Reenvio prejudicial Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Diretiva 2006/112/CE Fiscalidade Prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exercem uma atividade isenta Serviços diretamente necessários para o exercício da atividade isenta Risco de distorção da concorrência Serviços de limpeza no âmbito da prestação de cuidados de saúde e da educação Regulamentação nacional que exige que os serviços estejam direta e exclusivamente ligados à atividade isenta e sejam necessários ao exercício da mesma
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de janeiro de 2026.
Agrupació de Neteja Sanitària, AIE contra Tribunal Económico-Administrativo Regional de Cataluña (TEARC).
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exercem uma atividade isenta — Serviços diretamente necessários para o exercício da atividade isenta — Risco de distorção da concorrência — Serviços de limpeza no âmbito da prestação de cuidados de saúde e da educação — Regulamentação nacional que exige que os serviços estejam direta e exclusivamente ligados à atividade isenta e sejam necessários ao exercício da mesma.
Processo C-379/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
22 de janeiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exercem uma atividade isenta — Serviços diretamente necessários para o exercício da atividade isenta — Risco de distorção da concorrência — Serviços de limpeza no âmbito da prestação de cuidados de saúde e da educação — Regulamentação nacional que exige que os serviços estejam direta e exclusivamente ligados à atividade isenta e sejam necessários ao exercício da mesma »
Nos processos apensos C‑379/24 e C‑380/24,
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, Espanha), por Decisões de 22 e 29 de abril de 2024, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 28 de maio de 2024, nos processos
Agrupació de Neteja Sanitària, AIE (C‑379/24),
Educat Serveis Auxiliars SCCL (C‑380/24)
contra
Tribunal Económico‑Administrativo Regional de Cataluña (TEARC),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin (relator), M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Espanhol, por P. Pérez Zapico, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Cabrera Ruiz e P. Carlin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 10 de julho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1) (a seguir «Diretiva IVA»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios distintos que são relativos ao indeferimento, por parte do Tribunal Económico‑Administrativo Regional de Cataluña (Tribunal Económico e Administrativo Regional da Catalunha, Espanha), das reclamações apresentadas, respetivamente, pela Agrupació de Neteja Sanitària, AIE (a seguir «ANS»), e pela Educat Serveis Auxiliars SCCL (a seguir «Educat») contra decisões de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que lhes diziam respeito.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 25 e 35 da Diretiva IVA enunciam:
«(25) O valor tributável deverá ser objeto de harmonização, a fim de que a aplicação do IVA às operações tributáveis conduza a resultados comparáveis em todos os Estados‑Membros.
[…]
(35) É conveniente elaborar uma lista comum de isenções, por forma a que os recursos próprios da Comunidade possam ser cobrados de modo uniforme em todos os Estados‑Membros.»
4 O título IX desta diretiva, sob a epígrafe «Isenções», contém um capítulo 1, intitulado «Disposições gerais», no qual figura o artigo 131.°, que dispõe:
«As isenções previstas nos capítulos 2 a 9 aplicam‑se sem prejuízo de outras disposições comunitárias e nas condições fixadas pelos Estados‑Membros a fim de assegurar a aplicação correta e simples das referidas isenções e de evitar qualquer possível fraude, evasão ou abuso.»
5 Incluído no mesmo título IX, o capítulo 2 intitulado «Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral», contém o artigo 132.°, que prevê, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros isentam as seguintes operações:
[...]
b) A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos;
[...]
f) As prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exerçam uma atividade isenta ou relativamente à qual não tenham a qualidade de sujeito passivo, tendo em vista prestar aos seus membros os serviços diretamente necessários para o exercício dessa atividade, quando os referidos agrupamentos se limitarem a exigir dos seus membros o reembolso exato da parte que lhes corresponde nas despesas comuns, desde que tal isenção não seja suscetível de provocar distorções de concorrência.
[...]
i) A educação da infância e da juventude [...]»
Direito espanhol
6 O artigo 20.°, n.° 1, da Ley 37/1992 del Impuesto sobre el Valor Añadido (Lei 37/1992, relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado), de 28 de dezembro de 1992 (BOE n.° 312, de 29 de dezembro de 1992, p. 44247), na sua versão aplicável aos factos dos litígios nos processos principais, prevê:
«Estão isentas de [IVA] as seguintes operações:
[...]
6.° Os serviços prestados diretamente aos seus membros por associações, agrupamentos ou entidades autónomas, incluindo os agrupamentos de interesse económico, constituídos exclusivamente por pessoas que exerçam uma atividade isenta ou não sujeita a imposto que não dê origem ao direito a dedução, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Serem esses serviços utilizados direta e exclusivamente para efeitos da referida atividade e serem necessários ao exercício da mesma.
b) Limitarem‑se os membros a reembolsar a parte que lhes corresponde nas despesas comuns.
A isenção será igualmente aplicável quando, depois de preenchida a condição prevista na anterior alínea b), o pro rata de dedução não exceder 10 % e o serviço não for utilizado direta e exclusivamente para efeito das operações que dão origem ao direito a dedução.
A isenção não é aplicável aos serviços prestados por sociedades comerciais.
[...]»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
7 A ANS, que é recorrente no processo principal que deu origem ao processo C‑379/24, foi constituída em 11 de fevereiro de 2017 como Agrupación de Interés Económico (AIE) (Agrupamento de Interesse Económico), e teve por objetivo a criação de uma infraestrutura comum para o fornecimento de uma prestação completa de serviços de limpeza em hospitais, centros e edifícios em geral, nos quais os sócios da ANS exercem as suas atividades de prestação de cuidados de saúde e de cuidados socio‑sanitários.
8 A Educat, que é recorrente no processo principal que deu origem ao processo C‑380/24, foi constituída em 15 de julho de 2010 como Sociedad Cooperativa Catalana Limitada (SCCL) (Sociedade Cooperativa Catalã de Responsabilidade Limitada), e teve por objetivo a criação de uma infraestrutura comum para o fornecimento de uma prestação completa de serviços de limpeza em estabelecimentos e instalações dos sócios da Educat, nos quais estes exercem atividades educativas tais como jardins de infância, escolas primárias, colégios, liceus e estabelecimentos de formação profissional.
9 As duas recorrentes no processo principal celebraram, respetivamente, contratos com terceiros relativos à gestão do pessoal que empregavam. Ao abrigo dos referidos contratos, estes terceiros colocavam o pessoal nas instalações atribuindo‑lhes tarefas, selecionavam o pessoal, emitiam as folhas de vencimento, geriam as ocorrências (incluindo o acompanhamento e a cessação de contratos de trabalho), eram responsáveis pela formação adequada, em conformidade com as exigências legais, e forneciam o material necessário ao cumprimento dessas tarefas. Esses contratos justificavam que se recorresse à subcontratação de terceiros para a atividade de limpeza pelo facto de estes terceiros disporem da experiência, do conhecimento e dos recursos necessários para levar a cabo a gestão o fornecimento dos serviços de limpeza prestados pelas duas recorrentes aos seus membros.
10 Na sequência de inspeções fiscais em matéria de IVA, a Dependencia Regional de Inspección de la Agencia Española de Administración Tributaria (Serviço Regional de Inspeção da Administração Fiscal Espanhola) determinou que a Educat e a ANS estavam sujeitas a IVA a título das operações que efetuavam no âmbito da prestação dos serviços de limpeza aos seus respetivos sócios. Considerou‑se que a isenção prevista no artigo 20.°, n.° 1, ponto 6, da Lei 37/1992 não se aplicava, uma vez que as recorrentes no processo principal não tinham realizado essas prestações diretamente, tendo antes recorrido a empresas externas que na prática tinham efetuado uma parte substancial das referidas prestações. Destas inspeções resultou, por outro lado, que os serviços de limpeza em causa não estavam direta e exclusivamente ligados à atividade isenta exercida pelos membros respetivos da ANS e da Educat, pelo que a aplicação da isenção podia dar origem a distorções de concorrência.
11 O Tribunal Económico‑Administrativo Regional de Cataluña (Tribunal Económico e Administrativo Regional da Catalunha) confirmou as duas decisões de cobrança do IVA adotadas contra a ANS e a Educat. Cada uma delas interpôs recurso dessas decisões para o Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Alegam que o direito à isenção do IVA não pode ser recusado com base na circunstância de a gestão do pessoal ter sido atribuída a uma empresa terceira, uma vez que esta circunstância está em conformidade com o sentido e a finalidade dessa isenção.
12 Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, formuladas em termos substancialmente idênticos nos processos C‑379/24 e C‑380/24:
«1) Opõe‑se ao sentido e à finalidade da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva [IVA] uma disposição nacional, o artigo 20.°, [n.° 1, ponto 6], da Lei [37/1992], que exige que se trate de serviços diretos e exclusivos da atividade isenta [...] se essa exigência em relação à prestação — a limpeza no âmbito dos cuidados de saúde [(C‑379/24)] e no âmbito do ensino [(C‑380/24)] — for interpretada como não sendo exclusiva desse setor isento, embora seja específica, técnica e complexa na sua [...] organização e configuração, bem como absolutamente necessária?
2) Opõe‑se ao sentido e à finalidade da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva [IVA], uma interpretação do artigo 20.°, [n.° 1, ponto 6], da Lei 37/1192, que equipare a não exclusividade da prestação à atividade com produção de efeitos de distorção da concorrência para a recusar em conformidade com os limites comunitários, conjugando assim os limites nacionais e comunitários para a sua recusa? Solicita‑se que se esclareça se o limite de “não distorção de concorrência” pressupõe recusar a isenção independentemente de qual seja o grau de efetividade da mesma, se não for discutida entre as partes [Acórdão de 20 de novembro de 2003, Taksatorringen, C‑8/01, EU:C:2003:621, n.° 48], considerando que qualquer isenção constitui uma rutura do princípio geral, reconhecido pelo TJUE, da sujeição a imposto.»
13 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2024, os processos C‑379/24 e C‑380/24 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
14 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual as prestações de serviços efetuadas por um agrupamento autónomo de pessoas não podem ser qualificadas de serviços «diretamente necessários», na aceção desta disposição, quando essas prestações forem necessárias para a atividade isenta de IVA exercida por estas pessoas, mas não estiverem exclusivamente ligadas a esta atividade em razão da sua natureza geral.
15 Cumpre recordar, a título preliminar, que decorre dos considerandos 25 e 35 da Diretiva IVA que esta visa harmonizar a base tributável do IVA e que as isenções deste imposto constituem conceitos autónomos do direito da União que, como o Tribunal de Justiça já declarou, devem ser inseridos no contexto geral do sistema comum do IVA instaurado por esta diretiva (v., por analogia, Acórdão de 20 de novembro de 2019, Infohos, C‑400/18, EU:C:2019:992, n.° 29).
16 Em conformidade com jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que tomar em consideração não apenas os termos desta disposição, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela legislação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 91).
17 No que respeita à redação do artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA, esta disposição isenta as prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exerçam uma atividade isenta ou relativamente à qual não tenham a qualidade de sujeito passivo, tendo em vista prestar aos seus membros os serviços diretamente necessários ao exercício dessa atividade, quando os referidos agrupamentos se limitarem a exigir dos seus membros o reembolso exato da parte que lhes corresponde nas despesas comuns, desde que tal isenção não seja suscetível de provocar distorções de concorrência.
18 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que os termos utilizados para designar as isenções de IVA previstas no artigo 132.° da Diretiva IVA devem ser interpretados de forma estrita, pois essas isenções constituem exceções ao princípio geral segundo o qual todos os serviços prestados a título oneroso por um sujeito passivo estão sujeitos a imposto. Todavia, a interpretação desses termos deve ser feita em conformidade com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitar as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. Assim, esta regra da interpretação estrita não significa que os termos utilizados para definir as isenções previstas no referido artigo 132.° devam ser interpretados de maneira que as prive dos seus efeitos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça não tem por objetivo impor uma interpretação que torne as isenções visadas quase inaplicáveis na prática (Acórdãos de 11 de dezembro de 2008, Stichting Centraal Begeleidingsorgaan voor de Intercollegiale Toetsing, C‑407/07, EU:C:2008:713, n.° 30; de 4 de maio de 2017, Comissão/Luxemburgo, C‑274/15, EU:C:2017:333, n.° 50; e de 18 de novembro de 2020, Kaplan International colleges UK, C‑77/19, EU:C:2020:934, n.° 37).
19 Importa ainda salientar que, embora o artigo 132.°, n.° 1, alíneas a) a q), da Diretiva IVA enumere «operações» isentadas pelos Estados‑Membros, o artigo 132.°, n.° 1, alínea f), desta diretiva visa, mais precisamente, prestações de serviços que, por um lado, são efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas em benefício dos seus membros que exerçam uma atividade isenta ou relativamente à qual não têm a qualidade de sujeito passivo, devendo, por outro lado, esses serviços ser «diretamente necessários» a essa atividade.
20 Há assim que verificar que, embora a redação do artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA exija um nexo entre a prestação de serviços fornecida pelo agrupamento autónomo de pessoas e a atividade isenta dos membros deste último, esta disposição não exige que esses serviços sejam serviços específicos que constituam uma contribuição indispensável a essa atividade ou a uma operação específica. Com efeito, basta que a prestação de serviços efetuada por esse agrupamento seja diretamente necessária para o exercício da atividade isenta dos membros deste último.
21 No que se refere ao contexto em que se insere o artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA, esta disposição figura no capítulo 2 do título IX desta diretiva, capítulo no qual também figura o artigo 134.°, alínea a), nos termos do qual, as «entregas de bens e as prestações de serviços ficam excluídas do benefício da isenção prevista nas alíneas b), g), h), i), l), m) e n) do n.° 1 do artigo 132.° [q]uando não forem indispensáveis à realização de operações isentas». Este artigo 134.°, alínea a), subordina assim expressamente as prestações de serviços referidas nas disposições aí enumeradas à condição de serem indispensáveis para as operações isentas. Note‑se, a este respeito, que as prestações de serviços referidas no artigo 132.°, n.° 1, alínea f), desta diretiva não figuram entre as enunciadas no referido artigo 134.°, alínea a).
22 Daqui resulta, como a advogada‑geral salientou no n.° 27 das suas conclusões, que não se pode considerar que as prestações referidas no artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA sejam específicas a ponto de constituírem uma contribuição indispensável para a atividade isenta, ou mesmo para algumas das operações isentas. Por outro lado, o simples facto de as atividades isentas em causa no processo principal virem enumeradas no artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e i), desta diretiva não é suscetível de infirmar esta interpretação.
23 Em contrapartida, não podem beneficiar da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA as prestações de serviços que não contribuem diretamente para o exercício de atividades de interesse geral visadas neste artigo 132.°, mas para o exercício de outras atividades (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2017, Comissão/Alemanha, C‑616/15, EU:C:2017:721, n.° 50).
24 A interpretação do artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA enunciada nos n.os 20 e 22 do presente acórdão está igualmente em conformidade com a finalidade desta disposição, que visa isentar de IVA certas atividades de interesse geral, a fim de facilitar o acesso a determinadas prestações de serviços assim como o fornecimento de determinados bens, evitando o acréscimo de custos que decorreria da sua sujeição a este imposto (v., por analogia, Acórdão de 20 de novembro de 2019, Infohos, C‑400/18, EU:C:2019:992, n.° 37). Assim, as prestações de serviços efetuadas por um agrupamento autónomo de pessoas estão abrangidas pela isenção prevista na referida disposição quando contribuam diretamente para o exercício de atividades de interesse geral referidas no artigo 132.° desta diretiva (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Comissão/Alemanha, C‑616/15, EU:C:2017:721, n.° 48).
25 É efetivamente o que sucede quando os serviços são habitualmente prestados por esse agrupamento aos seus membros por serem necessários ao exercício da atividade isenta. A este respeito, pode considerar‑se que serviços «gerais» como a limpeza são diretamente necessários tanto para o setor da prestação de cuidados médicos como para o setor da educação, onde, além disso, existem requisitos específicos em matéria de higiene que recaem sobre os operadores destes setores. O órgão jurisdicional de reenvio especifica, aliás, que os serviços de limpeza em causa no processo principal são únicos, técnicos e complexos à luz das atividades em causa.
26 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual as prestações de serviços efetuadas por um agrupamento autónomo de pessoas não podem ser qualificadas de serviços «diretamente necessários», na aceção desta disposição, quando essas prestações forem necessárias para a atividade isenta de IVA exercida por estas pessoas, mas não estiverem exclusivamente ligadas a esta atividade em razão da sua natureza geral.
Quanto à segunda questão
27 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação de uma legislação nacional segundo a qual existe, por princípio, uma distorção da concorrência ou um risco de distorção da concorrência quando os serviços prestados por um agrupamento autónomo de pessoas a favor dos seus membros podem, em razão da sua natureza geral, ser utilizados para qualquer atividade tributável e não exclusivamente para a atividade isenta que exercem.
28 Segundo a disposição nacional em causa no processo principal, a isenção de IVA prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA está subordinada à exigência de que os serviços prestados diretamente aos membros dos agrupamentos autónomos de pessoas, constituídos por pessoas que exerçam uma atividade isenta ou não sujeita a imposto que não confira direito à dedução, sejam utilizados direta e exclusivamente para os fins dessa atividade e sejam necessários ao exercício da mesma.
29 A este respeito, resulta da resposta à primeira questão que esta disposição se opõe a uma legislação nacional segundo a qual as prestações de serviços efetuadas por um agrupamento autónomo de pessoas não podem ser qualificadas de serviços «diretamente necessários», na aceção desta disposição, quando essas prestações forem necessárias para a atividade isenta de IVA exercida por estas pessoas, mas não estiverem exclusivamente ligadas a esta atividade em razão da sua natureza geral.
30 O Governo Espanhol alega, todavia, que a mesma disposição não se opõe à exigência de exclusividade imposta pela regulamentação em causa no processo principal na medida em que esta exigência visa assegurar que o requisito relativo à inexistência de distorções de concorrência previsto no artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA possa ser aplicado simples e corretamente.
31 Consequentemente, há que examinar a questão de saber se um Estado‑Membro pode, tendo em conta a condição relativa à inexistência de distorções de concorrência, limitar, através da legislação nacional, as prestações de serviços às quais se aplica a isenção prevista nesta disposição.
32 A título preliminar, há que salientar que os Estados‑Membros não estão obrigados a transpor esta condição de forma literal para o seu direito nacional (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Comissão/Alemanha, C‑616/15, EU:C:2017:721, n.° 64).
33 Além disso, para determinar se a aplicação da isenção visada no artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA é suscetível de provocar distorções de concorrência, é certo que o legislador nacional tem a possibilidade de prever normas que sejam facilmente geridas e controladas pelas autoridades competentes. Com efeito, nos termos do artigo 131.° da Diretiva IVA, os Estados‑Membros fixam as condições a que estão sujeitas as isenções, a fim de assegurar a sua aplicação correta e simples e prevenir eventuais fraude, evasão ou abuso. Todavia, essas condições não podem incidir sobre a definição do conteúdo das isenções previstas nesta diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, Comissão/França, C‑197/12, EU:C:2013:202, n.° 31; de 25 de fevereiro de 2016, Comissão/Países Baixos, C‑22/15, EU:C:2016:118, n.os 28 e 29; e de 21 de setembro de 2017, Comissão/Alemanha, C‑616/15, EU:C:2017:721, n.° 65).
34 Ora, é precisamente este o efeito da legislação nacional em causa, através da qual o legislador nacional pretende excluir todos os serviços prestados por agrupamentos autónomos de pessoas que também podem ser utilizados para atividades que não estejam ligadas exclusivamente à atividade isenta que os membros desses agrupamentos exercem.
35 Além disso, cumpre recordar que a finalidade da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA consiste em evitar que a pessoa que oferece certos serviços fique sujeita ao pagamento do IVA quando tenha sido levada a colaborar com outros profissionais através de uma estrutura comum encarregada das atividades necessárias à realização dos referidos serviços (Acórdãos de 11 de dezembro de 2008, Stichting Centraal Begeleidingsorgaan voor de Intercollegiale Toetsing, C‑407/07, EU:C:2008:713, n.° 37, e de 21 de setembro de 2017, Comissão/Alemanha, C‑616/15, EU:C:2017:721, n.° 56). Esta disposição visa, portanto, conforme recordado no n.° 25 do presente acórdão, isentar de IVA determinadas atividades de interesse geral, a fim de facilitar o acesso a determinadas prestações de serviços assim como o fornecimento de determinados bens, evitando o acréscimo de custos que decorreria da sua sujeição a IVA.
36 Ora, o facto de recusar a um agrupamento autónomo de pessoas, que preenche todos os requisitos previstos no artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA, a possibilidade de beneficiar da isenção prevista nesta disposição pelo simples facto de a prestação de serviços fornecida aos membros desse agrupamento ser uma prestação de serviços de natureza geral que também pode ser fornecida a outras pessoas teria por efeito limitar o âmbito de aplicação da referida disposição, excluindo, por princípio, da possibilidade de beneficiar da isenção de IVA as prestações fornecidas pelo referido agrupamento aos seus membros, não sendo essa limitação do âmbito de aplicação confirmada pela finalidade desta diretiva conforme foi recordada no número anterior do presente acórdão (v., por analogia, Acórdãos de 11 de dezembro de 2008, Stichting Centraal Begeleidingsorgaan voor de Intercollegiale Toetsing, C‑407/07, EU:C:2008:713, n.os 36 e 37, e de 20 de novembro de 2019, Infohos, C‑400/18, EU:C:2019:992, n.° 40).
37 Em contrapartida, como a advogada‑geral salientou, no n.° 49 das suas conclusões, é suscetível de se ocorrer uma distorção da concorrência em caso de abuso na aceção do artigo 131.° da Diretiva IVA. No entanto, tal abuso não se pode basear numa presunção geral e inilidível (v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2019, Infohos, C‑400/18, EU:C:2019:992, n.° 53).
38 Atendendo ao que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação de uma legislação nacional segundo a qual existe, por princípio, uma distorção da concorrência ou um risco de distorção da concorrência quando os serviços prestados por um agrupamento autónomo de pessoas a favor dos seus membros podem, em razão da sua natureza geral, ser utilizados para qualquer atividade tributável e não exclusivamente para a atividade isenta que exercem.
Quanto às despesas
39 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional segundo a qual as prestações de serviços efetuadas por um agrupamento autónomo de pessoas não podem ser qualificadas de serviços «diretamente necessários», na aceção desta disposição, quando essas prestações forem necessárias para a atividade isenta de imposto sobre o valor acrescentado exercida por estas pessoas, mas não estiverem exclusivamente ligadas a esta atividade em razão da sua natureza geral.
2) O artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2006/112
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma interpretação de uma legislação nacional segundo a qual existe, por princípio, uma distorção da concorrência ou um risco de distorção da concorrência quando os serviços prestados por um agrupamento autónomo de pessoas a favor dos seus membros podem, em razão da sua natureza geral, ser utilizados para qualquer atividade tributável e não exclusivamente para a atividade isenta que exercem.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.