Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-386/01

N.º do Acórdão
62001CC0386
Data
30/05/2002

Sumário

Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 30 de Maio de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/7/CE.
Processo C-386/01.


Texto da decisão

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62001C0386

Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 30 de Maio de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/7/CE. - Processo C-386/01.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-07063


Conclusões do Advogado-Geral

1. A acção tem por objecto a não transposição, no prazo fixado, da Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (a seguir «Directiva 98/7») .

2. Nos termos do artigo 2.° da Directiva 98/7, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da directiva. A directiva foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 1 de Abril de 1998. Conforme o disposto no artigo 254.° CE, os actos de transposição necessários deviam ser adoptados até 21 de Abril de 2000.

3. Não tendo recebido do Reino de Espanha qualquer comunicação relativa à adopção de medidas para a transposição da Directiva 98/7, a Comissão enviou ao Governo espanhol, em 8 de Agosto de 2000, uma carta de notificação de incumprimento convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses. Tendo este pedido ficado sem resposta, a Comissão dirigiu, em 9 de Março de 2001, um parecer fundamentado ao Governo espanhol reiterando a acusação de incumprimento e convidando-o a dar cumprimento, no prazo de dois meses, às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

4. Por carta de 25 de Junho de 2001, o Governo espanhol comunicou à Comissão que ainda estava em curso a adopção das medidas para a transposição. A Comissão, não tendo recebido qualquer projecto de diploma e não tendo tido nenhuma comunicação ulterior relativa ao andamento dos trabalhos legislativos, intentou a presente acção em 8 de Outubro de 2001. Pede que:

- seja declarado que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo.

5. O Reino de Espanha não contesta que a Directiva 98/7 não foi transposta no prazo fixado. Limita-se a observar que a adopção das medidas de transposição não pôde ser concluída durante a sexta legislatura. Entretanto, o Ministro da Justiça espanhol elaborou um projecto de diploma, já aprovado pelo governo, só faltando ser aprovado pelas Cortes Generales.

6. Segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado . O objecto do litígio é determinado pelo parecer fundamentado. Mesmo que o incumprimento tenha sido eliminado posteriormente ao prazo previsto no artigo 226.° , segundo parágrafo, CE, o prosseguimento da acção mantém utilidade, a fim de estabelecer o fundamento da responsabilidade em que o Estado-Membro pode ter incorrido, como consequência do seu incumprimento, face aos outros Estados-Membros, à Comunidade ou a particulares . O Reino de Espanha não contesta a acusação que lhe é feita de não ter transposto a Directiva 98/7 no prazo fixado. A acção da Comissão é assim procedente.

Conclusão

7. Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal de Justiça:

1) Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo.

2) Condenar o Reino de Espanha nas despesas.