Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-38/24

N.º do Acórdão
62024CC0038
Data
13/03/2025

Reenvio prejudicial Política social Artigo 5.° Diretiva 2000/78/CE Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional Artigo 1.° Artigo 2.°, n.os 1 e 2, alínea b) Proibição de discriminações com base na deficiência Discriminação indireta por associação Trabalhador, ele próprio não deficiente, que alega ser vítima de uma desvantagem particular no trabalho em razão da deficiência do seu filho, a quem presta assistência e os cuidados essenciais de que este necessita Obrigação de o empregador proceder a adaptações razoáveis relativamente a esse trabalhador


Sumário

Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 13 de março de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 13 de março de 2025 (1)

Processo C38/24 [Bervidi] (i)

G.L.

contra

AB SpA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália)]

« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigo 1.° — Artigo 2.°, n.os 1 e 2, alínea b) — Proibição de discriminações com base na deficiência — Discriminação indireta por associação — Trabalhador, ele próprio não deficiente, que alega ser vítima de uma desvantagem particular no trabalho em razão da deficiência do seu filho, a quem presta assistência e os cuidados essenciais de que este necessita — Artigo 5.° — Obrigação de o empregador proceder a adaptações razoáveis relativamente a esse trabalhador »






I. Introdução

1. G.L., que é a cuidadora do seu filho portador de deficiência grave, alega que o seu empregador, a sociedade AB SpA, adotou um comportamento discriminatório em relação a si, quando indeferiu o seu pedido de afetação permanente a um posto de trabalho com horários fixos de manhã, para o exercício das suas funções, a fim de lhe permitir dispensar ao seu filho a assistência e os cuidados essenciais de que este necessita, continuando a exercer a sua atividade profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores.

2. Neste contexto, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) pergunta ao Tribunal de Justiça, designadamente, se a Diretiva 2000/78/CE (2) deve ser interpretada no sentido de que uma pessoa como G. L., ela própria não deficiente, tem legitimidade para invocar judicialmente o princípio da proibição de discriminações indiretas com base na deficiência no seu local de trabalho. Em caso de resposta afirmativa, esse órgão jurisdicional pretende saber se o empregador de G.L. tem a obrigação de proceder a adaptações razoáveis, na aceção da referida diretiva, em relação a si, a fim de sanar a situação de discriminação.

3. O presente pedido de decisão prejudicial insere‑se na sequência do Acórdão Coleman (3), no qual o Tribunal de Justiça consagrou o conceito de «discriminação por associação», referindo‑se unicamente à discriminação direta. Caberá, assim, ao Tribunal de Justiça, à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova Iorque em 13 de dezembro de 2006 (4) e que entrou em vigor em 3 de maio de 2008 (a seguir «Convenção da ONU»), clarificar o alcance do conceito de «discriminação por associação» e as consequências que este tem na vida profissional do cuidador de uma criança com deficiência.

II. Quadro jurídico

A. Direito internacional

4. A Convenção da ONU enuncia no ponto e) do seu preâmbulo:

«Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com incapacidades e barreiras comportamentais e ambientais que impedem a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as outras pessoas.»

5. Segundo o artigo 1.° desta Convenção, com a epígrafe «Objeto»:

«O objeto da presente Convenção é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

As pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.»

6. O artigo 2.° da referida Convenção, com a epígrafe «Definições», prevê:

«Para os fins da presente Convenção:

[...]

“Discriminação com base na deficiência” designa qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objetivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, económico, social, cultural, civil ou de qualquer outra natureza. Inclui todas as formas de discriminação, incluindo a negação de adaptações razoáveis;

“Adaptação razoável” designa a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

[...]»

7. O artigo 5.° da mesma Convenção, com a epígrafe «Igualdade e não discriminação», estipula nos n.os 1 a 3:

«1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei.

2. Os Estados Partes proíbem toda a discriminação com base na deficiência e garantem às pessoas com deficiência proteção jurídica igual e efetiva contra a discriminação de qualquer natureza.

3. De modo a promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir a disponibilização de adaptações razoáveis.»

8. O artigo 7.° da Convenção da ONU, com a epígrafe «Crianças com deficiência», tem a seguinte redação, nos seus n.os 1 e 2:

«1 Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças.

2. Em todas as ações relativas a crianças com deficiência, os superiores interesses da criança têm primazia».

B. Direito da União

9. Nos termos dos considerandos 12, 16, 17, 20 e 21 da Diretiva 2000/78:

«(12) […] devem ser proibidas em toda a Comunidade quaisquer formas de discriminação direta ou indireta baseadas na religião ou nas convicções, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual, nos domínios abrangidos pela presente diretiva. [...]

[...]

(16) A adoção de medidas de adaptação do local de trabalho às necessidades das pessoas deficientes desempenha um papel importante na luta contra a discriminação em razão da deficiência.

(17) Sem prejuízo da obrigação de prever adaptações razoáveis para as pessoas deficientes, a presente diretiva não exige o recrutamento, a promoção ou a manutenção num emprego, nem a formação, de uma pessoa que não seja competente, capaz ou disponível para cumprir as funções essenciais do lugar em causa ou para receber uma dada formação.

[...]

(20) É necessário prever medidas apropriadas, ou seja, medidas eficazes e práticas destinadas a adaptar o local de trabalho em função da deficiência, por exemplo, adaptações das instalações ou dos equipamentos, dos ritmos de trabalho, da atribuição de funções, ou da oferta de meios de formação ou de enquadramento.

(21) Para determinar se as medidas em causa são fonte de encargos desproporcionados, dever‑se‑ão considerar, designadamente, os custos financeiros e outros envolvidos, a dimensão e os recursos financeiros da organização ou empresa e a eventual disponibilidade de fundos públicos ou de outro tipo de assistência.»

10. O artigo 1.° desta diretiva, com a epígrafe «Objeto», estabelece:

«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»

11. O artigo 2.° da referida diretiva, com a epígrafe «Conceito de discriminação», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°

2. Para efeitos do n.° 1:

a) Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparáveis;

b) Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:

i) essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários, ou que

ii) relativamente às pessoas com uma determinada deficiência, a entidade patronal, ou qualquer pessoa ou organização a que se aplique a presente diretiva, seja obrigada, por força da legislação nacional, a tomar medidas adequadas, de acordo com os princípios previstos no artigo 5.°, a fim de eliminar as desvantagens decorrentes dessa disposição, critério ou prática.»

12. O artigo 3.° da mesma diretiva, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.° 1, alínea c):

«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

[...]

c) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração.»

13. Nos termos do artigo 5.° da Diretiva 2000/78, com a epígrafe «Adaptações razoáveis para pessoas deficientes»:

«Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas deficientes, são previstas adaptações razoáveis. Isto quer dizer que a entidade patronal toma, para o efeito, as medidas adequadas, em função das necessidades numa situação concreta, para que uma pessoa deficiente tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, exceto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal. Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas previstas pela política do Estado‑Membro em causa em matéria de pessoas deficientes.»

C. Direito italiano

14. O decreto legislativo n.° 216 – Attuazione della direttiva 2000/78 per la parità di trattamento in materia di occupazione e di condizioni di lavoro (Decreto legislativo n.° 216 – Transposição da Diretiva 2000/78 para a igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional), de 9 de julho de 2003 (5), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto legislativo n.° 216»), dispõe no seu artigo 2.°, n.° 1:

«Para efeitos do presente decreto […], entende‑se por princípio da igualdade de tratamento a inexistência de qualquer discriminação direta ou indireta com base na religião, nas convicções pessoais, na deficiência, na idade ou na orientação sexual. Este princípio implica que não seja praticada nenhuma discriminação direta ou indireta, tal como a seguir definidas:

a) discriminação direta quando, com base na religião, nas convicções pessoais, na deficiência, na idade ou na orientação sexual, uma pessoa é tratada menos favoravelmente do que outra pessoa seja, tenha sido ou seria tratada numa situação análoga;

b) discriminação indireta quando uma disposição, um critério, uma prática, um ato, um pacto ou um comportamento, aparentemente neutros, podem colocar as pessoas que professam uma determinada religião ou ideologia de outra natureza, as pessoas portadoras de deficiência, as pessoas de determinada idade ou orientação sexual numa situação de especial desvantagem relativamente a outras pessoas.»

15. O artigo 3.° bis deste decreto legislativo tem a seguinte redação:

«A fim de garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência, os empregadores públicos e privados são obrigados a proceder às adaptações razoáveis, tal como definidas pela Convenção [da ONU], ratificada nos termos da Lei n.° 18, de 3 de março de 2009, nos locais de trabalho, para assegurar às pessoas com deficiência uma igualdade plena em relação aos outros trabalhadores. Os empregadores públicos devem dar execução ao disposto no presente parágrafo sem encargos novos ou acrescidos para o erário público e com os recursos humanos, financeiros e instrumentais disponíveis nos termos da legislação em vigor.»

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

16. G. L. trabalhava para a sociedade AB como «operadora de estação» (6). Na sua qualidade de cuidadora familiar, pediu ao seu empregador para a afetar, a título permanente, a um turno fixo de manhã para exercer as suas funções ou, com o seu consentimento, funções de nível inferior, de modo que lhe permitisse ocupar‑se à tarde do seu filho menor, que vive com ela e é portador de uma deficiência grave, reconhecida com um grau de invalidez de 100 %, continuando a exercer a sua atividade profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores.

17. Dado que AB não deferiu os pedidos de G. L., esta intentou, em 5 de março de 2019, uma ação no Tribunale di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma, Itália) com vista a obter a declaração de que o comportamento do empregador em relação a si era discriminatório. Pediu que este último fosse condenado a afetá‑la de forma permanente a um posto de trabalho com horários fixos, entre as 8 h 30 e as 15 h 00, ou, em todo o caso, compatível com as necessidades do seu filho, a adotar um plano para eliminar a discriminação e a pagar‑lhe uma indemnização por danos.

18. A este respeito, G. L., que acusa o seu empregador de falta de flexibilidade dos seus horários de trabalho, alegou, nomeadamente, primeiro, que AB a tratou de forma diferente dos seus colegas que, por motivos de saúde, foram considerados inaptos, temporária ou definitivamente, para exercerem a sua atividade laboral segundo as modalidades normais. Com efeito, ao passo que esses colegas foram afetados provisoriamente a outras tarefas enquanto aguardavam ser requalificados em funções diferentes, com afetação a um serviço subvencionado ou «subsidiado» num local de trabalho fixo, essa possibilidade não lhe foi dada uma vez que, no seu caso, a avaliação da inaptidão para exercer as suas funções foi efetuada com base no seu próprio estado de saúde, e não do seu filho. Segundo, AB tinha adotado a seu respeito, durante um período injustificadamente longo, medidas de caráter provisório, e não definitivo, para resolver as dificuldades em prosseguir a sua vida profissional, decorrentes das obrigações de assistência que lhe incumbem enquanto cuidadora do seu filho. Terceiro, AB não deferiu o pedido que ela tinha apresentado para ser eventualmente afetada a funções de nível inferior a fim de atenuar essas dificuldades.

19. O Tribunale di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma, Itália) julgou improcedente a ação de G. L. com o fundamento de que não tinha legitimidade para intentar uma ação contra a discriminação no trabalho, uma vez que esta era prerrogativa exclusiva da pessoa com deficiência. G.L. interpôs recurso desta sentença para a Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma, Itália), que negou provimento a esse recurso quanto ao mérito. A este respeito, este último órgão jurisdicional baseou‑se no Acórdão Coleman para considerar que um cuidador familiar tem o direito de invocar as disposições nacionais que protegem as pessoas com deficiência contra a discriminação no trabalho, em especial o artigo 2.°, n.° 1, e o artigo 3.°, n.° 3 bis, do Decreto Legislativo n.° 216. No entanto, segundo o referido órgão jurisdicional, no caso vertente, não tinha sido demonstrada a existência de um comportamento discriminatório por parte de AB e, de qualquer modo, esta sociedade tinha procedido a «adaptações razoáveis». O mesmo órgão jurisdicional precisou, em especial, que AB tinha, em todo o caso, facilitado a tarefa de G. L., embora através de ordens de serviço sempre provisórias e que, relativamente ao tratamento reservado aos trabalhadores inaptos para exercerem a sua atividade laboral segundo as modalidades normais, provisoriamente afetados a outras tarefas enquanto aguardavam a requalificação num posto de trabalho fixo, AB tinha tido razão em não conceder a mesma possibilidade a G. L., uma vez que os seus colegas eram os destinatários das prescrições indicadas nos atestados médicos apresentados.

20. G.L. interpôs recurso de cassação para a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que preenchia as condições legais para beneficiar do direito à não discriminação em razão de deficiência no local de trabalho. A este respeito, contestou o facto de a AB ter procedido a «adaptações razoáveis» e acrescentou que considerava ter um direito absoluto à implementação dessas adaptações. G.L. alegou igualmente que as medidas concedidas pela AB, de natureza provisória, limitadas a alguns meses em períodos descontínuos e não escritas, não excluíam a discriminação denunciada. Além disso, invocou a violação das regras relativas à prova da discriminação. Posteriormente à interposição do seu recurso de cassação, G. L. comunicou ao referido órgão jurisdicional que tinha sido despedida em 10 de outubro de 2022.

21. O órgão jurisdicional de reenvio indica que, em direito italiano, a primeira definição jurídica de «cuidador familiar» resulta de uma lei adotada em 2017 (7) e que, embora o direito nacional confira a esse cuidador familiar vantagens fiscais e sociais específicas, este não beneficiava, à data dos factos do processo principal, de uma proteção geral contra a discriminação e o assédio no emprego devido às funções de assistência e de cuidados que lhe incumbem (8). Esta é a razão pela qual o Tribunale di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma, Itália) tinha julgado improcedente a ação de G. L. Em contrapartida, a Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma), remetendo para o Acórdão Coleman em apoio da sua fundamentação, declarou que o cuidador familiar de uma pessoa com deficiência tem direito a beneficiar de proteção quando é objeto de discriminação com base em deficiência no local de trabalho.

22. O órgão jurisdicional de reenvio salienta, contudo, que o Acórdão Coleman visou expressa e unicamente a discriminação direta e, à primeira vista, não parece permitir alargar a aplicação da Diretiva 2000/78 aos cuidadores de pessoas com deficiência que invocam a existência de uma discriminação indireta no local de trabalho. No entanto, era igualmente possível uma interpretação mais lata desta diretiva, com base nos objetivos que prossegue, na sua lógica de conjunto e na evolução da legislação em vigor, bem como nas dinâmicas económicas e sociais.

23. No que respeita à evolução jurídica, o referido órgão jurisdicional sublinha que a Convenção da ONU entrou em vigor em 3 de maio de 2008 e que pode ser invocada para efeitos de interpretação da Diretiva 2000/78. Ora, à luz da definição do conceito de «discriminação com base na deficiência» que figura no artigo 2.°, terceiro parágrafo, dessa Convenção, esta não parece atribuir qualquer importância à distinção entre discriminação direta e indireta no que respeita à proteção das pessoas com deficiência. No âmbito das suas observações adotadas nos termos do artigo 5.° do Protocolo Opcional à Convenção da ONU (9), no que respeita à Comunicação n.° 51/2018, de 26 de agosto de 2022 (10), o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, reconheceu, no que se refere ao ordenamento italiano, as graves consequências que decorrem, para as pessoas com deficiência que carecem de assistência, da falta de reconhecimento do estatuto do «cuidador» e de medidas de proteção social efetivas a seu favor, como o acesso a apoios, a fundos e ao sistema de pensão, a flexibilidade dos horários de trabalho e a proximidade do seu domicílio.

24. Na hipótese de o cuidador familiar de uma criança com deficiência ter legitimidade para invocar judicialmente a proteção contra a discriminação indireta no local de trabalho em razão da assistência dispensada a essa criança, coloca‑se então a questão de saber se essa proteção implica a implementação de adaptações razoáveis, a cargo do empregador do cuidador, a fim de assegurar o respeito do princípio da igualdade de tratamento em relação aos outros trabalhadores. Nesta mesma hipótese, o referido órgão jurisdicional considera que é necessário definir o conceito de «cuidador» para efeitos da aplicação da Diretiva 2000/78.

25. Nestas circunstâncias, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o direito da União […] ser interpretado, eventualmente com base também na [Convenção da ONU], no sentido de que o cuidador familiar de um menor portador de deficiência grave, que alega ter sofrido uma discriminação indireta no trabalho como consequência da atividade de assistência que exerce, tem legitimidade para invocar judicialmente a proteção contra a discriminação que seria reconhecida à pessoa deficiente, se esta última fosse o trabalhador, ao abrigo da [Diretiva 2000/78]?

2) Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], o direito da União […] deve ser interpretado, eventualmente com base também na [Convenção da ONU], no sentido de que o empregador do cuidador acima referido tem a obrigação de [proceder a adaptações] razoáveis para garantir, igualmente a favor do referido cuidador, o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente aos outros trabalhadores, segundo o modelo previsto para as pessoas deficientes pelo artigo 5.° da [Diretiva 2000/78]?

3) Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão] e/ou à [segunda questão], o direito da União […] deve ser interpretado, eventualmente com base também na [Convenção da ONU], no sentido de que, para efeitos da aplicação da [Diretiva 2000/78], deve entender‑se por [“]cuidador[”] qualquer pessoa, pertencente ao círculo familiar ou em união de facto, que presta cuidados num âmbito doméstico, ainda que informalmente, de modo gratuito, quantitativamente significativo, exclusivo, continuado e duradouro a uma pessoa que, em razão da sua grave deficiência, não seja absolutamente autossuficiente para a prática dos atos da vida quotidiana, ou o direito da União […] deve ser interpretado no sentido de que a definição de cuidador em questão é mais ampla ou ainda mais estrita que a acima referida?»

26. Apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça, G. L., a AB, os Governos Italiano e Grego e a Comissão Europeia.

27. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão na análise das duas primeiras questões prejudiciais.

IV. Análise

A. Quanto à primeira questão prejudicial

28. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.° e o artigo 2.°, n.os 1 e 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que um trabalhador, ele próprio não deficiente, que alega ser vítima de uma desvantagem particular no trabalho, em razão da deficiência do seu filho, a quem dispensa assistência e os cuidados essenciais de que este necessita, pode invocar judicialmente o princípio da proibição de discriminações indiretas com base na deficiência, previsto nestas disposições.

29. Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 2000/78, e como resulta tanto do seu título e preâmbulo como do seu conteúdo e finalidade, esta diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão, nomeadamente, da deficiência no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática, nos Estados‑Membros, o princípio da igualdade de tratamento, oferecendo a qualquer pessoa uma proteção eficaz contra a discriminação baseada, nomeadamente, nesse motivo (11). O artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva define o princípio da igualdade de tratamento para efeitos da referida diretiva como a ausência de qualquer discriminação direta ou indireta por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.° da mesma diretiva, entre os quais figura a deficiência. Este mesmo artigo 2.° prevê, no seu n.° 2, alínea a), que existe uma discriminação direta sempre que uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável, nomeadamente em razão de uma deficiência, e, no seu n.° 2, alínea b), que, a não ser nos casos previstos nos pontos i) e ii) dessa alínea b), exista uma discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas, nomeadamente, com uma determinada deficiência, comparativamente com outras pessoas.

30. No que respeita ao conceito de «deficiência», importa recordar que a União aprovou a Convenção da ONU pela Decisão 2010/48/CE (12). Por conseguinte, as disposições desta Convenção constituem, a partir da entrada em vigor da referida decisão, parte integrante do ordenamento jurídico da União. Por outro lado, resulta do apêndice do anexo II da mesma decisão que, em matéria de autonomia e inclusão social, trabalho e emprego, a Diretiva 2000/78 figura entre os atos da União que se relacionam com as questões regidas pela referida Convenção. Daqui resulta que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a mesma Convenção pode ser invocada para efeitos de interpretação desta diretiva, a qual deve ser objeto, tanto quanto possível, de uma interpretação conforme com a Convenção da ONU. Por esta razão, na sequência da aprovação da Convenção da ONU pela União, o Tribunal de Justiça considerou que o conceito de «deficiência», na aceção da Diretiva 2000/78, deve ser entendido no sentido de que visa uma limitação da capacidade, que resulta, designadamente, de incapacidades físicas, mentais ou psíquicas, cuja interação com várias barreiras pode impedir a participação plena e efetiva da pessoa em questão na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores (13). No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o filho menor de G. L. tem uma deficiência grave, com um grau de invalidez reconhecido de 100 %. É pacífico que este menor é portador de uma «deficiência», na aceção da Diretiva 2000/78, e que G. L. lhe dispensa a assistência e os cuidados essenciais de que este necessita.

31. Nas suas observações escritas, G. L. alega que pediu a AB, em primeiro lugar, para ser afetada de forma permanente a um posto de trabalho com horários fixos de manhã para o exercício das suas funções, a fim de poder cumprir o seu dever de assistência para com o filho, que tem de seguir um programa de tratamentos essenciais que lhe devem ser dispensados a horas fixas durante a tarde, tal como prescrito pela autoridade de saúde local. Em segundo lugar, pediu para eventualmente ser afetada a tarefas de nível inferior para poder cuidar do filho. Ora, o seu empregador não deferiu os seus pedidos, dando‑lhe um tratamento discriminatório (14). Assim, o litígio no processo principal diz respeito às condições de emprego e de trabalho, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78.

32. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a proibição de qualquer discriminação indireta com base na deficiência, prevista na referida diretiva, é aplicável a um trabalhador como G. L., na sua qualidade de cuidadora de uma criança deficiente. Esse órgão jurisdicional menciona o Acórdão Coleman, no qual o Tribunal de Justiça declarou que a referida diretiva, em especial os seus artigos 1.° e 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), devem ser interpretados no sentido de que a proibição de discriminação direta que preveem não se limita apenas às pessoas que são elas próprias deficientes, e de que, quando um empregador trata um trabalhador, que não é ele próprio deficiente, de maneira menos favorável do que outro trabalhador é, foi ou seria tratado numa situação comparável e se provar que o tratamento desfavorável sofrido por esse trabalhador se baseia na deficiência do filho, ao qual dispensa os cuidados essenciais de que este necessita, esse tratamento é contrário à proibição de discriminação direta enunciada neste artigo 2.°, n.° 2, alínea a).

33. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, à luz deste acórdão, que se refere expressa e unicamente à discriminação direta, a aplicação da Diretiva 2000/78 se estende aos cuidadores de pessoas deficientes que aleguem ser vítimas de discriminação indireta no seu local de trabalho. A este respeito, importa salientar que, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça, decidindo em formação de Grande Secção, declarou que esta diretiva tinha como objetivo, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, lutar contra todas as formas de discriminação em razão de deficiência e que o princípio da igualdade de tratamento consagrado pela referida diretiva neste domínio se aplica não a uma determinada categoria de pessoas, mas em função das razões referidas no seu artigo 1.° (15). Segundo o Tribunal de Justiça, o facto de a mesma diretiva incluir disposições destinadas a ter em conta especificamente as necessidades das pessoas portadoras de deficiência não permite concluir que o princípio da igualdade de tratamento por ela consagrado deva ser interpretado de forma restritiva, ou seja, no sentido de proibir apenas as discriminações diretas em razão da deficiência e de visar exclusivamente as pessoas que sejam elas próprias portadoras de deficiência (16). O Tribunal de Justiça precisou que, quando a pessoa que foi alvo de discriminação direta baseada em deficiência não seja ela própria deficiente, isso não significa que não seja a deficiência que constitui o motivo do tratamento menos favorável de que alegadamente foi vítima (17). O Tribunal de Justiça acrescentou que, a partir do momento em que se demonstre que um trabalhador que dispensa ao seu filho deficiente os cuidados de que este necessita é vítima de discriminação direta baseada numa deficiência, uma interpretação da Diretiva 2000/78 que limite a sua aplicação exclusivamente às pessoas que sejam elas próprias deficientes seria suscetível de privar esta diretiva de uma parte importante do seu efeito útil e de reduzir a proteção que ela visa garantir (18).

34. Sublinho que, no Acórdão Coleman, o Tribunal de Justiça consagrou o conceito de «discriminação por associação», segundo o qual uma pessoa pode invocar a Diretiva 2000/78 quando não é portadora de deficiência mas sofre um tratamento desfavorável no trabalho na sua qualidade de cuidadora de uma pessoa com deficiência. É certo que, no dispositivo deste acórdão, o Tribunal de Justiça apenas referiu a discriminação direta, em resposta às questões prejudiciais submetidas, que apenas mencionavam esta forma de discriminação. No entanto, como resulta do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, o princípio da igualdade de tratamento deve ser entendido como a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.° desta diretiva (19). Assim, na minha opinião, resulta da letra desta disposição que a proibição de discriminação direta por associação com base na deficiência implica logicamente a proibição de discriminação indireta por associação. Por outras palavras, fazer uma distinção entre estas duas formas de discriminação poria em causa a coerência interna da referida diretiva (20). Assim, o Tribunal de Justiça observou, no n.° 38 do Acórdão Coleman, que a mesma diretiva tem por objetivo lutar contra todas as formas de discriminação em razão de deficiência. Como o Governo Italiano sublinhou nas suas observações escritas, decorre, aliás, explicitamente dos próprios termos desse acórdão, em particular do seu n.° 43, que a Diretiva 2000/78 não proíbe apenas as discriminações diretas em razão de deficiência e dirigidas exclusivamente às pessoas que sejam elas próprias portadoras de deficiência, o que implica, a meu ver, que a diretiva proíbe igualmente as discriminações indiretas por associação (21).

35. Além disso, o objeto desta diretiva, enunciado no seu artigo 1.°, é estabelecer um quadro geral com vista a pôr em prática o princípio da igualdade de tratamento. Ora, a proibição da discriminação direta por associação e a da discriminação indireta estão intimamente ligadas, uma vez que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, não pode haver uma verdadeira proteção contra um tratamento desfavorável no local de trabalho sem um combate sistemático contra estas duas formas de discriminação.

36. A interpretação segundo a qual a Diretiva 2000/78 se aplica tanto à discriminação direta como à discriminação indireta por associação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. A este respeito, cabe referir o Acórdão CHEZ (22), relativo à Diretiva 2000/43/CE (23), cujos artigos 1.° e 2.°, n.° 1 estão redigidos em termos semelhantes aos dos artigos 1.° e artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 no que se refere não à «deficiência», mas à «raça ou origem étnica». Neste acórdão, o Tribunal de Justiça, decidindo igualmente em Grande Secção, declarou que o conceito de «discriminação em razão da origem étnica», na aceção da Diretiva 2000/43, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias em que, num bairro urbano habitado essencialmente por pessoas de origem Roma, todos os contadores de eletricidade estão colocados em postes da rede elétrica aérea a uma altura de seis a sete metros, ao passo que, nos outros bairros, esses contadores estão colocados a uma altura inferior a dois metros, o referido conceito é aplicável independentemente de essa medida coletiva afetar as pessoas de uma certa origem étnica ou as que, sem terem essa origem, sofrem, juntamente com as primeiras, o tratamento menos favorável ou a desvantagem em concreto decorrentes dessa medida. Na sua fundamentação, remetendo, por analogia, para o Acórdão Coleman, o Tribunal de Justiça sublinhou que a jurisprudência nos termos da qual o âmbito de aplicação desta diretiva não deve ser definido em termos restritivos pode, neste caso, atendendo ao objeto e à natureza dos direitos que visa proteger, justificar a interpretação segundo a qual o princípio da igualdade de tratamento consagrado na referida diretiva não se aplica a uma determinada categoria de pessoas, mas em função das razões referidas no seu artigo 1.°, pelo que beneficia igualmente as pessoas que, embora não pertencendo à raça ou à etnia em causa, sofrem, porém, um tratamento menos favorável ou uma desvantagem por um destes motivos (24). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou expressamente que a discriminação indireta por associação está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/43, que foi redigida segundo a mesma estrutura que a Diretiva 2000/78 (25).

37. A proibição, por esta última diretiva, da discriminação indireta por associação é igualmente apoiada pela Convenção da ONU que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, pode ser invocada para efeitos de interpretação da referida diretiva, a qual deve, na medida do possível, ser interpretada em conformidade com a referida Convenção (26). Com efeito, o artigo 5.°, n.° 2, da Convenção estipula que os Estados Partes proíbem toda a discriminação com base na deficiência e garantem às pessoas com deficiência proteção jurídica igual e efetiva contra a discriminação de qualquer natureza. A mesma Convenção adotou, assim, uma interpretação extensiva do conceito de «discriminação com base na deficiência», daí resultando, logicamente, que a Convenção da ONU proíbe a discriminação indireta por associação.

38. Neste sentido, o Comité sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (27), criado no quadro do Protocolo Opcional à Convenção das Nações Unidas, considerou, na sua Observação Geral n.° 6 (2018) sobre a igualdade e a não discriminação, de 26 de abril de 2018 (28), que o artigo 5.°, n.° 2, da Convenção da ONU estabelece os requisitos jurídicos para a efetivação dos direitos à igualdade das pessoas com deficiência e das pessoas a elas associadas, e que a obrigação de proibir as discriminações com base na deficiência se destina a proteger as pessoas com deficiência e as pessoas do seu círculo próximo, por exemplo os progenitores de crianças com deficiência (29). Esse comité salientou igualmente que a discriminação «com base na deficiência» pode incluir, nomeadamente, a discriminação contra pessoas associadas a uma pessoa com deficiência, sendo esta última forma de discriminação designada por «discriminação por associação», e que o âmbito lato do artigo 5.° decorre da necessidade de eliminar e de combater todas as situações discriminatórias e/ou todos os comportamentos discriminatórios relacionados com a deficiência (30). Ainda segundo o referido comité, o conceito de proteção contra «as discriminações de qualquer natureza» significa que todos os possíveis motivos de discriminação e suas interações devem ser tidos em conta (31).

39. Mais recentemente, no âmbito das suas observações adotadas a propósito do artigo 5.° do Protocolo Opcional, relativo à Comunicação n.° 51/2018, de 26 de agosto de 2022 (32), o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência examinou a comunicação de uma pessoa na sua qualidade de cuidador da sua filha e do seu parceiro, ambos com deficiência. O Comité, referindo‑se à sua Observação Geral n.° 6 (2018), aplicou o conceito de «discriminação por associação», registando a afirmação da autora de que a lacuna no sistema jurídico italiano torna os cuidadores familiares vulneráveis e expõe‑nos ao risco de serem vítimas de discriminação por associação, em violação do artigo 5.° da Convenção da ONU.

40. Ainda que a União não tenha aprovado o Protocolo Opcional à Convenção das Nações Unidas e o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência não seja um órgão judicial, é significativo que este comité também adote uma interpretação extensiva do conceito de «discriminação com base na deficiência» e se refira explicitamente à discriminação por associação, sem a limitar à discriminação direta.

41. Observo igualmente que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Diretiva 2000/78 concretiza, no domínio por ela abrangido, o princípio geral da não discriminação consagrado no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que proíbe a discriminação em razão, designadamente, de deficiência. Além disso, o artigo 26.° da Carta prevê que a União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional, bem como a sua participação na vida da comunidade (33). Segundo o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, na medida em que esta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), o sentido e o âmbito dos mesmos são iguais aos conferidos por essa Convenção. O artigo 53.° da Carta acrescenta que nenhuma das suas disposições deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar, no âmbito do direito da União, os direitos reconhecidos, nomeadamente, pela CEDH.

42. Ora, a este respeito, cabe salientar que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») (34), chamado a pronunciar‑se por um demandante que invocava, nomeadamente, uma discriminação indireta (35), considerou que o estado de saúde de uma pessoa, incluindo uma deficiência e vários problemas de saúde, está abrangido pela expressão «qualquer outra situação» utilizada no artigo 14.° da CEDH (36). Esse tribunal recordou que a expressão «qualquer outra situação» foi geralmente objeto de uma interpretação ampla na sua jurisprudência, não se limitando a características pessoais no sentido de que são inatas ou inerentes à pessoa, pelo que, tendo em conta o seu objetivo e a natureza dos direitos que visa proteger, o artigo 14.° da CEDH abrange igualmente os casos em que um indivíduo é tratado de forma menos favorável devido ao estatuto ou a características protegidas de outra pessoa. O referido tribunal concluiu que o tratamento discriminatório de que o demandante se queixava devido à deficiência do seu filho, com o qual tem laços pessoais estreitos e a quem presta cuidados, constitui uma forma de discriminação com base na deficiência que está abrangida pelo artigo 14.° da CEDH (37). Consequentemente, o mesmo tribunal consagrou o conceito de «discriminação por associação», sem distinguir entre discriminação direta e discriminação indireta (38).

43. Por conseguinte, considero que, mesmo que o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 vise as «pessoas com uma determinada deficiência», esta disposição implica que o cuidador familiar de uma criança com deficiência tem, ao abrigo da proibição de discriminação indireta por associação, o direito de invocar em juízo a proteção contra a discriminação que seria concedida à própria pessoa com deficiência se esta fosse o trabalhador, sob pena de a referida diretiva ficar privada de uma parte do seu efeito útil. Por outras palavras, essa diretiva garante a proteção de duas pessoas simultaneamente, a saber, por um lado, a criança com deficiência, que recebe a assistência de um cuidador no âmbito familiar, e, por outro, este cuidador no contexto profissional, em razão da sua menor disponibilidade para exercer as suas funções devido à assistência prestada.

44. No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que G. L. pode estar a ser vítima de uma discriminação indireta por associação. A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, não se deve considerar que uma disposição ou uma prática cria uma diferença de tratamento diretamente baseada na deficiência, na aceção das disposições conjugadas dos artigos 1.° e 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78, dado que assenta num critério que não está indissociavelmente ligado à deficiência (39).

45. No processo que deu origem ao Acórdão Coleman, a demandante descreveu o facto de ter sido tratada pelo seu empregador de forma menos favorável do que os seus colegas que eram pais de crianças não deficientes (40). Considerou‑se que esta diferença de tratamento se enquadrava no conceito de «discriminação direta por associação», que ocorre quando uma pessoa é tratada de forma menos favorável do que outra é, tenha sido ou possa vir a ser em situação comparável, com base, nomeadamente, na deficiência. Com efeito, esta diferença de tratamento parece estar indissociavelmente ligada à deficiência da criança (41).

46. Em conformidade com artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78, à exceção dos casos referidos nas subalíneas i) e ii) dessa alínea b), a «discriminação indireta por associação» pode resultar de uma medida que, apesar da sua formulação neutra, isto é, por referência a critérios não relacionados com a característica protegida, conduz, no entanto, a uma desvantagem particular para as pessoas que possuem essa característica (42). A meu ver, o exemplo típico dessa discriminação é a introdução, pelo empregador, de ritmos de trabalho sem flexibilidade. Essa regra é formulada de forma neutra, na medida em que se aplica a todos os trabalhadores, mas conduz a uma desvantagem particular para os familiares que cuidam de crianças com deficiência, para os quais são necessários horários de trabalho mais flexíveis, para poderem dispensar a assistência e os cuidados de que estas crianças necessitam, tendo em conta o seu estado de saúde (43).

47. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, único competente para apreciar os factos, determinar se o comportamento imputado a AB é suscetível de constituir uma discriminação direta ou uma discriminação indireta por associação, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78.

48. Atendendo às considerações precedentes, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 1.° e o artigo 2.°, n.os 1 e 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que um trabalhador, ele próprio não deficiente, que alega ser vítima de uma desvantagem particular no trabalho em razão da deficiência do seu filho, a quem dispensa a assistência e os cuidados essenciais de que este necessita, pode invocar em juízo o princípio da proibição de discriminação indireta com base na deficiência, previsto nestas disposições.

B. Quanto à segunda questão prejudicial

49. Com a sua segunda questão, submetida em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.° da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador, ele próprio não deficiente, é o cuidador do seu filho deficiente, o empregador dessa pessoa está obrigado, a título das «adaptações razoáveis» previstas neste artigo, a tomar medidas adequadas que lhe permitam, em função das necessidades de uma situação concreta, dispensar a assistência e os cuidados essenciais de que o seu filho necessita.

50. Nos termos do artigo 5.° da Diretiva 2000/78, a fim de garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência, devem ser previstas adaptações razoáveis. O empregador deve, por conseguinte, tomar as medidas adequadas, em função das necessidades da situação específica, para permitir que uma pessoa deficiente tenha acesso a um emprego, o desempenhe ou progrida nesse emprego, ou receba formação, exceto se essas medidas representarem um encargo desproporcionado para o empregador.

51. No n.° 42 do Acórdão Coleman, o Tribunal de Justiça salientou que o facto de o artigo 5.° se destinar especificamente às pessoas com deficiência resulta da circunstância de se tratar de medidas específicas que ficariam destituídas de qualquer alcance ou se poderiam revelar desproporcionadas se não estivessem limitadas às pessoas portadoras de deficiência. O Tribunal de Justiça acrescentou que, como resulta dos considerandos 16 e 20 daquela diretiva, trata‑se de medidas destinadas a ter em conta as necessidades das pessoas portadoras de deficiência no trabalho e a adaptar o posto de trabalho à sua deficiência. Tais medidas visam, portanto, especificamente, permitir e encorajar a inserção das pessoas portadoras de deficiência no mundo do trabalho e, por este motivo, só podem dizer respeito a estas pessoas e às obrigações que incumbem aos seus empregadores e, eventualmente, aos Estados‑Membros a seu respeito.

52. No entanto, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), ii), da Diretiva 2000/78, verifica‑se uma situação de discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas, nomeadamente com uma determinada deficiência, comparativamente com outras pessoas, a não ser que o empregador ou qualquer pessoa ou organização a que a diretiva se aplique seja obrigada, por força da legislação nacional, a tomar medidas adequadas em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 5.° da referida diretiva. Consequentemente, a implementação de adaptações razoáveis permite sanar uma situação de discriminação indireta. Por conseguinte, como a Comissão salientou nas suas observações escritas, a discriminação indireta e as adaptações razoáveis por parte do empregador estão intimamente ligadas. No mesmo sentido, de acordo com o artigo 2.° da Convenção da ONU, a discriminação com base na deficiência inclui todas as formas de discriminação, incluindo a negação de adaptações razoáveis. Nestas condições, uma vez que é reconhecido que a Diretiva 2000/78 proíbe a discriminação indireta por associação, resulta daí logicamente que devem ser concedidas adaptações razoáveis a um trabalhador vítima de discriminação indireta por associação com base na deficiência, no seu local de trabalho, a fim de aplicar o princípio da igualdade de tratamento.

53. Por outro lado, da Convenção da ONU, que foi aprovada pela União Europeia posteriormente ao Acórdão Coleman, define, no seu artigo 2.°, adaptações razoáveis como «modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais». Decorre desta definição que, diversamente da redação do artigo 5.° da Diretiva 2000/78, as adaptações razoáveis não se limitam às necessidades das pessoas com deficiência no local de trabalho e podem, assim, beneficiar uma pessoa com deficiência incapaz de exercer uma atividade profissional, sob a forma de adaptações concedidas ao trabalhador na sua qualidade de cuidador. Com estas adaptações, o trabalhador pode dispensar a assistência e os cuidados de que a pessoa com deficiência necessita, independentemente da sua idade. Neste sentido, o artigo 5.°, n.° 3, dessa Convenção estipula que «[d]e modo a promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir a disponibilização de adaptações razoáveis», sem estabelecer qualquer limite quanto às pessoas em causa.

54. Além disso, o artigo 7.°, n.° 1, da Convenção da ONU enuncia que os «Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças». Quando uma criança com deficiência é dependente de outra pessoa para gozar estes direitos e liberdades, o cuidador dessa criança deve poder prestar‑lhe a assistência de que necessita, o que pode implicar a adaptação das condições de trabalho desse cuidador. A necessidade de adaptações razoáveis impõe‑se, assim, a fortiori, quando a pessoa com deficiência é uma criança. Ora, como já foi salientado, esta Convenção pode ser invocada para efeitos de interpretação da Diretiva 2008/78, que, na medida do possível, deve ser objeto de uma interpretação conforme com a mesma Convenção (44). Em termos mais gerais, o artigo 7.°, n.° 2, da Convenção da ONU, tal como o artigo 24.°, n.° 2, da Carta, prevê que em todos os atos relativos a crianças, quer sejam praticados por autoridades públicas ou por instituições privadas, o interesse superior da criança deve constituir uma consideração primordial.

55. No que diz respeito ao tipo de adaptações razoáveis que pode ser invocado pelo cuidador de uma pessoa com deficiência, cabe salientar que o considerando 20 da Diretiva 2000/78 menciona, entre as medidas apropriadas, «medidas eficazes e práticas destinadas a adaptar o local de trabalho em função da deficiência, por exemplo adaptações das instalações ou dos equipamentos, dos ritmos de trabalho, da atribuição de funções, ou da oferta de meios de formação ou de enquadramento». A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que este considerando procede a uma enumeração não exaustiva das medidas adequadas, podendo estas ser de ordem física, organizacional e/ou educativa, na medida em que o artigo 5.° da mesma diretiva, lido à luz do artigo 2.° da Convenção da ONU, preconiza uma definição ampla do conceito de «adaptações razoáveis» (45).

56. Como já indiquei nas minhas Conclusões no processo HR Rail (46), o objetivo do artigo 5.° da Diretiva 2000/78, lido à luz dos seus considerandos 17 e 20, é, numa abordagem baseada no conceito social de deficiência, adaptar o ambiente de trabalho da pessoa deficiente de modo a permitir‑lhe participar plena e efetivamente na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores. No caso de o cuidador não ser ele próprio uma pessoa com deficiência, o seu ambiente de trabalho deve também ser adaptado com o mesmo objetivo. Neste caso, as medidas adequadas que o empregador pode tomar, em função das necessidades de uma situação específica, não dizem respeito à disposição das instalações ou à adaptação dos equipamentos, mas, nomeadamente, ao ritmo de trabalho ou à repartição das tarefas (47). No que diz respeito aos ritmos de trabalho, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 5.° daquela diretiva deve ser interpretado no sentido de que uma redução do tempo de trabalho pode constituir uma das medidas de organização referidas nesse artigo (48). No presente processo, G. L. pediu ao seu empregador, em primeiro lugar, para ser afetada a um turno fixo de manhã, o que parece estar relacionado com o ritmo de trabalho e as tarefas a efetuar. Em segundo lugar, pediu ao seu empregador que lhe fossem atribuídas tarefas de nível inferior. Ora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em determinadas condições, a reafetação a outro posto de trabalho é suscetível de constituir uma medida adequada no quadro das «adaptações razoáveis» na aceção do artigo 5.° da referida diretiva (49).

57. Todavia, este artigo 5.° não pode obrigar o empregador a tomar medidas que lhe imponham um encargo desproporcionado. A este respeito, resulta do considerando 21 da mesma diretiva que, para determinar se as medidas em causa são fonte de encargos desproporcionados para o empregador, há que ter em conta, designadamente, os custos financeiros e outros envolvidos, a dimensão e os recursos financeiros da organização ou da empresa e a eventual disponibilidade de fundos públicos ou de outro tipo de assistência (50).

58. No presente processo, nas suas observações escritas, AB alega, nomeadamente, que havia falta de pessoal na categoria de «operadores de estação» e que, em todo o caso, não estava disponível nenhuma vaga na categoria dos «auxiliares da mobilidade», que pertencem a uma família profissional diferente. No entanto, G.L. havia sido retirada da rotação normal de turnos aplicável aos operadores de estação da linha de metro a que estava adstrita e, ao contrário dos seus colegas, tinha sido afetada a um local de trabalho fixo com um horário preferencial. Por conseguinte, AB procedera às adaptações razoáveis necessárias, sem conseguir afetar G. L. a um posto de trabalho fixo por tempo indeterminado.

59. A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o pedido de G. L. constituía um encargo desproporcionado para o seu empregador, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2000/78.

60. Atendendo a todas as considerações anteriores, proponho que se responda à segunda questão prejudicial que o artigo 5.° da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador, ele próprio não deficiente, é o cuidador do seu filho com deficiência, o seu empregador está obrigado a adotar, a título das «adaptações razoáveis» previstas no referido artigo, medidas adequadas, nomeadamente relativas à adaptação dos ritmos de trabalho e à modificação das tarefas a executar, a fim de lhe permitir, em função das necessidades da sua situação concreta, dispensar a assistência e os cuidados essenciais de que o seu filho necessita, desde que essas medidas não imponham um encargo desproporcionado a esse empregador.

V. Conclusão

61. Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira e segunda questões submetidas pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) do seguinte modo:

1) O artigo 1.° e o artigo 2.°, n.os 1 e 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional,

devem ser interpretados no sentido de que:

um trabalhador, ele próprio não deficiente, que alega ser vítima de uma desvantagem particular no trabalho em razão da deficiência do seu filho, a quem dispensa a assistência e os cuidados essenciais de que este necessita, pode invocar em juízo o princípio da proibição de discriminação indireta com base na deficiência, previsto nestas disposições.

2) O artigo 5.° da Diretiva 2000/78

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um trabalhador, ele próprio não deficiente, é o cuidador do seu filho com deficiência, o seu empregador está obrigado a adotar, a título das «adaptações razoáveis» previstas no referido artigo, medidas adequadas, nomeadamente relativas à adaptação dos ritmos de trabalho e à modificação das tarefas a executar, a fim de lhe permitir, em função das necessidades da sua situação concreta, dispensar a assistência e os cuidados essenciais de que o seu filho necessita, desde que essas medidas não imponham um encargo desproporcionado a esse empregador.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.

2 Diretiva do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

3 Acórdão de 17 de julho de 2008, Coleman (C‑303/06, a seguir «Acórdão Coleman», EU:C:2008:415).

4 Série de Tratados das Nações Unidas, vol. 2515, p. 3.

5 GURI n.° 187, de 13 de agosto de 2003, p. 4.

6 Nas suas observações escritas, a AB indicou que os operadores de estação que trabalham no setor do tráfego da rede ferroviária (metro/comboio/elétrico) não têm um local de trabalho fixo e estão associados, no plano administrativo, a um local de trabalho que coincide com toda a linha de metro, ou todo o troço de linha ferroviária onde trabalham. Têm um local de trabalho de destino que corresponde a uma das estações da linha ou do troço de linha a que estão associados, onde a sua presença é necessária para o exercício da sua atividade.

7 Legge n.° 205 – Bilancio di previsione dello Stato per l’anno finanziario 2018 e bilancio pluriennale per il triennio 2018‑2020 (Lei n.° 205, relativa ao Orçamento do Estado para o Exercício Financeiro de 2018 e ao Orçamento Plurianual para o Triénio 2018‑2020), de 27 de dezembro de 2017 (GURI no 302, de 29 de dezembro de 2017, suplemento ordinário ao GURI no 62).

8 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que o artigo 25.°, n.° 2 bis, do Decreto Legislativo n.° 216, introduzido pela Legge n.162 (Lei n.° 162), de 5 de novembro de 2021 (GURI n.° 275, de 18 de novembro de 2021), que foi adotado posteriormente à data dos factos no processo principal, dispõe que «[c]onstitui discriminação, na aceção do presente título, qualquer tratamento ou alteração da organização das condições de trabalho ou do tempo de trabalho que, em razão do sexo, da idade, de necessidades em matéria de cuidados pessoais ou familiares, da gravidez, da maternidade ou da paternidade, incluindo adotivos, ou em razão da posse ou do exercício de direitos nestas matérias, coloque ou seja suscetível de colocar o trabalhador em pelo menos uma das seguintes situações a) situação de desvantagem em relação a todos os outros trabalhadores; b) limitação das possibilidades de participação na vida ou nas escolhas da empresa; c) limitação do acesso aos mecanismos de promoção e de progressão na carreira».

9 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, desse protocolo, um Estado Parte do Protocolo reconhece a competência da Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e apreciar as comunicações de e em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que reivindiquem ser vítimas de uma violação, por parte desse Estado Parte, das disposições da Convenção. O artigo 5.° do referido Protocolo estabelece que a Comissão realiza reuniões à porta fechada quando examinar comunicações nos termos do mesmo, e que, depois de examinar uma comunicação, deve encaminhar as suas sugestões e recomendações, se as houver, ao Estado Parte interessado e ao requerente.

10 Estas observações, disponíveis nomeadamente em língua espanhola, inglesa e francesa, podem ser consultadas no seguinte endereço: https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/treatybodyexternal/SessionDetails1.aspx?SessionID=2545&Lang=fr, na secção «Análise de denúncias», depois «jurisprudência CRPD/C/27/D/51/2018 Maria Simona Bellini».

11 Acórdão de 26 de janeiro de 2021, Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie (C‑16/19, EU:C:2021:64, n.° 32 e jurisprudência referida).

12 Decisão do Conselho de 26 de novembro de 2009 (JO 2010, L 23, p. 35).

13 V. Acórdão de 11 de setembro de 2019, Nobel Plastiques Ibérica (C‑397/18, EU:C:2019:703, n.os 39 a 41 e jurisprudência referida). Sobre o conceito de «deficiência», na aceção da Diretiva 2000/78, v., igualmente, Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Ca Na Negreta (C‑631/22, EU:C:2024:53, n.° 34).

14 V. n.° 18 das presentes conclusões.

15 V. Acórdão Coleman (n.° 38). V., igualmente, Acórdão de 26 de janeiro de 2021, Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie (C‑16/19, EU:C:2021:64, n.° 34 e jurisprudência referida).

16 V. Acórdão Coleman (n.° 43).

17 V. Acórdão Coleman (n.° 50).

18 V. Acórdão Coleman (n.° 51).

19 V., igualmente, considerando 12 da Diretiva 2000/78.

20 No mesmo sentido, v. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo CHEZ Razpredelenie Bulgaria (C‑83/14, EU:C:2015:170, n.° 106), segundo a qual «[c]onsidero, aliás, justo que se reconheça o tópico da “discriminação por associação” relacionado com a discriminação indireta da mesma forma que é feito quanto à discriminação direta».

21 V., no entanto, Waddington, L., «Case C‑303/06, S. Coleman v. Attridge Law and Steve Law Judgment of the Grand Chamber of the Court of Justice of 17 July 2008», Common Market Law Review, vol. 46, n.° 2, 2009, pp. 665 a 681, em especial pp. 675 e 676. Segundo este autor, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão da discriminação indireta por associação no Acórdão Coleman.

22 Acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria (C‑83/14, seguir «Acórdão CHEZ», EU:C:2015:480). Sobre as ligações entre os Acórdãos Coleman e CHEZ no que respeita ao âmbito da discriminação por associação, v. Benedi Lahuerta, S., «Ethnic discrimination, discrimination by association and the Roma community», Common Market Law Review, vol. 53, n.° 3, 2016, pp. 797 a 817, em especial pp. 809 a 812.

23 Diretiva do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22).

24 Acórdão CHEZ (n.° 56 e jurisprudência referida).

25 V., neste sentido, McCrudden, C., «The New Architecture of EU Equality Law after CHEZ : Did the Court of Justice Reconceptualise Direct and Indirect Discrimination?», European equality law review, n.° 1, 2016, p. 1 à 10, em especial p. 7. Este autor salienta que o Acórdão CHEZ alargou o leque de pessoas que podem invocar a proibição da discriminação indireta, devendo‑se tal extensão à aplicação do conceito de «discriminação por associação» à discriminação indireta.

26 V. n.° 303 das presentes conclusões.

27 V., sobre este comité, n.° 23 das presentes conclusões.

28 CRPD/C/GC/6. Este documento, disponível, nomeadamente, em espanhol, inglês e francês, pode ser consultado no seguinte endereço: https://www.ohchr.org/fr/documents/general‑comments‑and‑recommendations/general‑comment‑no6‑equality‑and‑non‑discrimination.

29 Observação Geral n.° 6, ponto 17.

30 Observação Geral n.° 6, ponto 20.

31 Observação Geral n.° 6, ponto 21.

32 Sobre estas constatações, v., igualmente, n.° 23 das presentes conclusões. V., em particular, ponto 7.9 das referidas observações.

33 V. Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Ca Na Negreta (C‑631/22, EU:C:2024:53, n.° 40 e jurisprudência referida).

34 V. TEDH, 22 de março de 2016, Guberina c. Croácia, EC:ECHR:2016:0322JUD002368213.

35 De acordo com a nota informativa sobre a jurisprudência do TEDH, disponível no seguinte endereço: https://hudoc.echr.coe.int/fre#{ %22itemid %22:[%22002‑11097 %22]}, «[o] demandante vivia com o seu filho, portador de deficiência grave, e cuidava dele. A fim de proporcionar à criança um alojamento melhor e mais adequado, o demandante vendeu o apartamento da família, situado no terceiro andar de um edifício sem elevador, e comprou uma casa. Em seguida, requereu a isenção do imposto sobre a aquisição, mas o seu pedido foi indeferido com o fundamento de que o apartamento que tinha vendido satisfazia as necessidades da família. No âmbito do processo instaurado ao abrigo da Convenção, o demandante queixou‑se de que a aplicação da legislação fiscal à sua situação constituía uma discriminação em razão da deficiência do seu filho».

36 Nos termos deste artigo, «[o] gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação».

37 V. n.os 76 a 79 desse acórdão.

38 É de notar que, no referido acórdão, o TEDH referiu, nomeadamente, os Acórdãos Coleman e CHEZ como «documentos internacionais pertinentes» (v. §§ 41 e 42).

39 V. Acórdão de 26 de janeiro de 2021, Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie (C‑16/19, EU:C:2021:64, n.° 44 e jurisprudência referida).

40 V. Acórdão Coleman (n.° 26).

41 Como observou o advogado‑geral Poiares Maduro nas suas Conclusões no processo Coleman (C‑303/06, EU:C:2008:61, n.° 20), «[o] processo de S. Coleman suscita uma questão de discriminação direta. Como resulta claramente da decisão de reenvio, S. Coleman não se queixa do impacto que uma medida neutra teve nela como mãe e pessoa responsável por uma criança deficiente, mas alega que o seu empregador a pôs de parte e a tornou num alvo precisamente por causa do seu filho deficiente. Por esse motivo, a questão que o Tribunal de Justiça tem de analisar é a de saber se a discriminação direta por associação é proibida pela diretiva».

42 V., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2021, Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie (C‑16/19, EU:C:2021:64, n.° 55 e jurisprudência referida).

43 Por exemplo, um cuidador familiar que tivesse de trabalhar todos os dias da semana entre as 9 e as 18 horas, sem qualquer flexibilidade, teria obviamente dificuldade em ir a uma consulta médica com o seu filho durante a semana, tendo em conta os horários de abertura dos consultórios médicos.

44 V. n.° 30 das presentes conclusões.

45 V. Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, HR Rail (C‑485/20, EU:C:2022:85, n.° 40 e jurisprudência referida).

46 C‑485/20, EU:C:2021:916, n.° 59.

47 Cabe precisar que a possibilidade de obter uma adaptação dos ritmos de trabalho para os cuidadores está agora explicitamente prevista no direito da União. Com efeito, a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO 2019, L 188, p. 79), que não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, dispõe, no seu artigo 9.°, n.° 1, que «[o]s Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores com filhos até uma determinada idade, de pelo menos oito anos, e os cuidadores tenham o direito de solicitar regimes de trabalho flexíveis para poderem ocupar‑se da prestação de cuidados. A duração dos regimes de trabalho flexíveis pode estar subordinada a uma limitação razoável». O artigo 3.°, n.° 1, alínea f), desta diretiva define «regimes de trabalho flexíveis» como «a faculdade de os trabalhadores adaptarem os seus ritmos de trabalho, nomeadamente pela utilização de regimes de teletrabalho, horários de trabalho flexíveis ou uma redução das horas de trabalho».

48 V. Acórdão de 11 de abril de 2013, HK Danmark (C‑335/11 e C‑337/11, EU:C:2013:222, n.° 64).

49 V., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, HR Rail (C‑485/20, EU:C:2022:85, n.° 43).

50 V. Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Ca Na Negreta (C‑631/22, EU:C:2024:53, n.° 45 e jurisprudência referida).