Incumprimento de Estado Directiva 85/337/CEE Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente Artigo 10.ºA, primeiro e segundo parágrafos Regulamentação nacional que limita o direito de recurso das decisões em matéria de ambiente Não transposição da referida disposição no prazo prescrito
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de Junho de 2010.
Comissão Europeia contra República Checa.
Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE - Artigo 10.ºA, primeiro e segundo parágrafos - Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Regulamentação nacional que limita o direito de recurso das decisões em matéria de ambiente - Não transposição da referida disposição no prazo prescrito.
Processo C-378/09.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de Junho de 2010 – Comissão/República Checa
(Processo C‑378/09)
«Incumprimento de Estado – Directiva 85/337/CEE – Artigo 10.°‑A, primeiro e segundo parágrafos – Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente – Regulamentação nacional que limita o direito de recurso das decisões em matéria de ambiente – Não transposição da referida disposição no prazo estalecido»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE; Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 2003/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°‑A ) (cf. n.os 12 a 15)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Violação do artigo 10.°‑A, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho (JO L 73, p. 5) e pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156, p. 17) – Legislação nacional que limita a participação do público nos processos decisórios em matéria de ambiente. |
Dispositivo
1) Ao não tomar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 10.‑A, primeiro a terceiro parágrafos, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
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1) |
A República Checa é condenada nas despesas. |