Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Acordos, decisões e práticas concertadas Infração única e continuada Mercado do frete aéreo Competência territorial da Comissão Anulação parcial ou integral da decisão da Comissão Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o transporte aéreo Falta de prova do conhecimento, por parte de um participante, de duas componentes da infração Declaração de um cartel “mundial”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de fevereiro de 2026.
LATAM Airlines Group SA e Lan Cargo SA contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o transporte aéreo — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) — Infração única e continuada — Falta de prova do conhecimento, por parte de um participante, de duas componentes da infração — Anulação parcial ou integral da decisão da Comissão — Competência territorial da Comissão — Declaração de um cartel “mundial”.
Processo C-375/22 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
26 de fevereiro de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o transporte aéreo — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) — Infração única e continuada — Falta de prova do conhecimento, por parte de um participante, de duas componentes da infração — Anulação parcial ou integral da decisão da Comissão — Competência territorial da Comissão — Declaração de um cartel “mundial” »
No processo C‑375/22 P,
que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 9 de junho de 2022,
Latam Airlines Group, S. A., com sede em Santiago (Chile),
Lan Cargo, S. A., com sede em Santiago,
representadas por O. Geiss, Rechtsanwalt, B. Hartnett, avocat, e W. Sparks, advocaat,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por P. Caro de Sousa e A. Dawes, na qualidade de agentes, assistidos por G. Peretz, KC,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, E. Regan e D. Gratsias, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 10 de abril de 2024,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Com o presente recurso, a Latam Airlines Group, S. A. (a seguir «Latam Airlines»), e a Lan Cargo, S. A., pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de março de 2022, Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão (T‑344/17, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:185), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 – Frete aéreo) (a seguir «decisão controvertida»), na parte que lhe diz respeito, e a anulação da coima que lhes foi aplicada nessa decisão ou a redução do seu montante.
Quadro jurídico
Acordo aéreo CE‑Suíça
2 O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, e aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO 2002, L 114, p. 1; retificação no JO 2015, L 210, p. 38) (a seguir «Acordo Aéreo CE‑Suíça»), entrou em vigor em 1 de junho de 2002. Os artigos 8.° e 9.° desse acordo correspondem, mutatis mutandis, respetivamente, aos artigos 101.° e 102.° TFUE.
3 Nos termos do artigo 11.° do referido acordo:
«1. As disposições dos artigos 8.° e 9.° serão aplicadas [...] pelas Instituições comunitárias, de acordo com a legislação comunitária enunciada no Anexo do presente Acordo, tendo em conta a necessidade de estreita colaboração entre as instituições comunitárias e as autoridades suíças.
2. As autoridades suíças decidirão, em conformidade com o disposto nos artigos 8.° e 9.°, sobre a admissibilidade de acordos, decisões e práticas concertadas [...] relativamente a rotas entre a Suíça e países terceiros.»
4 O Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), passou a ser aplicável no âmbito do mesmo acordo, com efeitos a partir de 5 de dezembro de 2007, pela Decisão n.° 1/2007 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos de 5 de dezembro de 2007 que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (JO 2008, L 34, p. 19). Nessa data, substituiu o Regulamento (CEE) n.° 3975/87 do Conselho de 14 de dezembro de 1987 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos (JO 1987, L 374, p. 1), que figurava no anexo do acordo aéreo CE‑Suíça desde a sua entrada em vigor.
Tratado FUE
5 O artigo 101.°, n.° 1, TFUE dispõe:
«São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação,
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
[...]»
Acordo EEE
6 O artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3; a seguir «Acordo EEE»), corresponde, mutatis mutandis, ao artigo 101.° TFUE.
7 O Regulamento n.° 1/2003, com a redação dada pelo Regulamento (CE) n.° 411/2004 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2004 (JO 2004, L 68, p. 1), foi integrado no Acordo EEE, por um lado, pela Decisão do Comité Misto do EEE n.° 130/2004, de 24 de setembro de 2004, que altera o anexo XIV (Concorrência), o Protocolo n.° 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) e o Protocolo n.° 23 (relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização) do Acordo EEE (JO 2005, L 64, p. 57), que entrou em vigor em 19 de maio de 2005, e, por outro, pela Decisão do Comité Misto do EEE n.° 40/2005, de 11 de março de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) e o Protocolo n.° 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) do Acordo EEE (JO 2005, L 198, p. 38), que entrou em vigor no mesmo dia.
Regulamento n.° 1/2003
8 O artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003, dispõe, no n.° 1:
«Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos 101.° ou 102.° do Tratado que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão. Devem evitar tomar decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em processos que esta tenha iniciado. Para o efeito, o tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suster a instância. Esta obrigação não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 267.° [TFUE].»
9 O artigo 23.° desse regulamento prevê, nos seus n.os 2 e 3:
«2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
a) Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.°] ou [102.° TFUE]; ou
[...]
A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10 % do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.
[...]
3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»
10 O artigo 32.°, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003 previa que esse regulamento não era aplicável «a transportes aéreos entre aeroportos da Comunidade e países terceiros».
11 Essa disposição foi suprimida, a partir de 1 de maio de 2004, pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 411/2004.
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
12 Os antecedentes do litígio, conforme expostos nos n.os 1 a 61 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.
13 A Latam Airlines é a sociedade‑mãe da Lan Cargo. Esta exerce a sua atividade no mercado dos serviços de frete aéreo.
14 No setor do frete, as companhias aéreas asseguram o transporte de carga por via aérea (a seguir «transportadoras»). Regra geral, as transportadoras prestam serviços de frete aos transitários, que organizam o encaminhamento dessas cargas em nome dos expedidores. Em contrapartida, esses transitários pagam às transportadoras um preço que é composto, por um lado, por tarifas calculadas por quilograma e, por outro, por diversas sobretaxas.
Procedimento administrativo
15 Em 7 de dezembro de 2005, a Comissão recebeu um pedido de imunidade ao abrigo da sua comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), apresentado pela Lufthansa e por duas das suas filiais, a Lufthansa Cargo AG e a Swiss International Air Lines AG. Segundo esse pedido, havia contactos anticoncorrenciais entre várias transportadoras, relativos a elementos constitutivos do preço dos serviços prestados no mercado do frete aéreo, a saber, a instauração de sobretaxas ditas «combustível» e «segurança» e a recusa de essas transportadoras pagarem aos transitários uma comissão nas sobretaxas (a seguir «recusa de pagamento de comissões»).
16 Em 14 e 15 de fevereiro de 2006, a Comissão procedeu a inspeções sem aviso prévio nas instalações de várias transportadoras.
17 Na sequência dessas inspeções, várias transportadoras, entre as quais a Latam Airlines e a Lan Cargo, apresentaram um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, referida no n.° 15 do presente acórdão.
18 Em 19 de dezembro de 2007, a Comissão enviou uma comunicação de acusações a 27 transportadoras, entre as quais a Latam Airlines e a Lan Cargo, que seguidamente apresentaram observações escritas. Entre 30 de junho e 4 de julho de 2008, realizou‑se uma audição.
Decisão inicial
19 Em 9 de novembro de 2010, a Comissão adotou a Decisão C(2010) 7694 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo COMP/39258 — Frete aéreo) (a seguir «decisão inicial»). Essa decisão tinha por destinatários 21 transportadoras, entre as quais a Latam Airlines e a Lan Cargo.
20 Essa decisão expunha, nos seus fundamentos, que as transportadoras arguidas tinham coordenado o seu comportamento em matéria de preços para a prestação de serviços de frete, chegando a acordo quanto à sobretaxa combustível, quanto à sobretaxa segurança e quanto à recusa de pagamento de comissões, e tinham, assim, participado numa infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, que abrangia o território do Espaço Económico Europeu (EEE) e da Suíça.
Acórdãos de 16 de dezembro de 2015
21 Por Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão (T‑40/11, EU:T:2015:986), o Tribunal Geral anulou a decisão inicial na parte que dizia respeito à Latam Airlines e a Lan Cargo. Por doze outros acórdãos do mesmo dia, o Tribunal Geral anulou igualmente, total ou parcialmente, essa decisão na parte em que visava doze outras transportadoras ou grupos de transportadoras.
22 O Tribunal Geral considerou que essa decisão estava ferida de um vício de fundamentação.
Decisão controvertida
23 Em 20 de maio de 2016, a Comissão enviou às transportadoras visadas na decisão inicial e que dela tinham interposto recurso no Tribunal Geral um ofício informando‑as da sua intenção de adotar novamente uma decisão que concluía pela sua participação numa infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça em todas as rotas mencionadas nessa decisão inicial. Foi‑lhes concedido o prazo de um mês para apresentarem as suas observações. Todas fizeram uso dessa faculdade.
24 Em 17 de março de 2017, a Comissão adotou a decisão controvertida, que tem como destinatários 19 transportadoras, entre as quais a Latam Airlines e a Lan Cargo.
25 A decisão controvertida expõe que as transportadoras arguidas coordenaram o seu comportamento em matéria de preços para a prestação de serviços de frete em todo o mundo através da sobretaxa combustível, da sobretaxa segurança e da recusa de pagamento de comissões (a seguir «cartel controvertido»), cometendo assim uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça.
26 Na secção 4 dessa decisão, com a epígrafe «Descrição dos Factos», a Comissão indicou nomeadamente que a investigação tinha revelado um cartel de amplitude mundial baseado numa rede de contactos bilaterais e multilaterais entre concorrentes durante um longo período de tempo, relativamente ao comportamento que tinham decidido, planeado ou previsto adotar em relação a vários elementos de preço dos serviços de frete referidos no número anterior. Referiu que o objetivo comum dessa rede de contactos era coordenar o comportamento dos concorrentes em matéria de preços ou reduzir a incerteza na sua política de preços. Seguidamente, descreveu os contactos relativos, respetivamente, à sobretaxa combustível, à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões, e apreciou as provas factuais relativas, por um lado, ao cartel controvertido no seu conjunto e, por outro, a cada um dos destinatários da referida decisão.
27 Na secção 5 da decisão controvertida, intitulada «Aplicação das normas de concorrência relevantes», a Comissão aplicou o artigo 101.° TFUE aos factos do caso, precisando que as referências a este artigo deviam ser lidas igualmente como referências ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, uma vez que estas disposições se aplicam mutatis mutandis, salvo disposição em contrário.
28 A este respeito, no que respeita à sua competência, a Comissão examinou os limites da sua competência temporal e territorial para declarar e punir uma infração às normas da concorrência no caso presente.
29 Por um lado, nos considerandos 822 a 832 da decisão controvertida, que compõem a subsecção 5.2 dessa decisão, sob a epígrafe «Competência da Comissão», referiu, no essencial, que não aplicaria, primeiro, o artigo 101.° TFUE aos acordos e práticas anteriores a 1 de maio de 2004 relativos às rotas entre aeroportos na União Europeia e aeroportos fora do EEE (a seguir «rotas União‑países terceiros»), seguidamente, o artigo 53.° do Acordo EEE aos acordos e práticas anteriores a 19 de maio de 2005 relativos às rotas União‑países terceiros e entre aeroportos situados em países que fossem partes contratantes no Acordo EEE e que não fossem membros da União e aeroportos de países terceiros (a seguir «rotas EEE, exceto União‑países terceiros») e, por último, o artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça aos acordos e práticas anteriores a 1 de junho de 2002 relativos às rotas entre aeroportos no interior da União e aeroportos situados na Suíça (a seguir «rotas União‑Suíça»). Especificou também, no seu considerando 832, que a mesma decisão não tinha «qualquer pretensão de revelar qualquer infração ao artigo 8.° do Acordo [Aéreo CE‑Suíça] relativamente aos serviços de frete [entre] a Suíça [e] países terceiros».
30 Por outro lado, nos considerandos 1036 a 1046 da decisão recorrida, que compõem a subsecção 5.3.8 dessa decisão, com o título «Aplicabilidade do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE às rotas de entrada», a Comissão rejeitou os argumentos de várias transportadoras arguidas no sentido de que, à luz das regras do direito internacional público, excedia os limites da sua competência territorial ao dar por provada e punir uma infração a essas duas disposições nas rotas com origem em países terceiros e destino no EEE (a seguir «rotas de entrada»).
31 Em particular, no considerando 1045 da decisão controvertida, a Comissão concluiu que as práticas anticoncorrenciais nos países terceiros no que respeitava aos serviços de frete oferecidos nessas rotas de entrada eram «suscetíveis de ter efeitos imediatos, substanciais e previsíveis na União ou no EEE, pelo facto de, em substância, os custos acrescidos do transporte aéreo para o EEE, e, portanto, os preços mais altos das mercadorias importadas, serem suscetíveis de ter efeitos sobre os consumidores no EEE pela sua natureza». Acrescentou que, no caso, essas práticas eram suscetíveis de ter esses efeitos também na prestação de serviços de frete por outras transportadoras no EEE, entre plataformas de correspondência («hubs») no EEE utilizadas pelas transportadoras de países terceiros e os aeroportos de destino de tais remessas no EEE que não eram servidos pela transportadora do país terceiro;
32 Por outro lado, no considerando 1046 da mesma decisão, a Comissão referiu que o cartel controvertido tinha sido «aplicado a nível mundial», que os acordos relativos às rotas de entrada faziam parte integrante da infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, e que a aplicação uniforme das sobretaxas à escala mundial era um elemento‑chave desse cartel.
33 A subsecção 5.3 decisão controvertida, relativa à aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo CE‑Suíça ao caso, inclui os considerandos 833 a 1052 dessa decisão. Primeiro, no considerando 846 dessa decisão, a Comissão considerou que as transportadoras arguidas tinham coordenado o seu comportamento ou influenciado a tarifação, «o que, em última análise, equival[ia] a uma fixação de preços em relação» à sobretaxa combustível, à sobretaxa segurança e ao pagamento de uma comissão nas sobretaxas aos transitários. No considerando 861 dessa decisão, considerou que o «sistema geral de coordenação do comportamento tarifário nos serviços de frete» revelado pelo seu inquérito demonstrava a existência de uma «infração complexa constituída por várias ações que [podiam] ser qualificadas quer de acordo quer de prática concertada em que os concorrentes substituíam conscientemente os riscos da concorrência pela cooperação prática entre si».
34 Segundo, no considerando 869 da decisão controvertida, a Comissão considerou que o «comportamento em causa constitu[ía] uma infração única e continuada ao artigo [101.° TFUE]», especificando, nos seus considerandos 870 a 902, que os acordos em causa prosseguiam um objetivo anticoncorrencial único, que consistia em entravar a concorrência no setor do frete no EEE, que incidiam na prestação de serviços de frete e nos seus preços, que diziam respeito às mesmas empresas, que tinham uma natureza única e continuada e que incidiam sobre três componentes, a saber, a sobretaxa combustível, a sobretaxa segurança e a recusa de pagamento de comissões. Nesse contexto, a Comissão indicou, no considerando 883 dessa decisão, que a Lan Cargo estava envolvida numa das componentes da infração única, a saber, a sobretaxa combustível, mas que estava também ao corrente das discussões entre transportadoras quanto à sobretaxa segurança e ao pagamento de comissões nas sobretaxas.
35 Terceiro, no considerando 903 dessa decisão, a Comissão expôs que o comportamento anticoncorrencial em causa tinha por objetivo restringir a concorrência pelo menos no interior da União, do EEE e na Suíça. No considerando 917 dessa decisão, acrescentou essencialmente que não era, portanto, necessário ter em conta os efeitos concretos desse comportamento.
36 Quarto, nos considerandos 972 a 1021 da decisão recorrida, a Comissão examinou a legislação de sete países terceiros que várias transportadoras arguidas alegavam impor‑lhes que se concertassem quanto às sobretaxas, assim obstando à aplicação das normas da concorrência aplicáveis. A Comissão considerou que essas transportadoras não tinham provado que tinham agido sob coação desses países terceiros.
37 Quinto, nos considerandos 1024 a 1035 da decisão recorrida, a Comissão considerou que a infração única e continuada era suscetível de afetar sensivelmente as trocas entre Estados‑Membros, entre as partes contratantes do Acordo EEE e entre as partes contratantes do Acordo Aéreo CE‑Suíça.
38 A secção 7 da decisão controvertida, intitulada «Duração da infração», contém os considerandos 1146 a 1169 dessa decisão. Tal como resulta do considerando 1146 da decisão recorrida, a Comissão deu por provado que o cartel teve início em 7 de dezembro de 1999 e durou até 14 de fevereiro de 2006. Nesse considerando 1146, especificou que o cartel tinha infringido:
– o artigo 101.° TFUE, de 7 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos entre aeroportos da União;
– o artigo 101.° TFUE, de 1 de maio de 2004 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas União‑países terceiros;
– o artigo 53.° EEE, de 7 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos entre aeroportos no interior do EEE (a seguir «rotas intra‑EEE»);
– o artigo 53.° do Acordo EEE, de 19 de maio de 2005 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas EEE, exceto União‑países terceiros;
– o artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, de 1 de junho de 2002 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas União‑Suíça.
39 No considerando 1169 da mesma decisão, a Comissão referiu que a duração da infração se estendia, no respeitante à Lan Cargo, de 25 de fevereiro de 2003 a 14 de fevereiro de 2006. Tinha anteriormente especificado, nos considerandos 1103 a 1108 da decisão controvertida, que se devia presumir que a Latam Airlines, que detinha, durante esse período, 99,9 % do capital social da Lan Cargo, exercia uma influência determinante sobre a sua filial e, por conseguinte, era considerada solidariamente responsável com a Lan Cargo relativamente a todo o referido período.
40 Os artigos 1.°, 3.° e 4.° do dispositivo da decisão controvertida têm a seguinte redação:
«Artigo 1.°
Ao coordenarem o seu comportamento em matéria de tarifação para a prestação de serviços de [frete aéreo] em todo o mundo no que respeita à sobretaxa combustível, à [sobretaxa segurança] e ao pagamento de uma comissão nas sobretaxas, as empresas seguintes cometeram a seguinte infração única e continuada ao artigo 101.° [TFUE], ao artigo 53.° do [Acordo EEE] e ao artigo 8.° do [Acordo Aéreo CE‑Suíça] no que diz respeito às ligações seguintes e durante os períodos seguintes.
1. As seguintes empresas infringiram o artigo 101.° [TFUE] e o artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita às [rotas intra‑EEE], durante os seguintes períodos:
[...]
i) [Latam Airlines], de 25 de fevereiro de 2003 a 14 de fevereiro de 2006;
j) [Lan Cargo], de 25 de fevereiro de 2003 a 14 de fevereiro de 2006;
[...]
2. As seguintes empresas infringiram o artigo 101.° [TFUE] no que respeita às [rotas União‑países terceiros], durante os seguintes períodos:
[...]
i) [Latam Airlines], de 1 de maio de 2004 a 14 de fevereiro de 2006;
j) [Lan Cargo], de 1 de maio de 2004 a 14 de fevereiro de 2006;
[...]
3. As seguintes empresas infringiram o artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita às [rotas EEE, exceto União‑países terceiros], durante os seguintes períodos:
[...]
i) [Latam Airlines], de 19 de maio de 2005 a 14 de fevereiro de 2006;
j) [Lan Cargo], de 19 de maio de 2005 a 14 de fevereiro de 2006;
[...]
4. As seguintes empresas infringiram o artigo 8.° do [Acordo Aéreo CE‑Suíça] no que respeita às [rotas União‑Suíça], durante os seguintes períodos:
[...]
i) [Latam Airlines], de 25 de fevereiro de 2003 a 14 de fevereiro de 2006;
j) [Lan Cargo], de 25 de fevereiro de 2003 a 14 de fevereiro de 2006;
[...]
Artigo 3.°
São aplicadas as seguintes coimas pela infração única e continuada referida no artigo 1.° da presente decisão [...]:
[...]
i) [Latam Airlines e Lan Cargo] solidariamente: 8.220.000 [euros];
[...]
Artigo 4.°
As empresas referidas no artigo 1.° devem pôr imediatamente termo à infração única e continuada referida nesse artigo, na medida em que ainda não o tenham feito.
Devem igualmente abster‑se de qualquer ato ou conduta que tenha objetivo ou efeito idêntico ou semelhante».
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
41 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de maio de 2017, a Latam Airlines e a Lan Cargo interpuseram, a título principal, recurso de anulação da decisão controvertida, na parte que lhes dizia respeito, pedindo, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante da coima que lhes tinha sido aplicada.
42 Em apoio desse recurso, invocaram sete fundamentos de anulação.
43 Entre esses fundamentos, o primeiro era relativo a erros de direito e de facto na imputação à Latam Airlines e à Lan Cargo da responsabilidade pela infração única e continuada nas suas componentes relativas à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões. O segundo fundamento era relativo a erros de direito e de facto na declaração da participação da Latam Airlines e da Lan Cargo na infração na sua componente relativa à sobretaxa combustível. O terceiro fundamento era relativo à incompetência da Comissão para declarar a responsabilidade dessas transportadoras nas rotas intra‑EEE, nas rotas EEE exceto União‑países terceiros e nas rotas União‑Suíça. O quarto fundamento acusava a Comissão de ter cometido erros de facto e de direito ao declarar a existência de um «cartel a nível mundial». Este último fundamento incluía quatro partes, a terceira das quais acusava a Comissão de ter excedido a sua competência e de ter criado uma ambiguidade quanto ao alcance geográfico da infração. O sexto fundamento era relativo à violação dos direitos de defesa e à falta de fundamentação adequada, uma vez que a Latam Airlines e a Lan Cargo sustentavam, em substância, que a decisão controvertida se baseava em apreciações factuais e jurídicas novas sobre as quais não tinham podido ser ouvidas.
44 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente o primeiro fundamento, julgou parcialmente procedentes os segundo e terceiro fundamentos e julgou improcedentes os outros fundamentos. Consequentemente, anulou o artigo 1.°, n.° 1, alíneas i) e j), n.° 3, alíneas i) e j), e n.° 4, alíneas i) e j), da decisão controvertida, bem como o artigo 1.°, n.° 2, alíneas i) e j), dessa decisão, na medida em que esta última disposição dá por provada a participação das recorrentes, por um lado, nas componentes da infração única e continuada relativas à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões e, por outro, na componente da infração única e continuada relativa à sobretaxa combustível antes de 22 de julho de 2005. Anulou igualmente o artigo 3.°, alínea i), da referida decisão, fixou em 2 244 000 euros o montante da coima aplicada solidariamente às recorrentes e negou provimento ao recurso quanto ao restante.
Pedidos das partes em segunda instância
45 Com o presente recurso, as recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido na medida em que nega provimento ao seu recurso;
– anular, consequentemente, a decisão controvertida na parte que lhes diz respeito ou, a título subsidiário, reduzir o montante da coima e
– condenar a Comissão nas despesas.
46 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Latam Airlines e a Lan Cargo nas despesas.
Quanto ao presente recurso
47 Em apoio do presente recurso, a Latam Airlines e a Lan Cargo invocam quatro fundamentos relativos, o primeiro, a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral proferiu uma anulação apenas parcial da decisão controvertida, o segundo, a uma violação dos direitos de defesa por não ter fundamentado o arquivamento dos processos contra certas empresas visadas pela comunicação de acusações, o terceiro, a um erro de direito quanto à competência da Comissão para declarar a existência de um «cartel a nível mundial» e, o quarto, a erros de direito quanto à determinação do âmbito geográfico da infração.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à anulação apenas parcial da decisão controvertida
Argumentação das partes
48 O primeiro fundamento é composto, no essencial, por três partes.
49 Com a primeira parte deste fundamento, a Latam Airlines e a Lan Cargo alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 101.°, n.° 1, TFUE ao não anular integralmente a decisão controvertida.
50 O Tribunal Geral, que só anulou a decisão controvertida na parte que declarava a sua participação nas componentes da infração única e continuada relativas à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões, ao mesmo tempo que confirmava essa decisão no respeitante à sua participação nessa infração na componente relativa à sobretaxa combustível a partir de 22 de julho de 2005, não analisou se os elementos cuja anulação proferiu eram separáveis e se a componente restante era tal que não alterava a substância da infração única e continuada.
51 Resulta, porém, do n.° 38 do Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778), que a anulação parcial de um ato do direito da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem separáveis do resto do ato, o que pressupõe que essa anulação parcial não tenha por efeito alterar a substância do ato.
52 No caso, as componentes relativas à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões não podem ser separadas da infração única e continuada sem alterar a sua substância. Com efeito, a própria Comissão considerou, no considerando 863 da decisão controvertida, que teria sido artificial querer cindir o comportamento controvertido, caracterizado por um objetivo único, tratando‑o como se fosse constituído por infrações distintas. Ora, no Acórdão de 4 de julho de 2013, Comissão/Aalberts Industries e o. (C‑287/11 P, EU:C:2013:445, n.° 65), o Tribunal de Justiça tomou em consideração um fundamento da decisão em causa nesse processo redigido em termos idênticos para concluir que a infração dada por provada nesse processo não era divisível. Além disso, a Comissão não mencionou nessa decisão que a participação no comportamento anticoncorrencial ligado à sobretaxa combustível constituía, em si mesma, uma infração. Também não se pode basear no considerando 871 dessa decisão, segundo o qual certas reuniões, certos contactos ou certas trocas entre os concorrentes podem ser considerados infrações em si mesmos. Por último, os componentes relativos à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões não são simplesmente acessórios face à componente relativa à sobretaxa combustível. Ora, a este respeito, resulta do Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38), que só uma anulação parcial de componentes meramente acessórias não altera a substância de uma infração única e continuada. A Latam Airlines e a Lan Cargo acrescentam que a falta de separabilidade é particularmente evidente no que respeita à sobretaxa segurança, que, em seu entender, é uma componente equivalente à sobretaxa combustível e não simplesmente acessória a esta.
53 Com a segunda parte do primeiro fundamento, relativa à falta de fundamentação, a Latam Airlines e a Lan Cargo acusam o Tribunal Geral de ter seguido um raciocínio circular e de não ter fundamentado a afirmação, contida no n.° 632 do acórdão recorrido, de que não tinham demonstrado que a Comissão tinha cometido um erro ao considerá‑las responsáveis pela infração única e continuada, na sua componente relativa à sobretaxa combustível. Assim, o Tribunal Geral não apreciou se as componentes da infração única e continuada relativas à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões eram separáveis e se a componente restante era tal que não alterava a substância dessa infração.
54 Com a terceira parte desse fundamento, a Latam Airlines e a Lan Cargo alegam que, com a fundamentação recordada no n.° 53 do presente acórdão, o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova ao considerar que as recorrentes não tinham demonstrado a inexistência da sua responsabilidade pela componente relativa à sobretaxa combustível, quando cabe à Comissão fazer prova das infrações ao artigo 101.° TFUE.
55 A Comissão responde que o primeiro fundamento é improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Observações preliminares
56 Há que lembrar que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente o primeiro fundamento perante si invocado pela Latam Airlines e pela Lan Cargo, relativo a erros de direito na determinação da participação da Lan Cargo nas componentes da infração única e continuada relativa à sobretaxa segurança e ao pagamento de comissões. O Tribunal Geral deduziu daí, no n.° 631 do acórdão recorrido, que havia que anular o artigo 1.°, n.° 2, da decisão controvertida na parte em que imputava à Latam Airlines e à Lan Cargo estas duas componentes da infração única e continuada. Todavia, acrescentou no n.° 632 desse acórdão que, contrariamente ao que alegavam a Latam Airlines e a Lan Cargo, não havia que anular integralmente a decisão controvertida por esses motivos, na medida em que, não obstante os erros cometidos pela Comissão quanto à sua responsabilidade nas referidas componentes, não tinham demonstrado que a Comissão tinha cometido um erro de direito ao declarar que tinham participado na referida infração.
57 Há que verificar, portanto, se o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao recusar anular integralmente a decisão controvertida.
58 Segundo jurisprudência constante, a anulação parcial de um ato do direito da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do ato, o que pressupõe que essa anulação parcial não tenha por efeito modificar a sua substância (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, NKT Verwaltung e NKT/Comissão, C‑607/18 P, EU:C:2020:385, n.° 292), e jurisprudência aí referida, e Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 293 e jurisprudência aí referida).
59 O Tribunal de Justiça precisou as condições de uma anulação parcial de uma decisão da Comissão que deu por provada a participação de uma empresa em vários comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única e continuada.
60 No n.° 44 do Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778), o Tribunal de Justiça declarou que, se uma empresa tiver participado diretamente em um ou mais comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única e continuada, mas não tiver ficado provado que, com o seu próprio comportamento, pretendia contribuir para todos os objetivos comuns prosseguidos pelos outros participantes no cartel e tinha conhecimento de todos os outros comportamentos ilícitos perspetivados ou aplicados pelos referidos participantes na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o respetivo risco, a Comissão só pode imputar‑lhe a responsabilidade nos comportamentos em que participou diretamente e nos comportamentos perspetivados ou aplicados por outros participantes na prossecução dos mesmos objetivos que ela prosseguia e sobre os quais se tenha provado que tinha conhecimento ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco.
61 Acrescentou, o n.° 45 desse acórdão, que isso não pode, porém, levar a isentar essa empresa da sua responsabilidade pelos comportamentos em se provou ter participado ou em relação aos quais está provado que pode efetivamente ser considerada responsável. Referiu ainda nesse n.° 45, tal como no n.° 90 do Acórdão de 16 de junho de 2022, Quanta Storage/Comissão (C‑699/19 P, EU:C:2022:483), que o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou ter desempenhado um papel secundário naqueles em que participou não é relevante para efeitos da determinação da existência de uma infração sua, dado que esses elementos só devem ser tomados em consideração na apreciação da gravidade da infração e, eventualmente, na determinação da coima.
62 O Tribunal de Justiça esclareceu, no n.° 46 do Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778), reproduzido no n.° 68 do Acórdão de 16 de junho de 2022, Sony Corporation e Sony Electronics/Comissão (C‑697/19 P, EU:C:2022:478), que só se pode encarar a possibilidade de «dividir» uma decisão da Comissão que qualifica um cartel global de infração única e continuada se, por um lado, a referida empresa tiver podido, no procedimento administrativo, compreender que lhe era também imputado cada um dos comportamentos que compõem a infração, e, portanto, defender‑se quanto a esse aspeto, e se, por outro, a referida decisão for suficientemente clara a esse respeito.
63 O Tribunal infere daí, no n.° 47 do Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778) que, quando os pressupostos enunciados no n.° 46 desse acórdão estiverem preenchidos, se o juiz da União declarar que a Comissão não fez prova bastante de que uma empresa, ao participar num dos comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única e continuada, tinha conhecimento dos outros comportamentos anticoncorrenciais adotados pelos outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o respetivo risco, deve daí retirar como única consequência que não se pode imputar a essa empresa a responsabilidade nesses outros comportamentos e, portanto, na infração única e continuada, no seu conjunto, e que a decisão recorrida deve ser considerada não fundada exclusivamente nessa medida. A divisibilidade da decisão que imputa a uma empresa a responsabilidade numa infração única e continuada no seu conjunto, quando essa empresa só nela participou numa das suas componentes, não está, portanto, subordinada a outras condições além das acima mencionadas.
64 No caso, resulta dos n.os 581, 615 e 630 a 632 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que a Comissão, embora tivesse demonstrado que essas transportadoras tinham participado na componente da infração única e continuada relativa à sobretaxa combustível a partir de 22 de julho de 2005, não tinha, em contrapartida, feito prova bastante de que essas transportadoras tinham o conhecimento exigido da infração única e continuada nas suas duas outras componentes relativas à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões.
65 É, portanto, à luz da jurisprudência referida nos n.os 60 a 63 do presente acórdão que há que examinar os argumentos da Latam Airlines e da Lan Cargo.
– Quanto à primeira parte, relativa à falta de apreciação, pelo Tribunal Geral, do caráter separável dos elementos anulados
66 Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, a Latam Airlines e a Lan Cargo acusam o Tribunal Geral, em substância, de ter cometido um erro de direito ao anular a decisão controvertida só na parte que dizia respeito à sua participação nas componentes da infração única e continuada relativas à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões, quando, em seu entender, o facto de a Comissão ter erradamente considerado que a segunda recorrente tinha o conhecimento exigido dessas duas componentes da infração única e continuada devia ter como consequência a anulação integral dessa decisão.
67 Resulta da jurisprudência referida nos n.os 60 63 do presente acórdão que, uma vez que a declaração, pelo juiz da União, de que a Comissão não fez prova bastante de que uma empresa, na sua participação num dos comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única e continuada, tinha conhecimento dos outros comportamentos anticoncorrenciais adotados pelos outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o respetivo risco, não pode levar a isentar essa empresa da sua responsabilidade pela parte dos comportamentos em que está provado que participou ou pelos quais está provado que pode ser considerada responsável, o juiz da União deve limitar‑se a anular parcialmente a decisão da Comissão perante ele recorrida. Com efeito, dado que o objeto de uma decisão da Comissão que declara a participação de uma empresa num cartel que viola o artigo 101.° TFUE é a verificação de um ou mais comportamentos constitutivos dessa violação, uma anulação parcial não pode alterar a substância dessa decisão (Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.os 50 e 51).
68 Nestas condições, ao anular apenas parcialmente a decisão controvertida na medida em que esta não tinha posto em causa a participação da Lan Cargo nas trocas relativas à sobretaxa combustível, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito.
69 O argumento das recorrentes de que a própria Comissão tinha considerado, no n.° 863 da decisão controvertida, que era «artificial querer cindir um [...] comportamento continuado, caracterizado por um objetivo único, tratando‑o como se fosse constituído por infrações distintas, quando se tratava de uma infração única que se manifestava progressivamente sob a forma tanto de acordos como de práticas concertadas», não pode justificar uma conclusão diferente. Com efeito, resulta sem ambiguidade dos n.os 471 a 581 do acórdão recorrido, dedicados à verificação da prova da participação da Lan Cargo na componente da infração única e continuada relativa à sobretaxa combustível, que o Tribunal Geral não considerou que esta componente constituía uma infração distinta e isolada, mas sim que a Comissão tinha razão ao considerar que, devido à participação da Lan Cargo nessa componente e ao seu conhecimento, comprovado ou presumido, dos outros comportamentos relativos à referida componente, a infração única e continuada, pela qual as transportadoras arguidas tinham coordenado o seu comportamento em matéria de tarifação dos serviços de frete, podia ser imputada a essa transportadora. Esta apreciação é corroborada pela constatação, feita no n.° 429 do acórdão recorrido, segundo a qual a sobretaxa combustível era um elemento do preço dos serviços de frete e que a componente da infração única e continuada relativa à sobretaxa combustível dizia respeito, por conseguinte, à tarifação dos serviços de frete.
70 Ora, o facto de a Comissão não ter demonstrado que a Lan Cargo tinha conhecimento das trocas relativas à sobretaxa segurança ou relativas à recusa de pagamento de comissões não era suscetível de retirar à infração declarada o seu caráter único e continuado, a qual, no entanto, não podia ser imputada na íntegra a essa transportadora (v., por analogia, Acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.° 160).
71 Quanto ao argumento das recorrentes baseado no Acórdão de 4 de julho de 2013, Comissão/Aalberts Industries e o. (C‑287/11 P, EU:C:2013:445), basta referir que resulta dos seus n.os 60 a 63 que esse acórdão diz respeito a uma situação em que, ao contrário do presente processo, não tinha sido demonstrada a participação da empresa em causa numa infração única e continuada.
72 A primeira parte do primeiro fundamento deve, pois, ser julgada improcedente.
– Quanto à terceira parte, relativa a uma inversão ilegal do ónus da prova
73 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que cabe à parte ou à autoridade que alega uma violação das normas da concorrência fazer a respetiva prova e que cabe à empresa ou à associação de empresas que invocam um meio de defesa contra uma declaração de infração a essas normas fazer a prova de que se encontram preenchidas os pressupostos de aplicação da norma da qual resulta esse meio de defesa, pelo que a referida autoridade deverá, então, recorrer a outros elementos de prova. Contudo, mesmo que o ónus legal da prova caiba, segundo esses princípios, quer à Comissão quer à empresa em causa, os elementos de facto invocados por uma parte podem ser suscetíveis de obrigar a outra parte a fornecer uma explicação ou uma justificação, sem o que se pode concluir que foi cumpridas as regras do ónus da prova (v., neste sentido, Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.os 78 e 79, e de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.os 29 e 30 e jurisprudência aí referida).
74 No caso, refira‑se que, com a terceira parte do primeiro fundamento do presente recurso, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter invertido o ónus da prova no n.° 632 do acórdão recorrido, quando essa argumentação assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.
75 Com efeito, esse n.° 632 remete para o n.° 581 do acórdão recorrido. Ora, após ter examinado as provas invocadas pela Comissão, o Tribunal Geral referiu, no n.° 580 desse acórdão, que essa instituição tinha razão ao considerar que a Lan Cargo tinha o conhecimento necessário da componente da infração única e continuada relativa à sobretaxa combustível, mas só a partir de 22 de julho de 2005, e que a Comissão tinha cometido um erro ao considerar as recorrentes responsáveis por essa componente antes dessa data. Acrescentou, no n.° 581 desse acórdão, que, tendo em conta a participação das recorrentes nessa componente após essa primeira data, o erro da Comissão não era suscetível de levar à anulação integral da decisão controvertida. Por conseguinte, o Tribunal Geral não inverteu o ónus da prova da participação das recorrentes na infração, na medida em que, em substância, considerou que cabia à Comissão fazer prova dessa participação e que tinha sido feita a prova da participação da Latam Airlines e da Lan Cargo na infração única e continuada, na sua componente relativa à sobretaxa combustível a partir de 22 de julho de 2005.
76 Colocada neste contexto, a afirmação, no n.° 632 do acórdão recorrido, de que as recorrentes «não tinham demonstrado que a Comissão tinha cometido um erro de direito ao declarar que elas tinham participado» na infração única e continuada visada pela decisão controvertida só pode ser entendida no sentido de que os argumentos por elas apresentados no em apoio do seu primeiro fundamento de recurso não eram suficientes para justificar a anulação integral dessa decisão.
77 Improcede, portanto, a terceira parte do primeiro fundamento.
– Quanto à segunda parte, relativa a falta de fundamentação
78 Resulta do exame da primeira e terceira partes do primeiro fundamento que foi sem cometer qualquer erro de direito e sem proceder a uma inversão do ónus da prova que o Tribunal Geral considerou que o facto de não se poder imputar às recorrentes a participação nas componentes da infração única e continuada relativas à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões não podia justificar a anulação integral da decisão controvertida, na parte em que lhes diz respeito.
79 Nestas condições, há que julgar inoperante a segunda parte desse fundamento, através da qual as recorrentes acusam o Tribunal Geral, em substância, de não expor suficientemente, no n.° 632 do acórdão recorrido, os motivos pelos quais uma anulação integral da decisão controvertida a seu respeito não se justificava no caso.
80 Com efeito, os erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral face ao dever de fundamentação não são suscetíveis de invalidar o acórdão recorrido se o seu dispositivo se mostrar fundado por outras razões jurídicas (Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International, C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.° 64 e jurisprudência aí referida).
81 Segundo essa jurisprudência, mesmo apesar de o n.° 632 do acórdão recorrido não revelar de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais o Tribunal Geral considerou que não era de declarar a anulação integral da decisão controvertida na parte respeitante às recorrentes, isso não bastaria para justificar a anulação do acórdão recorrido.
82 Consequentemente, a segunda parte do terceiro fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação, deve ser julgada inoperante.
83 Daí resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa
Argumentação das partes
84 Com o seu segundo fundamento, a Latam Airlines e a Lan Cargo acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na apreciação do alcance dos seus direitos de defesa.
85 Este fundamento contém quatro partes.
86 Na sua primeira parte, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação da violação dos direitos de defesa resultante da falta de fundamentação, pela Comissão, do abandono das acusações relativas a treze transportadoras e a um prestador de serviços.
87 Em apoio da sua argumentação, a Latam Airlines e a Lan Cargo invocam a jurisprudência resultante do Acórdão de 9 de outubro de 2014, ICF/Comissão (C‑467/13 P, EU:C:2014:2274), e alegam que, no caso, o abandono das acusações alterava sensivelmente os elementos de prova das infrações constatadas, pelo que a Comissão era obrigada a permitir às transportadoras que acabaram por ser destinatárias da sua decisão a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre esse abandono.
88 A esse respeito, referem, que o Tribunal Geral se referiu, nos n.os 555 e 574 do acórdão recorrido, a uma mensagem de correio eletrónico de 22 de julho de 2005 que teria desempenhado um papel importante na apreciação da sua participação na infração referida na decisão controvertida, quando certas transportadoras a respeito das quais a Comissão abandonou acusações tinham também respondido a essa mensagem de correio eletrónico. Acrescentam que, nos n.os 350 e 351 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a sua argumentação de que suspeitavam que o abandono do procedimento contra outra transportadora tinha resultado da existência de um condicionalismo estatal, pelo facto de não terem feito prova da existência desse condicionalismo.
89 Por outro lado, pelos mesmos motivos, a Latam Airlines e a Lan Cargo alegam que o acórdão recorrido enferma, pelo menos, de falta de fundamentação na medida em que o Tribunal Geral não expôs as razões pelas quais considerava que o abandono das acusações não alterava sensivelmente os elementos de prova.
90 Com a segunda parte do segundo fundamento, acusam o Tribunal Geral de ter desvirtuado as provas ao declarar, no n.° 568 do acórdão recorrido, que as trocas provocadas pela mensagem de correio eletrónico de 22 de julho de 2025 e, em especial, as reações quanto à utilização do sítio Internet infowarding.com e a tentativa de um transportador de contactar o autor da publicidade relativa à sobretaxa combustível publicada nesse sítio «não deixa[vam] de demonstrar a expectativa partilhada por várias transportadoras arguidas de que fosse respeitada uma disciplina no mercado em matéria de [sobretaxa combustível]». Segundo as recorrentes, é patente que essas reações e essa tentativa, provenientes de empresas que não eram destinatárias da decisão controvertida, não podiam demonstrar as expectativas das «transportadoras arguidas», destinatárias dessa decisão.
91 A Comissão afirma que esse fundamento é destituído de fundamento.
Apreciação do Tribunal de Justiça
92 Há que observar que a primeira parte do segundo fundamento se baseia numa leitura errada da jurisprudência referida no n.° 87 do presente acórdão. Com efeito, como o Tribunal Geral expôs, em substância, no n.° 252 do acórdão recorrido, para respeitar o dever de fundamentação, uma instituição da União não é obrigada a expor, num ato que adota, os fundamentos pelos quais não foram adotados atos semelhantes dirigidos a terceiros. Assim, a Comissão não é obrigada a expor, numa decisão que declara uma infração às normas da concorrência, as razões pelas quais decidiu não processar ou não punir certas empresas pela infração em causa.
93 Foi também com razão que o Tribunal Geral recordou, no n.° 254 do acórdão recorrido, a jurisprudência segundo a qual, quando a Comissão abandona a totalidade das acusações formuladas contra certas sociedades inicialmente envolvidas no processo em causa, não pode ser obrigada a permitir às sociedades que acabaram por ser destinatárias da sua decisão darem a conhecer o seu ponto de vista sobre esse abandono, uma vez que a comunicação aos interessados de um complemento de acusações e, portanto, a faculdade de estes últimos apresentarem o seu ponto de vista só se impõem no caso de a Comissão ser levada a imputar às empresas em causa atos novos ou a modificar sensivelmente os elementos de prova das infrações impugnadas (Acórdão de 9 de outubro de 2014, ICF/Comissão, C‑467/13 P, EU:C:2014:2274, n.° 36).
94 Dessa jurisprudência apenas resulta que a Comissão é obrigada a ouvir novamente as empresas contra as quais manteve o processo quando, na sequência do abandono do processo contra certas outras empresas, imputa às primeiras novos atos ou modifica sensivelmente os elementos de prova que tenciona opor‑lhes. Em contrapartida, ao contrário do que as recorrentes parecem considerar, essa jurisprudência não pode ser entendida no sentido de que impõe à Comissão, por um lado, que ouça novamente as empresas que continua a processar a respeito de provas sobre as quais essas empresas já tiveram a possibilidade de se expressar e, por outro, que exponha na sua decisão de que modo o abandono do processo contra certas empresas poderia afetar a sua apreciação dessas provas.
95 No caso, não resulta do acórdão recorrido, nem as recorrentes afirmam, que elas tinham alegado no Tribunal Geral que, na sequência do abandono do processo contra certas empresas, a Comissão lhes tinha imputado atos novos ou tinha sensivelmente modificado as provas que tencionava opor‑lhes. Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que a Comissão não era obrigada a expor, na decisão controvertida, os fundamentos pelos quais desistiu dos processos contra certas empresas ou a permitir que as recorrentes dessem a conhecer o seu ponto de vista sobre esse abandono.
96 Assim, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
97 Quanto à segunda parte do segundo fundamento, há que lembrar que, quando o recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve, nos termos do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Por outro lado, é jurisprudência constante que a desvirtuação deve resultar manifestamente dos autos, não sendo necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 10 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol, C‑211/20 P, EU:C:2022:862, n.° 55 e jurisprudência aí referida).
98 Assim, não basta demonstrar que um documento podia ser objeto de uma interpretação diferente da que lhe foi dada pelo Tribunal Geral (Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 96 e jurisprudência aí referida).
99 No caso, a argumentação das recorrentes resumida no n.° 90 do presente acórdão limita‑se a criticar o Tribunal Geral por não ter tido em conta o facto de as reações à mensagem de correio eletrónico de 22 de julho de 2005 e a tentativa de contactar o autor da publicidade referida nessa mensagem de correio eletrónico provirem de empresas que não eram destinatárias da decisão controvertida.
100 Ora, resulta da mensagem de correio eletrónico de 22 de julho de 2005 e das respostas a esta, que constam dos autos primeira instância, que, como indica o Tribunal Geral no n.° 565 do acórdão recorrido, essa mensagem de correio eletrónico era dirigida, nomeadamente, a vários destinatários da decisão controvertida e que, entre as empresas que responderam, figurava pelo menos uma transportadora igualmente destinatária da decisão controvertida. Além disso, no n.° 566 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a indicar que a tentativa de contactar o autor da publicidade a que respeitava essa mensagem de correio eletrónico provinha de «uma transportadora», sem afirmar que essa transportadora era destinatária da decisão controvertida.
101 Nestas condições, o erro de análise da mensagem de correio eletrónico de 22 de julho de 2005 e das respostas a esta alegada pelas recorrentes não pode ser considerada demonstrada.
102 Quanto ao resto, refira‑se que, a coberto de uma alegação de desvirtuação dessa mensagem de correio eletrónico e das respostas a este, as recorrentes contestam, na realidade, a apreciação das provas pelo Tribunal Geral.
103 Ora, há que lembrar que, de acordo com o artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de segunda instância é limitado às questões de direito. Só o Tribunal Geral tem, portanto, competência para apurar e apreciar os factos relevantes. A apreciação desses factos não constitui, portanto, exceto no caso da sua desvirtuação, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça em segunda instância (Acórdão de 10 de setembro de 2024, Comissão/Irlanda e o., C‑465/20 P, EU:C:2024:724, n.° 110 e jurisprudência aí referida).
104 Por conseguinte, na medida em que, com os seus argumentos resumidos no n.° 90 do presente acórdão, as recorrentes pretendem obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação do valor e do alcance da mensagem de correio eletrónico de 22 de julho de 2005 e das respostas a esta, esses argumentos são inadmissíveis.
105 Deve, portanto, a segunda parte do segundo fundamento ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
106 Daí resulta que esse fundamento ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito quanto à competência da Comissão para declarar a existência de um «cartel a nível mundial»
Argumentação das partes
107 Com o seu terceiro fundamento, que se divide em três partes, a Latam Airlines e a Lan Cargo alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na sua apreciação da competência da Comissão.
108 Na primeira parte deste fundamento, acusam o Tribunal Geral de não ter examinado ou, pelo menos, de ter examinado incorretamente o seu fundamento relativo ao facto de a Comissão não ser competente para declarar a existência de um «cartel a nível mundial». Com efeito, o Tribunal Geral presumiu erradamente que a Latam Airlines e a Lan Cargo sustentavam perante si que a referência a um «cartel a nível mundial» na decisão controvertida designava uma infração ao artigo 101.° TFUE, cujo objetivo anticoncorrencial se estendia a todas as rotas a nível mundial. Ora, a Latam Airlines e a Lan Cargo explicaram claramente na sua petição no Tribunal Geral que a constatação factual de um cartel a nível mundial era diferente da constatação de uma infração ao artigo 101.° TFUE e que nenhum fundamento jurídico podia justificar que a Comissão fosse competente para proceder a essa declaração.
109 Com a segunda parte desse fundamento, sustentam que, admitindo que as considerações do Tribunal Geral relativas à sua argumentação fossem consideradas uma simples constatação de factos, o Tribunal Geral desvirtuou esta argumentação.
110 Com a terceira parte do mesmo fundamento, a Latam Airlines e a Lan Cargo sustentam que a Comissão não era competente para efetuar constatações factuais relativas a um comportamento restritivo da concorrência ocorrido fora do mercado interno. Tais constatações factuais modificam a situação jurídica das recorrentes expondo‑as a ações de indemnização nos tribunais nacionais e só podem ser efetuadas se a Comissão for competente por força do direito internacional público. Ora, nem o critério baseado no lugar de execução das práticas anticoncorrenciais (a seguir «critério da execução») nem o critério baseado nos efeitos qualificados dessas práticas na União estão preenchidos, uma vez que a concorrência de preços entre as transportadoras se processa no aeroporto de origem. Quanto a uma argumentação relativa à incompetência do autor de um ato, esta terceira parte é de ordem pública e é de conhecimento oficioso.
111 A Comissão conclui pedindo que o terceiro fundamento de recurso seja julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
112 A título preliminar, importa recordar que, nos n.os 117 a 128 da sua petição no Tribunal Geral, a Latam Airlines e a Lan Cargo sustentavam, na segunda parte do seu terceiro fundamento, que a Comissão não era competente para declarar a sua participação num «cartel a nível mundial». Nos n.os 119 e 120 dessa petição, expunham que eram possíveis duas interpretações dessa expressão, uma vez que podia designar quer uma infração ao artigo 101.° TFUE cujo objetivo anticoncorrencial se estendia a todas as rotas a nível mundial, quer um «instrumento jurídico sui generis não escrito».
113 Por outro lado, com a terceira parte do quarto fundamento da sua petição no Tribunal Geral, a Latam Airlines e a Lan Cargo sustentavam que a declaração da existência de um cartel a nível mundial excedia a competência da Comissão e criava uma ambiguidade quanto ao alcance geográfico da infração dada por provada. Especificavam, respetivamente nos n.os 146, 147 e 148 dessa petição, que «a Comissão não tem competência para declarar uma infração nas rotas entre dois aeroportos situados fora do EEE», que «[era] indispensável que a Comissão definisse com precisão o alcance de uma infração» e que «a Comissão [devia] indicar claramente o objeto e o âmbito geográfico e temporal da infração que invoca[va]».
114 No âmbito do exame do terceiro fundamento, o Tribunal Geral considerou, no n.° 151 do acórdão recorrido, que, «contrariamente ao que sustenta[vam] a [Latam Airlines e a Lan Cargo], a referência a um cartel “a nível mundial” na [decisão controvertida] não constitu[ía] um “fundamento jurídico sui generis não escrito” nem uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do [Acordo Aéreo CE‑Suíça]» e que «[a] referência à coordenação do comportamento das transportadoras arguidas “em matéria de tarifação para a prestação de serviços de frete [...] em todo o mundo”, no número introdutório do artigo 1.° dessa decisão era apenas um apuramento de factos que a Comissão qualificou nos n.os 1 a 4 [desse artigo 1.°] de infração às normas da concorrência aplicáveis apenas às rotas que entendia estarem abrangidas, no período em causa, pela sua competência».
115 No n.° 362 do acórdão recorrido, que contém uma remissão para o seu n.° 151, o Tribunal Geral, em resposta ao quarto fundamento da petição, referiu que a argumentação da Latam Airlines e da Lan Cargo «proced[ia] [...] da premissa errada de que a Comissão [tinha], no dispositivo da decisão [controvertida], declarado uma infração às normas da concorrência que englobava as rotas entre aeroportos situados fora do EEE».
116 Por estes motivos, o Tribunal Geral respondeu, sem a desvirtuar, à argumentação que lhe foi apresentada, relativa, nomeadamente, à incompetência da Comissão para declarar uma infração nessas rotas e à ambiguidade da decisão controvertida.
117 Assim, as duas primeiras partes do terceiro fundamento, relativas, respetivamente, a um vício de fundamentação e a uma desvirtuação, devem ser julgadas improcedentes.
118 Quanto à terceira parte deste fundamento, relativa à incompetência da Comissão para proceder a constatações factuais de um cartel «a nível mundial», importa recordar que o direito da concorrência da União pode ser aplicado a comportamentos que não foram adotados no território da União, mas cujos efeitos anticoncorrenciais são suscetíveis de se fazer sentir no mercado da União. Com efeito, fazer depender a aplicabilidade das proibições decretadas pelo direito da concorrência do lugar de formação do cartel levaria manifestamente a fornecer às empresas um meio fácil de se subtraírem a essas proibições. A fim de identificar tais comportamentos, a Comissão pode, portanto, basear a sua competência no critério da execução ou no critério dos efeitos qualificados (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 43 a 46).
119 Ora, o princípio segundo o qual a Comissão é competente à luz do direito internacional público para aplicar o direito da concorrência a comportamentos adotados fora do território da União, desde que o critério da execução ou o critério dos efeitos qualificados esteja preenchido, ficaria privado de qualquer alcance se essa instituição não pudesse proceder a nenhuma constatação factual relativa à existência, à natureza, ao objeto ou ao alcance geográfico de tais comportamentos.
120 O reconhecimento da competência da Comissão para identificar cartéis que se formaram fora da União implica, portanto, necessariamente, a possibilidade de esta instituição proceder às constatações de facto que lhe são necessárias para justificar a sua competência, à luz do direito internacional público, para declarar e punir uma infração ao artigo 101.° TFUE e, consoante o caso, ao artigo 53.° do Acordo EEE.
121 Nestas condições, a terceira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
122 Por conseguinte, este fundamento deve ser julgado integralmente improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros de direito quanto à determinação do âmbito geográfico da infração
Argumentação das partes
123 Com o seu quarto fundamento, a Latam Airlines e a Lan Cargo acusam o Tribunal Geral de ter cometido diversos erros de direito ao julgar improcedente o seu fundamento relativo à violação do dever de fundamentação quanto à determinação do alcance geográfico da infração única e continuada.
124 Este fundamento contém, em substância, três partes.
125 Com a primeira parte desse fundamento, a Latam Airlines e a Lan Cargo sustentam que o Tribunal Geral desvirtuou a primeira frase do considerando 1210 da decisão controvertida ao considerar, no n.° 153 do acórdão recorrido, que esse considerando, na medida em que fazia referência ao «âmbito geográfico da infração [que] era mundial», continha um erro de escrita e que se devia ler que «o âmbito geográfico do cartel [controvertido] era mundial». Ora, a redação desse considerando é clara e exclui qualquer interpretação.
126 Com a segunda parte do mesmo fundamento, a Latam Airlines e a Lan Cargo acusam o Tribunal Geral de ter violado os princípios da clareza e da segurança jurídicas do direito da União, bem como o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao rejeitar a alegação relativa ao caráter ambíguo da decisão controvertida quanto à determinação do alcance geográfico do cartel controvertido.
127 Embora declarando que a Comissão não tinha a intenção de declarar uma infração ao artigo 101.° TFUE em todas as rotas em todo o mundo, consideram que os terceiros, nomeadamente os tribunais nacionais que poderiam ser chamados a conhecer de ações cíveis de indemnização, são suscetíveis de interpretar a decisão controvertida nesse sentido.
128 A ambiguidade da decisão controvertida decorre essencialmente do facto de a Comissão ter considerado, primeiro, que o comportamento controvertido equivalia a um cartel a nível mundial aplicado em todo o mundo, segundo, incluído no dispositivo da decisão controvertida uma declaração relativa à coordenação em matéria de preços à escala mundial e, terceiro, indicado, no considerando 1210 dessa decisão, que a infração era mundial.
129 Ora, o princípio da clareza jurídica exige que os atos adotados pelas instituições da União, como as decisões da Comissão em processos de concorrência, sejam claros e inequívocos.
130 Com a terceira parte do quarto fundamento, a Latam Airlines e a Lan Cargo sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao indicar, no n.° 357 do acórdão recorrido, que, «no que respeita ao alcance e à natureza das infrações punidas, [era] em princípio o dispositivo da decisão [controvertida], e não os seus fundamentos, que importa[va] e que, portanto, [era] unicamente no caso de falta de clareza dos termos utilizados nesse dispositivo que importa[va] interpretá‑lo recorrendo aos fundamentos da decisão».
131 O Tribunal Geral violou assim o artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003 que, ao prever que a regra de os tribunais nacionais não poderem tomar decisões contrárias a uma «decisão da Comissão» relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE, não distingue entre o dispositivo dessa decisão e os seus fundamentos.
132 A Comissão entende que o quarto fundamento é improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
133 Como foi recordado no n.° 97 do presente acórdão, a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.
134 No caso, o Tribunal Geral reproduziu corretamente, no n.° 153 do acórdão recorrido, a primeira frase do considerando 1210 da decisão controvertida. Substituiu‑o, porém, no contexto constituído pelos outros períodos desse considerando e por outros considerandos dessa decisão.
135 Primeiro, referiu, no n.° 153 do acórdão recorrido, que a referência ao alcance geográfico mundial da infração era seguida de frases que especificavam as rotas sobre as quais incidia o cartel controvertido.
136 Segundo, tinha anteriormente declarado, no n.° 152 do acórdão recorrido, que outros considerandos da decisão controvertida faziam referência quer a uma «infração às normas da concorrência aplicáveis cujo âmbito geográfico se limita a tipos de rotas determinadas», quer a um «cartel mundial», de «caráter mundial» ou «aplicado mundialmente».
137 Foi, portanto, após ter considerado que resultava do contexto em que se inscrevia a referência isolada a uma «infração mundial», feita na primeira frase do considerando 1210 da decisão controvertida, que se tratava de um simples erro de escrita que o Tribunal Geral daí deduziu que se devia ler esta frase no sentido de que fazia referência a um cartel de alcance mundial.
138 Em face deste contexto particular, realçado pelo Tribunal Geral, não se pode considerar que este procedeu a uma leitura manifestamente errada, na aceção da jurisprudência lembrada no n.° 97 do presente acórdão, do primeiro período do considerando 1210 da decisão controvertida, ao considerar, à luz quer dos outros períodos desse considerando quer dos seus outros considerandos, que o emprego do termo «infração» nesse primeiro período resultava de um erro de escrita e que se devia ler, em vez desse termo, o termo «cartel».
139 Decorre do exposto que a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.
140 Com a segunda parte deste fundamento, a Latam Airlines e a Lan Cargo acusam o Tribunal Geral, em substância, de ter cometido um erro de direito ao considerar que a decisão controvertida não tinha caráter ambíguo no respeitante ao alcance da infração declarada e que não devia ser integralmente anulada por falta de clareza.
141 Todavia, não têm razão a Latam Airlines e a Lan Cargo quando sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação da decisão controvertida.
142 Primeiro, no que respeita ao dispositivo dessa decisão, resulta dos n.os 151 e 358 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que a referência, no número introdutório do artigo 1.° da decisão controvertida, à existência de uma coordenação tarifária para a prestação de serviços de frete em todo o mundo era apenas uma constatação dos factos que a Comissão tinha qualificado, nos n.os 1 a 4 do mesmo artigo, de infração às normas da concorrência aplicáveis às rotas que tinha considerado serem, nos períodos em causa, da sua competência. Este entendimento está em conformidade com os próprios termos desse dispositivo, que faz efetivamente uma distinção entre o conceito de «comportamento», visado apenas no preâmbulo, e o de «infração», que é definido nos n.os 1 a 4 do referido dispositivo.
143 Segundo, no que respeita aos fundamentos da decisão controvertida, o Tribunal Geral procedeu acertadamente, nos n.os 152 a 154 do acórdão recorrido, a uma leitura de conjunto dos referidos fundamentos, nomeadamente os expostos nos seus considerandos 74, 112, 832, 903 e 1210, da qual deduziu que essa decisão assentava na distinção entre a simples constatação factual de um comportamento com alcance geográfico mundial e a declaração de uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, que tem por objeto restringir a concorrência em determinadas rotas.
144 Assim, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao deduzir daí que a decisão controvertida não padecia de falta de clareza quanto à definição do alcance da infração única e continuada e que, por conseguinte, não devia ser integralmente anulada por esse motivo.
145 Improcede, portanto, a segunda parte do quarto fundamento.
146 Com a terceira parte deste fundamento, a Latam Airlines e a Lan Cargo acusam o Tribunal Geral de ter violado o artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003 ao fazer prevalecer, no n.° 357 do acórdão recorrido, o dispositivo da decisão controvertida sobre os seus fundamentos, quando esse artigo 16.° faz referência à decisão da Comissão no seu conjunto.
147 Segundo o artigo 16.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1/2003, quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos 101.° ou 102.° do Tratado que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão.
148 Ora, quaisquer que sejam os fundamentos em que assenta uma decisão adotada por uma instituição da União, só o dispositivo dessa decisão, lido à luz dos fundamentos desta que constituem o seu suporte necessário, é suscetível de produzir efeitos jurídicos (v., neste sentido, Despacho de 28 de janeiro de 2004, Países Baixos/Comissão, C‑164/02, EU:C:2004:54, n.° 21). São estes efeitos que vinculam os órgãos jurisdicionais nacionais, de acordo com o artigo 16.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1/2003.
149 Assim, ao afirmar no n.° 357 do acórdão recorrido que, «no que respeita ao alcance e à natureza das infrações punidas, é, em princípio, o dispositivo da decisão [controvertida], e não os fundamentos, que importa e que, portanto, só no caso de falta de clareza dos termos utilizados no dispositivo é que deve ser interpretado recorrendo aos fundamentos da decisão» o Tribunal Geral não violou o artigo 16.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1/2003.
150 Daí resulta que a terceira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente e, com ela, todo o quarto fundamento.
151 Não tendo sido julgado procedente nenhum dos fundamentos do presente recurso invocados pela Latam Airlines e pela Lan Cargo, há que negar‑lhe integralmente provimento.
Quanto às despesas
152 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.
153 De acordo com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
154 Tendo a Comissão pedido a condenação da Latam Airlines e a Lan Cargo nas despesas e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Latam Airlines Group, S. A., e a Lan Cargo, S. A., são condenadas nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.