Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-376/16

N.º do Acórdão
62016CC0376
Data
28/09/2017

Sumário

Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 28 de setembro de 2017.
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) contra European Dynamics Luxembourg SA e o.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos de serviços — Prestação de serviços externos relativos à gestão de programas e de projetos bem como de conselhos técnicos no domínio das tecnologias de informação — Mecanismo de cascata — Artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 76.o e artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Proibição de decidir ultra petita — Ponderação de subcritérios no âmbito dos critérios de adjudicação — Erros manifestos de apreciação — Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 — Artigo 100.o, n.o 2 — Decisão de rejeição da proposta — Falta de fundamentação — Perda de oportunidade — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Pedido de indemnização.
Processo C-376/16 P.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 28 de setembro de 2017 ( 1 )

Processo C‑376/16 P

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(EUIPO)

contra

European Dynamics Luxembourg SA,

European Dynamics Belgium SA,

Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos de serviços — Desenvolvimento de software e serviços de manutenção — Decisão de classificar a proposta da recorrente em quarto lugar para efeitos do contrato em cascata — Dever de fundamentação»

1.

Com o seu recurso, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de abril de 2016, European Dynamics Luxembourg e o./EUIPO ( 2 ), pelo qual o Tribunal Geral, ao dar provimento ao recurso interposto pela European Dynamics Luxembourg SA, pela European Dynamics Belgium SA e pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (a seguir, conjuntamente, «European Dynamics e o.»), por um lado, anulou a decisão do EUIPO que rejeitou a proposta apresentada pela European Dynamics Luxembourg no âmbito de um concurso publicado pelo EUIPO e, por outro lado, condenou o EUIPO a reparar o dano sofrido pela European Dynamics Luxembourg a título da perda de oportunidade de obter a adjudicação do contrato.

2.

O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a possibilidade de clarificar ulteriormente, à luz da sua jurisprudência anterior, as exigências que as entidades adjudicantes devem satisfazer no que respeita à fundamentação das decisões pelas quais rejeitam propostas apresentadas no âmbito de concursos.

I. Quadro jurídico

3.

À data dos factos relevantes do presente processo, a adjudicação dos contratos públicos de serviços pelo EUIPO era regida pelas disposições da parte I, título V, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 3 ), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 ( 4 ) (a seguir «Regulamento Financeiro»), e pelas disposições da parte I, título V, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 1605/2002 ( 5 ).

4.

Nos termos do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro:

«A entidade adjudicante comunicará a qualquer candidato ou proponente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível e o solicite por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do adjudicatário.

Todavia, a comunicação de certos elementos pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre aquelas empresas.»

5.

Nos termos do artigo 149.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2342/2002, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007:

«No prazo máximo de 15 dias de calendário a contar da data de receção de um pedido escrito, a entidade adjudicante comunicará as informações referidas no n.o 2 do artigo 100.o do Regulamento Financeiro.»

II. Antecedentes do litígio

6.

Os antecedentes do litígio estão expostos em detalhe nos n.os 1 a 20 do acórdão recorrido, para os quais remeto. Para efeitos do presente processo, limito‑me a recordar que, em 2011, o EUIPO publicou um anúncio de concurso para a contratação do fornecimento de certos serviços informáticos.

7.

Segundo o anúncio de concurso, o contrato, que devia ser adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, tinha por objeto a celebração de contratos‑quadro, com uma duração máxima de sete anos, a três prestadores de serviços informáticos distintos. Os contratos‑quadro deviam ser celebrados separadamente e segundo o procedimento denominado de «cascata», cujo mecanismo significa que, se o proponente classificado em primeiro lugar não estivesse em condições de fornecer os serviços requeridos, o EUIPO dirigir‑se‑ia ao proponente classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente.

8.

Por carta de 11 de agosto de 2011, o EUIPO informou a European Dynamics e o. do resultado do concurso e comunicou‑lhes que não tinha escolhido a sua proposta (a seguir «decisão de rejeição da proposta»). Esta carta continha igualmente um quadro comparativo que expunha o número de pontos atribuídos à proposta da European Dynamics e o. e o número de pontos atribuído às propostas dos três proponentes que obtiveram a pontuação mais elevada.

9.

Por carta de 26 de agosto de 2011, o EUIPO enviou à European Dynamics e o. um excerto do relatório de avaliação que continha a avaliação qualitativa da sua proposta segundo três critérios — a saber, a qualidade dos serviços de manutenção dos programas informáticos, o projeto comercial e a qualidade dos serviços ao cliente — e comunicou‑lhes os nomes dos adjudicatários classificados nos três primeiros lugares, bem como dois quadros, a saber, por um lado, um «quadro de avaliação comparativa das propostas técnicas», expondo as pontuações que os referidos adjudicatários e a European Dynamics e o. tinham obtido pelas suas propostas técnicas e indicando o número de pontos obtidos em cada um dos três critérios qualitativos acima referidos e, por outro, um «quadro de avaliação comparativa das propostas do ponto de vista do caráter economicamente mais vantajoso», indicando relativamente aos três adjudicatários e à European Dynamics e o. o número de pontos obtidos nos critérios qualitativos e na avaliação financeira, bem como o número total de pontos obtidos ( 6 ).

10.

Por carta de 15 de setembro de 2011, endereçada à European Dynamics e o., o EUIPO, referindo‑se à fundamentação que constava das cartas mencionadas nos dois números precedentes, que considerava suficiente, forneceu, contudo, detalhes suplementares sobre os critérios financeiros e enviou um quadro comparativo suplementar. Esse quadro indicava, relativamente aos três adjudicatários e à European Dynamics e o., o número de pontos obtidos por cada um dos proponentes nos dois critérios utilizados para a avaliação financeira, bem como o número total de pontos financeiros e esse número após ponderação ( 7 ).

III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

11.

Em 21 de outubro de 2011, a European Dynamics e o. interpuseram um recurso no Tribunal Geral, pelo qual pediram, por um lado, a anulação da decisão de rejeição da sua proposta e de todas as outras decisões conexas do EUIPO e, por outro lado, a condenação do EUIPO no pagamento de uma indemnização, no montante de 6750000 euros, para reparar os prejuízos que tinham sofrido devido à perda de uma oportunidade. Em apoio do seu recurso, a European Dynamics e o. invocaram três fundamentos ( 8 ), o primeiro, relativo a uma violação do dever de fundamentação, o segundo, relativo a vários erros manifestos de apreciação e, o terceiro, relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

12.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral apreciou em primeiro lugar o terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Após ter rejeitado as duas primeiras partes deste fundamento, o Tribunal Geral acolheu a terceira parte. O Tribunal Geral considerou que o EUIPO não tinha manifestamente cumprido o seu dever de diligência na investigação, quanto a um dos proponentes, da existência de uma causa de exclusão ( 9 ).

13.

Em seguida, o Tribunal Geral apreciou o segundo fundamento, relativo a vários erros manifestos de apreciação. O Tribunal Geral acolheu parcialmente este fundamento. A este respeito, sublinhou que, na medida em que constatou, neste contexto, a existência de erros manifestos de apreciação ou de insuficiências de fundamentação que inquinavam a legalidade da avaliação da proposta da European Dynamics e o., estas ilegalidades justificavam, por si só, a anulação da decisão de rejeição da proposta.

14.

Seguidamente, a respeito do primeiro fundamento, o Tribunal Geral concluiu que a decisão de rejeição da proposta estava viciada de várias insuficiências de fundamentação nos termos ao artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, conjugado com o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e devia ser anulada também por este motivo.

15.

Por último, o Tribunal Geral julgou procedente o pedido de indemnização apresentado pela European Dynamics e o. na medida em que visava a reparação da perda de uma oportunidade. Contudo, no que respeita ao montante indemnizável, o Tribunal Geral convidou as partes, sob reserva de uma decisão sua posterior, a chegarem a acordo quanto a esse montante e a transmitirem‑lhe, no prazo de três meses a contar da data da prolação do acórdão, o montante a pagar, estabelecido de comum acordo, ou, na falta de acordo, a remeterem‑lhe, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados,

IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

16.

Com o seu recurso, o EUIPO conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

a título principal, anular o acórdão recorrido na sua totalidade e julgar improcedentes os pedidos de anulação da decisão de rejeição da proposta e de indemnização deduzidos pela European Dynamics e o.;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na sua totalidade e remeter o processo ao Tribunal Geral;

a título ainda mais subsidiário, anular o acórdão recorrido, na medida em que condena o EUIPO a reparar o dano sofrido pela European Dynamics e o. a título da perda de oportunidade de obter a adjudicação do contrato‑quadro, e remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a European Dynamics e o. nas despesas dos dois recursos.

17.

A European Dynamics e o. concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar o EUIPO na totalidade das despesas.

V. Análise

18.

Em apoio do seu recurso, o EUIPO invoca quatro fundamentos. Com o seu primeiro fundamento, o EUIPO sustenta que o Tribunal Geral decidiu ultra petita ou cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação dos princípios da igualdade de oportunidades e de diligência e, em todo o caso, desvirtuou os factos. Com o seu segundo fundamento, o EUIPO alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na interpretação e aplicação do critério relativo aos erros manifestos de apreciação. Com o seu terceiro fundamento, o EUIPO alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, conjugado com o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. Com o seu quarto fundamento, o EUIPO sustenta que o acórdão recorrido padece de erros de direito e de um vício de falta de fundamentação no que respeita à atribuição de uma indemnização a título da perda de oportunidade.

19.

Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise do terceiro fundamento do recurso do EUIPO, relativo à violação do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, conjugado com o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. Este fundamento tem por objeto, com efeito, uma questão de direito com uma importância significativa, a saber, a questão do alcance da obrigação de uma entidade adjudicante fundamentar as suas decisões de rejeição de uma proposta, em particular, no que respeita à correlação entre, por um lado, as apreciações negativas específicas enunciadas no relatório de avaliação e, por outro lado, as deduções de pontos efetuadas pela entidade adjudicante.

A. Resumo dos pontos relevantes do acórdão recorrido

20.

No seu terceiro fundamento, o EUIPO contesta a análise feita pelo Tribunal Geral, nos n.os 238 a 259 do acórdão recorrido, e a sua conclusão de que a decisão de rejeição da proposta padecia de várias insuficiências de fundamentação nos termos do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, conjugado com o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

21.

No que respeita ao fundamento apresentado pela European Dynamics e o. baseado na violação do dever de fundamentação, o Tribunal Geral começou por recordar no acórdão recorrido que, segundo a jurisprudência relativa ao dever de fundamentação no âmbito de concursos, a entidade adjudicante, em princípio, dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à escolha dos critérios de adjudicação hierarquizados e dos pontos que devem ser atribuídos aos diferentes critérios e subcritérios, e não está obrigada a fornecer ao proponente preterido um resumo minucioso do modo como cada detalhe da sua proposta foi tomado em conta na sua avaliação ( 10 ).

22.

O Tribunal Geral salientou, contudo, que resultava ainda da jurisprudência que, no caso de a entidade adjudicante ter procedido a essa escolha, o juiz da União deve poder verificar, com base no caderno de encargos e na fundamentação da decisão de adjudicação, o peso respetivo dos diferentes critérios e subcritérios técnicos de adjudicação na avaliação, isto é, no cálculo da pontuação total, bem como a pontuação mínima e máxima para cada um desses critérios e subcritérios ( 11 ).

23.

O Tribunal Geral considerou que, por outro lado, quando a entidade adjudicante agrupa avaliações específicas de modo a que a proposta em causa satisfaça, ou não, esses diferentes critérios e subcritérios, que são manifestamente pertinentes para a pontuação global da referida proposta, o dever de fundamentação compreende obrigatoriamente a necessidade de explicar o modo como, nomeadamente, as avaliações negativas deram lugar à dedução de pontos ( 12 ).

24.

Em seguida, o Tribunal Geral considerou que o respeito dessa exigência seria tanto mais necessário num caso como o presente, no qual a eventual dedução de pontos unitários para certos subcritérios tinha como consequência automática, por força da fórmula de cálculo aplicada pela entidade adjudicante, aumentar o número de pontos percentuais a atribuir às propostas dos adjudicatários pela sua qualidade técnica. Numa tal situação, a European Dynamics e o. tinham, portanto, interesse em conhecer a dedução de pontos efetuada para cada um dos subcritérios relativamente aos quais o relatório de avaliação contém uma apreciação negativa, para poder alegar que essa dedução, tendo em conta o caráter manifestamente erróneo da referida apreciação — que implica um aumento correspondente de pontos a favor dos outros proponentes — não estava justificada ( 13 ).

25.

Seguidamente, o Tribunal Geral constatou, por um lado, que, para efeitos da avaliação das propostas à luz dos três critérios qualitativos, o comité de avaliação tinha aplicado uma fórmula matemática ou, pelo menos, atribuído frações de ponto por subcritério ou subponto, e, por outro lado, que o EUIPO não tinha comunicado à European Dynamics e o. o modo de cálculo e a repartição detalhada dos pontos atribuídos em função dos diferentes subcritérios e subpontos. Com efeito, segundo o EUIPO, a European Dynamics e o. não tinham direito de os conhecer, sendo suficiente a comunicação da nota global definitiva atribuída por cada um dos três critérios técnicos ou qualitativos ( 14 ).

26.

Nestas condições, o Tribunal Geral declarou que, tanto para a European Dynamics e o. como para o Tribunal Geral, era impossível compreender o cálculo ou a repartição precisa dos pontos deduzidos por cada subcritério ou por cada um dos subpontos e que, deste modo, também não era possível verificar se e em que medida estas deduções correspondiam, efetivamente, às apreciações negativas expressas no relatório de avaliação e, por consequência, se eram ou não justificadas ou, pelo menos, suficientemente plausíveis ( 15 ).

27.

Por esta razão, o Tribunal Geral concluiu que a decisão de rejeição da proposta estava insuficientemente fundamentada no que respeitava à correlação entre as apreciações negativas específicas enunciadas no relatório de avaliação, por um lado, e as deduções de pontos efetuadas pela entidade adjudicante, por outro ( 16 ).

B. Argumentação das partes

28.

O EUIPO sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que concluiu que, ao não ter demonstrado qual o comentário negativo que tinha conduzido à dedução de pontos para cada subcritério ou subponto específico, o EUIPO não tinha apresentado uma fundamentação suficiente. Segundo o EUIPO, nem o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça impõem essa exigência.

29.

Por um lado, o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, não prevê nenhuma obrigação legal de fornecer um panorama detalhado de todas as críticas que foram tomadas em consideração na avaliação da proposta de um proponente preterido. A fortiori, esta disposição não contém nenhuma obrigação de associar a cada crítica uma dedução de pontos e de explicar claramente o número de pontos efetivamente deduzido com base nessa crítica. A referida disposição apenas prevê a obrigação de comunicar ao proponente preterido os fundamentos da rejeição da sua proposta (proposta que não apresenta a melhor relação qualidade‑preço após a aplicação da fórmula de adjudicação, no caso em apreço), as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Além disso, no caso vertente, tendo a European Dynamics e o. recebido a melhor nota técnica em cada critério de adjudicação, não havia qualquer informação a comunicar sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada.

30.

Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que não era expectável que uma entidade adjudicante fornecesse ao proponente preterido uma análise detalhada da maneira como cada pormenor da sua proposta foi tomado em consideração na avaliação. O EUIPO refere‑se especificamente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão ( 17 ). Ora, segundo o EUIPO, por analogia, não era expectável que uma entidade adjudicante detalhasse se cada comentário específico tinha conduzido à dedução de pontos (e o número de pontos deduzidos) ou a uma adição de pontos (e o número de pontos acrescentados). Além disso, ao pedir à autoridade adjudicante para detalhar de forma clara a correlação exata entre os comentários negativos e as pontuações atribuídas em cada um dos subpontos e ao ignorar o contexto mais amplo da avaliação do critério de adjudicação no seu todo, o Tribunal Geral afastou‑se da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça e aplicou um critério bastante mais estrito, no que respeita ao dever de fundamentação, do que o imposto em conformidade com o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

31.

A European Dynamics e o. defendem a abordagem adotada pelo Tribunal Geral. Consideram que a divulgação da repartição dos pontos avaliados era necessária. No caso vertente, o Tribunal Geral não estava em condições de exercer a sua fiscalização jurisdicional sem dispor das informações relativas aos pontos atribuídos aos critérios qualitativos, aos subcritérios e aos subpontos específicos. Assim, ao exigir a apresentação da repartição dos pontos, o Tribunal Geral não aplicou, de forma alguma, um critério mais estrito relativamente às disposições do Regulamento Financeiro e aos ensinamentos decorrentes da jurisprudência.

C. Apreciação

32.

A questão que se coloca no âmbito do terceiro fundamento invocado pelo EUIPO no seu recurso é, no essencial, saber se o Tribunal Geral considerou corretamente que a decisão de rejeição da proposta não satisfazia as exigências de fundamentação decorrentes do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, conforme interpretados pela jurisprudência, ou se o Tribunal Geral aplicou um critério demasiado estrito relativamente às referidas disposições e à jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre esta matéria.

33.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, no essencial, que a decisão de rejeição da proposta não estava suficientemente fundamentada, porque, com base na fundamentação fornecida pelo EUIPO nas várias cartas endereçadas à European Dynamics e o., nem estas empresas nem o próprio Tribunal Geral estavam em posição de compreender o cálculo ou a repartição exata dos pontos deduzidos para cada subcritério ou mesmo para cada um dos subpontos, ao abrigo do critério de adjudicação, pelo que não tinha sido possível compreender a correlação existente entre as apreciações negativas respeitantes a vários desses subcritérios e as deduções de pontos absolutos e relativos efetuadas pelo EUIPO. Nestas condições, o Tribunal Geral concluiu não estar em posição de verificar se e em que medida essas deduções correspondiam às referidas apreciações, nem de verificar a legalidade das deduções e, consequentemente, da pontuação total.

34.

No que respeita ao dever de fundamentação que impende sobre as entidades adjudicantes, cumpre, desde logo, recordar que, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, a entidade adjudicante comunicará a qualquer candidato ou proponente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível e o solicite por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do adjudicatário.

35.

Contudo, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que não se pode exigir que a entidade adjudicante transmita a um proponente cuja proposta não foi selecionada, por um lado, além dos fundamentos da rejeição desta última, um resumo minucioso da forma como cada pormenor da sua proposta foi tomado em conta para efeitos da respetiva avaliação e, por outro, no âmbito da comunicação das características e das vantagens relativas da proposta selecionada, uma análise comparativa minuciosa desta última com a proposta do proponente preterido ( 18 ).

36.

Do mesmo modo, a entidade adjudicante não é obrigada a fornecer a um proponente preterido, mediante pedido escrito deste, uma cópia completa do relatório de avaliação ( 19 ).

37.

Além disso, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, a exigência de fundamentação imposta pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato e da natureza dos fundamentos invocados ( 20 ).

38.

No caso vertente, resulta dos n.os 12 a 18 do acórdão recorrido, resumidos nos n.os 8 a 10 das presentes conclusões, que o EUIPO apresentou a fundamentação da decisão de rejeição da proposta, impugnada no Tribunal Geral, em três cartas, a de 11 de agosto de 2011, a de 26 de agosto de 2011 e a de 15 de setembro de 2011.

39.

É pacífico que, nessas cartas, o EUIPO comunicou à European Dynamics e o. um excerto do relatório de avaliação contendo a avaliação qualitativa da sua proposta, os nomes dos três adjudicatários, bem como três quadros expondo as pontuações que esses três adjudicatários e a European Dynamics e o. tinham obtido e, mais precisamente, um quadro de avaliação comparativa das propostas técnicas, um quadro de avaliação comparativa das propostas do ponto de vista do caráter economicamente mais vantajoso e um quadro comparativo relativo aos critérios financeiros. Esses quadros permitiam à European Dynamics e o. terem uma visão de conjunto dos pontos atribuídos à sua proposta e às propostas dos adjudicatários selecionados em relação tanto aos critérios qualitativos como aos critérios financeiros, bem como da sua influência na nota global definitiva.

40.

Contudo, tal como resulta do n.o 252 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou, e o EUIPO não contesta, que o comité de avaliação tinha aplicado uma fórmula matemática ou tinha atribuído frações de pontos por subcritério ou por subponto e que o relatório de avaliação tinha expressado considerações negativas específicas a esse respeito, que tinham dado lugar a deduções específicas de pontos.

41.

Ora, é forçoso constatar que o EUIPO não comunicou o número de pontos obtidos comparativamente pela European Dynamics e o. e pelos proponentes selecionados repartidos individualmente pelos subcritérios, nem explicou a modalidade de cálculo concretamente utilizada pelo comité de avaliação para atribuir um peso específico a cada um desses subcritérios na avaliação global.

42.

Nestas condições, não era possível à European Dynamics e o. nem ao Tribunal Geral compreenderem o peso respetivo desses subcritérios na avaliação, isto é, na determinação da pontuação total, nem estabelecer uma correlação entre os comentários específicos negativos e as deduções de pontos, que tinham tido impacto na pontuação total.

43.

Ora, embora seja verdade que, segundo a jurisprudência, o dever de fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso concreto e que não se pode exigir que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não só da sua redação mas também do seu contexto e do conjunto de regras jurídicas que regulam a matéria em causa, não é menos verdade que a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização ( 21 ).

44.

Daqui se conclui que não se pode considerar que uma decisão que não permite a um proponente compreender as razões pelas quais a sua proposta foi rejeitada nem identificar as características e as vantagens relativas dos proponentes selecionados e que não permite ao juiz da União verificar a legalidade da apreciação contida nessa decisão satisfaz as exigências de fundamentação impostas pelo artigo 100.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, conjugado com o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

45.

Nestas condições, considero que o Tribunal Geral não cometeu um erro ao considerar que a decisão de rejeição da proposta não estava suficientemente fundamentada.

46.

Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos diversos argumentos apresentados pelo EUIPO.

47.

Com efeito, no que respeita, em primeiro lugar, à invocação pelo EUIPO do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão ( 22 ), basta salientar que nesse processo, contrariamente ao que está em causa no caso vertente, por um lado, os excertos dos relatórios de avaliação comunicados pela Comissão Europeia permitiam deduzir o número de pontos obtidos comparativamente pela então recorrente e pelo proponente selecionado, repartidos individualmente por subcritério, bem como o peso de cada um dos subcritérios na avaliação global e, por outro lado, os comentários do comité de avaliação comunicados explicavam, em relação a cada critério de adjudicação, em função de que subcritérios a Comissão tinha considerado a proposta do proponente selecionado ou a da então recorrente como sendo a melhor ( 23 ).

48.

No que respeita, em segundo lugar, ao argumento relativo ao facto de a European Dynamics e o., na medida em que recebeu a melhor nota técnica em cada critério de adjudicação, não terem nenhum interesse em receber informações sobre as vantagens relativas das propostas selecionadas, basta salientar que o EUIPO não contesta o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Geral no n.o 253 do acórdão recorrido, segundo o qual a European Dynamics e o. tinham interesse em conhecer em que medida as apreciações negativas invocadas pela entidade adjudicante implicaram, para si, uma dedução de pontos absolutos ( 24 ).

49.

À luz de todas estas considerações, entendo que o terceiro fundamento de recurso do EUIPO deve ser julgado improcedente.

VI. Conclusão

50.

Tendo em vista as considerações precedentes, e independentemente do mérito dos outros fundamentos do recurso, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue o terceiro fundamento improcedente e reserve para o final a decisão quanto às despesas.

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) T‑556/11, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2016:248.

( 3 ) JO 2002, L 248, p. 1.

( 4 ) JO 2006, L 390, p. 1. O Regulamento n.o 1605/2002 foi revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).

( 5 ) JO 2002, L 357, p. 1. Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007 (JO 2007, L 111, p. 13).

( 6 ) Os dois quadros estão reproduzidos no n.o 14 do acórdão recorrido.

( 7 ) V. n.o 18 do acórdão recorrido.

( 8 ) Na sequência da resposta do EUIPO às medidas de organização do processo e de instrução do Tribunal Geral, a European Dynamics e o. apresentaram um novo fundamento de recurso, relativo ao facto de o EUIPO ter violado o caderno de encargos ao aceitar a proposta financeira da Informática El Corte Ingles SA — Altia Consultores SA Temporary Association (IECI) apesar de esta conter uma variante e uma escala de preços. Este fundamento foi rejeitado pelo Tribunal Geral nos n.os 230 e segs. do acórdão recorrido.

( 9 ) N.os 61 a 78 do acórdão recorrido.

( 10 ) V. n.os 244 e 250 do acórdão recorrido.

( 11 ) V. n.o 250 do acórdão recorrido.

( 12 ) V. n.o 250 do acórdão recorrido.

( 13 ) V. n.o 251 do acórdão recorrido.

( 14 ) V. n.o 252 do acórdão recorrido.

( 15 ) V. n.o 252 do acórdão recorrido.

( 16 ) V. n.o 254 do acórdão recorrido.

( 17 ) C‑629/11 P, não publicado, EU:C:2012:617.

( 18 ) Acórdão de 4 de outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão (C‑629/11 P, não publicado, EU:C:2012:617, n.o 21 e jurisprudência referida).

( 19 ) Acórdão de 4 de outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão (C‑629/11 P, não publicado, EU:C:2012:617, n.o 22 e jurisprudência referida).

( 20 ) Acórdão de 4 de outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão (C‑629/11 P, não publicado, EU:C:2012:617, n.o 23 e jurisprudência referida).

( 21 ) V., inter alia, acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 63), e de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão (C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.o 16).

( 22 ) C‑629/11 P, não publicado, EU:C:2012:617.

( 23 ) V., especificamente, n.os 26 e 28 do referido acórdão, e n.o 45 do acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2011, Evropaïki Dynamiki/Comissão (T‑298/09, não publicado, EU:T:2011:496), impugnado no Tribunal de Justiça no quadro do referido processo (este número é retomado no n.o 11 desse acórdão do Tribunal de Justiça).

( 24 ) A este respeito, v. igualmente n.os 227 e, sobretudo, 228 do acórdão recorrido.