Posições pautais Terra de pisão (terra de fuller) Capítulo 25 da Nomenclatura Combinada Posição pautal 2508 Conceito de ‘produtos lavados’ Remoção de impurezas sem mudança de estrutura do produto Capítulo 38 da Nomenclatura Combinada Posição pautal 3802
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de janeiro de 2014.
X BV contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Posições pautais — Terra de pisão (terra de fuller) — Capítulo 25 da Nomenclatura Combinada — Posição pautal 2508 — Conceito de ‘produtos lavados’ — Remoção de impurezas sem mudança de estrutura do produto — Capítulo 38 da Nomenclatura Combinada — Posição pautal 3802.
Processo C‑380/12.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
23 de janeiro de 2014 ( *1 )
«Posições pautais — Terra de pisão (terra de fuller) — Capítulo 25 da Nomenclatura Combinada — Posição pautal 2508 — Conceito de ‘produtos lavados’ — Remoção de impurezas sem mudança de estrutura do produto — Capítulo 38 da Nomenclatura Combinada — Posição pautal 3802»
No processo C‑380/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 13 de julho de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2012, no processo
X BV
contra
Staatssecretaris van Financiën,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: A. Rosas, exercendo funções de presidente da Décima Secção, D. Šváby e C. Vajda (relator), juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 8 de julho de 2013,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da X BV, por G. van Slooten, belastingadviseur, |
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em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. Noort, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e L. Keppenne, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006 (JO L 301, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a X BV (a seguir «X») ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças) a respeito da classificação pautal, no âmbito da NC, de lotes de terra de pisão (terra de fuller), um tipo de argila utilizada para a purificação e a descoloração de óleos alimentares. |
Quadro jurídico
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
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3 |
O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas («OMA»), foi instituído por Convenção celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «Convenção sobre o SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, juntamente com o seu protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1). |
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4 |
Por força do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, as partes contratantes comprometem‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e as subposições deste, sem aditamentos nem alterações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. As partes contratantes comprometem‑se também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não modificar a estrutura destes últimos. |
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5 |
A OMA aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH. |
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6 |
À data da entrega das declarações de importação em causa no processo principal, as notas explicativas do SH relativas à posição 2508 estavam redigidas como segue: «A presente posição compreende todas as matérias argilosas naturais, diferentes do caulino e das outras argilas caulínias do n.o 25.07, constituídas por rochas ou terras sedimentares complexas de base silicoalumínica, cujas características gerais essenciais são a plasticidade, a faculdade de endurecer após cozedura e a resistência ao calor. Tais propriedades fazem delas matérias‑primas de base da indústria cerâmica (tijolos, telhas para construção, porcelana, faiança, tijolos e produtos refratários, etc.); as argilas comuns são igualmente utilizadas para o melhoramento das terras. […] A presente posição não compreende: […]
[…]» |
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7 |
No ponto A, intitulado «Carbonos ativados; matérias minerais naturais ativadas», as notas explicativas do SH relativas à posição 3802 indicavam o seguinte: «Um carvão ou uma matéria mineral consideram‑se como ativados quando a sua estrutura superficial é modificada por tratamento apropriado (térmico, químico, etc.), de forma a torná‑los aptos para determinadas utilizações, tais como descoramento, adsorção de gás ou de humidade, catálise, permuta iónica, filtração. […] Entre os produtos compreendidos nesta posição, podem citar‑se os seguintes: […]
Também se excluem desta presente posição:
[…]» |
NC
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8 |
A classificação aduaneira das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC. A versão da NC em vigor à data dos factos no processo principal é a que resulta do Regulamento n.o 1549/2006. |
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9 |
O artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, tem a seguinte redação: «1. As medidas relativas às matérias a seguir mencionadas são adotadas segundo o procedimento definido no artigo 10.o:
[…] 2. As disposições adotadas ao abrigo do n.o 1 não podem alterar:
[…]» |
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10 |
A segunda parte da NC, que contém a tabela de direitos aduaneiros, compreende uma secção V, intitulada «Produtos minerais». Nesta secção figura o capítulo 25, intitulado: «Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento». Dentro do capítulo 25, a posição 2508 da NC foi modificada pelo Regulamento n.o 1549/2006, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007 e, portanto, é aplicável aos factos do processo principal. |
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11 |
Antes desta modificação, na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87 (JO L 286, p. 1), a posição 2508 da NC continha uma subposição 2508 20 00 para a terra descorante e a terra de pisão (terra de fuller). O Regulamento n.o 1549/2006 suprimiu esta subposição, pelo que a posição 2508 da NC, na sua versão aplicável aos factos do processo principal, tem a seguinte redação: «2508 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas: 2508 10 00 — Bentonite 2508 30 00 — Argilas refratárias 2508 40 00 — Outras argilas 2508 50 00 — Andaluzite, cianite e silimanite 2508 60 00 — Mulita 2508 70 00 — Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas». |
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12 |
A secção VI da NC, intitulada «Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas», compreende o capítulo 38, denominado «Produtos diversos das indústrias químicas». Tanto na versão resultante do Regulamento n.o 1719/2005 como na resultante do Regulamento n.o 1549/2006, a posição 3802 da NC lê‑se como segue: «3802 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado: 3802 10 00 — Carvões ativados 3802 90 00 — Outros». |
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13 |
O capítulo 25 da NC contém uma nota 1 com a seguinte redação: «Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos (quebrados), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. Os produtos do presente capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.» |
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14 |
A nota 4 do capítulo 25 da NC, referida pela nota 1, tem a seguinte redação: «A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculite, a perlite e as clorites, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma do mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica e os pedaços de tijolo e blocos de betão partidos (quebrados).» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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15 |
Os factos pertinentes do litígio no processo principal, tal como resultam da decisão de reenvio, podem ser descritos como segue. |
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Em 2 e 12 de fevereiro de 2007, X, sediada em Z, nos Países Baixos, declarou a introdução em livre prática de lotes de terra de pisão (terra de fuller), sob as denominações comerciais A e B. Estes produtos são, nomeadamente, utilizados para a depuração e a descoloração de óleos alimentares. |
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17 |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a terra de pisão (terra de fuller) é um tipo de argila que tem, pela sua própria natureza, uma capacidade adsorvente que a torna adequada, nomeadamente, para a depuração e a descoloração de óleos alimentares. Este tipo de argila consiste em cristais constituídos por lamelas com uma estrutura de três camadas. Uma camada octaédrica de alumínio e de átomos de oxigénio está entalada entre duas camadas tetraédricas de silício e de átomos de oxigénio. Entre estas lamelas, encontram‑se iões intercambiáveis. Esta estrutura tem carga negativa e atrai catiões para se tornar neutra. Na argila em estado natural, estes catiões são compostos por iões de hidrogénio. Nessa forma, a argila é adequada para depurar e descolorar. |
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Na natureza, certas alterações ocorrem devido às chuvas ácidas. A argila liberta‑se, assim, da massa rochosa. Esta argila é recolhida em bacias onde os iões de hidrogénio são substituídos por iões de cálcio. No caso em apreço, está em causa a extração de um produto natural, a saber, a argila carregada de iões de cálcio. Após extração, esta argila é tratada com ácido sulfúrico e, seguidamente, enxaguada. Este tratamento remove os iões de cálcio dos cristais. Em seu lugar, os iões de hidrogénio aderem à estrutura da argila. Como consequência do intercâmbio dos iões, a estrutura superficial das lamelas é alterada, aumentando o espaço entre elas. Este aumento do espaço faz com que a capacidade adsorvente da argila aumente. |
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19 |
Decorre igualmente da decisão de reenvio que existe terra de pisão (terra de fuller) natural que, sem tratamento com ácido, tem uma capacidade adsorvente superior à dos produtos em causa no processo principal. |
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20 |
Por ocasião de um controlo, as autoridades aduaneiras recolheram amostras dos produtos A e B e transmitiram‑nas ao seu laboratório para investigação mais detalhada. Com base nos resultados desta investigação, as autoridades aduaneiras concluíram que os produtos A e B não estavam abrangidos pela subposição pautal 2508 40 00 da NC, «Outras argilas», mencionada nas declarações, mas pela subposição 3802 90 00 da NC, «Outros», à qual correspondia um direito aduaneiro superior de 5,7%. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras reclamaram o pagamento de direitos aduaneiros mais elevados mediante dois avisos de liquidação, datados de 10 de abril e 15 de junho de 2007. |
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21 |
X impugnou sucessivamente estes avisos junto das autoridades aduaneiras, do Rechtbank te Haarlem e do Gerechtshof te Amesterdam. |
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22 |
Em decisão proferida em 23 de dezembro de 2010, o Gerechtshof te Amsterdam declarou que os produtos em causa deviam ser classificados como «produtos minerais ativados» na posição 3802 90 00 da NC, em aplicação da regra geral de interpretação n.o 1 da NC. |
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23 |
O Gerechtshof te Amsterdam considerou que a classificação desses produtos na subposição 2508 40 00 da NC, como «Outras argilas», não era possível, uma vez que o tratamento com ácido a que tinham sido submetidos não podia ser considerado uma «lavagem», na aceção da nota 1 do capítulo 25 da NC, pois não se limitava a remover certos elementos da argila, mas acrescentava‑lhe novos elementos. |
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24 |
Por outro lado, o Gerechtshof te Amsterdam decidiu que os produtos em causa podiam ser considerados «ativados», na aceção da posição 3802 da NC. Aquele órgão jurisdicional considerou a esse respeito que as notas explicativas do SH relativas à posição 3802 excluem desta posição as substâncias minerais naturais que são ativas pela sua própria natureza, como a terra de pisão (terra de fuller), na medida em que não foram sujeitas a qualquer tratamento que alterasse a sua estrutura superficial. Em seu entender, decorre desta passagem que as substâncias minerais naturais que já são ativas pela sua própria natureza podem ser «ativadas», na aceção da posição 3802 da NC. Consequentemente, o Gerechtshof te Amsterdam declarou que os produtos em causa tinham sido «ativados» não obstante o facto de a argila já ser ativa por natureza, porquanto a lavagem da estrutura cristalina da argila com ácido sulfúrico e água tinha alterado a estrutura superficial das lamelas. |
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25 |
X interpôs recurso da referida decisão do Gerechtshof te Amsterdam para o órgão jurisdicional de reenvio, tendo o Staatssecretaris van Financiën interposto recurso subordinado. |
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26 |
O órgão jurisdicional de reenvio indica que, com o seu fundamento de recurso, X alega que o Gerechtshof te Amsterdam cometeu um erro de direito ao declarar que os produtos em causa estavam abrangidos pela posição 3802 da NC, quando o tratamento com ácido não tinha modificado as características e as propriedades objetivas dos produtos em causa enquanto produtos minerais ativos, pelo que estavam abrangidos pela posição 2508 da NC. |
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27 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que, nos termos da nota 1 do capítulo 25 da NC, a lavagem dos produtos não impede a sua classificação na posição 2508 da NC, mesmo que seja feita «por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto». Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a expressão «eliminação das impurezas» se aplica à remoção de determinadas partículas químicas que se encontram num produto mineral em estado bruto em razão de circunstâncias naturais, com o objetivo de reforçar certas propriedades naturais do referido produto. O órgão jurisdicional de reenvio observa que a nota 1 do capítulo 25 da NC não estabelece claramente se também visa a lavagem de um produto mineral em estado bruto destinada a remover essa «poluição natural», que faz parte do próprio produto mineral. |
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28 |
O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, caso os iões de cálcio presentes nos produtos minerais no momento da sua extração sejam considerados «impurezas», na aceção da nota 1 do capítulo 25 da NC, há que determinar se a expressão «sem modificarem a estrutura do produto» é aplicável a uma lavagem com ácido sulfúrico e água. Em seu entender, são possíveis duas interpretações a este respeito. |
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29 |
De acordo com uma primeira interpretação da nota 1 do capítulo 25 da NC, para poderem ser classificados na posição 2508 desta, os produtos em causa devem conservar, após a lavagem, as características e as propriedades objetivas relevantes do produto «Outras argilas» na aceção da referida posição. Segundo esta interpretação, não resulta do enunciado da posição 2508 da NC nem das notas explicativas do SH ou da NC que o nível da capacidade de adsorção da argila, a quantidade de iões de cálcio ou de iões de hidrogénio presentes na estrutura de vidro ou ainda o espaço preciso entre as lamelas apresentem qualquer relevância para efeitos da classificação da terra de pisão (terra de fuller) na posição 2508 da NC. |
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30 |
Ora, o órgão jurisdicional de reenvio observa que é pacífico que, no momento da sua extração, os produtos em causa já dispõem das características e das propriedades exigidas para serem considerados «Outras argilas», na aceção da posição 2508 da NC, e que, mesmo depois do tratamento com ácido sulfúrico e água, esses produtos continuam a apresentar as características e as propriedades objetivas que lhes permitem ser classificados nessa posição pautal. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que também é pacífico que o tratamento com ácido não acrescentou aos produtos em causa características e propriedades objetivas que os tenham tornado adequados para fins diferentes daqueles para os quais a terra de pisão (terra de fuller) é geralmente utilizada. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o simples facto de a capacidade de adsorção, característica exigida para a classificação como «Outras argilas», na aceção da posição 2508 da NC, ter aumentado não impede que os referidos produtos continuem a ser classificados nesta posição, porquanto a grandeza desta capacidade não ultrapassa a capacidade de adsorção natural da terra de pisão (terra de fuller) em geral. |
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31 |
De acordo com uma segunda interpretação da nota 1 do capítulo 25 da NC, não é suficiente que os produtos continuem a possuir as características e propriedades objetivas exigidas para a classificação como «Outras argilas» na posição 2508 da NC. Com efeito, devem ser excluídos desta posição os produtos minerais que, após a sua extração, tenham sido submetidos a tratamentos químicos que modificaram as suas estrutura e composição. Segundo esta interpretação, embora na natureza os iões de hidrogénio não sejam estranhos a produtos como a terra de pisão (terra de fuller), a sua presença após o tratamento leva a que os produtos devam ser considerados «produtos diversos das indústrias químicas», na aceção do capítulo 38 da NC. |
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32 |
Tendo em conta as considerações precedentes, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a classificação pautal dos produtos em causa depende da interpretação de disposições do direito da União, em especial da posição pautal 2508 da NC e da nota 1 do capítulo 25 da NC. Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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A título preliminar, cabe salientar que, embora digam formalmente respeito à nota 1 do capítulo 25 das notas explicativas do SH, as questões submetidas se destinam a determinar o âmbito do conceito de «lavagem», na aceção da nota 1 do capítulo 25 da NC, segundo a qual estão abrangidos pelas posições do referido capítulo 25 os produtos «lavados», «mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto». |
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34 |
Por outro lado, importa recordar que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função deste consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar em melhores condições para o fazer (acórdãos de 7 de novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth, C-260/00 a C-263/00, Colet., p. I-10045, n.o 26; de 22 de dezembro de 2010, Lecson Elektromobile, C-12/10, Colet., p. I-14173, n.o 15; e de 22 de novembro de 2012, Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, n.o 61). |
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35 |
Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação dos produtos em causa no processo principal à luz das respostas fornecidas pelo Tribunal de Justiça às questões que lhe foram submetidas. |
Quanto à primeira questão
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36 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o conceito de «eliminação de impurezas» constante da nota 1 do capítulo 25 da NC deve ser interpretado no sentido de que abrange a remoção de partículas químicas de um produto mineral em estado bruto, nele inseridas devido a fatores naturais, com o objetivo de reforçar certas propriedades naturais do referido produto. |
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37 |
A título preliminar, contrariamente ao que afirma a recorrente no processo principal, o facto de determinado processo poder ocorrer em circunstâncias naturais não exclui que possa constituir um tratamento mencionado na nota 1 do capítulo 25 da NC e não implica que os produtos sujeitos a esse processo, como os produtos em causa no processo principal, devam ser considerados produtos minerais em estado bruto na aceção da referida nota. |
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38 |
Para determinar o âmbito do conceito de «eliminação de impurezas», na aceção da nota 1 do capítulo 25 da NC, objeto da primeira questão, cabe recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 15 de fevereiro de 2007, RUMA, C-183/06, Colet., p. I-1559, n.o 27; de 27 de setembro de 2007, Medion e Canon Deutschland, C-208/06 e C-209/06, Colet., p. I-7963, n.o 34; e de 20 de junho de 2013, Agroferm, C‑568/11, n.o 27). |
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39 |
Além disso, o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em causa, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas deste (v. acórdãos RUMA, já referido, n.o 36; de 29 de abril de 2010, Roeckl Sporthandschuhe, C-123/09, Colet., p. I-4065, n.o 28; e Agroferm, já referido, n.o 41). |
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40 |
A este respeito, decorre da decisão de reenvio que o tratamento aplicado aos produtos em causa no processo principal, ou seja, lotes de terra de pisão (terra de fuller), consiste em substituir iões de cálcio por iões de hidrogénio na sua estrutura a fim de aumentar a sua capacidade de adsorção, o que os torna aptos para a purificação e a descoloração de óleos alimentares. Além disso, resulta das observações da Comissão na audiência, a qual não foi contrariada a este respeito, que o referido tratamento exclui a utilização da terra de pisão (terra de fuller) para fins diferentes da purificação e da descoloração de óleos alimentares. |
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41 |
Nestas circunstâncias, como sublinha a Comissão, o conceito de «eliminação de impurezas», na aceção da nota 1 do capítulo 25 da NC, deve ser interpretado em função do destino inerente aos produtos em causa. Assim, a eliminação de iões de cálcio pode ser considerada uma eliminação de impurezas na aceção da referida nota 1 na medida em que melhore a capacidade dos produtos em causa para concretizarem o destino que lhes é inerente, a saber, a purificação e a descoloração de óleos alimentares, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
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42 |
Em face das considerações precedentes, cabe responder à primeira questão que o conceito de «eliminação de impurezas» constante da nota 1 do capítulo 25 da NC deve ser interpretado no sentido de que abrange a remoção de partículas químicas de um produto mineral em estado bruto, nele inseridas devido a fatores naturais, na medida em que essa remoção melhore a capacidade dos produtos em causa para concretizar o destino que lhes é inerente, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
Quanto à segunda questão
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43 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a nota 1 do capítulo 25 da NC deve ser interpretada no sentido de que um produto mineral como as terras de pisão (terras de fuller) pode continuar a ser classificado na subposição pautal 2508 40 00 da NC após o seu enxaguamento com ácido sulfúrico e com água e não deve ser considerado um produto da indústria química na aceção do capítulo 38 da NC. |
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44 |
A título preliminar, cabe concluir, à luz da decisão de reenvio e das observações das partes no processo principal, que o âmbito da segunda questão se limita ao conceito de «lavagem», na aceção da nota 1 do capítulo 25 da NC, e não diz respeito aos outros tratamentos mencionados nesta nota. |
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45 |
Decorre do próprio enunciado da nota 1 do capítulo 25 da NC que o conceito de «lavagem» inclui a eliminação de impurezas por meio de substâncias químicas sem modificar a estrutura do produto. |
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46 |
Ora, segundo a decisão de reenvio e as observações das partes interessadas, o tratamento em causa no processo principal implica a utilização de substâncias químicas, mais particularmente ácido sulfúrico, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Por conseguinte, admitindo que o referido tratamento remove impurezas, o que compete igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz da resposta dada à primeira questão submetida, o critério que permite determinar se, em aplicação da nota 1 do capítulo 25 da NC, os produtos em causa devem continuar classificados na posição pautal 2508 da NC reside numa eventual mudança da sua estrutura. |
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47 |
A este respeito, impõem‑se referir que o enunciado da nota 1 do capítulo 25 da NC não fornece nenhuma indicação sobre o conceito de «estrutura» do produto em causa. |
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48 |
Todavia, apesar de não terem força vinculativa, as notas explicativas do SH constituem meios importantes para assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tal, elementos válidos para a sua interpretação (acórdãos de 18 de junho de 2009, Kloosterboer Services, C-173/08, Colet., p. I-5347, n.o 25, e Agroferm, já referido, n.o 28). |
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49 |
A este respeito, as notas explicativa do SH relativas à posição 3802 precisam que «[u]m carvão ou uma matéria mineral consideram‑se como ativados quando a sua estrutura superficial é modificada por tratamento apropriado (térmico, químico, etc.), de forma a torná‑los aptos para determinadas utilizações, tais como descoramento, adsorção de gás ou de humidade, catálise, permuta iónica, filtração». Essas mesmas notas acrescentam que estão excluídas da posição 3802 «[a]s matérias minerais naturais ativas por sua própria natureza (terra de pisão, por exemplo), desde que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento que modifique a sua estrutura superficial (capítulo 25)». |
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50 |
Consequentemente, como sublinha acertadamente a Comissão, a nota 1 do capítulo 25 da NC, interpretada à luz das notas explicativas relativas à posição 3802, exclui que produtos submetidos a qualquer tratamento que modifique a sua estrutura superficial sejam classificados na posição pautal 2508 da NC, pelo que devem ser classificados na posição pautal 3802 da NC. |
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51 |
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se os produtos em causa no processo principal foram submetidos a um tratamento que tenha provocado essa modificação da sua estrutura superficial. |
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52 |
Em face das considerações precedentes, cabe responder à segunda questão que a nota 1 do capítulo 25 da NC deve ser interpretada no sentido de que os produtos submetidos a qualquer tratamento que implique a utilização de substâncias químicas e remova impurezas só podem ser classificados na posição pautal 2508 da NC se o referido tratamento não modificar a sua estrutura superficial, o que compete ao órgão jurisdicional nacional determinar. |
Quanto às despesas
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53 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.