Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-38/71

N.º do Acórdão
61971CJ0038
Data
26/01/1972

Países Baixos Pedidos de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven


Sumário

Acórdão do Tribunal de 26 de Janeiro de 1972.
Westzucker GmbH e Gebrüder Dietz contra Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten.
Pedidos de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos.
Processos apensos 38 e 39-71.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

26 de Janeiro de 1972 ( *1 )

Nos processos apensos 38/71 e 39/71,

Westzucker GmbH e Gebrüder Dietz

contra

Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten

Objecto:

Pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, destinados a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação:

do artigo 5o, n.o 2, alíneas e) e 0, do artigo 9 o , n.o 1, alínea a), primeiro travessão, e n.o 3, alínea a), e do artigo 10.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1987/69 da Comissão, de 8 de Outubro de 1969, que estabelece as modalidades de execução respeitantes à venda de açúcar por concurso pelos organismos de intervenção (JO L 253, p. 7);

do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2061/69 da Comissão, de 20 de Outubro de 1969, que estabelece as modalidades de execução relativas à desnaturação de açúcar para alimentação animal (JO L 236, p. 19).

Decisão:

Questões 2 e 3:

1)

O artigo 5.o, n.o 2, alíneas e) e f), o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, e n.o 3, alínea a), e o artigo 10.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1987/69 da Comissão, e o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2061/69 da Comissão devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado-membro onde se efectua a desnaturação for diferente daquele em que se realizou o concurso, e o título do subsídio de desnaturação tiver sido emitido pelo primeiro Estado, só este é devedor do subsídio.

Questões 1 e 4 a 6:

2)

Estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que, no caso referido,

a)

O prémio de desnaturação indicado no título emitido pelo Estado-membro onde se realizou a desnaturação não deve estar expresso na moeda do Estado-membro do concurso;

b)

O Estado-membro onde a desnaturação se realizou não é obrigado a pagar o subsídio na moeda do Estado-membro de concurso, podendo pagá-lo na sua própria moeda.

3)

No caso referido no n.o 1, se o Estado-membro em que se realizou a desnaturação pagar na sua própria moeda o subsídio constante da declaração de atribuição emitida pelo Estado de concurso na moeda deste, a conversão deve efectuar-se à taxa de câmbio prevista no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 129.

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.