Reenvio prejudicial Política social Diretiva 2003/88/CE Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores Conceito de “tempo de trabalho” Diretiva 89/391/CEE Artigo 1.°, n.o 3 Artigo 2.°, n.o 1 Atividades dos procuradores da Procuradoria Artigo 2.°, n.o 2 Particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública Período de prevenção no local de trabalho e período de prevenção em regime de disponibilidade contínua, efetuados fora do tempo de trabalho Artigo 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Condições de trabalho justas e equitativas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de outubro de 2025.
NI contra Republika Hrvatska.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Artigo 1.°, n.o 3 — Artigo 2.°, n.o 1 — Conceito de “tempo de trabalho” — Atividades dos procuradores da Procuradoria — Diretiva 89/391/CEE — Artigo 2.°, n.o 2 — Particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública — Período de prevenção no local de trabalho e período de prevenção em regime de disponibilidade contínua, efetuados fora do tempo de trabalho — Artigo 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Condições de trabalho justas e equitativas.
Processo C-373/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
30 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Artigo 1.°, n.o 3 — Artigo 2.°, n.o 1 — Conceito de “tempo de trabalho” — Atividades dos procuradores da Procuradoria — Diretiva 89/391/CEE — Artigo 2.°, n.o 2 — Particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública — Período de prevenção no local de trabalho e período de prevenção em regime de disponibilidade contínua, efetuados fora do tempo de trabalho — Artigo 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Condições de trabalho justas e equitativas »
No processo C‑373/24 [Ramavić] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Općinski sud u Puli‑Pola (Tribunal Municipal de Pula‑Pola, Croácia), por Decisão de 3 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2024, no processo
NI
contra
Republika Hrvatska,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: I. Ziemele (relatora), presidente de secção, A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Republika Hrvatska, por A. Marjanović, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Croata, por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Mataija e D. Recchia, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 3, e do artigo 2.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9), do artigo 2.° da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1), bem como do artigo 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe NI, procuradora‑adjunta do Općinsko državno odvjetništvo u Puli‑Pola (Procuradoria Municipal de Pula‑Pola, Croácia), à Republika Hrvatska (República da Croácia), representada pelo Općinsko državno odvjetništvo u Rijeci (Procuradoria Municipal de Rijeka, Croácia), a respeito do pagamento a NI das horas efetuadas durante períodos de prevenção no seu local de trabalho e durante períodos de prevenção em regime de disponibilidade contínua.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 89/391
3 O artigo 2.° da Diretiva 89/391 prevê:
«1. A presente diretiva aplica‑se a todos os setores de atividades, privados ou públicos (atividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.).
2. A presente diretiva não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção civil.
Neste caso, há que zelar por que sejam asseguradas, na medida do possível, a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em conta os objetivos da presente diretiva.»
Diretiva 2003/88
4 O artigo 1.° da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe:
«1. A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.
2. A presente diretiva aplica‑se:
a) Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal; e
b) A certos aspetos do trabalho noturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.
3. A presente diretiva é aplicável a todos os setores de atividade, privados e públicos, na aceção do artigo 2.° da Diretiva [89/391], sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°, 17.°, 18.° e 19.° da presente diretiva.
[...]»
5 O artigo 2.° da Diretiva 2003/88 tem a seguinte redação:
«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:
1. Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional.
2. Período de descanso: qualquer período que não seja tempo de trabalho.
[...]»
Direito croata
6 O artigo 121a da Ustav Republike Hrvatske (Constituição da República da Croácia) enuncia:
«A Procuradoria é uma autoridade judiciária autónoma e independente habilitada e obrigada a agir contra os autores de crimes e outras infrações, a intentar ações judiciais para proteger os bens da República da Croácia e a interpor recursos para proteger a Constituição e a ordem jurídica.
O Parlamento croata nomeia o procurador‑geral da República da Croácia por um período de quatro anos, sob proposta do Governo da República da Croácia, após parecer prévio da comissão competente do Parlamento croata.
O Conselho Superior dos Procuradores nomeia, destitui e decide sobre a responsabilidade disciplinar dos procuradores‑adjuntos.
O Conselho Superior dos Procuradores adota as decisões referidas no terceiro parágrafo do presente artigo com imparcialidade e com base nos critérios previstos na lei.
Os procuradores‑adjuntos exercem a função de procurador a título permanente.
O Conselho Superior dos Procuradores, composto por onze membros, compreende sete procuradores‑adjuntos do procurador‑geral, dois professores universitários em ciências jurídicas e dois deputados, um dos quais da oposição.
Os membros do Conselho Superior dos Procuradores são eleitos por um período de quatro anos, não podendo um membro ser eleito mais de duas vezes.
Os membros do Conselho Superior dos Procuradores elegem de entre si um presidente.
Os chefes de procuradorias não podem ser eleitos como membros do Conselho Superior dos Procuradores.
A competência, a organização, o método de seleção dos membros e o modo de funcionamento do Conselho Superior dos Procuradores são regidos por lei.
A constituição, a organização, o mandato e a competência da Procuradoria são regidos por lei.»
7 O artigo 10.°, n.o 1, do Zakon o radu (Código do Trabalho) dispõe:
«A relação de trabalho tem por base um contrato de trabalho.»
8 Nos termos do artigo 60.° deste código:
«1. O tempo de trabalho é o tempo durante o qual o trabalhador é obrigado a executar o seu trabalho ou durante o qual está pronto (à disposição) para realizar as suas tarefas em conformidade com as instruções da entidade patronal, no local onde o seu trabalho é realizado ou noutro local determinado pela entidade patronal.
2. Não é considerado tempo de trabalho o tempo durante o qual o trabalhador se mantém pronto a responder ao pedido da sua entidade patronal para realizar tarefas em caso de necessidade, mas não se situa no local onde as suas tarefas são desempenhadas ou em qualquer outro local determinado pela entidade patronal.
3. O período de disponibilidade contínua e o nível da remuneração regem‑se pelo contrato de trabalho ou pela convenção coletiva.
4. O tempo consagrado pelo trabalhador à realização de tarefas a pedido da sua entidade patronal é considerado tempo de trabalho, quer estas sejam realizadas num local determinado pela entidade patronal quer num local escolhido pelo trabalhador.»
9 O artigo 52.°, n.° 1, do Poslovnik državnog odvjetništva (Regulamento Interno da Procuradoria) prevê:
«Fora do horário de trabalho normal, nos dias de descanso semanal, nos dias de descanso laboral e nos feriados só são praticados, regra geral, atos em caso de necessidade imperiosa. O exercício das funções no âmbito de procedimentos preliminares (serviço de prevenção), nas procuradorias distritais e nas procuradorias municipais que exercem essas funções, será assegurado de acordo com uma das seguintes modalidades:
– ininterruptamente no edifício do Ministério Público durante os dias úteis das 16 horas às 8 horas do dia útil seguinte,
– no edifício do Ministério Público das 8 horas às 20 horas — nos dias úteis das 16 horas às 20 horas e a partir das 20 horas, com presença obrigatória no local da sede do Ministério Público,
– presença obrigatória no local da sede do Ministério Público no dia útil após as 16 horas até às 8 horas no dia útil seguinte e durante os feriados e nos dias de descanso laboral de forma ininterrupta.
[...]»
10 As Recomendações Gerais n.° O-8/11‑1 da Procuradoria da República da Croácia relativas ao funcionamento do serviço de permanência, de 13 de outubro de 2011, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, preveem, nomeadamente, que o Općinsko državno odvjetništvo u Puli‑Pola (Procuradoria Municipal de Pula‑Pola) assegura um serviço de permanência «estando sempre pronto, em casa ou no domicílio».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 NI é procuradora‑adjunta no Općinsko državno odvjetništvo u Puli‑Pola (Procuradoria Municipal de Pula‑Pola). Exerce as suas funções a tempo inteiro, ou seja, 40 horas por semana, de segunda a sexta‑feira, das 8 horas às 16 horas. NI está também obrigada a efetuar períodos de prevenção, tanto durante o horário de trabalho normal como fora desse horário, durante o qual poderá ter de desempenhar tarefas urgentes, nomeadamente no âmbito de processos penais preliminares.
12 Resulta da decisão de reenvio que, durante esses períodos de prevenção, pode ser‑lhe exigido que esteja presente no seu domicílio (permanência passiva) ou no local da sede da Procuradoria (permanência ativa), e isto de forma ininterrupta para poder exercer, a qualquer momento, as tarefas urgentes que lhe forem impostas.
13 Considerando que o regime que lhe é aplicável, em especial a obrigação de estar disponível ininterruptamente durante os seus períodos de prevenção, era contrário à Diretiva 2003/88 e à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao direito a um descanso diário, ao direito a um descanso semanal e à proibição de trabalhar por um período superior a 48 horas por semana, NI intentou uma ação no Općinski sud u Puli‑Pola (Tribunal Municipal de Pula‑Pola, Croácia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, destinado ao pagamento das horas efetuadas no período compreendido entre 2015 e 2019 durante os períodos de prevenção, algumas das quais foram realizadas fora do seu horário de trabalho habitual, num montante equivalente ao correspondente ao cumprimento dessas horas.
14 NI alega, nomeadamente, que não beneficia de uma segurança e de uma proteção adequadas no trabalho, uma vez que efetua horas de trabalho fora do tempo de trabalho normal, sem limitação de duração semanal de trabalho e sem limitação das horas extraordinárias. Sublinha, por outro lado, que não recebe suplemento pelas horas de trabalho extraordinárias nem pelas horas de trabalho prestadas ao domingo e nos dias feriados e indica que recebe uma remuneração menos elevada pelas horas de trabalho prestadas durante os períodos de prevenção do que pelas realizadas durante o seu tempo de trabalho normal.
15 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, na Croácia, a Procuradoria é uma autoridade judiciária autónoma e independente, que está obrigada a agir contra os autores das infrações e a intentar ações judiciais para proteger o património da República da Croácia e a Constituição. Por conseguinte, enquanto procuradora‑adjunta, NI é considerada, estatutariamente, um funcionário autónomo e independente.
16 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a autonomia e a independência ligadas ao seu estatuto permitem a NI estar protegida contra pressões externas suscetíveis de influenciar as suas decisões. Em contrapartida, a situação dos magistrados da Procuradoria, como NI, caracteriza‑se pela sua subordinação aos magistrados da Procuradoria de grau hierárquico superior e do Ministério da Justiça e da Administração. Estes magistrados estão também sujeitos a uma avaliação obrigatória do seu trabalho e das suas competências, podem ser objeto de sanções disciplinares e não podem exercer outras funções sem a aprovação do Conselho Superior dos Procuradores.
17 O órgão jurisdicional de reenvio indica, além disso, que, após o seu tempo de trabalho normal, NI pode ter de realizar tarefas que implicam que esteja permanentemente disponível, contactável a qualquer momento por telefone, nomeadamente pelos membros das forças da ordem, e que possa dirigir‑se imediatamente às instalações da Procuradoria ou a qualquer outro lugar para desempenhar tarefas urgentes na sequência de uma convocação de um agente da polícia, como no caso de acidentes rodoviários ou de acidentes de trabalho mortais.
18 As horas de trabalho prestadas durante uma permanência, quer seja ativa ou passiva, e isto fora das horas de trabalho habituais, não são consideradas tempo normal de trabalho nem horas extraordinárias e não são tidas em conta para o exercício do direito a dias de descanso diário e semanal ou do direito a dias de férias.
19 Por conseguinte, a realização dessas horas de trabalho afeta a saúde e a segurança no trabalho de NI, que está exposta a esforços psíquicos e físicos suplementares. Em especial, o facto de, durante os períodos de prevenção, estar contactável a qualquer momento, frequentemente tarde à noite ou durante a noite, e de estar pronta a realizar, durante esses períodos, horas de trabalho fora do tempo de trabalho normal, representaria um stress acrescido relacionado com o seu trabalho.
20 Para efeitos da resolução do litígio no processo principal, e nomeadamente do pagamento das horas de trabalho solicitado por NI, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessário, por um lado, determinar se se deve considerar que a recorrente no processo principal tem a qualidade de «trabalhador», pelo que está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88, e, por outro, qualificar as horas de trabalho prestadas no âmbito dos períodos de prevenção. A este respeito, interroga‑se sobre se o facto de não considerar essas horas como «tempo de trabalho», na aceção desta diretiva, constitui uma violação da mesma.
21 Nestas condições, o Općinski sud u Puli‑Pola (Tribunal Municipal de Pula‑Pola) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. O posto de procurador (procurador‑adjunto distrital/procurador distrital) está abrangido pelo âmbito do conceito de “trabalhador” decorrente do artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2003/88, em conjugação com o artigo 31.° da [Carta], ou seja, para efeitos de aplicação das mesmas condições de trabalho a todos os trabalhadores da [P]rocuradoria, um magistrado da [P]rocuradoria pode ser considerado um trabalhador?
2. No que respeita à primeira questão prejudicial, deve o artigo 2.° da Diretiva 89/391, a que a Diretiva 2003/88 faz referência no seu artigo 1.°, n.° 3, ser interpretado no sentido de que permite aos Estados‑Membros excluir os magistrados da [P]rocuradoria (procuradores‑adjuntos distritais/procuradores distritais) da aplicação das disposições que transpõem essa diretiva, incluindo as disposições do artigo 2.°, pontos 1 e 2, da Diretiva 2003/88, em que são definidos o tempo de trabalho e o período de descanso?
3. a) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e negativa à segunda questão, submete‑se ao Tribunal de Justiça a questão de saber se, na aceção das disposições da Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (em especial do artigo 2.°, pontos 1 e seguintes), o serviço de permanência passiva dos magistrados da [P]rocuradoria deve ser considerado tempo de trabalho, tendo em conta as restrições a que estão sujeitos durante o serviço, em conformidade com as [Recomendações Gerais n.° O‑8/11‑1 da Procuradoria‑Geral da República da Croácia, relativas ao Serviço de Permanência, de 13 de outubro de 2011, modificadas em 12 de outubro de 2012, e de acordo com as disposições do Zakon o kaznenom postupku (Código de Processo Penal)], nos termos das quais um magistrado de uma procuradoria, enquanto trabalhador, está significativamente limitado no que respeita a exercer outras atividades, apesar de, segundo as referidas Opća uputa (recomendações gerais), ser obrigado a executar as funções do serviço de permanência passiva no seu domicílio [...] ?
b) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e negativa à segunda questão, submete‑se ao Tribunal de Justiça a questão de saber se, na aceção das disposições da Diretiva 2003/88 (em especial do artigo 2.°, pontos 1 e seguintes), o serviço de permanência ativa dos magistrados da [P]rocuradoria deve ser considerado tempo de trabalho devido às obrigações de serviço e funções que realizam durante o serviço de permanência ativa, em conformidade com as [(Recomendações Gerais da Procuradoria‑Geral da República da Croácia, relativas ao Serviço de Permanência)], nos termos das quais um magistrado de uma procuradoria realiza o serviço de permanência ativa no seu local de trabalho habitual ou noutro local que o empregador tenha fixado (exame in loco ou outro)?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
22 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2003/88, lido em conjugação com o artigo 31.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que os magistrados da Procuradoria estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
23 A título preliminar, recorde‑se que, embora o conceito de «trabalhador» seja definido no artigo 3.°, alínea a), da Diretiva 89/391 como designando qualquer pessoa ao serviço de uma entidade patronal e os estagiários e os aprendizes, com exceção dos empregados domésticos, a Diretiva 2003/88 não faz nenhuma remissão para esta disposição da Diretiva 89/391 nem para a definição do conceito de «trabalhador» decorrente das legislações e/ou práticas nacionais (Acórdão de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère, C‑428/09, EU:C:2010:612, n.° 27).
24 Daqui resulta que, para efeitos da aplicação da Diretiva 2003/88, e tendo em conta o artigo 31.° da Carta, o conceito de «trabalhador», que não pode ser objeto de uma interpretação que varie consoante os direitos nacionais, reveste um alcance autónomo, próprio do direito da União [Acórdãos de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère, C‑428/09, EU:C:2010:612, n.° 28; de 21 de fevereiro de 2018, Matzak, C‑518/15, EU:C:2018:82, n.° 28; e de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos), C‑658/18, EU:C:2020:572, n.os 88 e 89].
25 Este conceito deve ser definido segundo critérios objetivos que caracterizem a relação de trabalho, tendo em consideração os direitos e os deveres das pessoas em causa [Acórdão de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos), C‑658/18, EU:C:2020:572, n.° 90 e jurisprudência referida].
26 Assim, no contexto da qualificação de uma pessoa como trabalhador, a qual compete ao juiz nacional, este deve basear‑se em critérios objetivos e apreciar globalmente todas as circunstâncias do processo que lhe é submetido que respeitam quer à natureza das atividades em questão quer à relação entre as partes em causa [Acórdão de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos), C‑658/18, EU:C:2020:572, n.° 91 e jurisprudência referida].
27 A este respeito, a característica essencial da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo período de tempo, em benefício de outra e sob a direção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração. Daqui resulta que uma relação de trabalho pressupõe a existência de uma relação de subordinação entre o trabalhador e o seu empregador. A existência de tal relação deve ser apreciada em cada caso concreto em função de todos os elementos e de todas as circunstâncias que caracterizam as relações entre as partes (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 49 e jurisprudência referida).
28 Por conseguinte, para verificar se os magistrados da Procuradoria, como a recorrente no processo principal, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar as tarefas e as funções exercidas por esses magistrados, bem como as obrigações a que estão vinculados para com a sua entidade patronal.
29 No entanto, o Tribunal de Justiça, no âmbito de um reenvio prejudicial, tem competência para fornecer indicações, com base nos autos do processo principal e das observações escritas e orais de que dispõe, para dar indicações úteis ao órgão jurisdicional de reenvio, suscetíveis de lhe permitir decidir o litígio que lhe foi submetido (v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, ECOTEX BULGARIA, C‑544/19, EU:C:2021:803, n.° 72 e jurisprudência referida).
30 Resulta da decisão de reenvio que as funções dos magistrados da Procuradoria, como os procuradores municipais, consistem em desempenhar, nas instalações do órgão jurisdicional ou da Procuradoria, ou nos locais dos eventos em causa, as tarefas de serviço prescritas, nomeadamente, pelo Código de Processo Penal, sob a fiscalização do procurador hierarquicamente superior.
31 Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o procurador‑adjunto municipal pode, a qualquer momento, receber uma convocatória de um agente da polícia, ao abrigo da qual tem a obrigação de se dirigir imediatamente ao local do evento em questão. Pode também ser obrigado a conduzir o primeiro interrogatório do arguido, a requerer ao juiz de instrução uma ordem de busca, a confirmar atos de instrução urgentes que tenham sido verbalmente ordenados, a conduzir buscas no local ou a prestar‑lhes assistência em caso de acidentes de viação, acidentes de trabalho mortais ou outras infrações, a assistir à inquirição de testemunhas perante o juiz de instrução, a tomar medidas de segurança ou a requerer a colocação em prisão preventiva do arguido e a comparecer na audiência relativa a essa detenção.
32 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que a situação dos magistrados da Procuradoria, como NI, se caracteriza pela sua subordinação aos magistrados da Procuradoria de grau hierárquico superior, bem como ao Ministério da Justiça e da Administração, que realiza tarefas de administração judiciária para a Procuradoria, entre as quais o exame de queixas relativas ao comportamento dos magistrados da Procuradoria ou a responsabilização profissional desses magistrados, assegura que as procuradorias dispõem das condições materiais e financeiras adequadas, das instalações e de outras condições necessárias ao seu funcionamento e aprova o plano de recrutamento de novos magistrados da Procuradoria, bem como a contratação de funcionários como pessoal de apoio dos magistrados da Procuradoria.
33 Além disso, resulta da decisão de reenvio que os magistrados da Procuradoria de grau hierárquico inferior estão sujeitos às fiscalizações realizadas pelos magistrados da Procuradoria de nível hierárquico superior, em conformidade com a organização hierárquica da Procuradoria, segundo a qual as procuradorias municipais estão subordinadas às procuradorias distritais, as quais, bem como as procuradorias especializadas, estão subordinadas à Procuradoria da República da Croácia. Por conseguinte, o Conselho Superior dos Procuradores pode destituir um magistrado da Procuradoria por falta disciplinar, devido a condenações por infrações penais, a competências insuficientes ou ainda por perda de capacidade.
34 Assim, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que um procurador‑adjunto municipal se encontra numa relação de subordinação em relação a magistrados da Procuradoria de grau hierárquico superior, que caracteriza a existência de uma relação de trabalho.
35 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2003/88, lido em conjugação com o artigo 31.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que os magistrados da Procuradoria estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
Quanto à segunda questão
36 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.° da Diretiva 89/391, a que se refere o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2003/88, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui a atividade dos magistrados da Procuradoria do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88.
37 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2003/88, lido em conjugação com o artigo 2.° da Diretiva 89/391, para o qual este artigo 1.°, n.° 3 remete, as referidas diretivas são aplicáveis a todos os setores de atividade, privados e públicos, a fim de promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho e de regular determinados aspetos da organização do seu tempo de trabalho (Acórdão de 3 de maio de 2012, Neidel, C‑337/10, EU:C:2012:263, n.° 20).
38 Contudo, o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 89/391 prevê, no seu primeiro parágrafo, que esta não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção civil, e especifica, no seu segundo parágrafo, que, neste caso, há que zelar por que sejam asseguradas, na medida do possível, a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em conta os objetivos desta diretiva (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 53).
39 A este respeito, importa recordar que o artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 89/391 deve ser objeto de uma interpretação que limite o seu alcance ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses que o artigo permite aos Estados‑Membros proteger (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 55 e jurisprudência referida).
40 O critério utilizado nesta disposição para excluir determinadas atividades do âmbito de aplicação da Diretiva 89/391 e, por conseguinte, do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88 não se baseia na pertença dos trabalhadores a um dos setores da função pública visados nesta disposição, considerado no seu conjunto, mas exclusivamente na natureza específica de determinadas missões particulares exercidas pelos trabalhadores dos setores visados nesta disposição, natureza que justifica uma exceção às regras em matéria de proteção e da segurança dos trabalhadores, devido à necessidade absoluta de garantir uma proteção eficaz da coletividade (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 56 e jurisprudência referida).
41 Entre as particularidades inerentes a estas atividades específicas que justificam, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 89/391, uma exceção às regras em matéria de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores figura o facto de aquelas não se prestarem, pela sua natureza, a uma planificação do tempo de trabalho (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 57 e jurisprudência referida).
42 O artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 89/391 permite assim preservar a eficácia das atividades específicas da função pública cuja continuidade seja indispensável para assegurar o exercício efetivo das funções essenciais do Estado. Para apreciar esta exigência de continuidade deve tomar‑se em consideração a natureza específica da atividade em causa (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 58 e jurisprudência referida).
43 A este respeito, por um lado, o Tribunal de Justiça declarou que a exigência de continuidade dos serviços ativos nos domínios da saúde, da segurança e da ordem públicas não obsta a que, quando ocorram em condições normais, as atividades destes serviços possam ser organizadas, no que se refere aos horários de trabalho daqueles que para si trabalham, pelo que a exceção prevista no artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 89/391 só é aplicável a tais serviços em circunstâncias de gravidade e amplitude excecionais, como sejam catástrofes naturais ou tecnológicas, atentados ou acidentes graves, que exigem a adoção de medidas indispensáveis à proteção da vida, da saúde e da segurança da coletividade, e cuja boa execução ficaria comprometida se todas as regras enunciadas pela Diretiva 2003/88 devessem ser respeitadas. Nestes casos, há que reconhecer uma prioridade absoluta ao objetivo de proteção da população, em detrimento do respeito pelas disposições desta última diretiva, que podem provisoriamente não ser observadas nos referidos serviços (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 59 e jurisprudência referida).
44 Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que certas atividades específicas da função pública apresentam, mesmo quando são exercidas em condições normais, características de tal modo específicas que a sua natureza se opõe, absolutamente, a uma planificação do tempo de trabalho que respeite as exigências impostas pela Diretiva 2003/88 (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 60 e jurisprudência referida).
45 É o que sucede, em particular, no caso das atividades que, para desempenhar eficazmente o objetivo do interesse geral que lhes foi atribuído, só podem ser exercidas de forma contínua e por um único e mesmo trabalhador, sem que seja possível instituir um sistema de rotação que permita conceder, regularmente, ao referido trabalhador, o direito a horas ou a dias de descanso depois de ter prestado um certo número de horas ou dias de trabalho (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 61 e jurisprudência referida).
46 Neste contexto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, competente para interpretar o direito nacional, verificar em que medida a jurisprudência recordada nos n.os 40 a 45 do presente acórdão é aplicável à atividade dos magistrados da Procuradoria Municipal, como NI. Dito isto, em conformidade com a jurisprudência mencionada no n.° 29 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça pode fornecer a esse órgão jurisdicional de reenvio indicações úteis para a apreciação que lhe incumbe efetuar.
47 A este respeito, cabe salientar que resulta da decisão de reenvio que a atividade dos magistrados da Procuradoria Municipal está abrangida, em princípio, pelo âmbito de aplicação do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 89/391, uma vez que se trata de uma atividade administrativa ou de uma atividade de serviço do setor público [v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos), C‑658/18, EU:C:2020:572, n.° 85].
48 Além disso, nada naquela decisão indica que a atividade exercida pelos magistrados da Procuradoria Municipal apresenta características específicas que impeçam o planeamento do tempo de trabalho em conformidade com as exigências previstas pela Diretiva 2003/88. Por exemplo, tendo em conta os poderes e as responsabilidades desses procuradores, não se pode excluir que a continuidade das funções da Procuradoria possa ser assegurada através de um sistema de rotação dos procuradores municipais. Resulta da decisão de reenvio que o seu período de prevenção está planificado com um mês de antecedência e que é possível que uma procuradoria municipal ou distrital se encarregue de assegurar a permanência que deve normalmente ser efetuada por outra procuradoria. Não parece, portanto, que um sistema de rotação ou de planificação do tempo de trabalho seja intrinsecamente incompatível com as características das referidas atividades.
49 Assim, afigura‑se que, quando as atividades dos magistrados da Procuradoria são exercidas em condições normais, podem ser sujeitas a uma planificação do tempo de trabalho que respeite as exigências impostas pela Diretiva 2003/88.
50 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 2.° da Diretiva 89/391, a que se refere o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2003/88, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui a atividade dos magistrados da Procuradoria do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88, desde que essa atividade, quando exercida em condições normais, possa ser objeto de uma planificação do tempo de trabalho que respeite as exigências impostas pela Diretiva 2003/88.
Quanto à terceira questão
51 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.° da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que um período de prevenção efetuado fora do tempo de trabalho normal dos magistrados da Procuradoria, que implica a presença obrigatória desses magistrados no local de trabalho, ou um período de prevenção em regime de disponibilidade contínua, que implica essa presença no seu domicílio, deve ser qualificado de «tempo de trabalho», na aceção deste artigo 2.°
52 O artigo 2.° da Diretiva 2003/88 define o conceito de «tempo de trabalho» como qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar, à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional. Segundo jurisprudência constante, este conceito deve ser entendido por oposição ao período de descanso, excluindo‑se mutuamente estes dois conceitos (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras, C‑266/14, EU:C:2015:578, n.° 25 e jurisprudência referida).
53 A este respeito, importa ter em conta o facto de este artigo 2.° não prever uma categoria intermédia entre os conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso» (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras, C‑266/14, EU:C:2015:578, n.° 26 e jurisprudência referida), bem como o facto de, entre os elementos característicos do conceito de «tempo de trabalho», na aceção desta diretiva, não figurar a intensidade do trabalho realizado pelo trabalhador ou o rendimento deste último. Assim, o período de prevenção efetuado pelos procuradores municipais deve ser qualificado de «tempo de trabalho» ou de «período de descanso» para efeitos da aplicação da Diretiva 2003/88 (v., por analogia, Acórdão de 9 de setembro de 2021, Dopravní podnik hl. m. Prahy, C‑107/19, EU:C:2021:722, n.° 28 e jurisprudência referida).
54 Além disso, os conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso» constituem conceitos de direito da União que há que definir segundo características objetivas, por referência ao sistema e à finalidade da Diretiva 2003/88. Com efeito, só essa interpretação autónoma é suscetível de assegurar a essa diretiva a sua plena eficácia, bem como uma aplicação uniforme desses conceitos em todos os Estados‑Membros (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Dopravní podnik hl. m. Prahy, C‑107/19, EU:C:2021:722, n.° 29 e jurisprudência referida).
55 Por conseguinte, há que examinar se, numa situação como a que está em causa no processo principal, os elementos constitutivos do conceito de «tempo de trabalho» estão reunidos quando o trabalhador efetua um período de prevenção no seu local de trabalho ou um período de prevenção em regime de disponibilidade contínua, ou seja, um período durante o qual o trabalhador está à disposição da sua entidade patronal a fim de poder assegurar uma prestação de trabalho, a pedido desta, sem ser obrigado a permanecer no seu local de trabalho (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Dopravní podnik hl. m. Prahy, C‑107/19, EU:C:2021:722, n.° 33 e jurisprudência referida).
56 No que respeita aos períodos de prevenção, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um período durante o qual não é efetivamente exercida nenhuma atividade pelo trabalhador em benefício da sua entidade patronal não constitui necessariamente um «período de descanso» para efeitos da aplicação da Diretiva 2003/88 (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Dopravní podnik hl. m. Prahy, C‑107/19, EU:C:2021:722, n.° 30 e jurisprudência referida).
57 A este respeito, em primeiro lugar, relativamente ao período de prevenção efetuado no local de trabalho, o Tribunal de Justiça já precisou que o fator determinante para considerar que os elementos característicos do conceito de «tempo de trabalho», na aceção da Diretiva 2003/88, se verificam é o facto de o trabalhador ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e de aí estar à sua disposição para poder prestar de imediato os seus serviços em caso de necessidade (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Dopravní podnik hl. m. Prahy C‑107/19, EU:C:2021:722, n.° 31 e jurisprudência referida).
58 O Tribunal de Justiça considerou que, durante esse período de prevenção, o trabalhador, obrigado a permanecer no seu local de trabalho à disposição imediata da sua entidade patronal, tem de ficar afastado do seu ambiente social e familiar e beneficia de uma reduzida margem para gerir o tempo durante o qual os seus serviços profissionais não são solicitados. Por conseguinte, a totalidade deste período deve ser qualificada de «tempo de trabalho» na aceção da Diretiva 2003/88, independentemente das prestações de trabalho efetivamente efetuadas pelo trabalhador durante o referido período (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Dopravní podnik hl. m. Prahy, C‑107/19, EU:C:2021:722, n.° 32 e jurisprudência referida).
59 Em segundo lugar, em relação ao período de prevenção em regime de disponibilidade contínua, o Tribunal de Justiça considerou que esse período deve igualmente ser qualificado, na sua totalidade, de «tempo de trabalho», na aceção da Diretiva 2003/88, quando, tendo em consideração o impacto objetivo e muito significativo das limitações impostas ao trabalhador sobre as possibilidades de este último se dedicar aos seus interesses pessoais e sociais, se distingue de um período durante o qual o trabalhador só tem de estar à disposição da sua entidade patronal a fim de ser contactado (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Dopravní podnik hl. m. Prahy, C‑107/19, EU:C:2021:722, n.° 33 e jurisprudência referida).
60 Daqui resulta que o conceito de «tempo de trabalho» abrange, na aceção da Diretiva 2003/88, todos os períodos de prevenção, incluindo os períodos em regime de disponibilidade contínua, durante os quais as restrições impostas ao trabalhador são de tal natureza que afetam objetiva e muito significativamente a sua faculdade de gerir livremente, durante esses períodos, o tempo durante o qual os seus serviços profissionais não são solicitados e consagrar esse tempo aos seus próprios interesses (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Dopravní podnik hl. m. Prahy, C‑107/19, EU:C:2021:722, n.° 34 e jurisprudência referida).
61 A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou que um período de prevenção durante o qual um trabalhador pode, tendo em conta o prazo razoável que lhe é concedido para retomar as suas atividades profissionais, planear as suas ocupações pessoais e sociais não constitui, a priori, «tempo de trabalho», na aceção da Diretiva 2003/88. Em contrapartida, um período de prevenção durante o qual o prazo imposto ao trabalhador para se apresentar ao trabalho está limitado a alguns minutos deve, em princípio, ser considerado, na sua totalidade, «tempo de trabalho», na aceção desta diretiva, uma vez que o trabalhador, neste último caso, fica, na prática, fortemente dissuadido de planear qualquer atividade de recreio, mesmo de curta duração (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Dopravní podnik hl. m. Prahy, C‑107/19, EU:C:2021:722, n.° 35 e jurisprudência referida).
62 Não obstante, como o Tribunal de Justiça sublinhou, o impacto desse prazo de reação deve ser avaliado no termo de uma apreciação concreta, que tenha em conta, se for caso disso, as outras limitações impostas ao trabalhador no decurso do seu período de prevenção, incluindo em regime de disponibilidade contínua (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2021, Dopravní podnik hl. m. Prahy, C‑107/19, EU:C:2021:722, n.° 36 e jurisprudência referida).
63 Resulta da decisão de reenvio que um procurador‑adjunto municipal, como NI, tem a obrigação, durante todos os seus períodos de prevenção, de estar pronto, a qualquer momento, para cumprir tarefas e funções equivalentes às que efetua durante as horas normais de trabalho no local de trabalho. Por conseguinte, afigura‑se que este não pode efetivamente, durante um período de prevenção, afastar‑se do seu local de trabalho ou, durante um período de prevenção em regime de disponibilidade contínua, do seu domicílio, e dedicar‑se aos seus próprios interesses.
64 Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz de todos os elementos pertinentes e, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 55 a 62, se, no caso em apreço, o período de prevenção efetuado por um procurador municipal no seu local de trabalho e o período de prevenção em regime de disponibilidade contínua efetuado por este no seu domicílio devem ser qualificados de «tempo de trabalho», na aceção da Diretiva 2003/88.
65 Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que o artigo 2.° da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que um período de prevenção efetuado fora do tempo de trabalho normal dos magistrados da Procuradoria, que implica a presença obrigatória desses magistrados no local de trabalho, ou um período de prevenção em regime de disponibilidade contínua, que implica essa presença no seu domicílio, deve ser qualificado de «tempo de trabalho», na aceção deste artigo 2.°, na medida em que, durante esses períodos de prevenção, as restrições impostas aos referidos magistrados forem de natureza tal que afetam objetiva e muito significativamente a faculdade de estes últimos gerirem livremente, durante os referidos períodos, o tempo durante o qual os seus serviços profissionais não são solicitados e dedicarem esse tempo aos seus próprios interesses.
Quanto às despesas
66 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
1) O artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lido em conjugação com o artigo 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que os magistrados da Procuradoria estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
2) O artigo 2.° da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, a que se refere o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2003/88, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui a atividade dos magistrados da Procuradoria do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88, desde que essa atividade, quando exercida em condições normais, possa ser objeto de uma planificação do tempo de trabalho que respeite as exigências impostas pela Diretiva 2003/88.
3) O artigo 2.° da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que um período de prevenção efetuado fora do tempo de trabalho normal dos magistrados da Procuradoria, que implica a presença obrigatória desses magistrados no local de trabalho, ou um período de prevenção em regime de disponibilidade contínua, que implica essa presença no seu domicílio, deve ser qualificado de «tempo de trabalho», na aceção deste artigo 2.°, na medida em que, durante esses períodos de prevenção, as restrições impostas aos referidos magistrados forem de natureza tal que afetam objetiva e muito significativamente a faculdade de estes últimos gerirem livremente, durante os referidos períodos, o tempo durante o qual os seus serviços profissionais não são solicitados e dedicarem esse tempo aos seus próprios interesses.
Assinaturas
* Língua do processo: croata.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.