Reenvio prejudicial Política social Artigo 5.° Diretiva 1999/70/CE Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Setor agrícola Disposições para evitar os abusos na utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo Derrogação das normas nacionais de direito comum que transpõem a Diretiva 1999/70/CE Medida nacional que prevê a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo após 180 dias de trabalho efetivo na mesma empresa, calculados durante um período de 12 meses Prazo de caducidade de seis meses a contar do termo do contrato de trabalho para requerer a conversão
Sumário
Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 3 de setembro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
RIMVYDAS NORKUS
apresentadas em 3 de setembro de 2026 (1)
Processo C‑380/25
A. M.,
H. K.
contra
Bellavista Società Agricola Ss
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália)]
« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 5.° — Disposições para evitar os abusos na utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo — Setor agrícola — Derrogação das normas nacionais de direito comum que transpõem a Diretiva 1999/70/CE — Medida nacional que prevê a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo após 180 dias de trabalho efetivo na mesma empresa, calculados durante um período de 12 meses — Prazo de caducidade de seis meses a contar do termo do contrato de trabalho para requerer a conversão »
I. Introdução
1. Com o presente pedido de decisão prejudicial, a Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) submete ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 5.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo (2). A particularidade da causa reside no facto de as duas questões colocadas ao Tribunal de Justiça incidirem essencialmente na aplicação deste artigo ao setor agrícola.
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe uma sociedade agrícola italiana a dois dos seus trabalhadores a respeito do pedido destes de conversão dos seus contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo. Estes trabalhadores foram contratados durante vários anos para efetuarem trabalhos de poda, de vindima, de limpeza de espaços verdes ou outros trabalhos de jardinagem, ao abrigo de numerosos contratos de trabalho a termo, sem que tivessem sido cumpridas as condições previstas na Convenção Coletiva Nacional de Trabalho para os Trabalhadores Agrícolas e Floricultores, as quais são relativas, nomeadamente, ao número de dias de trabalho efetivo calculados num determinado período.
3. A causa no processo principal dá, assim, ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar não só sobre a aplicação do artigo 5.° do acordo‑quadro ao setor agrícola, mas também sobre a consideração, neste contexto, das especificidades deste setor, que até à data não estiveram no centro dos pedidos, apesar de frequentes, dos órgãos jurisdicionais italianos de interpretação deste artigo (3).
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. O artigo 1.°, alínea b), o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 5.° do acordo‑quadro revestem‑se, além do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 1999/70, de especial importância no presente processo.
B. Direito italiano
1. Decreto Legislativo n.° 368/2001
5. O artigo 10.° do decreto legislativo n.° 368/2001 — Attuazione della direttiva 1999/70/CE relativa all’accordo quadro sul lavoro a tempo determinato concluso dall’UNICE, dal CEEP e dal CES (Decreto Legislativo n.° 368/2001, relativo à Implementação da Diretiva [1999/70], de 6 de setembro de 2001; a seguir «Decreto Legislativo n.° 368/2001») (4), sob a epígrafe «Exclusões e regimes especiais», na versão aplicável ao litígio em causa no processo principal, dispõe, no n.° 2:
«Estão excluídas do âmbito de aplicação deste decreto legislativo as relações laborais entre os empregadores agrícolas e os trabalhadores contratados a termo [...]»
2. CCNT
6. O artigo 18.° do Contratto collettivo nazionale di lavoro per gli operai agricoli e florovivaisti quadriennio 2006‑2009 (Convenção Coletiva Nacional de Trabalho para os Trabalhadores Agrícolas e Floricultores — Quadriénio 2006‑2009), assinada em 6 de julho de 2006 entre as organizações patronais e sindicais do setor agrícola (a seguir «CCNT»), prevê:
«Para efeitos da presente convenção, os trabalhadores agrícolas são trabalhadores que exercem a sua atividade em explorações agrícolas e cuja relação laboral é regulada pela presente convenção nacional.
Entre os trabalhadores agrícolas, distingue‑se entre os trabalhadores contratados sem termo e os trabalhadores contratados a termo em função da natureza da relação laboral.
[...]
São trabalhadores contratados a termo:
a) os trabalhadores empregados no âmbito de uma relação individual de trabalho a termo, como, por exemplo, os que são empregados para executar um trabalho de curta duração, sazonal ou ocasional, para fases de trabalho ou para substituir trabalhadores ausentes com direito à manutenção do seu emprego;
b) os trabalhadores contratados a termo para a execução de vários trabalhos sazonais e/ou para várias fases de trabalho durante o ano, aos quais a empresa é, em todo o caso, obrigada a garantir um número de dias de trabalho superior a 100 por ano. Nesse caso, o contrato individual referido no artigo 11.°, ou as convenções referidas no artigo 24.°, devem indicar os períodos de emprego previsíveis em que o trabalhador garante a sua disponibilidade, sob pena de perder o seu emprego nas fases de trabalho posteriores e a garantia de emprego acima referida, salvo em casos comprovados de impedimento objetivo;
c) os trabalhadores inicialmente contratados a termo ao abrigo de contratos de trabalho a termo por um período superior a 180 dias de trabalho efetivo, a efetuar no âmbito de uma relação laboral única e continuada.
[...]»
7. Nos termos do artigo 20.° da CCNT:
«Os trabalhadores contratados a termo que tenham prestado — durante um período de 12 meses após a data de contratação — 180 dias de trabalho efetivo na mesma empresa têm direito à conversão do seu contrato de trabalho em contrato sem termo segundo as mesmas regras que as previstas para os trabalhadores inicialmente contratados sem termo. O direito à conversão do contrato de trabalho deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 6 meses seguintes ao preenchimento da condição dos 180 dias de trabalho efetivo, mediante comunicação escrita a submeter ao empregador. Este último, após ter recebido em tempo útil a comunicação escrita do trabalhador, notifica aos órgãos competentes a constituição da nova relação laboral sem termo.
O direito à conversão do contrato de trabalho não se aplica:
1) aos trabalhadores inicialmente contratados a termo ao abrigo de um contrato de trabalho a termo com uma garantia mínima de 100 dias, referidos no artigo 18.°, alínea b), e no artigo 19.°, alínea b), da presente CCNT;
2) aos trabalhadores inicialmente contratados a termo ao abrigo de um contrato de trabalho a termo superior a 180 dias de trabalho efetivo a efetuar no âmbito de uma relação laboral única e continuada, referidos no artigo 18.°, alínea c), e no artigo 19.°, alínea c), da presente CCNT;
3) aos trabalhadores contratados a termo para substituir trabalhadores ausentes com direito à manutenção do seu emprego.» (5)
3. Jurisprudência nacional
8. O órgão jurisdicional de reenvio refere que esclareceu, na sua jurisprudência relativa à interpretação do artigo 5.°, n.° 4‑B, do Decreto Legislativo n.° 368/2001 (6), que a exceção à proibição de ultrapassar o limite máximo de 36 meses nos contratos de trabalho a termo só é aplicável, inclusive no setor agrícola, quando esses contratos dizem respeito a atividades agrícolas sazonais (7). Todavia, o mesmo explica ter salientado nessa jurisprudência que não é, em si mesma, considerada atividade agrícola sazonal a atividade suscetível de perdurar e que não depende do calendário comum das tarefas habituais da referida atividade agrícola (8). A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, em conformidade com a referida jurisprudência, recordou que a natureza cíclica da atividade agrícola também não permite derrogar a legislação aplicável aos contratos a termo, e que, pelo contrário, há que considerar que os trabalhadores empregados de forma permanente para efetuar tarefas que respondam às necessidades permanentes da atividade sazonal devem ser trabalhadores contratados sem termo (9).
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
9. A. M. e H. K. foram contratados pela Bellavista Società Agricola Ss (a seguir «Bellavista»), entre maio de 2009 e abril de 2015, respetivamente, ao abrigo de 17 contratos de trabalho a termo, e entre dezembro de 2007 e abril de 2015, ao abrigo de 15 contratos de trabalho a termo, para efetuar trabalhos de pode, de colheita, de limpeza de espaços verdes ou outros trabalhos de jardinagem.
10. Cada um destes trabalhadores intentou por sua vez no Tribunale di Brescia (Tribunal de Primeira Instância de Brescia, Itália) uma ação pedindo, nomeadamente, a qualificação da relação laboral com a Bellavista de relação laboral a tempo inteiro e sem termo e que esta sociedade fosse condenada a reintegrá‑los nas suas funções e a indemnizá‑los.
11. Tendo este órgão jurisdicional julgado improcedentes as ações intentadas, cada um dos referidos trabalhadores interpôs recurso da sentença de primeira instância que lhe dizia respeito para a Corte d’Appello di Brescia (Tribunal de Recurso de Brescia, Itália).
12. Pelo Acórdão n.° 232, de 2020, este último órgão jurisdicional negou provimento a esses recursos.
13. A. M. e H. K. interpuseram recurso desse acórdão para a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, nomeadamente, que a legislação nacional que rege os contratos de trabalho a termo no setor agrícola infringe o artigo 5.° do acordo‑quadro, dado que permite a renovação ilimitada desses contratos de trabalho. Os recorrentes no processo principal pedem que esta legislação seja afastada e que as regras gerais do Decreto Legislativo n.° 368/2001 lhes sejam aplicadas.
14. A Bellavista formulou um pedido reconvencional.
15. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 10.°, n.° 2, do Decreto Legislativo n.° 368/2001 exclui as «relações laborais entre os empregadores agrícolas e os trabalhadores contratados a termo», onde se incluem os contratos de trabalho em causa no processo principal, da aplicação das regras gerais previstas neste decreto legislativo com vista à execução da Diretiva 1999/70. Nos termos da CCNT, que regula essas relações laborais, só os trabalhadores contratados a termo que tenham prestado 180 dias de trabalho efetivo na mesma empresa durante o período de 12 meses seguinte à data da contratação têm direito à conversão do contrato de trabalho em contrato sem termo. Este direito deve ser exercido no prazo de seis meses a contar do 180.° dia de trabalho efetivo. Com efeito, é pacífico que os recorrentes no processo principal não efetuaram mais de 180 dias de trabalho efetivo nos 12 meses que se seguiram à data da sua contratação e, em todo o caso, não exerceram o direito à conversão dos seus contratos de trabalho em contratos sem termo no prazo fixado.
16. O órgão jurisdicional de reenvio observa que a Corte d’Appello di Brescia (Tribunal de Recurso de Brescia) considerou que a obrigação de os Estados‑Membros aplicarem a Diretiva 1999/70 se impunha em caso de inexistência de «medidas legais equivalentes destinadas a prevenir abusos, de forma a ter em conta as necessidades de setores e/ou de categorias específicas de trabalhadores». Ora, este último órgão jurisdicional considerou que o artigo 20.° da CCNT era adequado para garantir a trabalhadores como os recorrentes no processo principal o nível de proteção exigido pelo direito da União, pelo facto de o setor agrícola se caracterizar incontestavelmente por necessidades de mão de obra de caráter sazonal e/ou pontual. O referido órgão jurisdicional considerou que a opção feita nesta disposição de associar o mecanismo de proteção contra a utilização abusiva de contratos de trabalho a termo a um critério «externo», como o da duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo celebrados ao longo do ano, bem como de prever, como sanção para essa utilização, a requalificação do contrato de trabalho a termo como contrato de trabalho sem termo, parecia adequada.
17. Nestas circunstâncias, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), por Decisão de 12 de maio de 2025, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 5.° do [acordo‑quadro] ser interpretado no sentido de que obsta a uma legislação nacional por força da qual as normas de direito comum que regem as relações laborais a termo, aprovadas em cumprimento [da diretiva 1999/70], não se aplicam às relações laborais entre empregadores do setor agrícola e os trabalhadores a termo?
2) Deve o referido artigo 5.° ser interpretado no sentido de que as normas equivalentes para a prevenção de abusos, que têm em conta as necessidades do setor agrícola, podem incluir uma medida estabelecida na Convenção Coletiva subscrita pelos parceiros sociais que prevê o direito à conversão do contrato a termo numa relação por tempo indeterminado no caso de trabalhadores agrícolas que tenham prestado 180 dias de trabalho efetivo na mesma empresa, no período de 12 meses a contar da data de contratação, direito esse que deve ser exercido dentro do prazo de [6] meses, sob pena de caducidade?»
18. Foram apresentadas observações escritas no Tribunal de Justiça pelos recorrentes no processo principal, pela Bellavista, pelo Governo Italiano e pela Comissão Europeia. Na audiência de 13 de maio de 2026, estas mesmas partes e interessados responderam às questões para resposta oral dirigidas pelo Tribunal de Justiça.
IV. Análise
A. Quanto à admissibilidade da primeira questão prejudicial
19. O Governo Italiano invoca a inadmissibilidade manifesta da primeira questão prejudicial pelas seguintes razões.
20. Em primeiro lugar, este governo adianta que esta questão visa o facto de a CCNT derrogar as regras nacionais de direito comum, de modo que, na realidade, incide sobre uma eventual diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo deste setor e os trabalhadores contratados a termo dos restantes setores.
21. Em segundo lugar, o referido Governo salienta, com base nesta premissa, que a questão é inadmissível, uma vez que não está abrangida pelo artigo 5.° do acordo‑quadro nem pelo seu artigo 4.°, artigo este que visa apenas as diferenças de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores permanentes.
22. Não partilho das objeções do Governo Italiano à admissibilidade da primeira questão prejudicial.
23. Recordo que resulta de jurisprudência constante que as questões prejudiciais submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (10). O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas e para compreender as razões por que o órgão jurisdicional nacional considera ter necessidade das respostas a essas questões para decidir o litígio nele pendente (11).
24. No caso em apreço, considero que esta presunção de pertinência não pode ser posta em causa. Com efeito, decorre claramente da decisão de reenvio que as questões prejudiciais têm efetivamente por objeto as medidas tomadas a nível nacional para prevenir e punir o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo, na aceção do artigo 5.° do acordo‑quadro. Resulta dessas informações que o órgão jurisdicional de reenvio demonstrou a relação que existe entre a interpretação do acordo‑quadro solicitada e a realidade bem como o objeto do litígio no processo principal. Por conseguinte, a primeira questão submetida ao Tribunal de Justiça não tem caráter hipotético.
25. Além disso, o argumento que o Governo Italiano invoca da aplicabilidade do artigo 5.° do acordo‑quadro ao litígio principal diz respeito ao mérito da primeira questão prejudicial e não à sua admissibilidade, pelo que deve ser analisado no âmbito da apreciação do mérito da referida questão (12). Com efeito, com a mesma questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se a legislação nacional aqui em causa é conforme com este artigo, posto que essa legislação prevê a exclusão dos trabalhadores do setor agrícola do seu âmbito de aplicação.
26. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça considere admissível a primeira questão prejudicial.
B. Quanto ao mérito
27. No presente processo, as posições das partes e dos intervenientes que apresentaram observações escritas e orais divergem quanto à forma como se deve responder às questões prejudiciais. Os recorrentes no processo principal e a Comissão consideram que o artigo 5.° do acordo‑quadro se opõe à legislação nacional em causa. A Bellavista e o Governo Italiano defendem a posição contrária.
28. Para dar uma resposta útil às questões do órgão jurisdicional de reenvio, apresentarei, antes de mais, algumas breves considerações gerais sobre o âmbito de aplicação do acordo‑quadro à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça (secção 1) e, em seguida, analisarei o seu artigo 5.° face às dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à exclusão do setor agrícola, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta disposição (secção 2). Por último, debruçar‑me‑ei sobre a consideração das especificidades deste setor, nomeadamente sobre a sazonalidade das atividades e das necessidades em termos de pessoal, analisando, neste contexto, as medidas previstas na legislação nacional em causa no processo principal (secção 3).
1. Breves considerações gerais sobre o âmbito de aplicação do acordo‑quadro à luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça
29. Em primeiro lugar, recordo, desde logo, que o artigo 2.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no n.° 1, que «[este] é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definido[s] pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro».
30. No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que os recorrentes exerceram, enquanto operários vitícolas, uma atividade dependente por conta da Bellavista no âmbito, respetivamente, de 17 e 15 contratos de trabalho a termo por períodos, respetivamente, superiores a 6 e 7 anos, mais precisamente, de maio de 2009 a abril de 2015 e de dezembro de 2007 a abril de 2015. Por conseguinte, não há dúvida de que as relações laborais em causa no processo principal estão abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do acordo‑quadro por força do seu artigo 2.° A este respeito, observo que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de esclarecer no Acórdão L. T. e o. (Prestações sociais para trabalhadores agrícolas contratados a termo) (13) que as relações laborais dos trabalhadores agrícolas contratados a termo reguladas, nomeadamente, pela CCNT estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo‑quadro.
31. Em segundo lugar, no que respeita ao artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro, esta disposição impõe aos Estados‑Membros a obrigação («adoção efetiva e obrigatória») de introduzir uma ou mais das medidas enumeradas nas alíneas a) a c), desde que não existam já no Estado‑Membro em causa medidas legais equivalentes (14). A este respeito, os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de apreciação, uma vez que podem recorrer a uma ou mais medidas enunciadas nesta disposição ou ainda a medidas legais existentes equivalentes, tendo em conta as necessidades de setores e/ou categorias de trabalhadores específicos (15). O Tribunal de Justiça considerou que, para o efeito, o artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro impõe aos Estados‑Membros um objetivo geral, que consiste na prevenção desses abusos, permitindo‑lhes escolher os meios para o alcançar, desde que não ponham em causa o objetivo ou o efeito útil do acordo‑quadro (16).
32. No que respeita ao alcance do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do acordo‑quadro, devo sublinhar que é «sempre que tal seja necessário» que os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais atuam em conformidade com esta disposição. Por conseguinte, como o Tribunal de Justiça tem esclarecido na sua jurisprudência constante, a referida disposição deixa, em princípio, aos Estados‑Membros a incumbência de determinar quais as condições em que os contratos de trabalho ou as relações laborais a termo se consideram ter sido celebrados sem termo (17). Esta mesma disposição prevê expressamente esta medida sancionatória contra tais abusos sem, no entanto, a tornar obrigatória para os Estados‑Membros (18). Em contrapartida, uma vez que nem a Diretiva 1999/70 nem o acordo‑quadro preveem a adoção de medidas sancionatórias concretas de caráter efetivo, dissuasivo e proporcionado, o Tribunal de Justiça estabeleceu, na sua jurisprudência, tal exigência para garantir o efeito útil desta diretiva. Recordou, assim, de forma reiterada que, quando o direito da União não prevê sanções específicas para a hipótese de se verificarem abusos, «cabe às autoridades nacionais adotar medidas que devem revestir um caráter não apenas proporcionado mas também suficientemente eficaz e dissuasivo para garantir a plena eficácia das normas adotadas em aplicação do acordo‑quadro» (19).
33. O Tribunal de Justiça acrescentou que, «[q]uando tenha havido um recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, deve poder ser aplicada uma medida que apresente garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito da União. Com efeito, nos próprios termos do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 1999/70, os Estados‑Membros devem “tomar qualquer disposição necessária para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos [por esta] diretiva”» (20).
34. A este respeito, recordo também que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação de disposições de direito interno, incumbindo essa função aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, os quais devem determinar se as exigências previstas no artigo 5.° do acordo‑quadro são cumpridas e se a efetividade deste artigo é garantida pela legislação nacional, conforme interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais (21). Neste caso, compete, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida as condições de aplicação e a implementação efetiva das disposições relevantes do direito interno são adequadas para prevenir e, se for caso disso, punir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo (22). Não obstante, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, sendo caso disso, fornecer esclarecimentos que permitam orientar o órgão jurisdicional nacional na sua apreciação (23).
35. É à luz destas considerações que analisarei as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
2. Quanto à interpretação do artigo 5.° do acordo‑quadro face às dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à exclusão do setor agrícola (primeira questão prejudicial)
36. Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 5.° do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual as regras de direito comum que regem as relações laborais e visam prevenir e punir o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo, adotadas para efeitos da transposição deste acordo‑quadro, não são aplicáveis ao setor agrícola.
37. Recordo, em primeiro lugar, que a proteção dos trabalhadores contratados a termo contra abusos está no cerne da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro anexo à mesma. Com efeito, as disposições de proteção mínima previstas no acordo‑quadro são destinadas a evitar a precarização da situação dos trabalhadores dependentes (24) e, portanto, a fragilização destes por serem contratados a termo durante um longo período (25). Com efeito, esta categoria de trabalhadores dependentes corre assim o risco de, durante uma parte substancial da carreira profissional, ser privada do benefício da estabilidade de emprego, que constitui, no entanto, como decorre do acordo‑quadro, um elemento da maior importância na proteção dos trabalhadores (26). Em particular, o artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro tem por objeto a realização de um dos objetivos por este prosseguidos, a saber, enquadrar o recurso sucessivo aos contratos ou relações laborais a termo, considerado fonte potencial de abusos em prejuízo dos trabalhadores, prevendo tais disposições de proteção mínima destinadas a evitar a precarização da situação dos trabalhadores dependentes (27).
38. Saliento, em segundo lugar, que o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre legislações nacionais que excluem a aplicação das medidas previstas no artigo 5.° do acordo‑quadro em determinados setores, nomeadamente nos setores das atividades marítimas, dos intermitentes do espetáculo, das fundações lírico‑sinfónicas, do ensino ou da saúde pública (28). Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação de regras diferentes a um setor de economia específico devido às especificidades que o caracterizam não é, a priori, proibida (29). Neste contexto, refere‑se ao n.° 8 das considerações gerais do acordo‑quadro, segundo o qual os contratos de trabalho a termo constituem uma característica do emprego em certos setores, ocupações e atividades, podendo ser da conveniência tanto dos empregadores como dos trabalhadores (30).
39. A este respeito, por um lado, como o Tribunal de Justiça julgou reiteradamente, resulta do artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro e em conformidade com o terceiro parágrafo do preâmbulo (31) e com os n.os 8 e 10 das considerações gerais deste (32), que é no âmbito da aplicação do acordo‑quadro que os Estados‑Membros têm a faculdade, desde que isso seja objetivamente justificado, de ter em conta as necessidades específicas de setores e/ou categorias de trabalhadores específicos em causa (33). Por outro lado, recordo que o artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo‑quadro visa «a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais», e prevê que os parceiros sociais podem também introduzir as medidas a prever a nível nacional referidas nas alíneas a) a c) desta disposição.
40. No caso em apreço, embora a legislação nacional exclua as relações laborais entre os empregadores agrícolas e os trabalhadores contratados a termo da aplicação das regras gerais que transpõem a Diretiva 1999/70, estas relações laborais estão, porém, cobertas pela CCNT, onde se incluem os contratos de trabalho dos recorrentes no processo principal.
41. Em especial, no que respeita à exclusão do setor agrícola prevista na legislação nacional em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio referiu que esta exclusão tem origem histórica na especificidade do trabalho agrícola, frequentemente ligado a atividades que decorrem de certos períodos do ano ou que estão condicionadas por acontecimentos naturais, pelo que a importância da mão de obra necessária varia geralmente.
42. O Governo Italiano sustentou que a referida exclusão se explica pelas especificidades estruturais deste setor, ou seja, pela natureza sazonal da produção, pela imprevisibilidade meteorológica, pela não continuidade do emprego e pela forte mobilidade e rotação natural da mão de obra.
43. A este respeito, não tenho dúvidas de que a sazonalidade de certas atividades agrícolas pode implicar, para o empregador em causa, necessidades provisórias, mas recorrentes, de recrutamento.
44. Daqui resulta que o artigo 5.° do acordo‑quadro não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional que exclui, no setor agrícola, a aplicação das regras nacionais de direito comum que transpõem a Diretiva 1999/70 que visam prevenir e punir o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo através da sua conversão em contratos de trabalho sem termo.
45. Com efeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para que essa legislação nacional possa ser considerada conforme com o acordo‑quadro, a ordem jurídica interna do Estado‑Membro em causa deve incluir, neste setor, outras medidas efetivas para evitar e, sendo caso disso, punir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo (34).
46. Coloca‑se, portanto, a questão de saber se, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no número anterior, tais regras derrogatórias contidas em convenções coletivas podem cumprir as exigências decorrentes do artigo 5.° do acordo‑quadro e, portanto, ser efetivas para evitar e, sendo caso disso, punir devidamente a utilização abusiva de contratos de trabalho a termo e eliminar as consequências da violação do direito da União, o que constitui o objeto da segunda questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
47. Atendendo a estas considerações, considero que o artigo 5.° do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual as regras de direito comum que regem as relações laborais a termo e visam prevenir e punir o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo, que foram adotadas para implementar a Diretiva 1999/70, não são aplicáveis às relações laborais entre os empregadores e os trabalhadores contratados a termo no setor agrícola, e que prevê regras específicas aplicáveis a este setor, na condição de essas regras específicas cumprirem as exigências decorrentes deste artigo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
3. Quanto à consideração das especificidades do setor agrícola e à existência de medidas preventivas e/ou sancionatórias previstas na legislação em causa no processo principal (segunda questão prejudicial)
48. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.° do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma convenção coletiva aplicável ao setor agrícola que prevê que o direito à conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo está sujeito à condição de os trabalhadores agrícolas prestarem, na mesma empresa, pelo menos 180 dias de trabalho efetivo, calculados num período de 12 meses a contar da data da contratação, e que esses trabalhadores devem exercer esse direito no prazo de 6 meses a contar do cumprimento do 180.° dia de trabalho efetivo, sob pena de caducidade.
49. Para orientar o órgão jurisdicional de reenvio na sua apreciação da adequação desta condição destinada a prevenir e, sendo caso disso, punir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro, vou proceder ao exame, por um lado, dos elementos específicos exigidos pela regra geral enunciada no artigo 20.°, primeiro parágrafo, da CCNT e, por outro, das exclusões previstas no segundo parágrafo deste artigo, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça (35).
a) A medida geral enunciada no artigo 20.°, primeiro parágrafo, da CCNT constitui uma medida preventiva e/ou sancionatória adequada, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alíneas c) e b), do acordo‑quadro?
50. Antes de mais, esclareço que não resulta dos elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a legislação nacional em causa no processo principal preveja medidas relativas ao número máximo de renovações, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do acordo‑quadro. Em contrapartida, considero que a medida prevista no artigo 20.°, primeiro parágrafo, da CCNT é suscetível de incluir simultaneamente uma medida legal equivalente à medida preventiva do recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo enunciada no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do acordo‑quadro, relativa à duração máxima total desses contratos, bem como uma medida que pune esse recurso abusivo. Importa, portanto, examinar separadamente as duas condições exigidas por esta disposição.
1) Quanto à condição relativa ao cálculo dos 180 dias de trabalho efetivo na mesma empresa num período de 12 meses
51. Para melhor compreender a condição relativa ao cálculo dos 180 dias de trabalho efetivo na mesma empresa num período de 12 meses, parece‑me útil observar alguns elementos que resultam das respostas do Governo Italiano às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça na audiência.
52. Antes de mais, convidado a clarificar a ratio legis da referida condição, o Governo Italiano explicou que esta tem em conta uma certa continuidade de dias de trabalho que é garantida aos trabalhadores sem tomar em consideração a época sazonal, pelo que a duração máxima de 180 dias de trabalho efetivo não está ligada ao ciclo de produção sazonal (36).
53. Em seguida, interrogado sobre o significado dos termos «durante um período de 12 meses após a data de contratação» utilizados no artigo 20.°, primeiro parágrafo, da CCNT, o referido Governo referiu que estes designam um período de tempo que permite verificar se, durante um período significativo e continuado, o contrato é utilizado para responder a necessidades permanentes (37). Explicou que o direito à conversão do contrato de trabalho previsto nesta disposição está sujeito ao cumprimento de, pelo menos, 180 dias de trabalho efetivo, com o objetivo de desencorajar a utilização abusiva e reiterada de relações laborais a termo. Mais precisamente, o Governo Italiano referiu, por um lado, que a razão por que essa duração de trabalho foi escolhida é a fixação de um limiar significativo de integração ou de inserção do trabalhador em causa na organização da empresa, de molde a justificar o reconhecimento do direito à estabilização da relação laboral. Por outro lado, o este governo especificou que a exigência de dias de trabalho «efetivos» respondia à necessidade de evitar uma proteção excessiva injustificada do trabalhador em causa, em detrimento do empregador. Com efeito, o cálculo baseado nos dias civis permite chegar rapidamente aos 180 dias, quando, tendo em conta a natureza fragmentada do trabalho agrícola, esses dias «efetivos» são relevantes (38).
54. Por último, quando o Governo Italiano foi convidado a explicar as modalidades de controlo ou de registo dos dias efetivamente trabalhados, enumerou, primeiro, os registos de contas de Segurança Social do trabalhador acessíveis no portal do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) (Instituto Nacional de Segurança Social), que indicam, por cada ano por empregador, os dias de trabalho declarados; segundo, as listas nominativas dos trabalhadores agrícolas de cada empregador, geridas e publicadas pelo INPS e atualizadas com base nas informações enviadas pelos empregadores em causa (39); e, terceiro, as folhas de vencimento que devem corresponder aos dias declarados pelos empregadores. O Governo Italiano acrescentou ainda que estas modalidades têm natureza obrigatória, garantindo assim um nível adequado de fiabilidade com possibilidade de verificação. Todavia, esclareceu que este sistema se baseia na «autodeclaração» pelo empregador dos dias efetivamente trabalhados, sem controlo ex ante nem pela Inspeção do Trabalho nem pelo INPS, mas com possibilidade de controlo ex post por um ou outro desses organismos. Segundo este governo, as falsas declarações no sistema são de molde a determinar a responsabilidade penal do empregador.
55. No que respeita, em primeiro lugar, às afirmações relativas à ratio legis da exigência da duração máxima de 180 dias de trabalho efetivo, devo sublinhar que a ideia desta duração máxima parece ser a de limitar o direito de conversão da relação laboral em trabalho efetuado de forma duradoura no setor agrícola. No entanto, considero que, dado que, como resulta das afirmações do Governo Italiano, esse prazo máximo não corresponde à duração de uma campanha ou de um ciclo de produção sazonal completo (de novembro a outubro do ano seguinte) (40), esta condição não parece, em princípio, adequada para diferenciar os trabalhadores agrícolas contratados para dar resposta a necessidades sazonais temporárias (por exemplo, a colheita durante uma única época sazonal) dos que são empregados para cobrir necessidades permanentes durante uma campanha agrícola completa, ou seja, ao longo das quatro épocas sazonais (41). Cabe, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, in concreto, quais são as atividades agrícolas de natureza sazonal, distinguindo‑as daquelas que, embora pertençam ao mesmo setor agrícola, não são, na realidade, atividades sazonais, a fim de determinar se os recorrentes no processo principal foram contratados como trabalhadores agrícolas para dar resposta a necessidades sazonais temporárias ou, pelo contrário, para cobrir necessidades permanentes.
56. No que respeita, em segundo lugar, às clarificações relativas ao significado dos termos «durante um período de 12 meses após a data de contratação», saliento que o cálculo dos 180 dias de trabalho efetivo a partir da data da celebração do primeiro contrato de trabalho a termo e até ao fim desse período não parece, em princípio, reduzir substancialmente a efetividade desta condição (42).
57. Contudo, verifico que, nos processos apensos que deram origem ao Acórdão Fiamingo e o (43)., que diziam respeito a um setor específico, a saber, o setor marítimo, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre uma legislação nacional que apresentava algumas semelhanças com a legislação nacional em causa no processo principal (44). Nesses processos, o órgão jurisdicional de reenvio procurava, nomeadamente, saber se o artigo 5.° do acordo‑quadro se opunha a uma legislação nacional que previa a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo apenas quando o trabalhador em causa tivesse sido contratado ininterruptamente, mediante esses contratos, pelo mesmo empregador, por um período superior a um ano, sendo a relação laboral considerada ininterrupta quando os contratos de trabalho a termo eram separados por um lapso de tempo inferior ou igual a 60 dias.
58. O Tribunal de Justiça declarou que essa legislação nacional não se opunha, em princípio, ao artigo 5.° do acordo‑quadro. Considerou que tal legislação era suscetível de conter, em simultâneo, uma medida legal equivalente à medida preventiva do recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo estabelecida no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do acordo‑quadro, relativa à duração máxima total desses contratos, e uma medida que pune efetivamente este recurso abusivo (45). Em especial, o Tribunal de Justiça, no n.° 73 desse acórdão, sublinhou que cabia ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar‑se de que o período máximo de um ano previsto na legislação nacional era calculado de forma a não reduzir substancialmente a eficácia da prevenção e da punição do recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo. Acrescentou que podia ser esse o caso se esse período máximo fosse calculado em função não do número de dias de civis abrangidos por esses contratos de trabalho, mas em função do número de dias de atividade efetivamente cumpridos pelo trabalhador em causa. Com efeito, nesse número do referido acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que seria esse o caso, quando, «por exemplo» (o sublinhado é meu), devido à frequência reduzida das viagens, este último número for claramente inferior ao primeiro.
59. A este respeito, noto que, embora este exemplo tenha em conta as circunstâncias específicas dos processos apensos que deram origem ao Acórdão Fiamingo e o., no presente processo, trata‑se de uma situação análoga, ou seja, que, devido às especificidades do setor agrícola, o número de dias efetivamente trabalhados é inferior ao número de dias civis abrangidos pelos contratos a termo em causa no processo principal.
60. Por conseguinte, à luz do n.° 73 do Acórdão Fiamingo e o., coloca‑se a questão de saber se a condição relativa à duração máxima de 180 dias de trabalho efetivo durante um período de 12 meses após a data de contratação dos trabalhadores a termo em causa conduz ou não a reduzir substancialmente a efetividade da prevenção e/ou da punição do recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo (46).
61. A este respeito, saliento que, em si mesma, a exigência de dias de trabalho efetivo prevista na legislação nacional não é contrária ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do acordo‑quadro, uma vez que permite estabelecer uma certa continuidade na empresa suscetível de justificar o reconhecimento do direito à estabilização da relação laboral. Em contrapartida, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio concluir, por um lado, que o cálculo baseado nos dias efetivos de trabalho visa, na realidade, o ano civil em curso no momento da celebração do primeiro contrato de trabalho a termo em causa (47) e, por outro, que os dias de trabalho efetivo cumpridos no âmbito do ano civil anterior não são tidos em conta para efeitos desse cálculo, tal exigência não pode ser admitida. Com efeito, nesse caso, a efetividade da prevenção e/ou da punição do recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo pode variar em função da data de celebração desse contrato (48) e, consequentemente, não respeitar o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do acordo‑quadro.
62. Em terceiro e último lugar, no que respeita às modalidades de controlo ou de registo dos dias efetivamente trabalhados, importa salientar que, como o próprio Governo Italiano especificou, esse controlo depende exclusivamente da declaração do empregador, sem que as autoridades nacionais competentes possam fazer um controlo ex ante. É certo que, como também este governo, é possível aplicar um mecanismo de controlo ex post realizado por essas autoridades e, consequentemente, qualquer falsa declaração é de molde a determinar a responsabilidade penal do empregador. Todavia, não dispomos de elementos suficientes que permitam guiar o órgão jurisdicional de reenvio na sua apreciação da questão de saber se essas modalidades de controlo dos dias efetivamente trabalhados garantem a plena eficácia das disposições nacionais adotadas em aplicação do acordo‑quadro.
63. Assim, para concluir, a condição relativa ao cálculo dos 180 dias de trabalho efetivo na mesma empresa num período de 12 meses a contar da data de contratação parece‑me, em princípio, apta a prevenir e/ou punir o recurso abusivo a contratos a termo no setor agrícola, na condição de essa duração máxima permitir diferenciar os trabalhadores agrícolas contratados para fazer face a necessidades sazonais temporárias dos que realizam trabalhos de natureza duradoura ou permanente; de ser calculada de uma forma que não conduza a reduzir a efetividade dessa prevenção e/ou dessa sanção; e de existirem controlos efetivos para prevenir e/ou punir os abusos na aplicação desta condição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2) Quanto à condição relativa ao exercício do direito à conversão do contrato de trabalho no prazo de 6 meses a contar do cumprimento do 180.° dia de trabalho efetivo, sob pena de caducidade desse direito
64. Recordo, antes de mais, que, no processo que deu origem ao Despacho Berkizi‑Nikolakaki (49), o órgão jurisdicional de reenvio perguntava, nomeadamente, se o acordo‑quadro devia ser interpretado no sentido de que se opunha a uma legislação nacional que previa que o pedido do trabalhador de conversão num contrato de trabalho sem termo uma sucessão de contratos de trabalho a termo suscetíveis de serem considerados abusivos devia ser apresentado à autoridade competente no prazo de preclusão de dois meses a contar da data de entrada em vigor da legislação nacional em questão.
65. O Tribunal de Justiça considerou que a resposta a esta questão podia ser claramente deduzida da sua jurisprudência (50) e declarou que esse acordo‑quadro não se opunha a essa legislação nacional, desde que esse prazo, o que incumbia ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não fosse menos favorável do que o prazo relativo a vias judiciais semelhantes de direito interno em matéria de direito do trabalho (princípio da equivalência) e não tornasse impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (51).
66. No que respeita, em primeiro lugar, ao princípio da equivalência, não resulta dos elementos fornecidos ao Tribunal de Justiça que o prazo de preclusão de seis meses a contar do cumprimento do 180.° dia de trabalho efetivo, previsto no artigo 20.°, primeiro parágrafo, da CCNT, para a apresentação, pelos trabalhadores em causa, do pedido de conversão dos seus sucessivos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, seja contrário a este princípio. Cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único a ter conhecimento direto desses prazos no domínio do direito interno, verificar esse facto.
67. No que respeita, em segundo lugar, ao princípio da efetividade, a Comissão alegou que o prazo previsto no artigo 20.°, primeiro parágrafo, da CCNT pode tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo acordo‑quadro.
68. A este respeito, noto que este prazo se caracteriza por dois elementos essenciais, a saber, por um lado, o momento a partir do qual o referido prazo começa a correr e, por outro, a duração de seis meses.
69. Quanto à duração, considero que o prazo de preclusão de seis meses é suficiente para permitir ao trabalhador apresentar um pedido de conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo. Por conseguinte, esta duração não suscita, enquanto tal, nenhuma reserva à luz do princípio da efetividade.
70. No que respeita ao momento a partir do qual o prazo em questão começa a correr, ou seja, o dia seguinte ao 180.° dia de trabalho efetivo prestado, noto que, dado que o sistema relativo às modalidades de controlo ou de registo dos dias de trabalho efetivo se baseia na «autodeclaração» do empregador dos dias efetivamente trabalhados, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar‑se, à luz dos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade, de que o trabalhador seja informado de que a duração máxima de 180 dias de trabalho efetivo foi atingida e, por conseguinte, de que o prazo de 6 meses começa a correr.
71. Além disso, a Comissão alegou nas suas observações escritas que o facto de a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo não se realizar de pleno direito permite que o abuso seja punido unicamente a pedido do trabalhador, que é a parte mais fraca da relação laboral. Todavia, noto que a condição de apresentação ao empregador de um pedido escrito para exercer o direito à conversão do contrato de trabalho não parece ser uma diligência complexa suscetível de lesar o princípio da efetividade, desde que o trabalhador em causa saiba que dispõe desse direito. A este respeito, recordo que o n.° 8 das considerações gerais do acordo‑quadro enuncia que os contratos de trabalho a termo constituem uma característica do emprego em certos setores, ocupações e atividades, podendo ser da conveniência tanto dos empregadores como dos trabalhadores.
72. Por conseguinte, sou de opinião de que a segunda condição prevista no artigo 20.°, primeiro parágrafo, da CCNT não pode ser considerada lesiva do princípio da efetividade. Cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio no processo principal determinar se, atentos os dois elementos essenciais desta condição, a aplicação destes não lesa o princípio da efetividade, de modo a permitir aos interessados converter em contratos de trabalho sem termo os seus sucessivos contratos de trabalho a termo, quando estes forem de natureza abusiva.
73. Atendendo às considerações anteriores sobre as condições previstas no artigo 20.°, primeiro parágrafo, da CCNT, considero que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, na condição de essa duração máxima permitir diferenciar os trabalhadores agrícolas contratados para fazer face a necessidades sazonais temporárias dos que realizam trabalhos de natureza duradoura ou permanente; de ser calculada de uma forma que não conduza a reduzir a efetividade dessa prevenção e/ou dessa sanção, existirem controlos efetivos para prevenir e/ou punir os abusos na aplicação desta condição; e de as modalidades do exercício do direito à conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo não lesarem os princípios da equivalência e da efetividade, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
3) Quanto às exclusões enunciadas no artigo 20.°, segundo parágrafo, da CCNT
74. Saliento, antes de mais, que o órgão jurisdicional de reenvio não pede ao Tribunal de Justiça que aprecie a compatibilidade das exclusões enunciadas no artigo 20.°, segundo parágrafo, da CCNT com o direito da União. Todavia, por uma questão de exaustividade e para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, parece‑me oportuno tê‑las em conta na presente análise e formular algumas considerações sucintas sobre as mesmas.
75. Convidado a esclarecer na audiência as razões por que o direito à conversão do contrato de trabalho previsto no artigo 20.°, primeiro parágrafo, da CCNT não se aplica às duas primeiras categorias de trabalhadores referidas no segundo parágrafo deste artigo, o Governo Italiano explicou que o objetivo dessas exclusões é limitar a conversão dos contratos de trabalho apenas aos casos em que a sucessão de contratos de trabalho a termo é utilizada para necessidades permanentes e duradouras (52).
76. Quanto à primeira exclusão, que visa os trabalhadores inicialmente contratados a termo ao abrigo de um contrato de trabalho com uma garantia mínima de 100 dias, que diz expressamente respeito aos trabalhadores contratados «para a execução de vários trabalhos sazonais e/ou para várias fases de trabalho durante o ano, aos quais a empresa é, em todo o caso, obrigada a garantir um número de dias de trabalho superior a 100 por ano» (53), o Governo Italiano explicou que os contratos abrangidos por esta exclusão devem indicar as semanas de trabalho durante as quais o trabalhador é obrigado a disponibilizar‑se, estabelecendo assim uma continuidade de facto que garanta estabilidade ao trabalhador, tendo simultaneamente em conta as especificidades do trabalho agrícola.
77. No que respeita à segunda exclusão, que visa os trabalhadores inicialmente contratados a termo ao abrigo de um contrato de trabalho com mais de 180 dias de trabalho efetivo a efetuar no âmbito de uma relação laboral única e continuada, o Governo Italiano esclareceu que, nesse caso, é celebrado um só contrato de trabalho a termo por um período fixado, permitindo assim evitar a celebração de vários sucessivos contratos de trabalho a termo.
78. No caso em apreço, como resulta destas explicações do Governo Italiano, a sazonalidade dessas atividades parece explicar a exclusão destes dois tipos de contratos de trabalho do direito à conversão em contrato de trabalho sem termo, que está, portanto, reservado aos trabalhadores que preenchem as condições exigidas pelo artigo 20.°, primeiro parágrafo, da CCNT.
79. Todavia, devo salientar, como a Comissão alegou com razão nas suas observações escritas, que a articulação das exclusões enunciadas no artigo 20.°, segundo parágrafo, da CCNT com as condições exigidas pelo primeiro parágrafo deste artigo não é de fácil compreensão. Embora os contratos de trabalho previstos no âmbito dessas exclusões ofereçam mais segurança e estabilidade aos trabalhadores contratados a termo, não resulta, porém, da legislação em causa no processo principal que o recurso a estes dois tipos de contratos de trabalho visados na primeira e na segunda exclusão seja enquadrado, nomeadamente, por restrições ao número de renovações, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do acordo‑quadro.
80. Por último, no que se refere à terceira exclusão prevista no artigo 20.°, segundo parágrafo, da CCNT, esta visa os trabalhadores contratados a termo para substituir trabalhadores que, embora estando ausentes, mantêm o seu emprego. A este respeito, recordo que o Tribunal de Justiça já declarou que os compromissos para efeitos da substituição temporária de um trabalhador para satisfazer necessidades temporárias de pessoal do empregador são, em princípio, conformes com o artigo 5.° do acordo‑quadro, desde que os contratos de trabalho a termo não sejam renovados para efeitos do cumprimento, de forma permanente e duradoura, de tarefas destinadas a satisfazer necessidades permanentes e duradouras de pessoal desse empregador (54).
81. Em todo o caso, recordo que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as condições de aplicação e a implementação efetiva da legislação em causa no processo principal, considerada no seu conjunto, fazem dela uma medida adequada para prevenir e punir o recurso abusivo a sucessivos contratos a termo, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do acordo‑quadro.
82. Dito isto, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a legislação nacional em causa no processo principal não contém nenhuma das medidas exigidas pelo artigo 5.°, n.° 1, alíneas b) e c), do acordo‑quadro, deve ainda verificar se o recurso, no setor agrícola, a sucessivos contratos de trabalho a termo pode ser justificado por razões objetivas, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), deste acordo‑quadro (55).
b) A medida geral prevista no artigo 20.°, primeiro parágrafo, da CCNT constitui uma medida preventiva e/ou sancionatória adequada, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro?
83. Recordo, desde logo, que decorre do n.° 7 das considerações gerais do acordo‑quadro, que as partes signatárias do mesmo consideraram que a utilização de contratos de trabalho a termo com base em razões objetivas constitui uma forma de evitar abusos (56). A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «razões objetivas», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro, deve ser interpretado no sentido de que visa circunstâncias precisas e concretas que caracterizam uma determinada atividade e são, por conseguinte, suscetíveis de justificar nesse contexto específico a utilização de sucessivos contratos a termo. Segundo o Tribunal de Justiça, essas circunstâncias podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para a realização das quais esses contratos foram celebrados e das características inerentes a essas tarefas ou, eventualmente, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça especificou que uma disposição nacional que se limite a autorizar, de modo geral e abstrato, através de uma norma legislativa ou regulamentar, o recurso a sucessivos contratos de trabalho a termo não cumpre essas exigências (57). Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que tal disposição puramente formal não permite identificar critérios objetivos e transparentes para verificar se a renovação desses contratos responde efetivamente a uma verdadeira necessidade, é suscetível de alcançar o objetivo prosseguido e é necessária para o efeito. Essa disposição comporta, portanto, um risco real de provocar um recurso abusivo a esse tipo de contratos e não é, por isso, compatível com o objetivo nem com o efeito útil do acordo‑quadro (58).
84. No caso em apreço, o Governo Italiano alegou que o setor agrícola se caracteriza pela natureza sazonal da produção, pela imprevisibilidade meteorológica, pela falta de continuidade do emprego e pela forte mobilidade e rotação natural da mão de obra. Sublinha, desde logo, que isso acarreta necessidades provisórias e específicas que só podem ser eficazmente satisfeitas recorrendo a contratos de trabalho a termo, sem que isso implique uma precarização do trabalho (59).
85. A este respeito, recordo que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a contratação temporária de trabalhadores a fim de satisfazer necessidades provisórias e específicas em termos de pessoal pode, em princípio, constituir uma «razão objetiva» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), deste acordo‑quadro (60). Com efeito, com sublinhei mais acima, é claro que a sazonalidade de certas atividades agrícolas pode acarretar, para o empregador em causa, necessidades provisórias, mas recorrentes, de recrutamento (61). Em contrapartida, resulta desta jurisprudência que não se pode admitir que os contratos de trabalho a termo possam ser renovados para efeitos de execução, de modo permanente e duradouro, de tarefas inseridas na atividade normal do setor de atividade em causa. A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que o cumprimento do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro exige que se verifique em concreto se a renovação de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo visa cobrir necessidades provisórias (62).
86. Ora, saliento, em primeiro lugar, que, em princípio, a legislação nacional em causa no processo principal, considerada no seu conjunto, ou seja, tendo em conta as condições exigidas para o exercício do direito à conversão dos contratos de trabalho e as exclusões desse direito, parece ter por finalidade, atentas as especificidades do setor agrícola, distinguir entre as relações laborais destinadas a cobrir necessidades provisórias e as que visam a execução, de forma permanente e duradoura, de tarefas inseridas na atividade normal do setor em causa. No entanto, decorre da decisão de reenvio que a celebração dos sucessivos contratos de trabalho em causa no processo principal não parece ter respondido a meras necessidades provisórias do empregador agrícola, mas parece antes decorrer de necessidades permanentes e estáveis do mesmo (63). A este respeito, como a Comissão referiu, decorre do processo nacional que alguns dos contratos celebrados com os recorrentes no processo principal cobriam «necessidades técnicas, produtivas e organizacionais comprovadas e continuadas, aliás no âmbito de um trabalho sazonal» (64). Noto também que, nas observações escritas, os recorrentes no processo principal sustentaram que, quando a função é indicada nos respetivos contratos de trabalho, se pode ver que estavam contratados para efetuar, respetivamente, tarefas de «limpeza dos espaços verdes» e «trabalhos nos campos ou de jardinagem», sendo essas atividades, em seu entender, atividades correntes e habituais no setor da produção agrícola e, em especial, da viticultura (65).
87. Em segundo lugar, noto que os diferentes contratos de trabalho a termo celebrados com os recorrentes no processo principal que foram contratados deram lugar à realização de tarefas semelhantes durante vários anos e cobriram a quase totalidade dos anos civis em causa. Por conseguinte, essas relações laborais podem ter satisfeito uma necessidade que não era provisória, mas, pelo contrário, duradoura. Desta forma, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a celebração dos sucessivos contratos de trabalho em causa no processo principal respondeu a meras necessidades provisórias do empregador, ou decorreu de necessidades permanentes do mesmo (66). Recordo que incumbe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais, encarregados da implementação das medidas de transposição da Diretiva 1999/70 e chamados, assim, a pronunciar‑se sobre a qualificação de sucessivos contratos de trabalho a termo, examinar, casuisticamente, todas as circunstâncias da causa, tomando em consideração, nomeadamente, o número dos sucessivos contratos celebrados com a mesma pessoa ou para efeitos da prestação de um mesmo trabalho, a fim de excluir o recurso abusivo, pelos empregadores, a contratos de trabalho a termo (67).
V. Conclusão
88. Atendendo às considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) do seguinte modo:
1) O artigo 5.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, constante do anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual as regras de direito comum que regem as relações laborais a termo e visam prevenir e punir o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo, que foram adotadas para implementar a Diretiva 1999/70, não são aplicáveis às relações laborais entre os empregadores e os trabalhadores contratados a termo no setor agrícola, e que prevê regras específicas aplicáveis a este setor, na condição de essas regras específicas cumprirem as exigências decorrentes deste artigo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2) O artigo 5.° deste acordo‑quadro
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma convenção coletiva aplicável ao setor agrícola que prevê que o direito à conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo está sujeito à condição de os trabalhadores agrícolas prestarem, na mesma empresa, pelo menos 180 dias de trabalho efetivo, calculados num período de 12 meses a contar da data da contratação, e que esses trabalhadores devem exercer esse direito no prazo de 6 meses a contar do cumprimento do 180.° dia de trabalho efetivo, sob pena de caducidade, na condição de
– essa duração máxima permitir diferenciar os trabalhadores agrícolas contratados para fazer face a necessidades sazonais temporárias dos que realizam trabalhos de natureza duradoura ou permanente;
– ser calculada de uma forma que não conduza a reduzir a efetividade dessa prevenção e/ou dessa sanção;
– existirem controlos efetivos para prevenir e/ou punir os abusos na aplicação desta condição; e
– as modalidades do exercício do direito à conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo não lesarem os princípios da equivalência e da efetividade,
o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
1 Língua original: francês.
2 Acordo‑quadro celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), constante do anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
3 No que diz respeito ao setor agrícola, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro no Acórdão de 8 de maio de 2025, L. T. e o. (Prestações sociais para trabalhadores agrícolas contratados a termo) (C‑212/24, C‑226/24 e C‑227/24, EU:C:2025:341).
4 GURI n.° 235, de 9 de outubro de 2001.
5 Resulta do quadro jurídico descrito na decisão de reenvio que as convenções coletivas nacionais de 25 de maio de 2010 e de 22 de outubro de 2014 reproduzem, em substância, os termos do artigo 20.° da CCNT.
6 O órgão jurisdicional de reenvio explica que, na sua jurisprudência, interpretou o artigo 5.°, n.° 4‑B, do Decreto Legislativo n.° 368/2001 nos casos em que o artigo 10.°, n.° 2, deste decreto legislativo em causa no processo principal não era aplicável pelo facto de o empregador ser um organismo público não económico e não ter a qualidade de explorador agrícola na aceção do direito nacional.
7 Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo o artigo 5.°, n.° 4‑B, do Decreto Legislativo n.° 368/2001, as disposições deste artigo relativas à conversão em contratos de trabalho sem termo, uma vez terminados os sucessivos contratos a termo que excedam uma duração total determinada, «não se aplicam às atividades sazonais».
8 O órgão jurisdicional de reenvio cita o Acórdão da Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) n.° 34561, de 11 de dezembro de 2023 (Rv. 669564‑02).
9 O órgão jurisdicional de reenvio cita o Acórdão da Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) n.° 26196/2024, de 7 de outubro de 2024. O Acórdão da Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) n.° 25393/2024, de 23 de setembro de 2024, é igualmente citado nos autos do processo de que o Tribunal de Justiça dispõe.
10 V. Acórdãos de 15 de maio de 2003, Salzmann (C‑300/01, EU:C:2003:283, n.° 31), e de 29 de janeiro de 2026, Fondazione Teatro alla Scala di Milano (C‑668/24, a seguir «Acórdão Fondazione Teatro alla Scala di Milano», EU:C:2026:60, n.° 35).
11 V., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2023, Ministero dell’Istruzione e INPS (C‑270/22, EU:C:2023:933, n.° 34).
12 V., por analogia, Acórdão de 4 de setembro de 2025, Gnattai (C 543/23, EU:C:2025:653, n.° 27 e jurisprudência aí referida).
13 V., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2025 (C‑212/24, C‑226/24 e C‑227/24, EU:C:2025:341, n.° 43).
14 Recorde‑se que as três medidas enumeradas no artigo 5.°, alíneas a) a c), do acordo‑quadro se prendem, respetivamente, com razões objetivas que justificam a renovação desses contratos ou relações laborais, com a duração máxima total desses sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais e com o número máximo de renovações dos mesmos. V., nomeadamente, neste sentido, Acórdãos de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, a seguir «Acórdão Mascolo e o.», EU:C:2014:2401, n.° 74; de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, a seguir «Acórdão Sánchez Ruiz e o., EU:C:2020:219, n.° 83); e de 13 de maio de 2026, Comissão/Itália (Inexistência de medidas destinadas a prevenir o recurso abusivo a contratos a termo) (C‑155/25, EU:C:2026:405, n.° 31).
15 Como recordei nas minhas Conclusões no processo Obadal (C‑418/24, EU:C:2025:772, n.° 53). Quanto à articulação entre o n.° 1 e o n.° 2, alínea b), do artigo 5.° do acordo‑quadro, conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ao distinguir entre os tipos de medidas previstas (preventivas e sancionatórias) e os diferentes regimes que lhes são aplicáveis, v. n.os 50 a 55 dessas conclusões.
16 V., nomeadamente, Acórdãos de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.° 70 e jurisprudência aí referida), e de 14 de abril de 2026, Obadal (C‑418/24, a seguir «Acórdão Obadal», EU:C:2026:291, n.° 43).
17 V., nomeadamente, Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C-212/04, a seguir «Acórdão Adeneler e o.», EU:C:2006:443, n.os 81 e 91), e Obadal (n.° 44).
18 V., nomeadamente, neste sentido, Acórdãos Adeneler e o. (n.os 81 e 91) e Obadal (n.° 43).
19 V. Acórdãos Adeneler e o. (n.° 94) e Obadal (n.° 45).
20 V. Acórdãos Adeneler e o. (n.° 102) e Obadal (n.° 46).
21 V., recentemente, Acórdão Obadal (n.° 48 e jurisprudência aí referida).
22 V., nomeadamente, Acórdão Sánchez Ruiz e o. (n.° 90). V., igualmente, Acórão Obadal (n.° 49 e jurisprudência aí referida).
23 V., nomeadamente, Acórdãos Sánchez Ruiz e o. (n.° 91) e Obadal (n.° 50 e jurisprudência aí referida).
24 V., nomeadamente, neste sentido, Acórdãos Adeneler e o. (n.° 63); de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.° 88); e de 23 de abril de 2009, Angelidaki e o. (C‑378/07 a C‑380/07, a seguir «Acórdão Angelidaki e o.», EU:C:2009:250, n.° 73).
25 O n.° 6 das considerações gerais do acordo‑quadro enuncia que os contratos de duração indeterminada constituem a forma comum da relação laboral, contribuindo para a qualidade de vida dos trabalhadores e a melhoria do seu desempenho.
26 V. Acórdão de 22 de novembro de 2005, Mangold (C‑144/04, EU:C:2005:709, n.° 64).
27 V., neste sentido, Acórdãos Adeneler e o. (n.° 63); Mascolo e o. (n.° 72); de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, a seguir «Acórdão Sciotto», EU:C:2018:859, n.° 30), e Obadal (n.° 57 e jurisprudência aí referida).
28 V., quanto a estes setores específicos, Acórdãos de 3 de julho de 2014, Fiamingo e o. (C‑362/13, C‑363/13 e C‑407/13, a seguir «Acórdão Fiamingo e o.», EU:C:2014:2044); Mascolo e o.; de 26 de fevereiro de 2015, Comissão/Luxemburgo (C‑238/14, EU:C:2015:128); de 14 de setembro de 2016, Pérez López (C‑16/15, EU:C:2016:679); Sciotto; de 8 de maio de 2019, Rossato e Conservatorio di Musica F. A. Bonporti (C‑494/17, EU:C:2019:387); e Fondazione Teatro alla Scala di Milano.
29 V. Acórdãos Sciotto (n.os 46 a 48) e Fondazione Teatro alla Scala di Milano (n.° 52).
30 V. Acórdão Fondazione Teatro alla Scala di Milano (n.° 52). Recorde‑se que o segundo parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro enuncia que «[a]s partes signatárias deste acordo reconhecem que os contratos de trabalho sem termo são e continuarão a ser a forma mais comum no que diz respeito à relação laboral entre empregadores e trabalhadores» e que «os contratos de trabalho a termo respondem, em certas circunstâncias, às necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores».
31 Nos termos do terceiro parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro, «[este] acordo estabelece os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, reconhecendo que a sua aplicação pormenorizada deve ter em conta a realidade e especificidades das situações nacionais, setoriais e sazonais». Sublinhado meu.
32 O n.° 10 das considerações gerais do acordo‑quadro esclarece que «[este] remete para os Estados‑Membros e para os parceiros sociais a definição das modalidades de aplicação dos seus princípios gerais, requisitos e disposições mínimas a fim de ser considerada a situação em cada Estado‑Membro e as circunstâncias de setores e ocupações concretos, incluindo as atividades de caráter sazonal».
33 V. Acórdãos de 7 de setembro de 2006, Marrosu e Sardino (C‑53/04, EU:C:2006:517, n.° 45), e Sciotto (n.° 35 e jurisprudência aí referida).
34 V. Acórdãos Sciotto (n.º 60) e Fondazione Teatro alla Scala di Milano (n.° 54).
35 V. n.os 31 a 35 das presentes conclusões.
36 O Governo Italiano esclareceu na audiência que esta falta de ligação entre a duração máxima de 180 dias e o elemento sazonal se explicava, com efeito, pelo facto de a consideração da campanha agrícola completa implicar uma regra que prevê 365 dias e não 180 dias de trabalho como previsto na medida em causa.
37 Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça na audiência, o Governo Italiano explicou que a «data de contratação» coincide com a data da celebração do primeiro contrato de trabalho a termo assinado entre as mesmas partes, sendo os dias de trabalho efetivo contados até ao fim do período de 12 meses, mesmo que tenham sido sucessivamente celebrados vários contratos de trabalho a termo durante esse período.
38 Segundo o Governo Italiano, a atividade agrícola está estruturalmente fragmentada ao longo de toda a campanha agrícola, que se estende tradicionalmente entre novembro e outubro do ano seguinte.
39 Segundo o Governo Italiano, trata‑se do sistema dito «Unimens Post Agri». O Governo Italiano especificou que os dados registados podem ser verificados tanto junto do Ministério do Trabalho como do INPS. Também existem os formulários ditos «UniLav» conservados nos centros de emprego e que são acessíveis através do sistema de informação do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais.
40 Entendo antes este esclarecimento do Governo Italiano no sentido de que a condição dos 180 dias de trabalho efetivo num período de 12 meses não tem em conta o cumprimento de um ciclo de produção sazonal completo, mas parece ter em conta a sazonalidade que caracteriza uma boa parte da atividade do setor agrícola.
41 No entanto, esta distinção parece resultar antes da articulação entre a regra geral e suas exceções. V. n.° 78 das presentes conclusões.
42 A Comissão alegou que, contrariamente às regras gerais aplicáveis ratione temporis aos demais setores não excluídos da aplicação do Decreto Legislativo n.° 368/2001, o artigo 20.°, primeiro parágrafo, da CCNT prevê que a duração máxima dos contratos de trabalho a termo seja expressa, não em dias civis, mas em dias de trabalho efetivos e que também é o caso das regras gerais posteriores enunciadas no decreto legislativo 15 giugno 2015, n.° 81 — Disciplina organica dei contratti di lavoro e revisione della normativa in tema di mansioni, a norma dell’articolo 1, comma 7, della legge 10 dicembre 2014, n.° 183 [Decreto Legislativo n.° 81, que aprova o Regulamento Sistemático dos Contratos de Trabalho e revê a Legislação sobre as Obrigações Profissionais, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 7, da Lei n.° 183, de 10 de dezembro de 2014, de 15 de junho de 2015 (GURI n.° 144, de 24 de junho de 2015, suplemento ordinário n.° 34; a seguir «Decreto Legislativo n.° 81/2015».
43 Recorde‑se que, nesse processo, tinham sido recrutados marítimos por uma sociedade italiana para trabalhar em ferries que efetuavam trajetos marítimos entre dois portos situados em Itália. Estes marítimos tinham celebrado com o respetivo empregador sucessivos contratos de trabalho a termo para uma ou mais viagens com a duração máxima de 78 dias. Na sequência da resolução dos contratos de trabalho no momento do desembarque, eles tinham recorrido ao órgão jurisdicional nacional competente para obter, nomeadamente, a conversão dos contratos de trabalho em contratos sem termo.
44 Nesse processo, a Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) referiu, na exposição do quadro jurídico da decisão de reenvio, que os contratos de trabalho dos marítimos não estavam abrangidos pelo Decreto Legislativo n.° 368/2001, mas pelo Código Marítimo.
45 V. Acórdão Fiamingo e o. (n.° 70).
46 Para ser totalmente exaustivo, saliento que resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o artigo 5.°, n.° 4‑A, do Decreto Legislativo n.° 368/2001, que continha as regras gerais aplicáveis ratione temporis, previa a conversão automática dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo quando a duração máxima de 36 meses fosse ultrapassada. O órgão jurisdicional de reenvio refere que esta duração máxima foi posteriormente reduzida para 12 meses pelo Decreto Legislativo n.° 81/2015, salvo em determinadas circunstâncias em que está prevista a possibilidade de fixar um prazo que não ultrapasse, em caso algum, 24 meses. Esse órgão jurisdicional especifica que o artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Decreto Legislativo n.° 81/2015 manteve a exclusão das «relações laborais entre os empregadores agrícolas e os trabalhadores contratados a termo».
47 Na audiência, a Comissão alegou que resulta das observações dos recorrentes no processo principal que o artigo 8.° do Contratto provinciale di lavoro per gli operai agricoli e florovivaisti della provincia di Brescia (Convenção Provincial de Trabalho para os Trabalhadores Agrícolas e Floricultores da Província de Brescia), assinada em 17 de abril de 2008 entre as organizações provinciais patronais e sindicais do setor agrícola, sujeita o direito à conversão dos contratos numa duração máxima de 150 dias úteis de trabalho continuado ou em 180 dias úteis de trabalho não continuado num período de um «ano civil». Assim, a Comissão considera que a convenção coletiva, nacional ou provincial, torna difícil, ou mesmo impossível, o preenchimento das condições exigidas para exercer esse direito. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar esse facto.
48 Nomeadamente, os trabalhadores contratados no início do ano civil terão mais facilidade em preencher as condições da medida nacional em causa no processo principal do que os contratados mais tarde no ano.
49 Despacho de 18 de janeiro de 2011 (C‑272/10, EU:C:2011:19).
50 V. Acórdão Angelidaki e o. (n.os 168 a 176) e Despachos de 12 de junho de 2008, Vassilakis e o. (C‑364/07, EU:C:2008:346, n.os 138 a 150), e de 24 de abril de 2009, Koukou (C‑519/08, EU:C:2009:269, n.os 73 a 81 e 92 a 102).
51 V., neste sentido, Despacho de 18 de janeiro de 2011, Berkizi‑Nikolakaki (C‑272/10, EU:C:2011:19, n.° 61).
52 O Governo Italiano salientou na audiência que os recorrentes no processo principal não contratados, durante o período em causa no processo principal, como trabalhadores pertencentes a uma destas duas primeiras categorias de trabalhadores.
53 V. artigo 18.°, alínea b), da CCNT, reproduzido no n.° 6 das presentes conclusões.
54 V., neste sentido, Acórdãos Mascolo e o. (n.° 101), e Sánchez Ruiz e o. (n.os 72, 75 e 77 e jurisprudência aí referida).
55 V., por analogia, Acórdão Sciotto (n.° 37).
56 V. Acórdão Sciotto (n.° 38 e jurisprudência aí referida).
57 V., neste sentido, Acórdãos Angelidaki e o. (n.os 96 e 97); Sánchez Ruiz e o. (n.os 66 e 67); e Sciotto (n.os 39 e 40).
58 V., nomeadamente, Acórdãos Angelidaki e o. (n.os 98 e 100); Mascolo e o. (n.° 88); Sánchez Ruiz e o. (n.° 68), e Sciotto (n.° 40).
59 O Governo Italiano referiu que, no setor agrícola italiano, cerca de 90 % da mão de obra é contratada a termo.
60 V., nomeadamente, Acórdãos Angelidaki e o. (n.° 102); Mascolo e o. (n.° 91), e Sciotto (n.° 47).
61 V. n.os 8, 42 e 43 das presentes conclusões.
62 No que diz respeito, em particular, ao setor das fundações lírico‑sinfónicas, v., por analogia, Acórdão Sciotto (n.os 49 e 50).
63 As atividades setoriais e sazonais são dois tipos de atividades diferentes, embora possam eventualmente sobrepor‑se. Com efeito, certos setores específicos, como, no caso em apreço, o setor agrícola ou, nomeadamente, o setor turístico, podem acarretar tanto necessidades provisórias como necessidades permanentes de mão de obra.
64 Por outro lado, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, em metade dos contratos a termo celebrados entre o empregador e A. M., a rubrica prevista para especificar as tarefas que este último tinha de desempenhar parece não estar preenchida.
65 O próprio órgão jurisdicional de reenvio salienta que não pode, por si só, ser considerada atividade agrícola sazonal a atividade suscetível de perdurar no tempo e que não depende do calendário sazonal das tarefas habituais associadas a esta atividade agrícola, mas das necessidades permanentes dessa atividade. Com efeito, resulta das informações que figuram nos autos do processo e, em especial, da jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio mencionada no quadro jurídico exposto na sua decisão de reenvio, que essas necessidades permanentes dizem respeito, nomeadamente, a necessidades operacionais que se mantêm ao longo de todo o ano, como as de guarda, de reparação e de manutenção das instalações e das máquinas e, em geral, de preparação da nova época sazonal completa, o que tem como consequência deverem os trabalhadores empregados de forma estável nessas atividades ser trabalhadores permanentes e não trabalhadores contratados a termo, mesmo quando a atividade de produção enquanto tal, considerada no seu conjunto, tem natureza sazonal. V. n.° 8 das presentes conclusões.
66 V. Acórdão Sciotto (n.° 52).
67 V. Acórdão Fiamingo e o. (n.° 72 e jurisprudência aí referida).