Reenvio prejudicial Independência dos juízes Primado do direito da União Artigo 47. da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 19. , n. 1, segundo parágrafo, TUE Processos disciplinares contra magistrados Decisão 2006/928/CE da Comissão que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação (MCV) Efeitos jurídicos do MCV e dos relatórios elaborados pela Comissão com base no mesmo Processo penal em matéria de corrupção Decisões de um tribunal constitucional sobre a exclusão de elementos de prova obtidos pelos serviços de informação ou com a colaboração destes
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Bobek apresentadas em 4 de março de 2021.
Texto da decisão
MICHAL BOBEK
apresentadas em 4 de março de 2021 ( 1 )
Processo C‑379/19
DNA — Serviciul Teritorial Oradea
contra
KI,
LJ,
IG,
JH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bihor (Tribunal Regional de Bihor, Roménia)]
«Reenvio prejudicial — Decisão 2006/928/CE da Comissão que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação (MCV) — Efeitos jurídicos do MCV e dos relatórios elaborados pela Comissão com base no mesmo — Processo penal em matéria de corrupção — Decisões de um tribunal constitucional sobre a exclusão de elementos de prova obtidos pelos serviços de informação ou com a colaboração destes — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Independência dos juízes — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Primado do direito da União — Processos disciplinares contra magistrados»
I. Introdução
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1. |
Os acórdãos de um tribunal constitucional nacional, que declaram inconstitucional a participação dos serviços de informação nacionais na execução de medidas de vigilância técnica para efeitos de investigação criminal, e que ordenam a exclusão desses elementos de prova dos processos penais, são compatíveis com o direito da União? |
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2. |
Esta é, em substância, a questão que se coloca no presente processo. Contudo, este processo suscita igualmente várias outras questões que tive o privilégio de examinar nas minhas conclusões anteriores, nomeadamente nas apresentadas no processo Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o. ( 2 ), assim como nas Conclusões que apresento paralelamente às presentes, em especial no processo Euro Box Promotion e o. ( 3 ). Por conseguinte, basear‑me‑ei na análise que já efetuei no âmbito desse processo para efeitos do presente processo. |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Direito primário
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3. |
As disposições pertinentes do direito da União que figuram no Tratado relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir «Tratado de Adesão») ( 4 ), bem como no Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia (a seguir «Ato de Adesão») ( 5 ), foram reproduzidas nos n.os 5 a 8 das Conclusões no processo AFJR. |
2. Direito derivado
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4. |
A Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (a seguir «Decisão MCV») ( 6 ), foi adotada, segundo o considerando 5 da mesma, com base nos artigos 37.o e 38.o do Ato de Adesão. |
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5. |
Segundo o considerando 6 da Decisão MCV, «[a]s restantes questões relativas à responsabilidade e eficácia do sistema judiciário e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei justificam o estabelecimento de um mecanismo de cooperação e verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada». |
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6. |
O artigo 1.o da Decisão MCV dispõe que a Roménia deve apresentar à Comissão, anualmente, um relatório sobre os progressos realizados relativamente a cada um dos objetivos de referência previstos no anexo da decisão. Em conformidade com o artigo 2.o, a Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as suas observações e conclusões relativas à Roménia, num relatório a elaborar pela primeira vez em junho de 2007, e, posteriormente, consoante as necessidades, pelo menos com uma periodicidade semestral. O artigo 3.o dispõe que a Decisão MCV «entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão». Por força do artigo 4.o, os Estados‑Membros são os destinatários da Decisão MCV. |
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7. |
O anexo da Decisão MCV contém os «[o]bjetivos de referência a atingir pela Roménia, referidos no artigo 1.o». O primeiro, terceiro e quarto objetivos de referência estabelecidos no mesmo são, respetivamente, «[g]arantir processos judiciais mais transparentes e eficazes, nomeadamente mediante o reforço das capacidades e da responsabilização do Conselho Superior da Magistratura. […]»; «[c]ontinuar, com base nos progressos já efetuados, a realizar inquéritos profissionais e imparciais sobre as alegações de corrupção de alto nível»; e «[t]omar medidas suplementares para prevenir e combater a corrupção, nomeadamente no âmbito da administração local». |
B. Direito romeno
1. Código de Processo Penal
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8. |
Por força do artigo 102.o, n.o 2, da Legea nr. 135/2010 privind Codul de procedură penalală (Lei n.o 135/2010, que Aprova o Código de Processo Penal, a seguir «Código de Processo Penal») «[a] prova obtida ilegalmente não pode ser utilizada em processo penal». Nos termos do n.o 3 da mesma disposição, «a nulidade do ato pelo qual foi ordenada ou autorizada a obtenção dos elementos de prova, ou pelo qual estes foram obtidos, implica a exclusão dos elementos de prova em causa». |
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9. |
O artigo 142.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, na sua versão anterior ao Acórdão n.o 51 da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia, a seguir «Tribunal Constitucional») de 16 de fevereiro de 2016 (a seguir «Acórdão n.o 51/2016»), sob a epígrafe «Execução do mandado de vigilância técnica», dispunha que «o procurador procede à vigilância técnica ou pode ordenar que esta seja efetuada pelo órgão de instrução criminal, por agentes de polícia especializados, ou por outros órgãos especializados do Estado». |
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10. |
O artigo 142.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, na sua versão resultante do Acórdão n.o 51/2016 do Tribunal Constitucional, conforme alterado pelo Decreto Urgente n.o 6/2016, dispõe que «o procurador procede à vigilância técnica ou pode ordenar que esta seja efetuada pelo órgão de instrução criminal ou por agentes de polícia especializados». |
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11. |
O artigo 281.o do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Nulidades absolutas», dispõe: «1. É sempre nula a violação de disposições relativas: […]
[…] 2. A nulidade absoluta é declarada oficiosamente ou a pedido das partes. 3. A violação das disposições legais previstas no n.o 1, alíneas a) a d), pode ser invocada em qualquer fase do processo. […]» |
2. Lei n.o 303/2004
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12. |
Segundo o artigo 99.o, alínea ș), da Legea nr. 303/2004 privind statutul judecătorilor și procurorilor (Lei n.o 303/2004, relativa aos Estatutos dos Juízes e dos Procuradores, a seguir «Lei n.o 303/2004») ( 7 ), o não cumprimento das decisões do [Tribunal Constitucional] constitui uma infração disciplinar. |
III. Matéria de facto, tramitação do processo nos órgãos jurisdicionais nacionais e questões prejudiciais
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13. |
Em 22 de agosto de 2016, a Direcţia Naţională Anticorupţie — Serviciul Teritorial Oradea (Direção Nacional Anticorrupção — Serviço Territorial de Oradea, Roménia, a seguir «Procuradoria») intentou uma ação penal contra os quatro arguidos no processo principal. Os arguidos foram acusados de crimes de corrupção. |
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14. |
Na fase da audiência preliminar, o primeiro e segundo arguidos pediram ao juiz da audiência preliminar, nomeadamente, que excluísse, em conformidade com o Acórdão n.o 51/2016 do Tribunal Constitucional, todas as provas obtidas a partir das atas de registo das escutas dos elementos de prova, pelo facto de estas serem, em seu entender, ilegais. |
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15. |
Por Despacho de 27 de janeiro de 2017, o juiz da audiência preliminar do Tribunalul Bihor (Tribunal Regional de Bihor, Roménia) indeferiu esse pedido. O referido magistrado considerou que as provas tinham sido obtidas legalmente e ordenou a abertura do julgamento. Declarou que o Acórdão n.o 51/2016 não era aplicável ao caso em apreço, uma vez que apenas produzia efeitos jurídicos para o futuro. |
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16. |
Em 10 de maio de 2017, a Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea, Roménia) negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos do Despacho de 27 de janeiro de 2017. O referido órgão jurisdicional declarou que o Acórdão n.o 51/2016 não era aplicável às medidas de vigilância técnica adotadas no âmbito do processo em causa, uma vez que esta decisão foi publicada no Monitorul Oficial (Jornal Oficial) após a obtenção das provas na fase da investigação criminal. Além disso, salientou que, em conformidade com o artigo 147.o, n.o 4, da Constituição romena, as decisões do Tribunal Constitucional são vinculativas a partir da data da sua publicação e produzem efeitos jurídicos apenas para o futuro. Assim, a decisão proferida na fase de audiência preliminar tornou‑se definitiva, sem a exclusão de nenhum elemento de prova obtido no decurso do processo penal. |
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17. |
Na fase de julgamento, vários dos arguidos pediram ao tribunal que verificasse se a Procuradoria tinha colaborado com o Serviciul Român de Informații (Serviço de Informações, Roménia, a seguir «SRI») durante a fase da investigação criminal, com base nos protocolos celebrados entre o Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie și Justiţie (Procuradoria junto do Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) e o SRI. Alguns dos arguidos pediram igualmente, com base no Acórdão n.o 302, de 4 de maio de 2017, do Tribunal Constitucional (a seguir «Acórdão n.o 302/2017»), a declaração de nulidade absoluta no que se refere às medidas de execução dos mandados de vigilância e a exclusão de entre os elementos de prova de todas as atas de registo de escutas resultantes dessas medidas de vigilância. |
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18. |
Os arguidos invocaram igualmente o Acórdão n.o 26/2019, de 16 de janeiro de 2019, do Tribunal Constitucional (a seguir «Acórdão n.o 26/2019»), que declarava a existência de um conflito jurídico de natureza constitucional entre a Procuradoria junto do Tribunal Superior de Cassação e Justiça e o Parlamento romeno, por um lado, e a Înalta Curte de Casaţie și Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, a seguir «ICCJ») e os outros órgãos jurisdicionais, por outro, resultantes de protocolos celebrados entre a Procuradoria junto da ICCJ e o SRI. |
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19. |
A pedido do juiz que conhece do mérito, a Procuradoria informou que, no processo em apreço, a execução de nove mandados de vigilância técnica tinha sido realizada com o apoio técnico do SRI. Após a data de publicação do Acórdão n.o 51/2016, dois outros mandados foram executados, sem a intervenção do SRI. |
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20. |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que, antes de dar seguimento ao processo, deve pronunciar‑se, prioritariamente, sobre o pedido de exclusão das provas obtidas durante a fase de investigação criminal. Uma tal decisão é fundamental para evitar que todo o processo penal fique viciado por provas que podem ter sido obtidas ilegalmente. |
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21. |
Nestas circunstâncias, o Tribunalul Bihor (Tribunal Regional de Bihor), decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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22. |
O órgão jurisdicional de reenvio pediu a aplicação da tramitação urgente ao pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ou, a título subsidiário, da tramitação acelerada em aplicação do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. O pedido de tramitação urgente foi indeferido por Decisão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2019. O pedido de tramitação acelerada foi igualmente indeferido por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2019. |
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23. |
Por carta de 27 de junho de 2019, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que, por Decisão de 18 de junho de 2019, a Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea) deu provimento ao recurso interposto pela Procuradoria da decisão de suspensão do processo principal proferida pelo Tribunalul Bihor (Tribunal Regional de Bihor), mediante Despacho de 7 de maio de 2019, a fim de submeter as presentes questões prejudiciais. O acórdão da Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea) ordenava a prossecução da instância na parte em que diz respeito a questões diferentes das submetidas ao Tribunal de Justiça a título prejudicial. |
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24. |
Em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, o Tribunalul Bihor (Tribunal Regional de Bihor) informou, por carta de 26 de julho de 2019, que pretendia manter as questões prejudiciais submetidas. O órgão jurisdicional de reenvio precisou que, mesmo que o processo principal deixe de estar suspenso, por força das regras nacionais, não poderá pronunciar‑se sobre os elementos de prova que são objeto do presente pedido de decisão prejudicial enquanto o Tribunal de Justiça não tiver respondido às questões submetidas. |
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25. |
Nessa mesma carta, o órgão jurisdicional de reenvio informou igualmente o Tribunal de Justiça de que a Inspecția Judiciară (Inspeção Judicial, Roménia) tinha iniciado um inquérito disciplinar contra o juiz de reenvio com base no artigo 99.o, alínea ș), da Lei n.o 303/2004, nos termos do qual o não cumprimento dos acórdãos do Tribunal Constitucional constitui uma infração disciplinar. |
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26. |
Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de setembro de 2019, foi concedido tratamento prioritário ao presente processo. |
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27. |
Apresentaram observações escritas, o primeiro e segundo arguidos, o Governo polaco e a Comissão Europeia. |
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28. |
O primeiro e segundo arguidos, a Procuradoria, o Governo romeno e a Comissão responderam às questões para resposta escrita colocadas pelo Tribunal de Justiça. |
V. Análise
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29. |
As presentes conclusões estão estruturadas do seguinte modo. Em primeiro lugar, analisarei as exceções relativas à admissibilidade das questões prejudiciais suscitadas pelas partes interessadas (A). Em segundo lugar, exporei de forma sucinta as disposições pertinentes do direito da União aplicáveis ao presente processo (B). Em terceiro lugar, procederei ao exame do mérito das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça (C). |
A. Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
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30. |
O primeiro e segundo arguidos, bem como o Governo polaco, alegam que as questões prejudiciais submetidas no presente processo são inadmissíveis. |
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31. |
O primeiro e segundo arguidos alegam, referindo‑se ao Acórdão Cilfit ( 8 ), que a primeira questão é inadmissível porque a resposta a essa questão é óbvia. Além disso, alegam que é evidente que a interpretação pedida ao Tribunal de Justiça não tem nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal. Em seu entender, o órgão jurisdicional de reenvio convida, na realidade, o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a legalidade dos acórdãos do Tribunal Constitucional em causa a fim de se subtrair à obrigação de aplicar esses acórdãos. No que se refere à terceira questão, o primeiro e o segundo arguidos alegam que as questões submetidas não estão relacionadas com a decisão a ser tomada no processo principal. Na sua opinião, na realidade, esta questão visa obter a imunidade do juiz de reenvio em relação a processos disciplinares nacionais. |
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32. |
O Governo polaco, que apenas apresentou observações escritas sobre a terceira questão, considera que esta questão é inadmissível na medida em que, em primeiro lugar, a União não dispõe de quaisquer competências no domínio da organização judiciária e, em segundo lugar, os processos penais em causa têm caráter puramente interno. |
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33. |
Na minha opinião, nenhuma destas exceções de inadmissibilidade pode ser acolhida. |
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34. |
Em primeiro lugar, o facto de a aplicação correta do direito da União poder ser evidente no âmbito do processo principal pode, efetivamente, ter incidência na obrigação dos órgãos jurisdicionais de última instância de submeterem uma questão ao Tribunal de Justiça ( 9 ), ou, em alternativa, no decurso do processo, a questão é analisada pelo Tribunal de Justiça ( 10 ). Todavia, no estado atual direito da União, esta questão não é pertinente para a admissibilidade de uma questão prejudicial. |
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35. |
Em segundo lugar, no que respeita ao nexo entre a interpretação do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio e o objeto do litígio no processo principal, este último explicou as razões pelas quais considera que a resposta do Tribunal de Justiça é «necessária». Com efeito, para proferir uma decisão quanto ao mérito do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio salientou que tem de se decidir sobre o pedido de exclusão dos elementos de prova obtidos na fase de investigação criminal. Para o efeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário verificar se os acórdãos do Tribunal Constitucional, que ordenam a exclusão desses elementos de prova, estão em conformidade com as disposições do direito da União, cuja interpretação é pedida nas suas questões prejudiciais. |
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36. |
Em terceiro lugar, o primeiro e segundo arguidos alegam igualmente que o órgão jurisdicional de reenvio pretende, na realidade, obter imunidade contra processos disciplinares. Este argumento pode ser entendido como uma contestação indireta da admissibilidade da terceira parte da segunda questão e da segunda parte da terceira questão. Com efeito, ambas as questões visam saber se o direito da União se opõe, no contexto específico do pedido de decisão prejudicial apresentado ao Tribunal de Justiça, a uma disposição de direito nacional segundo a qual a inobservância dos acórdãos do Tribunal Constitucional acarreta a responsabilidade disciplinar do juiz de reenvio. |
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37. |
No Acórdão Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, o Tribunal de Justiça considerou que o simples facto de os juízes que apresentaram os pedidos de decisão prejudicial serem, na sequência desses pedidos, objeto de um inquérito disciplinar prévio não era pertinente para efeitos da admissibilidade. Os litígios nos processos principais, no contexto dos quais o Tribunal de Justiça foi chamado a decidir a título prejudicial, não versavam sobre esta circunstância ( 11 ). |
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38. |
Contudo, essas considerações foram feitas no âmbito de um reenvio prejudicial cujo único objeto era apreciar a compatibilidade das disposições relativas ao processo disciplinar com o direito da União, ao passo que os processos principais nesses processos não apresentavam quaisquer outros elementos de conexão com o direito da União. Foi neste contexto específico que o Tribunal de Justiça declarou que a questão prejudicial submetida naquelas circunstâncias não poderia ser considerada necessária para a resolução dos processos no órgão jurisdicional nacional ( 12 ). |
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39. |
Todavia, o processo em apreço é diferente. O presente pedido de decisão prejudicial suscitou várias questões preliminares que visam a interpretação de fontes do direito da União claramente identificadas, pelo que são, em si mesmas, admissíveis. Neste contexto, ainda que o juiz de reenvio não adote, manifestamente, uma decisão judicial relativa à sua própria responsabilidade disciplinar, as questões submetidas a respeito deste ponto não são, na minha opinião, minimamente desprovidas de pertinência. |
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40. |
A questão da eventual responsabilidade disciplinar, quer surja antes ou após a apresentação de um pedido de decisão prejudicial, simplesmente por que tal pedido foi apresentado, pondo assim potencialmente indiretamente em causa o parecer jurídico de outro interveniente nacional, em particular um órgão jurisdicional superior, fica profundamente interligada com o mérito do reenvio prejudicial. Numa tal situação, as questões relacionadas com o regime de responsabilidade disciplinar dos juízes que apresentaram um pedido de decisão prejudicial são, na minha opinião, «necessárias» para a resolução do litígio no processo principal, por uma razão muito simples: se a responsabilidade disciplinar dos juízes nacionais fosse desencadeada porque submetem questões ao Tribunal de Justiça ( 13 ), provavelmente não seriam submetidas muitas questões. Por conseguinte, uma resposta dada pelo Tribunal de Justiça é suscetível de ter uma incidência determinante na eventual decisão do juiz de manter ou de retirar o pedido de decisão prejudicial e, sobretudo, na posterior aplicação da resposta dada pelo Tribunal de Justiça no processo principal ( 14 ). |
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41. |
Por outro lado, a possibilidade de um processo disciplinar ser iniciado, longe de ser puramente teórica, concretizou‑se efetivamente no caso em apreço em relação ao juiz de reenvio, uma vez que a Inspeção Judicial abriu um inquérito disciplinar preliminar diretamente relacionado com o presente pedido ( 15 ). |
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42. |
As considerações precedentes demonstram que não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre casos individuais de disciplina judiciária, tal como também não lhe cabe, em geral, aplicar o direito da União a casos individuais. Contudo, cabe certamente ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre questões estruturais e sistémicas de direito nacional que têm uma incidência clara e repercussões nos juízes nacionais que pretendam fazer uso da prerrogativa que lhes é conferida diretamente pelo artigo 267.o TFUE. |
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43. |
Em quarto lugar, quanto ao argumento apresentado pelo Governo polaco, relativo à falta de competência da União Europeia no domínio da organização judiciária, há que recordar que os Estados‑Membros têm a obrigação de respeitar os requisitos que decorrem dos artigos 2.o TUE e 19.o, n.o 1, TUE, bem como quaisquer outras fontes de direito da União aplicáveis, incluindo, no processo em apreço, a Decisão MCV. Por conseguinte, basta constatar que o pedido de decisão prejudicial tem precisamente por objeto a interpretação do direito da União, nomeadamente do artigo 2.o e do artigo 19.o, n.o 1, TUE, bem como da Decisão MCV, pelo que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre este pedido na sua totalidade ( 16 ). |
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44. |
Por conseguinte, na minha opinião, nenhum dos argumentos apresentados permite pôr em causa a competência do Tribunal de Justiça ou a admissibilidade das questões submetidas no presente processo. |
B. Direito da União aplicável
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45. |
O órgão jurisdicional de reenvio formulou as suas questões invocando a Decisão MCV, o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, TUE e o artigo 47.o da Carta. Em meu entender, e à semelhança da abordagem adotada nos processos anteriores e paralelos ( 17 ), penso que a fonte pertinente do direito da União no presente processo é a Decisão MCV, que por sua vez desencadeia e abre o âmbito de aplicação da Carta, em particular do artigo 47.o desta. |
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46. |
O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE é aplicável quando uma instância nacional se pode pronunciar, enquanto órgão jurisdicional, sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União ( 18 ). Na medida em que esta disposição seja aplicável, o órgão jurisdicional de reenvio, que é a instância judicial cuja independência poderia eventualmente ser afetada pelos acórdãos do Tribunal Constitucional em causa no presente processo, é uma instância jurisdicional nacional que pode ser chamada pronunciar‑se, enquanto órgão jurisdicional, sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União. |
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47. |
Não se afigura necessário proceder a uma análise distinta do artigo 2.o TUE para efeitos do presente processo. O Estado de direito, na medida em que é um dos valores em que assenta a União, é salvaguardado pela garantia do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, que, por sua vez, constituem uma das componentes essenciais inerentes ao princípio da independência dos juízes. O artigo 7.o da Carta, bem como o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, concretizam esta dimensão do valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.o TUE ( 19 ). |
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48. |
A Comissão, o Governo romeno e a Procuradoria afirmaram, nas suas respostas às questões formuladas pelo Tribunal de Justiça, que, em seu entender, a Decisão de MCV é aplicável ao litígio no processo principal. |
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49. |
Partilho desta opinião. |
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50. |
A Decisão MCV é pertinente para efeitos do presente processo devido i) ao amplo alcance dos objetivos de referência contidos no anexo da Decisão MCV e ii) ao alcance e à incidência sistémica dos acórdãos do Tribunal Constitucional em causa no processo princpal na eficácia do sistema judicial e, mais genericamente, na luta contra a corrupção. Com efeito, o anexo da Decisão MCV contém os «[o]bjetivos de referência a atingir pela Roménia, referidos no artigo 1.o». O primeiro, terceiro e quarto objetivo de referência estabelecidos no mesmo são, respetivamente, «[g]arantir processos judiciais mais transparentes e eficazes […]»; «[c]ontinuar, com base nos progressos já efetuados, a realizar inquéritos profissionais e imparciais sobre as alegações de corrupção de alto nível»; e «[t]omar medidas suplementares para prevenir e combater a corrupção, nomeadamente no âmbito da administração local». |
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51. |
O presente processo tem por objeto os efeitos potenciais de vários acórdãos do Tribunal Constitucional que, ao levarem à exclusão de determinados elementos de prova, podem ter incidência na eficácia do processo judicial (objetivo de referência n.o 1). Além disso, o processo principal diz especificamente respeito a crimes de corrupção, o que demonstra que os acórdãos do Tribunal Constitucional também podem ter efeitos na luta contra a corrupção, visados pelo terceiro e quarto objetivos de referência da Decisão MCV. Por conseguinte, existe uma ampla ligação material entre o objeto do presente processo e a Decisão MCV. |
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52. |
O facto de o presente processo dizer respeito a acórdãos de um tribunal constitucional, e não a atos adotados pelo poder executivo ou pelo legislativo, é irrelevante. O caráter sistémico dos acórdãos de um tribunal constitucional, que têm valor geral e que fixam claramente regras gerais que alteram o ambiente legislativo, torna‑os indissociáveis, do ponto de vista dos seus efeitos, dos atos do legislador ou de outros intervenientes políticos com poderes regulamentares. |
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53. |
Por outro lado, o facto de os acórdãos do Tribunal Constitucional em causa nas presentes conclusões estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação do MCV implica, ao mesmo tempo, que constituem um caso de «execução» da Decisão MCV e, por conseguinte, do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. O artigo 47.o da Carta é, para efeitos do presente processo, a disposição mais específica para assegurar que o Tribunal de Justiça possa dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio. |
C. Apreciação
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54. |
A fim de responder às questões submetidas no presente processo, começo por expor sucintamente o quadro jurídico nacional (1). Em segundo lugar, debruçar‑me‑ei sobre a primeira e segunda questões, relativas aos efeitos jurídicos da Decisão MCV e dos relatórios (2). Em terceiro lugar, examinarei a terceira questão, relativa ao princípio da independência dos juízes (3). Em quarto e último lugar, terminarei com algumas observações sobre a incidência que o princípio do primado do direito da União tem na aplicação de sanções disciplinares aos juízes por inobservância dos acórdãos do Tribunal Constitucional (4). |
1. Quadro jurídico nacional
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55. |
Em 4 de fevereiro de 2009 e 8 de dezembro de 2016, a Procuradoria junto da ICCJ e o SRI, o serviço de informação nacional romeno, assinaram dois protocolos que confiam ao SRI a missão de realizar medidas de vigilância técnica, como a interceção de comunicações, com base no artigo 142.o do Código de Processo Penal. |
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56. |
No seu Acórdão n.o 51/2016, proferido sobre uma exceção de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional declarou que a expressão «ou por outros órgãos especializados do Estado» que figura no artigo 142.o do Código de Processo Penal era inconstitucional. O referido órgão jurisdicional declarou, nomeadamente, que essa expressão carecia de clareza, precisão e previsibilidade. Não permitia identificar os organismos encarregados da execução de medidas que implicassem um elevado grau de intrusão na vida privada das pessoas. |
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57. |
Além disso, por força do artigo 147.o, n.o 4, da Constituição romena, o Tribunal Constitucional declarou que o Acórdão n.o 51/2016 não se aplica às decisões que se tivessem adquirido força de caso julgado à data da sua publicação, mas que era aplicável aos processos pendentes. |
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58. |
Na sequência do referido acórdão, o artigo 142.o, n.o 1, do Código de Processo Penal foi alterado pelo Decreto Urgente n.o 6/2016. A nova redação desta disposição precisa que a Procuradoria está habilitada a efetuar a vigilância técnica ou pode ordenar que seja efetuada pelo órgão responsável pela investigação criminal ou por agentes da polícia especializados, suprimindo a expressão «ou por outros órgãos especializados do Estado». |
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59. |
No Acórdão n.o 302/2017, proferido sobre uma exceção de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional declarou o artigo 281.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal inconstitucional, na medida em que esta disposição não incluía entre os casos de nulidade absoluta, a falta de competência ratione materiae e ratione personae do órgão responsável pelo processo penal. |
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60. |
No Acórdão n.o 26/2019, o Tribunal Constitucional declarou que existia um conflito jurídico de natureza constitucional entre a Procuradoria junto da ICCJ e o Parlamento, por um lado, e a ICCJ e os outros órgãos jurisdicionais, por outro. Este conflito resultava da celebração entre a Procuradoria junto da ICCJ e o SRI dos Protocolos de 4 de fevereiro de 2009 e de 8 de dezembro de 2016, bem como do exercício inadequado do controlo parlamentar sobre as atividades do SRI. O referido órgão jurisdicional declarou, nomeadamente, que as disposições dos protocolos violavam o direito a um processo equitativo e o direito à reserva da vida privada e familiar previsto pela Constituição romena. O Acórdão n.o 26/2019 impôs aos órgãos jurisdicionais a obrigação de aplicarem o Acórdão n.o 51/2016 e o Acórdão n.o 302/2017 e de verificar, nos processos pendentes, a existência de uma violação das regras relativas à competência pessoal e material do órgão responsável pela investigação criminal. |
2. Decisão MCV e relatórios
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61. |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Decisão MCV e as exigências previstas nos relatórios adotados com base na mesma têm caráter vinculativo para o Estado romeno. Com a primeira e segunda partes da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o TUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, impõe à Roménia a obrigação de cumprir as exigências previstas nos relatórios do MCV, e se esta obrigação impõe igualmente ao Tribunal Constitucional que se abstenha de adotar acórdãos interpretativos do direito nacional e que estabelecem regras imperativas de aplicação da lei pelos órgãos jurisdicionais. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta ainda se, nestas circunstâncias, deve não aplicar os acórdãos do Tribunal Constitucional. |
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62. |
Estas questões devem ser analisadas em conjunto. As mesmas apresentam uma dupla dimensão. Em primeiro lugar, questionam a natureza e os efeitos jurídicos destes instrumentos. Em segundo lugar, pretendem saber se as decisões constitucionais em causa no presente processo respeitam efetivamente esses instrumentos. |
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63. |
Em primeiro lugar, examinei detalhadamente a questão da natureza dos efeitos jurídicos da Decisão MCV e dos relatórios adotados com base na mesma, nas minhas Conclusões no processo AFJR ( 20 ). Sugeri que a Decisão MCV é juridicamente vinculativa para o Estado romeno. Sugeri, igualmente, que a Decisão MCV desencadeia a aplicabilidade da Carta: das regras nacionais que são adotadas e aplicadas no âmbito de aplicação da Decisão MCV significa que essas regras estão igualmente abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 51.o, n.o 1, da Carta ( 21 ). |
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64. |
Todavia, os relatórios e as recomendações do MCV não são juridicamente vinculativos para a Roménia. No entanto, estes relatórios devem ser devidamente tomados em consideração pela Roménia nos seus esforços para cumprir as suas obrigações de cumprir os objetivos de referência constantes do anexo da Decisão MCV, respeitando o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE ( 22 ). |
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65. |
Este último ponto suscita outra consequência importante, igualmente pertinente no presente processo: uma vez que os relatórios do MCV não contêm quaisquer obrigações juridicamente vinculativas, não podem, enquanto tais, ser invocados perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Assim, os juízes nacionais não podem, à luz do direito da União, basear‑se nas recomendações contidas nesses relatórios para não aplicar as disposições de direito nacional que considerem ser contrárias a essas recomendações ( 23 ). |
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66. |
Em segundo lugar, quanto ao mérito, a Decisão MCV opõe‑se à adoção das decisões constitucionais em causa? A este respeito, foram apresentadas duas linhas de argumentação. |
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67. |
Primeiro, a redação da segunda questão prejudicial indica que o Tribunal Constitucional interpretou a lei e estabeleceu regras específicas e imperativas para a aplicação da lei pelos órgãos jurisdicionais, o que é da competência exclusiva das autoridades judiciais. Esta questão indica igualmente que a ação do referido órgão jurisdicional introduz novas medidas legislativas, o que é da competência exclusiva das autoridades legislativas. Este argumento sugere, em substância, que o Tribunal Constitucional ignorou a separação de poderes e que os seus acórdãos invadem as prerrogativas de outros intervenientes públicos, em especial do poder judicial. |
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68. |
Segundo, a Procuradoria alegou nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça que, uma vez que os acórdãos do Tribunal Constitucional em causa no processo principal levaram à exclusão de todos os elementos de prova obtidos com o apoio técnico do SRI, isso afeta negativamente e de forma significa a luta contra a corrupção a alto nível. Essa exclusão priva os órgãos jurisdicionais comuns da faculdade de determinar, em cada caso, se a participação do SRI implica uma violação dos direitos fundamentais. |
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69. |
O primeiro e segundo arguidos alegam nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça que não foi apresentado nenhum elemento que permita considerar que tais decisões do Tribunal Constitucional são contrárias aos fins enunciados nos objetivos de referência constantes do anexo da Decisão MCV. |
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70. |
Na minha opinião, os argumentos que sugerem que os acórdãos do Tribunal Constitucional em causa constituem uma violação das obrigações que incumbem à Roménia, por força da Decisão MCV, são desprovidos de qualquer fundamento. |
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71. |
Importa sublinhar que, embora esteja sujeita ao regime, certamente especial, da Decisão MCV, um Estado‑Membro conserva a sua autonomia institucional quanto à escolha e à conceção das suas instituições e procedimentos nacionais. Esta autonomia inclui igualmente a escolha dos órgãos competentes para efetuar, ao abrigo do direito nacional, uma vigilância técnica que possa ser utilizada como elemento de prova no âmbito de um processo penal. Abarca também, naturalmente, a organização e os poderes dos serviços de informação nacionais. |
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72. |
Em seguida, a Decisão MCV, e as obrigações decorrentes da Carta desencadeadas por essa decisão, não consistem apenas na obrigação de procurar atingir (de forma algo mecânica) os objetivos de referência enunciados no anexo da Decisão MCV. Compreendem também a necessidade acrescida de respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Carta, a legalidade e o Estado de direito. Com efeito, é certamente razoável presumir que um Estado‑Membro não estaria sujeito ao regime especial do MCV se tudo já estivesse em ordem anteriormente. |
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73. |
Em suma, a Decisão MCV visa com efeito promover a eficácia (judicial) e a luta contra a corrupção, mas estes objetivos devem ser alcançados dentro (ou, sobretudo, dentro) de um sistema funcional que respeite o seu próprio quadro jurídico e os direitos fundamentais das pessoas em causa. É incorreto (e muito perigoso) pensar que o objetivo da Decisão MCV consiste simplesmente em maximizar um valor (a eficácia medida em função do número de condenações definitivas ( 24 )) em detrimento de outros valores, igualmente importantes ( 25 ). |
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74. |
Neste contexto, se alguma coisa poderia ser dita sobre as decisões constitucionais em causa, seria antes que estas estão, efetivamente, a executar os fins e os objetivos de referência previstos no anexo à Decisão MCV, e não certamente que violam os mesmos. Em todo o caso, não vejo como é que pode ser problemático o facto de uma decisão constitucional nacional declarar que, em virtude do direito constitucional e de garantias nacionais, os serviços de informação nacional não podem participar na investigação criminal. |
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75. |
Com efeito, à semelhança das observações formuladas pela Comissão sobre esta questão no passado, haveria certamente razões para preocupação se os serviços de informação nacionais participassem sistematicamente nas investigações criminais. O relatório MCV da Comissão de 2018 alertou para os problemas suscitados pelos protocolos celebrados com o SRI ( 26 ). Por outro lado, o relatório MCV da Comissão de 2019 remetia para as decisões do Tribunal Constitucional em causa, salientando que o objetivo deve ser «garantir um quadro em que os serviços secretos estão sob uma supervisão adequada, em que os crimes podem ser efetivamente objeto de investigação e de sanções, respeitando plenamente os direitos fundamentais, e em que o público pode ter a certeza de que a independência do poder judicial está assegurada» ( 27 ). |
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76. |
Por conseguinte, pode simplesmente reiterar‑se que o direito da União, incluindo o bastante geral mecanismo do MCV, não regula, de modo algum, a forma como as medidas de vigilância técnica são executadas no âmbito dos processos penais, nem o papel e as competências dos serviços de informação nacionais. Assim, um tribunal constitucional nacional pode naturalmente excluir determinados intervenientes ou organismos da autorização para executar as medidas de vigilância técnica. |
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77. |
O facto de essa decisão constitucional ter repercussões processuais nos processos penais em matéria de corrupção em curso e futuros é a consequência necessária e lógica da mesma. No Acórdão Dzivev, o Tribunal de Justiça admitiu a necessidade dessa consequência sob a forma de uma «regra de exclusão» da prova obtida ilegalmente, mesmo nos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 325.o, n.o 1, TFUE ( 28 ). Por conseguinte, o mesmo deve acontecer, a fortiori, em relação ao regime muito mais vago da Decisão MCV. |
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78. |
Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão, bem como à primeira e segunda partes da segunda questão, do seguinte modo:
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3. Princípio da independência dos juízes
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79. |
Com a primeira parte da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o princípio da independência dos juízes consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao Acórdão n.o 51/2016, ao Acórdão n.o 302/2017 e ao Acórdão n.o 26/2019 do Tribunal Constitucional. |
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80. |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que os efeitos conjugados dos Acórdãos n.o 51/2016, n.o 302/2017 e n.o 26/2019 do referido órgão jurisdicional invadem as competências dos órgãos jurisdicionais comuns. Os mesmos levam a excluir os elementos de prova nos casos em que o SRI tenha participado na execução dos mandados de vigilância, privando os órgãos jurisdicionais comuns da possibilidade de proceder a uma apreciação in concreto à luz das circunstâncias específicas de cada caso. O órgão jurisdicional de reenvio considera igualmente que, ao impor a aplicação desta jurisprudência aos processos pendentes, as decisões constitucionais acima referidas têm efeito retroativo, tornando imprevisíveis as resoluções dos processos penais. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, isso é suscetível de comprometer a sua independência judicial. |
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81. |
A Comissão alega que o facto de o órgão jurisdicional de reenvio estar vinculado pelos acórdãos do Tribunal Constitucional não compromete, por si só, a sua independência, desde que o próprio Tribunal Constitucional respeite as exigências da independência dos juízes. Segundo a Comissão, nada indica que o Tribunal Constitucional e, em especial, as decisões constitucionais em causa, não respeitem as exigências de independência e de imparcialidade dos juízes que decorrem do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta. |
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82. |
Partilho desta última posição. |
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83. |
Em primeiro lugar, nada no presente processo, ou nos processos paralelos, revelou razões estruturais em virtude das quais o Tribunal Constitucional nacional não deve ser considerado independente. Em especial, nas Conclusões no processo Euro Box Promotion e o., às quais não posso deixar de me referir para efeitos do presente processo, sugeri que nada na composição, no estatuto e nas competências do Tribunal Constitucional suscitava dúvidas quanto à independência e à imparcialidade desse órgão jurisdicional ( 29 ). Além disso, não foi apresentado nenhum elemento de facto ou argumento que tenha revelado manipulação, desvio ou abuso de procedimentos normais estabelecidos no direito nacional ( 30 ). |
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84. |
Estas considerações são igualmente válidas no presente contexto. O presente pedido de decisão prejudicial não contém quaisquer elementos adicionais que obriguem a rever aquela conclusão no quadro específico dos acórdãos do Tribunal Constitucional em causa no processo principal. |
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85. |
Em segundo lugar, as preocupações específicas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que sugerem que o Tribunal Constitucional invadiu as competências do poder judicial, na medida em que as suas decisões comportam uma ameaça para a independência dos órgãos jurisdicionais comuns, não se afiguram fundamentadas. Nada indica que, ao declarar inconstitucionais certos aspetos específicos de determinadas disposições do Código de Processo Penal nos seus Acórdãos n.o 51/2016 e n.o 302/2017, ou ao declarar, no Acórdão n.o 26/2019, um conflito jurídico de natureza constitucional, o Tribunal Constitucional agiu fora das suas competências ou, de outro modo, pôs em perigo a independência dos órgãos jurisdicionais comuns. |
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86. |
Em terceiro lugar, também não se afigura que a aplicação dos efeitos dos acórdãos do Tribunal Constitucional em causa aos processos pendentes, apesar de as medidas de vigilância já terem sido executadas em conformidade com as disposições que anteriormente se presumiam constitucionais, equivaleria a uma aplicação retroativa da jurisprudência que ponha em perigo o princípio da legalidade. Como acertadamente refere a Comissão, a exclusão dos elementos de prova obtidos através desses mandados de vigilância não prejudica os direitos individuais. Por outro lado, é bastante comum o facto de uma nova interpretação da lei por um tribunal supremo ou constitucional ser aplicável, salvo indicação expressa em contrário, a todos os processos futuros e pendentes ( 31 ). |
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87. |
Em suma, portanto, o que parece estar no centro das preocupações expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio é, na realidade, uma discrepância quanto à abordagem jurídica específica adotada pelo tribunal constitucional nacional, que impõe determinados limites para o órgão jurisdicional de reenvio. No entanto, tal não pode ser necessariamente interpretado como constituindo uma ameaça estrutural para a sua independência judicial. A «independência judicial» não deve ser confundida com a insularidade judicial ou com uma jurisdição isenta de controlo. Com efeito, os juízes gozam do privilégio da independência, para garantir a sua imparcialidade, mas dentro dos limites da lei, e no âmbito do exercício de um controlo constitucional por outros poderes do Estado. |
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88. |
Todavia, é verdade que o acima exposto só é válido para as estruturas e as instituições dos Estados‑Membros que permanecem, elas próprias, dentro (do que se pode entender por) «[d]as regras do jogo do Estado de direito». Reconheço que é impossível seguir tais regras (normais) em tempos (anormais), nos sistemas nacionais em que outras instituições já não cumprem essas regras. Assim, o respeito pela autoridade institucional de outra instituição (judicial) justifica‑se desde que essa própria instituição respeite as garantias estruturais da independência e da imparcialidade ( 32 ). |
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89. |
Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira parte da terceira questão no seguinte modo: o princípio da independência dos juízes da União, consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta e no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, não se opõe aos acórdãos proferidos por um tribunal constitucional nacional que declaram inconstitucional a execução de medidas de vigilância técnica no âmbito de processos penais por serviços de informação nacionais e que ordenam a exclusão do processo penal de qualquer elemento de prova obtido desse modo. |
4. Sanções disciplinares por inobservância de decisões do Tribunal Constitucional
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90. |
No âmbito da sua segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o direito da União se opõe a uma disposição de direito nacional que regula a responsabilidade disciplinar de um magistrado que não aplicou um acórdão do Tribunal Constitucional num processo em que o Tribunal de Justiça tenha sido chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial. |
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91. |
Esta questão é motivada pelo facto de, por força do artigo 99.o, alínea ș), da Lei n.o 303/2004, a inobservância por um magistrado de um acórdão do Tribunal Constitucional constituir uma infração disciplinar. No entanto, ao contrário das Conclusões no processo Euro Box Promotion e o., processo em que o órgão jurisdicional de reenvio tinha suscitado uma questão semelhante prevendo a possibilidade de numa fase posterior não ter em conta a jurisprudência constitucional nacional potencialmente incompatível (sem ser seguidamente, por esse motivo, exposto a um processo disciplinar) ( 33 ), a situação no presente processo situa‑se numa fase posterior. |
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92. |
Por carta de 26 de julho de 2019, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que a Inspeção Judicial tinha iniciado um inquérito preliminar disciplinar contra o juiz de reenvio, com base no artigo 99.o, alínea ș), da Lei n.o 303/2004. O início desse inquérito parece ter sido motivado pelo conteúdo da decisão de reenvio do presente processo, no qual o juiz de reenvio adota uma posição crítica em relação à jurisprudência do Tribunal Constitucional, que põe em causa a sua competência e o caráter vinculativo das suas decisões ( 34 ). |
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93. |
Nas minhas Conclusões no processo Euro Box Promotion e o., procurei situar no seu contexto a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos limites admissíveis da «desobediência judicial». Sugeri, em substância, que o direito da União abre um espaço de discurso jurídico racional quanto à interpretação correta do direito da União para qualquer órgão jurisdicional nacional (sem ter em conta a hierarquia jurisdicional formal). Por um lado, isso implica que qualquer órgão jurisdicional nacional deve ser autorizado a aplicar o direito da União e, se entender necessário, a apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE. Por outro lado, porém, desde que estes requisitos mínimos sejam respeitados, o juiz nacional não fica totalmente isento das restrições normalmente aplicáveis ao exercício da função jurisdicional nacional, incluindo a hierarquia e a disciplina jurisdicional nacional, pelo simples facto de invocar o direito da União ( 35 ). |
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94. |
No entanto, desde que seja verdade que o juiz nacional é objeto de um processo disciplinar pelo simples facto de ter apresentado um pedido de decisão prejudicial, no âmbito do qual pôs em causa o parecer jurídico de um tribunal constitucional nacional, na minha opinião, terminou qualquer debate sobre o equilíbrio adequado entre as exigências sistémicas do direito nacional e o direito da União. O direito da União opõe‑se categoricamente a que os juízes sejam objeto de um processo disciplinar nacional pelo simples facto de terem exercido o direito que lhes é conferido pelo artigo 267.o TFUE ( 36 ). |
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95. |
Basta recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito da União opõe‑se a disposições de direito nacional das quais decorra que os juízes nacionais podem ser alvo de processos disciplinares pelo facto de terem submetido um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ( 37 ). Isto significa que a simples perspetiva de poder eventualmente ser objeto de um processo disciplinar pelo facto de ter procedido a esse reenvio, ou de ter decidido mantê‑lo após a sua apresentação, é suscetível de afetar o exercício efetivo, pelos juízes nacionais em causa, da faculdade e das funções de que dispõem os tribunais nacionais no âmbito do artigo 267.o TFUE ( 38 ). Além disso, o facto de não estarem expostos a processos ou sanções disciplinares por terem exercido essa faculdade de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial constitui igualmente uma garantia essencial da independência dos juízes ( 39 ). |
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96. |
Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda à terceira parte da segunda questão e à segunda parte da terceira questão do seguinte modo: o artigo 267.o TFUE, bem como o princípio da independência dos juízes consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.o da Carta, opõem‑se a que seja iniciado um processo disciplinar contra um magistrado pelo simples facto de este ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, no qual põe em causa a jurisprudência do tribunal constitucional nacional e admite a possibilidade de não aplicar esta última. |
VI. Conclusão
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97. |
Proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunalul Bihor (Tribunal Regional de Bihor, Roménia) do seguinte modo:
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( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19 e C‑355/19, EU:C:2020:746, a seguir «Conclusões no processo AFJR». V., igualmente, minhas Conclusões apresentadas no mesmo dia no processo Statul Român — MinistroUl Finanţelor Publice (C‑397/19, EU:C:2020:747).
( 3 ) V. minhas Conclusões no processo Euro Box Promotion e o. (processos apensos C‑357/19 e C‑547/19), a seguir «Conclusões no processo Euro Box Promotion e o.». V., igualmente, minhas Conclusões apresentadas no mesmo dia no processo FQ e o. (processos apensos C‑811/19 e C‑840/19).
( 4 ) JO 2005, L 157, p. 11.
( 5 ) JO 2005, L 157, p. 203.
( 6 ) JO 2006, L 354, p. 56.
( 7 ) Monitorul Oficial al României, n.o 826, de 13 de setembro de 2005, parte I.
( 8 ) Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335, n.o 16).
( 9 ) Potencialmente desencadeando a exceção da obrigação dos órgãos jurisdicionais de última instância de apresentar um pedido de decisão prejudicial uma vez que a interpretação do direito da União solicitada não deixa lugar a qualquer dúvida razoável — v. Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335, n.os 16 a 20).
( 10 ) V. artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
( 11 ) Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 54).
( 12 ) Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.os 45 a 53).
( 13 ) É certo que reconheço que, tecnicamente, o actus reus ou o «elemento objetivo» da infração disciplinar nos termos do artigo 99.o, alínea ș), da Lei n.o 303/2004 (referido n.o 12 das presentes conclusões) não é o facto de «ter apresentado ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial», mas antes o «incumprimento de decisões do Tribunal Constitucional». Todavia, os dois tornam‑se um só quando o pedido é apresentado a fim de questionar a procedência do parecer jurídico contido num acórdão do Tribunal Constitucional.
( 14 ) V., quanto à incidência das sanções disciplinares sobre as prerrogativas concedidas aos órgãos jurisdicionais nacionais pelo artigo 267.o TFUE, Acórdão de 5 de julho de 2016, Ognyanov (C‑614/14, EU:C:2016:514, n.os 24 e 25).
( 15 ) V., a contrario, Acórdão de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos) (C‑658/18, EU:C:2020:572, n.os 73 a 75).
( 16 ) V., neste sentido, Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 74), ou de 9 de julho de 2020, Land Hessen (C‑272/19, EU:C:2020:535, n.os 40 e 41).
( 17 ) V. n.os 173 a 224 das Conclusões no processo AFJR e n.os 79 a 85 das Conclusões no processo Euro Box Promotion e o.
( 18 ) Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 40); de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 51); de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 83); e de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 34). O sublinhado é meu.
( 19 ) V., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 47 e jurisprudência referida), e de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 167).
( 20 ) V. n.os 145 a 172 das Conclusões no processo AFJR.
( 21 ) V. n.os 186 a 202 das Conclusões no processo AFJR e n.o 85 das Conclusões no processo Euro Box Promotion e o.
( 22 ) V. n.os 160 a 167 das Conclusões no processo AFJR.
( 23 ) V. n.o 168 das Conclusões no processo AFJR.
( 24 ) Pode ser sublinhado neste contexto que, em meu entender, o que a jurisprudência do Tribunal de Justiça visa é «assegurar a eficácia estrutural» (realização do bom funcionamento do mecanismo em causa), mas não necessariamente a «eficácia individual» (que implica que haja uma condenação em cada caso individual a qualquer preço) — v., igualmente, minhas Conclusões no processo X (Mandado de detenção europeu — Dupla incriminação) (C‑717/18, EU:C:2019:1011, n.o 86).
( 25 ) Evidentemente que este tema não se limita apenas à Decisão MCV, mas figura de forma proeminente noutros domínios do direito da União, como o artigo 325.o, n.o 1, TFUE — v., para considerações análogas no âmbito de uma interpretação equilibrada desta disposição, n.os 173 a 176 das Conclusões apresentadas simultaneamente no processo Euro Box Promotion e o.
( 26 ) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados pela Roménia no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação [COM(2018) 851 final, de 13 de novembro de 2018, p. 2].
( 27 ) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados pela Roménia no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação, [COM(2019) 499 final de 22 de outubro de 2019, p. 3]. V., também, relatório técnico que o acompanha [SWD (2019) 393 final, p. 12].
( 28 ) Acórdão de 17 de janeiro de 2019, Dzivev e o. (C‑310/16, EU:C:2019:30, n.os 33 a 41).
( 29 ) V. n.os 215 a 222 das Conclusões no processo Euro Box Promotion e o.
( 30 ) V. n.os 225 a 229 das Conclusões no processo Euro Box Promotion e o. V., igualmente, mais genericamente, n.os 242 a 248 das Conclusões no processo AFJR.
( 31 ) Na Europa, tanto em direito civil como no direito comum, a retroatividade incidental, que decorre do facto de uma interpretação jurídica ter efeitos ex tunc, é, na realidade, a regra, ao passo que a decisão de efeitos prospetivos é a exceção expressamente prevista pela limitação dos efeitos no tempo de tal decisão — v., por exemplo, capítulo sobre a mudança da jurisprudência ao longo do tempo in Arden, M., Human Rights and European Law: Building New Legal Orders, Oxford University Press, 2015, pp. 267 a 272. O mesmo acontece, com efeito, com o processo no Tribunal de Justiça, em que a limitação dos efeitos no tempo dos de uma decisão (que limita assim a aplicabilidade do acórdão do Tribunal de Justiça apenas aos casos futuros) deve ser especificamente pedida (e é raramente concedida) — v., por exemplo, Barents, R., Remedies and Procedures before the EU Courts, Wolters Kluwer, 2016, pp. 454 a 458.
( 32 ) V., como exemplo quando tais garantias deixam de ser asseguradas, Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.os 142 a 152).
( 33 ) V. n.o 233 das Conclusões no processo Euro Box Promotion e o.
( 34 ) V. n.os 25 e 41 das presentes conclusões.
( 35 ) V. n.os 235 a 243 das Conclusões no processo Euro Box Promotion e o.
( 36 ) Conforme referido nos n.os 36 a 42 das presentes conclusões, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre casos individuais de disciplina judicial. Assim, embora o direito da União no geral se oponha a que os processos disciplinares nacionais sejam utilizados de determinadas formas, esta afirmação não pode naturalmente ter em conta a variedade infinita dos casos individuais em que um pedido de decisão prejudicial pode ser apresentado por um juiz nacional, o que pode dar lugar a outras razões para iniciar um inquérito disciplinar. Por conseguinte, a tónica intencional nos termos «pelo simples facto». V. igualmente n.os 244 e 245 das Conclusões no processo Euro Box Promotion e o.
( 37 ) V. Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 58).
( 38 ) Ibidem, n.os 57 e 58.
( 39 ) Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 59). V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2016, Ognyanov (C‑614/14, EU:C:2016:514, n.o 25), e Despacho de 12 de fevereiro de 2019, RH (C‑8/19 PPU, EU:C:2019:110, n.o 47).