Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-377/19

N.º do Acórdão
62019CJ0377
Data
13/01/2022
Relator
I. Ziemele

Reenvio prejudicial Artigo 16.o Setor do leite e dos produtos lácteos Quotas Imposição suplementar Regulamento (CE) n.o 1788/2003 Entregas que excedem a quantidade de referência de que o produtor dispõe Cobrança da contribuição para a imposição suplementar pelo comprador Redistribuição do excesso de imposição Regulamento (CE) n.o 595/2004 Critérios de redistribuição do excesso de imposição


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de janeiro de 2022.
Benedetti Pietro e Angelo Ss e o. contra Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA).
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato.
Reenvio prejudicial — Setor do leite e dos produtos lácteos — Quotas — Imposição suplementar — Regulamento (CE) n.o 1788/2003 — Entregas que excedem a quantidade de referência de que o produtor dispõe — Cobrança da contribuição para a imposição suplementar pelo comprador — Redistribuição do excesso de imposição — Regulamento (CE) n.o 595/2004 — Artigo 16.o — Critérios de redistribuição do excesso de imposição.
Processo C-377/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

13 de janeiro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Setor do leite e dos produtos lácteos — Quotas — Imposição suplementar — Regulamento (CE) n.o 1788/2003 — Entregas que excedem a quantidade de referência de que o produtor dispõe — Cobrança da contribuição para a imposição suplementar pelo comprador — Redistribuição do excesso de imposição — Regulamento (CE) n.o 595/2004 — Artigo 16.o — Critérios de redistribuição do excesso de imposição»

No processo C‑377/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 4 de abril de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2019, no processo

Benedetti Pietro e Angelo Ss,

Capparotto Giampaolo e Lorenzino Ss,

Gonzo Dino Ss,

Mantovani Giuseppe e Giorgio Ss,

Azienda agricola Padovani Luigi,

Azienda agricola La Pila di Mastrotto Piergiorgio e C. Ss,

Azienda agricola Mastrotto Giuseppe,

Soc. agr. semplice F.lli Isolan

contra

Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, I. Ziemele (relatora), T. von Danwitz, P. G. Xuereb e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Pietro e Angelo Ss, da Capparotto Giampaolo e Lorenzino Ss, Gonzo Dino Ss, da Mantovani Giuseppe e Giorgio Ss, da Azienda agricola Padovani Luigi, da Azienda agricola La Pila di Mastrotto Piergiorgio e C. Ss e da Azienda agricola Mastrotto Giuseppe, por M. Aldegheri, avvocata,

em representação de Soc. agr. semplice F.lli Isolan, por M. Aldegheri e E. Ermondi, avvocate,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por D. Bianchi, A. Dawes e F. Moro, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 2004, L 94, p. 22).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Benedetti Pietro e Angelo Ss, a Capparotto Giampaolo e Lorenzino Ss, a Gonzo Dino Ss, a Mantovani Giuseppe e Giorgio Ss, a Azienda agricola Padovani Luigi, a Azienda agricola La Pila di Mastrotto Piergiorgio e C. Ss, a Azienda agricola Mastrotto Giuseppe e a Soc. agr. semplice F.lli Isolan, que são produtores de leite italianos, à Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA) (Agência para o Financiamento da Agricultura, Itália) a respeito do cálculo da imposição suplementar a cargo desses produtores para o período de comercialização do leite e dos produtos lácteos entre 1 de abril de 2005 e 31 de março de 2006 (a seguir «período de referência»).

Quadro jurídico

Direito da União

3

Durante o ano de 1984, devido à persistência de um desequilíbrio entre a oferta e a procura no setor do leite, foi instituído, pelo Regulamento (CEE) n.o 856/84 do Conselho, de 31 de março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 1984, L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), um regime de imposição suplementar nesse setor, que assentava no princípio de que era devida uma imposição por quantidades de leite e/ou de equivalente‑leite que excedessem uma quantidade de referência a determinar. Na mesma data foi adotado o Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.oC do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no setor do leite e produtos lácteos (JO 1984, L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).

4

O regime da imposição suplementar foi prorrogado por diversas vezes, nomeadamente pelo Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 1992, L 405, p. 1), e as suas normas de execução foram sucessivamente previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 536/93 da Comissão, de 9 de março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 1993, L 57, p. 12), e pelo Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de julho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 3950/92 (JO 2001, L 187, p. 19).

5

Nomeadamente, por razões de simplificação e de clarificação, o Regulamento n.o 3950/92 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 2003, L 270, p. 123), que, por sua vez, foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1), com efeitos a partir de 1 de abril de 2008.

6

O litígio no processo principal é regido, ratione temporis, pelo Regulamento n.o 1788/2003 e pelo Regulamento n.o 595/2004 que revogou o Regulamento n.o 1392/2001.

Regulamento n.o 1392/2001

7

O artigo 9.o do Regulamento n.o 1392/2001 tinha a seguinte redação:

«1. Se for o caso, os Estados‑Membros determinarão as categorias prioritárias de produtores nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento [n.o 3950/92], em função de um ou mais dos seguintes critérios objetivos, por ordem de prioridade:

a)

O reconhecimento formal pela autoridade competente do Estado‑Membro de que a imposição foi, na totalidade ou em parte, indevidamente cobrada;

b)

A situação geográfica da exploração e, em primeiro lugar, as zonas de montanha […]

c)

A densidade máxima dos animais na exploração, que caracteriza a extensificação da produção animal;

d)

O montante da superação da quantidade de referência individual;

e)

A quantidade de referência de que o produtor dispõe.

2. Se a aplicação dos critérios previstos no n.o 1 não esgotar os recursos financeiros disponíveis para um dado período, serão adotados pelo Estado‑Membro outros critérios objetivos, após consulta da Comissão [Europeia].»

Regulamento n.o 1788/2003

8

Os considerandos 5, 12 e 22 do Regulamento n.o 1788/2003 enunciam:

«(5)

A imposição deve ser fixada a um nível dissuasivo e deve ser paga pelos Estados‑Membros logo que seja superada a quantidade de referência nacional, devendo ser seguidamente repartida pelo Estado‑Membro entre os produtores que tenham contribuído para a superação. Estes deverão pagar ao Estado‑Membro a sua contribuição para a imposição devida pela superação da quantidade disponível.

[…]

(12)

Para assegurar o eficaz funcionamento do regime, a contribuição para a imposição devida pelos produtores deve ser cobrada pelos compradores, que estão em melhor posição para proceder às devidas transações e aos quais devem ser conferidos os meios necessários para possibilitar a cobrança da imposição. Os montantes cobrados em excesso da imposição devida pelos Estados‑Membros devem ser utilizados para financiar programas de reestruturação nacionais e/ou reembolsados a determinadas categorias de produtores ou a produtores que se encontrem em situação excecional. Todavia, caso se venha a verificar que não é devido o pagamento de qualquer imposição pelo Estado‑Membro, deve ser reembolsada a totalidade dos adiantamentos cobrados.

[…]

(22)

O principal objetivo da imposição prevista no presente regulamento consiste na regularização e na estabilização do mercado dos produtos lácteos. Por conseguinte, é conveniente afetar as receitas resultantes da imposição ao financiamento das despesas no setor leiteiro.»

9

O artigo 1.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, sob a epígrafe «Objetivo», prevê:

«1. É instituída, por onze períodos consecutivos de doze meses, com início em 1 de abril de 2004 […], uma imposição […] sobre as quantidades de leite de vaca ou de outros produtos lácteos comercializadas durante o período de doze meses em causa e que excedam as quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I.

2. As quantidades são repartidas entre os produtores em conformidade com o disposto no artigo 6.o, sendo estabelecida uma distinção entre as entregas e as vendas diretas, definidas no artigo 5.o A superação da quantidade de referência nacional e a imposição daí resultante são determinadas a nível nacional em cada Estado‑Membro, de acordo com o capítulo 3 e separadamente para as entregas e as vendas diretas.»

10

Nos termos do artigo 4.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Contribuição dos produtores para a imposição devida»:

«A imposição é inteiramente repartida, nos termos do disposto nos artigos 10.o e 12.o, entre os produtores que tenham contribuído para cada uma das superações das quantidades de referência nacionais mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 10.o e do n.o 1 do artigo 12.o, os produtores devem pagar ao Estado‑Membro a sua contribuição para a imposição devida pela superação das quantidades de referência disponíveis, calculada de acordo como o disposto no capítulo 3.»

11

O artigo 5.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

i)

“Quantidade de referência nacional”: a quantidade de referência para cada Estado‑Membro, estabelecida no anexo I;

j)

“Quantidade de referência individual”: a quantidade de referência do produtor à data de 1 de abril de um período de doze meses;

k)

“Quantidade de referência disponível”: a quantidade de referência de que o produtor dispõe em 31 de março do período de doze meses para o qual é calculada a imposição, tendo em conta todas as transferências, cessões, conversões e reatribuições temporárias previstas no presente regulamento, realizadas durante esse período de doze meses.»

12

O capítulo 3 deste regulamento, relativo ao cálculo da imposição, inclui os artigos 8.o a 12.o do referido regulamento. O artigo 10.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Imposição sobre as entregas» prevê, no seu n.o 3:

«As contribuições dos produtores para o pagamento da imposição são fixadas por decisão do Estado‑Membro, após eventual reatribuição — proporcionalmente às quantidades de referência individuais de cada produtor ou de acordo com critérios objetivos a definir pelos Estados‑Membros — da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afetada às entregas:

a)

A nível nacional, com base na quantidade produzida em excesso da quantidade de referência por cada produtor, ou

b)

Inicialmente, ao nível de cada comprador, e em seguida, eventualmente, a nível nacional.»

13

O artigo 11.o do Regulamento n.o 1788/2003, sob a epígrafe «Papel dos compradores», tem a seguinte redação:

«1. O comprador é responsável pela cobrança, junto dos produtores, das contribuições por estes devidas a título da imposição e deve pagar ao organismo competente do Estado‑Membro, antes de uma data a fixar e de acordo com modalidades a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, o montante dessas contribuições, que deve reter sobre o preço do leite pago aos produtores responsáveis pela superação ou, se tal não for possível, cobrar por qualquer outro meio adequado.

[…]

3. Se, durante o período de referência, as quantidades entregues por um produtor excederem a sua quantidade de referência, o Estado‑Membro pode decidir, segundo modalidades por ele estabelecidas, que, a título de adiantamento sobre a contribuição do produtor para a imposição, o comprador deduza uma parte do preço do leite nas entregas desse produtor que superem a sua quantidade de referência disponível para entrega. […]»

14

O artigo 13.o deste regulamento, sob a epígrafe «Montantes pagos em excesso ou não pagos», que figura no capítulo 4, relativo à gestão da imposição, prevê:

«1. Sempre que, no caso das entregas ou das vendas diretas, se apure que a imposição é devida e que as contribuições cobradas aos produtores são superiores à imposição, qualquer Estado‑Membro pode:

a)

Utilizar a totalidade ou parte dos montantes excedentários para financiar as medidas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 17.o, e/ou

b)

Redistribuir a totalidade ou parte desses montantes pelos produtores das categorias prioritárias por ele estabelecidas com base em critérios objetivos e em prazos a definir nos termos do n.o 2 do artigo 23.o ou por produtores que se encontrem numa situação excecional em consequência de uma disposição nacional não relacionada com o presente regime.

2. Caso se apure que não é devida qualquer imposição, os adiantamentos eventualmente cobrados pelos compradores ou pelo Estado‑Membro devem ser reembolsados, o mais tardar, no final do período de doze meses seguinte.

3. Caso um comprador não tenha respeitado a obrigação de cobrar a contribuição dos produtores para a imposição nos termos do artigo 11.o, o Estado‑Membro pode cobrar os montantes não pagos diretamente ao produtor, sem prejuízo das sanções que pode aplicar ao comprador em falta.

4. Se o prazo de pagamento não for respeitado pelo produtor ou pelo comprador, consoante o caso, os juros de mora a fixar nos termos do n.o 2 do artigo 23.o serão pagos ao Estado‑Membro.»

Regulamento n.o 595/2004

15

O Regulamento n.o 595/2004 enuncia, no seu considerando 1:

«O regime de imposição no setor do leite e dos produtos lácteos foi, em conformidade com o Regulamento [n.o 1788/2003], prorrogado por 11 períodos consecutivos de 12 meses, com início em 1 de abril de 2004. Devem ser estabelecidas regras de execução para ter em conta as novas disposições desse regulamento. Estas regras de execução devem integrar, em grande medida, disposições do Regulamento [n.o 1392/2001]. O Regulamento [n.o 1392/2001] deve, pois, ser revogado.»

16

O artigo 13.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Notificação da imposição», dispõe, no seu n.o 1:

«No caso das entregas, a autoridade competente notificará os compradores das contribuições para a imposição de que são devedores, ou confirmar‑lhes‑á esse montante, após ter ou não, conforme decisão do Estado‑Membro, reatribuído total ou parcialmente as quantidades de referência não utilizadas, quer diretamente aos produtores em causa quer, se for o caso, aos compradores, para que sejam repartidas por esses produtores.»

17

O artigo 15.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Prazo de pagamento», prevê, no seu n.o 1:

«Antes de 1 de setembro de cada ano, os compradores ou, em caso de vendas diretas, os produtores devedores da imposição pagarão à autoridade competente o montante devido, em conformidade com as regras determinadas pelo Estado‑Membro.»

18

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento n.o 595/2004, sob a epígrafe «Critérios de redistribuição do excesso de imposição»:

«1. Se for caso disso, os Estados‑Membros determinarão as categorias prioritárias de produtores referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento [n.o 1788/2003], em função de um ou mais dos seguintes critérios objetivos, por ordem de prioridade:

a)

O reconhecimento formal pela autoridade competente do Estado‑Membro de que a imposição foi, na totalidade ou em parte, indevidamente cobrada;

b)

A situação geográfica da exploração e, em primeiro lugar, as zonas de montanha […];

c)

O encabeçamento máximo na exploração, que caracteriza a extensificação da produção pecuária;

d)

A percentagem da superação da quantidade de referência individual;

e)

A quantidade de referência de que o produtor dispõe.

2. Quando a imposição excedentária, referida no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento [n.o 1788/2003], disponível para um determinado período não for esgotada após redistribuição de acordo com os critérios previstos no n.o 1 do presente artigo, o Estado‑Membro adotará outros critérios objetivos após consulta da Comissão.

A redistribuição da imposição excedentária será completada, o mais tardar, 15 meses após o termo do período de 12 meses em questão.»

19

O artigo 17.o do referido regulamento estabelece:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a imposição seja corretamente cobrada e repercutida nos produtores que tenham contribuído para a superação.»

Regulamento (CE) n.o 1468/2006

20

O Regulamento (CE) n.o 1468/2006 da Comissão, de 4 de outubro de 2006, que altera o Regulamento n.o 595/2004 (JO 2006, L 274, p. 6), que entrou em vigor em 12 de outubro de 2006, enuncia, no seu considerando 5:

«Em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento [n.o 595/2004], compete aos Estados‑Membros determinar as categorias prioritárias de produtores para a redistribuição do excesso de imposição com base num ou mais critérios objetivos. A experiência adquirida revelou que os Estados‑Membros necessitam de mais clareza e flexibilidade na definição das categorias prioritárias.»

21

O artigo 16.o do Regulamento n.o 595/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1468/2006 (a seguir «Regulamento n.o 595/2004 conforme alterado»), tem a seguinte redação:

«1. Se for caso disso, os Estados‑Membros determinarão as categorias prioritárias de produtores referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento [n.o 1788/2003], em função de um ou mais dos seguintes critérios objetivos:

a)

O reconhecimento formal pela autoridade competente do Estado‑Membro de que a imposição foi, na totalidade ou em parte, indevidamente cobrada;

b)

A situação geográfica da exploração e, em primeiro lugar, as zonas de montanha […];

c)

O encabeçamento máximo na exploração, que caracteriza a extensificação da produção pecuária;

d)

A superação da quantidade de referência individual em menos de 5 % ou em menos de 15000 [quilogramas], consoante o que for menor;

e)

Uma quantidade de referência individual inferior a 50 % da média nacional de quantidades de referência individuais;

f)

Outros critérios objetivos, adotados pelo Estado‑Membro após consulta da Comissão.

2. A redistribuição da imposição excedentária será completada, o mais tardar, 15 meses após o termo do período de 12 meses em questão.

Direito italiano

Decreto‑Lei n.o 49/2003

22

O decreto‑legge n. 49 — Riforma della normativa in tema di applicazione del prelievo supplementare nel settore del latte e dei prodotti lattiero‑caseari (Decreto‑Lei n.o 49, sobre a Reforma da Legislação em Matéria de Aplicação da Imposição Suplementar no Setor do Leite e dos Produtos Lácteos), de 28 de março de 2003 (GURI n.o 75, de 31 de março de 2003), convertido em lei, com alterações, pela Lei n.o 119, de 30 de maio de 2003 (GURI n.o 124, de 30 de maio de 2003) (a seguir «Decreto‑Lei n.o 49/2003»), prevê, no seu artigo 5.o, n.os 1 e 2:

«1. Durante o mês subsequente ao de referência, os compradores transmitem às regiões e às províncias autónomas que os aprovaram os dados resultantes da atualização do registo mensal mantido nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1392/2001, ainda que não tenham recebido leite. Os compradores devem reter a imposição suplementar, calculada em conformidade com o artigo 1.o do [Regulamento n.o 3950/92], conforme alterado, relativa às quantidades de leite entregues que excedam a quantidade de referência individual atribuída a cada produtor, tomando em consideração as alterações ocorridas durante o período. […]

2. Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo referido no n.o 1, […] os compradores procedem ao pagamento dos montantes retidos na conta corrente aberta para o efeito junto da instituição financeira da AGEA e enviam às regiões e às províncias autónomas uma cópia das provas de pagamento ou das cauções referidas no n.o 6.»

23

O artigo 9.o do Decreto‑Lei n.o 49/2003, sob a epígrafe «Redistribuição do excesso de imposição», dispõe:

«1. No termo de cada período, a AGEA:

a)

contabiliza as entregas de leite efetuadas e o montante total das imposições pagas pelos compradores na sequência do cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.o;

b)

procede ao cálculo do total da imposição nacional devida à União Europeia pelo excedente de produção nas entregas;

c)

calcula o montante do excesso de imposição pago.

[…]

3. O montante previsto no n.o 1, alínea c), deduzido o montante a que se refere o n.o 2, será repartido entre os produtores titulares de quotas que tenham pago a imposição, segundo os seguintes critérios e pela seguinte ordem:

a)

entre aqueles para os quais a imposição se revelou, na totalidade ou em parte, indevidamente cobrada ou já não devida;

b)

entre os proprietários de explorações localizadas nas zonas de montanha […]

c)

entre os proprietários das explorações localizadas nas zonas desfavorecidas […]

c bis )

entre os que sofreram, com base numa medida adotada pela autoridade sanitária competente, o bloqueio à circulação dos animais, em zonas afetadas por doenças infecciosas generalizadas durante, pelo menos, 90 dias durante um período de comercialização e que, por essa razão, foram forçados a produzir uma quantidade superior […]

4. Se as referidas restituições não esgotarem os montantes disponíveis nos termos do n.o 3, o saldo será repartido entre os produtores titulares de quotas que tenham pago a imposição, com exceção dos que tenham excedido as respetivas quantidades de referência individuais em mais de 100 por cento, segundo os seguintes critérios e pela seguinte ordem […]»

Decreto‑Lei n.o 157/2004

24

Na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, o decreto‑legge n. 157 — Disposizioni urgenti per l’etichettatura di alcuni prodotti agroalimentari, nonché in materia di agricoltura e pesca (Decreto‑Lei n.o 157 — Medidas Urgentes relativas à Rotulagem de Determinados Produtos Agroalimentares, bem como em Matéria de Agricultura e Pescas), de 24 de junho de 2004 (GURI n.o 147, de 25 de junho de 2004), convertido em lei, com alterações, pela Lei n.o 204, de 3 de agosto de 2004 (GURI n.o 186, de 10 de agosto de 2004) (a seguir «Decreto‑Lei n.o 157/2004»), prevê, no seu artigo 2.o, n.o 3:

«Nos termos do artigo 9.o do [Decreto‑Lei n.o 49/2003], a imposição paga mensalmente em excesso pelos produtores com os pagamentos em dia será restituída a tais produtores. Após tal operação, se o saldo restante total da cobrança de imposições for superior ao montante das imposições devidas à [União], acrescido de 5 por cento, a AGEA procede à anulação da imposição imputada em excesso aos produtores que não tenham ainda efetuado os pagamentos mensais, aplicando os critérios de prioridade estabelecidos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo 9.o, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 5.o, n.o 5, do mesmo decreto‑lei.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

25

Em 2 de outubro de 2006, a AGEA enviou ao comprador Latte Più Srl, sociedade de direito italiano, uma comunicação relativa, para o período de referência, às imposições suplementares a cargo dos recorrentes no processo principal.

26

Resulta desta comunicação que, nos termos do artigo 9.o e do artigo 10.o, n.os 27 e 28, do Decreto‑Lei n.o 49/2003, tinham sido efetuados cálculos com vista a proceder, em benefício dos produtores, à redistribuição da imposição excedentária relativa às entregas de leite de vaca durante a campanha leiteira de 2005/2006, com base nas quantidades de referência individuais, bem como nas declarações mensais de entrega e de pagamento apresentadas pelas empresas compradoras. Em conformidade com a referida comunicação, os produtores que cumpriram inteiramente a obrigação de pagamento da imposição suplementar beneficiam da referida redistribuição, com base nas declarações de pagamento apresentadas pelos compradores e após estas terem sido verificadas.

27

No anexo da comunicação referida no n.o 25 do presente acórdão a AGEA tinha junto uma ficha intitulada «Lista das imposições por comprador — Período 2005/2006», indicando, para cada produtor, os montantes das imposições já pagas e confirmadas, bem como os montantes a restituir, calculados nos termos do artigo 9.o, n.os 3 e 4, do Decreto‑Lei n.o 49/2003. A este respeito, a AGEA precisou que a empresa compradora estava obrigada a pagar as quantias restituídas aos produtores que efetuaram as entregas e, na qualidade de sub‑rogada dos produtores, a pagar à AGEA as quantias exigidas nessa ficha, a fim de lhe permitir respeitar a obrigação, que recai sobre a República Italiana, de entregar essas quantias ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).

28

Por recurso interposto no Tribunale amministrativo regionale del Lazio — sede di Roma (Tribunal Administrativo Regional do Lácio — sede de Roma, Itália), os recorrentes no processo principal pediram a anulação dessa comunicação, alegando, nomeadamente, que, ao instituir o sistema de restituição previsto no artigo 2.o, n.o 3, do Decreto‑Lei n.o 157/2004, o legislador italiano tinha violado o artigo 13.o do Regulamento n.o 1788/2003 e o artigo 16.o do Regulamento n.o 595/2004.

29

Tendo sido negado provimento a este recurso, os recorrentes no processo principal interpuseram recurso para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), o órgão jurisdicional de reenvio.

30

No que respeita à redistribuição da imposição excedentária, esse órgão jurisdicional indica nomeadamente que, embora o legislador italiano tenha previsto uma categoria prioritária de produtores com base no critério objetivo previsto no artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do Decreto‑Lei n.o 49/2003, a saber, «aqueles para os quais a imposição se revelou, na totalidade ou em parte, indevidamente cobrada ou já não devida», parece igualmente ter previsto, no artigo 2.o, n.o 3, do Decreto‑Lei n.o 157/2004, uma categoria prioritária de produtores que preenchem o referido critério objetivo, e, além disso, em relação aos quais a imposição foi paga regularmente numa base mensal.

31

O órgão jurisdicional de reenvio especifica, além disso, que, por força do Decreto‑Lei n.o 157/2004, a fase do pagamento da imposição à AGEA, que é da responsabilidade e da competência do comprador, está ligada à da restituição ao produtor da imposição indevidamente cobrada, na medida em que, no âmbito das restituições, este decreto‑lei confere um «direito» prioritário aos produtores relativamente aos quais o comprador não só recebeu, mas também pagou, mensal e regularmente, a imposição à AGEA.

32

O órgão jurisdicional de reenvio considera igualmente que, ao contrário do quadro regulamentar em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 11 de setembro de 2019, Caseificio Sociale San Rocco e o. (C‑46/18, EU:C:2019:706), a entrada em vigor dos Regulamentos n.os 1788/2003 e 595/2004 desencadeou a obrigação, e não a simples faculdade, de o comprador reter na fonte, a título da imposição suplementar, os montantes devidos pelos produtores que efetuaram entregas de leite excedentárias, o que, no presente processo, justifica submeter ao Tribunal de Justiça uma questão diferente e autónoma das submetidas no processo que deu lugar ao referido acórdão.

33

Nestas condições, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 16.o do Regulamento [n.o 595/2004] opõe‑se, numa situação como a [que está em causa no processo principal], a uma disposição nacional, como a do artigo 9.o do Decreto‑Lei n.o 49/2003 conjugado com o artigo 2.o, n.o 3, do Decreto‑Lei n.o 157, de 24 de junho de 2004, que prevê como critério para o estabelecimento da categoria prioritária [de produtores à qual há que restituir a] imposição indevidamente cobrada que o comprador tenha os pagamentos mensais [da imposição] em dia?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

34

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2019, o presente processo foi suspenso enquanto se aguardava a decisão que pusesse termo à instância no processo C‑46/18, Caseificio Sociale San Rocco e o.

35

Na sequência da prolação do Acórdão de 11 de setembro de 2019, Caseificio Sociale San Rocco e o. (C‑46/18, EU:C:2019:706), o Tribunal de Justiça perguntou ao órgão jurisdicional de reenvio se pretendia manter ou retirar o seu pedido de decisão prejudicial, o qual não respondeu.

36

A tramitação no presente processo foi retomada em 1 de julho de 2020.

Quanto à questão prejudicial

37

A título liminar, há que recordar que, no âmbito do processo previsto no artigo 267.o TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio no processo principal e determinar o exato alcance das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Fonds du Logement de la Région de Bruxelles‑Capitale, C‑632/18, EU:C:2019:833, n.o 48 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade do direito da União à luz da situação de facto e de direito tal como descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, a fim de fornecer a este último os elementos úteis à resolução do litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Onofrei, C‑218/19, EU:C:2020:1034, n.o 18 e jurisprudência referida).

38

Por conseguinte, embora o Governo italiano conteste a interpretação do direito nacional efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual o artigo 2.o, n.o 3, do Decreto‑Lei n.o 157/2004 institui uma categoria prioritária de produtores relativamente aos quais não só a imposição foi indevidamente cobrada, como prevê o artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do Decreto‑Lei n.o 49/2003, como também o comprador cobrou e pagou, de maneira mensal e regular, a imposição à autoridade competente do Estado‑Membro, há que responder à questão submetida partindo da premissa, descrita na decisão de reenvio, segundo a qual o direito italiano estabelece essa categoria.

39

Por conseguinte, há que entender que a questão submetida se destina, em substância, a determinar se o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 595/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que tem por efeito que a redistribuição do excesso de imposição suplementar deve beneficiar, prioritariamente, os produtores relativamente aos quais os compradores cumpriram a sua obrigação de pagamento mensal dessa imposição.

40

Como resulta da sua redação, o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1788/2003 prevê que, sempre que, no caso das entregas ou das vendas diretas, se apure que a imposição é devida e que as contribuições cobradas aos produtores são superiores ao montante em causa, qualquer Estado‑Membro pode redistribuir a totalidade ou parte o montante excedentário pelos produtores das categorias prioritárias por ele estabelecidas com base em critérios objetivos e em prazos a definir ou por produtores que se encontrem numa situação excecional em consequência de uma disposição nacional não relacionada com o regime da imposição suplementar.

41

Segundo o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1788/2003, caso se apure que não é devida qualquer imposição, os adiantamentos eventualmente cobrados pelos compradores ou pelo Estado‑Membro devem ser reembolsados, o mais tardar, no final do período de doze meses seguinte.

42

As regras de execução do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1788/2003 são especificadas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 595/2004, que fixa os critérios de redistribuição do excesso de imposição. Em conformidade com esta última disposição, os Estados‑Membros determinarão as categorias prioritárias de produtores referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento n.o 1788/2003, em função de um ou mais dos critérios objetivos enumerados nas alíneas a) a e) do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento n.o 595/2004, por ordem de prioridade. No artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 595/2004, figura o critério relativo ao reconhecimento formal pela autoridade competente do Estado‑Membro de que a imposição foi, na totalidade ou em parte, indevidamente cobrada.

43

O artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 595/2004 dispõe que, quando a imposição excedentária, referida no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento n.o 1788/2003, disponível para um determinado período não for esgotada após redistribuição de acordo com os critérios previstos no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento n.o 595/2004, o Estado‑Membro adotará outros critérios objetivos após consulta da Comissão.

44

Decorre assim da própria redação do artigo 16.o do Regulamento n.o 595/2004 que os Estados‑Membros só podem prever critérios suplementares aos definidos no artigo 16.o, n.o 1, deste regulamento, no caso de a redistribuição efetuada em conformidade com esses critérios não ter esgotado a imposição excedentária referida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1788/2003.

45

Tal interpretação é corroborada pelo contexto regulamentar em que se insere o artigo 16.o do Regulamento n.o 595/2004.

46

Assim, em primeiro lugar, este artigo 16.o estabelece as regras de execução do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1788/2003. Ora, decorre desta última disposição que, embora os Estados‑Membros disponham da faculdade de redistribuir ou não o montante excedentário, tal restituição, se o decidirem, é efetuada pelos produtores das categorias prioritárias estabelecidas com base em critérios objetivos a definir nos termos do procedimento designado nesse regulamento ou que se encontrem numa situação excecional em consequência de uma disposição nacional não relacionada com o regime da imposição suplementar. Daqui resulta que a margem de apreciação reservada ao Estado‑Membro para a determinação das categorias prioritárias é limitada pelos critérios fixados no Regulamento n.o 595/2004.

47

Em segundo lugar, resulta do considerando 1 do Regulamento n.o 595/2004 que as disposições deste regulamento integram em grande medida as disposições do Regulamento n.o 1392/2001. A redação do artigo 16.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 595/2004 é análoga à do artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1392/2001.

48

Ora, o Tribunal de Justiça declarou que os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1392/2001 eram exaustivos e que os Estados‑Membros só podiam adicionar critérios suplementares se a aplicação desses critérios, por ordem de prioridade, não esgotava os recursos financeiros disponíveis para um dado período (Acórdão de 11 de setembro de 2019, Caseificio Sociale San Rocco e o., C‑46/18, EU:C:2019:706, n.o 38).

49

Em terceiro lugar, como resulta do considerando 5 do Regulamento n.o 1468/2006, esse regulamento alterou o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 595/2004 para responder à necessidade dos Estados‑Membros de mais clareza e flexibilidade na determinação das categorias prioritárias. O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento n.o 595/2004, conforme alterado, já não prevê que os critérios objetivos constantes desta disposição são aplicáveis por ordem de prioridade e prevê, na alínea f), a possibilidade de os Estados‑Membros adotarem outros critérios objetivos após consulta da Comissão. Apenas esta disposição, que entrou em vigor posteriormente à adoção da comunicação em causa no processo principal, como referido no n.o 25 do presente acórdão, suprimiu o requisito segundo o qual os Estados‑Membros só podiam adicionar critérios suplementares aos previstos no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 595/2004 no caso de a aplicação destes últimos critérios, por ordem de prioridade, não esgotar o financiamento disponível para um dado período.

50

Por conseguinte, há que considerar que os critérios previstos no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 595/2004, na sua versão em vigor durante o período de referência, são exaustivos e que os Estados‑Membros só podiam adicionar critérios suplementares no caso de a aplicação desses critérios, por ordem de prioridade, não esgotar o financiamento disponível para um dado período.

51

Ora, o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 595/2004 não menciona, como critério de redistribuição da imposição excedentária, o facto de pertencer à categoria dos produtores de leite relativamente aos quais os compradores de leite cumpriram a sua obrigação de pagamento mensal regular da imposição suplementar à autoridade competente do Estado‑Membro.

52

Assim sendo, tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 595/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que tem por efeito que a redistribuição do montante excedentário da imposição suplementar deve beneficiar prioritariamente os produtores em relação aos quais os compradores tenham cumprido a sua obrigação de pagamento mensal dessa imposição.

Quanto às despesas

53

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que tem por efeito que a redistribuição do montante excedentário da imposição suplementar deve beneficiar prioritariamente os produtores em relação aos quais os compradores tenham cumprido a sua obrigação de pagamento mensal dessa imposição.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: italiano.