Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-377/92

N.º do Acórdão
61992CJ0377
Data
05/10/1993

Pauta aduaneira comum Nomenclatura combinada Pó de coco


Sumário

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 5 de Outubro de 1993.
Felix Koch Offenbach Couleur und Karamel GmbH contra Oberfinanzdirektion München.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Pó de coco.
Processo C-377/92.


Texto da decisão

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61992J0377

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 5 DE OUTUBRO DE 1993. - FELIX KOCH OFFENBACH COULEUR UND KARAMEL GMBH CONTRA OBERFINANZDIREKTION MUENCHEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESFINANZHOF - ALEMANHA. - PAUTA ADUANEIRA COMUM - NOMENCLATURA COMBINADA - PO DE COCO. - PROCESSO C-377/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-04795


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

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Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Mistura pasteurizada composta por polpa de coco moída e prensada e por algumas outras substâncias ° Classificação na subposição 2106 90 99 da Nomenclatura Combinada

Sumário

Uma substância resultante de uma mistura pasteurizada, homogeneizada e depois seca por atomização, composta por polpa de coco moída e prensada, à qual foram adicionados, antes da secagem para transformação em pó, maltodextrina e caseinato de sódio, contendo uma quantidade despicienda de fibras e, pelo menos, 5% de sacarose, deve ser classificada na subposição 2106 90 99 da pauta aduaneira comum.

Partes

No processo C-377/92,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Felix Koch Offenbach Couleur und Karamel GmbH

e

Oberfinanzdirektion Muenchen,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da pauta aduaneira comum, na redacção do Regulamento (CEE) n. 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 267, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: Lynn Hewlett, administradora

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da Felix Koch Offenbach Couleur und Karamel GmbH, por Hinrich Glashoff, consultor fiscal,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Angela Bardenhewer e Blanca Rodríguez Galindo, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidas por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 1 de Julho de 1993,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por decisão de 26 de Agosto de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Outubro seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da pauta aduaneira comum, na redacção do Regulamento (CEE) n. 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 267, p. 1).

2 A questão tem a seguinte redacção:

"Deve a pauta aduaneira comum (Nomenclatura Combinada de 1990) ser interpretada no sentido de que o 'pó de coco' obtido a partir de uma mistura pasteurizada, homogeneizada e depois sujeita a secagem por atomização, composta ° como mais detalhadamente se descreve na exposição de motivos ° por polpa de coco moída, prensada e adicionada, para se obter a forma de pó, de maltodextrina e de caseinato de sódio, deve ser classificado na subposição 2106 90.99, como (outra) preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutra posição?"

3 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência.

4 Pelos motivos indicados pelo advogado-geral nas suas conclusões de 16 de Setembro de 1993, importa responder à questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio que uma substância resultante de uma mistura pasteurizada, homogeneizada e depois seca por atomização, composta por polpa de coco moída e prensada, à qual foram adicionados, antes da secagem para transformação em pó, maltodextrina e caseinato de sódio, contendo uma quantidade despicienda de fibras e, pelo menos, 5 % de sacarose, deve ser classificada na subposição 2106 90 99 da pauta aduaneira comum.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

5 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 26 de Agosto de 1992, declara:

"Uma substância resultante de uma mistura pasteurizada, homogeneizada e depois seca por atomização, composta por polpa de coco moída e prensada, à qual foram adicionados, antes da secagem para transformação em pó, maltodextrina e caseinato de sódio, contendo uma quantidade despicienda de fibras e, pelo menos, 5% de sacarose, deve ser classificada na subposição 2106 90 99 da pauta aduaneira comum."