Propriedade intelectual Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 4.° Desenhos ou modelos comunitários Direito de prioridade Prazo de prioridade Regulamento (CE) n.° 6/2002 Artigo 41.°, n.° 1 Reivindicação de prioridade com base num pedido internacional apresentado ao abrigo do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial Interpretação do direito da União em conformidade com o direito internacional Efeito direto dos acordos internacionais Mecanismo de recebimento prévio de recursos Processo que suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União
Sumário
Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 13 de julho de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
TAMARA ĆAPETA
apresentadas em 13 de julho de 2023 (1)
Processo C‑382/21 P
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
contra
The KaiKai Company Jaeger Wichmann GbR
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Propriedade intelectual — Desenhos ou modelos comunitários — Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Artigo 41.°, n.° 1 — Direito de prioridade — Reivindicação de prioridade com base num pedido internacional apresentado ao abrigo do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes — Prazo de prioridade — Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial — Artigo 4.° — Interpretação do direito da União em conformidade com o direito internacional — Efeito direto dos acordos internacionais — Mecanismo de recebimento prévio de recursos — Processo que suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União»
I. Introdução
1. O presente processo tem origem no recurso interposto pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (a seguir «EUIPO») do Acórdão de 14 de abril de 2021, The KaiKai Company Jaeger Wichmann/EUIPO (Aparelhos e artigos de ginástica e de desporto) (T‑579/19, EU:T:2021:186) (a seguir «acórdão recorrido»).
2. Com este acórdão, o Tribunal Geral anulou a Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de junho de 2019 (processo R 573/2019‑3), que recusou reconhecer o direito de prioridade no pedido depositado pela The KaiKai Company Jaeger Wichmann Gbr (a seguir «KaiKai») tendo em vista o registo de artigos de ginástica e de desporto como desenhos ou modelos comunitários ao abrigo do Regulamento n.° 6/2002 (2). A reivindicação de prioridade da KaiKai baseava‑se num pedido internacional anterior depositado ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (a seguir «PCT») (3).
3. Formalmente, o presente recurso baseia‑se apenas num fundamento, relativo à alegada violação do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 pelo Tribunal Geral. No entanto, os argumentos apresentados pelo EUIPO suscitam questões importantes sobre a relação entre os acordos internacionais que vinculam a União e o direito derivado da União, bem como sobre as competências e deveres pertinentes dos órgãos jurisdicionais da União a este respeito. O presente recurso suscita igualmente a questão da interpretação de uma convenção internacional, nomeadamente a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (a seguir «Convenção de Paris») (4).
4. Foi por estas razões que o presente recurso foi autorizado ao abrigo do mecanismo de recebimento prévio de recursos (a seguir «mecanismo de filtragem de recursos») introduzido pelo artigo 58.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (5). O presente processo é o primeiro recurso que o Tribunal de Justiça recebeu desde a introdução deste mecanismo em 1 de maio de 2019. Os recursos abrangidos por este mecanismo só são admitidos se suscitarem uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União (6).
5. Após explicar brevemente o contexto do presente processo (II), proferirei algumas palavras sobre o mecanismo de filtragem de recursos e sobre a razão pela qual presente recurso foi recebido (III). Posteriormente, analisarei o mérito dos argumentos invocados pelas partes (IV).
II. Contexto
A. Direito aplicável
1. Regulamento n.° 6/2002
6. O artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 estabelece:
«Quem tenha depositado regularmente um pedido de registo de um desenho ou modelo de utilidade num ou para um dos Estados partes na Convenção de Paris, ou no [A]cordo que institui a Organização Mundial do Comércio, ou o seu sucess[or], goza, para efeitos de depósito de um pedido de registo de desenho ou modelo comunitário para o mesmo desenho ou modelo de utilidade, de um direito de prioridade de seis meses a contar da data de depósito do primeiro pedido.»
2. Convenção de Paris
7. O artigo 4.°, A, n.° 1, da Convenção de Paris estabelece:
«Aquele que tiver apresentado, em termos, pedido de patente de invenção, de depósito de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial, de registo de marca de fábrica ou de comércio num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido nos outros países [que sejam Estados partes na Convenção de Paris], do direito de prioridade durante os prazos adiante fixados.»
8. O artigo 4.°, C, n.° 1, da Convenção de Paris dispõe:
«Os prazos de prioridade atrás mencionados serão de doze meses para as invenções e modelos de utilidade e de seis meses para os desenhos ou modelos industriais e para as marcas de fábrica ou de comércio.»
9. O artigo 4.°, E, da Convenção de Paris prevê:
«1) Quando um desenho ou modelo industrial tiver sido apresentado num país, em virtude de um direito de prioridade baseado no pedido de depósito de um modelo de utilidade, o prazo de prioridade será o fixado para os desenhos ou modelos industriais.
2) Além disso, é permitido num país pedir o depósito de um modelo de utilidade, em virtude de um direito de prioridade baseado num pedido de patente, e vice‑versa.»
B. Factos na origem do processo no Tribunal Geral
10. Em 24 de outubro de 2018, a KaiKai depositou no EUIPO um pedido de registo múltiplo de 12 desenhos ou modelos comunitários, ao abrigo do Regulamento n.° 6/2002. A KaiKai reivindicou a prioridade com base no anterior pedido internacional n.° PCT/EP2017/077469 que depositou ao abrigo do PCT em 26 de outubro de 2017.
11. Aplicando o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, o examinador do EUIPO deferiu o pedido múltiplo, mas recusou a reivindicação de prioridade com o fundamento de que a data de depósito do pedido internacional de KaiKai excedia o prazo de seis meses previsto nesta disposição.
12. A KaiKai interpôs recurso dessa decisão, alegando, no essencial, que o prazo de prioridade aplicável era de doze meses e não de seis meses.
13. Por Decisão de 13 de junho de 2019 (R 573/2019‑3), a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso. A Câmara de Recurso considerou, em substância, que o examinador aplicou corretamente o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, segundo o qual um pedido internacional ao abrigo do PCT poderia ser equiparado a um pedido de modelo de utilidade e, assim, servir de fundamento a uma reivindicação de prioridade para um desenho ou modelo comunitário. No entanto, esta prioridade devia ser reivindicada no prazo obrigatório de seis meses, o qual foi excedido no processo instaurado pela KaiKai.
C. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
14. Em 20 de agosto, a KaiKai interpôs recurso da decisão da Câmara de Recurso no Tribunal Geral. A KaiKai invocou dois fundamentos de recurso, sendo o primeiro relativo à violação de formalidades substanciais e o segundo relativo à violação do Regulamento n.° 6/2002.
15. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente o segundo fundamento da KaiKai e anulou a decisão da Câmara de Recurso mas não se pronunciou sobre o primeiro fundamento.
16. O Tribunal Geral concluiu que o EUIPO teve razão ao considerar que um pedido internacional depositado ao abrigo do PCT podia ser invocado para reivindicar a prioridade para um desenho ou modelo comunitário nos termos do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002. No entanto, no presente processo, o EUIPO cometeu um erro ao aplicar um prazo de prioridade de seis meses, em vez de um prazo de prioridade de doze meses.
17. Isto sucedeu porque o Tribunal Geral considerou que o pedido internacional apresentado pela KaiKai ao abrigo do PCT também podia ser qualificado de pedido internacional de patente e não apenas de modelo de utilidade. Em seguida, o Tribunal Geral observou que o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 é omisso quanto ao prazo de prioridade decorrente de um pedido de patente; este artigo apenas indica a duração do prazo se a prioridade for baseada num pedido anterior de desenho ou modelo ou de modelo de utilidade. Neste último caso, o referido prazo é de seis meses. Para colmatar esta lacuna legislativa, o Tribunal Geral declarou que se devia ter em conta o artigo 4.° da Convenção de Paris.
18. O Tribunal Geral parece ter considerado que a Convenção de Paris permite reivindicações de prioridade entre diferentes pares de direitos de propriedade intelectual. Por conseguinte, ao abrigo da Convenção de Paris, é possível fundamentar uma reivindicação de prioridade para um desenho ou modelo industrial num anterior pedido de patente. Além disso, o Tribunal Geral considerou que o prazo de prioridade nesse processo era de doze meses, uma vez que a artigo 4.°, C, n.° 1, da referida convenção estabelece que o prazo de prioridade para as patentes é de doze meses.
19. O prazo de prioridade pertinente para o par constituído por uma patente anterior e por um desenho ou modelo posterior dependia, para o Tribunal Geral, do prazo que a Convenção de Paris fixa para as patentes. Isto sucede porque a Convenção de Paris estabelece uma regra geral segundo a qual a natureza do direito anterior determina a duração do prazo de prioridade. Segundo a interpretação do Tribunal Geral, o artigo 4.°, E, n.° 1, da Convenção de Paris — que prevê que o prazo de prioridade fixado para o direito posterior é determinante se esse direito posterior for um desenho ou modelo e o direito anterior for um modelo de utilidade — é uma regra especial que constitui uma exceção a esta regra geral.
20. Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que o EUIPO errou ao considerar que o prazo de prioridade aplicável à reivindicação da prioridade para um pedido internacional de patente anterior respeitante a um pedido de desenho ou modelo comunitário era de seis meses.
D. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
21. Em 23 de junho de 2021, o EUIPO interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Geral. O EUIPO pede ao Tribunal de Justiça para anular o acórdão recorrido e negar provimento ao recurso interposto pela KaiKai em primeira instância. O EUIPO pede ainda ao Tribunal de Justiça para condenar a KaiKai no pagamento de todas as despesas.
22. Também em 23 de junho de 2021, o EUIPO apresentou um pedido, ao abrigo do artigo 58.°‑A do Estatuto e do artigo 170.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, para que o recurso fosse recebido.
23. Por Despacho de 10 de dezembro de 2021, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann (C‑382/21 P, EU:C:2021:1050), o Tribunal de Justiça recebeu o recurso.
24. Na sua contestação, apresentada em 25 de fevereiro de 2022, a KaiKai pediu ao Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso e para condenar o EUIPO no pagamento de todas as despesas.
25. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2022, a Comissão foi autorizada a intervir em apoio dos pedidos do EUIPO.
26. A EUIPO e a KaiKai também apresentaram uma réplica e uma tréplica em 30 de maio de 2022 e 11 de julho de 2022, respetivamente.
27. O EUIPO, a KaiKai, e a Comissão foram ouvidos em alegações na audiência realizada em 13 de março de 2023.
III. O mecanismo de filtragem do recurso e a sua aplicação ao caso em apreço
28. Conforme referido na introdução, este é o primeiro processo em que o Tribunal de Justiça recebeu um recurso ao abrigo do mecanismo de filtragem de recursos (7). A novidade deste procedimento leva‑me a formular algumas observações sobre este mecanismo e sobre a sua utilização no caso em apreço.
A. Algumas observações sobre o mecanismo de filtragem de recursos
29. O mecanismo de filtragem de recursos enquadra‑se no âmbito das reformas (ainda em curso) do poder judicial da União. A ideia decorre do facto de serem interpostos numerosos recursos em processos que já foram apreciados duas vezes, primeiro por uma Câmara de Recurso independente e segundo pelo Tribunal Geral, e de muitos desses recursos serem julgados manifestamente inadmissíveis ou manifestamente improcedentes. Assim, para permitir ao Tribunal de Justiça concentrar‑se nos processos que exigem toda a sua atenção, adotou‑se este mecanismo (8).
30. O mecanismo de filtragem de recursos é atualmente aplicável às decisões de uma Câmara de Recurso independente de quatro institutos e agências da União (EUIPO, Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, Agência Europeia dos Produtos Químicos e Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação), bem como às decisões de todas as Câmaras de Recurso independentes criadas após 1 de maio de 2019 no âmbito de qualquer outro instituto ou agência da União (9). Caso seja aceite pelo legislador da União, a recente proposta do Tribunal de Justiça irá aplicar este mecanismo a um certo número de outros serviços, órgãos e agências da União existentes que possuam uma Câmara de Recurso independente (10).
31. Segundo o mecanismo de filtragem de recursos, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral será recebido, no todo ou em parte, pelo Tribunal de Justiça «quando suscite uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União» (11). O pedido de recebimento de um recurso deve ser apresentado pelo recorrente através de um documento separado, anexado a este, que deve expor a questão importante que o recurso suscita para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União (12).
32. As regras processuais pertinentes não especificam o que se deve entender por questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União. Cabe ao Tribunal de Justiça precisá‑lo na jurisprudência (13). Além disso, a redação dessas regras utiliza «ou», e não «e» (a seguir «unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União»), o que torna possível o recebimento de um recurso mesmo que uma ou duas dessas categorias, mas não todas, estejam em causa.
33. Esta formulação aberta sugere que o Tribunal de Justiça goza de um amplo poder de apreciação para decidir se entender que um determinado recurso suscita uma questão que considera importante para o desenvolvimento global da ordem jurídica da União.
34. A este respeito, a título de reflexão comparativa, recordo, por exemplo, as regras relativas ao mecanismo de certiaori do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, através das quais lhe é pedido que fiscalize as decisões dos órgãos jurisdicionais inferiores em matéria de direito federal. Em regra, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos só decide apreciar esses processos quando estes são suscetíveis de ter importância nacional, de harmonizar decisões contraditórias ou de ter valor de precedente (14).
35. A regra 10 do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, intitulada «Considerações que regem o certiorari» (15), explica que a fiscalização do pedido de certiorari não é uma questão de direito, mas um poder discricionário do juiz, e só será concedida por razões imperiosas. Esta regra enumera certos fatores que podem ser tomados em consideração, mas que «não controlam nem medem plenamente o poder de apreciação do Tribunal» (16).
36. O mecanismo de filtragem de recursos pode, na minha opinião, ser entendido como uma espécie de «certiaori da União Europeia». Não existe para corrigir todos os erros do Tribunal Geral, mas apenas aqueles que têm uma importância significativa. Por conseguinte, só deve ser utilizado se a decisão do Tribunal de Justiça puder ter um impacto fundamental na ordem jurídica da União (17).
37. O mecanismo de filtragem de recursos salienta a função do Tribunal de Justiça enquanto Supremo Tribunal e Constitucional da União Europeia (18). Com efeito, envolve o Tribunal de Justiça em processos de «tipo constitucional» que têm importância para a União, uma vez que implicam uma interpretação dos princípios constitucionais fundamentais do direito da União e a repartição horizontal e vertical de competências.
38. O mecanismo de filtragem de recursos reforça igualmente, na minha opinião, o papel do Tribunal Geral. Nos processos em que o Tribunal de Justiça não autorize o recurso, o Tribunal Geral passa a ser a jurisdição de última instância para os processos que opõem particulares às autoridades da União em vários domínios (incluindo a propriedade intelectual), pelo que a interpretação do direito aplicável pelo Tribunal Geral é vinculativa em toda a União.
B. Questões que justificam o recebimento do presente recurso
39. Resulta do despacho de recebimento do recurso (19) que o acórdão recorrido não só tem um eventual valor de precedente para processos futuros relativos a direitos prioritários, mas também suscita questões importantes para o direito das relações externas da União e para a repartição horizontal de competências entre os órgãos jurisdicionais da União e as outras instituições da União. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que o presente recurso suscita questões importantes para a unidade, a coerência «e» o desenvolvimento do direito da União.
40. Em meu entender, o presente processo suscita dois conjuntos de questões que justificam o seu recebimento através do mecanismo de filtragem de recursos.
41. O primeiro conjunto de questões é relativo à aplicabilidade perante os órgãos jurisdicionais da União de acordos internacionais vinculativos para a União. Mais precisamente, uma questão diz respeito à relação entre o efeito direto e o efeito interpretativo de tais acordos. No caso em apreço, o EUIPO alega que o Tribunal Geral colmatou a lacuna (inexistente) na legislação pertinente da União (Regulamento n.° 6/2002) mediante a atribuição de efeito direto à Convenção de Paris (que interpretou erradamente). Segundo o EUIPO, a Convenção de Paris não tem efeito direto na ordem jurídica da União. Ao mesmo tempo, o EUIPO não nega o seu eventual efeito interpretativo. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é convidado a esclarecer quando é que um acordo internacional tem efeito direto e se pode ter efeito interpretativo caso não tenha efeito direto.
42. Outra questão que se coloca quanto à aplicabilidade dos acordos internacionais diz respeito aos limites da interpretação conforme e à questão de saber se são os mesmos quando se trata de uma interpretação do direito da União em conformidade com os acordos internacionais e quando se trata de uma interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União. Esta questão foi introduzida pelas alegações do EUIPO segundo as quais o Tribunal Geral excedeu o limite contra legem. Por conseguinte, o presente processo convida o Tribunal de Justiça a decidir se a constatação de uma lacuna numa disposição do direito da União é um método de interpretação conforme.
43. O segundo conjunto de questões que justifica o recebimento do recurso diz respeito à interpretação da Convenção de Paris. No caso em apreço, o EUIPO alega que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada desta convenção. A Convenção de Paris não prevê um direito de prioridade para um pedido posterior de desenho ou modelo com base num pedido de patente anterior. Também não contém uma regra geral segundo a qual o prazo de prioridade depende da natureza do direito anterior. Isto suscita a questão de saber o que deve orientar o Tribunal de Justiça na interpretação da Convenção de Paris e de outros acordos internacionais.
IV. Análise
44. O EUIPO, apoiado pela Comissão, invoca um fundamento único de recurso, relativo à violação do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002. Este fundamento único divide‑se em três alegações. A primeira é relativa ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado o Regulamento n.° 6/2002 contra legem. A segunda é relativa ao facto de o Tribunal Geral ter atribuído um efeito direto à Convenção de Paris, em violação do direito da União. A terceira é relativa ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado erradamente a Convenção de Paris e o PCT.
45. As duas primeiras alegações do EUIPO dizem respeito à aplicabilidade da Convenção de Paris nos órgãos jurisdicionais da União, que abordarei no ponto A). Para efeitos da minha argumentação, irei apreciá‑las por ordem inversa. Seguidamente, no ponto B), abordarei a interpretação da referida Convenção.
A. Aplicabilidade da Convenção de Paris nos órgãos jurisdicionais da União
46. A título preliminar, importa precisar que uma regra jurídica pode ser aplicada num caso concreto de diferentes maneiras (20). Pode ser utilizada para resolver diretamente determinadas situações de facto, sem que seja necessário aplicar outras regras ou mesmo afastar outras regras que se oponham à regra que deva ser aplicada. No direito da União, isto é designado por efeito direto. Uma regra também pode ser aplicada indiretamente se, por exemplo, servir de orientação para a interpretação de outra regra que deva ser aplicada. No direito da União, isto é designado por efeito indireto ou interpretativo. Para a discussão que se segue, importa reconhecer que ambos conduzem ao mesmo resultado. Explico‑o com um exemplo: se um litígio for resolvido diretamente com base numa diretiva, o resultado é o mesmo que se o mesmo litígio for resolvido com base numa regra nacional interpretada em conformidade com essa diretiva.
47. O EUIPO e a Comissão alegam que a Convenção de Paris não tem efeito direto. Nenhum deles exclui a possibilidade do seu efeito interpretativo, mas consideram que tal não é possível no caso em apreço, uma vez que exigiria uma interpretação contra legem do Regulamento n.° 6/2002. Na primeira parte desta análise, defenderei que um acordo internacional ou é aplicável (quer direta quer indiretamente) ou não é aplicável (quer direta ou quer indiretamente) nos órgãos jurisdicionais da União. Considero que a Convenção de Paris é aplicável, de modo que, na segunda parte da análise, apreciarei a questão suscitada pelo EUIPO relativa aos limites da interpretação conforme.
1. Efeito direto e efeito interpretativo da Convenção de Paris
48. O EUIPO, apoiado pela Comissão, acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao substituir o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 pelas disposições (erradamente interpretadas) da Convenção de Paris. Isto equivale a reconhecer o efeito direto do artigo 4.° da Convenção de Paris, o que é contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça. A inexistência de efeito direto da Convenção de Paris decorre igualmente do seu artigo 25.° e, em todo o caso, as condições do efeito direto (incondicionais e suficientemente precisas) não estão preenchidas.
49. A KaiKai não discute o eventual efeito direto da Convenção de Paris, mas alega que o Tribunal Geral só reconheceu o efeito interpretativo da Convenção de Paris quando colmatou a lacuna do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 por referência ao artigo 4.° desta Convenção.
50. Que efeito pode ter um acordo internacional, como a Convenção de Paris, perante os órgãos jurisdicionais da União?
51. Antes de mais, a questão de saber como pode ser aplicado um acordo internacional na União só existe se esse acordo fizer parte da ordem jurídica da União. Em princípio, um acordo internacional integra a ordem jurídica da União se a União fizer parte dele (21). Uma vez integrado na ordem jurídica da União, um acordo internacional é vinculativo para as instituições da União e para os Estados‑Membros (22) e prevalece sobre o direito derivado da União (23).
52. A União não é parte na Convenção de Paris. Todos os Estados‑Membros da União são partes nela, mas isso não significa, por si só, que a Convenção de Paris também integre a ordem jurídica da União e vincule as suas instituições.
53. No entanto, a União é parte no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo ADPIC») (24), que faz parte dos Acordos da OMC. O próprio Acordo ADPIC não regula os direitos de prioridade. Pelo contrário, o artigo 2.°, n.° 1, prevê:
«No que diz respeito às partes II, III e IV do presente Acordo, os Membros devem observar o disposto nos artigos 1.° a 12.° e no artigo 19.° da Convenção de Paris.»
54. Assim, poder‑se‑ia concluir que a União tem de reconhecer os direitos de prioridade da mesma forma que a Convenção de Paris os reconhece (25). Por conseguinte, a União ficou vinculada pelo artigo 4.° da Convenção de Paris, que é pertinente no caso em apreço, através das obrigações que lhe incumbem por força do Acordo ADPIC (26).
55. Isto ainda não responde à questão de saber se uma parte, como a KaiKai, pode invocar nos órgãos jurisdicionais da União o artigo 4.° da Convenção de Paris diretamente ou para efeitos de interpretação do direito da União aplicável.
56. O efeito direto de uma disposição legal depende não só da sua clareza, mas também do contexto em que essa disposição se insere. Assim, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça considerou que uma disposição de uma diretiva, mesmo que suficientemente precisa e incondicional, não pode ter efeito direto para resolver um litígio entre particulares (27).
57. De igual modo, o efeito direto de um acordo internacional depende não só da clareza das disposições destinadas a conferir direitos aos particulares, mas também da natureza do acordo em causa (28).
58. Em princípio, os Tratados não se opõem a que seja reconhecido efeito direto a acordos internacionais. Por exemplo, o Tribunal de Justiça reconheceu o efeito direto de um determinado número de acordos de associação, independentemente de terem por função preparar um Estado para a futura adesão à União (29) ou não (30). O Tribunal de Justiça reconheceu igualmente o efeito direto de outros acordos bilaterais, como o Acordo «céu aberto» com os Estados Unidos (31), bem como de certas disposições de acordos multilaterais, como as Convenções de Yaoundé e de Lomé (32) e o Protocolo para a proteção do mar Mediterrâneo contra a poluição por fontes regionais (33).
59. Em contrapartida, a natureza dos Acordos da OMC, e não a sua formulação pouco clara, constituía o principal fundamento da jurisprudência que excluiu, em princípio, o seu efeito direto (34).
60. O Tribunal de Justiça, à luz da jurisprudência relativa ao sistema da OMC, excluiu igualmente, em princípio, o efeito direto do Acordo ADPIC (35).
61. Uma vez que certas disposições da Convenção de Paris se tornaram parte integrante do direito da União e vinculam a União através do Acordo ADPIC, é possível concluir que estas disposições, em princípio, também não devem ter efeito direto.
62. A natureza dos Acordos da OMC, que o Tribunal de Justiça tinha presente quando rejeitou, em princípio, o seu efeito direto, dizia respeito à flexibilidade e à reciprocidade das obrigações que a União assumiu relativamente às outras partes contratantes. O sistema da OMC é flexível no sentido de que as suas disposições podem ser contornadas e autoriza diferentes soluções negociadas para resolver o litígio daí decorrente (36). Esta flexibilidade permite que as instituições políticas da União, como sucede com as outras partes contratantes nos Acordos da OMC, optem por soluções que o Tribunal de Justiça pode não considerar conformes às exigências da OMC. Para deixar essa margem de manobra política, o Tribunal de Justiça considerou que não devia fiscalizar a validade da regulamentação da União à luz do direito da OMC. Em vez de expressar esta escolha como uma espécie de autolimitação deliberada destinada a respeitar a repartição de competências na OMC, o Tribunal de Justiça utilizou o conceito jurídico de efeito direto. No entanto, na minha opinião, a razão para recusar reconhecer, em princípio, o efeito direto do direito da OMC não era privar os particulares da possibilidade de invocarem acordos internacionais em tribunal, mas sim deixar às instituições da União uma margem de manobra política (37).
63. No entanto, o Tribunal de Justiça exerceu o seu poder de fiscalização jurisdicional da regulamentação da União à luz do direito da OMC quando considerou que o legislador da União não tinha a intenção de utilizar a flexibilidade política deixada pelo sistema da OMC. Em tal situação, a fiscalização jurisdicional não prejudica o poder de apreciação política necessário ao nível da OMC (38).
64. Por conseguinte, é possível distinguir duas situações diferentes das quais depende a aplicabilidade direta do direito da OMC. A primeira situação, representada, nomeadamente, pelo Acórdão Nakajima (39), verifica‑se quando o Tribunal de Justiça considera que a legislação da União relevante foi adotada com o objetivo de implementar um compromisso baseado na OMC. A expressão «com o objetivo de implementar» não significa apenas uma situação em que uma obrigação da OMC exige uma aplicação posterior, mas abrange também situações em que o legislador da União decidiu alinhar a sua legislação (existente ou nova) com os seus compromissos no âmbito da OMC. A segunda situação, representada, nomeadamente, pelo Acórdão Rusal Armenal (40), verifica‑se quando o Tribunal de Justiça considera que é possível que o legislador da União tenha pretendido adotar uma solução específica da União, não obstante as suas obrigações no âmbito da OMC. Isto não significa que a solução da União não está em conformidade com o direito da OMC, mas apenas que é adotada sem se tentar adaptar às obrigações no âmbito da OMC.
65. As duas situações excluem‑se mutuamente. Por outras palavras, como já referi (41), aplica‑se o Acórdão Nakajima ou o Acórdão Rusal Armenal.
66. No caso em apreço, a Comissão alega que não se pode deduzir do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 que o legislador da União pretendeu fazer do artigo 4.° da Convenção de Paris uma norma da União relativa aos prazos de prioridade que podem ser invocados para a aplicação dos desenhos ou modelos comunitários (42). Pelo contrário, a União adotou a sua própria solução: ao depositar um pedido de desenho ou modelo comunitário, uma pessoa pode invocar um direito de prioridade baseado num pedido anterior de desenho ou modelo de utilidade durante o período de seis meses. Assim, como alega o EUIPO, o legislador da União excluiu intencionalmente qualquer outro tipo de pedido anterior, incluindo um pedido de patente. Em seu entender, esta solução está em conformidade com a Convenção de Paris, mas mesmo que assim não fosse isso não teria importância, uma vez que exprime a vontade clara do legislador da União, e o Tribunal de Justiça iria contrariá‑la se aplicasse uma solução diferente. Por outras palavras, estamos numa situação do tipo do Acórdão Rusal Armenal, e não numa situação do tipo do Acórdão Nakajima. Por conseguinte, não há nenhuma razão para reconhecer o efeito direto da Convenção de Paris.
67. Discordo. O artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 deve ser interpretado como uma expressão que traduz a vontade do legislador da União de alinhar este artigo com o artigo 4.° da Convenção de Paris. Em primeiro lugar, a redação do artigo 41.° do Regulamento n.° 6/2002 é quase idêntica à do artigo 4.° da Convenção de Paris, o que foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça (43). Isto sugere a intenção legislativa de alinhar o Regulamento n.° 6/2002 com este acordo internacional (44). Em segundo lugar, afigura‑se que a inclusão de um modelo de utilidade, a par de um desenho ou modelo, exprime a vontade do legislador da União de aplicar o artigo 4.°, E, n.° 1, da Convenção de Paris. Tal parece resultar igualmente dos trabalhos preparatórios que conduziram ao Regulamento (CE) n.º 6/2002, em que a Comissão alterou a sua proposta inicial com vista a adaptá‑la ao artigo 4.°, E, n.° 1, da Convenção de Paris (45).
68. Tendo em conta o que precede, considero que, nas circunstâncias do caso em apreço, a natureza da Convenção de Paris introduzida no direito da União através do Acordo ADPIC não obsta ao seu efeito direto. Com o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, o legislador da União pretendeu alinhar o direito dos desenhos ou modelos da União com a Convenção de Paris no que respeita à existência e à duração dos direitos de prioridade. O presente processo é, assim, comparável à situação em causa no Acórdão Nakajima, e não à situação em causa no Acórdão Rusal Armenal.
69. Também não concordo com os argumentos apresentados pelo EUIPO e pela Comissão segundo os quais o artigo 25.°, n.° 1, da Convenção de Paris obsta ao seu efeito direto. Esta disposição, intitulada «Implementação da Convenção no Plano Nacional», dispõe que «Qualquer país, parte da presente Convenção, compromete‑se a adotar, de acordo com a sua constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.» Em meu entender, esta disposição exige simplesmente que as partes contratantes façam o que é necessário nos termos das suas constituições. Para os países cuja opção constitucional sobre a relação das suas ordens jurídicas com o direito internacional é predominantemente dualista, tal pode implicar a transformação da Convenção de Paris numa fonte de direito interno, a fim de lhe conferir efeito. No entanto, como já expliquei, os Tratados não excluem, em princípio, o efeito direto dos acordos internacionais que vinculam a União. Embora algumas disposições da Convenção de Paris possam, de facto, exigir opções adicionais por parte do legislador da União, estas disposições que podem ser aplicadas sem escolhas adicionais podem ter efeito direto. Assim, uma vez que o legislador da União Europeia não pretendeu tirar partido do caráter flexível do Acordo ADPIC, mas optou por alinhar a sua legislação em matéria de direitos de prioridade com as soluções oferecidas pela Convenção de Paris, o efeito direto destas regras da Convenção de Paris depende do facto de as mesmas satisfazerem os critérios habituais de serem suficientemente precisas e incondicionais. Abordarei a interpretação das regras pertinentes da Convenção de Paris nos n.os 94 a 140 das presentes conclusões.
70. Nesta fase, é necessário abordar outra questão. A KaiKai alega que, ao colmatar a lacuna legislativa, o Tribunal Geral não atribuiu um efeito direto, mas antes um efeito interpretativo, à Convenção de Paris. A este respeito, concordo com a KaiKai. Por conseguinte, o argumento do EUIPO segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por ter atribuído efeito direto à Convenção de Paris (erradamente interpretada) deve ser rejeitado, não porque esta convenção não tenha efeito direto no caso em apreço, mas porque o Tribunal Geral não a aplicou diretamente, tendo‑a antes utilizado para fins interpretativos.
71. Mesmo que o EUIPO rejeite a possibilidade do efeito direto da Convenção de Paris, não se opõe ao seu eventual efeito interpretativo. Isto suscita a questão seguidamente apresentada.
72. Com efeito, se, como alegam o EUIPO e a Comissão, estivermos perante uma situação do tipo do Acórdão Rusal Armenal e não se puder reconhecer um efeito direto à Convenção de Paris a fim de salvaguardar a margem de manobra política deixada às instituições da União por força do Acordo ADPIC, incluindo a possibilidade de se afastarem das exigências da Convenção de Paris quando regulamentarem os desenhos e modelos comunitários, por que motivo deveria o Tribunal de Justiça esforçar‑se por interpretar a legislação pertinente da União em conformidade com a Convenção de Paris?
73. Como recordei no início (v. n.° 46 das presentes conclusões), se o Tribunal de Justiça interpretar com sucesso uma regulamentação da União em conformidade com um acordo internacional, o resultado é igual ao da atribuição de efeito direto a esse acordo. Uma vez que o Tribunal de Justiça recusou reconhecer um efeito direto a fim de preservar a margem de manobra política das instituições da União para se afastar de uma obrigação internacional, as mesmas razões militam a favor de uma renúncia a uma interpretação conforme.
74. Quando se impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais, a obrigação de interpretação conforme é uma obrigação de alcance geral de consiste em fazer tudo o que for possível para alcançar um resultado exigido pelo direito da União através da interpretação do direito interno (46). Exige uma interpretação conforme não só do direito nacional adotado para efeitos da aplicação do direito da União (geralmente uma diretiva), mas também de qualquer outro direito interno, incluindo regras preexistentes (47).
75. Isto significa que, caso seja transposta para a relação entre a legislação da União e os acordos internacionais, a obrigação de interpretação conforme seria aplicável a toda a legislação da União, independentemente de ter sido ou não adotada especificamente para a execução de um compromisso internacional. Por outras palavras, os órgãos jurisdicionais da União têm a obrigação de interpretar a legislação da União em conformidade com um acordo internacional não apenas numa situação do tipo do Acórdão Nakajima, mas também numa situação do tipo do Acórdão Rusal Armenal. Caso esta obrigação de fazer tudo o que for possível para atribuir à regulamentação da União o mesmo sentido que é exigido por um acordo internacional fosse imposta aos órgãos jurisdicionais da União apesar da exclusão de princípio do efeito direto, isso seria contrário à finalidade dessa exclusão.
76. Aplicada ao presente processo, se a razão para afastar o efeito direto da Convenção de Paris é permitir ao legislador da União excluir um pedido anterior de patente como fundamento da reivindicação de direitos de prioridade para um desenho ou modelo comunitário posterior, então insistir no facto de o Tribunal de Justiça, não obstante, interpretar o Regulamento n.° 6/2002 para atingir esse resultado não faz muito sentido.
77. Por conseguinte, se o Tribunal de Justiça não partilhar da minha apreciação segundo a qual a Convenção de Paris pode ter efeito direto no caso em apreço porque o legislador da União não pretendeu alinhar o Regulamento n.° 6/2002 com esta Convenção, mas sim adotar uma solução específica da União (que pode ou não ser conforme à Convenção de Paris), o Tribunal de Justiça deve declarar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao tentar uma interpretação conforme. Na minha opinião, tanto o efeito direto como a obrigação de interpretação conforme estão excluídos na situação do tipo do Acórdão Rusal Armenal. A procura de uma lacuna na legislação da União para a colmatar com uma solução conforme à Convenção de Paris deve, neste caso, ser excluída. Como irei demonstrar na secção seguinte, a interpretação conforme é um método de interpretação específico que impõe a criatividade para atingir um resultado exigido pela regra alvo (no caso em apreço, o artigo 4.° da Convenção de Paris). Assim, só deve ser utilizada na situação do tipo do Acórdão Nakajima.
78. Isto leva‑me à seguinte alegação do EUIPO, segundo a qual o Tribunal Geral excedeu os limites da interpretação conforme.
2. Limites à obrigação de interpretação conforme
79. O EUIPO alega que o Tribunal Geral interpretou contra legem o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002. Inseriu os termos «patente» e «doze meses» na redação desta disposição, quando a sua redação unívoca só admite os desenhos e modelos de utilidade e um prazo de prioridade de seis meses.
80. A KaiKai contesta o caráter exaustivo do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002. Em seu entender, o Tribunal Geral concluiu com razão que existia uma lacuna que devia ser colmatada e que esta disposição não contém regras específicas relativas à duração do prazo de prioridade baseado num pedido de patente. Assim, a KaiKai sublinhou na audiência que não existe uma interpretação contra legem no caso em apreço; o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 não exclui, pela sua redação, que outros tipos de direitos de propriedade intelectual possam servir de fundamento ao direito de prioridade.
81. No âmbito de questões internas, começando pelo Acórdão Pupino (48), o Tribunal de Justiça aceitou um limite contra legem à obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais encontrarem soluções conformes ao direito da União. O Tribunal de Justiça ainda não precisou o sentido deste limite. No entanto, o EUIPO parece entendê‑lo no sentido de que os órgãos jurisdicionais não podem ir contra uma redação clara e inequívoca (49).
82. Nesta perspetiva, o EUIPO alega que o legislador da União regulamentou de forma exaustiva e clara as situações em que um direito de prioridade pode ser reivindicado para o pedido posterior de um desenho ou modelo comunitário; os pedidos de patente não fazem parte delas (50). Não há lacunas regulamentares nesta disposição. Ao constatar essa lacuna legislativa, o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação contra legem do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002.
83. A questão de saber se a constatação de tal lacuna é contra legem depende, na minha opinião, do contexto interpretativo em que um órgão jurisdicional atua. Se a Convenção de Paris, que vincula a União através do Acordo ADPIC, não existisse ou fosse irrelevante (51), não haveria nenhuma razão para o Tribunal Geral considerar que existe uma lacuna legislativa. No entanto, a constatação de uma lacuna legislativa poderia constituir uma solução no âmbito de uma interpretação conforme à Convenção de Paris. A interpretação conforme é uma interpretação que visa não só escolher o sentido de uma disposição mas também encontrar uma solução específica que corresponda às exigências da regra alvo.
84. Com base na redação do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, o EUIPO alega que os pedidos de patente estão excluídos de forma clara e inequívoca enquanto base válida de um direito de prioridade ao abrigo desta disposição. Será realmente esse o caso? Com efeito, como afirma a KaiKai, nenhuma disposição do Regulamento n.° 6/2002 exclui expressamente um pedido de patente. Tal como a beleza está nos olhos de quem vê, o nível de inequivocidade está nos olhos do intérprete.
85. Com efeito, o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 apenas inclui expressamente dois tipos de pedidos anteriores: i) um pedido para ou modelo e ii) um pedido para um modelo de utilidade. Lido isoladamente, não existem motivos para pensar que o legislador da União se «esqueceu» de regular os anteriores pedidos de patente.
86. No entanto, se o Regulamento n.° 6/2002 for colocado no âmbito dos compromissos assumidos pela União ao abrigo da Convenção de Paris, tal como aceites pelo Acordo ADPIC, e se esta Convenção for entendida no sentido de que exige a possibilidade de utilizar um direito de prioridade para um pedido de desenho ou modelo com base num pedido de patente anterior, a interpretação muda. Neste contexto, a inexistência de qualquer menção das patentes parece ser uma omissão do legislador da União. No âmbito da interpretação conforme, um órgão jurisdicional é obrigado a corrigir os possíveis esquecimentos do legislador. Assim, o Tribunal Geral não deve ser impedido de constatar uma lacuna legislativa baseada na alegada exigência da Convenção de Paris de permitir o par constituído por uma patente anterior e por um desenho ou modelo posterior. A deteção de lacunas é, na minha opinião, uma técnica aceitável no âmbito da interpretação conforme.
87. Tal parece ser, pelo menos, o caso de questões internas de interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União. Como já expliquei (v. n.° 74 das presentes conclusões), a obrigação de interpretação conforme em tais questões internas imposta aos órgãos jurisdicionais nacionais tem um grande alcance. Neste contexto, o Tribunal de Justiça não acolheu facilmente as posições dos órgãos jurisdicionais nacionais segundo as quais uma interpretação diferente do direito nacional seria contra legem. O Tribunal de Justiça exigiu que os juízes nacionais fossem mais criativos do que na sua prática nacional para alcançar o resultado alvo (52), ou mesmo que se afastassem da jurisprudência constante que interpreta a regra nacional em causa (53). A criatividade exigida inclui a procura de lacunas (54).
88. Deverão, no entanto, os órgãos jurisdicionais da União recorrer ao mesmo nível de criatividade quando são obrigados a interpretar a legislação da União em conformidade com os compromissos internacionais da União?
89. O Tribunal de Justiça justificou a obrigação de interpretação conforme em matéria interna da seguinte forma. Os órgãos jurisdicionais nacionais, enquanto parte dos Estados‑Membros, estão vinculados ao dever de lealdade atualmente expresso no artigo 4.°, n.° 3, do TUE e designado por princípio da cooperação leal (55). Assim, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a alcançar os resultados exigidos pelo direito da União no âmbito das suas competências, que consiste na interpretação do direito. Além disso, em razão do mesmo dever de lealdade, há que presumir que um Estado‑Membro, na sua qualidade de legislador, não tem a intenção de violar o direito da União. Daqui é possível deduzir que, salvo indicação expressa em sentido contrário, qualquer legislação nacional, anterior e posterior ao direito da União é conforme ao direito da União (56). Para os órgãos jurisdicionais nacionais, isso significa que não violam a vontade do legislador se interpretarem o direito nacional em conformidade com o direito da União.
90. Ainda que, de acordo com o artigo 216.°, n.° 2, TFUE ou com o princípio internacional pacta sunt servanda, a União esteja vinculada às suas obrigações internacionais, isso não tem por base a mesma obrigação de lealdade de natureza constitucional (57) que existe para os Estados‑Membros por força do artigo 4.°, n.° 3, TUE. Uma presunção segundo a qual o legislador da União não tencionava violar os compromissos internacionais da União não pode ser tão firme como a mesma presunção em situações internas.
91. Isto pode justificar um ponto de vista segundo o qual a obrigação de interpretação do direito da União em conformidade com os acordos internacionais tem um alcance menor. A este respeito, a deteção de lacunas pode ser mais facilmente caracterizada como uma interpretação contra legem na falta de provas claras da intenção do legislador da União de respeitar os compromissos internacionais da União. Em todo o caso, o próprio limite contra legem à interpretação conforme é, ele próprio, objeto de interpretação em cada caso concreto.
92. Uma vez que o legislador da União escolheu termos quase idênticos aos da Convenção de Paris quando regulamentou os direitos prioritários em relação aos pedidos de desenhos ou modelos comunitários, e mesmo que não tenha manifestado expressamente a sua intenção de respeitar as regras de prioridade desta convenção em nenhuma parte do Regulamento n.° 6/2002, considero, como já expliquei (v. n.° 68 destas conclusões), que o presente processo pode ser qualificado de situação do tipo do Acórdão Nakajima. Por esta razão, a constatação de uma lacuna no Regulamento n.° 6/2002 seria justificada e não uma interpretação contra legem, se a Convenção de Paris exigisse efetivamente de modo claro o prazo de prioridade de doze meses. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao tentar interpretar o Regulamento n.° 6/2002 em conformidade com a Convenção de Paris
93. No entanto, considero que a Convenção de Paris não contém uma regra que exija um prazo de prioridade de doze meses, e menos ainda uma regra tão clara, e que, por conseguinte, o Tribunal Geral interpretou erradamente esta convenção. Isto leva‑me à última parte das minhas conclusões.
B. Interpretação da Convenção de Paris
94. Há duas questões principais de interpretação da Convenção de Paris relativamente às quais as partes discordam.
95. Primeiro, o EUIPO, apoiado pela Comissão, alega que o Tribunal Geral considerou erradamente que a Convenção de Paris permite um pedido de patente anterior para fundamentar um pedido posterior de desenho ou modelo. A KaiKai alega que o Tribunal Geral interpretou corretamente esta convenção.
96. Segundo, o EUIPO alega que o Tribunal Geral concluiu erradamente que a Convenção de Paris estabelece uma regra geral segundo a qual o direito anterior determina a duração do prazo de prioridade e relativamente à qual o artigo 4.°, E, n.° 1, das Convenções de Paris é uma exceção. Por conseguinte, o EUIPO considera que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que a KaiKai podia beneficiar de um prazo de prioridade de doze meses. A KaiKai defende a interpretação do Tribunal Geral.
97. Na minha opinião, o Tribunal Geral declarou corretamente que a Convenção de Paris permite uma reivindicação de prioridade baseada no par constituído por um pedido anterior de patente e por um pedido posterior de desenho ou modelo. No entanto, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao reconhecer um prazo de prioridade de doze meses quando a reivindicação de prioridade de um desenho ou modelo comunitário se baseia num anterior pedido de patente.
98. Antes de expor as razões de tal interpretação da Convenção de Paris, apreciarei brevemente os métodos que o Tribunal de Justiça deve utilizar para interpretar um acordo internacional como a Convenção de Paris.
1. Métodos de interpretação de um acordo internacional
99. O direito internacional, incluindo o direito da OMC, apesar da existência do seu mecanismo de resolução de litígios, não é dotado de uma instituição judicial habilitada a interpretar disposições de acordos internacionais com o poder de autoridade final que vincula todos os outros intervenientes. Assim, contrariamente à ordem jurídica da União, é desprovido de um mecanismo que garanta uma interpretação uniforme.
100. Um instrumento para atenuar o problema da interpretação díspar é a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (a seguir «Convenção de Viena») (58). Ainda que a União não seja parte nesta convenção, as regras desta constituem uma codificação do direito internacional consuetudinário (59) e a União deve aplicá‑las na interpretação dos acordos internacionais (60).
101. O artigo 31.° n.° 1, da Convenção de Viena estabelece a seguinte regra geral de interpretação: «Um tratado deve ser interpretado de boa fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respetivos objeto e fim.» O artigo 31.°, n.os 2 a 4 dessa convenção fornece mais esclarecimentos e o artigo 32.° da mesma prevê algumas regras complementares de interpretação.
102. Na minha opinião, as regras interpretativas estabelecidas na Convenção de Viena não são muito diferentes dos métodos de interpretação que o Tribunal de Justiça habitualmente utiliza. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça, quando interpreta a Convenção de Paris, deve tomar em consideração a sua redação, o seu contexto e a finalidade para a qual esta convenção foi adotada. No entanto, o ponto de partida deve ser a redação, o contexto e o objetivo do próprio acordo internacional, e não a forma como a União o implementou. Assim, mesmo que o legislador da União tenha interpretado de boa‑fé que a Convenção de Paris não permite o par constituído por uma patente anterior e um desenho ou modelo posterior e que foi por essa razão que decidiu permitir apenas desenhos ou modelos de utilidade anteriores como fonte de direitos de prioridade para os desenhos ou modelos comunitários, isso não significa que esse entendimento da Convenção de Paris seja correto (61).
103. Tendo em consideração o exposto, irei agora apreciar as duas questões controvertidas.
2. Um pedido de patente anterior enquanto fonte de direitos de prioridade para um pedido posterior de desenho ou modelo
a) Observações preliminares
104. A proteção da propriedade intelectual é territorial, o que significa que só é válida no território do país (ou região) que a concede. Para os tipos de direitos de propriedade intelectual que exigem registo para beneficiarem de proteção, como as patentes, os modelos de utilidade e os desenhos ou modelos, isso significa que a proteção só será válida no território abrangido pela jurisdição do respetivo organismo de registo que a aprovou.
105. Uma pessoa que pretenda proteger a sua invenção, desenho ou modelo ou a marca sob a qual o produto é vendido tem de pedir essa proteção em cada país ou região. Para atenuar os problemas decorrentes da territorialidade da proteção da propriedade intelectual, a Convenção de Paris introduziu o sistema dos direitos de prioridade. Não elimina a necessidade de procurar proteção em cada território pretendido separadamente, mas «compra tempo» para pedir essa proteção antes de os concorrentes potenciais poderem fazer o mesmo. Este prazo, designado por prazo de prioridade, pode ser de seis ou doze meses e começa a correr a partir do momento em que o primeiro pedido é devidamente depositado.
106. Para além da territorialidade, outra complicação da proteção da propriedade intelectual resulta das diferenças nos tipos de direitos de propriedade intelectual. Os países definem de forma diferente o que se entende por um determinado tipo de direito de propriedade intelectual e nem todos preveem os mesmos tipos de direitos de propriedade intelectual. Assim, afigura‑se que onze Estados‑Membros da União reconhecem os modelos de utilidade como uma forma distinta de direito de propriedade intelectual (62). Além disso, tipos semelhantes de direitos de propriedade intelectual são frequentemente designados de forma diferente. Por exemplo, o tipo de proteção mais próximo do que é geralmente designado na Europa como desenho ou modelo é nos Estados Unidos denominado patente do desenho ou modelo(63). Nem sequer o termo «desenho ou modelo comunitário» a nível da União é uniforme. Assim, a versão em língua inglesa do Regulamento n.° 6/2002 refere Community designs, ao passo que a versão em língua francesa refere «dessins ou modèles communautaires» (64).
b) Pedido ao abrigo do PCT
107. O PCT, ao abrigo do qual a KaiKai pediu ao EUIPO para reconhecer um direito de prioridade no caso em apreço, representa um esforço internacional para facilitar a vida aos inventores.
108. O PCT é um acordo internacional celebrado em 1970 e que entrou em vigor em 1978. Tem atualmente 157 Estados signatários, incluindo todos os 27 Estados‑Membros da União, mas não a União Europeia. Trata‑se de um acordo especial abrangido pelo âmbito de aplicação da Convenção de Paris e é administrado pelo Instituto Mundial da Propriedade Intelectual. O PCT prevê o depósito de um «pedido internacional» de proteção das invenções (65). Uma vez depositado, esse pedido internacional pode ser entendido como um pedido de patente, de modelo de utilidade e de outros tipos de proteção das invenções, como os certificados de inventores e os certificados de utilidade (66). Após a fase internacional, que não pode conduzir à concessão de proteção, a pessoa que depositou um pedido internacional tem de dar início à fase nacional, na qual solicitará a forma adequada de proteção em cada país ou região separadamente. O objetivo de um pedido internacional é, nomeadamente, a fixação de uma data de depósito tendo em vista beneficiar de direitos de prioridade.
109. O EUIPO alega que o raciocínio errado do Tribunal Geral começa pelo facto de este utilizar a expressão «pedido internacional de patente», que, juridicamente, é um termo inexistente. Com efeito, a KaiKai depositou um pedido internacional na aceção do PCT, e não um pedido internacional de patente. Como acabei de expor, esse pedido internacional pode ser interpretado como um pedido de patente ou como um pedido de modelo de utilidade, mas até que essa decisão seja tomada através do depósito de um pedido nacional, um pedido internacional encontra‑se num estado de sobreposição quântica, por assim dizer — é simultaneamente um pedido de patente e um pedido de modelo de utilidade.
110. Na minha opinião, ao utilizar a expressão «pedido internacional de patente», o Tribunal Geral pretendeu sublinhar que o pedido da KaiKai pode ser considerado um pedido de patente, ainda que também possa ser um pedido de modelo de utilidade. Foi precisamente por esta razão que o Tribunal Geral concluiu que a KaiKai beneficiaria de um prazo de prioridade de doze meses. Voltando à terminologia de física quântica, enquanto o Tribunal Geral «colapsou» o pedido internacional de KaiKai numa patente, o EUIPO «colapsou‑o» num modelo de utilidade. Isto é igual ao EUIPO chamar‑lhe «pedido de modelo de utilidade internacional». Por conseguinte, a alegação do EUIPO segundo a qual o Tribunal Geral utilizou um termo inexistente é irrelevante.
c) Motivos para interpretar a Convenção de Paris no sentido de que autoriza o par constituído por uma patente anterior e por um desenho ou modelo posterior
111. A Convenção de Paris não prevê expressamente a possibilidade de fundamentar um direito de prioridade para um pedido posterior de desenho ou modelo num pedido anterior de patente. No entanto, não exclui essa possibilidade.
112. A redação do artigo 4.°, A, n.° 1, da Convenção de Paris enumera diferentes possibilidade de primeiras apresentações («pedido de patente de invenção, de depósito de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial, de registo de marca de fábrica ou de comércio») e indica, em seguida, que, para efeitos de posterior apresentação noutros países, uma pessoa goza de um direito de prioridade, sem todavia precisar o tipo de pedido. Isto pode facilmente sugerir que qualquer uma das possibilidades de primeiras apresentações enumeradas pode ser a fonte de direitos de prioridade para qualquer apresentação posterior.
113. Por conseguinte, a redação do artigo 4.°, A, n.° 1, da Convenção de Paris não é conclusiva. Com efeito, o âmbito em que se insere a Convenção de Paris, que inclui a diversidade de formas de direitos de propriedade intelectual no mundo, milita a favor de uma interpretação que não atribui um papel determinante à forma ou ao nome de um direito de propriedade intelectual.
114. O EUIPO alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente a regra geral da Convenção de Paris relativa à identidade do objeto. Segundo o EUIPO, cada tipo de direito de propriedade industrial apenas dá origem a um direito de prioridade para um mesmo tipo de direito, como uma patente para uma patente, um desenho ou modelo para um desenho ou modelo ou um modelo de utilidade para um modelo de utilidade (67). Assim, salvo disposição expressa noutro sentido, apenas um desenho ou modelo anterior pode dar origem a um direito de prioridade para um desenho ou modelo comunitário posterior; uma patente não cumpre esta regra.
115. Na minha opinião, a regra relativa à identidade de objeto pode ser entendida em termos formais ou materiais. No presente recurso, o EUIPO parece utilizá‑lo em sentido formal, uma vez que insiste na identidade da forma do pedido anterior e do pedido posterior (68).
116. No entanto, o Guia da Convenção de Paris parece sugerir uma aceção material da regra relativa à identidade do objeto. Assim, no que respeita ao artigo 4.°, E, n.° 1, da Convenção de Paris, este guia dispõe que «[é] raro que um desenho ou modelo industrial e um modelo de utilidade digam respeito ao mesmo objeto, porque, em princípio, o primeiro diz respeito aos aspetos ornamentais de um artigo industrial, enquanto o segundo se refere à sua novidade técnica» (69) [tradução livre]. Esta referência ao mesmo objeto parece implicar a substância da ideia nova para a qual a proteção é pedida, e não a forma sob a qual é protegida.
117. Parece‑me que o objetivo da Convenção de Paris de atenuar o princípio da territorialidade, instituindo direitos prioritários dita igualmente essa aceção material, e não formal, da regra relativa à identidade do objeto.
118. É certo que foi precisamente a perceção de que podia haver uma sobreposição substancial entre o objeto da proteção sob diferentes formas de direitos de propriedade industrial que provocou as alterações à Convenção de Paris em 1925, que introduziu a artigo 4.°, E, n.° 1, que autoriza expressamente o par que consiste num modelo de utilidade anterior e num desenho ou modelo posterior.
119. Se pode existir uma sobreposição tão importante entre um modelo de utilidade e um desenho ou modelo, pode igualmente existir uma sobreposição entre uma patente e um desenho ou modelo. De acordo com os documentos institucionais da União, um modelo de utilidade é um direito registado que confere uma proteção exclusiva para uma invenção técnica, tal como uma patente; assemelha‑se a uma patente na medida em que a invenção deve ser nova, mas muitas vezes o nível de inventividade exigido não é tão elevado como no caso das patentes. Contrariamente às patentes, os modelos de utilidade são concedidos sem investigação prévia para demonstrar a novidade e uma atividade inventiva. Isto significa que a proteção pode ser alcançada mais rapidamente e a menor custo, mas que a proteção conferida é menos segura (70). É por esta razão que os modelos de utilidade foram designados como, por exemplo, «patentes de segunda classe» (71), «invenções menores» (72) ou «patentes nacionais de “breve” duração» (73).
120. Podemos perguntar por que razão a possibilidade de invocar um pedido de patente anterior para um pedido de desenho ou modelo posterior não foi expressamente inserida no texto da Convenção de Paris aquando da introdução do artigo 4.°, E, n.° 1, a fim de prever a possibilidade de invocação de um modelo de utilidade. Na minha opinião, isso não era necessário precisamente porque o par constituído por uma patente anterior e por um desenho ou modelo posterior já era possível devido à regra relativa à identidade de objeto na sua aceção material. A razão da menção expressa do par que implica um modelo de utilidade e um desenho ou modelo pode explicar‑se pela relativa novidade dos modelos de utilidade na Convenção de Paris.
121. A este respeito, há que observar que a Convenção de Paris foi celebrada em 1883. Na altura, o modelo de utilidade enquanto forma de proteção de uma invenção não era tratado. Só foi reconhecido pela Convenção de Paris em 1911, com base na revisão da conferência de Washington. Posteriormente, o artigo 4.°, E, foi introduzido na Convenção em 1925, com a revisão da Conferência da Haia (74). Assim, era necessário clarificar a forma como os modelos de utilidade se integravam no sistema de direitos prioritários da Convenção de Paris. Em contrapartida, isso não era necessário para as patentes porque a Convenção de Paris reconhecia‑as desde o início como uma forma de direito de propriedade industrial. Por conseguinte, o par constituído por uma patente anterior e por um desenho ou modelo posterior não merecia uma menção especial quando existia uma sobreposição substancial no objeto da proteção, uma vez que esta já decorria da regra relativa à identidade de objeto na sua aceção material.
122. Em resumo, tendo em conta as semelhanças entre as patentes e os modelos de utilidade, não se pode excluir que possam igualmente surgir sobreposições substanciais entre um pedido de patente anterior e um pedido posterior de desenho ou modelo. Se se admitir que a regra relativa à identidade de objeto tem natureza material, nada se opõe a que uma patente possa ser utilizada como fonte de direitos de prioridade para um desenho ou modelo posterior de um modo idêntico ao que é admitido para um modelo de utilidade. Na minha opinião, esta possibilidade não é excluída por nenhuma das disposições da Convenção de Paris.
123. Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando interpretou a Convenção de Paris no sentido de que permite a utilização de um pedido anterior de patente como fonte de direitos de prioridade para um pedido posterior de desenho ou modelo, desde que o objeto dos dois pedidos seja materialmente o mesmo.
3. Quanto ao prazo de prioridade de um pedido posterior de desenho ou modelo com base num pedido anterior de patente
124. O EUIPO alega que não existe uma regra geral inerente à lógica da Convenção de Paris (75) segundo a qual a duração do prazo de prioridade é determinada pela natureza do direito anterior. Assim, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir pela existência dessa regra.
125. Quanto a este ponto, concordo com o EUIPO.
126. O artigo 4.°, C, n.° 1, da Convenção de Paris atribui um prazo de prioridade de doze meses às patentes e aos modelos de utilidade e um prazo de prioridade de seis meses aos desenhos e modelos industriais e às marcas. Com efeito, esta disposição não precisa se esse prazo depende do direito anterior ou do direito posterior. Se os elementos de um par forem os mesmos, esta questão carece de objeto, como alega com razão o EUIPO. No entanto, torna‑se relevante se os pares forem heterogéneos, como na combinação de um modelo de utilidade anterior e de um desenho ou modelo posterior ou de uma patente anterior e de um desenho ou modelo posterior.
127. Relativamente à primeira destas duas situações, a Convenção de Paris oferece uma solução explícita no artigo 4.°, E, n.° 1, que se baseia na duração do período atribuído ao direito posterior, a saber, o prazo de seis meses que o artigo 4.°, C, n.° 1, atribui aos desenhos e modelos industriais. A Convenção de Paris nada refere quanto à segunda combinação que consiste numa patente anterior e num desenho ou modelo posterior.
128. Embora o texto seja omisso, o Tribunal Geral deduziu da alegada regra geral, segundo a qual a natureza do direito anterior é decisiva para determinar a duração do prazo de prioridade, que o prazo adequado para esta segunda combinação era de doze meses. Isto resultava do artigo 4.°, C, n.° 1, da Convenção de Paris, que atribui doze meses às patentes.
129. O Tribunal Geral interpretou o artigo 4.°, E, n.° 1, da Convenção de Paris como uma exceção a esta regra geral. Pelo contrário, o EUIPO afirma que o artigo 4.°, E, n.° 1, da Convenção de Paris é uma exceção, mas que o Tribunal Geral identificou erradamente a regra geral da qual esta disposição constitui uma exceção (76).
130. Antes de mais, o texto da Convenção de Paris não explica se o prazo de prioridade depende da natureza do direito anterior ou do direito posterior. Nesse caso, há que ter em conta métodos de interpretação adicionais, entre os quais figura a tomada em consideração dos trabalhos preparatórios.
131. A este respeito, o acórdão recorrido é revelador. O Tribunal Geral indicou que os trabalhos preparatórios da Convenção de Paris demonstraram que a extensão do prazo de prioridade das patentes de seis para doze meses era motivada pelo facto de que, em certos países, nomeadamente na Alemanha, é difícil efetuar a análise preliminar do pedido de patente no prazo de seis meses (77).
132. Entendo esta descrição da seguinte forma. A fim de poder avaliar a duração do prazo de prioridade, são relevantes duas datas: a data do depósito do primeiro direito a partir do qual esse prazo começa a correr e a data do depósito do direito posterior no qual esse prazo termina. Se, na Alemanha, o depósito para uma patente posterior demorar mais de seis meses, não é possível beneficiar de um depósito anterior no período em que o prazo é de seis meses a contar do primeiro depósito. Isto significa, por exemplo, que se uma pessoa depositasse uma patente em França, não estaria em condições de depositar a patente posterior na Alemanha no prazo de seis meses. Foi esta a razão para prorrogar este prazo para doze meses. Deste modo, foi encontrado um equilíbrio entre os interesses do requerente de um direito de propriedade industrial, que deve ser autorizado a organizar a extensão internacional desse direito num período adequado, e os interesses de terceiros, que não devem ser confrontados com períodos de prioridade demasiado longos durante os quais os direitos que poderiam pretender adquirir sobre os mesmos objetos não podem ser validamente obtidos(78). Em resumo, a prorrogação do prazo de prioridade das patentes foi motivada pela duração dos processos de depósito de uma patente em determinados países como direito posterior.
133. Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral concluiu erradamente pela existência de uma regra geral na Convenção de Paris segundo a qual a duração do prazo de prioridade depende do primeiro depósito. Para mim, faz mais sentido que esse período dependa do depósito posterior.
134. Por conseguinte, considero que a duração dos prazos de prioridade previstos no artigo 4.°, C, n.° 1, da Convenção de Paris depende da natureza do pedido posterior e não da natureza do primeiro pedido.
135. Aplicando esta lógica ao caso em apreço, se o direito de prioridade para um pedido posterior de desenho ou modelo for reivindicado com base num anterior pedido de patente, a duração do prazo de prioridade seria, nos termos do artigo 4.°, C, n.° 1, da Convenção de Paris, de seis meses.
136. O Acórdão TELEYE (79) do Tribunal Geral, no qual esse Tribunal se baseou para proferir o acórdão recorrido (80), não obsta a esta conclusão. No Acórdão TELEYE, o Tribunal Geral declarou, no âmbito do direito das marcas, que é o pedido de registo de um direito anterior que dá origem à existência do direito de prioridade. Esta conclusão parece ser perfeitamente conforme à Convenção de Paris, segundo a qual a existência e a data do pedido anterior são pertinentes para determinar o início do prazo de prioridade. No entanto, contrariamente à razão que levou o Tribunal Geral a invocar esse acórdão, nada diz sobre a duração do período em causa.
137. Embora concorde com o EUIPO quanto ao facto de, no caso em apreço, a duração do prazo de prioridade ser de seis meses, não posso aceitar o seu argumento relativo à falta de reciprocidade com os países terceiros, nomeadamente com os Estados Unidos. O EUIPO alega, em substância, que, nos Estados Unidos, os desenhos ou modelos estão protegidos pelo direito das patentes (a seguir «patentes de desenhos ou modelos») e que, em consequência do acórdão recorrido, os requerentes podem automaticamente beneficiar de um prazo de prioridade de doze meses, ao passo que os requerentes na União apenas dispõem de um prazo de prioridade de seis meses. No entanto, as Orientações do EUIPO já tratam as patentes americanas de desenhos ou modelos como pedidos de desenhos ou modelos, o que pode ser uma fonte de direitos de prioridade para os desenhos ou modelos comunitários durante o prazo de seis meses a contar do pedido de patente do desenho ou modelo. Não consigo ver a existência de qualquer perturbação da reciprocidade em detrimento de pessoas que depositaram o seu pedido anterior de desenho ou modelo na União se um pedido de patente anterior conferisse doze meses de proteção a um pedido posterior de desenho ou modelo comunitário. As patentes americanas sobre os desenhos ou modelos são sempre classificadas como pedidos de desenhos ou modelos e não como pedidos de patentes.
138. Por último, devo abordar os argumentos baseados no artigo 4.°, E, n.° 1, da Convenção de Paris. O Tribunal Geral baseou‑se nesta disposição para concluir pela existência de uma regra geral segundo a qual o prazo de prioridade está ligado à natureza do direito anterior. Interpretou esta disposição como uma exceção à alegada regra geral, pelo que só nesta situação específica é que um prazo de prioridade está associado ao direito posterior. No entanto, na minha opinião, esta disposição não constitui uma exceção, mas sim a aplicação da regra geral segundo a qual a duração do prazo de prioridade depende da natureza do direito posterior.
139. Pelas razões precedentes, o Tribunal de Justiça deve declarar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, na medida em que concluiu que, ao abrigo da Convenção de Paris, um pedido de desenho ou modelo baseado num pedido anterior de patente beneficia de um prazo de prioridade de doze meses e não de seis meses.
140. Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça interprete a Convenção de Paris no sentido de que permite que o pedido de desenho ou modelo posterior (incluindo um desenho ou modelo comunitário) seja baseado num pedido de patente anterior, desde que exista uma identidade material do objeto. A duração do prazo de prioridade neste caso é de seis meses, conforme prevê a Convenção de Paris relativamente aos desenhos e modelos industriais.
V. Consequências
141. O fundamento único de recurso é, em meu entender, parcialmente procedente. Por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser anulado.
142. Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, o Tribunal de Justiça deve julgar improcedente o segundo fundamento invocado pela KaiKai no Tribunal Geral.
143. No entanto, considero que o Tribunal de Justiça não está em condições de se pronunciar sobre o primeiro fundamento, que não foi analisado pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido e cujas alegações factuais relativas ao mérito do litígio não foram objeto de debate no Tribunal de Justiça. Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida sobre o referido fundamento, reservando‑se para final a decisão quanto às despesas.
VI. Conclusão
144. À luz do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça:
— anule o Acórdão do Tribunal Geral de 14 de abril de 2021 — The KaiKai Company Jaeger Wichmann/EUIPO (Aparelhos e artigos de ginástica e de desporto) (T‑579/19, EU:T:2021:186);
— julgue improcedente o segundo fundamento invocado pela The KaiKai Company Jaeger Wichmann GbR no Tribunal Geral;
— remeta o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre os fundamentos restantes;
— reserve para final a decisão quanto às despesas.
1 Língua original: inglês.
2 Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1) (a seguir «Regulamento n.º 6/2002»).
3 Assinado em Washington D.C. em 19 de junho de 1970 e alterado pela última vez em 3 de outubro de 2001 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1160, n.° 18336, p. 231).
4 Assinada em Paris em 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.° 11851, p. 305).
5 V., igualmente, n.os 28 a 43 das presentes conclusões.
6 V. artigo 58‑A.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto»); artigo 170.°‑A, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
7 Para além do presente processo, foram recebidos outros cinco processos até à data, todos em matéria de marcas da União Europeia. Três processos suscitam questões relacionadas com o Brexit [v. Despachos de 7 de abril de 2022, EUIPO/Indo European Foods (C‑801/21 P, EU:C:2022:295); de 16 de novembro de 2022, EUIPO/Nowhere (C‑337/22 P, EU:C:2022:908); e de 18 de abril de 2023, Shopify/EUIPO (C‑751/22 P, EU:C:2023:328)]. Os outros dois processos suscitam questões relacionadas com a independência dos advogados perante os órgãos jurisdicionais da União [v. Despachos de 30 de janeiro de 2023, bonnanwalt/EUIPO (C‑580/22 P, não publicado, EU:C:2023:126), e de 8 de maio de 2023, Studio Legale Ughi e Nunziante/EUIPO (C‑776/22 P, EU:C:2023:441)].
8 V. Regulamento (UE, Euratom) 2019/629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Protocolo n.° 3 relativo [ao Estatuto] (JO 2019, L 111, p. 1), artigos 1.° a 3.° e os considerandos 1, 4 e 5; Comunicado de imprensa do Tribunal de Justiça da União Europeia n.° 53/19, Luxemburgo, 30 de abril de 2019. Para um debate geral sobre o mecanismo de filtragem de recursos, v., por exemplo, De Lucia, L., «The shifting state of rights protection vis‑a‑vis EU agencies: a look at article 58a of the Statute of the Court of Justice of the European Union», European Law Review, Vol. 44, 2019, p. 809; Gaudissart, M.‑A., «L’admission préalable des pourvois: une nouvelle procedure pour la Cour de justice», Cahiers de droit européen, 2020, p. 177; Orzan, M. F., «Some remarks on the first applications of the filtering of certain categories of appeals before the Court of Justice», European Intellectual Property Review, Vol. 42, 2020, p. 426.
9 V. artigo 58.°‑A, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto.
10 O pedido de alteração do artigo 58.°‑A do Estatuto acrescentaria seis institutos, órgãos e organismos da União existentes em 1 de maio de 2019 (a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia, o Conselho Único de Resolução, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Agência Ferroviária da União Europeia). Também alargaria o âmbito de aplicação deste mecanismo aos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral relativas à execução de um contrato que contenha uma cláusula compromissória na aceção do artigo 272.° TFUE. V. pedido apresentado pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 281.°, segundo parágrafo, [TFUE], com vista a alterar o Protocolo n.° 3 relativo [ao Estatuto], disponível em: https://curia.europa.eu/jcms/jcms/P_64268/en/.
11 Terceiro parágrafo do artigo 58.°‑A do Estatuto; v., igualmente, artigo 170.°‑A, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. A decisão é tomada por uma secção específica do Tribunal, criada para o efeito: v. artigo 170.°‑B desse regulamento.
12 V., a este respeito, artigo 170.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça; v., igualmente, por exemplo, Despacho de 10 de dezembro de 2021, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann (C‑382/21 P, EU:C:2021:1050, n.os 20 a 22, 27 e 28).
13 V., a este respeito, Gaudissart, M.‑A., referido na nota 8 das presentes conclusões, p. 188 (que observa que algumas delegações do Conselho sugeriram que fossem definidos nas regras processuais os conceitos de unidade, de coerência e de desenvolvimento do direito da União, mas isso não foi retomado, tendo sido deixada ao Tribunal de Justiça a tarefa de desenvolver a sua jurisprudência).
14 V., por exemplo, sítio Internet dos órgãos jurisdicionais dos Estados Unidos, «Supreme Court Procedure», disponível em: https://www.uscourts.gov/about‑federal‑courts/educational‑resources/about‑educational‑outreach/activity‑resources/supreme‑1.
15 Regras do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, adotadas em 5 de dezembro de 2022 e em vigor em 1 de janeiro de 2023, disponíveis em: https://www.supremecourt.gov/filingandrules/2023RulesoftheCourt.pdf.
16 A regra 10 do Supremo Tribunal dos Estados Unidos refere que as seguintes situações indicam a natureza motivos que podem levar o Supremo Tribunal dos Estados Unidos a deferir o pedido de fiscalização: «a) um tribunal de recurso dos Estados Unidos tomou uma decisão contrária à decisão de outro tribunal de recurso dos Estados Unidos sobre a mesma questão importante; decidiu uma questão federal importante de forma contrária a uma decisão de um tribunal estadual de última instância; ou desviou‑se de tal forma da linha aceite e habitual dos processos judiciais, ou puniu tal desvio de um tribunal inferior, que se exige o exercício do poder de supervisão deste Tribunal; b) um tribunal estadual de última instância decidiu uma questão federal importante de modo contrário à decisão de outro tribunal estadual de última instância ou de um tribunal de recurso dos Estados Unidos; c) um tribunal estadual ou um tribunal de recurso dos Estados Unidos decidiu uma questão importante de direito federal que não foi, mas deveria ter sido, decidida por este Tribunal, ou decidiu uma questão federal importante de modo contrário a decisões relevantes deste Tribunal.» [tradução livre]
17 Comparar, no que diz respeito ao mecanismo de certiaori dos Estados Unidos, Giannini, L. J., «Access Filters and the Institutional Performance of the Supreme Courts», International Journal of Procedural Law, vol. 12, 2022, p. 190, em especial p. 218.
18 Para uma conclusão semelhante relativa ao Tribunal de Justiça no âmbito do processo de fiscalização nos termos do artigo 256.° TFUE, v. Brkan, M., «La procédure de réexamen devant la Cour de justice: vers une efficacité accrue du nouveau règlement de procédure» in Mahieu, S. (ed.), Contentieux de l’Union européenne: Questions choisies, Larcier, 2014, p. 489. V., igualmente, Rousselot, R., «La procédure de reexamination en droit de l’Union européenne», Cahiers de droit européen, 2014, p. 535.
19 V. Despacho de 10 de dezembro de 2021, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann (C‑382/21 P, EU:C:2021:1050, n.os 31 a 34). V., igualmente, n.os 13 a 19 deste despacho no que respeita aos argumentos do EUIPO.
20 V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Spedition Welter (C‑306/12, EU:C:2013:359, n.° 35).
21 Isto foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça em 1974. V. Acórdão de 30 de abril de 1974, Haegeman (181/73, EU:C:1974:41, n.os 4 e 5).
22 Artigo 216.°, n.° 2, TFUE.
23 V, por exemplo, Acórdão de 3 de junho de 2008, Intertanko e o. (C‑308/06, EU:C:2008:312, n.° 42).
24 Assinado em 15 de abril de 1994 em Marraquexe e que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «OMC»), e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1).
25 Isto distingue‑se da obrigação da União de não entravar as obrigações que os Estados‑Membros adquiriram ao abrigo da Convenção de Paris, enquanto partes desta. A obrigação de «não entravar» decorre do artigo 2.°, n.° 2, do Acordo ADPIC, que prevê que nenhuma das disposições do presente tratado poderá constituir uma derrogação das obrigações que vinculem as partes contratantes entre si ao abrigo da Convenção de Paris. O Tribunal de Justiça considerou que essa obrigação da União não entravava as obrigações dos Estados‑Membros no que respeita à Convenção de Roma para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, de que os Estados‑Membros, mas não a União, são partes. O Tribunal de Justiça considerou que essa obrigação para a União decorre do artigo 1.°, n.° 1, do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas, de que a União é parte. V. Acórdão de 15 de março de 2012, SCF Consorzio Fonografici (C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 50).
26 V., por analogia, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Bericap Záródástechnikai (C‑180/11, EU:C:2012:717, n.° 70). Este entendimento foi também expresso no n.° 15 da decisão da Câmara de Recurso no presente processo: «For the EU which is not a member of the Paris Convention as an intergovernmental organisation but it is a member of the WTO, Article 4 of the Paris Convention applies accordingly pursuant to Article 2(1) of the TRIPS Agreement.»
27 O Tribunal de Justiça consagrou o princípio da inexistência de efeito direto horizontal nos Acórdãos de 26 de fevereiro de 1986, Marshall (152/84, EU:C:1986:84, n.° 48), e de 14 de julho de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, EU:C:1994:292, n.° 20), e confirmou esta posição em numerosos processos posteriores. V., por exemplo, Acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 37), e de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin (C‑261/20, EU:C:2022:33, n.o 32).
28 V., nomeadamente, Acórdão de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie (C‑240/09, EU:C:2011:125, n.° 45).
29 Assim, por exemplo, o Tribunal de Justiça reconheceu o efeito direto das disposições dos acordos de associação celebrados entre a União e países terceiros que concedem aos particulares direitos de estabelecimento suscetíveis de serem invocados em juízo. V., neste sentido, Acórdãos de 27 de setembro de 2001, Gloszczuk (C‑63/99, EU:C:2001:488, n.os 30 e 38), e de 20 de novembro de 2001, Jany e o. (C‑268/99, EU:C:2001:616, n.os 26 e 28).
30 V., por exemplo, Acórdãos de 12 de abril de 2005, Simutenkov (C‑265/03, EU:C:2005:213, n.os 20 a 29) (relativo a disposições do Acordo de Parceria com a Rússia), e de 24 de novembro de 2016, SECIL (C‑464/14, EU:C:2016:896, n.os 99 a 109 e 131 a 137) (relativo a disposições dos Acordos de Associação com a Tunísia e o Líbano).
31 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e o. (C‑366/10, EU:C:2011:864, n.os 79 a 84). Nos n.os 73 a 78 desse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça reconheceu que o Protocolo de Quioto sobre as Alterações Climáticas podia, em princípio, ter efeito direto, mas considerou que as disposições pertinentes não tinham efeito direto por não serem incondicionais e suficientemente precisas.
32 V. Acórdão de 12 de dezembro de 1995, Chiquita Italia (469/93, EU:C:1995:435, n.os 34 e 35).
33 V. Acórdão de 15 de julho de 2004, Pêcheurs de l'étang de Berre (C‑213/03, EU:C:2004:464, n.os 39 e 48).
34 Já no Acórdão de 12 de dezembro de 1972, International Fruit Company e o. (21/72 a 24/72, EU:C:1972:115, n.os 18 e 27), o Tribunal de Justiça considerou que, embora o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT») seja vinculativo para as instituições da União, as suas disposições têm uma natureza tal que não são suscetíveis de conceder direitos aos particulares. No Acórdão de 23 de novembro de 1999, Portugal/Conselho (C‑149/96, EU:C:1999:574, n.° 47), o Tribunal de Justiça considerou que a criação da OMC não alterava a natureza do GATT ou de outros acordos no âmbito de aplicação da OMC.
35 V., por exemplo, Acórdãos de 14 de dezembro de 2000, Dior e o. (C‑300/98 e C‑392/98, EU:C:2000:688, n.° 44); de 25 de outubro de 2007, Develey/IHMI (C‑238/06 P, EU:C:2007:635, n.° 39); e de 15 de março de 2012, SCF Consorzio Fonografici (C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 46).
36 V., por exemplo, no que respeita ao GATT, Acórdãos de 12 de dezembro de 1972, International Fruit Company e o. (21/72 a 24/72, EU:C:1972:115, n.° 21), e de 5 de outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C‑280/93, EU:C:1994:367, n.os 106 a 109). No que respeita aos Acordos OMC em geral, v. Acórdão de 23 de novembro de 1999, Portugal/Conselho (C‑149/96, EU:C:1999:574, n.os 36 a 42).
37 V. as minhas Conclusões no processo Changmao Biochemical Engineering/Comissão (C‑123/21 P, EU:C:2022:890, n.os 37 a 43, 56 e 57). O acórdão no presente processo está pendente.
38 V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo Changmao Biochemical Engineering/Comissão (C‑123/21 P, EU:C:2022:890, n.os 46, 59 e 60).
39 V. Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho (T‑69/89, EU:T:1991:186; a seguir «Acórdão Nakajima»). V., igualmente, Acórdão de 10 de julho de 1989, Fediol/Comissão (70/87, EU:C:1986:254).
40 V. Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494; a seguir «Acórdão Rusal Armenal»).
41 V. as minhas Conclusões no processo Changmao Biochemical Engineering/Comissão (C‑123/21 P, EU:C:2022:890, n.º 64).
42 A este respeito, a Comissão efetua uma comparação com o artigo 25.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.° 6/2002, que remete expressamente para o artigo 6.°‑B da Convenção de Paris, manifestando assim a intenção de aplicar esta disposição da convenção.
43 V. Acórdão de 5 de julho de 2018, Mast‑Jägermeister/EUIPO (C‑217/17 P, EU:C:2018:534, n.° 56).
44 V., a este respeito, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube (C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 30 e 34), no qual o Tribunal de Justiça considerou que a semelhança dos termos da legislação da União e de um acordo internacional conduz à conclusão de que o legislador da União pretendia aplicar este último.
45 V. Proposta alterada de Regulamento do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários, COM (2000) 660 final, de 20 de outubro de 2000, exposição de motivos, título IV, secção 2: Prioridade («O novo n.° 1‑A do artigo 43.° garante a compatibilidade do Regulamento relativo aos desenhos e modelos comunitários com o artigo 4.°, E, da Convenção de Paris»).
46 V., por exemplo, Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2010:584, n.° 119); de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2014:33, n.° 27); e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (C‑684/16, EU:C:2016:874, n.° 59).
47 V., por exemplo, Acórdãos de 13 de novembro de 1990, Marleasing (C‑106/89, EU:C:1990:395, n.o 8), e de 10 de março de 2011, Deutsche Lufthansa (C‑109/09, EU:C:2011:129, n.o 52).
48 V. Acórdão de 16 de junho de 2005 (C‑105/03, EU:C:2005:386, n.° 47). V. igualmente, por exemplo, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Sea Watch (C‑14/21 e C‑15/21, EU:C:2022:604, n.° 84), e de 27 de abril de 2023, M.D. (Proibição de entrada da Hungria) (C‑528/21, EU:C:2023:341, n.° 99).
49 A este respeito, o EUIPO invoca os Acórdãos de 8 de dezembro de 2005, BCE/Alemanha (C‑220/03, EU:C:2005:748, n.° 31), e de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati (C‑263/06, EU:C:2008:128, n.° 48).
50 Esta posição é igualmente expressa no ponto 6.2.1.1 das Orientações do EUIPO relativas ao exame dos desenhos ou modelos comunitários registados, de 31 de março de 2023 (a seguir «Orientações do EUIPO»), bem como na versão de 1 de outubro de 2018, pertinente no presente processo: «Uma reivindicação de prioridade baseada num pedido de patente anterior será, em princípio, recusada (...)».
51 Na minha opinião, a Convenção de Paris é efetivamente desprovida de pertinência para efeitos interpretativos se existir uma razão para excluir o seu efeito direto.
52 Para um exemplo relevante, v. Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.os 25 a 31).
53 V., por exemplo, Acórdãos de 17 de abril de 2018, Egenberger (C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 72), e de 5 de setembro de 2019, Pohotovosť (C‑331/18, EU:C:2019:665, n.o 56).
54 Esta é a única forma possível de explicar a situação no processo Marleasing. V., a este respeito, a solução proposta nas Conclusões do advogado‑geral W. van Gerven no processo Marleasing (C‑106/89, EU:C:1990:310, n.° 10).
55 Quando o Tribunal de Justiça se referiu pela primeira vez a esta obrigação para justificar a obrigação de interpretação conforme, a disposição pertinente era o artigo 5.° do Tratado CEE [v. Acórdão de 10 de abril de 1984, von Colson e Kamann (14/83, EU:C:1984:153, n.° 26); v., igualmente, Acórdão de 14 de julho de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, EU:C:1994:292, n.° 26)].
56 No caso de um Estado‑Membro não transpor uma diretiva, os órgãos jurisdicionais nacionais podem concluir que o legislador era de opinião de que a sua legislação existente já satisfaz a obrigação jurídica decorrente da diretiva.
57 V., a este respeito, Temple Lang, J., «Community Constitutional Law: Article 5 EEC Treaty», Common Market Law Review, Vol. 27, 1990, p. 645; Temple Lang, J., «The duties of cooperation of national authorities and Courts under Article 10 EC: two more reflections», European Law Review, Vol. 26, 2001, p. 84.
58 Assinada em Viena, em 23 de maio de 1969 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1155, p. 331).
59 V., a este respeito, Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, adotada em 20 de dezembro de 2018, A/RES/73/202, «Subsequent agreements and subsequent practice in relation to the interpretation of treaties», Conclusão 2, ponto 1, segundo a qual os artigos 31.° e 32.° da Convenção de Viena são igualmente aplicáveis enquanto direito internacional consuetudinário.
60 V., por exemplo, Acórdãos de 25 de fevereiro de 2010, Brita (C‑386/08, EU:C:2010:91, n.os 42 e 43), e de 14 de julho de 2022, ÖBB‑Infrastruktur Aktiengesellschaft (C‑500/20, EU:C:2022:563, n.o 56).
61 Outros sistemas jurídicos, por exemplo, os da Alemanha, da Suíça e dos Estados Unidos, adotam uma abordagem diferente. V., a este respeito, Hartwig, H., «Claiming priority under the Community design scheme», in Hartwig, H. (ed.), Research Handbook on Design Law, Edward Elgar, 2021, p. 250, em particular pp. 253 a 255.
62 Estes Estados‑Membros da União são a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Espanha, a Itália, a Hungria, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslováquia e a Finlândia. V. Orientações do EUIPO, referidas na nota 50 das presentes conclusões, ponto 6.2.1.1.
63 Segundo o Manual de Procedimento de Exame de Patentes do Instituto de Patentes e Marcas dos Estados Unidos, nona edição, fevereiro 2023, Secção 1502.01 Distinção entre patentes de desenho ou modelo e patentes de utilidade: «Em termos gerais, uma “patente de utilidade” protege a forma como um artigo é utilizado e funciona (35 U.S.C. 101), enquanto uma “patente de desenho ou modelo” protege o aspeto de um artigo (35 U.S.C. 171). ([…]) É possível obter patentes de desenho ou modelo e de utilidade para um artigo se a invenção residir tanto na sua utilidade como no seu aspeto ornamental. Embora as patentes de utilidade e de desenho ou modelo proporcionem uma proteção juridicamente distinta, a utilidade e a ornamentação de um artigo podem não ser facilmente separáveis. Os artigos de fabrico podem possuir características funcionais e ornamentais» [tradução livre]. V., igualmente, a este respeito, Schickl, S., «Protection of Industrial Design in the United States and in the EU: Different Concepts or Different Labels?», The Journal of World Intellectual Property, vol. 16, 2013, p. 15.
64 Além disso, por exemplo, a versão em língua croata utiliza apenas o termo «desenho» («Dizajn Zajednice») e a versão em língua eslovena utiliza apenas termo «modelo» («model Skupnosti»). A versão em língua alemã utiliza também apenas uma palavra («das Gemeinschaftsgeschmacksmuster»), enquanto as versões em língua espanhola e italiana fazem referência a desenhos e modelos (respetivamente, «dibujos y modelos comunitarios» e «disegni e modelli comunitari»).
65 V. artigo 2.°, vii), e artigo 3.°, n.°1, PCT.
66 V. artigo 2.°, i), PCT. O artigo 2.°, ii), PCT precisa, além disso, que as referências a uma «patente» podem designar qualquer forma de proteção de uma invenção referida no seu artigo 2.°, i).
67 Em apoio da sua alegação de que existe uma regra geral sobre a identidade do objeto, o EUIPO invoca o artigo 4.°, C, n.° 4, da Convenção de Paris. A este respeito, há que observar que, embora utilize a expressão «o mesmo objeto», esta disposição não contém uma regra geral, mas resolve sim uma situação especial em que existem dois pedidos anteriores, tendo o primeiro sido retirado, abandonado ou recusado, a fim de determinar o início do prazo de prioridade. V. Bodenhausen, G. H. C., Guide to the Application of the Paris Convention for the Protection of Industrial Property as revised at Stockholm in 1967, United International Bureaux for the Protection of Intellectual Property, 1968, disponível em: https://www.wipo.int/edocs/pubdocs/en/intproperty/611/wipo_pub_611.pdf (a seguir «Guia da Convenção de Paris»), artigo 4.°, C, n.° 4, comentário b).
68 A este respeito, gostaria de salientar que as Orientações do EUIPO parecem reconhecer a regra relativa à identidade de objeto tanto em sentido formal como em sentido material. Em sentido formal, exigem que o pedido anterior seja relativo a um desenho ou modelo de utilidade. Em sentido material, exigem que o desenho ou modelo comunitário seja relativo ao mesmo desenho ou modelo ou modelo de utilidade. No que respeita a esta última exigência, as referidas orientações precisam ainda que os dois pedidos só podem diferir por pormenores suscetíveis de ser qualificados de «insignificantes», fazendo assim referência ao objeto da proteção, e não à forma da proteção. V. Orientações do EUIPO referidas na nota 50 das presentes conclusões, ponto 6.2.1.1, em especial pp. 61 e 63.
69 Guia da Convenção de Paris, referido na nota 67 das presentes conclusões, artigo 4.°, E, comentário b) (sublinhado meu).
70 Livro Verde da Comissão, A proteção dos modelos de utilidade no mercado único, COM (95) 370 final, de 19 de julho de 1995, p. I‑B.
71 Guia da Convenção de Paris, referido na nota 67 das presentes conclusões, artigo 1.°, n.° 2, comentário d).
72 Livro Verde da Comissão sobre a Proteção Jurídica dos Desenhos e Modelos Industriais, junho de 1991, 111/F/5131/91‑EN, ponto 2.6.3.
73 Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação dos regimes jurídicos de proteção das invenções pelo modelo de utilidade» (JO 1998, C 235, p. 26), ponto 2.7.
74 V. Guia da Convenção de Paris, referido na nota 67 das presentes conclusões, artigo 4.°, E, comentário a).
75 Como o Tribunal Geral declarou no n.° 77 do acórdão recorrido.
76 Segundo o EUIPO, esta disposição constitui uma exceção à regra geral relativa à identidade dos objetos compreendidos formalmente.
77 V. n.° 79 do acórdão recorrido.
78 V. Guia da Convenção de Paris, referido na nota 67 das presentes conclusões, artigo 4.°, C, n.os 1, 2 e 3, comentário b).
79 V. Acórdão de 15 de novembro de 2001, Signal Communications/OHIM (TELEYE) (T‑128/99, EU:T:2001:266; a seguir «TELEYE»).
80 V. n.° 78 do acórdão recorrido.