Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-38/72

N.º do Acórdão
61972CC0038
Data
06/12/1972

Sumário

Conclusões do advogado-geral Mayras apresentadas em 6 de Dezembro de 1972.
Arend van de Poll KG contra Hauptzollamt Trier.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Rheinland-Pfalz - Alemanha.
Pauta aduaneira comum, posição 23.07.
Processo 38-72.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

HENRI MAYRAS

apresentadas em 6 de Dezembro de 1972 ( *1 )

O Tribunal deve declarar, no contexto da regulamentação em vigor à época da ocorrência dos factos submetidos a juízo no tribunal nacional:

1)

Para efeitos de classificação na posição ex 23.05 da pauta aduaneira comum, há que ter em conta os componentes essenciais da mistura de cereais, admitindo que os cereais, com excepção do trigo mole, devem atingir uma proporção suficiente da mesma, cuja determinação compete ao juiz nacional.

2)

Quando uma mistura de cereais não possa ser classificada como «preparação forrageira» na posição ex 23.07, apenas por causa dos cereais que a compõem, é necessário que à mistura em questão sejam acrescentadas outras substâncias, tais como óleo de fígado de bacalhau ou óleo de peixe que entram na composição de preparações exclusivamente destinadas à alimentação de animais.

3)

A desnaturação de um dos componentes de uma mistura de cereais, nomeadamente por adição de substâncias como o óleo de fígado de bacalhau ou o óleo de peixe, é susceptível de conferir a esta mistura a qualificação de «preparação forrageira» da posição ex 23.07, se a substância assim incorporada, sendo uma componente forrageira típica, atingir uma percentagem que compete ao juiz nacional determinar.

4)

É indiferente que à substância incorporada para efeitos de desnaturação tenha sido adicionada a um dos componentes da mistura ou a toda ela.

( *1 ) Língua original: francês.