Recurso de decisão do Tribunal Geral Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Despesas excluídas do financiamento da União Europeia Medidas de apoio ao desenvolvimento rural Controlos in loco Contagem dos animais Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 (CE) n.o 1975/2006 e (CE) n.o 796/2004 Zonas com desvantagens naturais Coeficiente de densidade do gado
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de janeiro de 2017.
República Francesa contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 (CE) n.o 1975/2006 e (CE) n.o 796/2004 — Medidas de apoio ao desenvolvimento rural — Zonas com desvantagens naturais — Controlos in loco — Coeficiente de densidade do gado — Contagem dos animais.
Processo C-373/15 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
26 de janeiro de 2017 ( 1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 (CE) n.o 1975/2006 e (CE) n.o 796/2004 — Medidas de apoio ao desenvolvimento rural — Zonas com desvantagens naturais — Controlos in loco — Coeficiente de densidade do gado — Contagem dos animais»
No processo C‑373/15 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 15 de julho de 2015,
República Francesa, inicialmente representada por F. Alabrune, G. de Bergues, D. Colas e C. Candat e, em seguida, por G. de Bergues, D. Colas, F. Fize e A. Daly, na qualidade de agentes,
recorrente,
apoiada por:
Reino de Espanha, representado por M. A. Sampol Pucurull, na qualidade de agente,
interveniente em primeira instância,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por D. Bianchi e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: M. Vilaras (relator), presidente de secção, J. Malenovský e M. Safjan, juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, a República Francesa pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de abril de 2015, França/Comissão (T‑259/13, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:250), que negou provimento ao recurso que tinha por objeto a anulação parcial da Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2013, L 67, p. 20, a seguir «decisão controvertida»). |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (CE) n.o 1698/2005
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2 |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2005, L 277, p. 1), prevê: «O apoio ao desenvolvimento rural deve contribuir para atingir os seguintes objetivos: […]
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3 |
Sob o título IV do Regulamento n.o 1698/2005, «Apoio ao desenvolvimento rural», o capítulo I deste, relativo aos «Eixos», expõe, em cada uma das quatro secções que o compõem, os diferentes domínios de intervenção e as medidas que podem ser empregues. A secção 2 deste capítulo I, intitulada «Eixo 2 ‑ Melhoria do ambiente e da paisagem rural» inclui designadamente o artigo 36.o, que dispõe, na sua alínea a), i) e ii): «O apoio ao abrigo da presente secção incide nas:
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O artigo 37.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1698/2005 tem a seguinte redação: «1. Os pagamentos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.o são concedidos anualmente por hectare de superfície agrícola utilizada […], na aceção da Decisão 2000/115/CE da Comissão, de 24 de novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às exceções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas [(JO 2000, L 38, p. 1)]. Os pagamentos destinam‑se a compensar os custos adicionais e a perda de rendimentos dos agricultores resultantes das desvantagens para a produção agrícola na zona em questão. 2. São concedidos pagamentos aos agricultores que se comprometam a prosseguir a sua atividade agrícola em zonas designadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 50.o durante um período mínimo de cinco anos a contar da data do primeiro pagamento.» |
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O artigo 71.o do Regulamento n.o 1698/2005, que tem por epígrafe «Elegibilidade das despesas», prevê, no seu n.o 2: «As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER apenas quando incorridas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa em questão, ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de seleção fixados pelo organismo competente.» |
Regulamento (CE) n.o 1975/2006
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O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2006, L 368, p. 74), com a epígrafe «Princípios gerais de controlo», dispõe, nos seus n.os 1 e 2: «1. Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, os Estados‑Membros assegurarão que todos os critérios de elegibilidade estabelecidos pela legislação [da União] ou nacional ou pelos programas de desenvolvimento rural possam ser controlados de acordo com um grupo de indicadores verificáveis a definir pelos Estados‑Membros. 2. Sempre que possível, os controlos in loco previstos nos artigos 12.°, 20.° e 27.°, e outros controlos previstos nas regras [da União] relativas às subvenções agrícolas serão realizados simultaneamente.» |
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Resulta dos artigos 6.° a 8.° do Regulamento n.o 1975/2006 que, por um lado, o título I deste regulamento se aplica aos apoios concedidos nos termos do artigo 36.o do Regulamento n.o 1698/2005, de entre os quais os baseados na dimensão da superfície declarada que se denominam «Medida[s] ‘superfície’». Por outro lado, estes artigos preveem que várias disposições do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO 2004, L 141, p. 18), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 972/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007 (JO 2007, L 216, p. 3, a seguir «Regulamento n.o 796/2004»), são aplicáveis, mutatis mutandis, para efeitos do referido título I. |
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O artigo 10.o, n.os 1 a 4, do Regulamento n.o 1975/2006 prevê: «1. Os pedidos de apoio e os pedidos de pagamento subsequentes serão controlados de um modo que garanta a verificação eficaz do cumprimento das condições para a concessão d[o] apoio. 2. Os Estados‑Membros definirão métodos e meios adequados para verificar o cumprimento das condições para a concessão do apoio relativo a cada medida de apoio. 3. Os Estados‑Membros utilizarão o sistema integrado de gestão e de controlo […] 4. A verificação do respeito dos critérios de elegibilidade consistirá em controlos administrativos e em controlos in loco.» |
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O artigo 12.o deste regulamento, sob a epígrafe «Controlos in loco», dispõe, no seu n.o 2: «Os n.os 3 e 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis aos controlos in loco previstos no presente artigo.» |
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Nos termos do artigo 14.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Princípios gerais relativos aos controlos in loco»: «1. Os controlos in loco serão repartidos ao longo do ano de acordo com uma análise dos riscos associados aos diferentes compromissos a título de cada medida de desenvolvimento rural. 2. Os controlos in loco incidirão em todos os compromissos e obrigações de um beneficiário que seja possível controlar quando for efetuada a visita.» |
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O artigo 15.o do Regulamento n.o 1975/2006, com a epígrafe «Elementos dos controlos in loco e determinação das superfícies», prevê, nos seus n.os 2 e 3: «2. No que se refere aos controlos respeitantes às medidas ‘superfície’, os controlos in loco serão efetuados nos termos dos artigos 29.°, 30.° e 32.° do Regulamento (CE) n.o 796/2004. […] 3. No que se refere aos controlos respeitantes às medidas ‘animais’, os controlos in loco serão efetuados nos termos dos artigos 35.° do Regulamento (CE) n.o 796/2004.» |
Regulamento n.o 796/2004
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A parte II do Regulamento n.o 796/2004, relativa ao sistema integrado de gestão e de controlo, inclui um título III referente aos controlos. O capítulo II deste título, intitulado «Controlos relativos aos critérios de elegibilidade», inclui uma secção II que diz respeito aos controlos in loco. Esta secção divide‑se em várias subsecções, entre as quais a subsecção I, intitulada «Disposições comuns», que inclui os artigos 25.° a 28.° deste regulamento, a subsecção II, intitulada «Controlos in loco dos pedidos únicos relativos aos regimes de ajudas ‘superfícies’», que inclui os artigos 29.° a 33.° do referido regulamento, e a subsecção III, intitulada «Controlos in loco relativos aos pedidos de ajudas ‘animais’», que inclui os artigos 34.° a 39.° do mesmo. |
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Os artigos 29.°, 30.° e 32.° do Regulamento n.o 796/2004, aplicáveis às ajudas destinadas à melhoria do ambiente e do espaço rural segundo o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006, fixam as modalidades dos controlos in loco e de determinação das superfícies para as medidas «superfícies». |
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14 |
O artigo 35.o do Regulamento n.o 796/2004 prevê: «1. Os controlos in loco incidirão em todos os animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajudas a título dos regimes de ajudas a controlar e, no caso dos regimes de ajudas ‘bovinos’, igualmente nos bovinos que não sejam objeto de pedidos de ajudas. 2. Os controlos in loco incluirão, nomeadamente:
[…]» |
Regulamento (CE) n.o 885/2006
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15 |
O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO 2006, L 171, p. 90), dispõe: «O Estado‑Membro informará a Comissão das medidas corretivas que tenha adotado para assegurar a observância das regras comunitárias, assim como da data efetiva da sua aplicação. A Comissão, depois de examinar quaisquer relatórios elaborados pelo órgão de conciliação em conformidade com o capítulo 3 do presente regulamento, adotará, se necessário, uma ou mais decisões a título do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 [do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1)], a fim de excluir do financiamento comunitário as despesas afetadas pela inobservância das regras comunitárias, até que o Estado‑Membro aplique efetivamente as medidas corretivas. Quando da avaliação das despesas a excluir do financiamento comunitário, a Comissão pode ter em conta informações facultadas pelo Estado‑Membro após o termo do prazo referido no n.o 2, se tal for necessário para uma melhor estimativa do prejuízo financeiro causado ao orçamento comunitário, desde que a transmissão tardia das informações se justifique por circunstâncias excecionais.» |
Direito francês
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A circular DGPAAT/SDEA/C2008‑3016, de 5 de setembro de 2008, expõe os requisitos regulamentares das indemnizações compensatórias das desvantagens naturais (a seguir «ICDN») a título do ano de 2008 (a seguir «circular ICDN»). |
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O n.o 7.2 desta circular, com a epígrafe «Controlos in loco», prevê que estes controlos incluem três vertentes, dizendo respeito, a primeira, à realidade da superfície objeto de um pedido de ajuda ICDN, a segunda, aos compromissos assumidos pelo beneficiário da ajuda além da superfície e a terceira, à teledeclaração. No âmbito do controlo in loco dos compromissos distintos da superfície, este n.o 7.2 precisa que há que proceder designadamente à contagem de animais. Em aplicação do sistema integrado de gestão e de controlo das ajudas, os bovinos são controlados a título das ajudas animais, não sendo especificamente controlados para efeitos de ICDN. Os ovinos utilizados para o cálculo de encabeçamento são os declarados para efeitos do prémio por ovelha através de um pedido com esse objeto e apresentado no ano da apresentação do processo ICDN. Para os novos requerentes, os ovinos utilizados são controlados por contagem dos animais presentes no dia do controlo. |
Antecedentes do litígio
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18 |
Os antecedentes do litígio e o conteúdo da decisão controvertida estão expostos nos n.os 24 a 39 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente processo, podem ser resumidos do seguinte modo. |
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Por força do artigo 36.o, alínea a), i) e ii), do Regulamento n.o 1698/2005, as autoridades francesas adotaram um programa de desenvolvimento rural hexagonal para o período 2007‑2013, que prevê, designadamente, a concessão de ICDN aos agricultores situados em zonas de desvantagens naturais. Este programa foi aprovado pela Decisão C(2007) 3446 final da Comissão, de 19 de julho de 2007. Enuncia assim que o pagamento dos subsídios para superfícies forrageiras aos agricultores situados em zonas de desvantagens naturais está sujeito ao respeito de um critério de encabeçamento. Este critério, expresso em cabeças normais por hectare (a seguir «CN»), permite enquadrar a densidade de gado presente em superfícies forrageiras a fim de evitar os fenómenos de subpastoreio ou de sobrepastoreio. O encabeçamento é definido a nível do departamento e está compreendido entre os limites definidos por zona ou por subzona. |
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20 |
No termo do controlo das despesas efetuadas em França a título das medidas de desenvolvimento rural, a Comissão, através da decisão controvertida, excluiu do financiamento da União determinadas despesas declaradas por este Estado‑Membro devido, designadamente, à existência de deficiências relativamente aos controlos in loco quanto aos montantes de 21056869,75 euros e de 7898813,60 euros, entendendo que se tratava de uma deficiência num controlo‑chave para o qual estava prevista uma correção à taxa fixa de 5%. |
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Decorre do procedimento administrativo considerado no seu todo que a Comissão baseou a correção financeira aplicada às despesas efetuadas a título de medidas de desenvolvimento rural no facto de a auditoria levada a cabo pelos seus serviços ter revelado insuficiências em matéria de controlo da densidade do gado, também denominada «taxa de encabeçamento», nos «setores» bovino e ovino, que deveria ter sido verificada no local. Ora, os serviços da Comissão constataram que a taxa de encabeçamento não fora verificada através de controlos in loco, o que constituía um caso de violação do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006. |
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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22 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de maio de 2013, a República Francesa interpôs um recurso de anulação parcial da decisão controvertida. |
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23 |
Por articulado entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de outubro de 2013, o Reino de Espanha apresentou um pedido de intervenção em apoio dos pedidos da República Francesa. Por despacho de 2 de dezembro de 2013, o presidente da Nona Secção do Tribunal Geral admitiu essa intervenção. |
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24 |
A República Francesa invocou três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento dizia respeito à violação do artigo 10.o, n.os 2 e 4, e do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006. O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efetuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos (JO 2003, L 156, p. 9), e do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 796/2004. Por último, o terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, era referente a um alargamento ilegal por parte da Comissão da aplicação da correção fixa às explorações ovinas não elegíveis para o prémio por ovelha e às explorações bovinas controladas no âmbito da identificação bovina ou dos prémios por bovino. |
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25 |
Nos n.os 59 a 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que havia que proceder a uma apreciação conjunta das duas partes do primeiro fundamento, dado que ambas tinham por objetivo que se declarasse que a Comissão violara o artigo 10.o, n.os 2 e 4, bem como o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006. Para tal, o Tribunal Geral apreciou se essas disposições impunham à República Francesa que procedesse à contagem dos animais quando dos controlos in loco ou se os controlos administrativos efetuados relativamente a uma base de dados, para elaboração do qual foram efetuados controlos in loco, constituíam métodos e meios adequados para verificar os requisitos da concessão da ajuda. |
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26 |
O Tribunal Geral considerou, nos n.os 64 a 69 do acórdão recorrido, que não decorre expressamente dos artigos 10.° e 14.° do Regulamento n.o 1975/2006 que os Estados‑Membros têm a obrigação de proceder à contagem dos animais através de controlos in loco. Todavia, entendeu que, por força desses artigos e do artigo 35.o do Regulamento n.o 796/2004, que preveem controlos in loco, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação limitada quanto aos métodos e meios adequados para a verificação dos requisitos de concessão da ajuda. |
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27 |
Continuando o seu raciocínio, sublinhou, no n.o 70 do referido acórdão, que nenhuma disposição do Regulamento n.o 1975/2006 pode ser interpretada no sentido de que, no caso de os controlos administrativos serem efetuados utilizando informações provenientes de uma base de dados fiável, as autoridades nacionais podem não proceder à contagem dos animais quando dos controlos in loco. Segundo o Tribunal Geral, essa interpretação viola o objetivo dos controlos in loco, que consiste, designadamente, em verificar a conformidade das informações contidas nas bases de dados criadas pelos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1975/2006 e com o artigo 35.o do Regulamento n.o 796/2004. |
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28 |
Consequentemente, o Tribunal Geral considerou, no n.o 71 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha, com razão, entendido que os artigos 10.° e 14.° do Regulamento n.o 1975/2006 obrigavam a que se procedesse à contagem dos animais quando dos controlos in loco efetuados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1975/2006 e com o artigo 35.o do Regulamento n.o 796/2004. |
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29 |
Seguidamente, nos n.os 73 a 82 do acórdão recorrido, afastou os argumentos da República Francesa, relativos à conformidade dos controlos efetuados pelas autoridades nacionais com as previsões do Regulamento n.o 1975/2006. |
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30 |
Assim, nos n.os 73 a 76 desse acórdão, o Tribunal Geral afastou o argumento relativo ao facto de que a existência de controlos in loco efetuados para efeitos da criação de bases de dados dispensava as autoridades francesas de proceder a controlos in loco posteriores a título dos artigos 12.° e seguintes do Regulamento n.o 1975/2006. Segundo o Tribunal Geral, os argumentos da República Francesa relativos à fiabilidade da base de dados nacional não eram, a este respeito, pertinentes. Por um lado, entendeu que as regras em matéria de gestão e controlo previstas por esse regulamento constituíam medidas específicas nesses domínios. Por outro lado, considerou que as verificações levadas a cabo para a criação dessa base de dados não podiam ser entendidas como sendo controlos in loco na aceção do referido regulamento, uma vez que essas verificações não se destinavam a avaliar os requisitos especiais de medidas de apoio ao desenvolvimento rural, mas a controlar a totalidade dos animais de uma exploração para os quais está prevista a identificação bovina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO 2000, L 204, p. 1). |
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31 |
No n.o 81 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afastou o argumento segundo o qual a interpretação da Comissão é contrária ao caráter de continuidade do critério da taxa de encabeçamento. Em seu entender, embora o número de CN deva estar presente numa exploração durante todo o ano de referência, daí não decorre, no entanto, que os controlos in loco previstos pelo Regulamento n.o 1975/2006 não devam ser efetuados. O Tribunal Geral expôs que o objetivo desses controlos é verificar que as informações contidas nas bases de dados que servem para efetuar os controlos administrativos são corretas e que essas bases são exatas. Salientou assim, no n.o 82 do mesmo acórdão, que a contagem dos animais durante os controlos in loco permite efetuar as verificações exigidas nos termos do Regulamento n.o 1975/2006 e garantir a conformidade das bases de dados para calcular a taxa de encabeçamento, mesmo que isso não permitisse ter em conta o parâmetro relativo ao tempo de presença de animais numa exploração nem de forma exata o relativo à idade dos bovinos. |
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32 |
Nos n.os 84 a 89 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente o segundo fundamento de recurso. |
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33 |
Nos n.os 92 a 110 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente a primeira parte do terceiro fundamento, segundo a qual a aplicação da correção fixa aos ovinos que não são elegíveis para os prémios por ovino era desprovida de fundamento na medida em que as alegadas insuficiências do sistema de controlo in loco só abrangiam os ovinos que foram objeto de um pedido de prémio ovino. |
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34 |
Nos n.os 111 a 114 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a segunda parte do terceiro fundamento. |
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35 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão controvertida na parte em que aplicava uma correção financeira às medidas de apoio ao desenvolvimento rural para ovinos que não foram objeto de pedidos de prémios ovinos para os exercícios financeiros de 2008 e 2009 e negou provimento ao recurso quanto ao restante. |
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
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A República Francesa pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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37 |
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça de digne:
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O Reino de Espanha pede que o Tribunal de Justiça se digne julgar o recurso procedente. |
Quanto ao recurso
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A República Francesa invoca três fundamentos de recurso. |
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40 |
Em primeiro lugar, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não suscitar oficiosamente o fundamento relativo à violação, por parte da Comissão, das formalidades essenciais por falta de adoção da decisão controvertida num prazo razoável. Em segundo lugar, a título subsidiário, alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao entender que a Comissão não violou os artigos 10.° e 14, do Regulamento n.o 1975/2006, ao impor que se procedesse à contagem dos animais quando dos controlos in loco. Em terceiro lugar, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que as verificações in loco efetuadas no âmbito da gestão da identificação bovina ou dos prémios por ovino não constituíam controlos in loco na aceção do Regulamento n.o 1975/2006. |
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
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41 |
Com o seu primeiro fundamento, a República Francesa, apoiada pelo Reino de Espanha, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar oficiosamente o fundamento relativo à violação por parte da Comissão das formalidades essenciais, uma vez que, em seu entender, esta última não adotou a decisão controvertida num prazo razoável. A este respeito, recorda que o Tribunal de Justiça já declarou, no seu acórdão de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156), que o Tribunal Geral cometera um erro de direito ao considerar que a Comissão não estava obrigada a respeitar qualquer prazo legal para adotar decisões relativas a correção financeira. A República Francesa entende que permitir que a Comissão adote essas decisões sem qualquer tipo de prazo seria contrário não apenas ao princípio geral da boa administração, mas também ao princípio da cooperação leal entre as partes, na medida em que os Estados‑Membros estão, por sua vez, sujeitos ao respeito de prazos estritos. |
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42 |
Na sua opinião, o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 885/2006 impõe necessariamente à Comissão que se pronuncie num prazo razoável após a elaboração do relatório do órgão de conciliação. |
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43 |
Entende que, para respeitar um prazo razoável, a Comissão deveria adotar uma decisão de apuramento no prazo máximo de seis meses a partir do encerramento do procedimento de conciliação. |
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44 |
A Comissão contesta a argumentação da República Francesa. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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45 |
A República Francesa refere‑se nomeadamente ao acórdão de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156), para considerar que o Tribunal Geral devia ter suscitado oficiosamente o fundamento relativo à violação das formalidades essenciais, pelo facto de a Comissão não ter adotado a decisão controvertida num prazo razoável. |
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46 |
É certo que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o incumprimento das regras processuais relativas à adoção de um ato lesivo, como o facto de a Comissão não ter tomado uma decisão no prazo estabelecido pelo legislador da União, constitui uma violação das formalidades essenciais, que cabe ao juiz da União suscitar oficiosamente (v., neste sentido, acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.o 103; e de 24 de junho de 2015, Alemanha/Comissão, C‑549/12 P e C‑54/13 P, EU:C:2015:412, n.o 92). |
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47 |
Todavia, há que observar que, no caso vertente, a regulamentação da União em matéria de apuramento dos fundos agrícolas, em especial o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 885/2006, não fixa o prazo em que a Comissão deve adotar uma decisão que põe termo ao procedimento de apuramento das contas, pelo que a jurisprudência referida no n.o 45 do presente acórdão não pode ser aplicada. |
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48 |
Daqui decorre que, no caso vertente, não cabia ao Tribunal Geral suscitar oficiosamente o fundamento relativo à violação de formalidades essenciais. |
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49 |
Consequentemente, o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
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50 |
Com o seu segundo fundamento de recurso, a República Francesa sustenta que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar que a Comissão não violou os artigos 10.° e 14.° do Regulamento n.o 1975/2006 ao impor que se procedesse à contagem dos animais durante controlos in loco. |
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51 |
Em primeiro lugar, entende que o Tribunal Geral desvirtuou a sua argumentação ao considerar que tinha sustentado que os artigos 10.° e 14.° do Regulamento n.o 1975/2006 não impunham que se procedesse a controlos in loco, ao passo que considerava que essas disposições não impunham que se procedesse à contagem dos animais durante esses controlos. Salienta que a circular ICDN prevê que as autoridades francesas efetuem controlos in loco e que, no processo de apuramento, a Comissão não contestou que esses controlos foram efetuados. Além disso, sustenta que não alegou, contrariamente ao exposto no n.o 62 do acórdão recorrido, que o caráter completo dos controlos administrativos tornava supérflua uma contagem dos animais no local. |
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52 |
Em segundo lugar, a República Francesa sustenta que, nos n.os 65 a 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito. Em primeiro lugar, desvirtuou o conteúdo da decisão controvertida, ao substituir a fundamentação da Comissão pela sua própria fundamentação. Assim, não resulta da referida decisão que a Comissão considerou que as modalidades de controlo implementadas pelas autoridades francesas eram reguladas pelo artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1975/35 e pelo artigo 35.o do Regulamento n.o 796/2004. Em seguida, o Tribunal Geral interpretou e aplicou de maneira errada o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1975/2006 e o artigo 35.o do Regulamento n.o 796/2004, ao considerar que o sistema de controlo a título da ICDN devia respeitar as modalidades de controlo previstas por essas disposições, que se aplicam ao controlo das medidas «animais» e não ao controlo das medidas «superfícies». Ora, o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1698/2005 e o anexo deste regulamento preveem que as ICDN são medidas «superfícies», na aceção do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1975/2006. |
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53 |
Por conseguinte, a obrigação de proceder à contagem dos animais durante controlos in loco para verificar o critério da densidade do gado não pode decorrer do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1975/2006 e do artigo 35.o do Regulamento n.o 796/2004. |
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54 |
Em terceiro lugar, a República Francesa sustenta que, nos n.os 66 e 69 a 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não respondeu de forma juridicamente bastante, ao declarar que a realização de controlos administrativos com fundamento em bases de dados fiáveis não dispensava os Estados‑Membros da sua obrigação de realizar controlos in loco, e designadamente da sua obrigação de proceder à contagem dos animais durante esses controlos para verificar o critério da densidade do gado. Segundo esta, o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006, no qual se baseia a decisão controvertida e que o Tribunal Geral não apreciou, prevê que o controlo in loco incida em todos os compromissos que seja possível controlar quando da visita. Ora, uma contagem de animais durante uma visita não permite verificar o cumprimento desse critério, que é expresso em CN, depende da idade dos animais e obriga ao respeito dos limiares médios anuais. |
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55 |
A República Francesa alega que a legalidade da decisão controvertida depende ainda da questão de saber se as autoridades francesas violaram o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006, que prevê que os Estados‑Membros definam os métodos e os meios adequados a verificar os requisitos de concessão de cada medida de ajuda. A base de dados utilizada para calcular a taxa de encabeçamento apresenta garantias de fiabilidade suficientes para concluir que a utilização de dados que dela provêm constitui um meio adequado para verificar os requisitos de concessão das ICDN. Por conseguinte, o Tribunal Geral deveria ter considerado que, na aceção do referido artigo 10.o, n.o 2, esses mecanismos de controlo permitiam assegurar de forma adequada a verificação dos requisitos de concessão das ICDN, uma vez que o critério de encabeçamento não é, aliás, um compromisso passível de ser controlado através de uma contagem dos animais no momento da visita. |
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56 |
A Comissão contesta a argumentação da República Francesa. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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57 |
A título preliminar, cabe observar que a República Francesa contesta, em substância, a existência de uma obrigação de contagem de animais quando dos controlos in loco das ICDN. Ora, conforme decorre dos n.os 27 e 28 do presente acórdão, o Tribunal Geral entendeu que essa obrigação decorre designadamente da aplicação do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1975/2006 e do artigo 35.o do Regulamento n.o 796/2004, uma vez que uma parte da argumentação da República Francesa se dirige especificamente contra este fundamento do acórdão recorrido. |
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58 |
Em primeiro lugar há que recordar que, nos n.os 59 a 82 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apreciou conjuntamente as duas partes do primeiro fundamento do recurso de anulação, com vista a determinar se as disposições do Regulamento n.o 1975/2006, mais concretamente os seus artigos 10.° e seguintes, impunham que se procedesse à contagem dos animais quando dos controlos in loco. |
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59 |
O Tribunal Geral salientou, no n.o 64 do acórdão recorrido, que «os artigos 10.° e 14.° do Regulamento n.o 1975/2006 não preveem expressamente a obrigação de proceder à contagem dos animais durante controlos in loco.» Em contrapartida, observou, nos n.os 65 a 67 do referido acórdão, que esses artigos e o artigo 35.o do Regulamento n.o 796/2004 limitam a margem de apreciação dos Estados‑Membros quanto aos métodos e meios de controlo in loco dos requisitos que devem ser satisfeitos pelos beneficiários das ajudas e às modalidades da sua execução. |
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60 |
O Tribunal Geral considerou, no n.o 70 do acórdão recorrido, que nenhuma disposição do Regulamento n.o 1975/2006 pode ser interpretada no sentido de que autoriza as autoridades nacionais a não recorrerem, em determinados casos, à contagem dos animais quando de controlos in loco. A obrigação de contagem dos animais decorre da aplicação ao controlo das ICDN das disposições do artigo 35.o do Regulamento n.o 796/2004 por efeito da remissão operada nesse sentido pelo artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1975/2006, com o objetivo de, designadamente, verificar «a conformidade das informações contidas nas bases de dados após terem sido implementadas pelo Estado‑Membro». |
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61 |
Consequentemente, o Tribunal Geral considerou, no n.o 71 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha entendido, com razão, que os artigos 10.° e 14.° do Regulamento n.o 1975/2006 obrigavam a que se procedesse à contagem dos animais quando de controlos in loco. |
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62 |
Em segundo lugar, cabe observar que o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006 prevê que os Estados‑Membros definam os métodos e meios adequados para verificar o cumprimento das condições para a concessão do apoio relativo a cada medida de apoio. O n.o 4 desse artigo limita o seu poder a esse respeito, prevendo que «[a] verificação do respeito dos critérios de elegibilidade consistirá em controlos administrativos e em controlos in loco». |
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63 |
Daqui resulta que os Estados‑Membros são obrigados a organizar controlos in loco a fim de verificar que os beneficiários das ajudas em causa preenchem os requisitos previstos pela regulamentação da União e pela regulamentação nacional às quais essas medidas de apoio ao desenvolvimento rural estão subordinadas. |
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64 |
Ora, entre os princípios gerais que regulam os controlos in loco fixados pelo Regulamento n.o 1975/2006 figura o previsto no artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento, segundo o qual os controlos incidirão em todos os compromissos e obrigações de um beneficiário que seja possível controlar no momento da visita. |
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65 |
É certo que o Regulamento n.o 1975/2006 não prevê as modalidades precisas dos controlos que os Estados‑Membros são obrigados a efetuar para verificar se os critérios de admissibilidade das medidas de apoio ao desenvolvimento rural são respeitados. |
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66 |
Contudo, o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006 precisa que estes são efetuados em conformidade com o disposto nos artigos 29.°, 30.° e 32.° do Regulamento n.o 796/2004, disposições estas que dizem unicamente respeito aos controlos in loco relativos aos pedidos únicos respeitantes aos regimes de ajudas «superfícies». |
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67 |
Consequentemente, o artigo 35.o do Regulamento n.o 796/2004, referente aos controlos in loco relativos às medidas «animais», não pode, enquanto tal, ser aplicado aos controlos in loco de medidas «superfícies» como as ICDN, pelo que a apreciação do Tribunal Geral a este respeito padece de um erro de direito. |
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68 |
Todavia, importa salientar que, embora os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral contenham uma violação do direito da União, se o seu dispositivo se mostrar fundado por outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto (acórdãos de 10 de dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, EU:C:2002:736, n.o 57, e de 26 de março de 2009, SELEX Sistemi Integrati/Comissão, C‑113/07 P, EU:C:2009:191, n.o 81). |
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69 |
Ora, no caso vertente, para chegar à conclusão de que a República Francesa tinha a obrigação de proceder à contagem dos animais quando dos controlos in loco, o Tribunal Geral remeteu também para os artigos 10.° e 14.° do Regulamento n.o 1975/2006. |
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70 |
A este respeito, cabe recordar que, embora a regulamentação da União relativa à concessão das ajudas e prémios não obrigue expressamente os Estados‑Membros a instituir medidas de vigilância e modalidades de controlo específicas, também é verdade que essa obrigação pode decorrer, se for caso disso, de forma implícita, do facto de, por força da regulamentação em questão, caber aos Estados‑Membros organizar um sistema eficaz de controlo e vigilância (v. acórdãos de 12 de junho de 1990, Alemanha/Comissão, C‑8/88, EU:C:1990:241, n.o 16; de 14 de abril de 2005, Espanha/Comissão, C‑468/02, não publicado, EU:C:2005:221, n.o 35; e de 24 de abril de 2008, Bélgica/Comissão, C‑418/06 P, EU:C:2008:247, n.o 70). |
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71 |
Ora, conforme se expôs nos n.os 63 e 64 do presente acórdão, decorre dos artigos 10.° e 14.° do Regulamento n.o 1975/2006 que os Estados‑Membros são obrigados a organizar controlos in loco para verificar se os requisitos de concessão de medidas de apoio ao desenvolvimento rural previstas pela regulamentação da União e pela regulamentação nacional são respeitados pelos beneficiários dessas medidas. Mais precisamente, o artigo 14.o, n.o 2, desse regulamento impõe aos Estados‑Membros que efetuem controlos in loco que incidam em todos os compromissos e obrigações de um beneficiário, incluindo os que decorrem do direito nacional, que seja possível controlar no momento da visita. |
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72 |
No caso vertente, o programa de desenvolvimento rural hexagonal, conforme aprovado pela Comissão, previa, para efeitos de admissibilidade às ICDN, um critério de encabeçamento expresso em CN e destinado a enquadrar a densidade do gado presente nas superfícies forrageiras a fim de evitar os fenómenos de subpastoreio ou de sobrepastoreio. As autoridades francesas eram portanto obrigadas, nos controlos in loco, a determinar o critério de encabeçamento através de uma contagem dos animais presentes na exploração no momento da visita de inspeção, contagem aliás prevista no n.o 7.2 da circular ICDN, a fim de verificar se esse critério era pontualmente respeitado e, assim, corroborar os dados decorrentes dos controlos administrativos. |
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73 |
Por conseguinte, as autoridades francesas eram obrigadas a proceder, nos controlos in loco, à contagem dos animais. |
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74 |
Como tal, cabe observar que os restantes argumentos da República Francesa não são suscetíveis de pôr em causa o acórdão recorrido e devem ser declarados inoperantes. O mesmo é válido quanto ao argumento em que entende que o Tribunal Geral desvirtuou a sua argumentação, ao considerar que alegara que os artigos 10.° e 14.° do Regulamento n.o 1975/2006 não impunham que se procedesse a controlos in loco, ao passo que considerava que essas disposições não impunham que se procedesse à contagem dos animais durante esses controlos. O mesmo é válido quanto ao argumento em que sustenta que não alegou, contrariamente ao que figura no n.o 62 do acórdão recorrido, que o caráter completo dos controlos administrativos tornava supérflua uma contagem dos animais no local. |
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75 |
Resulta do que precede que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
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76 |
Com o seu terceiro fundamento, a República Francesa alega que, ao declarar nos n.os 73 a 76 do acórdão recorrido, que os controlos in loco já efetuados no âmbito da gestão da identificação bovina ou dos prémios por ovino não constituíam controlos in loco na aceção do Regulamento n.o 1975/2006, o Tribunal Geral cometeu erros de direito. |
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77 |
Em primeiro lugar, alega que o seu argumento invocado perante o Tribunal Geral, segundo o qual os controlos in loco já efetuados a título dessa gestão da identificação ou desses prémios dispensava as autoridades francesas de procederem à contagem dos animais nos controlos in loco, tem o seu fundamento nos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO 2003, L 270, p. 1), e n.o 1975/2006. Por um lado, o artigo 26.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003 prevê que os Estados‑Membros podem integrar um ou vários elementos do sistema integrado, nos seus procedimentos de gestão e de controlo, com vista a aplicar regimes da União ou regimes nacionais, a fim de evitar o cúmulo de controlos setoriais do mesmo tipo. Por outro lado, decorre do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006 que, sempre que possível, os controlos in loco previstos nos artigos 12.°, 20.° e 27.° deste regulamento bem como outros controlos previstos na regulamentação relativa às subvenções agrícolas serão realizados simultaneamente. |
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78 |
A República Francesa deduziu daqui que as autoridades francesas tinham o direito de controlar o respeito do critério de densidade do gado previsto nas ajudas ICDN ao mesmo tempo que o respeito dos requisitos de elegibilidade para os prémios por bovino ou de disposições relativas à identificação bovina. Considera, portanto, que, ao declarar que o controlo in loco nos termos dos artigos 12.° e seguintes do Regulamento n.o 1975/2006 e o controlo in loco para efeitos de criação da base de dados não podiam ser realizados simultaneamente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. |
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79 |
Em segundo lugar, entende que o Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito ao considerar, nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, que, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 12.° e seguintes do Regulamento n.o 1975/2006, o sistema de controlo in loco das ajudas ICDN era autónomo e independente do sistema de controlo in loco efetuado no âmbito da identificação bovina e dos prémios por bovino. |
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80 |
A República Francesa não contesta de forma alguma que esses artigos, que regulam os controlos in loco das medidas de ajudas ICDN, constituem regras específicas. Todavia, entende que não resulta dos considerandos 2 e 5 do Regulamento n.o 1975/2006 que os dois tipos de sistema de controlos in loco são independentes um do outro. Segundo esta, estes considerandos enunciam que é necessário fixar regras específicas de gestão e de controlo a fim de ter em consideração as características especiais dos regimes de auxílio que integram o eixo 2. Ora, o conteúdo e os critérios de elegibilidade desses regimes são definidos pelos Estados‑Membros. Nestas circunstâncias, a Comissão não podia fixar, nesse regulamento, as medidas de controlo concretas a executar pelos Estados‑Membros para verificar os requisitos de elegibilidade de cada medida de auxílio definida no eixo 2. |
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81 |
A República Francesa entende que o único objeto dos referidos considerandos 2 e 5 é indicar que as regras de gestão e controlo previstas no âmbito do primeiro pilar da política agrícola comum devem ser objeto de uma adaptação, que não pode ser interpretada no sentido de que impõe aos Estados‑Membros que dupliquem medidas de controlo já efetuadas no âmbito do controlo dos requisitos de elegibilidade de outras medidas de auxílio. A execução de controlos complementares só seria necessária se os controlos já efetuados a título de outra medida de auxílio não fossem suficientes para verificar todos os requisitos de elegibilidade da medida que integra o eixo 2. |
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82 |
A República Francesa considera que os controlos efetuados no âmbito da identificação bovina e dos prémios por bovino permitem verificar a taxa de encabeçamento das medidas de auxílio ICDN. Quanto aos ovinos, foram executadas medidas de controlo complementares, a saber, uma contagem dos animais quando dos controlos in loco. |
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83 |
A Comissão considera que a primeira parte do fundamento é inadmissível, uma vez que o artigo 26.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003 e o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006 foram referidos pela primeira vez pela República Francesa na fase de recurso da decisão do Tribunal Geral. |
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84 |
Além disso, entende que a República Francesa procedeu a uma interpretação errada destas disposições. O artigo 26.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003 dispõe unicamente que, para efeitos da implementação dos regimes de apoio enumerados no Anexo V desse regulamento, os Estados‑Membros devem assegurar que os procedimentos de gestão e de controlo aplicáveis a esses regimes sejam compatíveis com o sistema integrado e a daí retirar determinadas consequências. Por seu turno, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006, que refere os controlos previstos na regulamentação da União relativa às subvenções agrícolas, não diz respeito aos controlos in loco efetuados para identificação e registo de bovinos. Prevê que esses controlos devem ter lugar simultaneamente, o que não sucede no caso vertente. |
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85 |
A Comissão contesta a segunda parte do fundamento, considerando que a República Francesa alega que as medidas de auxílio adotadas no âmbito do desenvolvimento rural não podem estar sujeitas à obrigação de respeitar disposições específicas do direito da União, uma vez que os seus critérios de elegibilidade pertencem ao domínio reservado dos Estados‑Membros. Salienta que as modalidades do controlo in loco efetuadas no caso vertente não respondem às exigências do Regulamento n.o 1975/2006. Além disso, uma parte da argumentação invocada constitui um fundamento novo. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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86 |
Com o seu terceiro fundamento, a República Francesa contesta a fundamentação do Tribunal Geral que figura nos n.os 73 a 76 do acórdão recorrido, nos quais este considerou que a existência de controlos in loco efetuados para efeitos da criação de bases de dados, designadamente no âmbito da gestão da identificação bovina ou de prémios por bovino, não dispensa as autoridades francesas de proceder a novos controlos. Segundo o Tribunal Geral, as regras em matéria de gestão e controlo previstas pelo Regulamento n.o 1975/2006 constituem medidas específicas nesses domínios e as verificações efetuadas para a criação das bases de dados não constituem controlos desse tipo, uma vez que não se destinam «a avaliar os requisitos especiais de medidas de apoio ao desenvolvimento rural», mas a controlar a totalidade dos animais de uma elaboração para os quais a identificação bovina se encontra prevista pelo Regulamento n.o 1760/2000. |
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87 |
A título preliminar, há que observar que, embora a República Francesa mencione os prémios por ovino no texto do seu terceiro fundamento, o Tribunal Geral, no n.o 74 do acórdão recorrido, refere‑se aos controlos in loco efetuados no âmbito da gestão dos prémios por bovino, aos quais aliás se refere o recurso da decisão do Tribunal Geral na argumentação relativa a este fundamento. Portanto, na parte em que se refere aos prémios por ovino, este fundamento deve ser declarado inadmissível, por falta de precisão. |
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88 |
Como tal, há que observar que, conforme alegou a Comissão, com a primeira parte deste fundamento, a República Francesa refere‑se, pela primeira vez, no recurso da decisão do Tribunal Geral, ao artigo 26.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003 e ao artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006 para invocar que os controlos in loco já efetuados no âmbito da gestão da identificação bovina ou dos prémios por bovino dispensavam as autoridades francesas de proceder à contagem do animais quando dos controlos in loco previstos por este último regulamento. |
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89 |
Há, contudo, que salientar que, no seu recurso de anulação, a República Francesa invocou que os controlos in loco já efetuados para efeitos da criação da base de dados para gestão da identificação bovina ou dos prémios por bovino dispensava as autoridades francesas de proceder a controlos in loco a título dos artigos 12.° e seguintes do Regulamento n.o 1975/2006. |
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90 |
Assim, ao invocar, na fase do recurso da decisão do Tribunal Geral, a aplicabilidade ao caso vertente do artigo 26.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003 e do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006, a República Francesa indica as bases jurídicas suscetíveis de sustentar a argumentação que havia apresentado em primeira instância. |
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91 |
Ora, num litígio que, como no caso vertente, opõe as partes no que se refere à interpretação e à aplicação do direito da União, cabe ao juiz da União aplicar as regras de direito pertinentes para a solução do litígio, em primeira instância, aos factos que lhe são apresentados pelas partes e, na fase do recurso da decisão do Tribunal Geral, aos fundamentos através dos quais o Tribunal Geral respondeu à argumentação que lhe foi apresentada. |
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92 |
Uma vez que o recurso da decisão do Tribunal Geral contesta a apreciação daquele tribunal contida nos n.os 73 a 76 do acórdão recorrido, o argumento relativo à violação por parte da Comissão do artigo 26.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003 e do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006 não pode ser encarado como sendo novo e deve ser apreciado quanto ao mérito. |
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93 |
A este respeito, cabe salientar que, atendendo ao caráter muito geral das obrigações impostas aos Estados‑Membros pelo artigo 26.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003, esta disposição é destituída de pertinência para determinar se os controlos in loco já efetuados no âmbito da gestão da identificação bovina ou dos prémios por bovino dispensavam as autoridades francesas de proceder à contagem dos animais quando dos controlos in loco previstos nos artigos 10.° e 14.° do Regulamento n.o 1975/2006. |
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94 |
Em contrapartida, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006 prevê expressamente que, sempre que possível, os controlos in loco previstos nos artigos 12.°, 20.° e 27.° desse regulamento e outros controlos previstos na regulamentação da União relativa às subvenções agrícolas serão realizados simultaneamente. |
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95 |
É ponto assente que os controlos in loco que devem ser efetuados a título das ICDN se inserem no âmbito do artigo 12.o do Regulamento n.o 1975/2006. |
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96 |
Consequentemente, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006 permite, em princípio, aos Estados‑Membros levar a cabo controlos in loco a título de medidas relativas à utilização sustentável das terras agrícolas, previstas no artigo 36.o, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005, como as ICDN, ao mesmo tempo que outros controlos previstos pela regulamentação da União relativa às subvenções agrícolas. |
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97 |
Daqui resulta que, ao ter considerado no n.o 74 do acórdão recorrido, que o sistema de controlos in loco a efetuar por força dos artigos 12.° e seguintes do Regulamento n.o 1975/2006 era autónomo e independente dos controlos efetuados no âmbito da gestão da identificação bovina ou dos prémios por bovino, sem ter determinado, por um lado, se estes últimos controlos constituíam controlos previstos na regulamentação da União relativa às subvenções agrícolas, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do referido regulamento, e, por outro, se podiam ser efetuados ao mesmo tempo que os controlos previstos pelos artigos 12.° e seguintes desse regulamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. |
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98 |
Por conseguinte, sem que seja necessário apreciar a outra parte do terceiro fundamento, há que julgar procedente a primeira parte deste fundamento e, portanto, anular o acórdão recorrido. |
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
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99 |
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. |
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100 |
Não é o que sucede no caso em apreço. |
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101 |
Com efeito, a resposta a dar à questão de saber se os controlos efetuados no âmbito da gestão da identificação bovina ou dos prémios por bovino constituem controlos previstos na regulamentação da União relativa às subvenções agrícolas, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006, poderia levar, sendo caso disso, o Tribunal Geral a ter de apreciar novamente a segunda parte do terceiro fundamento do recurso de anulação, apesar de os fundamentos do acórdão recorrido relativos a esta segunda parte não terem sido contestados no âmbito do presente recurso. |
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102 |
Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide: |
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Assinaturas |
( 1 ) Língua do processo: francês.