional ter julgado a ação procedente, a Novel Nutriology interpôs recurso da sentença do referido órgão jurisdicional para o Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo, Alemanha), ao qual foi negado provimento.
28 A Novel Nutriology interpôs recurso de «Revision» do acórdão desse órgão jurisdicional para o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
29 Esta última observa, por um lado, que, por força do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1924/2006, as alegações de saúde são proibidas quando não cumprirem os requisitos gerais enunciados no capítulo II deste regulamento nem os requisitos específicos enunciados no capítulo IV do referido regulamento, não estejam autorizadas ao abrigo do mesmo regulamento nem incluídas na lista de alegações permitidas referida nos artigos 13.° e 14.° deste último.
30 Por outro lado, nos termos do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1924/2006, só pode ser feita referência aos efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para a boa saúde geral ou para o bem‑estar ligado à saúde se essa referência for acompanhada de uma alegação de saúde específica incluída nas listas referidas nos artigos 13.° ou 14.° deste regulamento.
31 A este respeito, após ter salientado que o Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo) não cometeu um erro de direito ao declarar que as alegações em causa no processo principal constituíam «alegações de saúde», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, ponto 5, e do artigo 10.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1924/2006, o órgão jurisdicional de reenvio indica, no entanto, que não está resolvida a questão de saber se as disposições do artigo 10.°, n.os 1 e 3, deste regulamento são aplicáveis às alegações de saúde relativas a substâncias botânicas, quando a EFSA e a Comissão não concluíram o exame dessas alegações para efeitos da sua eventual inscrição nas listas referidas nos artigos 13.° e 14.° do referido regulamento.
32 A resposta a esta questão é determinante para permitir a esse órgão jurisdicional decidir o processo principal uma vez que, em seu entender, na hipótese de o artigo 10.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1924/2006 ser aplicável, o pedido apresentado pela VSW, destinado a que a Novel Nutriology seja proibida de promover o produto em causa utilizando as alegações em causa no processo principal, deve ser acolhido com o fundamento de que essas alegações são proibidas por força deste regulamento.
33 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, segundo a interpretação adotada por uma parte dos órgãos jurisdicionais alemães, o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1924/2006 não é aplicável em circunstâncias como as do processo principal. Com efeito, o legislador da União apenas previu uma proibição limitada das alegações de saúde gerais e não específicas, nos termos da qual as referências de ordem geral à saúde só são proibidas se não forem acompanhadas de alegações específicas constantes das listas previstas nos artigos 13.° ou 14.° deste regulamento, o que pressupõe que tais listas tenham sido elaboradas.
34 Ora, devido à suspensão do exame das alegações relativas às «substâncias botânicas», por parte da EFSA e da Comissão, um operador de uma empresa do setor alimentar, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, estaria impossibilitado de obter uma decisão quanto às alegações de saúde específicas e, consequentemente, de poder acompanhar uma referência de ordem geral à saúde dessas alegações de saúde.
35 A inaplicabilidade destas disposições enquanto perdurar a inação da Comissão diz igualmente respeito à situação em que a pessoa em causa não apresentou nenhum pedido com vista à inscrição de alegações de saúde nas listas referidas nos artigos 13.° ou 14.° do Regulamento n.° 1924/2006, uma vez que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esse pedido não teria nenhuma possibilidade de proceder num futuro próximo devido à suspensão da avaliação das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas.
36 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, outro argumento a favor da inaplicabilidade do artigo 10.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1924/2006 é o facto de a Comissão não se ter pronunciado durante vários anos poder ser considerado uma restrição desproporcionada à liberdade de empresa consagrada no artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como uma diferença de tratamento injustificada em relação às possibilidades de publicidade oferecidas aos concorrentes cujos pedidos de inclusão de alegações de saúde nas listas referidas nos 13.° e 14.° dizem respeito a substâncias avaliadas pela EFSA e examinados pela Comissão.
37 De acordo com uma segunda interpretação, qualificada pelo órgão jurisdicional de reenvio como a interpretação «maioritária» nos órgãos jurisdicionais alemães, o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1924/2006 é aplicável às substâncias botânicas. Todavia, deve considerar‑se que os requisitos desta disposição estão preenchidos quando uma referência aos efeitos benéficos gerais dessa substância é acompanhada de uma alegação de saúde específica que pode ser utilizada nas condições previstas no artigo 28.°, n.os 5 e 6, deste regulamento.
38 A favor desta interpretação está o facto de a redação do artigo 10.°, n.os 1 e 3, do referido regulamento não fazer distinção consoante as alegações se refiram ou não a «substâncias botânicas».
39 Além disso, uma interpretação teleológica opõe‑se a que a publicidade que recorre a alegações de saúde não específicas relativas às «substâncias botânicas» possa estar totalmente isenta das restrições previstas neste artigo 10.°, n.os 1 e 3, na falta de uma avaliação científica completa das alegações de saúde específicas que as devem acompanhar. Com efeito, existiria um risco de os consumidores não poderem distinguir entre os suplementos alimentares e os medicamentos à base de plantas e de, contrariamente à intenção do legislador da União, a utilização de suplementos alimentares que contêm alegações de saúde não verificadas poder continuar a pôr em perigo a saúde dos pacientes.
40 Por outro lado, o interesse legítimo dos operadores das empresas do setor alimentar em poder utilizar as alegações de saúde no que respeita às «substâncias botânicas» pode ter sido suficientemente tido em conta, uma vez que, no considerando 11 do Regulamento n.° 432/2012 e no considerando 9 do Regulamento n.° 536/2013, a Comissão sublinhou que as alegações de saúde cujo exame ainda não terminou continuarão a ser mencionadas no seu sítio Internet e poderão continuar a ser utilizadas nos termos do artigo 28.°, n.os 5 e 6, do Regulamento n.° 1924/2006.
41 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera que as alegações de saúde em causa no processo principal, que são relativas a funções psicológicas, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do regulamento referido, não podem continuar a ser utilizadas ao abrigo do artigo 28.°, n.° 6, alínea b), do mesmo, uma vez que a Novel Nutriology não apresentou, relativamente às mesmas, nenhum pedido de autorização ao abrigo deste regulamento antes de 19 de janeiro de 2008. Com efeito, o Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo) constatou, sem que tal tenha sido contestado no âmbito do recurso de «Revision», que, no que respeita ao extrato de sumo de melão que entra na composição do produto em causa, não tinha sido apresentado nenhum pedido por esta sociedade e que o pedido relativo ao extrato de açafrão, que entrava nessa mesma composição, datava de 13 de janeiro de 2009.
42 Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Pode ser feita publicidade a substâncias vegetais ou à base de plantas (substâncias “botânicas”) que contenha alegações de saúde [artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006] ou com referências a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para a boa saúde geral ou para o bem‑estar ligado à saúde [artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006], sem que essas alegações sejam autorizadas ao abrigo deste regulamento e incluídas na lista das alegações permitidas previstas nos artigos 13.° e 14.° (artigo 10.°, n.° 1, do regulamento) ou sem que essas referências sejam acompanhadas de uma alegação de saúde específica incluída nas listas previstas nos artigos 13.° ou 14.° (artigo 10.°, n.° 3, do regulamento), enquanto se aguarda a conclusão da avaliação pela [EFSA] e do exame pela Comissão sobre a inclusão das alegações notificadas a respeito das substâncias “botânicas” nas listas comunitárias previstas nos artigos 13.° e 14.° do Regulamento (CE) n.° 1924/2006?»
Quanto à questão prejudicial
43 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no âmbito da publicidade comercial a um suplemento alimentar composto por «substâncias botânicas», na aceção do Regulamento n.° 432/2012, seja autorizado, enquanto a Comissão não tiver concluído o exame das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas para efeitos da sua inscrição nas listas das alegações de saúde autorizadas referidas nos artigos 13.° e 14.° do Regulamento n.° 1924/2006, utilizar alegações de saúde específicas relativas a essas substâncias ou fazer referência a efeitos benéficos gerais, não específicos dessa substância, para o estado de saúde geral e para o bem‑estar ligado à saúde, sem que essa referência seja acompanhada de uma alegação de saúde específica constante das referidas listas.
44 Por força do seu artigo 1.°, n.° 2, o Regulamento n.° 1924/2006 é aplicável às alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais relativas aos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final, incluindo os suplementos alimentares, como resulta do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2002/46.
45 Em conformidade com o artigo 3.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1924/2006, tais alegações de saúde só podem ser utilizadas na rotulagem, na apresentação e na publicidade dos alimentos colocados no mercado da União Europeia se cumprirem as disposições desse regulamento.
46 Neste contexto, importa, em primeiro lugar, sublinhar que os requisitos específicos aplicáveis às alegações de saúde estão enunciados no capítulo IV do Regulamento n.° 1924/2006, do qual faz parte o artigo 10.°, n.° 1, por força do qual as alegações de saúde são proibidas a menos que, por um lado, cumpram os requisitos gerais estabelecidos no capítulo II deste regulamento e os requisitos específicos previstos no referido capítulo IV e, por outro, estejam autorizadas em conformidade com o referido regulamento e incluídas nas listas das alegações permitidas previstas nos artigos 13.° e 14.° deste último.
47 O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1924/2006 enuncia, assim, uma proibição de princípio das alegações de saúde, com exceção das que constam das listas de alegações autorizadas, referidas no artigo 13.° ou no artigo 14.° deste regulamento (Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Dr. Willmar Schwabe, C‑524/18, EU:C:2020:60, n.° 37).
48 Por outro lado, o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1924/2006 dispõe que qualquer referência a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento para a saúde, deve ser acompanhada de uma alegação de saúde específica incluída nas listas previstas nos artigos 13.° ou no artigo 14.° deste regulamento.
49 O artigo 10.° do referido regulamento estabelece, assim, uma distinção entre duas categorias de alegações de saúde, a saber, por um lado, a alegação de saúde específica, referida no n.° 1 deste artigo, e, por outro, a alegação de saúde «geral» que constitui uma referência a efeitos benéficos gerais, não específicos, para a boa saúde geral, referida no n.° 3 do referido artigo (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Dr. Willmar Schwabe, C‑524/18, EU:C:2020:60, n.° 38 e jurisprudência referida).
50 Resulta das considerações precedentes que a utilização de uma alegação de saúde específica só é permitida se esta estiver incluída numa das listas das alegações de saúde permitidas referidas no artigo 13.°, n.° 3, e no artigo 14.°, n.° 1, deste regulamento, ao passo que todas as alegações de saúde gerais devem ser acompanhadas de uma tal alegação específica.
51 Em segundo lugar, importa sublinhar que a inscrição das alegações de saúde específicas nessas listas está sujeita a diferentes procedimentos de autorização destinados, nomeadamente, a garantir, como resulta do artigo 6.° do referido regulamento, lido à luz do seu considerando 23, que estas são cientificamente fundamentadas.
52 No que respeita, em especial, às alegações de saúde que descrevem ou mencionam funções psicológicas ou comportamentais, que o órgão jurisdicional de reenvio considera ser a categoria de alegações a que pertencem as alegações em causa no processo principal, o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1924/2006, lido à luz do considerando 24 deste regulamento, permite a utilização de tais alegações desde que estejam preenchidas determinadas condições, entre as quais, por um lado, que essas alegações se baseiem em provas científicas geralmente aceites e, por outro, que sejam bem compreendidas pelo consumidor médio.
53 O requisito de que as alegações de saúde autorizadas que descrevam ou mencionem funções psicológicas ou comportamentais estejam incluídas na lista referida no artigo 13.° do Regulamento n.° 1924/2006 é, portanto, justificado pela necessidade de garantir o caráter cientificamente fundamentado e a boa compreensão dessas alegações formuladas nas comunicações comerciais relativas aos alimentos a fornecer enquanto tais aos consumidores finais.
54 Em terceiro lugar, importa sublinhar que, em conformidade com o n.° 3 do artigo 13.° do referido regulamento, a Comissão estava obrigada a consultar a EFSA a fim de adotar, até 31 de janeiro de 2010, a lista das alegações de saúde permitidas referidas no n.° 1 desse artigo.
55 Todavia, como a Comissão reconheceu na audiência no Tribunal de Justiça, a avaliação das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas foi suspensa e a lista relativa a essas alegações ainda não foi elaborada.
56 Além disso, o considerando 9 do Regulamento n.° 536/2013 enuncia, em substância, que as alegações de saúde cujo exame ainda não esteja concluído continuarão publicadas no sítio Internet da Comissão e poderão continuar a ser utilizadas em conformidade com as medidas transitórias previstas no artigo 28.°, n.os 5 e 6, do Regulamento n.° 1924/2006.
57 No que respeita, em especial, às alegações de saúde referidas no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1924/2006, que descrevem ou mencionam as funções psicológicas ou comportamentais, estas são abrangidas pelo artigo 28.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1924/2006, desde que tenham sido utilizadas em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis antes da data de entrada em vigor deste regulamento.
58 No caso em apreço, como resulta do n.° 41 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que as alegações de saúde específicas em causa no processo principal estão abrangidas, ao abrigo do regime transitório, pelo âmbito de aplicação do artigo 28.°, n.° 6, alínea b), do Regulamento n.° 1924/2006.
59 Por força desta disposição, as alegações de saúde referidas, nomeadamente, no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1924/2006 que não tenham sido objeto de uma avaliação e de uma autorização num Estado‑Membro podem continuar a ser utilizadas desde que tenha sido apresentado um pedido em conformidade com este regulamento antes de 19 de janeiro de 2008.
60 Todavia, no caso em apreço, como resulta do n.° 41 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que uma das duas alegações em causa no processo principal foi objeto de um pedido intempestivo nos termos do artigo 28.°, n.° 6, alínea b), do Regulamento n.° 1924/2006, ao passo que, para a outra alegação, não foi apresentado nenhum pedido.
61 Por conseguinte, a utilização de alegações como as que estão em causa no processo principal não pode ser autorizada ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 28.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1924/2006, podendo apenas ser autorizada ao abrigo do artigo 10.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1924/2006. Daqui resulta que a utilização de tais alegações não pode ser autorizada enquanto a Comissão não tiver concluído o seu exame.
62 Esta interpretação justifica‑se tanto mais que o legislador da União previu expressamente, no artigo 28.° do referido regulamento, medidas transitórias que, como enuncia o considerando 35 deste último, têm por objetivo permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos requisitos do mesmo regulamento.
63 Esta interpretação é corroborada pela finalidade do Regulamento n.° 1924/2006 que, como enuncia o seu artigo 1.°, n.° 1, visa garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção dos consumidores, nomeadamente contra alegações enganosas, facilitando a sua escolha através da colocação no mercado de produtos seguros e adequadamente rotulados. Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a proteção da saúde figura igualmente entre as principais finalidades do referido regulamento (Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Dr. Willmar Schwabe, C‑524/18, EU:C:2020:60, n.os 35 e 55 e jurisprudência referida).
64 Para alcançar os objetivos de assegurar um elevado nível de defesa do consumidor e de proteção da saúde humana, é necessário, nomeadamente, fornecer aos consumidores as informações necessárias que lhes permitam escolher com conhecimento de causa (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2016, Verband Sozialer Wettbewerb, C‑19/15, EU:C:2016:563, n.° 39 e jurisprudência referida).
65 Por conseguinte, como enuncia o considerando 23 do Regulamento n.° 1924/2006, a utilização, na União, a alegações de saúde só deverá ser autorizado após uma avaliação científica do mais elevado nível possível, a qual, fim de assegurar uma avaliação harmonizada, deve ser efetuada pela EFSA (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Dr. Willmar Schwabe, C‑524/18, EU:C:2020:60, n.° 55).
66 Nestas condições, o artigo 10.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um operador de uma empresa do setor alimentar utilize alegações de saúde relativas a substâncias botânicas enquanto a Comissão não tiver concluído o exame dessas alegações para efeitos da sua inscrição nas listas das alegações de saúde autorizadas, a menos que essa utilização seja autorizada ao abrigo das medidas transitórias previstas nesse regulamento.
67 Esta interpretação não é posta em causa pelo princípio da liberdade de empresa, consagrado no artigo 16.° da Carta.
68 A este respeito, importa, com efeito, recordar, antes de mais, que este princípio, que protege a liberdade de exercer uma atividade económica ou comercial, a liberdade de poder utilizar, dentro dos limites da responsabilidade em que incorre pelos seus próprios atos, os recursos económicos, técnicos e financeiros de que uma empresa dispõe, bem como a liberdade contratual (Acórdão de 27 de junho de 2024, Gestore dei Servizi Energetici, C‑148/23, EU:C:2024:555, n.° 62 e jurisprudência referida), não constitui uma prerrogativa absoluta, devendo antes ser tomado em consideração atendendo à sua função na sociedade (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, cdVet Naturprodukte, C‑13/23, EU:C:2024:175, n.° 38 e jurisprudência referida).
69 Em seguida, o artigo 52.°, n.° 1, da Carta admite a introdução de restrições ao exercício de direitos reconhecidos pela mesma, desde que essas restrições estejam previstas na lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
70 Por último, quando se confrontam vários direitos protegidos pela ordem jurídica da União, essa apreciação deve efetuar‑se respeitando a conciliação necessária entre as exigências de proteção desses diferentes direitos e um justo equilíbrio entre eles (Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, cdVet Naturprodukte, C‑13/23, EU:C:2024:175, n.° 40 e jurisprudência referida).
71 No caso em apreço, há que salientar, primeiro, que o requisito de que as alegações de saúde específicas tenham sido previamente autorizadas e incluídas nas listas referidas nos artigos 13.° e 14.° do Regulamento n.° 1924/2006 não priva os operadores das empresas do setor alimentar que comercializam alimentos com substâncias botânicas de qualquer possibilidade de colocar no mercado esses alimentos, limitando‑se a proibir que estes alimentos sejam promovidos através de alegações de saúde que não tenham sido previamente avaliadas e autorizadas em conformidade com este regulamento.
72 Além disso, a circunstância de as alegações de saúde relativas a substâncias botânicas não poderem ser objeto de tal autorização enquanto a Comissão não tiver concluído o seu exame com vista a uma eventual inscrição nas listas das alegações de saúde permitidas não tem por efeito impedir nenhuma utilização dessas alegações. Com efeito, como resulta dos n.os 57 a 59 do presente acórdão, o legislador da União previu medidas transitórias destinadas a conceder a esses operadores possibilidades de recorrer a tais alegações. É o caso, em especial, das alegações de saúde que, à semelhança das que estão em causa no processo principal, descrevem ou mencionam funções psicológicas ou comportamentais e que podem continuar a ser utilizadas em aplicação do artigo 28.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1924/2006 e sob reserva do respeito pelo operador em causa das condições previstas nesta disposição.
73 Nestas condições, como salientou o advogado‑geral no n.° 43 das suas conclusões, a aplicação do artigo 10.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1924/2006 às alegações de saúde relativas às substâncias botânicas que descrevem ou mencionam funções psicológicas ou comportamentais não afeta a própria essência da liberdade de empresa.
74 Segundo, como foi exposto nos n.os 63 a 66 do presente acórdão, a proibição de promover alimentos que contenham substâncias botânicas através de alegações de saúde que não tenham sido previamente avaliadas e autorizadas em conformidade com este regulamento responde ao objetivo de proteção da saúde humana e de proteção dos consumidores.
75 Segundo jurisprudência constante, o objetivo de proteção da saúde reveste uma importância preponderante em relação aos interesses de ordem económica, sendo a importância desse objetivo suscetível de justificar consequências económicas negativas, mesmo de amplitude considerável (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Agenzia delle dogane e dei monopoli e Ministero dell’Economia e delle Finanze, C‑452/20, EU:C:2022:111, n.° 50 e jurisprudência referida).
76 No caso em apreço, há, portanto, que considerar, como o advogado‑geral expôs, em substância, no n.° 44 das suas conclusões, que a proibição de promover alimentos que contenham substâncias botânicas através de alegações de saúde que descrevam ou mencionem funções psicológicas ou comportamentais, que não tenham sido previamente avaliadas e autorizadas em conformidade com o Regulamento n.° 1924/2006, e que também não sejam autorizadas ao abrigo das medidas transitórias previstas por este último, permite assegurar um justo equilíbrio entre os direitos fundamentais que devem ser conciliados, sem prejudicar desmesuradamente o direito legítimo dos operadores económicos do setor alimentar de exercerem a sua atividade empresarial.
77 O princípio da igualdade de tratamento também não pode conduzir a uma interpretação diferente da adotada no n.° 66 do presente acórdão.
78 Com efeito, este princípio, que está consagrado no artigo 20.° da Carta, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado. Uma diferença de tratamento é justificada quando se baseie num critério objetivo e razoável, ou seja, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela regulamentação em causa, e seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão (Acórdão de 23 de novembro de 2023, Seven.One Entertainment Group, C‑260/22, EU:C:2023:900, n.° 45 e jurisprudência referida).
79 Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a apreciação da comparabilidade das situações para apreciar o respeito do referido princípio geral deve ser feita à luz do objetivo prosseguido pelo ato em que se insere a norma em questão (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, HDI Global e MS Amlin Insurance, C‑771/22 e C‑45/23, EU:C:2024:644, n.° 84 e jurisprudência referida).
80 Como foi exposto no n.° 63 do presente acórdão, o Regulamento n.° 1924/2006 tem por objetivo alcançar um elevado nível de proteção dos consumidores e da saúde humana. O artigo 10.°, n.os 1 e 3, deste regulamento contribui para a realização deste objetivo, garantindo aos consumidores que as alegações de saúde destinadas a promover os alimentos foram cientificamente verificadas, a fim de lhes permitir efetuar as suas escolhas com conhecimento de causa.
81 Por conseguinte, tendo em conta este objetivo, a comparação dos operadores das empresas do setor alimentar que pretendam utilizar alegações de saúde para promover os alimentos que comercializam deve ser estabelecida à luz do caráter cientificamente fundamentado de tais alegações.
82 Daqui resulta que, por força do princípio da igualdade de tratamento, todos os operadores das empresas do setor alimentar devem respeitar as disposições contidas no artigo 10.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1924/2006.
83 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 10.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no âmbito da publicidade comercial a um suplemento alimentar composto por «substâncias botânicas», na aceção do Regulamento n.° 432/2012, seja autorizado, enquanto a Comissão não tiver concluído o exame das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas para efeitos da sua inscrição nas listas das alegações de saúde autorizadas referidas nos artigos 13.° e 14.° do Regulamento n.° 1924/2006, utilizar alegações de saúde específicas relativas a essas substâncias e que descrevam ou mencionem funções psicológicas ou comportamentais, ou fazer referência a efeitos benéficos gerais, não específicos dessa substância, para o estado de saúde geral e para o bem‑estar ligado à saúde, sem que essa referência seja acompanhada de uma alegação de saúde específica constante das referidas listas, a menos que a utilização dessas alegações seja autorizada nos termos do artigo 28.°, n.° 6, deste regulamento.
Quanto às despesas
84 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 10.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a que, no âmbito da publicidade comercial a um suplemento alimentar composto por «substâncias botânicas», na aceção do Regulamento (UE) n.° 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, seja autorizado, enquanto a Comissão Europeia não tiver concluído o exame das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas para efeitos da sua inscrição nas listas das alegações de saúde autorizadas referidas nos artigos 13.° e 14.° do Regulamento n.° 1924/2006, conforme alterada, utilizar alegações de saúde específicas relativas a essas substâncias e que descrevam ou mencionem funções psicológicas ou comportamentais, ou fazer referência a efeitos benéficos gerais, não específicos dessa substância, para o estado de saúde geral e para o bem‑estar ligado à saúde, sem que essa referência seja acompanhada de uma alegação de saúde específica constante das referidas listas, a menos que a utilização dessas alegações seja autorizada nos termos do artigo 28.°, n.° 6, deste regulamento.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.