Sumário
Conclusões do advogado-geral Cruz Vilaça apresentadas em 4 de Junho de 1987.
Jean Borrie Clarke contra Chief Adjudication Officer.
Pedido de decisão prejudicial: Social Security Commissioner - Reino Unido.
Igualdade de tratamento em matéria de segurança social - Artigo 4.º, n.º 1, da Directiva 79/7 /CEE.
Processo 384/85.
Texto da decisão
JOSÉ LUÍS DA CRUZ VILAÇA
apresentadas em 4 de Junho de 1987
Senhor Presidente,
Senbores Juízes,
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1. |
A semelhança de outros casos anteriores, é o Tribunal solicitado novamente a precisar O alcance do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no domínio da segurança social, definido no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social ( 1 ). |
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2. |
Vejamos em que contexto o problema nos é agora posto. |
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I — 3. |
Jean Borrie Clarke, cidadã inglesa, residente com seu marido, deixou, em Janeiro de 1983, de exercer qualquer actividade remunerada, em consequência de doença que a incapacitava para o trabalho. |
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4. |
Em Abril de 1983, requereu a concessão de uma pensão de invalidez não contributiva (NCIP), prevista no artigo 36.°, do Social Security Act de 1975. |
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5. |
O pedido foi indeferido, com base na falta de prova, por parte da requerente, de que se encontrava duradouramente incapaz de executar as tarefas domésticas normais durante o período suficiente para que, em virtude do Social Security Act, a uma mulher casada que vivesse com o marido pudesse ser reconhecido o direito à pensão. |
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6. |
A interessada recorreu para o Social Security Commissioner; entretanto, o artigo 11.° do Health and Social Security Act de 1984 veio abolir a NCIP, com efeitos a partir de 29 de Novembro de 1984, introduzindo, ao mesmo tempo, substanciais alterações no artigo 36.° do Social Security Act de 1975 e criando um novo benefício, chamado pensão de grande invalidez («Severe Disablement Allowance»). |
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7. |
Para atribuição deste benefício, fixavam-se, em geral, condições mais rigorosas do que as estabelecidas no Social Security Act, porém idênticas para os beneficiários de ambos os sexos. |
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8. |
Embora as novas disposições tivessem como efeito fazer cessar o pagamento da NCIP a partir de 29 de Novembro de 1984, a pensão de grande invalidez só poderia ser atribuída, a partir dessa data, a determinadas categorias de pessoas, entre as quais não se incluía a recorrente, Jean Borrie Clarke. |
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9. |
Em relação à generalidade da população, a data fixada para entrada em vigor das novas disposições foi 28 de Novembro de 1985 ou a data em que perfizessem 50 anos, se fosse anterior. |
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10. |
Julgou-se, contudo, necessário adoptar uma disposição transitória que abrangesse as pessoas que tivessem adquirido o direito à NCIP antes de 29 de Novembro de 1984, de maneira a garantir-lhes o direito à pensão de grande invalidez, mesmo que não preenchessem todas as condições exigidas pelo Health and Social Security Act de 1984, no respeitante à idade ou à definição da invalidez. |
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11. |
Foi esse o papel do artigo 20.°, n.° 1, das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations de 1984. |
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12. |
Ficaram porém de fora aquelas pessoas que, como a recorrente no processo principal, não obtiveram direito à NCIP em consequência de condições discriminatórias só aplicáveis ao sexo feminino. |
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13. |
Foi por isso que o Social Security Commissioner dirigiu a este Tribunal uma questão prejudicial — transcrita no relatório para audiência — visando determinar se o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, tem um efeito directo, susceptível de ser invocado pelos particulares perante o Estado e capaz de afectar a aplicabilidade de disposições discriminatórias, de tal modo que permita a uma mulher na situação da recorrente no processo principal obter uma pensão de invalidez a partir da data em que os Estados-membros deveriam ter completado o processo de transposição, isto é, no que toca ao Reino Unido, 22 de Dezembro de 1984, data em que se perfizeram seis anos após a notificação da directiva. |
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14. |
O referido artigo 4.°, n.° 1, estabelece que o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, cuja realização progressiva é o objectivo da directiva (artigo 1.°), «implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar, especialmente no que respeita:
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15. |
O princípio abrange, segundo o artigo 3.°, os regimes legais que assegurem uma protecção contra os riscos de invalidez, bem como as disposições de assistência social destinadas a completá-los ou a substituí-los. Estão, pois, nele incluídas as prestações a que se refere o presente processo. |
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16. |
Atendendo à complexidade dos regimes nacionais de segurança social, a directiva reconheceu aos Estados-membros um período bastante longo para adoptarem as necessárias disposições de aplicação: seis anos a contar da notificação (artigo 8.°), prazo durante o qual os Estados-membros deveriam, nomeadamente, tomar «as medidas necessárias para suprimir as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento» (artigo 5.°). |
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II — 17. |
Não oferece dúvidas, nem é contestado, o carácter discriminatório das disposições do Social Security Act que estabeleciam uma condição suplementar (a incapacidade para as tarefas domésticas normais) para as mulheres casadas poderem beneficiar da NCIP. |
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18. |
Como explica o Governo do Reino Unido nas suas observações, a supressão da NCIP foi uma das medidas adoptadas para dar cumprimento ás obrigações impostas pela Directiva 79/7/CEE, em atenção precisamente ao carácter discriminatório daquela condição suplementar. |
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19. |
Ora, as disposições transitórias incluídas no regulamento de 1984 sobre a pensão de grande invalidez (artigo 20.°, n.° 1), tiveram como efeito perpetuar a situação de discriminação daí resultante. |
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20. |
Na verdade, a partir de 24 de Novembro de 1984, as pessoas que, num período imediatamente anterior a 10 de Setembro ou 29 dé Novembro do mesmo ano, tivessem sido beneficiárias de uma NCIP teriam, automaticamente, direito à pensão de grande invalidez, mesmo que não satisfizessem todas as condições para isso estabelecidas no Health and Social Security Act de 1984. Procurava-se, por essa forma, evitar que as novas condições ali fixadas implicassem a perda de um benefício já adquirido ao abrigo da legislação anterior. |
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21. |
Esta possibilidade aplicar-se-ia a todos os homens inválidos ao abrigo do Social Security Act e que beneficiaram do NCIP, independentemente de quaisquer exigências quanto à sua aptidão para o exercício de tarefas domésticas. |
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22. |
Dela ficariam, porém, excluídas as mulheres casadas que, embora nas mesmas condições e respeitando todas as demais exigências do Social Security Act, não tivessem podido receber a NCIP só porque lhes não fora possível fazer a prova da condição suplementar, discriminatória, da incapacidade para as tarefas domésticas normais. |
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23. |
E, pois, a própria natureza da disposição transitória do artigo 20.°, n.° 1, das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations de 1984 que mantém, em relação à nova pensão, a discriminação já existente relativamente à anterior, podendo prolongá-la indefinidamente quanto às pessoas que não venham a preencher todas as condições fixadas no Health and Social Security Act para atribuição da pensão de grande invalidez, mesmo após 28 de Novembro de 1985. |
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III — 24. |
Neste contexto, a resposta à questão prejudicial não é difícil de dar e não pode deixar de ser inequivocamente positiva. |
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25. |
Com efeito, o artigo 4.°, n.° 1, da directiva tem todas as características exigidas pela jurisprudência do Tribunal para que se deva reconhecer, com base no artigo 189.° do Tratado CEE, efeito directo aos preceitos de uma directiva, nos casos em que um Estado-membro omitiu a adopção das medidas adequadas a dar-lhe cumprimento ( 2 ). |
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26. |
Trata-se de uma disposição que «é a expressão concreta da finalidade da directiva, exposta no seu artigo 1.°, a qual tem em vista a realização, no domínio da segurança social e entre homens e mulheres, de um princípio, o da igualdade de tratamento, que o Tribunal tem, com frequência, qualificado de fundamental» ( 3 ). Ela contém uma proibição de discriminação formulada em termos claros, gerais, precisos e inequívocos e, além disso, incondicionais, uma vez que nenhum dos artigos 5.° a 8.° da directiva impõe qualquer condição à aplicação do princípio da igualdade de tratamento. O artigo 7° permite apenas, em matéria de prestações de invalidez, a introdução de derrogações quanto aos direitos derivados da mulher casada, o que não está presentemente em causa. E, como resulta, em especial, da jurisprudência recente do Tribunal ( 4 ), as excepções ao princípio da igualdade de tratamento devem ser interpretadas restritivamente. |
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27. |
Por isso, o Tribunal já decidiu, em acórdãos recentes ( 5 ), em casos em que estava igualmente em causa a manutenção no tempo dos efeitos de disposições discriminatórias entretanto revogadas, que o artigo 4.°, n.° 1, da direttiva «não confere, de modo nenhum, aos Estados-membros, a faculdade de condicionar ou restringir a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no seu campo de aplicação próprio», e que esta disposição « é suficientemente precisa e incondicional para poder ser invocada, depois de 23 de Dezembro de 1984, na falta de medidas de aplicação, pelos particulares perante as jurisdições nacionais, para afastar a aplicação de toda e qualquer disposição nacional não conforme com o referido artigo» (ponto 21 do acórdão FNV e pontos 14 e 16 do acórdão Mc Dermott e Cotter). |
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28. |
Daí que, «até ao momento em que o Governo nacional adoptar as medidas de execução necessárias, as mulheres tenham o direito de ser tratadas da mesma maneira e de beneficiar do mesmo regime que os homens na mesma situação, regime esse que continua, na falta de execução da referida directiva, o único sistema de referência válido» (pontos 22 e 17, respectivamente, dos acórdãos atrás citados). |
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29. |
Diga-se, a propósito, que, à falta completa de execução de uma direttiva (no sentido de total inércia do Estado destinatário), deve ser equiparada a transposição incompleta ou incorrecta das suas disposições, tal como resulta, aliás, dos acórdãos citados por último. |
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30. |
Ora, como salienta a Comissão nas suas observações, não está prevista qualquer derrogação que autorize a prolongar os efeitos discriminatórios de disposições nacionais anteriores, sendo tão contrário à directiva manter esses efeitos como manter as próprias disposições nacionais em causa. |
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31. |
Nem se invoque a pretensa complexidade dos sistemas de segurança social para paralisar a aplicação do princípio da igualdade de tratamento. Precisamente em atenção à complexidade dos regimes legais é que a directiva previu um prazo de execução suficientemente longo (seis anos), não sendo legítimo aos Estados-membros invocar tais dificuldades para justificar a não transposição completa e correcta nas datas fixadas nem impedir, pelo seu incumprimento, os particulares de beneficiar das suas disposições directamente aplicáveis, repercutindo sobre eles as consequências do seu comportamento faltoso ( 6 ). |
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32. |
Estaria, aliás, nas mãos do legislador nacional escolher os processos de realização dos princípios e objectivos da directiva que melhor evitassem tais tipos de escolhos. |
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33. |
Em todo o caso, como o Tribunal tem, reiteradamente, afirmado ( 7 ), nenhum Estado-membro pode invocar «disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica para justificar o incumprimento de obrigações resultantes das directivas comunitarias». Muito claramente, também, o Tribunal já declarou que «a complexidade de certas situações num Estado-membro não é de molde a alterar a natureza jurídica de uma disposição comunitária directamente aplicável, tanto mais que a regra comunitária deve impor-se com a mesma força em todos os Estados--membros» ( 8 ). |
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IV — 34. |
Propomos assim que o Tribunal responda à questão prejudicial formulada pelo Social Security Commissioner de Londres da seguinte maneira:
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( 1 ) JO L 6 de 10.1.1979, p. 24.
( 2 ) Ver, por exemplo, os acórdãos de 6 de Outubro de 1970, processo 9/70, Grad (Recueil, p. 825, 839); 4 de Dezembro de 1974, processo 41/74, Van Duyn (Recueil, p. 1337, 1349); 5 de Abril de 1979, processo 148/78, Ratti (Recueil, p. 1629); 19 de Janeiro de 1982, processo 8/81, Becker (Recueil, p. 53); 26 de Fevereiro de 1986, processo 152/84, Marshall (Colect., p. 723, 737).
( 3 ) Acórdão de 24 de Junho de 1986, processo 150/85, Drake, Colect., p. 1995, 2002, n° 32.
( 4 ) Acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, processos 151/84, Roberts (Colect., p. 703, 712), 152/84, Marshall (Colect., p. 723, 737), e 262/84, Beets-Proper (Colect., p. 773, 782).
( 5 ) Acórdão de 4 de Dezembro de 1986, processo 71/85, FNV, Colect., p. 3855, 3870; e acórdão de 24 de Março de 1987, processo 286/85, Mc Dermolt c Cotter, Colcct.. n. 1453. Ver também as conclusões do advogado-geral Mancini nos mesmos processos.
( 6 ) Ver acórdão Becker, cit, ponto 47.
( 7 ) Ver, por exemplo, acordaos de 2 de Fevereiro de 1982, processos 68 a 73/81, Comissão/Reino da Bélgica (Recueil, p. 153, 163, 169, 175, 183 e 189).
( 8 ) Acórdão de 3 de Abril de 1968, processo 28/67, Molkerei-Zentrale, Recueil, p. 211 a 228.