Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-373/04

N.º do Acórdão
62004CJ0373
Data
10/01/2006

Recurso Funcionários Conceito Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância Agente auxiliar Intérprete de conferência Requerimento na acepção do artigo 90.º, n.º 1, do Estatuto Acto que cause prejuízo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Janeiro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Mercedes Alvarez Moreno.
Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Agente auxiliar - Intérprete de conferência - Recurso - Requerimento na acepção do artigo 90.º, n.º 1, do Estatuto - Acto que cause prejuízo - Conceito.
Processo C-373/04 P.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Janeiro de 2006 – Comissão/Alvarez Moreno

(Processo C‑373/04 P)

(Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Agente auxiliar – Intérprete de conferência – Recurso – Requerimento na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto – Acto que cause prejuízo – Conceito)

1. Funcionários – Recurso – Requerimento na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto – Conceito (Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 1) (cf. n.° 37)

2. Funcionários – Recurso – Acto que cause prejuízo – Conceito (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°) (cf. n.os 42, 44)

Objecto:

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 10 de Junho de 2004, Alvarez Moreno / Comissão (processos apensos T‑153/01 e T‑323/01), em que o Tribunal anulou a decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2001, que declara aplicável aos contratos dos agentes auxiliares intérpretes de conferência recrutados ao abrigo do artigo 78.°, terceiro parágrafo, do RAA, o limite de idade previsto pelo artigo 74.°, n.° 1, alínea b), do RAA

Parte decisória:

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de Junho de 2004, Alvarez Moreno/Comissão (T‑153/01 e T‑323/01), é anulado na parte em admitiu o pedido de anulação da carta do Sr. Walker de 23 de Fevereiro de 2001 e condenou a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas do processo T‑323/01.

No processo T‑323/01, é julgado inadmissível o pedido de anulação, por um lado, da carta do Sr. Walker de 23 de Fevereiro de 2001 e, por outro, da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 7 de Setembro de 2001, que indeferiu a reclamação apresentada por M. Alvarez Moreno.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas na presente instância e no processo no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.