Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-379/23

N.º do Acórdão
62023CJ0379
Data
05/12/2024
Relator
Z. Csehi

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Diretiva 2005/29/CE Proteção dos consumidores Práticas comerciais desleais Conceito de “produto” Artigo 3.°, n.°1 Artigo 2.°, alíneas c), d) e i) Oferta conjunta que consiste numa avaliação e numa compra de um bem


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de dezembro de 2024.
Guldbrev AB contra Konsumentombudsmannen.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 2.°, alíneas c), d) e i) — Artigo 3.°, n.°1 — Âmbito de aplicação — Conceito de “produto” — Oferta conjunta que consiste numa avaliação e numa compra de um bem.
Processo C-379/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

5 de dezembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 2.°, alíneas c), d) e i) — Artigo 3.°, n.°1 — Âmbito de aplicação — Conceito de “produto” — Oferta conjunta que consiste numa avaliação e numa compra de um bem »

No processo C‑379/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia), por Decisão de 13 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2023, no processo

Guldbrev AB

contra

Konsumentombudsmannen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, E. Regan e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Guldbrev AB, por D. Tornberg e M. Zeitlin, advokater,

– em representação do Konsumentombudsmannen, por G. Wikström, processråd,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Björkland, I. Rubene e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de junho de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Guldbrev AB (a seguir «Guldbrev») ao Konsumentombudsmannen (Provedor de Justiça dos Consumidores, Suécia) (a seguir «KO») a respeito da conformidade com o direito da União e com o direito nacional de certas práticas comerciais utilizadas pela Guldbrev relativamente à avaliação e compra de ouro aos consumidores.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos dos considerandos 6 a 8, 17 e 23 da Diretiva 2005/29:

«(6) […] [A] presente diretiva aproxima as legislações dos Estados‑Membros relativas às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam diretamente os interesses económicos dos consumidores e consequentemente prejudicam indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos. De acordo com o princípio da proporcionalidade, a presente diretiva protege os consumidores das consequências de tais práticas comerciais desleais se estas forem substanciais, reconhecendo embora que, em alguns casos, o impacto sobre os consumidores pode ser negligenciável. [...]

(7) A presente diretiva refere‑se a práticas comerciais relacionadas com o propósito de influenciar diretamente as decisões de transação dos consumidores em relação a produtos. [...]

(8) A presente diretiva protege diretamente os interesses económicos dos consumidores das práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores. [...]

[...]

(17) É desejável que essas práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias sejam identificadas por forma a proporcionar segurança jurídica acrescida. Por conseguinte, o anexo I contém uma lista exaustiva dessas práticas. Estas são as únicas práticas comerciais que podem ser consideradas desleais sem recurso a uma avaliação casuística nos termos dos artigos 5.° a 9.° A lista só poderá ser alterada mediante revisão da presente diretiva.

[...]

(23) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber a supressão dos entraves ao funcionamento do mercado interno resultantes das legislações nacionais sobre práticas comerciais desleais e a garantia de um elevado nível de defesa do consumidor através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às práticas comerciais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível [da União], a [União] pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para eliminar os entraves ao mercado interno e para garantir um elevado nível de defesa do consumidor.»

4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objetivo», dispõe:

«A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o funcionamento correto do mercado interno e alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às práticas comerciais desleais que lesam os interesses económicos dos consumidores.»

5 O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

[...]

c) “Produto”: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

d) “Práticas comerciais das empresas face aos consumidores” (a seguir designadas também por “práticas comerciais”): qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;

[...]

i) “Convite a contratar”: uma comunicação comercial que indica as características e o preço do produto de uma forma adequada aos meios utilizados pela comunicação comercial, permitindo assim que o consumidor efetue uma aquisição;

[...]»

6 O artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1:

«A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.°, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.»

7 O artigo 4.° da Diretiva 2005/29, sob a epígrafe «Mercado interno», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros não podem restringir a livre prestação de serviços nem a livre circulação de mercadorias por razões ligadas ao domínio que é objeto de aproximação por força da presente diretiva.»

8 Incluído no capítulo 2 desta diretiva, intitulado «Práticas comerciais desleais», o artigo 5.°, por sua vez sob a epígrafe «Proibição de práticas comerciais desleais», prevê a proibição de práticas comerciais desleais e enuncia os critérios que permitem determinar se uma prática reveste um caráter desleal. Em especial, estabelece no seu n.° 5:

«O anexo I inclui a lista das práticas comerciais que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias. A lista é aplicável em todos os Estados‑Membros e só pode ser alterada mediante revisão da presente diretiva.»

9 O artigo 11.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Aplicação», dispõe, no seu n.° 1, primeiro parágrafo:

«Os Estados‑Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra as práticas comerciais desleais, a fim de garantir o cumprimento das disposições da presente diretiva no interesse dos consumidores.»

10 O anexo I da Diretiva 2005/29, intitulado «Práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias», enuncia:

«Práticas comerciais enganosas

[...]

5) Propor a aquisição de produtos a um determinado preço sem revelar a existência de quaisquer motivos razoáveis que o profissional possa ter para acreditar que não poderá, ele próprio, fornecer ou indicar outro profissional que forneça os produtos em questão ou produtos equivalentes, àquele preço durante um período e em quantidades que sejam razoáveis, tendo em conta o produto, o volume da publicidade feita ao mesmo e os preços indicados (publicidade‑isco).

6) Propor a aquisição de produtos a um determinado preço, e posteriormente:

[...]

c) Apresentar uma amostra defeituosa do produto;

com a intenção de promover um produto diferente (isco e troca).»

Direito sueco

11 O § 5 da marknadsföringslagen (2008:486) [Lei (2008:486) relativa às Práticas Comerciais; a seguir «Lei relativa às Práticas Comerciais»], que transpôs a Diretiva 2005/29 para a ordem jurídica sueca, dispõe que «[q]ualquer medida de promoção deve estar em conformidade com as boas práticas comerciais».

12 O § 6 desta lei prevê:

«As atividades de promoção que não estejam em conformidade com as boas práticas comerciais nos termos do § 5 são desleais se, de um modo significativo afetar ou for suscetível de afetar a aptidão do destinatário para tomar uma decisão de transação esclarecida.»

13 O § 8 da referida lei tem a seguinte redação:

«As atividades de promoção que sejam enganosas por força de qualquer das disposições contidas nos §§ 9, 10 ou 12 a 17 são consideradas desleais se afetarem ou forem suscetíveis de afetar a aptidão do destinatário para tomar uma decisão de transação esclarecida.

As atividades de promoção enganosas previstas nos pontos 1 a 23 do anexo I da Diretiva 2005/29/CE são sempre consideradas desleais.»

14 Nos termos do § 9 da mesma lei:

«As atividades de promoção devem ser concebidas e apresentadas de modo a que se compreenda claramente que se trata de uma promoção.

Deve também ser claro quem é responsável pela promoção. [...]»

15 O § 10 da Lei relativa às Práticas Comerciais prevê:

«As medidas de promoção de um profissional não podem conter informações incorretas ou observações enganosas sobre as suas atividades ou de outro profissional.

O n.° 1 acima aplica‑se especialmente às observações relativas:

1. à existência, à natureza, à quantidade, à qualidade e outras características principais do produto;

[...]

4. ao preço do produto, à base de cálculo do preço, às vantagens dos preços especiais e às condições de pagamento;

[...]

O profissional também não pode omitir informações essenciais na promoção da sua própria atividade comercial ou da atividade comercial de outrem. As omissões enganosas incluem também os casos em que as informações essenciais são prestadas de forma pouco clara, incompreensível, ambígua ou de outra forma inadequada.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16 A Guldbrev, uma sociedade anónima de direito sueco, tem por atividade a avaliação e compra de ouro aos consumidores através da Internet. Não tendo loja física, procede à avaliação do ouro enviado pelos consumidores em função do seu teor em quilates e do seu peso. Caso o consumidor esteja de acordo quanto ao montante da contrapartida financeira proposta pela sociedade, a transação é realizada.

17 Considerando que determinado tipo de publicidade da Guldbrev nas suas páginas da Internet, nas redes sociais e em cartas enviadas a consumidores era enganoso e desleal, o KO intentou uma ação no Patent‑ och marknadsdomstolen (Tribunal da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia) para que esta sociedade fosse proibida de recorrer a tal publicidade e lhe fosse ordenado que prestasse certas informações aos consumidores.

18 Como fundamento deste pedido, o KO expôs, em primeiro lugar, que a publicidade do preço do ouro constituía uma publicidade‑isco, contrária a várias disposições do anexo I da Diretiva 2005/29. Em seguida, a referida sociedade não identificou de forma suficientemente clara a publicidade nas páginas da Internet nem esclareceu que era ela a anunciante. Por último, os preços máximos indicados pela mesma sociedade não são razoáveis, são imprevisíveis ou impossíveis de obter devido às exigências que impõe aos consumidores. Isso afeta a aptidão dos consumidores para tomarem uma decisão de transação esclarecida.

19 A Guldbrev contestou as alegações do KO, e sustentou, a título principal, que os factos no processo principal não contêm nenhum elemento que leve à aplicação da Diretiva 2005/29 ou da Lei relativa às Práticas Comerciais, uma vez que as práticas em causa estão relacionadas com serviços de compra. De qualquer modo, segundo esta sociedade, a promoção visada não é enganosa nem desleal, e o consumidor dispõe de informações suficientes relativamente à forma como o preço é obtido.

20 Por Sentença de 25 de março de 2022, o Patent‑ och marknadsdomstolen (Tribunal da Propriedade Intelectual e do Comércio) proibiu a Guldbrev, sob pena de sanção pecuniária compulsória, de prosseguir as suas atividades de promoção e ordenou‑lhe que prestasse determinadas informações na sua publicidade. Com efeito, depois de ter considerado que as atividades desta sociedade relativas à avaliação e à compra de ouro constituíam práticas comerciais abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29, aquele tribunal decidiu que alguma dessa publicidade não cumpria os requisitos da Lei relativa às Práticas Comerciais, que transpôs a referida diretiva para a ordem jurídica sueca.

21 A Guldbrev interpôs recurso parcial desse acórdão para o Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia), o órgão jurisdicional de reenvio.

22 A este respeito, esse órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 2.°, alíneas c) e d), e ao artigo 3.°, n.°1, da Diretiva 2005/29 permite concluir que a publicidade em causa no processo principal pode constituir uma prática comercial na aceção desta diretiva, desde que diga respeito a um produto na aceção da mesma. O mesmo observa, no entanto, que o Tribunal de Justiça da União Europeia ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se a oferta de um profissional como na situação em causa no processo principal diz respeito a um produto na aceção da referida diretiva. Ora, uma resposta a esta questão permitirá determinar se as disposições nacionais devem ser interpretadas à luz das normas substantivas previstas pela mesma diretiva.

23 Nestas circunstâncias, o Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. A avaliação e a compra de ouro aos consumidores constituem um produto (produto combinado) na aceção do artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [2005/29], numa situação como a que foi submetida ao órgão jurisdicional nacional?

2. Em caso de resposta negativa à primeira questão, a avaliação do ouro na situação que foi submetida ao órgão jurisdicional nacional constitui um produto na aceção da Diretiva [2005/29]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

24 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29 devem ser interpretados no sentido de que o serviço de avaliação de um bem que um profissional presta a um consumidor antes da compra desse bem a este último, subordinando a compra à aceitação do preço determinado na sequência da avaliação, constitui, juntamente com essa compra, um «produto», na aceção destas disposições.

25 A título preliminar, importa salientar que, como resulta do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio coloca esta questão a fim de verificar a aplicabilidade da Diretiva 2005/29 em circunstâncias como as do processo principal, em que um profissional compra ouro a um consumidor e, para esse efeito, combina dois atos comerciais numa única proposta comercial, a saber, o serviço de avaliação desse bem e a compra do referido bem ao mesmo consumidor. Resulta, em particular, da decisão de reenvio que a recorrente no processo principal só está disposta a comprar ouro ao consumidor se este aceitar o serviço de avaliação prestado por esta para determinar a qualidade e o preço de compra do ouro. Este preço de compra é assim determinado no momento da avaliação e é vinculativo para o consumidor se este pretender que a transação se concretize.

26 As práticas imputadas à Guldbrev no âmbito do litígio no processo principal consistem, nomeadamente, em determinado tipo de publicidade ao preço do ouro, as quais, segundo o KO, constituem «práticas comerciais enganosas», na aceção do anexo I, pontos 5, e 6, alínea c), da Diretiva 2005/29. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a referida publicidade é efetivamente suscetível de constituir «práticas comerciais», na aceção do artigo 2.°, alínea d), e do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, e de, por conseguinte, ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta última, desde que, no entanto, se possa considerar que o serviço de avaliação do ouro e a sua compra ao preço assim avaliado formam em conjunto um «produto», na aceção destas últimas disposições.

27 A este respeito, o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29 prevê que esta é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no seu artigo 5.°, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto. Embora este artigo 5.° preveja a proibição de práticas comerciais desleais e enuncie os critérios que permitem determinar se tal prática reveste esse caráter desleal, a questão de saber se ações como a publicidade em causa no processo principal podem receber essa qualificação não é objeto de nenhuma das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

28 No que respeita, em contrapartida, às outras disposições referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão, o artigo 2.° da Diretiva 2005/29 define, nas alíneas c), d) e i), respetivamente, o conceito de «[p]roduto» como «qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações», o conceito de «[p]ráticas comerciais das empresas face aos consumidores» como «qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores», e o conceito de «[c]onvite a contratar» como uma «comunicação comercial que indica as características e o preço do produto de uma forma adequada aos meios utilizados pela comunicação comercial, permitindo assim que o consumidor efetue uma aquisição».

29 Daqui resulta que, para ser qualificada como «prática comercial», na aceção do artigo 2.°, alínea d), e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29, e ser, assim, suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta, uma ação deve estar em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2019, Kirschstein, C‑393/17, EU:C:2019:563, n.° 41 e jurisprudência referida).

30 No caso em apreço, o serviço de avaliação de ouro constitui um produto prestado «aos consumidores», na aceção destas disposições, ao passo que a compra de ouro equivale à venda de um bem por um consumidor a um profissional. Por conseguinte, a publicidade que tem uma relação direta com a compra de ouro, mas não com a avaliação desse bem, só é efetivamente suscetível de ser considerada «prática comercial», na aceção do artigo 2.°, alínea d), e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29, no caso previsto por esse órgão jurisdicional na sua questão, ou seja, quando o serviço de avaliação e a compra podem ser considerados, em conjunto, um «produto» fornecido aos consumidores, na aceção destas disposições.

31 Além disso, há que salientar que o artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2005/29 define, utilizando uma formulação particularmente ampla, o conceito de «prática comercial» (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2009, VTB‑VAB e Galatea, C‑261/07 e C‑299/07, EU:C:2009:244, n.° 49). Assim, o único critério previsto na referida disposição é que a prática do profissional deve encontrar‑se em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um bem ou de um serviço ao consumidor (Acórdãos de 19 de setembro de 2013, CHS Tour Services, C‑435/11, EU:C:2013:574, n.° 27, e de 16 de abril de 2015, UPC Magyarország, C‑388/13, EU:C:2015:225, n.° 35).

32 No que respeita, em especial, às ofertas conjuntas, que juntam pelo menos dois produtos ou serviços distintos numa só oferta, o Tribunal de Justiça já declarou que, constituem atos comerciais que se inscrevem claramente no quadro da estratégia comercial de um operador, visando diretamente a promoção e o fluxo das vendas deste. Daqui resulta que estas constituem, efetivamente, práticas comerciais na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2005/29 e se incluem, por consequência, no seu âmbito de aplicação (Acórdãos de 23 de abril de 2009, VTB‑VAB e Galatea, C‑261/07 e C‑299/07, EU:C:2009:244, n.°50, e de 7 de setembro de 2016, Deroo‑Blanquart, C‑310/15, EU:C:2016:633, n.°28).

33 Ora, dado que, no caso em apreço, o profissional propõe ao consumidor um serviço de avaliação de ouro, combinando‑o com a compra desse bem, a qual condiciona à aceitação do preço determinado na sequência da avaliação, o profissional só pode exercer uma prática comercial através de uma comunicação que promova o serviço de avaliação, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 29 do presente acórdão.

34 A este respeito, importa recordar que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem, em princípio, ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União, tendo em conta a redação desta disposição, o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação da qual faz parte (Acórdão de 24 de outubro de 2024, Kwantum Nederland e Kwantum België, C‑227/23, EU:C:2024:914, n.° 56 e jurisprudência referida).

35 No que respeita, em primeiro lugar, à redação das disposições em causa no processo principal, nada na definição do conceito de «produto», conforme recordada no n.° 28 do presente acórdão, se opõe a que uma oferta conjunta, que, como no caso em apreço, junte pelo menos dois produtos ou serviços distintos numa só oferta fornecida por um profissional a um consumidor, seja considerada abrangida por este conceito. Quanto às outras disposições, mencionadas no referido n.° 28, que incorporam o conceito de «produto» nas definições que contêm, a sua redação também não sugere que essa proposta não possa ser abrangida pelo referido conceito.

36 No que diz respeito, em segundo lugar, ao contexto das disposições em causa no processo principal e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte, há que salientar que o Tribunal de Justiça declarou várias vezes que a Diretiva 2005/29 se distingue por um âmbito de aplicação material particularmente amplo (Acórdão de 16 de abril de 2015, UPC Magyarország, C‑388/13, EU:C:2015:225, n.° 34 e jurisprudência referida).

37 Este âmbito de aplicação particularmente amplo permite assegurar a plena eficácia da Diretiva 2005/29, garantindo que, em conformidade com o objetivo que consiste em assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores, enunciado no artigo 1.° desta diretiva, as práticas comerciais desleais sejam, como exige o artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, combatidas de forma eficaz «no interesse dos consumidores» (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Trento Sviluppo e Centrale Adriatica, C‑281/12, EU:C:2013:859, n.° 32).

38 Com efeito, o objetivo prosseguido pela Diretiva 2005/29, que consiste em proteger plenamente os consumidores contra as práticas comerciais desleais, assenta na circunstância de o consumidor se encontrar, em face de um profissional, numa posição de inferioridade, designadamente no que respeita ao nível de informação, na medida em que deve ser reputado economicamente mais fraco e juridicamente menos experiente do que o seu cocontratante. As disposições desta diretiva são assim concebidas essencialmente na ótica do consumidor enquanto destinatário e vítima de práticas comerciais desleais (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs, C‑59/12, EU:C:2013:634, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).

39 Nestas circunstâncias, o serviço de avaliação de ouro e a sua compra, devido ao nexo indissociável entre eles, conforme resulta das considerações que figuram no n.° 25 do presente acórdão, constituem em conjunto um «produto», na aceção do artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29, pelo que ações como a publicidade em causa no processo principal são suscetíveis de ser qualificadas como «práticas comerciais», na aceção do artigo 2.°, alínea d), e do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva e, por conseguinte, de serem abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

40 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29 devem ser interpretados no sentido de que o serviço de avaliação de um bem que um profissional presta a um consumidor antes da compra desse bem a este último, subordinando a compra à aceitação do preço determinado na sequência da avaliação, constitui, juntamente com essa compra, um «produto», na aceção destas disposições, pelo que as medidas que têm uma relação direta com a promoção desse produto aos consumidores estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

Quanto à segunda questão

41 A segunda questão só é submetida na hipótese de o Tribunal de Justiça responder negativamente à primeira questão. Ora, como se concluiu no número anterior, deve ser dada uma resposta afirmativa à primeira questão.

42 Por conseguinte, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

43 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»),

devem ser interpretados no sentido de que:

o serviço de avaliação de um bem que um profissional presta a um consumidor antes da compra desse bem a este último, subordinando a compra à aceitação do preço determinado na sequência da avaliação, constitui, juntamente com essa compra, um «produto», na aceção destas disposições, pelo que as medidas que têm uma relação direta com a promoção desse produto aos consumidores estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

Assinaturas

* Língua do processo: sueco.