Sumário
Conclusões do advogado-geral Gulmann apresentadas em 28 de Novembro de 1991.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento - Directiva CEE - Não transposição nos prazos previstos.
Processo C-377/90.
Texto da decisão
CLAUS GULMANN
apresentadas em 28 de Novembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senbores Juízes,
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1. |
A Directiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de Novembro de 1987 ( 1 ), relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão, devia, nos termos do artigo 11.°, n.° 1 da referida directiva, ser aplicada pelos Estados-membros antes de 1 de Julho de 1988. Além disso, resulta do n.° 2 da já referida disposição que os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem nos domínios regulados pela directiva. |
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2. |
Por petição apresentada em 21 de Dezembro de 1990, a Comissão propôs uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não comunicar à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno adoptadas nos domínios regulados pela directiva do Conselho, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE. No caso em apreço, o Governo belga não contestou o facto de ter omitido dar satisfação à exigência contida no artigo 11.°, n.° 2, sobre a comunicação das medidas em causa à Comissão. O Reino demandado explicou a não comunicação à Comissão das medidas de transposição nacionais pela circunstância de as disposições de transposição da directiva ainda não terem sido adoptadas. |
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3. |
Desta forma, só posso propor ao Tribunal de Justiça que profira um acórdão no sentido das conclusões da Comissão e condene o Reino da Bélgica nas despesas. |
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) JO L 322, p. 20.