Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Acordos, decisões e práticas concertadas Mercado do frete aéreo Competência territorial da Comissão Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) Serviços de frete de entrada Efeitos qualificados
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de fevereiro de 2026.
Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) — Serviços de frete de entrada — Competência territorial da Comissão — Efeitos qualificados.
Processo C-385/22 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
26 de fevereiro de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) — Serviços de frete de entrada — Competência territorial da Comissão — Efeitos qualificados »
No processo C‑385/22 P,
que tem por objeto um recurso de um Acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 13 de junho de 2022,
Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV, com sede em Amstelveen (Países Baixos), representada por F. Brouwer e R. Wesseling, advocaten,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por A. Dawes e C. Zois, na qualidade de agentes, assistidos por B. Doherty, BL,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, E. Regan e D. Gratsias, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 19 de abril de 2024,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, a Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV (a seguir «KLM») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de março de 2022, Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão (T‑325/17, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:176), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo) (a seguir «decisão controvertida»), na parte que lhe diz respeito, e, a título subsidiário, a anulação parcial dessa decisão e a redução do montante da coima que lhe foi aplicada por esta.
Quadro jurídico
Acordo Aéreo CE‑Suíça
2 O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, e aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO 2002, L 114, p. 1; retificação no JO 2015, L 210, p. 38) (a seguir «Acordo Aéreo CE‑Suíça»), entrou em vigor em 1 de junho de 2002. Os artigos 8.° e 9.° desse acordo correspondem, mutatis mutandis, respetivamente, aos artigos 101.° e 102.° TFUE.
3 Nos termos do artigo 11.° do referido acordo:
«1. As disposições dos artigos 8.° e 9.° serão aplicadas [...] pelas Instituições comunitárias, de acordo com a legislação comunitária enunciada no anexo do presente Acordo, tendo em conta a necessidade de estreita colaboração entre as instituições comunitárias e as autoridades suíças.
2. As autoridades suíças decidirão, em conformidade com o disposto nos artigos 8.° e 9.°, sobre a admissibilidade de acordos, decisões e práticas concertadas [...] relativamente a rotas entre a Suíça e países terceiros.»
Tratado FUE
4 O artigo 101.°, n.° 1, TFUE, dispõe:
«São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação,
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
[...]»
Acordo EEE
5 O artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3; a seguir «Acordo EEE»), corresponde, mutatis mutandis, ao artigo 101.° TFUE.
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
6 Os antecedentes do litígio, conforme expostos nos n.os 1 a 58 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.
7 A KLM é uma companhia de transporte aéreo. Exerce atividades no mercado dos serviços de frete aéreo através da sua divisão KLM Cargo.
8 No setor do frete, as companhias aéreas asseguram o transporte de carga por via aérea (a seguir «transportadoras»). Regra geral, as transportadoras prestam serviços de frete aos transitários, que organizam o encaminhamento dessas cargas em nome dos expedidores. Em contrapartida, esses transitários pagam às transportadoras um preço que é composto, por um lado, por tarifas calculadas por quilograma e, por outro, por diversas sobretaxas.
Procedimento administrativo
9 Em 7 de dezembro de 2005, a Comissão Europeia recebeu um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), apresentado pela Deutsche Lufthansa AG e por duas das suas filiais Lufthansa Cargo AG e Swiss International Air Lines AG. Segundo esse pedido, havia contactos anticoncorrenciais entre várias transportadoras, relativos a elementos constitutivos do preço dos serviços prestados no mercado do frete aéreo, a saber, a instauração de sobretaxas ditas «combustível» e «segurança» e ainda à recusa dessas transportadoras de pagarem aos transitários uma comissão nas sobretaxas (a seguir «recusa de pagamento de comissões»).
10 Em 14 e 15 de fevereiro de 2006, a Comissão procedeu a inspeções sem aviso prévio nas instalações de várias transportadoras.
11 Na sequência dessas inspeções, várias transportadoras, entre as quais a KLM, apresentaram um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, referida no n.° 9 do presente acórdão.
12 Em 19 de dezembro de 2007, a Comissão enviou uma comunicação de acusações a 27 transportadoras, entre as quais a KLM, que seguidamente apresentaram observações escritas. Entre 30 de junho e 4 de julho de 2008, realizou‑se uma audição.
Decisão inicial
13 Em 9 de novembro de 2010, a Comissão adotou a Decisão C(2010) 7694 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo COMP/39258 — Frete aéreo) (a seguir «decisão inicial»). Essa decisão tinha por destinatários 21 transportadoras, entre as quais a KLM.
14 Essa decisão expunha, nos seus fundamentos, que as transportadoras arguidas tinham coordenado o seu comportamento em matéria de preços para a prestação de serviços de frete, chegando a acordo quanto à sobretaxa combustível, quanto à sobretaxa segurança e quanto à recusa de pagamento de comissões, e tinham, assim, participado numa infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, que abrangia o território do Espaço Económico Europeu (EEE) e da Suíça.
Acórdãos de 16 de dezembro de 2015
15 Por Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão (T‑28/11, EU:T:2015:995), o Tribunal Geral anulou a decisão inicial na parte que dizia respeito à KLM. Por doze outros acórdãos do mesmo dia, o Tribunal Geral anulou igualmente, total ou parcialmente, essa decisão na parte em que visava doze outras transportadoras ou grupos de transportadoras.
16 O Tribunal Geral considerou que essa decisão estava ferida de um vício de fundamentação.
Decisão controvertida
17 Em 20 de maio de 2016, a Comissão enviou às transportadoras visadas na decisão inicial e que dela tinham interposto recurso no Tribunal Geral um ofício informando‑as da sua intenção de adotar novamente uma decisão que concluía pela sua participação numa infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça em todas as rotas mencionadas nessa decisão inicial. Foi‑lhes concedido o prazo de um mês para apresentarem as suas observações. Todas fizeram uso dessa faculdade.
18 Em 17 de março de 2017, a Comissão adotou a decisão controvertida, que tem como destinatários 19 transportadoras, entre as quais a KLM.
19 A decisão controvertida expõe que as transportadoras arguidas coordenaram o seu comportamento em matéria de preços para a prestação de serviços de frete em todo o mundo através da sobretaxa combustível, da sobretaxa segurança e da recusa de pagamento de comissões (a seguir «cartel controvertido»), cometendo assim uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça.
20 Na secção 4 dessa decisão, com a epígrafe «Descrição dos Factos», a Comissão indicou nomeadamente que a investigação tinha revelado um cartel de amplitude mundial baseado numa rede de contactos bilaterais e multilaterais entre concorrentes durante um longo período de tempo, relativamente ao comportamento que tinham decidido, planeado ou previsto adotar em relação a vários elementos de preço dos serviços de frete referidos no número anterior. Referiu que o objetivo comum dessa rede de contactos era coordenar o comportamento dos concorrentes em matéria de preços ou reduzir a incerteza na sua política de preços. Seguidamente, descreveu os contactos relativos, respetivamente, à sobretaxa combustível, à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões, e apreciou as provas factuais relativas, por um lado, ao cartel controvertido no seu conjunto e, por outro, a cada um dos destinatários da referida decisão.
21 Na secção 5 da decisão controvertida, intitulada «Aplicação das normas de concorrência relevantes», a Comissão aplicou o artigo 101.° TFUE aos factos do caso, precisando que as referências a este artigo deviam ser lidas igualmente como referências ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, uma vez que estas disposições se aplicam mutatis mutandis, salvo disposição em contrário.
22 A este respeito, no que respeita à sua competência, a Comissão examinou os limites da sua competência temporal e territorial para declarar e punir uma infração às normas da concorrência no caso presente.
23 Por um lado, nos considerandos 822 a 832 da decisão controvertida, que compõem a subsecção 5.2 dessa decisão, sob o título «Competência da Comissão», referiu, no essencial, que não aplicaria, primeiro, o artigo 101.° TFUE aos acordos e práticas anteriores a 1 de maio de 2004 relativos às rotas entre aeroportos na União Europeia e aeroportos fora do EEE (a seguir «rotas União‑países terceiros»), seguidamente, o artigo 53.° do Acordo EEE aos acordos e práticas anteriores a 19 de maio de 2005 relativos às rotas União‑países terceiros e entre aeroportos situados em países que fossem partes contratantes no Acordo EEE e que não fossem membros da União e aeroportos de países terceiros (a seguir «rotas EEE, exceto União‑países terceiros» e, conjuntamente com as rotas União‑países terceiros, «rotas EEE‑países terceiros»), e, por último, o artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça aos acordos e práticas anteriores a 1 de junho de 2002 relativos às rotas entre aeroportos no interior da União e aeroportos situados na Suíça (a seguir «rotas União‑Suíça»). Especificou também, no seu considerando 832, que a mesma decisão não tinha «qualquer pretensão de revelar qualquer infração ao artigo 8.° do Acordo [Aéreo CE‑Suíça] relativamente aos serviços de frete [entre] a Suíça [e] países terceiros».
24 Por outro lado, nos considerandos 1036 a 1046 da decisão controvertida, que compõem a subsecção 5.3.8 dessa decisão, com o título «Aplicabilidade do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE às rotas de entrada», a Comissão rejeitou os argumentos de várias transportadoras arguidas no sentido de que, à luz das regras do direito internacional público, excedia os limites da sua competência territorial ao dar por provada e punir uma infração a essas duas disposições nas rotas com origem em países terceiros e destino no EEE (a seguir «rotas de entrada» e, no respeitante aos serviços de frete oferecidos nessas rotas, «serviços de frete de entrada»).
25 Em particular, no considerando 1045 dessa decisão, a Comissão referiu que as práticas anticoncorrenciais no que respeitava aos serviços de frete de entrada eram «suscetíveis de ter efeitos imediatos, substanciais e previsíveis na União e no EEE, dado que o aumento dos custos do transporte aéreo para o EEE e, por conseguinte, os preços mais altos das mercadorias importadas são, pela sua natureza, suscetíveis de ter efeitos nos consumidores no EEE». Acrescentou que, no caso, essas práticas eram suscetíveis de ter tais efeitos também na prestação de serviços de frete aéreo por outras transportadoras no EEE, entre plataformas de correspondência («hubs») no EEE utilizadas pelas transportadoras de países terceiros e os aeroportos de destino de tais remessas no EEE que não eram servidos pela transportadora do país terceiro.
26 Por outro lado, no considerando 1046 da mesma decisão, a Comissão referiu que o cartel controvertido tinha sido «aplicado a nível mundial», que os acordos relativos às rotas de entrada faziam parte integrante da infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE e que a aplicação uniforme das sobretaxas à escala mundial era um elemento‑chave desse cartel.
27 A subsecção 5.3 decisão controvertida, relativa à aplicação no caso presente do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo Aéreo CE Suíça, contém os seus considerandos 833 a 1052. Primeiro, no considerando 846 dessa decisão, a Comissão considerou que as transportadoras arguidas tinham coordenado o seu comportamento ou influenciado a tarifação, «o que, em última análise, equival[ia] a uma fixação de preços em relação» à sobretaxa combustível, à sobretaxa segurança e ao pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas. No considerando 861 dessa decisão, considerou que o «sistema geral de coordenação do comportamento tarifário nos serviços de frete» revelado pelo seu inquérito demonstrava a existência de uma «infração complexa constituída por várias ações que [podiam] ser qualificadas quer de acordo quer de prática concertada em que os concorrentes substituíam conscientemente os riscos da concorrência pela cooperação prática entre si».
28 Segundo, no considerando 869 da decisão controvertida, a Comissão considerou que o «comportamento em causa constitu[ía] uma infração única e continuada ao artigo 101.° [TFUE]», especificando, nos seus considerandos 870 a 902, que os acordos em causa prosseguiam um objetivo anticoncorrencial único, que consistia em entravar a concorrência no setor do frete no EEE, que incidiam na prestação de serviços de frete e nos seus preços, que diziam respeito às mesmas empresas, que tinham uma natureza única e continuada e que incidiam sobre três componentes, a saber, a sobretaxa combustível, a sobretaxa segurança e a recusa de pagamento de comissões. Neste contexto, a Comissão indicou, no considerando 881 dessa decisão, que a KLM estava envolvida nessas três componentes.
29 Terceiro, no considerando 903 dessa decisão, a Comissão expôs que o comportamento anticoncorrencial em causa tinha por objetivo restringir a concorrência «pelo menos no interior da União, do EEE e na Suíça». No considerando 917 dessa decisão, acrescentou essencialmente que não era, portanto, necessário ter em conta os efeitos concretos desse comportamento.
30 Quarto, nos considerandos 972 a 1021 da decisão controvertida, a Comissão examinou a legislação de sete países terceiros que várias transportadoras arguidas alegavam impor‑lhes que se concertassem quanto às sobretaxas, assim obstando à aplicação das normas da concorrência aplicáveis. A Comissão considerou que essas transportadoras não tinham provado que tinham agido sob coação desses países terceiros.
31 Quinto, nos considerandos 1024 a 1035 da decisão controvertida, a Comissão considerou que a infração única e continuada era suscetível de afetar sensivelmente as trocas entre Estados‑Membros, entre as partes contratantes do Acordo EEE e entre as partes contratantes do Acordo Aéreo CE‑Suíça.
32 A secção 7 da decisão controvertida, intitulada «Duração da infração», contém os considerandos 1146 a 1169 dessa decisão. Tal como resulta do considerando 1146 da decisão controvertida, a Comissão deu por provado que o cartel teve início em 7 de dezembro de 1999 e durou até 14 de fevereiro de 2006. Nesse considerando 1146, especificou que o cartel tinha infringido:
– o artigo 101.° TFUE, de 7 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos entre aeroportos da União;
– o artigo 101.° do TFUE, de 1 de maio de 2004 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas União‑países terceiros;
– o artigo 53.° EEE, de 7 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos entre aeroportos no interior do EEE;
– o artigo 53.° do Acordo EEE, de 19 de maio de 2005 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas EEE, exceto União‑países terceiros;
– o artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, de 1 de junho de 2002 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas União‑Suíça.
33 No considerando 1169 da mesma decisão, a Comissão referiu que a duração da infração se estendia, no respeitante à KLM, de 21 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2006.
34 Na secção 8 da decisão controvertida, a Comissão examinou as medidas corretivas a tomar e as coimas a aplicar, com base nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).
35 Os artigos 1.°, 3.° e 4.° do dispositivo da decisão controvertida têm a seguinte redação:
«Artigo 1.°
Ao coordenarem o seu comportamento em matéria de tarifação para a prestação de serviços de [frete] em todo o mundo no que respeita à sobretaxa combustível, à sobretaxa segurança e ao pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas, as empresas seguintes cometeram a seguinte infração única e continuada ao artigo 101.° [TFUE], ao artigo 53.° [do Acordo EEE] e ao artigo 8.° do [Acordo Aéreo CE‑Suíça] no que diz respeito às ligações seguintes e durante os períodos seguintes.
1. As seguintes empresas infringiram o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita às rotas entre aeroportos no interior do EEE, durante os seguintes períodos:
[...]
d) [KLM], de 21 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2006;
[...]
2. As seguintes empresas infringiram o artigo 101.° [TFUE] no que respeita às [rotas União‑países terceiros], durante os seguintes períodos:
[...]
d) [KLM], de 1 de maio de 2004 a 14 de fevereiro de 2006;
[...]
3. As seguintes empresas infringiram o artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita às [rotas EEE, exceto União‑países terceiros], durante os seguintes períodos:
[...]
d) [KLM], de 19 de maio de 2005 a 14 de fevereiro de 2006;
[...]
4. As seguintes empresas infringiram o artigo 8.° do [Acordo Aéreo CE‑Suíça] no que respeita às [rotas União‑Suíça], durante os seguintes períodos:
[...]
d) [KLM], de 1 de junho de 2002 a 14 de fevereiro de 2006;
[...]
Artigo 3.°
São aplicadas as seguintes coimas pela infração única e continuada referida no artigo 1.° da presente decisão [...]:
[...]
c) [KLM]: 2 720 000 [euros];
d) [KLM] e [Air France‑KLM] solidariamente: 124 440 000 [euros];
[...]
Artigo 4.°
As empresas referidas no artigo 1.° devem pôr imediatamente termo à infração única e continuada referida nesse artigo, na medida em que ainda não o tenham feito.
Devem igualmente abster‑se de qualquer ato ou conduta que tenha objetivo ou efeito idêntico ou semelhante».
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
36 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de maio de 2017, a KLM interpôs, a título principal, um recurso de anulação integral da decisão controvertida na parte que lhe diz respeito; a título subsidiário, de anulação do artigo 1.°, n.° 2, alínea d), e n.° 3, alínea d), dessa decisão, na parte em que a Comissão a considera responsável por uma infração nas rotas de entrada, e a anulação do artigo 1.°, n.° 1, alínea d), n.° 2, alínea d), n.° 3, alínea d), e n.° 4, alínea d), e ainda do artigo 3.°, alíneas c) e d), dessa decisão, na parte em que a Comissão deu por provado que a infração única e continuada incluía a recusa de pagamento de comissões; e, a título igualmente subsidiário, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada no artigo 3.°, alíneas c) e d), da mesma decisão.
37 Em apoio desse recurso, a KLM invocou quatro fundamentos de anulação e sete argumentos relativos à redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
38 Entre esses fundamentos, o segundo era relativo à incompetência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE aos serviços de frete de entrada. O Tribunal Geral conheceu ainda oficiosamente de um fundamento relativo à incompetência da Comissão à luz do Acordo Aéreo CE‑Suíça para declarar e punir uma violação do artigo 53.° do Acordo EEE nas rotas entre aeroportos situados em países que são partes contratantes no Acordo EEE e que não são membros da União e aeroportos situados na Suíça (a seguir «rotas EEE exceto União‑Suíça»).
39 Dos argumentos em apoio do seu pedido de redução do montante da coima cinco correspondiam aos argumentos invocados em apoio dos seus pedidos de anulação na medida em que eram relevantes para efeitos do exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral, tendo a KLM invocado dois argumentos adicionais em resposta às medidas de organização do processo do Tribunal Geral relativas ao fundamento que este tinha suscitado oficiosamente.
40 Por Decisão de 1 de julho de 2019, este processo foi apensado ao processo T‑323/17, Martinair Holland/Comissão, para efeitos da fase oral do processo.
41 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes todos estes fundamentos, incluindo aquele de que tinha conhecido oficiosamente. Contudo, no âmbito deste último, constatou que a Comissão tinha admitido que, na determinação das coimas, era possível que tivesse incluído «por inadvertência» no valor das vendas o volume de negócios que algumas transportadoras arguidas tinham realizado nas rotas EEE exceto União‑Suíça durante o período em causa, considerando embora que isso só tinha incidência nas receitas a ter em conta para efeitos do cálculo do montante de base dessas coimas.
42 Quanto ao montante da coima, o Tribunal Geral considerou que havia que excluir do valor total das vendas realizadas durante o ano de 2005 pela KLM o valor das receitas realizadas nas rotas EEE exceto União‑Suíça, em consequência do seu fundamento suscitado oficiosamente e de acordo com o quarto argumento da KLM. Todavia, considerou que nenhum dos argumentos apresentados por esta última em apoio do seu pedido de redução da coima podia ser acolhido e que havia igualmente que indeferir o pedido da Comissão de retirada do benefício da redução concedida a título de circunstâncias atenuantes. No termo do exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral fixou o montante final da coima a aplicar à KLM em 127 160 000 euros, pagamento em que está solidariamente obrigada com a Air France‑KLM no montante de 124 440 000 euros e por si própria no montante de 2 720 000 euros, a título da sua participação na infração única e continuada antes de 5 de maio de 2004, data em que a Société Air France SA adquiriu o seu controlo. Sendo estes montantes idênticos aos fixados na decisão controvertida, julgou igualmente improcedentes os pedidos da KLM de alteração do montante da coima.
Pedidos das partes em segunda instância
43 Com o presente recurso, a KLM conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido, na parte em que declara que a Comissão tem competência para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE a serviços de transporte aéreo de carga em rotas entre o EEE e países terceiros; e
– anular integralmente a decisão controvertida ou, a título subsidiário, anulá‑la parcialmente, na parte em que se declara que a KLM violou o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita a serviços de frete de entrada nas rotas EEE‑países terceiros; e
– de qualquer forma, condenar a Comissão nas despesas, incluindo as suportadas pela KLM no Tribunal Geral.
44 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao presente recurso e condenar a KLM nas despesas;
– a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça vier a dar provimento ao presente recurso, remeta o processo ao Tribunal Geral e reserve para final a decisão quanto às despesas.
Quanto ao presente recurso
45 Em apoio do presente recurso, a KLM suscita um fundamento único, em que alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito e violou o seu dever de fundamentação ao concluir que os serviços de frete de entrada fazem parte do âmbito de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE.
46 Este fundamento inclui quatro partes. Na primeira parte, a KLM alega que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, cometeu um erro de direito e violou as disposições acima referidas ao considerar que os serviços de frete de entrada produziam no EEE efeitos relevantes para determinar a competência da Comissão. Na segunda parte, alega que o Tribunal Geral cometeu as mesmas violações e o mesmo erro de direito ao declarar que as práticas relativas aos serviços de frete de entrada produziam efeitos prováveis no EEE. Com a terceira parte, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao substituir pelos seus os fundamentos da Comissão e ao inverter ilegalmente o ónus da prova para concluir que as práticas relativas aos serviços de frete de entrada produziam efeitos qualificados no EEE. Pela quarta parte, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou essas disposições ao concluir que o facto de estar em causa uma infração única e continuada pode alargar a competência da Comissão a comportamentos ocorridos fora do EEE.
Quanto à primeira parte, relativa à existência de efeitos relevantes no EEE que permitem determinar a competência da Comissão no que respeita aos serviços de frete de entrada
Argumentação das partes
47 A KLM alega que, para demonstrar a existência de uma ligação suficientemente estreita com o EEE apesar do facto apurado no n.° 150 do acórdão recorrido de a quase totalidade das vendas de serviços de frete de entrada ocorre fora do EEE, o Tribunal Geral, no n.° 152 desse acórdão, referiu a hipótese de as sobretaxas em causa poderem não só ter incidência no preço global faturado aos transitários, mas também, a nível secundário, influenciar os preços que os transitários faturam pelos seus serviços aos seus clientes, por pouco que repercutam no preço dos seus lotes de serviços o eventual custo adicional resultante do cartel em causa. Daí deduziu, no n.° 153 do referido acórdão, que um aumento desses preços pode igualmente ter incidência nas tarifas que os expedidores que compram serviços aos transitários aplicam às mercadorias expedidas aos clientes finais no EEE.
48 No entanto, tais efeitos não estão demonstrados nem sequer são suficientemente relevantes para produzir efeitos qualificados, na aceção do Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632). Com efeito, esses efeitos dependem da decisão autónoma e presumida dos transitários e dos expedidores de repercutir os custos adicionais nos respetivos clientes, sem que tenham sido incentivados pela KLM a adotar qualquer comportamento no EEE. Em contrapartida, no processo que deu origem a esse acórdão, as repercussões na concorrência eram o resultado intencional apenas do comportamento da Intel Corporation Inc. Além disso, no caso, não está em causa um mercado mundial, mas sim vários mercados locais, e a concorrência pelos serviços de frete de entrada não se exerceu no EEE.
49 Por outro lado, os efeitos que consistem num encarecimento das mercadorias importadas no EEE, mesmo admitindo que sejam plausíveis, não são imediatos e, estão portanto, insuficientemente ligados ao comportamento adotado fora do EEE para poder ser estabelecida uma ligação suficiente com o EEE. A seguir‑se o critério do Tribunal Geral, qualquer comportamento adotado fora do EEE numa cadeia de valor de dimensão mundial poderia ter efeitos no EEE. Uma interpretação tão extensiva do critério baseado nos efeitos qualificados das práticas anticoncorrenciais na União (a seguir «critério dos efeitos qualificados») privá‑lo‑ia de sentido no contexto de economias e de redes de distribuição globalizadas.
50 O Tribunal Geral cometeu, assim, um erro de direito ao considerar que os efeitos indiretos e, em todo o caso, não substanciais, eram suficientes para demonstrar os efeitos qualificados exigidos no mercado interno. Além disso, violou o seu dever de fundamentação ao basear‑se numa série de efeitos presumidos e especulativos, portanto não verificáveis, em vez de demonstrar a existência de uma relação suficiente e imediata das práticas em causa com o EEE.
51 Contrariamente ao que alega a Comissão, a presente parte é admissível, uma vez que não visa contestar os factos, mas sim a qualificação jurídica dos efeitos alegados que levaram o Tribunal Geral a concluir pela existência de efeitos qualificados.
52 A Comissão alega que esta parte não pode ser acolhida, por ser inadmissível na medida em que incide sobre apreciações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral e improcedente quanto ao restante.
Apreciação do Tribunal de Justiça
53 Em primeiro lugar, há que lembrar que o critério dos efeitos qualificados prossegue, à semelhança do critério baseado no lugar da execução das práticas anticoncorrenciais, o objetivo de identificar comportamentos que é certo não terem sido adotados no território da União ou, consoante o caso, do EEE, mas cujos efeitos anticoncorrenciais são suscetíveis de se fazer sentir no mercado da União ou do EEE. O critério dos efeitos qualificados permite, assim, justificar a aplicação do direito da concorrência da União ou do EEE à luz do direito internacional público quando seja previsível que o comportamento em causa produz um efeito imediato e substancial na União ou no EEE. A esse respeito, basta ter em conta os efeitos prováveis de um comportamento na concorrência para estar preenchido o pressuposto da previsibilidade. Além disso, basta que o comportamento em causa seja «suscetível» de ter um efeito imediato na União ou no EEE para estar preenchido o pressuposto da imediatez (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 45, 49, 51 e 52).
54 Assim, como sustenta a KLM, a Comissão, para demonstrar que o critério dos efeitos qualificados está preenchido, tem de demonstrar que as práticas em causa têm efeitos previsíveis, imediatos e substanciais na União ou, como no caso, no EEE, critérios que, de resto, o Tribunal Geral recordou nos n.os 133 e 154 do acórdão recorrido. No entanto, ao contrário do que alega a KLM com a sua argumentação exposta na presente parte do seu fundamento único, o Tribunal Geral não se afastou desse critério, nos n.os 152 e 153 do acórdão recorrido, ao considerar que os efeitos meramente indiretos, não imediatos e especulativos e, de qualquer forma, não substanciais, bastavam para caracterizar a existência de efeitos qualificados, na aceção da jurisprudência recordada no número anterior do presente acórdão.
55 Conforme resulta de uma leitura conjunta dos n.os 128, 129, 132 e 145 a 154 do acórdão recorrido, esses n.os 152 e 153 inserem‑se na análise do Tribunal Geral relativa à apreciação da relevância do primeiro fundamento em que a Comissão se baseou no considerando 1045 da decisão controvertida para basear a sua conclusão de que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no caso. Este fundamento consistia nos «custos acrescidos do transporte aéreo para o EEE e, portanto, [n]os preços mais altos das mercadorias importadas [que eram], pela sua natureza, suscetíveis de ter efeitos nos consumidores no EEE» (a seguir «efeito nos preços das mercadorias importadas»), motivo a que o Tribunal Geral se referiu como «efeito em causa», a propósito do qual a KLM sustentava não fazer parte dos efeitos produzidos pelo comportamento controvertido que a Comissão podia legitimamente ter em conta para efeitos da aplicação do critério dos efeitos qualificados.
56 Uma vez que os n.os 152 e 153 do acórdão recorrido não versam, portanto, sobre a questão de saber se o efeito nos preços das mercadorias importadas apresentava o caráter previsível, substancial e imediato exigido, não se pode considerar que, nesses números, o Tribunal Geral considerou que os efeitos indiretos, não imediatos, especulativos, e, em todo o caso, não substanciais, eram suficientes para demonstrar a existência de efeitos qualificados no EEE. Assim, uma vez que assenta numa leitura errada do acórdão recorrido, a primeira vertente da argumentação apresentada em apoio da presente parte deve ser julgada improcedente.
57 Em segundo lugar, na medida em que a KLM pretende pôr em causa a apreciação do Tribunal Geral, conforme exposta nos n.os 152 e 153 do acórdão recorrido, segundo a qual o comportamento controvertido produziu efeito nos preços das mercadorias importadas, há que lembrar que, de acordo com o artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de segunda instância está limitado às questões de direito.
58 Assim, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.° TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí extraídas (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, EU:C:1998:256, n.° 21, e de 11 de janeiro de 2024, Planistat Europe e Charlot/Comissão, C‑363/22 P, EU:C:2024:20, n.° 50 e jurisprudência aí referida).
59 Em contrapartida, só o Tribunal Geral tem competência para apurar e apreciar os factos relevantes e para apreciar a prova. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e tiverem sido respeitados os princípios gerais de direito, bem como as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. A apreciação desses factos e da prova não constitui, portanto, exceto no caso da sua desvirtuação, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça em segunda instância (Acórdão de 28 de maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, EU:C:1998:256, n.° 22, e de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 50 e jurisprudência aí referida).
60 No caso, a KLM alega, em substância, que o efeito nos preços das mercadorias importadas dependia apenas da decisão autónoma e presumida dos transitários e dos expedidores de repercutir os custos adicionais resultantes do cartel controvertido nos respetivos clientes e que a concorrência pelos serviços de frete de entrada se exercia em mercados locais situados fora do EEE, o que entende impedir a possibilidade de declarar, no caso presente, a existência de efeitos em que a Comissão se pudesse basear para efeitos da aplicação do critério dos efeitos qualificados.
61 Ao fazê‑lo, a KLM contesta as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 150 a 153 do acórdão recorrido. Ora, nesses números, o Tribunal Geral limitou‑se a expor e apreciar os factos, tais como resultam dos considerandos 14, 17 e 70 da decisão controvertida e das respostas das partes às medidas de organização do processo que este tinha ordenado, unicamente com o fim de verificar se estava demonstrado o efeito nos preços das mercadorias importadas, tido em conta pela Comissão enquanto fundamento que lhe permitia aplicar o critério dos efeitos qualificados, sem proceder a qualquer qualificação jurídica destes. Com efeito, conforme resulta nomeadamente do n.° 154 do acórdão recorrido, foi só depois que o Tribunal Geral verificou se esse efeito podia estar abrangido pelo conceito de «efeitos qualificados», na aceção da jurisprudência recordada no n.° 53 do presente acórdão.
62 Não se pode, portanto, deixar de observar que, com esta argumentação, a KLM convida, na realidade, o Tribunal de Justiça a efetuar uma nova apreciação dos factos expostos e apreciados pelo Tribunal Geral nesses n.os 150 a 153, o que está excluído da competência do Tribunal de Justiça em segunda instância, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 59 do presente acórdão, uma vez que não foi invocada qualquer desvirtuação desses factos. Essa argumentação deve, por conseguinte, ser julgada inadmissível.
63 Por outro lado, na medida em que, com a referida argumentação, exposta nos n.os 48 a 50 do presente acórdão, a KLM pretende igualmente pôr em causa o caráter substancial e imediato desses efeitos, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 53 desse acórdão, refira‑se que a questão de saber se o efeito nos preços das mercadorias importadas apresentava, nomeadamente, o caráter substancial e imediato exigido por esta jurisprudência foi examinada pelo Tribunal Geral, respetivamente, nos n.os 175 a 185 e nos n.os 186 a 194 do acórdão recorrido.
64 Quanto ao caráter substancial do efeito nos preços das mercadorias importadas, a KLM limita‑se, porém, a afirmar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que os efeitos «em todo o caso não substanciais» eram suficientes para demonstrar a existência de efeitos qualificados.
65 Ora, de acordo com o artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um recurso de segunda instância tem de indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se baseia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade desse recurso ou do fundamento em causa. Assim, os elementos do recurso de segunda instância que não contenham qualquer argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido não preenchem este requisito e devem ser julgados inadmissíveis (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ferriere Nord/Comissão, C‑31/23 P, EU:C:2024:851, n.os 51 e 52 e jurisprudência aí referida).
66 Não se pode, pois, deixar de observar que tal afirmação geral não responde a esses requisitos. Assim, na medida em que diz respeito à apreciação, pelo Tribunal Geral, do caráter substancial do efeito nos preços das mercadorias importadas, a argumentação da KLM deve ser julgada inadmissível.
67 No que respeita ao caráter imediato do efeito nos preços das mercadorias importadas, o Tribunal Geral expôs, antes de mais, nos n.os 186 a 189 do acórdão recorrido, os critérios jurídicos à luz dos quais verificaria se esse caráter estava demonstrado no caso. A este respeito, indicou, nomeadamente, que a intervenção dos transitários não era, por si só, suscetível de quebrar a cadeia de causalidade entre o comportamento controvertido e esse efeito e, assim, privá‑lo do seu caráter imediato, uma vez que decorria objetivamente do cartel em causa, segundo o funcionamento normal do mercado, e, portanto, não quebrava essa cadeia, antes a prosseguia.
68 Em seguida, rejeitou, nos n.os 190 a 193 desse acórdão, os argumentos que a KLM lhe tinha apresentado para impugnar o caráter imediato do efeito nos preços das mercadorias importadas.
69 Assim, no n.° 190 do referido acórdão, rejeitou a argumentação da KLM de que existiam indícios concretos de que, pelo menos uma parte dos preços faturados pelos transitários aos expedidores durante o período em causa eram, por sua vez, o resultado das práticas anticoncorrenciais pelas quais a Comissão puniu os transitários. A este respeito, referiu que a KLM não demonstrava, nem sequer alegava, que, no âmbito dessas práticas, os transitários se tinham coordenado ilicitamente para repercutir nos expedidores os custos adicionais que tinham tido de pagar e que também não demonstrava que essas práticas eram suscetíveis de obstar a que os transitários repercutissem esse custo adicional nos expedidores.
70 No n.° 191 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral considerou que a KLM, por um lado, não tinha fundamentado o seu argumento de que o nível das sobretaxas que os transitários faturavam aos expedidores excedia o das sobretaxas que esses transitários pagavam às transportadoras arguidas e, por outro, não tinha explicado por que razão os transitários não podiam simultaneamente repercutir os custos adicionais resultantes da infração única e continuada nos expedidores e faturar‑lhes sobretaxas de montante total superior ao das sobretaxas que eles próprios tinham tido de pagar às transportadoras arguidas.
71 Daí deduziu, no n.° 192 do acórdão recorrido, que não se podia considerar que a previsível repercussão dos custos adicionais nos expedidores implantados no EEE resultava das práticas anticoncorrenciais pelas quais a Comissão puniu os transitários e era, por conseguinte, culposa ou alheia ao funcionamento normal do mercado.
72 No n.° 193 desse acórdão, o Tribunal Geral rejeitou igualmente o argumento da KLM relativo ao «poder de compra» que os transitários tinham exercido, com o fundamento de que a KLM não tinha feito prova desse facto nem sequer tinha explicado de que modo era suscetível de quebrar a cadeia de causalidade entre o comportamento controvertido e a ocorrência do efeito nos preços das mercadorias importadas.
73 Por último, no n.° 194 do acórdão recorrido, concluiu desses elementos que o efeito nos preços das mercadorias importadas apresentava o caráter imediato exigido.
74 Ora, por um lado, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao considerar, nos n.os 186 a 189 do acórdão recorrido, que a intervenção de terceiros, como os transitários, não priva, por natureza, os efeitos do comportamento controvertido do seu caráter imediato, uma vez que essa intervenção decorre objetivamente do cartel em causa, segundo o funcionamento normal do mercado.
75 Este entendimento não é posto em causa pela jurisprudência resultante do Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632), à qual a KLM se refere.
76 Com efeito, não resulta desse acórdão que só as repercussões na concorrência que resultam intencionalmente apenas do comportamento da empresa acusada de uma infração ao artigo 101.° TFUE ou ao artigo 102.° TFUE são suscetíveis de preencher o pressuposto de imediatez necessário para declarar que um comportamento anticoncorrencial preenche o critério dos efeitos qualificados.
77 Acresce que não resulta desse acórdão que o Tribunal de Justiça aí tenha adotado uma definição do caráter imediato dos efeitos válido unicamente para um mercado mundial, o que excluiria uma hipótese, que a KLM entende ser a do caso presente, em que estivessem em causa vários mercados locais.
78 Por outro lado, na medida em que a KLM sustenta que, nas circunstâncias do caso, a repercussão das sobretaxas dependia de uma decisão independente dos transitários e dos expedidores, convida, na realidade, o Tribunal de Justiça a proceder a uma nova apreciação dos factos expostos e apreciados pelo Tribunal Geral nos n.os 190 a 193 do acórdão recorrido, sem invocar a sua desvirtuação. Tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 59 do presente acórdão, essa argumentação deve, portanto, ser julgada inadmissível.
79 Resulta do exposto que a argumentação da KLM, exposta nos n.os 48 a 50 do presente acórdão, na medida em que não é inadmissível pelos motivos expostos nos n.os 60 a 62, 64 a 66 e 78 do presente acórdão, deve ser julgada improcedente.
80 Em terceiro lugar, há que lembrar que o dever de fundamentação, que incumbe ao Tribunal Geral por força do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, lido em conjugação com o seu artigo 53.°, primeiro parágrafo, o obriga a dar a conhecer de forma clara e inequívoca o raciocínio que seguiu, de forma que permita aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (Acórdãos de 11 de abril de 2013, Mindo/Comissão, C‑652/11 P, EU:C:2013:229, n.° 29, e de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 113 e jurisprudência aí referida).
81 Contudo, esse dever não obriga o Tribunal Geral a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização em segunda instância (Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.° 372, e de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 114 e jurisprudência aí referida).
82 Há que lembrar ainda que esse dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, que faz parte da legalidade material do ato controvertido [Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.° 67, e de 4 de outubro de 2024, UPL Europe e Indofil Industries (Netherlands)/Comissão, C‑262/23 P, EU:C:2024:862, n.° 134 e jurisprudência aí referida].
83 Ora, ao alegar que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação ao basear‑se numa série de efeitos presumidos, especulativos e, portanto, não verificáveis, em vez de demonstrar a existência de uma ligação suficiente e imediata com o EEE, a KLM contesta, na realidade, a procedência dos fundamentos expostos nos n.os 150 a 154 do acórdão recorrido. Isso não pode, portanto, servir de base a uma alegação de violação, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação.
84 Resulta do exposto que a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto à segunda parte, relativa aos efeitos prováveis das práticas relativas aos serviços de frete de entrada
Argumentação das partes
85 A KLM alega, no que respeita aos efeitos a tomar em consideração no âmbito do critério dos efeitos qualificados, que às exigências de previsibilidade, de materialidade e de imediatez dos efeitos de um comportamento na concorrência acresce a probabilidade desses efeitos. Esta exigência de probabilidade é mais estrita do que o simples facto de o comportamento em causa ser «suscetível» de ter efeitos no EEE. Exige, para que a Comissão possa invocar a sua competência, não só que seja possível, mas também que seja mais provável do que improvável que os efeitos se materializem no EEE.
86 A este respeito, em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, cometeu um erro de direito e violou o artigo 101.° TFUE ao considerar, nos n.os 139 a 143 do acórdão recorrido, que a qualificação da infração em causa de infração «por objetivo» tornava supérflua qualquer avaliação da probabilidade de ocorrência de efeitos no EEE. Por conseguinte, o Tribunal Geral rejeitou erradamente, no n.° 144 desse acórdão, a argumentação da KLM a esse respeito.
87 Não se pode inferir do facto de um tipo de comportamento ter geralmente por objetivo restringir a concorrência que produz automaticamente uma restrição da concorrência no mercado interno. É certo que não se trata de demonstrar a existência de efeitos reais no EEE. Contudo, para determinar a competência da Comissão no que respeita a um comportamento adotado fora do EEE, o critério dos efeitos qualificados impõe‑lhe que demonstre a probabilidade de esse comportamento produzir efeitos no EEE, o que a Comissão não analisou na decisão controvertida e o Tribunal Geral também não verificou. Deu por provado que o comportamento em causa tinha por objetivo restringir a concorrência no mercado interno antes de ter em conta o facto de ter sido adotado e executado fora do EEE. Uma vez que a KLM não controla os preços aplicados pelos transitários aos expedidores nem os faturados aos consumidores no EEE, o seu «comportamento de entrada» não podia ter por objetivo restringir a concorrência no EEE.
88 Se fosse fundada a afirmação do Tribunal Geral de que a qualificação de uma restrição da concorrência como restrição «por objetivo» implica a existência de efeitos prováveis no mercado interno, o artigo 101.° TFUE aplicar‑se‑ia a qualquer comportamento colusório, onde quer que ocorresse, fosse executado ou produzisse efeitos. Tal interpretação do artigo 101.° TFUE não pode ser correta e, por outro lado, viola os princípios gerais do direito internacional.
89 Em segundo lugar, entende que o Tribunal Geral se absteve erradamente de avaliar a probabilidade das hipóteses em que se baseia a conclusão da Comissão relativa aos efeitos indiretos no EEE, que são presumidos na decisão controvertida.
90 No n.° 152 do acórdão recorrido, considerou que, na medida em que os transitários repercutem no preço dos seus lotes de serviços os eventuais custos adicionais resultantes do cartel controvertido, esses efeitos são suscetíveis de se materializar no EEE. Ora, a Comissão não examinou esses efeitos sugeridos pelo Tribunal Geral nem teve em conta as condições analíticas e factuais implícitas dessas hipóteses, o que nem sequer contesta. Primeiro, não verificou se o comportamento controvertido conduziu a um aumento dos preços dos serviços de transporte aéreo nos mercados fora do EEE. Segundo, mesmo que se verificasse a existência de um efeito na concorrência, a Comissão não demonstrou nem sequer examinou se se tratava de um aumento dos custos totais suportados pelos transitários e, em caso afirmativo, qual era a dimensão desses efeitos ou desse aumento dos preços. Terceiro, mesmo admitindo que os transitários tivessem sofrido um aumento dos custos, não considerou, nem sequer verificou, a eventualidade de os transitários terem repercutido essas despesas altas elevadas nos seus clientes, a saber, os expedidores situados fora do EEE. Quarto, mesmo admitindo que tivesse havido essa repercussão dos custos, de resto hipotéticos e provavelmente insignificantes, não verificou se os expedidores tinham aumentado os seus preços em conformidade. No âmbito de ações cíveis de indemnização pendentes nos tribunais nacionais, os expedidores e transitários situados no exterior e no interior do EEE sustentam, aliás, que não repercutiram os «custos adicionais» eventualmente resultantes do comportamento controvertido.
91 A ausência de qualquer inquérito sobre a probabilidade e a amplitude dos custos adicionais suportados pelos consumidores no EEE tornaria os efeitos em que a Comissão baseia a sua competência, por definição, hipotéticos e especulativos. A medida em que, por um lado, o comportamento em matéria de frete de entrada produziu um aumento dos preços totais dos serviços de frete faturados aos transitários e, por outro, esses aumentos se traduziram em preços mais altos faturados aos expedidores e foram repercutidos nos consumidores que compram mercadorias importadas no EEE, não está demonstrada. Ora, não se pode supor, sem avaliação diligente, que um aumento dos preços a montante se traduz diretamente num aumento dos preços a jusante.
92 Os efeitos invocados pela Comissão e admitidos sem reservas pelo Tribunal Geral são, portanto, apenas hipotéticos ou, em todo o caso, de menor importância e são de uma probabilidade insuficiente para produzir efeitos qualificados. As conclusões do Tribunal Geral assentam numa hipótese de repercussão pelos transitários, bem como numa presunção de repercussão suplementar pelos expedidores, sem que a probabilidade de uma ou de outra dessas hipóteses tenha qualquer suporte, apesar de um número significativo de provas que põem em causa a sua verosimilhança. Ao considerar que os necessários efeitos prováveis de um comportamento no interior do EEE podem ser determinados com base em critérios e apreciações especulativos, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação e, em todo o caso, cometeu um erro de direito e violou o artigo 101.° TFUE.
93 A Comissão responde que essa parte é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
94 Em terceiro lugar, refira‑se, antes de mais, que resulta da jurisprudência recordada no n.° 53 do presente acórdão que o pressuposto da «probabilidade» dos efeitos qualificados a que a KLM se refere não se distingue do da previsibilidade desses efeitos, uma vez que, de acordo com essa jurisprudência, basta ter em conta os efeitos prováveis de um comportamento na concorrência para que o pressuposto da previsibilidade esteja preenchido. Por conseguinte, é sem razão que a KLM sustenta que a exigência de probabilidade é um critério que acresce aos de previsibilidade, de materialidade e de imediatez. A KLM não pode, pois, utilmente acusar o Tribunal Geral, como exposto no n.° 85 do presente acórdão, de não ter demonstrado nem verificado o caráter provável do efeito nos preços das mercadorias importadas, apesar de, nos n.os 155 a 174 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter analisado o caráter previsível desse efeito.
95 Em segundo lugar, refira‑se que o Tribunal Geral, no n.° 139 do acórdão recorrido, indicou que, perante um comportamento que a Comissão considerou, como no caso presente, revelar um tal grau de nocividade para a concorrência no mercado interno ou no EEE que podia ser qualificado de restrição da concorrência por «objetivo» na aceção do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE, a aplicação do critério dos efeitos qualificados também não pode exigir a demonstração dos efeitos concretos que pressupõe a qualificação de um comportamento de restrição da concorrência por «efeito», na aceção dessas disposições.
96 Da mesma forma, indicou, no n.° 143 desse acórdão, que interpretar o critério dos efeitos qualificados, como parecia defender a KLM, no sentido de que exige a prova dos efeitos concretos do comportamento controvertido, mesmo perante uma restrição da concorrência «por objetivo», equivaleria a sujeitar a competência da Comissão para declarar e punir uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE a um pressuposto que não encontra fundamento no texto destas disposições.
97 O Tribunal Geral deduziu daí, no n.° 144 do referido acórdão, que a KLM, por um lado, não podia validamente acusar a Comissão de ter cometido um erro ao considerar preenchido o critério dos efeitos qualificados, apesar de esta, nos considerandos 917, 1190 e 1277 da decisão controvertida, ter indicado que não era obrigada a analisar os efeitos anticoncorrenciais do comportamento controvertido à luz do objetivo anticoncorrencial deste último e, por outro, também não podia deduzir desses considerandos que a Comissão não tinha efetuado nenhuma análise dos efeitos produzidos pelo referido comportamento no mercado interno ou no EEE para efeitos da aplicação desse critério.
98 Contudo, como já indicam os fundamentos expostos em segundo lugar nesse n.° 144, não se pode deduzir desses números contestados pela KLM que o Tribunal Geral tenha considerado que a qualificação da infração em causa como infração «por objetivo» tornava supérflua qualquer avaliação da eventual ocorrência de efeitos, no EEE, que permitisse estabelecer a competência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE a comportamentos adotados fora do EEE.
99 Com efeito, resulta de uma leitura de conjunto dos n.os 135 a 153 do acórdão recorrido que, nos números impugnados, o Tribunal Geral apenas quis rejeitar a argumentação que a KLM lhe tinha submetido, resumida nos n.os 118 e 119 desse acórdão. Assim, nesses números, expôs os motivos pelos quais a KLM sustentava erradamente que a indicação pela Comissão, no considerando 917 da decisão controvertida, do facto de não ter efetuado nenhuma apreciação dos efeitos anticoncorrenciais das práticas anticoncorrenciais em questão significava que a Comissão se tinha abstido, devido à natureza dessas práticas, de apreciar se estas tinham tido, na concorrência na União ou no EEE, um efeito que permitisse estabelecer a sua competência para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.º do Acordo EEE aos serviços de frete de entrada à luz do critério dos efeitos qualificados.
100 Ora, por um lado, ao responder, em substância, que o critério dos efeitos qualificados, que serve de base à competência extraterritorial da Comissão, se distingue da questão de saber se o cartel controvertido pode ser qualificado de restrição da concorrência, na aceção do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito. Como igualmente refere o advogado‑geral no n.° 42 das suas conclusões, o critério dos efeitos qualificados, que pode servir de fundamento à competência de aplicação extraterritorial das normas da concorrência da União e do EEE pela Comissão à luz do direito internacional público, não coincide com o critério substancial relativo à restrição da concorrência, por objetivo ou por efeito, no mercado interno da União ou do EEE, ao qual está sujeita a competência da Comissão para declarar e punir, ao abrigo do direito da União, uma violação dessas normas da concorrência.
101 Por outro lado, a análise do Tribunal Geral que visa determinar se a Comissão tinha considerado corretamente que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no caso está exposta nos n.os 155 a 195 do acórdão recorrido no que respeita à coordenação relativa aos serviços de frete de entrada considerada isoladamente e nos n.os 196 a 207 desse acórdão no que respeita à infração única e continuada considerada no seu conjunto.
102 Nestas condições, a KLM faz uma leitura errada do acórdão recorrido quando sustenta que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, cometeu um erro de direito e violou o artigo 101.° TFUE ao considerar que a qualificação da infração em causa como infração «por objetivo» tornava supérflua qualquer avaliação da eventual ocorrência de efeitos no EEE para determinar a competência da Comissão no que respeitava aos serviços de frete de entrada. A argumentação exposta nos n.os 86 a 88 do presente acórdão deve, pois, ser julgada improcedente.
103 Em terceiro lugar, no que respeita à argumentação exposta nos n.os 89 a 92 do presente acórdão, importa, antes de mais, observar que, na medida em que, através desta, a KLM alega que a decisão controvertida enferma de lacunas, esta argumentação não é dirigida contra o acórdão recorrido, mas sim contra a decisão controvertida. Por conseguinte, nesta medida, deve ser julgada inadmissível (v., por analogia, Acórdão de 29 de junho de 2023, TUIfly/Comissão, C‑763/21 P, EU:C:2023:528, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
104 Seguidamente, há que observar que, ao contrário do que sugere a argumentação da KLM, a análise feita pelo Tribunal Geral a propósito das hipóteses que servem de base à conclusão da Comissão relativa aos efeitos qualificados do cartel controvertido no EEE não se limita ao que afirma no n.° 152 do acórdão recorrido, pois figura nos seus n.os 135 a 153. Ora, estes são precisamente relativos à questão de saber se os custos adicionais que expedidores podiam ter tido que pagar e o inflacionamento do preço das mercadorias importadas no EEE que podem ter daí resultado estão entre os efeitos produzidos pelo comportamento controvertido que a Comissão podia invocar para efeitos de aplicação do critério dos efeitos qualificados. Além disso, nos n.os 155 a 195 desse acórdão, o Tribunal Geral analisou, à luz da argumentação que lhe tinha sido apresentada pela KLM, se esse efeito apresentava o caráter previsível, substancial e imediato exigido.
105 Contudo, no que respeita especificamente ao n.° 152 do acórdão recorrido, importa recordar que, nesse acórdão, o Tribunal Geral deduziu das constatações que tinha efetuado nos números anteriores desse acórdão que, por pouco que os transitários repercutam no preço dos seus lotes de serviços os eventuais custos adicionais resultantes do cartel controvertido, é, nomeadamente, na concorrência entre os transitários para captar a clientela desses expedidores que a infração única e continuada, no respeitante às rotas de entrada, é suscetível de ter impacto e, portanto, é no mercado interno ou no EEE que o efeito nos preços das mercadorias importadas se pode materializar.
106 Ora, ao alegar, em substância, que esse n.° 152 é errado e ao expor a este respeito os argumentos enunciados nos n.os 90 a 92 do presente acórdão, a KLM pretende, na realidade, voltar a pôr em causa o entendimento do Tribunal Geral de que a Comissão, por um lado, podia, para efeitos da aplicação do critério dos efeitos qualificados, dar por provado o efeito nos preços das mercadorias importadas e, por outro, tinha feito prova bastante de que esse efeito apresentava as características necessárias para ser considerado, nomeadamente, substancial e imediato. Assim, esta argumentação não se distingue da apresentada em apoio da primeira parte do fundamento único do presente recurso. Ora, resulta da sua análise que a KLM não conseguiu demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão tinha razão ao dar por provado esse efeito a esse respeito.
107 Por último, admitindo que, ao alegar que o Tribunal Geral não analisou a probabilidade do efeito nos preços das mercadorias importadas, a KLM sustenta, na realidade, que o Tribunal Geral não analisou a previsibilidade do mesmo, basta referir que a questão de saber se esse efeito apresentava o caráter previsível necessário para efeitos da aplicação do critério dos efeitos qualificados, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 53 do presente acórdão, foi analisada pelo Tribunal Geral nos n.os 155 a 174 do acórdão recorrido, que não são visados pela presente parte.
108 Resulta do exposto que a segunda parte do fundamento único deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto à terceira parte, relativa a uma substituição de fundamentos e a uma inversão ilegal do ónus da prova
Argumentação das partes
109 A KLM refere que a apreciação global do critério dos efeitos qualificados só é objeto do considerando 1045 da decisão controvertida. No entanto, foi no conjunto dos n.os 112 a 208 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral confirmou que esse critério estava preenchido, desenvolvendo, nesses números, um raciocínio baseado em provas e argumentos que não foram apresentados pela Comissão, quer na decisão controvertida quer no processo no Tribunal Geral. Ora, de modo nenhum é permitido ao Tribunal Geral preencher as lacunas da fundamentação do ato sujeito à sua fiscalização ou substituir pela sua a fundamentação do autor desse ato.
110 A este respeito, primeiro, nos n.os 155 a 174 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral avalia a previsibilidade de uma repercussão da alegada fixação a montante dos preços dos serviços que entram no mercado a jusante das mercadorias expedidas com base numa constatação que não foi efetuada pela Comissão na decisão controvertida nem no processo que lhe foi submetido. Em particular, o facto de se indicar, nessa decisão, que os custos dos serviços de frete são custos de fatores de produção não equivale a afirmar que os preços dos serviços de frete são «custos variáveis com incidência nos custos marginais». Por conseguinte, no n.° 167 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral substituiu pelos seus os fundamentos da Comissão.
111 Além disso, o Tribunal Geral rejeitou o argumento de que um efeito de vasos comunicantes torna imprevisível a repercussão dos custos adicionais, quando a Comissão recusou expressamente examinar esse efeito. No entanto, ignorou essa falta de análise e imputou o ónus da prova do referido efeito à KLM, quando era à Comissão que cabia determinar a sua competência territorial com base em efeitos previsíveis. Era ela, portanto, que deveria ter provado que os custos dos serviços de frete de entrada são suscetíveis de ser repercutidos nos consumidores do EEE. O facto de a KLM ter optado por apresentar um estudo económico não tem incidência nesta obrigação.
112 Segundo, nos n.os 175 a 185 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a alegada fixação dos preços dos serviços de frete de entrada tem efeitos substanciais no EEE e que esta constatação é justificada pelas características da infração, como a sua duração, o seu alcance e a sua natureza. Ora, a Comissão não apresentou nenhuma destas características para justificar o caráter substancial das repercussões dos preços dos serviços de frete de entrada na concorrência no EEE.
113 Além disso, a consideração do Tribunal Geral, que figura no n.° 183 do acórdão recorrido, de que o preço dos serviços de frete, e, portanto, as sobretaxas em causa, constituía um elemento importante do custo das mercadorias transportadas, que tem impacto na sua venda, não foi demonstrada. As características mencionadas no número anterior, referidas na decisão controvertida, não dizem respeito aos efeitos no EEE causados pelos preços dos serviços de frete de entrada, mas sim à infração única e continuada, que tem um impacto direto no EEE através do transporte de mercadorias para o estrangeiro. Essa decisão não contém qualquer consideração relativa ao caráter substancial do efeito no que respeita aos serviços de frete de entrada no EEE nem refere qualquer elemento de prova relativo ao alegado efeito desse comportamento que permitisse ao Tribunal Geral sustentar o que afirma nesse n.° 183. A proporção das sobretaxas no preço total dos serviços de frete é irrelevante a esse respeito e nenhum elemento dos autos demonstra uma relação entre as sobretaxas e o custo das mercadorias importadas. O Tribunal Geral, para chegar à conclusão que figura no referido n.° 183, substituiu, portanto, efetivamente pelo seu o raciocínio, inexistente, da Comissão.
114 Terceiro, nos n.os 186 a 194 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que a alegada fixação dos preços dos serviços de frete de entrada tem efeitos imediatos no EEE apesar da intervenção de atores independentes em diferentes fases da cadeia de valor que devem, por sua vez, optar por repercutir esses preços. Ora, como já foi exposto no âmbito da primeira parte, a Comissão não demonstrou a cadeia de causalidade na decisão controvertida, antes tendo baseado efeitos indiretos em hipóteses especulativas e inverificáveis. Na falta de provas da alegada imediatez dos efeitos, e mesmo de menção dessa imediatez na decisão controvertida, a conclusão do Tribunal Geral não tem fundamento.
115 A Comissão alega que este parte é infundada.
Apreciação do Tribunal de Justiça
116 É certo que resulta da jurisprudência que o alcance da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.° TFUE abrange todos os elementos das decisões da Comissão relativas aos processos de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, cuja fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto, o Tribunal Geral assegura à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente e tendo em conta todos os elementos por este submetidos. Contudo, no âmbito dessa fiscalização, os órgãos jurisdicionais da União não podem, em todo o caso, substituir pela sua a fundamentação do autor do ato em causa (Acórdão de 4 de julho de 2024, Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Comissão, C‑70/23 P, EU:C:2024:580, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
117 O Tribunal Geral não pode, portanto, preencher, com a sua própria fundamentação, uma lacuna na fundamentação do ato recorrido de um modo em que o seu exame não esteja relacionado com nenhuma apreciação que nele figure (Acórdão de 18 de julho de 2013, UEFA/Comissão, C‑201/11 P, EU:C:2013:519, n.° 65 e jurisprudência aí referida).
118 No entanto, quando o Tribunal Geral se limita a responder à argumentação perante ele invocada e a explicitar assim a fundamentação do ato recorrido, não se pode considerar que substitui pela sua a fundamentação do autor desse ato (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de junho de 2014, Deltafina/Comissão, C‑578/11 P, EU:C:2014:1742, n.° 56, e de 23 de novembro de 2023, Ryanair/Comissão, C‑209/21 P, EU:C:2023:905, n.° 49).
119 No caso há que lembrar que, como já foi referido no n.° 55 do presente acórdão, o primeiro fundamento em que a Comissão se baseou no considerando 1045 da decisão controvertida em suporte do seu entendimento de que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no caso consiste no efeito nos preços das mercadorias importadas.
120 A este respeito, no que respeita, em primeiro lugar, às alegações dirigidas contra os n.os 155 a 174 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral apreciou o pressuposto do caráter previsível desse efeito, refira‑se, antes de mais, que, nesses números, o Tribunal Geral se referiu aos considerandos 14, 17, 70, 846, 874, 879, 899, 909, 1031, 1045, 1199 e 1208 da decisão controvertida, não deixando de responder à argumentação que lhe era apresentada pela KLM em apoio da sua alegação de que esse pressuposto não estava preenchido no caso. Foi, portanto, com base numa leitura de conjunto dos considerandos da decisão controvertida e da sua apreciação da argumentação que lhe foi submetida pela KLM que o Tribunal Geral baseou, no n.° 174 do acórdão recorrido, a sua conclusão de que a Comissão tinha feito prova bastante de que esse efeito revestia o caráter previsível exigido.
121 Ora, é certo que, no n.° 167 do acórdão recorrido, especificamente visado pela KLM, o Tribunal Geral declarou que o preço dos serviços de frete constituía um fator de produção para os transitários e que se tratava de um custo variável, cujo aumento tem, em princípio, por efeito aumentar o custo marginal em relação ao qual os transitários definem os seus próprios preços. No entanto, o Tribunal Geral baseou expressamente esta constatação nos considerandos 14 e 70 da decisão controvertida, explicitando claramente, através da utilização da locução «resulta», que a referida constatação não consistia numa reprodução idêntica da redação desses considerandos, antes resultava da sua própria leitura dessas passagens da decisão controvertida. Ora, a KLM não alega que, com esta leitura, o Tribunal Geral desvirtuou essa decisão. O Tribunal Geral limitou‑se assim, nesse número, a explicitar a fundamentação da decisão controvertida, extraindo certas indicações dos elementos que nela figuravam.
122 Refira‑se, por último, que, como sustenta a KLM, é à Comissão que cabe demonstrar que o critério dos efeitos qualificados está preenchido e, portanto, demonstrar que as práticas em causa têm efeitos previsíveis, imediatos e substanciais na União ou, como no caso, no EEE. No entanto, o Tribunal Geral não violou esta regra de inversão do ónus da prova ao rejeitar o argumento da KLM de que um efeito de vasos comunicantes tornava imprevisível a repercussão dos custos adicionais, apesar de a Comissão ter recusado examinar esse efeito.
123 No caso, depois de expor, nos n.os 155 e 156 do acórdão recorrido, o alcance desse pressuposto de previsibilidade, o Tribunal Geral declarou, no n.° 160 desse acórdão, que, a menos que se considere que um aumento da sobretaxa combustível e da sobretaxa segurança seria, através de um efeito de vasos comunicantes suficientemente provável, compensado por uma descida correspondente das tarifas e de outras sobretaxas, esse aumento era, em princípio, suscetível de levar a um aumento do preço total dos serviços de frete de entrada. É certo que acrescentou que a KLM não tinha demonstrado ser provável um efeito de vasos comunicantes a ponto de tornar imprevisível o efeito nos preços das mercadorias importadas. No entanto, esta consideração é precedida, nos n.os 157 a 159 e no primeiro período do n.° 160 do referido acórdão, de uma análise no termo da qual o Tribunal Geral inferiu, com base nos elementos que figuram nos considerandos 846, 909, 1199 e 1208 da decisão controvertida, sintetizados nos n.os 157 e 158 do mesmo acórdão, que era previsível para as transportadoras arguidas que a fixação horizontal da sobretaxa de combustível e da sobretaxa de segurança e a recusa de pagamento de comissões implicariam um aumento do preço total dos serviços de frete de entrada.
124 Assim, só depois de ter constatado que, na decisão controvertida, a Comissão tinha feito prova bastante da previsibilidade desse aumento é que o Tribunal Geral examinou se a KLM, que alegava a ilegalidade da decisão controvertida, tinha apresentado elementos que permitissem contradizer essa constatação. Dado que, para o efeito, a KLM invocou um relatório económico e alegou a existência de um efeito de vasos comunicantes, o Tribunal Geral salientou, no n.° 162 do acórdão recorrido, que esse relatório económico concluía, com base em hipóteses quanto ao funcionamento do setor do frete, que era teoricamente «provável» que esse efeito se materializasse no caso em apreço, mas, no n.° 163 desse acórdão, que o referido relatório económico não continha, além de afirmações vagas e gerais, nenhum dado concreto capaz de sustentar essa conclusão.
125 Ora, segundo jurisprudência constante, cabe à Comissão apresentar os elementos adequados a fazer prova bastante da existência dos factos constitutivos de uma infração ao direito da concorrência. Em contrapartida, cabe à empresa que invoca um meio de defesa contra a declaração da existência de tal infração fazer prova de que esse meio de defesa deve ser acolhido. Contudo, mesmo que o ónus legal da prova caiba, segundo esses princípios, quer à Comissão quer à empresa em causa, os elementos de facto invocados por uma parte podem ser suscetíveis de obrigar a outra parte a fornecer uma explicação ou uma justificação, sem o que se pode concluir que foi cumprido o ónus da prova (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 120 e jurisprudência aí referida).
126 Baseada nas regras gerais da administração da prova, esta jurisprudência é transponível para a situação em que a Comissão deve determinar a sua competência territorial face a comportamentos com origem fora do território da União ou do EEE.
127 Daí resulta que, uma vez que o Tribunal Geral tinha previamente considerado que a Comissão tinha feito prova bastante da previsibilidade do aumentos dos preços em causa, não se pode considerar que, ao decidir do modo exposto no n.° 124 do presente acórdão, o Tribunal Geral inverteu ilegalmente o ónus da prova.
128 Por outro lado, na medida em que a KLM pretende pôr em causa a apreciação, pelo Tribunal Geral, do relatório económico que invocava, conforme figura nos n.os 161 a 163 do acórdão recorrido, basta referir que tal argumentação é inadmissível, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 59 do presente acórdão, uma vez que a KLM não alega que o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo desse relatório.
129 Resulta do exposto que a argumentação exposta nos n.os 110 e 111 do presente acórdão deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
130 No que respeita, em segundo lugar, às alegações dirigidas contra os n.os 175 a 185 do acórdão recorrido, que contêm a apreciação do Tribunal Geral relativa ao caráter substancial do efeito nos preços das mercadorias importadas, refira‑se, por um lado, que, no n.° 178 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou, referindo‑se aos considerandos 1146, 1215 e 1217 da decisão controvertida, que a duração da infração única e continuada ascendia a 21 meses na parte em que dizia respeito às rotas União‑países terceiros e a 8 meses no que respeitava às rotas EEE exceto União‑países terceiros. Deu também por provado que era também essa a duração da participação de todas as transportadoras arguidas, com exceção da Lufthansa Cargo e da Swiss International Air Lines.
131 No n.° 179 desse acórdão, acrescentou que resultava do considerando 889 da decisão controvertida, que citou nesse número, que a sobretaxa de combustível e a sobretaxa de segurança eram medidas de aplicação geral que não eram específicas de uma rota e que tinham por objetivo ser aplicadas a todas as rotas, a nível mundial, incluindo nas rotas com destino ao EEE. No n.° 180 do mesmo acórdão, acrescentou ainda que resultava do considerando 1030 da decisão controvertida que a infração única e continuada tinha por objetivo restringir a concorrência entre as transportadoras arguidas, nomeadamente nas rotas EEE‑países terceiros, e que, no seu considerando 1208, a Comissão tinha concluído que a fixação de diversos elementos do preço constituía uma das restrições mais graves da concorrência e que, consequentemente, tinha considerado que a infração única e continuada merecia a aplicação de um coeficiente de gravidade situado «num nível superior da escala» previsto nas orientações mencionadas no n.° 34 do presente acórdão.
132 Não está, portanto, demonstrado que, para concluir pelo caráter substancial do efeito nos preços das mercadorias importadas, o Tribunal Geral se tenha baseado em características do acordo controvertido que não figuravam na decisão controvertida. O facto de os elementos referidos nos n.os 175 a 185 do acórdão recorrido não terem sido expressamente invocados pela Comissão na parte dessa decisão dedicada ao estabelecimento da sua competência territorial não pode inverter essa constatação, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 117 do presente acórdão. Com efeito, esta exige apenas que a análise do Tribunal Geral esteja ligada às apreciações que figuram no ato sujeito à sua fiscalização. No caso, conforme resulta dos n.os 128 e 145 do acórdão recorrido, o primeiro período do considerando 1045 da decisão controvertida continha, ainda que de forma sucinta, os elementos que permitiram ao Tribunal Geral verificar se a Comissão tinha demonstrado a sua competência extraterritorial à luz do critério dos efeitos qualificados. Com efeito, foram estes elementos que, lidos em conjugação com os outros considerandos dessa decisão, evocados nomeadamente nos n.os 178 a 180 do acórdão recorrido, permitiram ao Tribunal Geral verificar se a Comissão tinha efetivamente demonstrado a existência de tais efeitos e, em especial, o seu caráter previsível.
133 Por outro lado, na medida em que a KLM impugna especificamente a constatação que figura no n.° 183 do acórdão recorrido, basta observar que esse número, que, aliás, se baseia no considerando 1031 da decisão controvertida, constitui o ponto conclusivo da análise efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 181 e 182 desse acórdão e que essa análise, como indicou o Tribunal Geral nesse n.° 181, foi levada a cabo por acréscimo. Ora, uma vez que os n.° 175 a 180 do referido acórdão bastam para fundamentar a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no seu n.° 185, segundo a qual a Comissão tinha feito prova bastante de que o efeito nos preços das mercadorias importadas apresentava o caráter substancial exigido, esta argumentação deve ser julgada inoperante. Com efeito, segundo jurisprudência constante, as alegações dirigidas contra fundamentos apresentados por acréscimo numa decisão do Tribunal Geral não podem levar à anulação dessa decisão e são, portanto, inoperantes (Acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.° 537, e de 4 de outubro de 2024, thyssenkrupp/Comissão, C‑581/22 P, EU:C:2024:821, n.° 263 e jurisprudência aí referida).
134 A argumentação exposta nos n.os 112 e 113 do presente acórdão deve, pois, ser julgada parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.
135 No que respeita, em terceiro lugar, à alegação relativa aos n.os 186 a 194 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral verificou se a Comissão tinha feito prova bastante do caráter imediato do efeito nos preços das mercadorias importadas, basta observar que esta alegação assenta, em substância, na premissa de que a KLM demonstrou, na primeira parte do seu fundamento único, que a Comissão tinha baseado a sua constatação de efeitos qualificados em hipóteses especulativas e inverificáveis. Ora, resulta dos n.os 53 a 84 do presente acórdão que essa premissa é improcedente. Por conseguinte, a referida alegação é igualmente desprovida de fundamento.
136 Resulta do exposto que a terceira parte do fundamento único deve ser julgada parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Quanto à quarta parte, relativa à infração única e continuada como fundamento da competência territorial da Comissão
Argumentação das partes
137 A KLM alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 197 e 199 do acórdão recorrido, que a competência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE aos serviços de frete de entrada pode ser determinada com base nos efeitos da infração única e continuada no seu conjunto, incluindo os efeitos de um elemento distinto dessa infração que foi executado diretamente nos mercados do EEE.
138 Entende que o conceito de «infração única e continuada» é uma regra processual que visa aligeirar o ónus da prova das autoridades da concorrência, que lhes permite reunir as provas de uma infração que se estende por um período longo e que combina comportamentos diferentes que formam um esquema global. Não pode, porém, alargar o âmbito de aplicação do Tratado FUE, sob pena de alargar a competência territorial da Comissão a qualquer comportamento que se inscreva num esquema global, independentemente da localização desse comportamento ou dos seus efeitos. Antes de mais, é necessário demonstrar que determinados comportamentos pertencem ao âmbito de aplicação geográfico do artigo 101.° TFUE. Só depois pode estar demonstrado que esses comportamentos fazem parte de uma infração única e continuada.
139 A remissão para o n.° 57 do Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632), feita pelo Tribunal Geral no n.° 204 do acórdão recorrido, não permite sustentar a relevância do critério da existência de uma infração única e continuada no seu conjunto para demonstrar que o critério dos efeitos qualificados está preenchido, uma vez que o comportamento e o mercado em causa no processo que deu origem a esse acórdão não são comparáveis aos que estão em causa no caso presente.
140 A Comissão defende que esta parte é infundada.
Apreciação do Tribunal de Justiça
141 Conforme resulta nomeadamente do n.° 92 do acórdão recorrido, a KLM limitava‑se a contestar no Tribunal Geral a competência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o Acordo 53.° do Acordo EEE ao comportamento controvertido no que respeitava aos serviços de frete de entrada.
142 A esse respeito, uma vez que o Tribunal Geral concluiu, no n.° 195 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha razão ao considerar que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no respeitante à coordenação nos serviços de frete de entrada considerada isoladamente, pelo que estava demonstrada a competência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao comportamento controvertido, na medida em que era contestada. Daí resulta que era por acréscimo que o Tribunal Geral examinava, nos n.os 196 a 207 do acórdão recorrido, se a Comissão, para demonstrar a sua competência para aplicar o artigo 101.º TFUE e o artigo 53.º do Acordo EEE ao comportamento controvertido, tinha igualmente razão ao considerar, no considerando 1046 da decisão controvertida, que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido à luz dos efeitos da infração única e continuada considerada no seu conjunto.
143 Além disso, como resulta da análise das três primeiras partes do fundamento único do presente recurso, foi sem cometer os erros de direito ou a substituição de fundamentos alegados que o Tribunal Geral concluiu nesse sentido no n.° 195 do acórdão recorrido.
144 Nestas condições, há que concluir que essa quarta parte do fundamento único visa fundamentos do acórdão recorrido apresentados por acréscimo. Deve, portanto, ser julgada inoperante, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 133 do presente acórdão.
145 Não tendo sido julgada procedente nenhuma das partes do fundamento único invocado pela KLM no presente recurso, há que julgar improcedente esse fundamento e, assim, negar integralmente provimento ao presente recurso.
Quanto às despesas
146 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso, decidirá sobre as despesas.
147 De acordo com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
148 Tendo a Comissão pedido a condenação da KLM nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.