Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-38/69

N.º do Acórdão
61969CJ0038
Data
18/02/1970

Sumário

Acórdão do Tribunal de 18 de Fevereiro de 1970.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Processo 38-69.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

18 de Fevereiro de 1970 ( *1 )

No processo 38/69,

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Italiana

Objecto:

Declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Decisão 66/532/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1966, e do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Tratado CEE, em matéria de cobrança de direitos aduaneiros na importação de chumbo bruto, de zinco bruto e de resíduos e desperdícios de chumbo e de zinco.

Decisão:

1)

Ao aplicar, de 1 de Janeiro a 1 de Julho de 1968, às importações de chumbo bruto (posição pautal 78.01 A), de zinco bruto (posição pautal 79.01 A), de resíduos e desperdícios de chumbo (posição pautal 78.01 B) e de resíduos e desperdícios de zinco (posição pautal 79.01 B), provenientes de outros Estados-membros, direitos aduaneiros superiores em 15 % aos direitos aduaneiros aplicados em 1 de Janeiro de 1957, e às importações dos mesmos produtos provenientes de países terceiros direitos aduaneiros superiores aos direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1957, diminuídos de 60 % da diferença entre estes últimos e os direitos da pauta aduaneira comum, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente,

do artigo 1.o da Decisão 66/532/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1966, relativa à supressão dos direitos aduaneiros e à proibição de restrições quantitativas entre os Estados-membros e à aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum aos produtos que não sejam os enumerados no Anexo II do Tratado,

e do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Tratado.

2)

Ao não ter suprimido, em 1 de Julho de 1968, os direitos aduaneiros nas importações de chumbo bruto, de zinco bruto e de resíduos e desperdícios de chumbo provenientes de outros Estados-membros, e ao não ter aplicado, na mesma data, os direitos da pauta aduaneira comum ao chumbo bruto e ao zinco bruto importados de países terceiros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 2.o da Decisão 66/532/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1966.

( *1 ) Língua do processo: italiano.