Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-382/22

N.º do Acórdão
62022CJ0382
Data
26/02/2026
Relator
I. Jarukaitis

Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Acordos, decisões e práticas concertadas Mercado do frete aéreo Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) Prova da participação numa infração única e continuada Fundamento de defesa relativo ao condicionalismo estatal Decisão de o Tribunal Geral da União Europeia não conhecer de determinados fundamentos Elementos de prova relativos a considerandos da decisão controvertida que sustentam uma parte do seu dispositivo anulada pelo Tribunal Geral


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de fevereiro de 2026.
Cathay Pacific Airways Ltd contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) — Fundamento de defesa relativo ao condicionalismo estatal — Decisão de o Tribunal Geral da União Europeia não conhecer de determinados fundamentos — Prova da participação numa infração única e continuada — Elementos de prova relativos a considerandos da decisão controvertida que sustentam uma parte do seu dispositivo anulada pelo Tribunal Geral.
Processo C-382/22 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

26 de fevereiro de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) — Fundamento de defesa relativo ao condicionalismo estatal — Decisão de o Tribunal Geral da União Europeia não conhecer de determinados fundamentos — Prova da participação numa infração única e continuada — Elementos de prova relativos a considerandos da decisão controvertida que sustentam uma parte do seu dispositivo anulada pelo Tribunal Geral »

No processo C‑382/22 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 9 de junho de 2022,

Cathay Pacific Airways Ltd, com sede em Hong Kong (China), representada por E. Estellon, M. Rees, avocats, e J. Flynn, KC,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por A. Dawes e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes, assistidos por J. Holmes, BL,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, E. Regan e D. Gratsias, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de abril de 2024,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de setembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com o presente recurso, a Cathay Pacific Airways Ltd (a seguir «Cathay Pacific») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de março de 2022, Cathay Pacific Airways/Comissão (T‑343/17, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:184), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 – Frete aéreo) (a seguir «decisão controvertida»), na parte que lhe diz respeito, bem como a anulação da coima que lhe foi aplicada por essa decisão e, a título subsidiário, à redução do montante dessa coima.

Quadro jurídico

Acordo Aéreo CESuíça

2 O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, e aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO 2002, L 114, p. 1; retificação no JO 2015, L 210, p. 38) (a seguir «Acordo Aéreo CE‑Suíça»), entrou em vigor em 1 de junho de 2002. Os artigos 8.° e 9.° desse acordo correspondem, mutatis mutandis, respetivamente, aos artigos 101.° e 102.° TFUE.

3 Nos termos do artigo 11.° do referido acordo:

«1. As disposições dos artigos 8.° e 9.° serão aplicadas [...] pelas Instituições comunitárias, de acordo com a legislação comunitária enunciada no anexo do presente Acordo, tendo em conta a necessidade de estreita colaboração entre as instituições comunitárias e as autoridades suíças.

2. As autoridades suíças decidirão, em conformidade com o disposto nos artigos 8.° e 9.°, sobre a admissibilidade de acordos, decisões e práticas concertadas [...] relativamente a rotas entre a Suíça e países terceiros.»

4 O Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), passou a ser aplicável no âmbito do mesmo acordo, com efeitos a partir de 5 de dezembro de 2007, pela Decisão n.° 1/2007 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 5 de dezembro de 2007, que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (JO 2008, L 34, p. 19). Nessa data, substituiu o Regulamento (CEE) n.° 3975/87 do Conselho de 14 de dezembro de 1987 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos (JO 1987, L 374, p. 1), que figurava no anexo do acordo aéreo CE‑Suíça desde a sua entrada em vigor.

Tratado FUE

5 O artigo 101.°, n.° 1, TFUE, dispõe:

«São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação,

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

[...]»

Acordo EEE

6 O artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3; a seguir «Acordo EEE»), corresponde, mutatis mutandis, ao artigo 101.° TFUE.

7 O Regulamento n.° 1/2003, com a redação dada pelo Regulamento (CE) n.° 411/2004 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2004 (JO 2004, L 68, p. 1), foi integrado no Acordo EEE, por um lado, pela Decisão do Comité Misto do EEE n.° 130/2004, de 24 de setembro de 2004, que altera o anexo XIV (Concorrência), o Protocolo n.° 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) e o Protocolo n.° 23 (relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização) do Acordo EEE (JO 2005, L 64, p. 57), que entrou em vigor em 19 de maio de 2005, e, por outro, pela Decisão do Comité Misto do EEE n.° 40/2005, de 11 de março de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) e o Protocolo n.° 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) do Acordo EEE (JO 2005, L 198, p. 38), que entrou em vigor no mesmo dia.

Regulamento n.° 1/2003

8 O artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003, sob a epígrafe «Prescrição em matéria de aplicação de sanções», dispõe:

«1. Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 23.° e 24.° estão sujeitos ao seguinte prazo de prescrição:

a) Três anos no que se refere às infrações às disposições relativas aos pedidos de informações ou à realização de inspeções;

b) Cinco anos no que se refere às restantes infrações.

2. O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que foi cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que tiverem cessado essas infrações.

3. A prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompida por qualquer ato da Comissão ou de uma autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência destinado à investigação da infração ou à instrução do respetivo processo. A interrupção da prescrição produz efeitos a partir da data em que o ato é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infração. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem a prescrição:

a) Os pedidos de informações escritos da Comissão ou da autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência;

b) Os mandados escritos de inspeção emitidos em nome dos respetivos funcionários pela Comissão ou pela autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência;

c) O início de um processo pela Comissão ou por uma autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência;

d) A notificação da comunicação de acusações da Comissão ou de uma autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência.

4. A interrupção da prescrição é válida relativamente a todas as empresas e associações de empresas que participaram na infração.

5. O prazo de prescrição recomeça a ser contado a partir de cada interrupção. Todavia, a prescrição produz efeitos o mais tardar no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 6.

6. A prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspensa pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente no Tribunal de Justiça.»

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

9 Os antecedentes do litígio e da decisão controvertida, conforme expostos nos n.os 1 a 60 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.

10 A Cathay Pacific é uma companhia aérea. À data dos factos, a Cathay Pacific prestava serviços de frete aéreo através de uma das suas divisões, denominada Cathay Pacific Cargo.

11 No setor do frete, as companhias aéreas asseguram o transporte de carga por via aérea (a seguir «transportadoras»). Regra geral, as transportadoras prestam serviços de frete aos transitários, que organizam o encaminhamento dessas cargas em nome dos expedidores. Em contrapartida, esses transitários pagam às transportadoras um preço que é composto, por um lado, por tarifas calculadas por quilograma e, por outro, por diversas sobretaxas.

Procedimento administrativo

12 Em 7 de dezembro de 2005, a Comissão Europeia recebeu um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), apresentado pela Deutsche Lufthansa AG e duas das suas filiais, a Lufthansa Cargo AG e a Swiss International Air Lines AG. Segundo esse pedido, havia contactos anticoncorrenciais entre várias transportadoras, relativos a elementos constitutivos do preço dos serviços prestados no mercado do frete aéreo, a saber, à instauração de sobretaxas ditas «combustível» e «segurança» e ainda à recusa de essas transportadoras pagarem aos transitários uma comissão nas sobretaxas (a seguir «recusa de pagamento de comissões»).

13 Em 14 e 15 de fevereiro de 2006, a Comissão procedeu a inspeções sem aviso prévio nas instalações de várias transportadoras.

14 Na sequência dessas inspeções, várias transportadoras, entre as quais a Cathay Pacific, apresentaram um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, referida no n.° 12 do presente acórdão.

15 Em 19 de dezembro de 2007, a Comissão enviou uma comunicação de acusações a 27 transportadoras, entre as quais a Cathay Pacific, que seguidamente apresentaram observações escritas. Entre 30 de junho e 4 de julho de 2008, realizou‑se uma audição.

Decisão inicial

16 Em 9 de novembro de 2010, a Comissão adotou a Decisão C(2010) 7694 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo COMP/39258 — Frete aéreo) (a seguir «decisão inicial»). Essa decisão tinha por destinatários 21 transportadoras, entre as quais a Cathay Pacific.

17 Essa decisão expunha, nos seus fundamentos, que as transportadoras arguidas tinham coordenado o seu comportamento em matéria de preços para a prestação de serviços de frete, chegando a acordo quanto à sobretaxa combustível, quanto à sobretaxa segurança e quanto à recusa de pagamento de comissões, e tinham, assim, participado numa infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, que abrangia o território do Espaço Económico Europeu (EEE) e da Suíça.

Acórdãos de 16 de dezembro de 2015

18 Por Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Cathay Pacific Airways/Comissão (T‑38/11, EU:T:2015:985), o Tribunal Geral anulou a decisão inicial na parte que dizia respeito à Cathay Pacific. Por doze outros acórdãos do mesmo dia, o Tribunal Geral anulou igualmente, total ou parcialmente, essa decisão na parte em que visava doze outras transportadoras ou grupos de transportadoras.

19 O Tribunal Geral considerou que essa decisão estava ferida de um vício de fundamentação.

Decisão controvertida

20 Em 20 de maio de 2016, a Comissão enviou às transportadoras visadas na decisão inicial e que dela tinham interposto recurso no Tribunal Geral um ofício informando‑as da sua intenção de adotar novamente uma decisão que concluía pela sua participação numa infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça em todas as rotas mencionadas nessa decisão inicial. Foi‑lhes concedido o prazo de um mês para apresentarem as suas observações. Todas fizeram uso dessa faculdade.

21 Em 17 de março de 2017, a Comissão adotou a decisão controvertida, que tem como destinatários 19 transportadoras, entre as quais a Cathay Pacific.

22 A decisão controvertida expõe que as transportadoras arguidas coordenaram o seu comportamento em matéria de preços para a prestação de serviços de frete em todo o mundo através da sobretaxa combustível, da sobretaxa segurança e da recusa de pagamento de comissões (a seguir «cartel controvertido»), cometendo assim uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça.

23 Na secção 4 dessa decisão, intitulada «Descrição dos Factos», a Comissão indicou nomeadamente que a investigação tinha revelado um cartel de amplitude mundial baseado numa rede de contactos bilaterais e multilaterais entre concorrentes durante um longo período de tempo, relativamente ao comportamento que tinham decidido, planeado ou previsto adotar em relação a vários elementos de preço dos serviços de frete referidos no número anterior. Referiu que o objetivo comum dessa rede de contactos era coordenar o comportamento dos concorrentes em matéria de preços ou reduzir a incerteza na sua política de preços. Seguidamente, descreveu os contactos relativos, respetivamente, à sobretaxa combustível, à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões, e apreciou as provas factuais relativas, por um lado, ao cartel controvertido no seu conjunto e, por outro, a cada um dos destinatários da referida decisão.

24 Na secção 5 da decisão controvertida, intitulada «Aplicação das normas de concorrência relevantes», a Comissão aplicou o artigo 101.° TFUE aos factos do caso, precisando que as referências a este artigo deviam ser lidas igualmente como referências ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, uma vez que estas disposições se aplicam mutatis mutandis, salvo disposição em contrário.

25 A este respeito, no que respeita à sua competência, a Comissão examinou os limites da sua competência temporal e territorial para declarar e punir uma infração às normas da concorrência no caso presente.

26 Por um lado, nos considerandos 822 a 832 da decisão recorrida, que compõem a subsecção 5.2 dessa decisão, sob o título «Competência da Comissão», referiu, no essencial, que não aplicaria, primeiro, o artigo 101.° TFUE aos acordos e às práticas anteriores a 1 de maio de 2004 relativos às rotas entre aeroportos na União Europeia e aeroportos fora do EEE (a seguir «rotas União‑países terceiros»), seguidamente, o artigo 53.° do Acordo EEE aos acordos e às práticas anteriores a 19 de maio de 2005 relativos às rotas União‑países terceiros e entre aeroportos situados em países que fossem partes contratantes no Acordo EEE e que não fossem membros da União e aeroportos de países terceiros (a seguir «rotas EEE, exceto União‑países terceiros» e, conjuntamente com as rotas União‑países terceiros, «rotas EEE‑países terceiros»), e, por último, o artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça aos acordos e às práticas anteriores a 1 de junho de 2002 relativos às rotas entre aeroportos no interior da União e aeroportos situados na Suíça (a seguir «rotas União‑Suíça»). Especificou também, no considerando 832 dessa decisão, que a mesma decisão não tinha «qualquer pretensão de revelar qualquer infração ao artigo 8.° do Acordo [Aéreo CE‑Suíça] relativamente aos serviços de frete [entre] a Suíça [e] países terceiros».

27 Por outro lado, nos considerandos 1036 a 1046 da decisão recorrida, que compõem a subsecção 5.3.8 dessa decisão, com o título «Aplicabilidade do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE às rotas de entrada», a Comissão rejeitou os argumentos de várias transportadoras arguidas no sentido de que, à luz das regras do direito internacional público, excedia os limites da sua competência territorial ao dar por provada e punir uma infração a essas duas disposições nas rotas com origem em países terceiros e destino no EEE (a seguir «rotas de entrada» e, no respeitante aos serviços de frete oferecidos nessas rotas, «serviços de frete de entrada»).

28 Em particular, no considerando 1045 dessa decisão, a Comissão referiu que as práticas anticoncorrenciais no que respeitava aos serviços de frete de entrada eram «suscetíveis de ter efeitos imediatos, substanciais e previsíveis na União e no EEE, dado que o aumento dos custos do transporte aéreo para o EEE e, por conseguinte, os preços mais altos das mercadorias importadas são, pela sua natureza, suscetíveis de ter efeitos nos consumidores no EEE». Acrescentou que, no caso, essas práticas eram suscetíveis de ter tais efeitos também na prestação de serviços de frete aéreo por outras transportadoras no EEE, entre plataformas de correspondência («hubs») no EEE utilizadas pelas transportadoras de países terceiros e os aeroportos de destino de tais remessas no EEE que não eram servidos pela transportadora do país terceiro.

29 Por outro lado, no considerando 1046 da mesma decisão, a Comissão referiu que o cartel controvertido tinha sido «aplicado a nível mundial», que os acordos relativos às rotas de entrada faziam parte integrante da infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, e que a aplicação uniforme das sobretaxas à escala mundial era um elemento‑chave desse cartel.

30 A subsecção 5.3 da decisão controvertida, relativa à aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, contém os seus considerandos 833 a 1052. Primeiro, no considerando 846 dessa decisão, a Comissão entendeu que as transportadoras arguidas tinham coordenado o seu comportamento ou influenciado a tarifação, o que, «em última análise, equival[ia] a uma fixação de preços relacionada com» a sobretaxa combustível, a sobretaxa segurança e a recusa de pagamento de comissões nas sobretaxas. No considerando 861 dessa decisão, considerou que o «sistema geral de coordenação do comportamento tarifário os serviços de frete» revelado pelo seu inquérito demonstrava a existência de uma «infração complexa constituída por várias ações que [podiam] ser qualificadas quer de acordo quer de prática concertada em que os concorrentes substituíam conscientemente os riscos da concorrência pela cooperação prática entre si».

31 Segundo, no considerando 869 da decisão controvertida, a Comissão considerou que o «comportamento em causa constitu[ía] uma infração única e continuada ao artigo [101.° TFUE]», especificando, nos seus considerandos 870 a 902, que os acordos em causa prosseguiam um objetivo anticoncorrencial único, que consistia em entravar a concorrência no setor do frete no EEE, que incidiam na prestação de serviços de frete e nos seus preços, que diziam respeito às mesmas empresas, que tinham uma natureza única e continuada e que incidiam sobre três componentes, a saber, a sobretaxa combustível, a sobretaxa segurança e a recusa de pagamento de comissões. Neste quadro, a Comissão indicou, no considerando 881 dessa decisão, que a Cathay Pacific estava envolvida nessas três componentes.

32 Terceiro, no considerando 903 dessa decisão, a Comissão expôs que o comportamento anticoncorrencial em causa tinha por objetivo restringir a concorrência pelo menos no interior da União, do EEE e na Suíça. No considerando 917 dessa decisão, acrescentou essencialmente que não era, portanto, necessário ter em conta os efeitos concretos desse comportamento.

33 Quarto, nos considerandos 972 a 1021 da decisão controvertida, a Comissão examinou a legislação de sete países terceiros que várias transportadoras arguidas alegavam impor‑lhes que se concertassem quanto às sobretaxas, assim obstando à aplicação das normas da concorrência aplicáveis. A Comissão considerou que essas transportadoras não tinham provado que tinham agido sob pressão desses países terceiros.

34 Quinto, nos considerandos 1024 a 1035 dessa decisão, a Comissão considerou que a infração única e continuada era suscetível de afetar sensivelmente as trocas entre Estados‑Membros, entre as partes contratantes do Acordo EEE e entre as partes contratantes do Acordo Aéreo CE‑Suíça.

35 A secção 7 da decisão controvertida, intitulada «Duração da infração», contém os considerandos 1146 a 1169 dessa decisão. Tal como resulta do considerando 1146 da referida decisão, a Comissão deu por provado que o cartel controvertido teve início em 7 de dezembro de 1999 e durou até 14 de fevereiro de 2006. No considerando 1146, especificou que o cartel tinha infringido:

– o artigo 101.° TFUE, de 7 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos entre aeroportos da União;

– o artigo 101.° TFUE, de 1 de maio de 2004 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas União‑países terceiros;

– o artigo 53.° EEE, de 7 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos entre aeroportos no interior do EEE;

– o artigo 53.° do Acordo EEE, de 19 de maio de 2005 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas EEE, exceto União‑países terceiros;

– o artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, de 1 de junho de 2002 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas União‑Suíça.

36 No considerando 1169 da mesma decisão, a Comissão referiu que a duração da infração se estendia, no respeitante à Cathay Pacific, de 4 de janeiro de 2000 a 14 de fevereiro de 2006.

37 Na secção 8 da decisão controvertida, a Comissão examinou as medidas corretivas a tomar e as coimas a aplicar, baseando‑se nas orientações de 2006. Aplicou, nomeadamente, com base no seu ponto 37, uma redução de 50 % aos montantes de base das coimas, uma vez que uma parte dos serviços relativos às rotas de entrada e às rotas a partir do EEE e com destino a países terceiros, com exceção das rotas UE‑Suíça, era prestada fora do território abrangido pelo Acordo EEE, pelo que uma parte do prejuízo podia ter ocorrido fora desse território. Além disso, de acordo com o ponto 29 dessas orientações, concedeu às transportadoras arguidas uma redução adicional dos montantes de base de 15 %, com o fundamento de que certos regimes regulamentares tinham incentivado o cartel controvertido.

38 Os artigos 1.°, 3.° e 4.° do dispositivo da decisão controvertida têm a seguinte redação:

«Artigo 1.°

Ao coordenarem o seu comportamento em matéria de tarifação para a prestação de serviços de [frete] em todo o mundo no que respeita à sobretaxa combustível, à sobretaxa segurança e ao pagamento de uma comissão nas sobretaxas, as empresas seguintes cometeram a seguinte infração única e continuada ao artigo 101.° [TFUE], ao artigo 53.° [do Acordo EEE] e ao artigo 8.° do [Acordo Aéreo CE‑Suíça] no que diz respeito às ligações seguintes e durante os períodos seguintes.

1. As seguintes empresas infringiram o artigo 101.° [TFUE] e o artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita às rotas entre aeroportos no interior do EEE, durante os seguintes períodos:

[...]

g) [Cathay Pacific], de 4 de janeiro de 2000 a 14 de fevereiro de 2006;

[...]

2. As seguintes empresas infringiram o artigo 101.° [TFUE] no que respeita às rotas [União‑países terceiros], durante os seguintes períodos:

[...]

g) [Cathay Pacific], de 1 de maio de 2004 a 14 de fevereiro de 2006;

[...]

3. As seguintes empresas infringiram o artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita às rotas [EEE, exceto União‑países terceiros], durante os seguintes períodos:

[...]

g) [Cathay Pacific], de 19 de maio de 2005 a 14 de fevereiro de 2006

[...]

4. As seguintes empresas infringiram o artigo 8.° do [Acordo Aéreo CE‑Suíça] no que respeita às rotas [União‑Suíça], durante os seguintes períodos:

[...]

g) [Cathay Pacific], de 1 de junho de 2002 a 14 de fevereiro de 2006;

[...]

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas pela infração única e continuada referida no artigo 1.° da presente decisão [...]:

[...]

g) [Cathay Pacific], 57 120 000 [euros];

[...]

Artigo 4.°

As empresas referidas no artigo 1.° devem pôr imediatamente termo à infração única e continuada referida nesse artigo, na medida em que ainda não o tenham feito.

Devem igualmente abster‑se de qualquer ato ou conduta que tenha objetivo ou efeito idêntico ou semelhante»

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

39 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de maio de 2017, a Cathay Pacific interpôs recurso de anulação do artigo 1.°, n.os 1 a 4, da decisão controvertida, na parte que lhe diz respeito, e de anulação do artigo 3.° dessa decisão, na parte que lhe aplicou uma coima de 57 120 000 euros ou, a título subsidiário, a redução do montante dessa coima.

40 A Cathay Pacific invocava sete fundamentos de anulação. O primeiro era relativo a erro de direito, erro de facto, erro de apreciação e violação dos direitos de defesa pelo facto de ter sido considerada responsável pela infração única e continuada nas rotas intra‑EEE e nas rotas União‑Suíça. O segundo era relativo à violação do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 e dos princípios da segurança jurídica, da «justiça» e da boa administração da justiça. O terceiro era relativo a erros na imputação dessa infração à Cathay Pacific. O quarto era relativo à declaração insuficientemente fundamentada da sua participação nessa infração no respeitante às rotas intra‑EEE e às rotas União‑Suíça. O quinto fundamento era relativo a vários erros, a violação do princípio da igualdade de tratamento e a falta de fundamentação relativamente às atividades da Cathay Pacific em Estados terceiros à luz das especificidades da regulamentação que aí era aplicável. O sexto fundamento era relativo a incompetência da Comissão para declarar e punir uma violação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE nas rotas de entrada. O sétimo fundamento era relativo a erros no cálculo da coima.

41 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, após ter julgado procedente o segundo fundamento, anulou o artigo 1.°, n.° 1, alínea g), e n.° 4, alínea g), da decisão controvertida, na parte que declarava que a Cathay Pacific tinha violado o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE no respeitante às rotas entre aeroportos situados no interior do EEE e o artigo 8.° do Acordo aéreo CE‑Suíça no respeitante às rotas entre aeroportos situados no interior da União Europeia e aeroportos situados na Suíça.

42 A este respeito, considerou, nos n.os 239 e 243 do acórdão recorrido, que o recurso interposto pela Cathay Pacific da decisão inicial não era suscetível de levar à suspensão do prazo de prescrição previsto no artigo 25.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003, no respeitante aos comportamentos ilícitos ligados às rotas intra‑EEE e às rotas União‑Suíça, uma vez que, em seu entender, essa decisão não abrangia esses comportamentos ilícitos. Assim, no n.° 245 do acórdão recorrido, concluiu que, ao punir, na decisão controvertida, a Cathay Pacific pela infração única e continuada no respeitante às rotas intra‑EEE e União‑Suíça, a Comissão tinha violado as regras da prescrição previstas no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003.

43 Uma vez que tinha acolhido este segundo fundamento, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 249 e 254 do acórdão recorrido, que a análise do primeiro e do quarto fundamentos se tinha tornado inútil.

44 No exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral, no n.° 671 do acórdão recorrido, fixou em 47 040 000 euros o montante da coima aplicada à Cathay Pacific.

Pedidos das partes em segunda instância

45 Com o presente recurso, a Cathay Pacific pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o n.° 3 do dispositivo do acórdão recorrido;

– julgar procedentes os outros pedidos deduzidos em primeira instância;

– consequentemente, anular as outras declarações de infração que figuram no artigo 1.°, n.os 1 a 4, da decisão controvertida, na parte em que lhe dizem respeito, e anular o remanescente da coima que lhe foi aplicada no artigo 3.° da decisão controvertida;

– a título subsidiário, no exercício da sua competência de plena jurisdição, anular ou reduzir o remanescente da coima que lhe foi aplicada, por erros objetivos na fundamentação e no raciocínio do acórdão recorrido, conforme descritos nos seis fundamentos do presente recurso;

– de qualquer forma, condenar a Comissão nas despesas efetuadas tanto no âmbito do presente recurso como no processo no Tribunal Geral.

46 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso e condenar a Cathay Pacific nas despesas;

– a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça vier a dar provimento ao presente recurso, remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas.

Quanto ao presente recurso

47 Em apoio do seu recurso de segunda instância, a Cathay Pacific invoca seis fundamentos. O primeiro é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter erradamente reconhecido uma competência da União relativamente a um comportamento relativo às rotas de entrada. O segundo é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter qualificado e aplicado erradamente o argumento dito da «obrigação imposta pelo Estado» e não ter tido devidamente em conta os princípios de cortesia internacional e da não‑ingerência nos assuntos de um Estado terceiro soberano. O terceiro é relativo à omissão do Tribunal Geral de se pronunciar sobre todos os argumentos que lhe foram apresentados. O quarto, que deverá ser analisado após o quinto fundamento, é relativo à falta de fundamentação adequada da conclusão do Tribunal Geral de que a Cathay Pacific tinha participado numa infração única e continuada e à violação do princípio da igualdade de tratamento. O quinto é relativo a erros de direito na apreciação das provas que não estão diretamente relacionadas com as infrações imputadas à Cathay Pacific e a um raciocínio deficiente no que respeita às provas da sua participação na infração única e continuada. O sexto é relativo a erros de direito na medida em que o Tribunal Geral considerou que a recusa de pagamento de comissões violava o artigo 101.° TFUE e/ou fazia parte de uma infração única e continuada.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à competência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE aos serviços de frete de entrada

48 O primeiro fundamento da Cathay Pacific contém duas partes.

49 Na primeira parte, a Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar os três elementos cumulativos do critério baseado nos efeitos qualificados das práticas anticoncorrenciais na União (a seguir «critério dos efeitos qualificados»). Na segunda parte, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a avaliação do critério dos efeitos qualificados não é necessária no que respeita a um comportamento adotado no estrangeiro se este fizer parte de uma infração única e continuada da qual outros elementos tiveram efeitos no EEE. Na terceira parte, sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o critério dos efeitos qualificados não é pertinente no caso de uma restrição da concorrência por objetivo. Na quarta parte, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao substituir pela sua própria fundamentação a fundamentação insuficiente da Comissão.

50 Há que examinar, em primeiro lugar, a terceira parte.

Quanto à terceira parte, relativa a erros de direito na análise dos efeitos qualificados

Argumentação das partes

51 A Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral, nos n.os 122 e 123 do acórdão recorrido, sugere erradamente que, uma vez que a infração única e continuada declarada pela Comissão consiste numa restrição da concorrência por objetivo na aceção do artigo 101.° TFUE, os efeitos qualificados dessa infração no EEE não têm necessariamente que ser demonstrados. A este respeito, entende que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no n.° 118 do acórdão recorrido equivale a considerar que a competência da Comissão para punir comportamentos adotados fora do EEE relativos às rotas de entrada podia ser presumida devido ao facto, por um lado, de o conceito de «efeito» aparecer nesse artigo e, por outro, de não ter necessariamente de ser demonstrado nenhum efeito na hipótese de uma infração «por objetivo». Ora, essa posição é errada. Antes de mais, o critério dos efeitos qualificados decorre do pressuposto de um comportamento ter um nexo territorial com o mercado interno, relativamente ao qual a Comissão seja competente. Em seguida, o critério dos efeitos qualificados aplicável no âmbito de uma infração ao artigo 102.° TFUE não pode ser o mesmo que se aplica a uma violação do artigo 101.° TFUE. Por último, um comportamento adotado fora do EEE relativo aos serviços de frete de entrada não pode ser qualificado de restrição por objetivo das regras da União em matéria de concorrência, uma vez que diz respeito à oferta de serviços de frete num mercado fora do EEE.

52 A Comissão alega que esta terceira parte é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

53 Refira‑se que o Tribunal Geral indicou, no n.° 118 do acórdão recorrido, que, perante um comportamento que a Comissão considerou, como no caso presente, revelar um tal grau de nocividade para a concorrência no mercado interno ou no EEE que podia ser qualificado de restrição da concorrência por «objetivo» na aceção do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE, a aplicação do critério dos efeitos qualificados também não pode exigir a demonstração dos efeitos concretos que pressupõe a qualificação de um comportamento de restrição da concorrência «por efeito», na aceção dessas disposições.

54 Da mesma forma, indicou, no n.° 122 desse acórdão, que interpretar o critério dos efeitos qualificados como parecia defender a Cathay Pacific, no sentido de que exige a prova dos efeitos concretos do comportamento controvertido mesmo perante uma restrição da concorrência «por objetivo», equivaleria a sujeitar a competência da Comissão para declarar e punir uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE a um pressuposto que não encontra fundamento no texto destas disposições.

55 O Tribunal Geral deduziu daí, no n.° 123 do referido acórdão, que a Cathay Pacific, por um lado, não podia validamente acusar a Comissão de ter cometido um erro ao considerar que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido, apesar de esta, nos considerandos 917, 1190 e 1277 da decisão controvertida, ter indicado que não era obrigada a apreciar os efeitos anticoncorrenciais do comportamento controvertido à luz do objetivo anticoncorrencial deste último e, por outro, também não podia deduzir desses considerandos que a Comissão não tinha efetuado nenhuma análise dos efeitos produzidos pelo referido comportamento no mercado interno ou no EEE para efeitos da aplicação desse critério.

56 Contudo, como já indicam os fundamentos expostos em segundo lugar nesse n.° 123, não se pode deduzir desses pontos impugnados pela Cathay Pacific que, para demonstrar que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no caso, o Tribunal Geral considerou que bastava que o cartel controvertido pudesse ser qualificado de restrição da concorrência por objetivo.

57 Com efeito, resulta de uma leitura de conjunto dos n.os 114 a 133 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral apenas quis rejeitar a argumentação que a Cathay Pacific lhe tinha submetido, resumida nos n.os 103 e 104 desse acórdão. Assim, nesses números, expôs os fundamentos pelos quais a Cathay Pacific sustentava erradamente que o facto de, nos fundamentos da decisão controvertida relativos, quanto ao seu considerando 917, à qualificação da restrição da concorrência em causa e, quanto aos seus considerandos 1190 e 1277, ao cálculo da coima, a Comissão ter indicado não ser necessária a demonstração de efeitos anticoncorrenciais reais, uma vez que o objetivo anticoncorrencial dos comportamentos imputados estava demonstrado, significava que a Comissão se tinha abstido, devido a esse objetivo anticoncorrencial, de verificar se esses comportamentos tinham produzido os efeitos qualificados exigidos para demonstrar a sua competência para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE aos serviços de frete de entrada.

58 Ora, por um lado, ao responder, em substância, que o critério dos efeitos qualificados, que serve de base à competência extraterritorial da Comissão, se distingue da questão de saber se o cartel controvertido pode ser qualificado de restrição da concorrência, na aceção do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito. Como igualmente refere o advogado‑geral no n.° 42 das suas conclusões, o critério dos efeitos qualificados, que pode servir de fundamento à competência de aplicação extraterritorial das normas da concorrência da União e do EEE pela Comissão à luz do direito internacional público, não coincide com o critério substancial relativo à restrição da concorrência, por objetivo ou por efeito, no mercado interno da União ou do EEE, ao qual está sujeita a competência da Comissão para declarar e punir, ao abrigo do direito da União, uma violação dessas normas da concorrência.

59 Por outro lado, a análise do Tribunal Geral que visava determinar se a Comissão tinha considerado corretamente que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no caso presente está exposta nos n.os 111 a 180 do acórdão recorrido no que respeita à coordenação relativa aos serviços de frete de entrada considerada isoladamente e nos n.os 181 a 190 desse acórdão no que respeita à infração única e continuada considerada no seu conjunto.

60 Nestas condições, a Cathay Pacific faz uma leitura errada do acórdão recorrido quando sustenta que o Tribunal Geral considerou que, para determinar, com base no critério dos efeitos qualificados, a competência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE a comportamentos adotados fora do território do EEE, era possível não demonstrar esses efeitos quando esses comportamentos pudessem ser qualificados de restrição da concorrência por objetivo.

61 A argumentação exposta no n.° 51 do presente acórdão deve, pois, ser julgada improcedente.

Quanto à primeira parte, relativa a desvirtuação dos elementos constitutivos do critério dos efeitos qualificados

Argumentação das partes

62 A Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral desvirtuou cada um dos três elementos constitutivos do critério dos efeitos qualificados, a saber, o caráter previsível desses efeitos, o seu caráter substancial e o seu caráter imediato.

63 Em primeiro lugar, no que respeita ao alegado caráter previsível dos efeitos do comportamento ilícito no EEE, a Cathay Pacific alega que, contrariamente ao que se afirma nos n.os 134 a 150 do acórdão recorrido, o seu comportamento relativo aos serviços de entrada no EEE não teve esse efeito no EEE. A este respeito, indica que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral nos n.os 142 a 147 desse acórdão para chegar a esta conclusão é «de alto nível e simplista», uma vez que uma avaliação da probabilidade de repercussão exige geralmente uma análise factual e económica complexa. A este respeito, essa análise económica foi efetivamente apresentada no decurso do processo em primeira instância, mas o Tribunal Geral recusou tê‑la em conta.

64 Em segundo lugar, quanto ao alegado caráter substancial desses efeitos no EEE, a Cathay Pacific alega que, nos n.os 151 a 161 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou erradamente o conceito de «caráter substancial» dos efeitos do comportamento ilícito no EEE. Alega que, no n.° 160 desse acórdão, o Tribunal Geral reconheceu que as companhias aéreas em causa representavam em conjunto 34 % da oferta de serviços de entrada no EEE, dos quais a Cathay Pacific constituía apenas uma pequena parte. Tal proporção está longe de ser substancial. Acrescenta que, no n.° 153 do referido acórdão, o único efeito mencionado pelo Tribunal Geral no interior do EEE é a alegada incidência no preço das mercadorias importadas no EEE. Todavia, não forneceu indicações sobre a parte dessas mercadorias efetivamente representada pelos serviços de entrada da Cathay Pacific. Além disso, os n.os 154 a 158 do mesmo acórdão não são relevantes para demonstrar a incidência do comportamento adotado no estrangeiro sobre o preço das mercadorias importadas no EEE. Por último, a Cathay Pacific critica o raciocínio que figura no n.° 159 do acórdão recorrido, na medida em que esse raciocínio se limita a remeter para o considerando 1031 da decisão inicial, apesar de esse considerando fazer referência a uma decisão relativa ao frete marítimo transatlântico. Esta referência não diz, portanto, respeito ao frete aéreo em causa e, além disso, permite unicamente demonstrar que o preço dos serviços de transporte representava uma «parte», e não uma «parte substancial», do preço final das mercadorias.

65 Em terceiro lugar, quanto ao alegado caráter imediato desses efeitos no EEE, a Cathay Pacific alega que, contrariamente ao que é indicado nos n.os 162 a 170 do acórdão recorrido, o seu comportamento relativo aos serviços que entram no EEE não teve nenhum efeito imediato ou direto no interior do EEE. Com efeito, nos n.os 145, 146, 147 e 164 desse acórdão, o Tribunal Geral admitiu que qualquer efeito do comportamento controvertido no interior do EEE ou do mercado interno só poderia ser indireto, uma vez que os serviços de entrada no EEE foram vendidos a clientes fora do EEE e que, para terem um efeito no EEE, era necessário que esses compradores externos ao EEE repercutissem o custo adicional nos clientes situados no EEE. Ora, um efeito indireto não é, em princípio, imediato. A este respeito, entende que o critério seguido pelo Tribunal Geral equivale a considerar que a Comissão pode aplicar o artigo 101.° TFUE a um cartel em todo o mundo se este tiver conduzido a um aumento dos preços, por um lado, de mercadorias que, na falta de qualquer comportamento dos membros do cartel, acabariam por ser vendidas no interior do EEE, ou, por outro, de qualquer serviço indiretamente associado a essas mercadorias.

66 A Comissão alega que esta primeira parte deve ser rejeitada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

67 Há que lembrar que, de acordo com o artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de segunda instância é limitado às questões de direito.

68 Assim, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.° TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí extraídas (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, EU:C:1998:256, n.° 21, e de 11 de janeiro de 2024, Planistat Europe e Charlot/Comissão, C‑363/22 P, EU:C:2024:20, n.° 50 e jurisprudência aí referida).

69 Em contrapartida, só o Tribunal Geral tem competência para apurar e apreciar os factos relevantes e para apreciar a prova. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e tiverem sido respeitados os princípios gerais de direito, bem como as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. A apreciação desses factos e da prova não constitui, portanto, exceto no caso da sua desvirtuação, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça em segunda instância (Acórdãos de 28 de maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, EU:C:1998:256, n.° 22, e de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 50 e jurisprudência aí referida).

70 Quando o recorrente alega desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve, nos termos do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados por aquele e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Por outro lado, é jurisprudência constante que a desvirtuação deve resultar manifestamente dos autos, não sendo necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 10 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol, C‑211/20 P, EU:C:2022:862, n.° 55 e jurisprudência aí referida). Assim, não basta demonstrar que um documento podia ser objeto de uma interpretação diferente da que lhe foi dada pelo Tribunal Geral (Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 96 e jurisprudência aí referida).

71 Há que lembrar também que, de acordo com o artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um recurso de segunda instância tem que indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se baseia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade desse recurso ou do fundamento em causa. Assim, os elementos do recurso de segunda instância que não contenham qualquer argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido não preenchem este requisito e devem ser julgados inadmissíveis (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ferriere Nord/Comissão, C‑31/23 P, EU:C:2024:851, n.os 51 e 52 e jurisprudência aí referida).

72 No caso, em primeiro lugar, quanto ao caráter previsível dos efeitos do comportamento ilícito, a Cathay Pacific acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter seguido um raciocínio simplista e de não ter tido em conta a análise económica que lhe tinha submetido.

73 Todavia, por um lado, ao fazê‑lo, a Cathay Pacific limita‑se, em substância, a recordar o conteúdo dos n.os 142 e 147 do acórdão recorrido, que correspondem, respetivamente, ao ponto introdutório e ao ponto conclusivo do raciocínio do Tribunal Geral, através do qual este respondeu à questão de saber se era previsível para as transportadoras arguidas que os transitários repercutiriam os custos adicionais nos expedidores. Assim, sem prejuízo da afirmação geral de que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral é «de alto nível e simplista», a Cathay Pacific não apresenta qualquer argumentação jurídica destinada a demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito a esse respeito.

74 Por outro lado, quanto à análise económica apresentada em primeira instância, o Tribunal Geral indicou claramente, no n.° 140 do acórdão recorrido, as razões pelas quais não teve em conta essa análise, precisando que a Cathay Pacific não tinha identificado as passagens precisas do relatório de 48 páginas que tencionava invocar e nem sequer tinha sustentado que o referido relatório era suscetível de demonstrar que o contexto económico e jurídico relevante era tal que tornava imprevisível o aumento do nível das sobretaxas devido ao comportamento controvertido, o que esta última não impugna. Apesar de acusar o Tribunal Geral de ter cometido uma desvirtuação, a Cathay Pacific visa assim, na realidade, pôr em causa a apreciação desse elemento de prova, conforme efetuada pelo Tribunal Geral nesse n.° 140, sem revelar em que medida essa apreciação é manifestamente errada, o que, de acordo com a jurisprudência recordada nos n.os 69 e 70 do presente acórdão, é inadmissível em segunda instância.

75 Em segundo lugar, quanto ao caráter substancial desses efeitos, refira‑se que a Cathay Pacific se limita a alegar que, nos n.os 151 a 161 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou erradamente esse conceito de «caráter substancial», ao alegar que vários elementos do seu raciocínio são irrelevantes, nomeadamente o facto de as companhias aéreas em causa representarem em conjunto 34 % da oferta de serviços de entrada no EEE, a menção de uma alegada incidência no preço das mercadorias importadas no EEE sem que tenha sido precisada a parte efetivamente representada pelos próprios serviços de entrada da Cathay Pacific, bem como a remissão feita no n.° 159 desse acórdão para uma decisão relativa ao frete marítimo transatlântico.

76 Não se pode, pois, deixar de observar que, com esta argumentação, a Cathay Pacific convida o Tribunal de Justiça, a coberto de uma alegação de desvirtuação, a fazer uma nova apreciação dos factos já feita por aquele nesses números, o que está excluído da competência do Tribunal de Justiça em segunda instância, de acordo com a jurisprudência lembrada no n.° 69 do presente acórdão.

77 Em terceiro lugar, quanto ao caráter imediato dos referidos efeitos, a Cathay Pacific acusa, em substância, o Tribunal Geral de não ter demonstrado esse caráter imediato, mas de o ter erradamente deduzido de um efeito indireto do comportamento ilícito no interior do EEE ou do mercado interno.

78 Contudo, não se pode deixar de observar que, a pretexto de acusar o Tribunal Geral de ter cometido uma desvirtuação do pressuposto da imediatez, os argumentos da Cathay Pacific relativos à alegada falta de caráter imediato dos efeitos do comportamento ilícito no EEE visam, na realidade, obter, mais uma vez, uma nova apreciação dos factos, invocando um alegado efeito indireto desse comportamento no EEE. De resto, contrariamente ao que alega a Cathay Pacific, esse efeito indireto de modo nenhum foi dado por provado pelo Tribunal Geral nos n.os 145 a 147 e 164 do acórdão recorrido, uma vez que estes apenas evidenciam que era previsível, para as transportadoras arguidas, que o comportamento ilícito em causa tivesse por efeito, na parte relativa às rotas de entrada, um aumento do preço das mercadorias importadas no EEE. Consequentemente, estes argumentos devem ser julgados inadmissíveis, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 69 do presente acórdão.

79 Assim, a primeira parte do presente fundamento deve ser julgada inadmissível.

Quanto à quarta parte, relativa a uma substituição ilegal de fundamentos

Argumentação das partes

80 A Cathay Pacific alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral substituiu pela sua a fundamentação da Comissão no respeitante à aplicação do critério dos efeitos qualificados. Com efeito, a fundamentação que figura a este respeito na decisão controvertida limita‑se apenas ao considerando 1045 dessa decisão. Ora, 80 números do acórdão recorrido dizem respeito ao exame do critério dos efeitos qualificados pelo Tribunal Geral.

81 Mais especificamente, o Tribunal Geral substituiu pela sua a fundamentação da Comissão relativa aos aspetos seguintes. Primeiro, o Tribunal Geral examinou em pormenor cada uma das três vertentes do critério dos efeitos qualificados, ao passo que a Comissão se limitou a citá‑los sem verificar de forma aprofundada se cada um deles estava individualmente preenchido. Segundo, a decisão controvertida não faz, a este respeito, nenhuma menção, antes de mais, à presunção de repercussão das sobretaxas pelos transitários nos expedidores, invocada pelo Tribunal Geral nos n.os 125 a 127 e 137 a 140 do acórdão recorrido, em seguida, ao conceito de «nexo de causalidade» introduzido pelo Tribunal Geral nos n.os 162 e seguintes desse acórdão, e, por último, à afirmação contida no n.° 131 do referido acórdão. Terceiro, a decisão controvertida não contém qualquer análise dos efeitos da infração única e continuada tomada no seu conjunto, referidas e analisadas pelo Tribunal Geral nos n.os 106 e 163 a 178 do mesmo acórdão.

82 A Comissão considera que esta quarta parte é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

83 Há que lembrar que é certo que resulta da jurisprudência que o alcance da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.° TFUE se estende a todos os elementos das decisões da Comissão relativas a procedimentos de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, cuja fiscalização aprofundada o Tribunal Geral assegura, tanto de direito como de facto, à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente e tendo em conta todos os elementos por ele apresentados. Contudo, no âmbito dessa fiscalização, os tribunais da União em caso nenhum podem substituir pela sua a fundamentação do autor do ato em causa (Acórdão de 4 de julho de 2024, Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Comissão, C‑70/23 P, EU:C:2024:580, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

84 O Tribunal Geral não pode, portanto, preencher, com a sua própria fundamentação, uma lacuna na fundamentação do ato recorrido de um modo em que o seu exame não esteja relacionado com nenhuma apreciação que nele figure (Acórdão de 18 de julho de 2013, UEFA/Comissão, C‑201/11 P, EU:C:2013:519, n.° 65 e jurisprudência aí referida).

85 No entanto, quando o Tribunal Geral se limita a responder à argumentação perante ele invocada e a explicitar assim a fundamentação do ato recorrido, não se pode considerar que substitui pela sua a fundamentação do autor desse ato (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de junho de 2014, Deltafina/Comissão, C‑578/11 P, EU:C:2014:1742, n.° 56, e de 23 de novembro de 2023, Ryanair/Comissão, C‑209/21 P, EU:C:2023:905, n.° 49).

86 No caso, conforme resulta dos n.os 108 e 124 do acórdão recorrido, o primeiro período do considerando 1045 da decisão controvertida continha, ainda que de forma sucinta, os elementos que permitiram ao Tribunal Geral verificar se a Comissão tinha demonstrado a sua competência extraterritorial à luz do critério dos efeitos qualificados. Com efeito, foram estes elementos que, lidos à luz dos outros considerandos relevantes dessa decisão, evocados nos n.os 129, 136 a 139, 143, 146, 154 a 156, 159 e 160 desse acórdão, permitiram ao Tribunal Geral verificar se a Comissão tinha efetivamente demonstrado a existência de tais efeitos. Por outro lado, resulta dos n.os 114 a 180 desse acórdão que, nesses números, o Tribunal Geral se limitou a responder à argumentação que lhe tinha sido apresentada pela Cathay Pacific e a explicitar a fundamentação da decisão controvertida, mais especificamente retirando certas indicações dos elementos que figuravam nessa decisão. Por conseguinte, tendo em conta a jurisprudência recordada no número anterior do presente acórdão, a substituição de fundamentos alegada não está demonstrada.

87 A argumentação exposta nos n.os 80 e 81 do presente acórdão deve, pois, ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte, relativa à necessidade de uma avaliação do critério dos efeitos qualificados no que respeita a um comportamento adotado no estrangeiro

Argumentação das partes

88 A Cathay Pacific alega ser errado o raciocínio do Tribunal Geral que figura nos n.os 181 a 190 do acórdão recorrido e, em especial, no n.° 188 desse acórdão. A este respeito, resulta do Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632), que o conceito de infração única e continuada não pode ser utilizado para alargar artificialmente a competência prevista no artigo 101.° TFUE. Em particular, um comportamento adotado no estrangeiro não pode ser considerado ilegal nos termos desse artigo, sem que tenha sido especificamente demonstrado que esse comportamento afeta o EEE e o mercado interno. Se um acordo ou uma prática concertada não tiver por objetivo ou efeito restringir a concorrência no EEE e no mercado interno, esse acordo ou essa prática não pode fazer parte de uma alegada infração única e continuada.

89 A Cathay Pacific acrescenta que a infração única e continuada alegada na decisão controvertida é diferente da examinada pelo Tribunal de Justiça no processo que deu origem a esse acórdão. Com efeito, no caso presente, as vendas de serviços de frete foram efetuadas localmente, isto é, nos aeroportos de onde provêm os envios, pelo que os mercados relevantes são de natureza local. Um comportamento relativo aos mercados das rotas de entrada não tem qualquer efeito nos mercados das rotas de saída do EEE, uma vez que o jogo da concorrência é diferente em cada mercado.

90 A Comissão defende que esta segunda parte é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

91 Há que observar que, com o seu sexto fundamento no Tribunal Geral, a Cathay Pacific se limitava a contestar a competência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao comportamento controvertido no respeitante aos serviços de frete de entrada. A esse respeito, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 180 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha razão ao considerar que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no respeitante à coordenação nos serviços de frete de entrada considerada isoladamente, pelo que estava demonstrada a competência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao comportamento controvertido, na medida em que era contestada. Daí resulta que era por acréscimo que o Tribunal Geral examinava, nos n.os 181 a 190 do acórdão recorrido, se a Comissão, para demonstrar a sua competência para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao comportamento controvertido, tinha igualmente razão ao considerar, no considerando 1046 da decisão controvertida, que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido à luz dos efeitos da infração única e continuada considerada no seu conjunto.

92 Além disso, como resulta do conjunto desta análise relativa às primeira, terceira e quarta partes do primeiro fundamento, não cometeu os alegados erros de direito ou substituição de fundamentos o Tribunal Geral ao concluir nesse sentido no n.° 180 do acórdão recorrido.

93 Nestas condições, há que observar que essa argumentação visa fundamentos do acórdão recorrido apresentados por acréscimo. Ora, segundo jurisprudência constante, as alegações dirigidas contra fundamentos apresentados por acréscimo numa decisão do Tribunal Geral não podem levar à anulação dessa decisão e são, portanto, inoperantes (Acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.° 537, e de 4 de outubro de 2024, thyssenkrupp/Comissão, C‑581/22 P, EU:C:2024:821, n.° 263 e jurisprudência aí referida).

94 Em face de todas estas considerações, o primeiro fundamento deve ser julgado integralmente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo ao fundamento de defesa baseado no condicionalismo estatal

95 Com o seu segundo fundamento, a Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na aplicação dos critérios que permitem apreciar a existência de um condicionalismo estatal que justifica a não aplicação do artigo 101.° TFUE, bem como na sua interpretação do direito estrangeiro aplicável e das exigências impostas pelas autoridades reguladoras locais, especificamente as da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China (a seguir «Hong Kong»), do Japão, da República da Índia e da República de Singapura. Deveria ter concluído que os critérios pertinentes estavam preenchidos. A Cathay Pacific acrescenta que, na medida em que o conteúdo do direito estrangeiro é um elemento factual que deve ser determinado de acordo com os elementos de prova à disposição do órgão jurisdicional responsável pela fiscalização, o Tribunal Geral desvirtuou de forma inaceitável as provas relativas aos direitos e às práticas administrativas desses países terceiros. A Cathay Pacific articula os erros específicos que foram cometidos a este respeito em seis partes, a examinar sucessivamente.

Quanto à primeira parte, relativa à interpretação errada do sentido dos acordos de serviços aéreos em Hong Kong

Argumentação das partes

96 A Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente as disposições dos acordos de serviços aéreos (a seguir «ASA») celebrados por Hong Kong. A este respeito, nos n.os 424 e 425 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, à semelhança da Comissão, reconhece acertadamente que as disposições dos ASA aprovavam e autorizavam as consultas entre transportadoras. Todavia, considerou erradamente que essas consultas não eram necessárias. Ora, a redação dos ASA especifica que, antes de poder ser apresentado um pedido individual de uma companhia aérea designada, havia que começar por tentar resolver o processo por via de consulta, não podendo, por conseguinte, esta etapa ser ignorada.

97 A Comissão alega que este parte é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

98 Refira‑se que resulta das considerações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 424 e 425 do acórdão recorrido que, mesmo embora a Cathay Pacific sustentasse que os ASA celebrados por Hong Kong previam ou autorizavam a coordenação tarifária e que o comportamento das transportadoras estava oficialmente aprovado ou autorizado, esses argumentos não punham em causa as considerações que figuravam na decisão controvertida segundo as quais os ASA se limitavam a autorizar consultas sobre os preços, sem impor uma obrigação nesse sentido.

99 No caso, não se pode deixar de observar que, com a primeira parte do seu segundo fundamento, a Cathay Pacific pretende obter uma nova apreciação do conteúdo desses acordos, pelo que essa parte deve ser julgada inadmissível, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 69 do presente acórdão, uma vez que visa, a pretexto de criticar o Tribunal Geral por uma desvirtuação dos referidos acordos, obter uma nova apreciação dos factos, sem revelar em que medida, como exige a jurisprudência recordada no n.° 70 desse acórdão, a interpretação dos mesmos pelo Tribunal Geral é manifestamente errada.

100 A primeira parte do segundo fundamento deve, pois, ser julgada inadmissível.

Quanto à segunda parte, relativa ao facto de o Tribunal Geral ter erradamente ignorado os elementos de prova que lhe foram apresentados ou de os ter desvirtuado

Argumentação das partes

101 A Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral ignorou erradamente os elementos de prova que lhe foram apresentados por um perito em direito de Hong Kong ou que os desvirtuou. Indica que o conteúdo do direito e das práticas administrativas de Hong Kong foi apresentado ao Tribunal Geral num relatório desse perito e que esse conteúdo foi confirmado pelo departamento de aviação civil de Hong Kong (a seguir «DAC»). A conclusão do Tribunal Geral de que a Cathay Pacific, ou qualquer outro prestador de serviços de frete aéreo proveniente de Hong Kong, dispunha de uma solução alternativa realista ao pedido coletivo de autorização de uma sobretaxa combustível constitui uma desvirtuação das provas que lhe foram apresentadas, sendo tal solução inexistente. Acrescenta que o Tribunal Geral cometeu esse erro, mesmo apesar de ter reconhecido, no n.° 436 do acórdão recorrido, que a Comissão, no considerando 988, alínea a), da decisão controvertida, tinha interpretado erradamente uma carta do DAC que, contrariamente à interpretação da Comissão efetuada nesse considerando, não indicava claramente que teria sido possível um pedido individual para uma sobretaxa sobre o combustível de taxa fixa.

102 A Comissão defende que esta parte é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

103 Refira‑se que é certo que no n.° 436 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que, contrariamente ao que a Comissão tinha afirmado no considerando 988, alínea a), da decisão controvertida, a possibilidade de apresentar pedidos individuais relativos à sobretaxa segurança não resultava claramente da carta do DAC referida nesse considerando. Contudo, no n.° 439 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou igualmente que essa carta constituía apenas um dos elementos examinados no considerando 988 da decisão controvertida e que o simples facto de essa carta não demonstrar que o DAC admitia examinar pedidos individuais relativos à sobretaxa combustível não bastava para contradizer todos os fundamentos invocados pela Comissão nos considerandos 987 a 989 dessa decisão.

104 Nestas condições, há que considerar que, a coberto de uma alegação de desvirtuação, a Cathay Pacific convida, em substância, o Tribunal de Justiça, na presente parte, a proceder a uma nova apreciação dos factos já examinados pelo Tribunal Geral nesses números, sem revelar em que medida essa apreciação é manifestamente errada, o que, de acordo com a jurisprudência recordada nos n.os 69 e 70 do presente acórdão, está excluído da competência do Tribunal de Justiça em segunda instância.

105 Deve, pois, esta segunda parte ser julgada inadmissível.

Quanto à terceira parte, relativa à violação dos princípios do direito internacional público

Argumentação das partes

106 A Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral, tendo dado por provado, no n.° 432 do acórdão recorrido, que o regime de autorização coletiva aplicável a Hong Kong era obrigatório para a aprovação de uma sobretaxa combustível baseada no índice, não tinha fundamento para declarar, no n.° 451 desse acórdão, por força do critério do direito da União aplicável, que não existia tal obrigação, pelo facto de a recorrente «não [ter] demonstr[ado] que o quadro regulamentar de Hong Kong [...] tinha impossibilitado a apresentação de um pedido individual ao [DAC] para uma [sobretaxa combustível] de montante fixo». Ao fazê‑lo, violou «os princípios do direito internacional público».

107 Por um lado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que resultava de uma declaração do DAC relativa aos pedidos individuais que existia outro meio realista de obter a aprovação de uma sobretaxa combustível e ao deduzir desse facto que a Cathay Pacific não podia invocar o fundamento de defesa relativo ao condicionalismo estatal. Além disso, aplicou o seu próprio critério de forma errada e desrazoável, na medida em que concluiu, nesse mesmo n.° 451 desse acórdão, que a Cathay Pacific não tinha demonstrado que o quadro regulamentar de Hong Kong a obrigava a discutir as suas tarifas com outras transportadoras e impossibilitou a apresentação de um pedido individual ao DAC para uma sobretaxa combustível de montante fixo. Assim, foi também erradamente que o Tribunal Geral considerou que a Cathay Pacific não demonstrou que a Comissão tinha erradamente considerado, na decisão controvertida, que a regulamentação de Hong Kong não obstava à aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. A este respeito, a possibilidade de apresentar um pedido individual ao DAC foi considerada pela primeira vez em setembro de 2006, ou seja, após as primeiras buscas da Comissão. Além disso, e em todo o caso, esta possibilidade era meramente teórica e sujeita a condições.

108 Por outro lado, a Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não reconhecer que cabia ao legislador da União, por um lado, e às autoridades públicas de países terceiros, por outro, «prever e aplicar um sistema que prossiga objetivos distintos através de métodos diferentes», o que deveria ter tido em conta na sua interpretação do critério da «obrigação jurídica» imposta à empresa em causa. Neste contexto, o Tribunal Geral limitou erradamente a aplicação do princípio do condicionalismo estatal às situações em que essa empresa pode provar que era impossível encontrar qualquer outra possibilidade de cumprir o direito estrangeiro em questão. Ao fazê‑lo, interpretou erradamente o critério jurídico aplicável, nomeadamente à luz dos princípios da cortesia internacional e da não ingerência.

109 A Comissão defende que esta terceira parte é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

110 Em primeiro lugar, há que observar que a Cathay Pacific critica, em substância, o n.° 451 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral, após ter analisado os argumentos e avaliado os elementos de facto que lhe tinham sido apresentados, concluiu que a Cathay Pacific «não [tinha] demonstrado que o quadro regulamentar de Hong Kong a obrigava a discutir as suas tarifas com outras transportadoras e tinha impossibilitado a apresentação de um pedido individual ao DAC para uma sobretaxa combustível de montante fixo [e que], portanto, não [tinha] demonstr[ado] que a Comissão [tinha considerado] erradamente, na decisão [controvertida], que a regulamentação de Hong Kong não obstava à aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE». Assim, com esta alegação, a Cathay Pacific convida o Tribunal de Justiça a proceder a uma nova apreciação dos factos já efetuada pelo Tribunal Geral, o que está excluído da competência do Tribunal de Justiça em segunda instância, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 69 do presente acórdão, dado não ter sido invocada qualquer desvirtuação desses factos.

111 Por outro lado, na medida em que, com essa alegação, a Cathay Pacific critica o Tribunal Geral por lhe ter imposto o ónus de uma prova impossível, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, cabe à Comissão apresentar os elementos capazes de fazer prova bastante da existência dos factos constitutivos de uma infração ao direito da concorrência. Em contrapartida, cabe à empresa que invoca um meio de defesa contra a declaração da existência de tal infração fazer prova de que esse fundamento de defesa deve ser acolhido. Contudo, mesmo embora o ónus da prova incumba, de acordo com esses princípios, ou à Comissão ou à empresa em causa, os elementos factuais que uma parte invoca podem ser suscetíveis de obrigar a outra parte a fornecer uma explicação ou uma justificação, sem o que se pode concluir que foram cumpridas as regras do ónus da prova (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 120 e jurisprudência aí referida).

112 Ora, o Tribunal Geral constatou, nos n.os 423 a 450 do acórdão recorrido, que os elementos apresentados pela Cathay Pacific não contradiziam as conclusões da Comissão. Com efeito, nos n.os 424 e 425 desse acórdão, indicou que é certo que os ASA autorizavam consultas tarifárias, mas que não impunham uma coordenação obrigatória. Em seguida, nos n.os 426 a 431 do referido acórdão, observou que a prática administrativa do DAC demonstrava que, embora este privilegiasse os pedidos coletivos, podia, no entanto, aceitar pedidos individuais, nomeadamente para uma sobretaxa combustível de montante fixo. Por último, nos n.os 432 a 450 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral declarou que os documentos apresentados, incluindo os pareceres jurídicos e as cartas do DAC, não eram suficientes para demonstrar a existência de uma obrigação legal ou de uma pressão irresistível que impusesse a coordenação tarifária.

113 Neste contexto, o Tribunal Geral podia, sem inverter o ónus da prova, considerar que, na falta de elementos probatórios apresentados pela Cathay Pacific, a Comissão não só tinha demonstrado a participação dessa empresa na coordenação das tarifas mas também, como resulta, em particular, do n.° 425 do acórdão recorrido, apurado, nos considerandos 984, 985 e 991 da decisão controvertida, que os ASA relevantes não impunham consultas sobre os preços entre transportadoras. Cabia, portanto, à Cathay Pacific apresentar provas de que o seu comportamento em Hong Kong se justificava por força dessa obrigação decorrente da regulamentação local. Na falta de tais provas, o Tribunal Geral podia, com razão, rejeitar a argumentação baseada na alegada impossibilidade de apresentar pedidos individuais à DAC e, por conseguinte, concluir, no n.° 451 do acórdão recorrido, que a regulamentação de Hong Kong não obstava à aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.

114 Em segundo lugar, refira‑se que a Cathay Pacific critica, em substância, as considerações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 458 a 472 do acórdão recorrido, e mais especificamente o facto de, em seu entender, o Tribunal Geral ter adotado uma visão injustamente estreita do fundamento de defesa relativo ao condicionalismo estatal, limitando a sua aplicação às situações em que a empresa em causa pode provar que era impossível encontrar qualquer outra possibilidade de dar cumprimento ao direito estrangeiro em questão, sem, no entanto, identificar com precisão um erro de direito.

115 Ora, há que observar que, nos n.os 461 a 472 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou essencialmente os argumentos da Cathay Pacific com base em apreciações factuais. Assim, considerou, no n.° 462 desse acórdão, que a premissa da argumentação da Cathay Pacific estava errada, uma vez que não resultava da correspondência do DAC que todos os pedidos relativos à sobretaxa combustível tivessem que ser apresentados coletivamente e que, de qualquer forma, não tinha demonstrado que o DAC exigia uma coordenação tarifária entre transportadoras. Sublinhou ainda, nos n.os 466 a 471 do mesmo acórdão, que nenhum elemento demonstrava que a Comissão tinha reconhecido ou confirmado a existência de uma obrigação regulamentar de coordenação tarifária em Hong Kong. Nestas condições, a crítica formulada pela Cathay Pacific equivale, na realidade, a pedir ao Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos, o que é inadmissível segundo a jurisprudência referida no n.° 69 do presente acórdão.

116 Por outro lado, o Tribunal Geral precisou, nos n.os 463 a 466 do acórdão recorrido, que a Cathay Pacific não explicava em que medida os princípios de direito internacional que invocava poderiam levar à anulação total ou parcial da decisão controvertida e que nenhum princípio de direito internacional obrigava a Comissão a colaborar com as autoridades de um país terceiro como as autoridades de Hong Kong. Por último, o Tribunal Geral indicou que, nesse caso, cabia à Comissão provar as suas alegações. Ora, segundo o Tribunal Geral, a Comissão tinha reconhecido a existência do quadro regulamentar de Hong Kong e tinha‑o examinado. Não se pode deixar de observar que nenhum dos argumentos apresentados pela Cathay Pacific pode pôr em causa estas considerações.

117 Resulta do exposto que a segunda parte do segundo fundamento do presente recurso deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à quarta parte, relativa a uma substituição ilegal de fundamentos e fundamentação insuficiente

Argumentação das partes

118 A Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral substituiu pela sua a fundamentação da Comissão para rejeitar os seus argumentos relativos ao seu fundamento de defesa relativo à pressão estatal no Japão. Além disso, esta fundamentação é irracional e insuficiente. Assim, a apreciação do Tribunal Geral que figura nos n.os 474 a 487 do acórdão recorrido enferma de vários erros de direito. A este respeito, o Tribunal Geral reconheceu, no n.° 482 do acórdão recorrido, que os ASA celebrados pelo Japão exigem formalmente uma coordenação tarifária entre as transportadoras. Todavia, precisou que o alcance dessa obrigação está limitado às transportadoras designadas em determinadas rotas, sendo a força desse argumento, no que respeita à Cathay Pacific, totalmente obscura. Além disso, o Tribunal Geral indicou, no n.° 483 desse acórdão, que a cláusula que limita estritamente as discussões tarifárias às transportadoras designadas em determinadas rotas em caso nenhum pode justificar discussões gerais entre múltiplas transportadoras. No entanto, a Cathay Pacific explica que não sugeriu que os requisitos jurídicos no Japão forneceriam uma espécie de «cobertura» para discussões gerais entre transportadoras a propósito da fixação de preços noutras rotas. O seu argumento era antes que, para provar uma infração única e continuada, a Comissão não podia basear‑se em discussões entre transportadoras que eram exigidas pela legislação desses países terceiros. Ora, foi o que a Comissão fez, sem ser censurada pelo Tribunal Geral.

119 A Comissão entende que esta quarta parte é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

120 A título preliminar, refira‑se que a Cathay Pacific não indica concretamente a parte dos fundamentos do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral procedeu a uma substituição dos fundamentos da decisão controvertida.

121 Há que observar ainda, como resulta do n.° 477 do acórdão recorrido, que os considerandos 995 a 1012 da decisão controvertida têm por objeto, por um lado, os ASA celebrados pelo Japão e, por outro, o regime regulamentar japonês, e que, segundo esses considerandos, a Comissão considerou que não tinha sido imposta às transportadoras qualquer obrigação de discutir tarifas pelo regime regulamentar do Japão. Foi com base nesses elementos que o Tribunal Geral pôde concluir que a Cathay Pacific não tinha demonstrado que as apreciações da Comissão estavam feridas de ilegalidade.

122 Com efeito, por um lado, nos n.os 482 e 483 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que resultava da cláusula de preços invocada, igualmente reproduzida na petição da Cathay Pacific no Tribunal Geral, que o alcance dessa obrigação estava limitado às transportadoras designadas em determinadas rotas, como tinha considerado a Comissão no considerando 1007 da decisão controvertida, e que essa cláusula em caso nenhum podia justificar as discussões gerais entre várias transportadoras abrangidas pela infração única e continuada.

123 Por outro lado, no n.° 485 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que o facto alegado pela Cathay Pacific de as transportadoras não japonesas terem que alinhar os seus pedidos de aprovação pelos das transportadoras japonesas não demonstrava a existência de uma obrigação legal nem de uma pressão estatal irresistível que impusesse uma coordenação tarifária geral. Além disso, no n.° 486 desse acórdão, o Tribunal Geral referiu que a Cathay Pacific não tinha apresentado qualquer prova das suas alegações relativas ao procedimento de aprovação das tarifas, o que esta última não contesta no Tribunal de Justiça.

124 Por outro lado, na medida em que os argumentos da Cathay Pacific devem ser entendidos no sentido de que criticam o Tribunal Geral por ter aplicado um critério jurídico errado na sua apreciação do fundamento de defesa relativo ao condicionalismo estatal, basta lembrar que os artigos 101.° e 102.° TFUE visam apenas comportamentos anticoncorrenciais adotados pelas empresas por sua própria iniciativa. Se uma legislação nacional impõe às empresas um comportamento contrário à concorrência ou cria um quadro jurídico que, por si só, elimina qualquer possibilidade de comportamento concorrencial destas, esses artigos não são aplicáveis. Com efeito, numa situação assim, como resulta destas disposições, a limitação da concorrência não é causada por comportamentos autónomos das empresas. Em contrapartida, esses artigos podem ser aplicados se se revelar que a legislação nacional deixa subsistir a possibilidade de uma concorrência que seja suscetível de ser entravada, limitada ou falseada por comportamentos autónomos das empresas (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de novembro de 1997, Comissão e France/Ladbroke Racing, C‑359/95 P e C‑379/95 P, EU:C:1997:531, n.os 33 e 34 e de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.os 80 e 81).

125 Acresce que a possibilidade de excluir um determinado comportamento anticoncorrencial do âmbito de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE pelo facto de ter sido imposto às empresas em questão pela legislação nacional em vigor ou de esta ter eliminado qualquer possibilidade de comportamento concorrencial da sua parte só foi, portanto, admitida de forma restritiva pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.° 81 e jurisprudência aí referida).

126 Desse modo, o Tribunal de Justiça considerou que se uma lei nacional se limitar a encorajar ou a facilitar a adoção de comportamentos anticoncorrenciais autónomos pelas empresas, estas continuam sujeitas aos artigos 101.° CE e 102.° CE (Acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.° 82, e jurisprudência aí referida).

127 Consequentemente, a quarta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à quinta parte, relativa à deturpação dos argumentos da Cathay Pacific a respeito do condicionalismo estatal imposto na Índia e em Singapura e à interpretação errada dos elementos de prova

Argumentação das partes

128 A Cathay Pacific alega que, no n.° 498 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou os seus argumentos relativos ao condicionalismo estatal na Índia e em Singapura, com o fundamento, em substância, de que ela não tinha fundamentado as suas alegações relativas a Hong Kong e ao Japão, às quais se tinha referido nessa argumentação. Remete especificamente para o n.° 494 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral rejeitou a sua argumentação que consiste em alargar o raciocínio relativo a estes últimos países a outros territórios que são objeto de regulamentação especial. Daí resulta que, se o Tribunal de Justiça acolhesse a sua argumentação no respeitante aos regimes regulamentares aplicáveis a Hong Kong e ao Japão, teria igualmente de declarar que o Tribunal Geral cometeu um erro no respeitante aos regimes aplicáveis na Índia e em Singapura, uma vez que os ASA em causa previam expressamente que as tarifas em causa tinham de ser acordadas entre as transportadoras, remetendo a Cathay Pacific para o n.° 490 do acórdão recorrido.

129 A Comissão alega que esta parte é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

130 Basta observar que, na presente parte, a Cathay Pacific não invoca qualquer erro de direito nem qualquer desvirtuação dos factos cometida pelo Tribunal Geral nos n.os 490 a 498 do acórdão recorrido. Com efeito, com a sua argumentação, limita‑se a criticar de forma geral o facto de o Tribunal Geral ter validado a apreciação da Comissão que figura na decisão controvertida ou a reiterar o seu argumento de que as discussões relativas à Índia e a Singapura não podiam ser abrangidas pela infração única e continuada. Assim, não indica qualquer erro de direito específico cometido pelo Tribunal Geral no exame que efetuou nos n.os 494 a 497 do acórdão recorrido. Desse modo, esta parte é inadmissível, segundo a jurisprudência recordada no n.° 69 do presente acórdão.

131 Mesmo considerando que, com a sua argumentação, a Cathay Pacific acusa, em substância, o Tribunal Geral de, no n.° 494 do acórdão recorrido, ter rejeitado as suas alegações relativas aos regimes regulamentares da Índia e de Singapura baseando‑se exclusivamente na sua apreciação relativa ao regime regulamentar do Japão e de Hong Kong, não se pode deixar de observar que essa argumentação se baseia numa leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, como resulta dos n.os 495 e 496 desse acórdão, o Tribunal Geral examinou as alegações relativas especificamente aos regimes regulamentares da Índia e de Singapura.

Quanto à sexta parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

Argumentação das partes

132 A Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 502 do acórdão recorrido, que o seu argumento visava demonstrar que o tratamento de que beneficiou outro transportador, resultante da existência de um condicionalismo estatal no Dubai (Emirados Árabes Unidos), era ilegal e que procurava invocar, a seu favor, esse tratamento ilegal. Afirma não ser essa a sua argumentação, que consistia em sustentar que, dado a Comissão ter admitido que o fundamento de defesa relativo ao condicionalismo estatal podia ser invocado por outra transportadora, nomeadamente devido a uma carta da autoridade competente do Dubai, deveria, por coerência, ter reconhecido que esse raciocínio se aplicava igualmente à Cathay Pacific em Hong Kong, tanto mais que o DAC também tinha indicado claramente, nas suas cartas, que impunha um regime de reconhecimento coletivo.

133 A Comissão alega que esta sexta parte é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

134 Há que observar que, com a presente parte, a Cathay Pacific alega, em substância, que o Tribunal Geral interpretou erradamente a argumentação que lhe tinha apresentado e que critica, neste contexto, unicamente o n.° 502 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral referiu que, mesmo admitindo que a Comissão tivesse cometido uma ilegalidade ao não responsabilizar outras transportadoras, essa ilegalidade, que não foi submetida ao Tribunal Geral no âmbito do recurso de que conhece, em caso nenhum pode levá‑lo a declarar uma discriminação e, portanto, uma ilegalidade em relação à recorrente, uma vez que o princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem.

135 Todavia, no n.° 505 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que a argumentação da Cathay Pacific assentava na premissa errada de que «as declarações e a prática» da autoridade administrativa competente no Dubai eram semelhantes às do DAC de Hong Kong, pelo que, nos territórios em causa, as transportadoras se encontravam em situação semelhante, a saber, que eram obrigadas a discutir as sobretaxas antes de pedir a sua aprovação. Resulta, assim, desta apreciação que o Tribunal Geral não interpretou erradamente a argumentação que lhe tinha sido apresentada.

136 Além disso, no n.° 508 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou, referindo‑se aos n.os 416 a 451 desse acórdão, que a Cathay Pacific não tinha demonstrado que as transportadoras estavam sujeitas a uma exigência de coordenação tarifária em Hong Kong. Ora, resulta da análise das três primeiras partes do presente fundamento que a Cathay Pacific não conseguiu pôr em causa essas conclusões.

137 Daí resulta que a primeira parte deve ser julgada improcedente.

138 Resulta do exposto que o segundo fundamento do presente recurso deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à omissão do Tribunal Geral, após ter anulado parcialmente a decisão controvertida com base em prescrição, de se pronunciar sobre todos os argumentos que lhe foram apresentados

Argumentação das partes

139 A Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, após ter julgado procedente o segundo fundamento perante si invocado, que já não havia que conhecer dos primeiro e quarto fundamentos de primeira instância.

140 Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, a anulação do artigo 1.°, n.° 1, alínea g), e n.° 4, alínea g), da decisão controvertida, resultante da procedência do segundo fundamento, constitui apenas uma anulação parcial dessa decisão, pelo que essa anulação não privou de objeto o primeiro fundamento invocado em primeira instância. Pelo contrário, este primeiro fundamento teria sido determinante para o recurso da Cathay Pacific na íntegra, uma vez que visava a anulação integral da decisão controvertida, na medida em que a Comissão tinha concluído que a Cathay Pacific tinha participado na infração única e continuada. Do mesmo modo, o quarto fundamento invocado em primeira instância, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado suficientemente a sua conclusão de que a Cathay Pacific tinha participado nessa infração, punha em causa a legalidade dessa decisão no seu conjunto, o que o Tribunal Geral também interpretou mal.

141 A Comissão responde que este terceiro fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

142 A título preliminar, há que lembrar que o Tribunal Geral julgou procedente o segundo fundamento em primeira instância e, por conseguinte, anulou o artigo 1.°, n.° 1, alínea g), e n.° 4, alínea g), da decisão controvertida, na parte em que declarava que a Cathay Pacific tinha violado, por um lado, o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE no respeitante às rotas entre aeroportos situados no interior do EEE e, por outro, o artigo 8.° do Acordo aéreo CE‑Suíça no respeitante às rotas entre aeroportos situados no interior da União e aeroportos situados na Suíça.

143 Assim, o Tribunal Geral considerou, no n.° 243 do acórdão recorrido, que o recurso interposto pela Cathay Pacific da decisão inicial não era suscetível de levar à suspensão do prazo de prescrição previsto no artigo 25.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003, no que respeitava aos comportamentos ilícitos ligados às rotas intra‑EEE e União‑Suíça, uma vez que essa decisão não cobria esses comportamentos ilícitos. No n.° 245 do acórdão recorrido, concluiu que, ao punir, na decisão controvertida, a Cathay Pacific pela infração única e continuada no respeitante às rotas intra‑EEE e União‑Suíça, a Comissão tinha violado as regras da prescrição estabelecidas no artigo 25.° desse regulamento.

144 Depois de ter assim julgado procedente este segundo fundamento de primeira instância, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 249 e 254 do acórdão recorrido, que o exame do primeiro e quarto fundamentos perante si invocados «[se tinha tornado] inútil».

145 Ora, resulta do acórdão recorrido e da petição apresentada no Tribunal Geral que, com o seu primeiro e quarto fundamentos perante este último, a Cathay Pacific se tinha limitado a invocar erros de direito e de facto, bem como a insuficiência da fundamentação da decisão controvertida apenas no que respeitava às «rotas intra‑EEE e União‑Suíça».

146 Com efeito, o seu primeiro fundamento no Tribunal Geral era «relativo ao facto de a Comissão [ter cometido] um erro de direito e/ou de facto ao visar a [Cathay Pacific] no artigo 1.°, n.os 1 a 4, no dispositivo da decisão [controvertida] e ao considerar que ela participou na alegada infração única e continuada, ou ao facto de a Comissão não ter feito prova bastante dessas constatações». A este respeito, resulta da petição em primeira instância que este primeiro fundamento apenas dizia respeito às rotas intra‑EEE e União‑Suíça. Assim, a Cathay Pacific visava claramente, não só na denominação do seu primeiro fundamento mas também na substância deste, apenas as disposições da decisão controvertida que foram anuladas pelo Tribunal Geral por prescrição.

147 Por outro lado, é certo que, no artigo 44.° da sua petição no Tribunal Geral, a Cathay Pacific tinha efetivamente indicado que o primeiro fundamento invocado perante si era «determinante» igualmente para o seu «recurso no seu conjunto, tendo em conta, nomeadamente, o entendimento da Comissão de que seria artificial separar a infração única e continuada em declarações de infrações distintas», e que «se [ela] for erradamente referida em duas vertentes da infração, não se pode considerar que participou na infração única e continuada e a decisão [controvertida] deve ser anulada na parte em que lhe diz respeito».

148 Contudo, há que observar que, por outro lado, a Cathay Pacific impugnou especificadamente, no âmbito do terceiro fundamento invocado no Tribunal Geral, a sua participação na infração única e continuada tal como identificada na decisão controvertida, na parte em que diz respeito aos seus três componentes distintos em termos materiais, a saber, a sobretaxa combustível, a sobretaxa segurança e a recusa de pagamento de comissões. Ora, este terceiro fundamento foi examinado nos n.os 255 a 377 do acórdão recorrido. Não se pode, pois, considerar que, ao declarar que se tinha tornado inútil decidir sobre o primeiro e quarto fundamentos que lhe eram apresentados, pelo facto de o segundo fundamento ser procedente, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a argumentação da Cathay Pacific relativa à sua participação na infração única e continuada.

149 Quanto ao seu quarto fundamento no Tribunal Geral, era relativo ao facto de «a Comissão não [ter] fundament[ado] suficientemente a sua consideração de que [ela] participou na infração única e continuada». É verdade, portanto, que o título desse fundamento não indicava, em si mesmo, que esse fundamento visava apenas «as rotas intra‑EEE e União‑Suíça». Contudo, resulta dos argumentos apresentados em seu apoio, em particular nos artigos 88..° a 90.° da petição no Tribunal Geral, que a Cathay Pacific visava igualmente, com este fundamento, apenas essas rotas. Do mesmo modo, resulta do artigo 91.° dessa petição que a Cathay Pacific criticava a sua inclusão na lista dos participantes que figurava no artigo 1.°, n.os 1 e 4, do dispositivo da decisão controvertida.

150 Ora, uma vez que, ao julgar procedente o segundo fundamento de primeira instância, o Tribunal Geral anulou o artigo 1.°, n.os 1 e 4, do dispositivo da decisão controvertida na parte em que essas disposições diziam respeito à Cathay Pacific, e uma vez que as referidas disposições diziam precisamente respeito às rotas intra‑EEE e União‑Suíça, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao declarar que já não havia que analisar esses dois outros fundamentos.

151 Decorre do exposto que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento, relativo a erros de direito na apreciação das provas não diretamente relacionadas com as infrações imputadas à Cathay Pacific e a um raciocínio deficiente no que respeita às provas da sua participação na infração única e continuada

Argumentação das partes

152 A Cathay Pacific, referindo‑se aos n.os 312 a 345 do acórdão recorrido, alega que o Tribunal Geral, tendo anulado o artigo 1.°, n.° 1, alínea g), e n.° 4, alínea g), da decisão controvertida e, por conseguinte, tendo reduzido consideravelmente a extensão e o período de participação da Cathay Pacific na infração única e continuada, cometeu um erro ao não fornecer nenhuma explicação convincente para a sua abordagem da apreciação dos elementos de prova não abrangidos pelo período da infração ou excluídos da competência geográfica da Comissão, e, em particular, para a forma como esses elementos de prova poderiam «corroborar a interpretação» de outros elementos de prova.

153 Assim, em primeiro lugar, o raciocínio do Tribunal Geral é obscuro quanto à sua abordagem das provas relativas aos acontecimentos anteriores ao início da infração atribuída à Cathay Pacific ou quanto à sua relevância para concluir que esta última tinha participado na infração única e continuada. Uma vez que anulou o artigo 1.°, n.° 1, alínea g), e n.° 4, alínea g), da decisão controvertida, o Tribunal Geral foi obrigado a reexaminar a relevância das provas relativas ao período anterior ao período da infração imputado à Cathay Pacific, conforme resultava dessa anulação. Todavia, não é claro que o Tribunal Geral tenha procedido a essa reapreciação. Com efeito, os elementos de prova relativos ao período anterior à infração, tal como foi agora declarada, parecem ser tratados como provas diretas da infração e, em especial, como provas da participação na infração única e continuada.

154 Em segundo lugar, a Cathay Pacific impugna os elementos que corroboram as declarações de infração que lhe são imputadas no que respeita aos períodos e às zonas geográficas relativamente às quais a Comissão era competente para declarar uma infração.

155 Primeiro, alega que é difícil saber se, no n.° 333 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral utiliza o termo «corroborar» no sentido de que os elementos de prova relativos aos contactos na Suíça servem para corroborar uma interpretação de certos outros elementos de prova ou, antes, no sentido de que esses elementos confirmam de forma direta que os acontecimentos ocorreram realmente.

156 Segundo, é impossível compreender os motivos pelos quais os elementos de prova que figuram nos considerandos relativos aos contactos ocorridos na Suíça corroboram os que figuram noutros considerandos.

157 Terceiro, de um modo geral, a análise do Tribunal Geral é deficiente quanto ao papel dos elementos de prova não abrangidos pelo período da infração ou excluídos da competência geográfica da Comissão. Com efeito, o Tribunal Geral era obrigado a especificar os elementos de prova que constituíam provas diretas da infração, por um lado, e os elementos que corroboravam essas provas, por outro. Ora, o Tribunal Geral não forneceu essa especificação e, além disso, tratou as provas que serviam de corroborações como provas diretas da infração.

158 Quarto, a Cathay Pacific observa que, no n.° 333 do acórdão recorrido, a referência feita pelo Tribunal Geral a 90 contactos que a Comissão resumiu nos considerandos 757 a 759 da decisão controvertida para demonstrar a sua participação no cartel mundial inclui doze considerandos relativos à Suíça, o que sugere que todos esses considerandos se corroboram mutuamente. Ora, o Tribunal Geral não fornece qualquer raciocínio em apoio deste tipo de corroboração, impedindo que se compreendam os motivos pelos quais um comportamento ocorrido nesse contexto local corrobora a existência de um comportamento adotado noutro contexto.

159 Em terceiro lugar, a Cathay Pacific alega que os elementos de prova relativos a comportamentos da competência da Comissão, que figuram nos 52 considerandos da decisão controvertida, não são suficientes para concluir que ela participou na infração única e continuada nem que tinha ou devia ter tido conhecimento do plano global que caracterizava a infração única e continuada no seu conjunto.

160 A Comissão alega que o quinto fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

161 Há que observar que, com este fundamento, que visa os n.os 312 a 345 do acórdão recorrido, a Cathay Pacific alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter em conta, para analisar a sua participação na infração única e continuada, elementos de prova relativos quer a comportamentos adotados antes do período da infração quer a comportamentos que, de um ponto de vista geográfico, não são da competência da Comissão. A este respeito, acusa o Tribunal Geral de não ter especificado se esses elementos de prova deviam ser considerados elementos «que corroboram» o seu envolvimento na infração ou provas diretas desta.

162 Ora, decorre da jurisprudência recordada nos n.os 68 e 69 do presente acórdão que, na medida em que, com o presente fundamento, a Cathay Pacific critica os números do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral apreciou os factos e os elementos de prova, esse fundamento é inadmissível, uma vez que a Cathay Pacific não alega que o Tribunal Geral desvirtuou esses factos ou elementos de prova.

163 Por outro lado, na medida em que, com esse fundamento, a Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, após ter anulado o artigo 1.°, n.° 1, alínea g), e n.° 4, alínea g), da decisão controvertida e, por conseguinte, após ter reduzido o alcance e a duração da participação da Cathay Pacific na infração única e continuada, fazendo, no entanto, referência aos considerandos da decisão controvertida que apoiavam essas disposições, e, portanto, a provas relativas a comportamentos adotados fora do período da infração ou que não pertenciam ao âmbito geográfico da parte da infração pela qual a Cathay Pacific passou a ser considerada responsável, há que lembrar que, para demonstrar a existência de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, é necessário que a Comissão apresente provas sérias, precisas e concordantes.

164 Porém, cada um dos elementos de facto por ela apresentados não tem necessariamente que cumprir estes critérios relativamente a todos os elementos da infração. Basta que o conjunto dos indícios apresentados por essa instituição, apreciados globalmente, cumpra esta exigência (v. Acórdão de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, EU:C:2010:389, n.° 47 e jurisprudência aí referida).

165 Assim, o Tribunal Geral não é obrigado a anular uma decisão da Comissão pelo simples facto de esta ter referido, na sua decisão, elementos factuais que não constituem provas diretas da participação da empresa em causa na infração imputada. Com efeito, basta que verifique, como fez no caso, que todos os elementos examinados eram suscetíveis de confirmar a conclusão de que a empresa em causa participou na infração única e continuada. A este respeito, as provas relativas a contactos anteriores ao período da infração ou relativas a comportamentos que não são da competência da Comissão são suscetíveis de corroborar a interpretação de outras provas relacionadas com esse período, a fim de os contextualizar ou de demonstrar a recorrência de certos tipos de comportamentos ou de práticas.

166 No caso, como refere o advogado‑geral nos n.os 138 e 139 das suas conclusões, no que respeita, por um lado, aos contactos anteriores ao período da infração, o Tribunal Geral, nos n.os 315 a 322 do acórdão recorrido, declarou que vários deles diziam respeito a rotas da competência da Comissão. Nos n.os 323 a 327 desse acórdão, declarou que, mesmo que todos os outros contactos controvertidos dissessem respeito a rotas que, nos períodos em causa, estavam excluídos da competência da Comissão, esta podia, ainda assim, tê‑las em conta para construir uma imagem global da situação e, assim, corroborar a interpretação a dar aos elementos de prova à sua disposição.

167 Com efeito, nos n.os 325 a 327 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em substância, que esses contactos, embora relativos a essas rotas, se inscreviam no âmbito de um cartel de dimensão mundial baseado numa rede de contactos bilaterais e multilaterais cuja existência e modalidades de funcionamento corroboravam. No n.° 328 desse acórdão, o Tribunal Geral sublinhou que a Cathay Pacific «não [tinha alegado] que esses contactos não corroboravam a interpretação de outros elementos de prova» e que não era alegado que «estavam excluídos da competência da Comissão». Acresce que, nesse mesmo número do referido acórdão, esclareceu que os cerca de quarenta contactos impugnados pela recorrente faziam parte dos cerca de 90 contactos relevantes que a Comissão tinha examinado na decisão controvertida.

168 Por outro lado, no que respeita aos contactos excluídos da competência geográfica da Comissão, o Tribunal Geral considerou, por um lado, no n.° 332 do acórdão recorrido, que, uma vez que esses contactos se referiam às rotas com origem na Suíça sem distinção, não se pode criticar a Comissão por ter considerado que também eram referentes às rotas União‑Suíça e, por outro, que esses contactos tendiam também a corroborar os cerca de 90 contactos dados por provados pela Comissão para demonstrar a participação da Cathay Pacific na infração única e continuada.

169 Nestas condições, há que concluir que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao ter em conta, para analisar a participação da Cathay Pacific na infração, elementos relativos a comportamentos adotados fora do período da infração ou que não eram da competência geográfica da Comissão, uma vez que podiam validamente corroborar outros elementos de prova.

170 O quinto fundamento deve, portanto, ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à falta de apresentação de fundamentação adequada para sustentar a participação da Cathay Pacific na infração única e continuada

Argumentação das partes

171 A Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao aceitar e, em vários aspetos, ao reforçar de forma inadequada, com as suas próprias conclusões, a fundamentação e as provas apresentadas pela Comissão na decisão controvertida para sustentar a sua conclusão de que a Cathay Pacific tinha participado na infração única e continuada identificada nessa decisão.

172 A este respeito, a Cathay Pacific critica, primeiro, o Tribunal Geral por ter aceitado que a decisão controvertida pudesse assentar nos mesmos elementos de prova da infração única e continuada utilizados na fundamentação da decisão inicial, apesar de, nesta última decisão, a Comissão não ter concluído que a Cathay Pacific tivesse participado em qualquer infração no respeitante às rotas intra‑EEE e União‑Suíça. Dado que a decisão controvertida não continha qualquer novo elemento de prova, teria sido, portanto, inadmissível confirmar a decisão controvertida com base numa «análise dos elementos de prova» que ela não continha.

173 Segundo, a Cathay Pacific refere‑se ao n.° 326 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral sintetizou um dos seus argumentos, mas cometeu um erro, uma vez que atribuiu à Cathay Pacific afirmações que, como resulta do seu contexto, foram feitas pela Comissão. Este erro demonstra um erro de compreensão fundamental por parte do Tribunal Geral, que viciou toda a sua análise.

174 Terceiro, a Cathay Pacific, referindo‑se aos n.os 310 e 374 do acórdão recorrido, alega que o Tribunal Geral não demonstrou que ela tinha tido ou devia ter tido conhecimento do alcance geral e das características essenciais do cartel e que se impunha uma análise minuciosa uma vez que o Tribunal Geral tinha admitido que a sede da Cathay Pacific não mantinha contacto direto com a sede de outras transportadoras. Ora, os contactos a nível local não podem demonstrar o conhecimento do plano global. Por conseguinte, o Tribunal Geral simplesmente não apreciou os elementos de prova e não deu uma resposta adequada aos seus argumentos na matéria.

175 Quarto, a Cathay Pacific contesta a constatação feita pelo Tribunal Geral no n.° 306 do acórdão recorrido, de que a Comissão não identificou um «núcleo duro de transportadoras», de que ela faria parte, e que de modo nenhum era obrigada a fazê‑lo.

176 Quinto, a Cathay Pacific critica os elementos de prova referidos nos n.os 308 a 310 do acórdão recorrido, criticando o Tribunal Geral por não ter explicado os motivos pelos quais os contactos descritos nesses números são suscetíveis de demonstrar a sua participação no plano global ou no objetivo comum, suscetível de demonstrar a sua participação na infração única e continuada. O Tribunal Geral não refere qualquer informação que tenha sido trocada entre as sedes das empresas em causa na sequência de um dos contactos mencionados. O facto de as comunicações internas com a sede da sua própria companhia aérea conterem referências a contactos locais não pode demonstrar a existência de um cartel, nem mesmo de comunicações entre as sedes de diferentes transportadoras, a menos que se demonstre que esses contactos locais visavam precisamente alcançar esse resultado.

177 Sexto, referindo‑se aos n.os 369, 372, 374 e 375 do acórdão recorrido, a Cathay Pacific alega que as conclusões do Tribunal Geral que figuram nesse n.° 375, segundo as quais, por um lado, tinha conhecimento dos princípios do cartel e, por outro, a coordenação e a vigilância em causa eram aplicáveis a todas as ligações a nível mundial, não são corroboradas por qualquer elemento de prova nem são acompanhadas de fundamentação adequada. Com efeito, o Tribunal Geral deveria ter exigido à Comissão que demonstrasse que a Cathay Pacific tinha ou devia ter tido suficiente conhecimento dos contactos que demonstravam o alcance geral e as características do cartel em causa ou dos resultados desses contactos. Acusa igualmente o Tribunal Geral de ter feito referência, no n.° 369 do acórdão recorrido, a um «conhecimento presumido», quando nem o Tribunal Geral nem a Comissão apresentaram fundamentação convincente que justificasse tal presunção. Na falta dessa demonstração, a Cathay Pacific considera que a conclusão relativa à sua participação na infração única e continuada não podia ser confirmada.

178 Sétimo, referindo‑se ao n.° 326 do acórdão recorrido, a Cathay Pacific critica, em substância, o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral, segundo o qual a Comissão podia, tendo em conta a finalidade das sobretaxas, que tinham por objetivo ser aplicadas a todas as rotas a nível mundial, incluir na infração as rotas intra‑EEE e União‑Suíça, alegando que tal abordagem não pode demonstrar o seu próprio conhecimento efetivo ou presumido da infração única e continuada. Para fundamentar a sua posição, a Cathay Pacific analisa vários considerandos da decisão controvertida nos quais o Tribunal Geral se baseou, nomeadamente nos n.os 339, 314 a 322 e 332 do acórdão recorrido, e critica tanto esses considerandos como as considerações formuladas nesses números do acórdão recorrido.

179 Assim, quanto ao n.° 332 do acórdão recorrido, a Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral procedeu a uma substituição de fundamentos. Com efeito, nesse n.° 332, o Tribunal Geral examinou provas relativas principalmente ao Air Cargo Council Switzerland (Conselho do Frete Aéreo Suíço; a seguir «ACCS»). Referiu que as transportadoras da União faziam parte dos membros da ACCS e tinham participado ativamente nos contactos em causa, tanto no que respeita à sobretaxa combustível como à recusa de pagamento de comissões. O Tribunal Geral concluiu que, «[n]a medida em que esses contactos visavam as rotas a partir da Suíça sem distinção, a Comissão não pode ser criticada por ter considerado que também diziam respeito às rotas União‑Suíça, ainda que em menor medida». Ora, trata‑se de uma afirmação não fundamentada. Não existe qualquer prova na decisão controvertida relativa a essas rotas e o Tribunal Geral não está habilitado a completar a fundamentação deficiente de uma decisão com a sua própria apreciação. Entende que, de qualquer forma, a argumentação do Tribunal Geral é circular, no sentido de que, se as transportadoras da União tivessem querido acordar uma sobretaxa combustível para as rotas entre a União e a Suíça, não teriam tido qualquer razão para «incomodar as outras transportadoras».

180 A Comissão alega que a quarta parte é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

181 Quanto à primeira alegação, através da qual a Cathay Pacific critica o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao aceitar que a Comissão se pudesse basear nos mesmos elementos de prova considerados na decisão inicial para chegar à conclusão de que ela tinha participado na infração única e continuada no respeitante às rotas intra-EEE e entre a União e a Suíça, quando, no dispositivo dessa decisão inicial, tinha sido considerado que ela não tinha participado em infrações únicas nessas rotas, basta lembrar que a decisão inicial foi anulada, nomeadamente porque essa decisão padecia de contradições entre a sua fundamentação e o seu dispositivo. Em particular, apesar de os fundamentos dessa decisão descreverem uma só infração única e continuada, relativa a todas as ligações abrangidas pelo cartel e em que teriam participado todas as transportadoras arguidas, o dispositivo dessa mesma decisão identificava, ora quatro infrações únicas e continuadas distintas, ora uma só infração única e continuada cuja responsabilidade seria imputada só às transportadoras que, nas rotas referidas nos artigos 1.° a 4.° da mesma decisão, tivessem participado diretamente nos comportamentos ilícitos visados em cada um dos mencionados artigos ou tivessem conhecimento de um conluio relativamente a essas rotas, cujo risco aceitavam.

182 Nestas condições, uma vez que a Comissão devia, em execução do acórdão que anulou a decisão inicial, sanar essa contradição, a recorrente não pode retirar argumentos do dispositivo da decisão inicial para criticar a Comissão por ter reexaminado e, portanto, deduzido dos mesmos elementos de prova tidos em conta na decisão inicial uma conclusão inversa da que figurava no dispositivo da decisão inicial.

183 Por outro lado, a considerar que, com a sua alegação, a recorrente pretende igualmente contestar a falta de qualquer prova na decisão controvertida quanto ao seu conhecimento de um comportamento ilícito nas rotas intra‑EEE e União‑Suíça, basta observar que, com esta, a Cathay Pacific não refere qualquer erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, limitando‑se a criticar, de forma geral, a decisão controvertida. Ora, a este respeito, basta recordar que os argumentos de um recurso de segunda instância que não criticam o acórdão proferido pelo Tribunal Geral na sequência de um pedido de anulação de uma decisão, mas sim a decisão cuja anulação foi pedida no Tribunal Geral não são admissíveis (v. Acórdão de 29 de junho de 2023, TUIfly/Comissão, C‑763/21 P, EU:C:2023:528, n.° 53 e jurisprudência aí referida).

184 Quanto à alegação dirigida contra o n.° 326 do acórdão recorrido, refira‑se que a versão desse acórdão na língua do processo contém efetivamente um erro evidente, na medida em que menciona «a recorrente», quando, tendo em conta o contexto em que se inscreve esse número, era efetivamente «a Comissão» que o Tribunal Geral referia nesse número.

185 No entanto, não se pode considerar que este erro feriu de ilegalidade toda a análise do Tribunal Geral. Com efeito, resulta claramente do contexto em que esse n.° 326 se insere que se trata de um simples erro de escrita e que, no referido n.° 326, o Tribunal Geral não interpretou erradamente a argumentação da Cathay Pacific. Com efeito, nos n.os 325 e 326 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apresentou a posição da Comissão tal como resultava da decisão controvertida, e foi no n.° 327 desse acórdão que fez referência à posição da Cathay Pacific e que respondeu aos seus argumentos. Além disso, resulta do n.° 291 do acórdão recorrido, não impugnado pela Cathay Pacific, que resume a sua argumentação, que o Tribunal Geral não a interpretou de forma errada. Por conseguinte, esta alegação deve ser julgada improcedente.

186 Quanto à alegação relativa aos n.os 310 e 374 do acórdão recorrido, refira‑se que, no n.° 310 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou, em substância, que, embora certas trocas entre a Cathay Pacific e outras transportadoras tivessem ocorrido por intermédio de empregados locais, tinham sido trocadas informações entre as sedes das empresas em causa, pelo que, embora indiretos, se devia considerar que esses contactos se inscreviam no perímetro da organização a vários níveis do cartel controvertido.

187 Na medida em que a Cathay Pacific sugere que um conhecimento do plano global não pode ser demonstrado por contactos a nível local, refira‑se que, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 163 do presente acórdão, basta que o conjunto de indícios invocado pela Comissão, apreciado globalmente, cumpra a exigência probatória que permite demonstrar a existência de uma infração única e continuada, bem como a participação de uma empresa nessa infração, independentemente do nível desses contactos cuja existência seja comprovada por elementos de prova. Assim, este argumento da Cathay Pacific deve ser julgado improcedente.

188 Quanto ao n.° 374 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral declarou que a Comissão tinha descrito o alcance geral e as características essenciais do cartel, bem como as concertações relativas à sobretaxa combustível, precisando que os mesmos princípios se aplicavam, mutatis mutandis, aos outros componentes da infração única e continuada, basta observar que o Tribunal Geral não se limitou a essa constatação de natureza geral.

189 Com efeito, no n.° 375 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez referência a numerosos contactos descritos na decisão controvertida, e considerou que demonstravam que a Cathay Pacific não podia ignorar a existência de uma rede de contactos que dava origem a trocas de informações e a uma coordenação relativas tanto à sobretaxa combustível e à sobretaxa segurança como à recusa de pagamento de comissões. O Tribunal Geral referiu igualmente nesse número que, tendo em conta esses contactos, a Cathay Pacific não podia ignorar nem a expectativa partilhada de uma disciplina no mercado em matéria de sobretaxas nem a existência de um sistema com vários níveis. Por outro lado, referindo‑se aos n.os 354 a 356 desse acórdão, e tendo em conta o alcance geográfico dos anúncios e das discussões relativas à sobretaxa combustível, a multiplicidade de países em que a Cathay Pacific tinha participado em contactos colusórios e as numerosas iniciativas que tomou destinadas a incentivar, paralelamente, o pessoal das suas filiais a coordenar‑se com os seus concorrentes a nível local, o Tribunal Geral considerou, no n.° 375 do acórdão recorrido, que a Cathay Pacific também podia razoavelmente saber e assumir o risco de a coordenação e a vigilância em causa se destinarem a englobar todas as ligações a nível mundial.

190 Assim, há que observar que, uma vez que esses números do acórdão recorrido apenas contêm apreciações dos factos e dos elementos de prova, a alegação que se destina a impugná‑los é inadmissível, uma vez que a Cathay Pacific não invoca qualquer desvirtuação dos mesmos.

191 Quanto à alegação dirigida contra o n.° 306 do acórdão recorrido, a Cathay Pacific afirma que a conclusão do Tribunal Geral que figura nesse número é factual e juridicamente incorreta na medida em que a Comissão identificou um núcleo duro de transportadoras arguidas na subparte 4.3.3 da decisão controvertida e que a identificação desse núcleo duro tem particular importância para efeitos do conhecimento do objetivo comum prosseguido pelo cartel, que constitui uma condição para se poder considerar que uma empresa nele participou.

192 Refira‑se, a este respeito, que, nesse n.° 306 do acórdão recorrido, bem como no n.° 280 desse acórdão, para o qual remete o referido n.° 306, o Tribunal Geral precisou que o facto de a intensidade da participação nessa infração ter podido variar entre as transportadoras arguidas só pode ser tomado em consideração na apreciação da gravidade da infração e na determinação do montante da coima.

193 No mesmo n.° 306, o Tribunal Geral indicou que a alegação da Cathay Pacific assentava numa premissa errada, uma vez que a Comissão não tinha identificado esse «núcleo duro» na decisão controvertida e de modo nenhum era obrigada a fazê‑lo.

194 Não cometeu, pois, qualquer erro de direito o Tribunal Geral ao chegar a esta conclusão.

195 Consequentemente, o argumento de que o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão não tinha identificado um núcleo duro de transportadoras deve ser julgado inoperante, uma vez que assenta na premissa errada de que a Comissão devia identificar esse núcleo duro.

196 Assim, nesse n.° 281, o Tribunal Geral referiu, no essencial, que, quando muito, a Comissão tinha mencionado, na decisão controvertida, as declarações da Lufthansa de que o essencial dos contactos («core group of contacts») implicava principalmente comunicações bilaterais por telemóvel entre os diretores da política de preços das diferentes transportadoras, mas que modo nenhum se tinha de apropriado dessas declarações ou tido em conta a existência ou os contornos desse grupo distinto dos outros contactos controvertidos. A Cathay Pacific também não contesta esta conclusão.

197 Por outro lado, na medida em que a Cathay Pacific pretende pôr em causa essa apreciação pelo Tribunal Geral dos factos e da prova, a sua argumentação deve ser julgada inadmissível, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 69 do presente acórdão.

198 Quanto à alegação dirigida contra os n.os 308 a 310 do acórdão recorrido, refira‑se que, por um lado, na medida em que com essa alegação a Cathay Pacific critica os elementos de prova referidos nesses números do acórdão recorrido, essa alegação é igualmente inadmissível em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 69 do presente acórdão, na medida em que, por ocasião da mesma, a Cathay Pacific não alega que, nesses n.os 308 a 310, o Tribunal Geral desvirtuou a decisão controvertida, limitando‑se a impugnar as apreciações factuais que aí figuram e tenta assim obter uma nova apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça.

199 Por outro lado, na medida em que, com essa alegação, a Cathay Pacific alega que o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente o acórdão recorrido ao não explicar de forma adequada a relevância dos contactos mencionados nos seus n.os 308 a 310 para demonstrar a participação da Cathay Pacific num objetivo comum ou num plano global, há que lembrar que o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral por força do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, lido em conjugação com o seu artigo 53.°, primeiro parágrafo, o obriga a dar a conhecer de forma clara e inequívoca o raciocínio que seguiu, de forma que permita aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (Acórdãos de 11 de abril de 2013, Mindo/Comissão, C‑652/11 P, EU:C:2013:229, n.° 29, e de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 113 e jurisprudência aí referida).

200 Contudo, esse dever não obriga o Tribunal Geral a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização em segunda instância (Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.° 372, e de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 114 e jurisprudência aí referida).

201 Ora, resulta dos n.os 308 a 310 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral respondeu efetivamente à alegação da Cathay Pacific, exposta no n.° 307 desse acórdão, de que a sua sede não estava em contacto com a das outras transportadoras. Com efeito, o Tribunal Geral referiu, nesse n.° 308, que, no que respeitava à sobretaxa segurança, a Lufthansa tinha enviado, em outubro de 2001, uma carta‑tipo que justificava o recurso a essa sobretaxa diretamente aos diretores‑gerais das divisões de carga de várias transportadoras, entre as quais a Cathay Pacific, e que, mesmo que essa carta não tivesse sido solicitada e não tivesse recebido resposta, demonstrava, no entanto, que um modo passivo de participação na infração era suficiente para dar origem à responsabilidade da empresa. No n.° 309 do referido acórdão, o Tribunal Geral declarou ainda que a Cathay Pacific não negava ter recebido, por mensagens de correio eletrónico da Lufthansa, vários anúncios de aumento da sobretaxa combustível dirigidos a diferentes transportadores, que constituíam igualmente comunicações de sede para sede e não podiam ser afastados pelo facto de se tratar de simples declarações públicas. Por último, no n.° 310 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral referiu que, segundo vários considerandos da decisão controvertida, o pessoal local da Cathay Pacific, encorajado nesse sentido pela sua sede, tinha tido trocas com as sedes de outras transportadoras ou tinha tentado, através das suas homólogas locais, obter informações sobre a posição dessas sedes, e que, reciprocamente, a sede da Cathay Pacific tinha sido solicitada por representantes locais de outras transportadoras, tendo estas últimas, em seguida, relatado a posição da Cathay Pacific à sua própria sede. O Tribunal Geral concluiu que, embora indiretas, essas trocas constituíam, em última análise, comunicações de sede para sede e faziam parte da organização a vários níveis do cartel.

202 Há que observar, portanto, que o Tribunal Geral fundamentou suficientemente a relevância dos contactos mencionados nos n.os 308 a 310 do acórdão recorrido para demonstrar a participação da Cathay Pacific num objetivo comum ou num plano global.

203 No que respeita à alegação relativa aos n.os 369, 372, 374 e 375 do acórdão recorrido, refira‑se que é certo que o Tribunal Geral utilizou, no n.° 369 desse acórdão, o termo «presumível», remetendo para o seu significado no n.° 350 do referido acórdão. Refira‑se, porém, que, nos n.os 370 e 371 desse acórdão, o Tribunal Geral recordou corretamente que cabia à Comissão provar que a empresa em causa tinha esse conhecimento.

204 Ora, embora a Cathay Pacific sustente, nos seus articulados no presente recurso, que o Tribunal Geral não podia presumir o seu conhecimento do caráter ilícito do comportamento dos outros participantes, afirma, no entanto, que a Comissão se podia limitar a demonstrar que «tinha de» ter tido suficiente conhecimento quer dos contactos reveladores do alcance geral e das características do cartel em causa quer dos resultados desses contactos. Uma vez que, no n.° 375 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral deduziu precisamente do exame dos múltiplos contactos bilaterais e multilaterais em que a Cathay Pacific participou em diferentes Estados‑Membros e países terceiros que esta «não podia ignorar» a existência de uma rede de contactos no âmbito da qual se processava uma troca de informações e uma coordenação, o que equivale a afirmar que tinha de ter tido suficiente conhecimento dos resultados desses contactos, o Tribunal de Justiça considera não estar em condições de compreender o alcance exato da crítica que a Cathay Pacific tenta formular relativamente ao n.° 369. Ora, segundo a jurisprudência, não cumpre as exigências decorrentes do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nem do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça uma argumentação que não seja suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade, nomeadamente quando os elementos essenciais desta não resultam de forma suficientemente coerente e compreensível do texto do recurso de segunda instância (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2025, AFG/Comissão, C‑13/24 P, não publicado, EU:C:2025:884, n.os 51 e 52 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, tal crítica deve ser considerada inadmissível.

205 É certo que a Cathay Pacific contesta igualmente o n.° 375 do acórdão recorrido de forma mais explícita pelo facto de a afirmação que figura no primeiro período desse número, segundo a qual tinha conhecimento dos princípios do cartel, não ser corroborada por qualquer elemento de prova e não ser sustentada por uma fundamentação adequada. Contudo, nas frases seguintes do referido número, o Tribunal Geral fundamentou de forma bastante essa afirmação referindo‑se aos contactos mencionados num certo número de considerandos. Ora, como foi recordado no n.° 69 do presente acórdão, só o Tribunal Geral tem competência para apreciar os elementos de prova.

206 Por outro lado, neste contexto, além da crítica referida no n.° 196 do presente acórdão, a Cathay Pacific alega que a Comissão devia demonstrar que ela tinha ou tinha de ter tido suficiente conhecimento quer dos contactos mencionados na decisão controvertida e referidos no n.° 374 do acórdão recorrido, que descreviam o alcance geral e as características essenciais do cartel, quer dos resultados desses contactos, que o Tribunal Geral apresentou no n.° 375 do acórdão recorrido.

207 Todavia, a Cathay Pacific não formula qualquer crítica concreta quanto a um erro cometido pelo Tribunal Geral nos n.os 374 e 375 do acórdão recorrido, que foram resumidos nos n.os 183 e 184 do presente acórdão. Esta argumentação é, portanto, inadmissível, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 70 do presente acórdão.

208 Quanto às alegações dirigidas contra os n.os 314 a 322, 326, 332 e 339 do acórdão recorrido, há que observar que, com essas alegações, a Cathay Pacific se limita, no essencial, a sustentar que o Tribunal Geral não apreciou corretamente os elementos factuais a que se referiu nesses números ou que aderiu erradamente à posição da Comissão tal como exposta nos considerandos da decisão controvertida, que são insuficientemente concludentes. Contesta assim, na realidade, a apreciação dos factos e dos elementos de prova que o Tribunal Geral efetuou nesses números do acórdão recorrido. Consequentemente, estas alegações são, nessa medida, inadmissíveis, segundo a jurisprudência recordada no n.° 69 do presente acórdão.

209 Quanto ao resto, a saber, o argumento da Cathay Pacific relativo ao n.° 332 do acórdão recorrido e à alegada substituição de fundamentos efetuada nesse número pelo Tribunal Geral, basta observar que esta não está demonstrada à luz da jurisprudência recordada no n.° 85 do presente acórdão, uma vez que o Tribunal Geral se limitou, nesse número, a responder à argumentação apresentada pela Cathay Pacific, baseando‑se em elementos que se encontravam na decisão controvertida. Com efeito, o Tribunal Geral, nesse número, referiu que era pacífico entre as partes que várias transportadoras da União, entre as quais a Société Air France, a Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV, a British Airways plc, a Deutsche Lufthansa AG, a Swiss International Air Lines AG e a Martinair Holland NV, que dispunham de direitos de tráfego nas rotas União‑Suíça, faziam parte dos membros da ACCS. Também especificou que resultava de diversos considerandos da decisão controvertida que essas transportadoras tinham participado ativamente em vários dos contactos em causa, relativos tanto à sobretaxa combustível como à recusa de pagamento de comissões. Foi nestas condições que o Tribunal Geral considerou que não se podia criticar a Comissão por ter considerado que, na medida em que esses contactos visavam as rotas a partir da Suíça sem distinção, também diziam respeito às rotas União‑Suíça, ainda que em menor medida. Assim, a argumentação da Cathay Pacific deve ser rejeitada, uma vez que essa apreciação do Tribunal Geral assenta nos elementos dos autos de que dispunha e que podia validamente utilizar para responder aos argumentos que lhe tinham sido apresentados.

210 Resulta do exposto que o quarto fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao sexto fundamento, relativo a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral considerou que a recusa de pagamento de comissões violava o artigo 101.° TFUE e/ou fazia parte da infração única e continuada

Argumentação das partes

211 A Cathay Pacific, referindo‑se aos n.os 276 a 278 do acórdão recorrido, contesta a conclusão do Tribunal Geral de que a recusa de pagamento de comissões não prosseguia um objetivo legítimo e se inscrevia num plano anticoncorrencial global.

212 A este respeito, alega que os argumentos expostos nos n.os 277 e 278 do acórdão recorrido não permitiam pôr em causa o facto de a recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas transitárias prosseguir um objetivo legítimo. Entende que, tendo em conta o objetivo legítimo, o Tribunal Geral não demonstrou que a recusa de pagamento de comissões constituía uma restrição da concorrência por objetivo no contexto do artigo 101.° TFUE. Além disso, a Comissão não demonstrou se essa recusa tinha um efeito anticoncorrencial na aceção desse artigo. Consequentemente, a Comissão não demonstrou qualquer violação do referido artigo devido a esse comportamento e o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar a argumentação da Cathay Pacific a esse respeito.

Apreciação do Tribunal de Justiça

213 Nos n.os 276 a 278 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que, no que respeita ao alegado objetivo legítimo prosseguido pela recusa de pagamento de comissões, a argumentação da Cathay Pacific assentava numa premissa de facto errada. A este respeito, referiu, no n.° 277 desse acórdão, que era certo que resultava da decisão controvertida que a questão do pagamento de comissões era objeto de interpretações jurídicas divergentes entre transportadoras e transitários, mas que as transportadoras arguidas não se tinham limitado a definir uma posição comum a defender em juízo ou junto das autoridades. Pelo contrário, segundo o Tribunal Geral, concertaram‑se, a nível multilateral, para acordarem recusar coletivamente negociar o pagamento de comissões com os transitários e conceder‑lhes unicamente descontos sobre as sobretaxas, tendo a Comissão apresentado várias mensagens de correio eletrónico internas que ilustravam essas concertações. No n.° 278 do referido acórdão, o Tribunal Geral acrescentou que resultava igualmente da decisão controvertida que várias transportadoras tinham trocado, a nível bilateral, informações para se assegurarem mutuamente da sua adesão contínua a essa recusa de pagamento de comissões, como demonstrava, nomeadamente, uma conversa telefónica entre a Deutsche Lufthansa AG e a Société Air France.

214 Uma vez que a Cathay Pacific formula esta argumentação partindo da premissa de que essas conclusões do Tribunal Geral não permitiam pôr em causa o facto de a recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas transitárias prosseguir um objetivo legítimo e dado o Tribunal de Justiça não ter competência para apreciar a relevância dos elementos de prova tidos em conta pelo Tribunal Geral, há que julgá‑la inadmissível em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 69 do presente acórdão, sem que seja necessário examinar se, devido a esse objetivo legítimo, o Tribunal Geral indevidamente não demonstrou que a recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas constituía uma restrição por objetivo no contexto do artigo 101.° TFUE.

215 Quanto ao argumento de que a Comissão não demonstrou se essa recusa tinha um efeito anticoncorrencial na aceção do artigo 101.° TFUE, deve ser julgado inadmissível pelos mesmos motivos expostos no n.° 178 do presente acórdão.

216 Resulta do exposto que o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

217 Não tendo sido julgado procedente nenhum dos fundamentos do presente recurso invocados pela Cathay Pacific, há que negar‑lhe integralmente provimento.

Quanto às despesas

218 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.

219 De acordo com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

220 Tendo a Comissão pedido a condenação da Cathay Pacific nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Cathay Pacific Airways Ltd é condenada nas despesas.

Assinaturas

* Língua de processo: inglês.