Reenvio prejudicial Direito de estabelecimento Artigo 49.° TFUE Artigo 17.° TFUE Igrejas e associações ou comunidades religiosas Atribuição de subsídios a uma escola privada reconhecida como confessional por uma associação religiosa estabelecida noutro Estado‑Membro
Sumário
Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 7 de julho de 2022.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 7 de julho de 2022(1)
Processo C‑372/21
Freikirche der Siebenten‑Tags‑Adventisten in Deutschland KdöR
sendo interveniente:
Bildungsdirektion für Vorarlberg
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)]
«Reenvio prejudicial – Artigo 49.° TFUE – Direito de estabelecimento – Artigo 17.° TFUE – Igrejas e associações ou comunidades religiosas – Atribuição de subsídios a uma escola privada reconhecida como confessional por uma associação religiosa estabelecida noutro Estado‑Membro»
I. Introdução
1. Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, TFUE, a União Europeia «respeita e não interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados‑Membros». Por sua vez, o artigo 49.°, primeiro parágrafo, TFUE prevê que «são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro».
2. O presente processo diz respeito à interação entre estas duas disposições. Suscita, em especial, duas questões principais.
3. Em primeiro lugar, o artigo 17.°, n.° 1, TFUE opõe‑se à aplicação das regras da União relativas à livre circulação de serviços numa situação em que uma associação religiosa, estabelecida num Estado‑Membro, reconhece como confessional uma escola situada noutro Estado‑Membro e requer neste último a atribuição de subsídios? Em segundo lugar, em caso de resposta negativa, podem estas regras ser validamente invocadas em relação a uma atividade económica que perderia o seu caráter económico caso a alegada restrição fosse afastada no Estado‑Membro de acolhimento?
II. Quadro jurídico nacional
4. O § 1 da Gesetz vom 20. Mai 1874 betreffend die gesetzliche Anerkennung von Religionsgesellschaften (Lei austríaca sobre o reconhecimento das associações religiosas, a seguir «AnerkennungsG») (2) prevê:
«Os membros de uma confissão religiosa anteriormente não reconhecida por lei são reconhecidos como uma associação religiosa desde que:
1. A sua doutrina religiosa, o seu serviço religioso, os seus estatutos ou a denominação escolhida não sejam ilegais ou contrários aos bons costumes;
2. Seja assegurado o estabelecimento e a existência de pelo menos uma comunidade religiosa em conformidade com os requisitos da presente lei».
5. O § 2 da AnerkennungsG tem a seguinte redação:
«Estando preenchidos os requisitos previstos no § 1, o Cultusminister [Ministro da Educação e da Cultura, Áustria] reconhece a associação religiosa.
Com este reconhecimento, a associação religiosa goza de todos os direitos legais conferidos às igrejas e às associações religiosas reconhecidas por lei.
[...]»
6. O § 11 da Bundesgesetz über die Rechtspersönlichkeit von religiösen Bekenntnisgemeinschaften (Lei federal relativa ao estatuto jurídico das comunidades religiosas, a seguir «BekGG») (3), estabelece requisitos adicionais para o reconhecimento de uma comunidade religiosa ao abrigo da AnerkennungsG. Tem o seguinte teor:
«Para além dos requisitos constantes da AnerkennungsG […], a comunidade religiosa deve, para efeitos do seu reconhecimento, preencher os seguintes requisitos.
1. A comunidade religiosa deve:
a) Estar presente na Áustria há pelo menos 20 anos, dos quais 10 anos sob uma forma organizada, e pelo menos 5 anos enquanto comunidade religiosa com personalidade jurídica nos termos da presente lei; ou
b) Estar integrada, em termos organizacionais e doutrinários, numa associação religiosa internacionalmente ativa com pelo menos 100 anos de existência e ativa na Áustria de forma organizada há pelo menos 10 anos; ou
c) Estar integrada, em termos organizacionais e doutrinários, numa associação religiosa internacionalmente ativa com pelo menos 200 anos de existência; e
d) Ter um número de membros correspondente a pelo menos dois em cada mil habitantes da Áustria, de acordo com o último recenseamento. Caso a comunidade religiosa esteja impossibilitada de fazer prova desta situação com base nos dados do recenseamento, deve fornecê‑la sob qualquer outra forma adequada.
2. Os rendimentos e o património da comunidade religiosa só podem ser utilizados para fins religiosos, incluindo fins caritativos e fins de interesse público baseados em princípios religiosos.
3. A comunidade religiosa deve manter relações cordiais com a sociedade e com o Estado.
4. A comunidade religiosa não deve perturbar ilicitamente as relações com as igrejas e as associações religiosas reconhecidas por lei e com outras comunidades religiosas existentes».
7. Sob a epígrafe «Atribuição de subsídios a escolas privadas confessionais», o § 17 da Privatschulgesetz (Lei austríaca sobre as escolas privadas, a seguir «PrivSchG») (4), que regula a elegibilidade para a atribuição de subsídios, prevê:
«1. São atribuídos subsídios às igrejas e associações religiosas reconhecidas por lei para despesas de pessoal das escolas privadas confessionais a que tenha sido reconhecido um estatuto de direito público, nos termos das disposições seguintes.
2. Escolas privadas confessionais são as escolas geridas pelas igrejas, associações religiosas reconhecidas por lei, e pelas suas instituições, bem como as escolas geridas por associações, fundações e fundos, reconhecidas como escolas confessionais pela autoridade superior da igreja (ou pela associação religiosa) competente».
8. O § 18, n.° 1, da PrivSchG, relativo ao alcance do subsídio, dispõe:
«As igrejas e associações religiosas reconhecidas por lei são dotadas, a título de subsídio, do pessoal docente necessário para o cumprimento do plano de ensino da escola em causa […] desde que a proporção entre o número de alunos e o número de professores na escola confessional em causa corresponda essencialmente à proporção predominante nos estabelecimentos de ensino público de tipo e localização idênticos ou comparáveis.
9. Nos termos do § 19 da PrivSchG, sob a epígrafe «Natureza do subsídio», os subsídios para despesas de pessoal são, em princípio, concedidos mediante a afetação de professores do quadro ou contratados pelo Estado Federal ou por um Land a título de «subsídios em espécie».
10. O § 21 da PrivSchG, relativo aos requisitos para a atribuição de subsídios a outras escolas públicas, prevê:
«1) No caso de escolas públicas com estatuto de direito público não abrangidas pelo § 17, o Estado Federal pode, em conformidade com os fundos disponíveis ao abrigo da respetiva Lei federal das finanças, atribuir subsídios para despesas de pessoal se:
[…]
b) A gestão da escola não prosseguir fins lucrativos,
[…]»
III. Matéria de facto, tramitação do processo nacional e questões prejudiciais
11. A Freikirche der Siebenten‑Tags‑Adventisten in Deutschland KdöR (Igreja Livre dos Adventistas do Sétimo Dia na Alemanha, a seguir «recorrente») é uma associação religiosa reconhecida na Alemanha com o estatuto de pessoa coletiva de direito público. Esta igreja não goza do mesmo estatuto na Áustria.
12. Em 2019, a recorrente reconheceu como escola confessional uma escola privada situada na Áustria gerida por uma associação privada – que combina escola primária e secundária – e apresentou um pedido de atribuição de subsídios para despesas de pessoal ao abrigo do disposto na PrivSchG.
13. Por Decisão de 3 de setembro de 2019, a Bildungsdirektion für Vorarlberg (Direção da Educação de Vorarlberg, Áustria) indeferiu o referido pedido.
14. A recorrente interpôs recurso de «Revision» desta decisão. Todavia, por Acórdão de 26 de fevereiro de 2020, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) negou provimento a este recurso. Este tribunal declarou que a escola em causa não gozava do estatuto jurídico especial de «confessional» na aceção do § 18 da PrivSchG, uma vez que a recorrente no processo principal não é uma igreja ou uma associação religiosa reconhecida por lei na Áustria. Por conseguinte, concluiu que os requisitos dos §§ 17 e seguintes da PrivSchG não estavam preenchidos.
15. A recorrente interpôs recurso de «Revision» do acórdão do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria). Este órgão jurisdicional, tendo dúvidas quanto à compatibilidade da legislação nacional aplicável com o direito da União, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Tendo em conta o artigo 17.° TFUE, uma situação em que uma associação religiosa reconhecida e estabelecida num Estado‑Membro da União Europeia requer noutro Estado‑Membro a atribuição de subsídios a uma escola privada por si reconhecida como confessional situada nesse Estado‑Membro e que é gerida por uma associação registada também nesse Estado‑Membro em conformidade com o direito desse Estado‑Membro é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, mais concretamente pelo artigo 56.° TFUE?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2. Deve o artigo 56.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê como requisito para a atribuição de subsídios a escolas privadas confessionais o reconhecimento do requerente como igreja ou associação religiosa pelo direito nacional?»
16. Foram apresentadas observações escritas pela recorrente, pelos Governos checo e austríaco e pela Comissão Europeia.
IV. Análise
17. Nos números seguintes, abordarei as duas questões principais que decorrem das questões prejudiciais relativas, em suma, aos efeitos do artigo 17.°, n.° 1, TFUE (A) e ao âmbito de aplicação do artigo 49.° TFUE (B).
A. Primeira questão: efeitos do artigo 17.° TFUE
18. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 17.°, n.° 1, TFUE se opõe à aplicação das regras da União relativas à livre circulação de serviços numa situação em que uma associação religiosa, estabelecida num Estado‑Membro, reconhece como confessional uma escola situada noutro Estado‑Membro e requer neste segundo Estado‑Membro a atribuição de subsídios.
19. A meu ver, há que responder negativamente a esta questão.
20. O artigo 17.°, n.° 1, TFUE estabelece que a União Europeia «respeita e não interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados‑Membros». Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que esta disposição «exprime, de facto, a neutralidade da União no que respeita à organização pelos Estados‑Membros das suas relações com as igrejas e as associações ou comunidades religiosas» (5), e incorpora o princípio da autonomia organizacional das comunidades religiosas (6).
21. No meu entender, os pressupostos formulados pelo Tribunal de Justiça sugerem que a União Europeia não dispõe de nenhuma competência específica para regular as questões relativas ao funcionamento interno das comunidades religiosas e às relações destas com os Estados‑Membros. Deste modo, compete, em princípio, a cada Estado‑Membro determinar o tipo de relação que pretende estabelecer com as comunidades religiosas e, para o efeito, estabelecer regras que regulem questões como, por exemplo, o estatuto jurídico e o âmbito da autonomia das comunidades religiosas, o seu financiamento, e qualquer estatuto especial reconhecido aos seus ministros ou pessoal (7).
22. No entanto, isto não significa que as atividades destas organizações não tenham de respeitar as regras do direito da União suscetíveis de serem aplicadas às suas atividades, nem que os Estados‑Membros são livres de adotar leis eclesiásticas que sejam incompatíveis com o direito da União. Com efeito, mesmo quando atuam domínio da sua competência, os Estados‑Membros são obrigados a exercer essa competência no respeito do direito da União (8) e, por conseguinte, a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União (9).
23. De facto, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se, em diversas ocasiões, sobre a compatibilidade com o direito da União de disposições nacionais relativas à relação entre um Estado‑Membro e as comunidades religiosas. Em particular, alguns destes casos dizem respeito a situações que apresentam algumas semelhanças com o presente processo. Por exemplo, o Tribunal já analisou anteriormente se medidas nacionais que asseguram o financiamento de escolas confessionais (10) ou que preveem isenções de imposto a favor de atividades exercidas por comunidades religiosas (11) respeitam as regras do direito da União em matéria de auxílios de Estado. Na mesma linha, o Tribunal confirmou igualmente que o facto de uma atividade ser exercida por uma comunidade religiosa, ou por um membro da mesma, não impede a aplicação das regras da União relativas ao mercado interno (12).
24. Isto não é posto em causa pelo artigo 17.°, n.° 1, TFUE. Conforme foi sublinhado pelo advogado‑geral E. Tanchev, não resulta do artigo 17.°, n.° 1, TFUE que as relações entre as comunidades religiosas e um Estado‑Membro estejam completamente protegidas de qualquer fiscalização do respeito pelo direito da União «sejam quais forem as circunstâncias» (13). Por outras palavras, o artigo 17.°, n.° 1, TFUE não pode ser entendido, como foi referido pelo advogado‑geral M. Bobek, como uma «isenção por categoria» para qualquer questão relacionada com uma comunidade religiosa e a sua relação com as autoridades nacionais (14). Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 17.°, n.° 1, TFUE não pode ser invocado como forma de subtração ao respeito, designadamente, das regras da União relativas à igualdade de tratamento em matéria de emprego e de atividade profissional (15) ou em matéria de proteção de dados pessoais (16).
25. À luz do que precede, deve concluir‑se que o artigo 17.°, n.° 1, TFUE não se opõe à aplicação das regras da União relativas à livre circulação de serviços numa situação em que uma associação religiosa, estabelecida num Estado‑Membro, reconhece como confessional uma escola situada noutro Estado‑Membro e requer neste último a atribuição de subsídios.
B. Segunda questão: âmbito de aplicação do artigo 49.° TFUE
26. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as regras da União relativas à livre circulação de serviços se opõem a uma norma nacional que prevê como requisito para a atribuição de subsídios a escolas privadas confessionais o reconhecimento do requerente como igreja ou associação religiosa pelo direito nacional.
27. Nas secções seguintes, após formular algumas observações preliminares para clarificar a disposição do direito da União aplicável (1), debruçar‑me‑ei sobre o fundo da referida questão. Explicarei as razões pelas quais considero que o direito de estabelecimento não pode ser invocado por prestadores de serviços a fim de poderem exercer uma atividade não económica noutro Estado‑Membro (2). A título subsidiário, explicarei os motivos pelos quais considero que uma norma nacional como a que está em causa no processo principal pode constituir uma restrição ao direito de estabelecimento, embora possa ser justificada por ser necessária e proporcionada à realização de determinados objetivos públicos que merecem proteção (3).
1. Observações preliminares
28. Antes de mais, poderá ser útil clarificar a disposição específica do direito da União aplicável ao caso em apreço. Tenho duas observações a fazer a este respeito.
29. m primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a compatibilidade da norma nacional em causa com o artigo 56.° TFUE, que consagra a livre prestação de serviços. No entanto, numa situação como a que está em causa no processo principal, não é aplicável o artigo 56.° TFUE, mas sim o artigo 49.° TFUE, que diz respeito ao direito de estabelecimento.
30. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de estabelecimento implica que o operador proponha os seus serviços, de modo estável e continuado, a partir de um estabelecimento no Estado‑Membro de acolhimento. Em contrapartida, constituem «prestações de serviços», na aceção do artigo 56.° TFUE, todas as prestações que não sejam propostas, de modo estável e continuado, a partir de um estabelecimento no Estado‑Membro de acolhimento (17).
31. Uma vez que a atividade em causa no processo principal consiste na gestão de uma escola que propõe, de modo estável e continuado, serviços educativos a estudantes do ensino primário e secundário na Áustria, considero que o caso em apreço é abrangido pelo âmbito de aplicação das regras da União em matéria de estabelecimento (18).
32. Em segundo lugar, é ponto assente que as regras da União em matéria de livre circulação, incluindo as relativas à livre prestação de serviços e ao direito de estabelecimento, não são aplicáveis a uma situação em que todos os elementos estejam confinados a um único Estado‑Membro (19). Por conseguinte, estas regras só podem ser validamente invocadas em situações que envolvam algum elemento transfronteiriço. Este requisito decorre da própria finalidade das disposições relativas ao mercado interno, que consiste na liberalização das trocas intra‑União (20).
33. No presente caso, contrariamente ao entendimento do Governo austríaco, este requisito parece estar preenchido. A recorrente no processo principal, uma comunidade religiosa, é uma pessoa coletiva estabelecida na Alemanha, que apresentou um pedido de atribuição de subsídios noutro Estado‑Membro, em particular na Áustria. Como observa o órgão jurisdicional de reenvio, este pedido foi apresentado em conformidade com a legislação nacional austríaca. Com efeito, por força do § 17 da PrivSchG, os beneficiários destes subsídios são (formalmente) as comunidades religiosas. Consequentemente, o presente caso apresenta um elemento transfronteiriço.
34. Feitos estes esclarecimentos, debruçar‑me‑ei sobre os problemas de fundo suscitados pela segunda questão prejudicial.
2. O artigo 49.° TFUE não pode ser invocado por prestadores de serviços a fim de poderem exercer uma atividade não económica noutro Estado‑Membro
35. Segundo jurisprudência constante, o artigo 49.° TFUE opõe‑se a qualquer medida nacional que, embora indistintamente aplicável quanto à nacionalidade, seja suscetível de perturbar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, da liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado FUE (21).
36. No entanto, cumpre recordar que as regras da União em matéria de estabelecimento – tal como as regras relativas a outras liberdades do mercado interno – só são aplicáveis se a atividade em causa puder ser classificada como «económica». Neste contexto, o Tribunal de Justiça tem sustentado reiteradamente que constitui uma atividade económica qualquer atividade que consista em oferecer bens ou serviços num determinado mercado (22).
37. Mais concretamente, o artigo 57.° TFUE prevê que, para efeitos do disposto nos Tratados, consideram‑se «serviços» as prestações «realizadas normalmente mediante remuneração». A característica essencial da remuneração reside – como o Tribunal de Justiça declarou – no facto de esta constituir a contrapartida económica da prestação em causa (23) e ser normalmente definida entre o prestador e o destinatário do serviço (24).
38. O Tribunal de Justiça adotou uma interpretação bastante ampla do conceito de «remuneração» (25). Em especial, a aplicação das regras relativas à livre de prestação de serviços não se exclui pelo facto de a remuneração pelo serviço: i) ser de montante limitado (26), ii) ser prestada sob a forma de um benefício em espécie (27), iii) não ser paga pelo destinatário do serviço (28), ou iv) ser posteriormente reembolsada por um terceiro (29). Do mesmo modo, um serviço pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 49.° TFUE incluindo no caso de o prestador não procurar obter lucros (30).
39. Não obstante, independentemente da sua forma, deve existir um pagamento (ou a transferência de algum benefício com valor económico) que constitua uma forma de «contrapartida económica» pelo serviço prestado (31). O Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que «o fator decisivo para que uma atividade seja abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições do Tratado FUE sobre a livre prestação de serviços é o seu caráter económico» (32). Isto não se verifica, por exemplo, quando a atividade é exercida gratuitamente (33) ou executada no contexto de um sistema que não segue uma lógica comercial (34). O aspeto decisivo para que uma atividade seja considerada «económica» é, a meu ver, o caráter oneroso da transação entre o prestador e o destinatário (35), na qual se pode identificar uma relação razoável entre o valor do serviço prestado e o pagamento efetuado como contrapartida.
40. À luz destes princípios, no que se refere a atividades educativas, o Tribunal de Justiça declarou que o ensino ministrado em estabelecimentos de ensino financiados essencialmente por fundos privados constitui um «serviço» para efeitos do direito da União. Consequentemente, as legislações nacionais que regulam estas atividades devem, por princípio, respeitar as regras do mercado interno, e, mais precisamente, as regras relativas à livre circulação de serviços. Em contrapartida, a oferta de ensino ministrado em estabelecimentos que fazem parte de um sistema de ensino público e que são financiados, total ou principalmente, por fundos públicos não constitui uma atividade económica para efeitos das regras da União relativas ao mercado interno. Com efeito, ao estabelecer e manter tal sistema de ensino público financiado, em regra, pelo orçamento público e não pelos alunos ou pelos seus pais, o Estado não pretende envolver‑se em atividades remuneradas, mas sim cumprir a sua missão nos domínios social, cultural e educativo para com a sua população (36).
41. No presente caso, segundo entendi, a atividade educativa exercida pela escola (privada) em causa é atualmente financiada por fundos privados, incluindo os provenientes dos seus alunos e dos seus pais. Por conseguinte, esta atividade pode ser classificada de «económica» para efeitos do direito da União.
42. Dito isto, o caso em apreço suscita duas questões. Em primeiro lugar, pode a atividade que esta escola pretende exercer na Áustria continuar a ser classificada de «económica» para efeitos das regras relativas ao mercado interno se os subsídios solicitados forem atribuídos? Em segundo lugar, caso não possa ser classificada como tal, será que esta situação influencia a resposta a dar à segunda questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio?
43. No que diz respeito à primeira questão, o Governo austríaco e a Comissão alegam que, se os subsídios fossem atribuídos, a atividade exercida por esta escola na Áustria não poderia ser considerada uma atividade «económica».
44. Se bem compreendi a norma nacional em causa – o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar – tendo a concordar com este entendimento. Com efeito, parece que, se a escola em questão fosse admitida no sistema estabelecido ao abrigo da legislação nacional em causa, preencheria as duas condições segundo as quais, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima recordada no n.° 40, a oferta de ensino não pode ser considerada um «serviço» para efeitos das regras relativas ao mercado interno, visto que: i) a escola está integrada num sistema de ensino público, e ii) este sistema é financiado total ou principalmente por fundos públicos.
45. De facto, a norma nacional em causa não cria simplesmente um mecanismo para a atribuição de subsídios às escolas confessionais, parecendo antes ir mais longe ao prever, em substância, a plena integração destas escolas no sistema de ensino público.
46. As escolas privadas só podem ser reconhecidas como «confessionais» pelas comunidades religiosas reconhecidas como tal na Áustria. Estas comunidades são constituídas sob a forma de pessoas coletivas de direito público, cujos rendimentos e património só podem ser utilizados para fins religiosos, incluindo fins não lucrativos e fins caritativos baseados em objetivos religiosos (37). As comunidades religiosas beneficiam de alguns direitos especiais, mas também estão incumbidas de cumprir tarefas específicas, através das quais – segundo a expressão utilizada pelo Verfassungsgerichshof (Tribunal Constitucional, Áustria) – «influenciam, ao seu nível, a vida pública nacional» (38). Uma destas tarefas diz precisamente respeito ao ensino, uma vez que as comunidades religiosas são responsáveis pelo ensino religioso nas escolas (39) e obrigadas a fornecer um ensino de «qualidade» nesse contexto (40).
47. A fim de desempenharem as suas tarefas, as comunidades religiosas têm o direito de receber subsídios para as despesas de pessoal, os quais são, em princípio, atribuídos mediante a afetação de professores do quadro ou contratados pelo Estado Federal ou por um Land a título de «subsídios em espécie». O pessoal afetado inclui o pessoal necessário para cumprir o programa escolar (incluindo a posição de diretor e quaisquer serviços auxiliares a prestar pelo pessoal docente) (41). Segundo percebi, as escolas que recebem subsídios na Áustria não só não podem ser geridas com o intuito de prosseguirem lucros (42), mas, mais importante, são financiadas principalmente através de subsídios.
48. Por conseguinte, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, considero que a natureza da atividade da escola em causa mudaria necessariamente e deixaria de ser «económica» caso fosse admitida no sistema de subsídios criado pela PrivScG. Consequentemente, esta atividade seria exercida no âmbito de um sistema estatal que não segue uma lógica comercial.
49. Esta conclusão intercalar suscita a seguinte questão: pode o artigo 49.° TFUE ser validamente invocado a respeito de uma atividade económica no Estado‑Membro de acolhimento numa situação em que esta atividade perderia o seu caráter económico caso a alegada restrição fosse afastada?
50. A este respeito, estou, mais uma vez, de acordo com o Governo austríaco e com a Comissão no sentido de que esta questão exige uma resposta negativa.
51. Neste contexto, importa não esquecer que o objetivo prosseguido pelas regras da União relativas ao mercado interno consiste na eliminação de todos os entraves às trocas intra‑União com vista à fusão dos mercados nacionais num mercado único em condições tão próximas quanto possível das de um verdadeiro mercado interno (43). O objetivo principal do mercado interno consiste em assegurar, no seio da União Europeia, um fluxo livre de entradas necessárias à realização de atividades económicas, a fim de garantir uma distribuição otimizada dos recursos e maximizar o bem‑estar económico (44).
52. Em contrapartida, as regras relativas ao mercado interno não visam prosseguir formas não económicas de integração entre os Estados‑Membros da União, que podem ser objeto de outras disposições dos Tratados da União. Assim, estas regras não podem, em princípio, ser invocadas na ausência de uma atividade exercida numa lógica comercial (45).
53. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem declarado repetidamente que o conceito de «estabelecimento», na aceção das disposições do Tratado, implica o exercício efetivo de uma atividade económica no Estado‑Membro de acolhimento (46). Este princípio reflete‑se também numa série de casos em que o Tribunal excluiu, total ou parcialmente, determinadas atividades do âmbito de aplicação das disposições da União relativas à livre circulação de serviços.
54. Desde logo, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça considerou que as atividades que contribuem para a gestão do serviço público da segurança social e que desempenham uma função de caráter exclusivamente social não são «atividades económicas» quando são baseadas no princípio da solidariedade e desprovidas de qualquer fim lucrativo (47).
55. Além disso, no Acórdão Sodemare e o., no qual uma empresa invocou as regras da União relativas à livre circulação de serviços a fim de poder prestar serviços de assistência social de caráter sanitário ‑ apesar de a legislação nacional reservar a possibilidade de participar na realização de um sistema de assistência social apenas aos operadores privados que exercem uma atividade sem fim lucrativo ‑ o Tribunal de Justiça rejeitou a aplicação do artigo 49.° TFUE. A este respeito, observou que, segundo um princípio consolidado, o direito da União não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social consoante entendam conveniente. No âmbito da sua competência nesta matéria, os Estados‑Membros podem, por conseguinte, decidir legitimamente que a admissão de operadores privados nesse sistema, na qualidade de prestadores de serviços de assistência social, depende da condição de não terem fim lucrativo (48).
56. O Tribunal de Justiça seguiu uma lógica semelhante no Acórdão Analisi G. Caracciolo, no qual uma empresa pretendeu invocar, designadamente, as regras relativas à livre circulação de serviços para contestar a não obtenção de acreditação em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 765/2008 que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (49). No seu acórdão, o Tribunal confirmou a validade das disposições da União segundo as quais a atividade de acreditação pode ser exercida exclusivamente por um organismo nacional único de acreditação. O Tribunal considerou que as regras relativas à livre circulação de serviços não eram aplicáveis neste caso, na medida em que o organismo de acreditação exerceu uma atividade de autoridade pública, fora de qualquer contexto comercial e sem fins lucrativos (50).
57. Atentas as considerações precedentes, considero que as regras da União relativas à livre circulação de serviços não podem ser invocadas em relação a uma atividade económica se esta atividade perder obrigatoriamente o seu caráter económico como resultado do afastamento da alegada restrição.
58. Uma conclusão diferente seria, a meu ver, não só dificilmente compatível com a definição de «serviços» prevista no artigo 57.° TFUE, conforme interpretada de modo constante pelo Tribunal de Justiça, como também – e mais importante ainda – alargaria excessivamente o alcance das regras em matéria de livre circulação, contrariando assim a sua própria razão de ser.
59. À luz do que precede, concluo que o artigo 49.° TFUE não se opõe a uma norma nacional que prevê como requisito para a atribuição de subsídios a escolas privadas confessionais o reconhecimento do requerente como igreja ou associação religiosa pelo direito nacional, quando a atribuição desses subsídios resultar na plena integração dessa escola no sistema público.
60. Não obstante, caso o Tribunal de Justiça não partilhe da minha opinião, ou caso o órgão jurisdicional de reenvio considere que esta análise se baseou num entendimento errado do direito nacional, apreciarei, a título subsidiário, a compatibilidade de uma norma nacional como a que está em causa no processo principal com o artigo 49.° TFUE.
3. O artigo 49.° TFUE não se opõe a uma norma como a que está em causa no processo principal
61. O artigo 49.° TFUE proíbe não só discriminações ostensivas em razão da nacionalidade, mas ainda quaisquer formas dissimuladas de discriminação que, em aplicação de outros critérios de distinção, conduzam, de facto, ao mesmo resultado (51). Em particular, como supramencionado no n.° 35, o artigo 49.° TFUE opõe‑se a qualquer medida nacional que seja suscetível de perturbar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, da liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado FUE.
62. No presente caso, considero que uma norma nacional como a que está em causa no processo principal comporta uma discriminação indireta e que a diferença de tratamento entre as escolas resultante desta norma é suscetível de perturbar ou de tornar menos atrativo o exercício, por particulares, associações ou empresas estabelecidas noutro Estado‑Membro do seu direito de estabelecimento na Áustria.
63. Em primeiro lugar, segundo a norma nacional em causa, só as escolas confessionais têm o direito de receber subsídios (52). Sob determinadas condições, podem ser atribuídos subsídios a outras escolas privadas, caso o Estado tenha destinado alguns fundos para o efeito no orçamento federal (53).
64. Na aceção da legislação nacional, entende‑se por escolas confessionais apenas as escolas ligadas a comunidades religiosas reconhecidas pelo Estado (54). Para ser reconhecida pelo Estado, a comunidade religiosa deve preencher certos requisitos, entre os quais i) estar presente na Áustria há um determinado número de anos, e ii) ter um número mínimo de membros que corresponda pelo menos a uma percentagem específica dos habitantes da Áustria (55).
65. É evidente que estes requisitos são mais facilmente preenchidos pelas comunidades que estão estabelecidas de alguma forma na Áustria.
66. Em segundo lugar, parece‑me igualmente claro que uma norma nacional que atribui subsídios apenas a certos tipos de escolas privadas (isto é, escolas confessionais) e não a outras (ou seja, escolas não confessionais, incluindo as que estão ligadas a comunidades religiosas não reconhecidas pelo Estado) pode desincentivar algumas pessoas singulares ou coletivas – em especial, como acima se explicou, as que não têm sede na Áustria – de criarem escolas novas nesse Estado‑Membro.
67. As escolas privadas que não recebem quaisquer subsídios estão numa situação de clara desvantagem face às que têm direito a esses subsídios. Estas últimas deveriam, à partida, estar em condições de oferecer serviços comparáveis mediante o pagamento de propinas de valor inferior, dado que uma parte expressiva dos seus custos é suportada por fundos públicos. Os montantes pagos pelos alunos e pelos seus pais são um acréscimo em relação aos fundos públicos. Pelo contrário, as escolas não confessionais têm de financiar as suas atividades principalmente através de fundos privados, sendo que as propinas pagas pelos estudantes constituem por norma uma parte significativa dos mesmos.
68. Neste contexto, considero que uma norma nacional que prevê como requisito para a atribuição de subsídios a escolas privadas (confessionais) o reconhecimento do requerente como igreja ou associação religiosa pelo direito nacional constitui uma «restrição» ao direito de estabelecimento na aceção do artigo 49.° TFUE.
69. Dito isto, é jurisprudência constante que uma restrição à liberdade de estabelecimento só pode ser admitida se, em primeiro lugar, for justificada por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, ou por uma razão imperiosa de interesse geral e, em segundo lugar, respeitar o princípio da proporcionalidade. No que se refere à proporcionalidade, a medida nacional deve ser adequada para garantir a realização do objetivo prosseguido e não ir além do necessário para o alcançar. Além disso, a medida nacional deve ser proporcionada stricto sensu na medida em que deve estabelecer um justo equilíbrio entre os interesses em causa, ou seja, o interesse prosseguido pelo Estado com a medida em questão e aqueles afetados de forma negativa (56).
70. A este respeito, o Governo austríaco salienta que, na Áustria, as escolas privadas confessionais completam a rede de escolas públicas, uma vez que as escolas públicas são unicamente interconfessionais. Assim, estas escolas permitem que os pais escolham um ensino para os seus filhos conforme com as suas convicções religiosas. Neste contexto, o Governo austríaco faz referência ao artigo 2.° do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH») que, no que respeita ao direito à instrução, prevê que «[o] Estado [...] respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas».
71. Este Governo alega, em substância, que a limitação dos subsídios públicos a estas escolas tem um duplo objetivo: a garantia de uma utilização razoável dos recursos públicos, que, por sua vez, assegura a qualidade do ensino e a proteção da segurança pública. Este governo salienta que o procedimento de reconhecimento das comunidades religiosas permite às autoridades públicas verificar, nomeadamente, se a comunidade em causa é uma organização estável com um número de membros suficiente, se mantém relações cordiais com a sociedade e com o Estado e se não compromete a paz religiosa.
72. Na minha opinião, trata‑se de objetivos legítimos que, em princípio, são suscetíveis de justificar restrições ao direito de estabelecimento. Com efeito, o artigo 52.° TFUE permite que os Estados‑Membros introduzam ou mantenham derrogações ao direito de estabelecimento por razões, nomeadamente, de segurança pública. Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu que tanto o risco grave para o equilíbrio financeiro de uma política social (57) como o objetivo de garantir elevados padrões no ensino (58) podem constituir razões imperiosas de interesse geral, suscetíveis de justificar entraves à livre circulação.
73. Em seguida, há que determinar se uma norma nacional como a que está em causa no processo principal é adequada para alcançar estes objetivos, no sentido de que contribui significativamente para a sua realização.
74. No meu entender, a resposta é afirmativa.
75. Em primeiro lugar, concordo com o Governo austríaco no sentido de que limitar os subsídios às escolas que são suscetíveis de ser frequentadas por um número significativo de estudantes e que estão ligadas a uma organização estável constitui uma medida razoável para garantir um controlo dos custos e evitar, na medida do possível, qualquer desperdício de recursos financeiros, técnicos e humanos (59). Além disso, uma utilização razoável dos recursos disponíveis, que são necessariamente limitados, é suscetível de promover uma oferta de ensino de maior qualidade.
76. Em segundo lugar, tanto a história antiga como a recente mostram que o ensino religioso, a pregação e o proselitismo podem, em determinadas circunstâncias raras, ser utilizados para transmitir ideias que podem constituir uma ameaça à segurança pública. Quando tal acontece, estas atividades não podem ser consideradas como protegidas pelo direito à liberdade de expressão ou de religião (60), e um Estado‑Membro deve, nessa medida, como afirmou o TEDH, poder manter «a ordem pública, a harmonia religiosa e a tolerância numa sociedade democrática», especialmente entre grupos opostos (61). Para limitar este risco, afigura‑se adequado, pelo menos, em certa medida, um controlo ex ante da compatibilidade da ideologia e das crenças de uma comunidade religiosa com os valores fundamentais da sociedade.
77. Dito isto, será que a norma nacional em questão vai além do necessário para alcançar os seus objetivos ou que não consegue estabelecer um justo equilíbrio entre os interesses em causa?
78. A meu ver, trata‑se de questões a respeito das quais os órgãos jurisdicionais de reenvio estão, por norma, em melhor posição para decidir. Isto é especialmente verdade no caso em apreço, uma vez que a parte que invocou o direito de estabelecimento, a recorrente no processo principal, não apresentou nenhum argumento a este respeito.
79. Em todo o caso, devo referir que, com base nas informações constantes dos autos, não consigo conceber uma medida que possa ser menos restritiva em relação aos prestadores de serviços do que a norma nacional em causa e que ao mesmo tempo seja suscetível de alcançar os objetivos prosseguidos por esta norma. Além disso, os autos não contêm nenhum elemento que sugira que, ao limitar os subsídios a escolas ligadas a comunidades religiosas reconhecidas pelo Estado, o Governo austríaco não promoveu um justo equilíbrio entre os interesses públicos prosseguidos pela norma em causa e os que são afetados de forma negativa pela mesma (in casu, as comunidades religiosas não reconhecidas).
80. A este respeito, observo igualmente que os critérios a preencher por uma comunidade religiosa para ser reconhecida pelo Estado não se afiguram irrazoáveis ou excessivos para uma comunidade que tenha uma presença e atividade significativas no país. Se bem percebi, o reconhecimento é concedido automaticamente, desde que estes critérios estejam preenchidos, uma vez que as autoridades públicas não dispõem de poderes de apreciação a este respeito, o que deverá garantir um tratamento justo e equitativo das diferentes comunidades religiosas (62).
81. O facto de a recorrente no processo principal ter o estatuto de associação religiosa reconhecida na Alemanha é irrelevante neste contexto. Com efeito, nenhuma disposição do direito da União pode ser interpretada no sentido de que prevê um mecanismo de «reconhecimento mútuo» entre os Estados‑Membros no que respeita às comunidades religiosas. Como salientou corretamente o Governo checo, um princípio deste tipo privaria em grande medida o artigo 17.°, n.° 1, TFUE da sua eficácia, uma vez que limitaria fortemente a liberdade dos Estados‑Membros de regularem as comunidades religiosas conforme considerem adequado.
82. Mais importante ainda, considero que o artigo 17.°, n.° 1, TFUE implica necessariamente, neste contexto, que os Estados‑Membros devem dispor de uma margem de manobra significativa no que respeita às regras relativas ao reconhecimento das comunidades religiosas e à relação que pretendem estabelecer com as mesmas. Deve também existir alguma margem de manobra face à relação financeira estabelecida entre os Estados‑Membros e as comunidades religiosas (63).
83. Curiosamente, a respeito desta matéria, observo que o TEDH chegou a conclusões semelhantes no âmbito de processos baseados, designadamente, em alegadas violações da liberdade de religião (64). Este tribunal reconheceu que os Estados‑Membros têm uma ampla margem de apreciação no que respeita à forma como pretendem organizar as suas relações com as comunidades religiosas, à possibilidade de confiar a estas comunidades a responsabilidade de desempenharem certas missões (incluindo não religiosas) de interesse público, e ao financiamento destas comunidades ou de certas atividades das mesmas, como a oferta de ensino. O simples facto de a norma nacional em causa ter por efeito tratar de forma diferente comunidades diferentes, ao conceder mais subsídios a certas comunidades do que a outras, não põem em causa o poder de apreciação dos Estados‑Membros (65). Neste contexto, o TEDH concluiu igualmente que o artigo 2.° do Protocolo Adicional à CEDH (66) não pode ser interpretado no sentido de que permite que os pais exijam ao Estado que ofereça uma forma específica de ensino (religioso) (67).
84. No meu entender, resulta das considerações precedentes que uma norma nacional como a que está em causa no caso em apreço constitui uma restrição ao direito de estabelecimento, embora possa ser justificada por ser necessária e proporcionada à realização de determinados objetivos públicos que merecem proteção. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no presente processo.
85. À luz do que precede, concluo que o artigo 49.° TFUE não se opõe, em princípio, a uma norma nacional que prevê como requisito para a atribuição de subsídios a escolas privadas confessionais o reconhecimento do requerente como igreja ou associação religiosa pelo direito nacional.
V. Conclusão
86. Em conclusão, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) do seguinte modo:
– O artigo 17.°, n.° 1, TFUE não se opõe à aplicação das regras da União relativas à livre circulação de serviços numa situação em que uma associação religiosa, estabelecida num Estado‑Membro, reconhece como confessional uma escola situada noutro Estado‑Membro e requer neste último a atribuição de subsídios, quando a atribuição desses subsídios resultar na plena integração dessa escola no sistema público;
– O artigo 49.° TFUE não se opõe, em princípio, a uma norma nacional que prevê como requisito para a atribuição de subsídios a escolas privadas confessionais o reconhecimento do requerente como igreja ou associação religiosa pelo direito nacional.
1 Língua original: inglês.
2 RGBl. n.° 68/874.
3 BGBl. I, 19/1998, na versão publicada no BGBl. I, 78/2011.
4 BGBl. n.° 244/1962, na versão publicada no BGBl. I, 35/2019.
5 V., designadamente, Acórdão de 13 de janeiro de 2022, GILDA‑UNAMS e o. (C‑282/19, EU:C:2022:3, n.° 50 e jurisprudência referida).
6 V., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2018, Jehovan todistajat (C‑25/17, EU:C:2018:551, n.° 74).
7 No mesmo sentido, Morini, A. «Comment to Article 17 TFEU», Codice dell’Unione europea – Operativo, Curti Gialdino, C. (ed.), Simone, Nápoles, 2012, p. 543.
8 V., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Extradição para a Ucrânia) (C‑398/19, EU:C:2020:1032, n.° 65 e jurisprudência referida).
9 V., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeitos das decisões de um tribunal constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 38 e jurisprudência referida).
10 Acórdão de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania (C‑74/16, EU:C:2017:496).
11 Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873).
12 V., designadamente, Acórdãos de 5 de outubro de 1988, Steymann (196/87, EU:C:1988:475); de 7 setembro de 2004, Trojani (C‑456/02, EU:C:2004:488); e de 7 de maio de 2019, Monachos Eirinaios (C‑431/17, EU:C:2019:368).
13 Conclusões no processo Egenberger (C‑414/16, EU:C:2017:851, n.os 88 e 93). V., também, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania (C‑74/16, EU:C:2017:135, n.° 32).
14 Conclusões no processo Cresco Investigation (C‑193/17, EU:C:2018:614, n.° 26).
15 V., por exemplo, Acórdão de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation (C‑193/17, EU:C:2019:43).
16 Acórdão de 10 de julho de 2018, Jehovan todistajat (C‑25/17, EU:C:2018:551, n.° 74).
17 V., neste sentido, Acórdãos de 30 de novembro de 1995, Gebhard (C‑55/94, EU:C:1995:411, n.os 25 e 26), e de 19 de julho de 2012, Garkalns (C‑470/11, EU:C:2012:505, n.° 27 e jurisprudência referida).
18 V., mutatis mutandis, as minhas Conclusões no processo Boriss Cilevičs e o. (C‑391/20, EU:C:2022:166).
19 V., em especial, Acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten (C‑268/15, EU:C:2016:874).
20 V., para referências adicionais, Conclusões do advogado‑geral N. Wahl nos processos apensos Venturini e o. (C‑159/12 a C‑161/12, EU:C:2013:529, n.° 27).
21 V., entre muitos, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Vivendi (C‑719/18, EU:C:2020:627, n.° 51 e jurisprudência referida).
22 V., designadamente, Acórdão de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania (C‑74/16, EU:C:2017:496, n.° 45 e jurisprudência referida).
23 Ibidem, n.° 47.
24 V., entre outros, Acórdão de 17 de março de 2011, Peñarroja Fa (C‑372/09 e C‑373/09, EU:C:2011:156, n.° 37 e jurisprudência referida).
25 No mesmo sentido, Conclusões do advogado‑geral G. Cosmas nos processos apensos Deliège (C‑51/96 e C‑191/97, EU:C:1999:147, n.° 30).
26 V., por exemplo, Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Jundt (C‑281/06, EU:C:2007:816, n.° 34).
27 Acórdãos de 5 de outubro de 1988, Steymann (196/87, EU:C:1988:475), e de 7 de setembro de 2004, Trojani (C‑456/02, EU:C:2004:488).
28 Acórdão de 26 de abril de 1988, Bond van Adverteerders e o. (352/85, EU:C:1988:196, n.° 16).
29 Acórdão de 12 de julho de 2001, Smits e Peerbooms (C‑157/99, EU:C:2001:404, n.° 58).
30 Ibidem, n.os 50 e 52.
31 V. a jurisprudência supramencionada na nota de pé de página n.° 22. Salientando este ponto, e com outras referências, v. também Koutrakos, P., «Healthcare as an economic service under EC law», Social Welfare and EU Law, Dougan, M., Spaventa, E. (eds.), Hart Publishing, Oxford, 2005, pp. 112 a 115.
32 V. Acórdãos de 18 de dezembro de 2007, Jundt (C‑281/06, EU:C:2007:816, n.° 32), e de 23 de fevereiro de 2016, Comissão/Hungria (C‑179/14, EU:C:2016:108, n.° 154). Itálico meu.
33 V., designadamente, Acórdão de 4 de outubro de 1991, Society for the Protection of Unborn Children Ireland (C‑159/90, EU:C:1991:378, n.os 24 a 26).
34 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral G. Slynn no processo Gravier (293/83, não publicadas, EU:C:1985:15, p. 603), e Conclusões do advogado‑geral N. Fennelly no processo Sodemare e o. (C‑70/95, EU:C:1997:55, n.° 29).
35 V., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2001, Ordine degli Architetti e o. (C‑399/98, EU:C:2001:401, n.° 77). V., de um modo geral, Spaventa, E., «Public Services and European Law: Looking for Boundaries», Cambridge Yearbook of European Legal Studies, vol. 5, 2003, pp. 272 a 275.
36 V. Acórdão de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania (C‑74/16, EU:C:2017:496, n.° 50 e jurisprudência referida).
37 § 11, n.° 2, da BekGG.
38 Acórdão de 16 de dezembro de 2009, VfSlg 18.965/2009 (AT:VFGH:2009:B516.2009).
39 § 17, n.° 4, da StGG.
40 Conforme esclarecido pelo Governo austríaco, com referência ao preâmbulo do Projeto de Lei relativo à Lei que altera a BekGG (v. nota de pé de página n.° 2 supra).
41 §§ 18 e 19 da PrivSchG.
42 § 21, n.° 1, alínea b), da PrivtSchG.
43 V. Acórdãos de 5 de maio de 1982, Schul Douane Expediteur (15/81, EU:C:1982:135, n.° 33), e de 17 de maio de 1994, França/Comissão (C‑41/93, EU:C:1994:196, n.° 19).
44 V., por exemplo, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar nos processos apensos X e Visser(C‑360/15 e C‑31/16, EU:C:2017:397, n.° 1), e Barnard, C., The Substantive Law of the EU: The Four Freedoms, 5.ª edição, Oxford University Press, Oxford, 2016, pp. 3 a 8.
45 Na doutrina, v., por exemplo, Odudu, O., «Economic Activity as a Limit to Community Law», The Outer Limits of European Union Law, Barnard, C., Odudu, O. (eds.), Hart Publishing, Oxford, 2009, pp. 242 e 243.
46 V., por exemplo, Acórdão de 12 de julho de 2012, VALE Építési (C‑378/10, EU:C:2012:440, n.° 34 e jurisprudência referida).
47 V., designadamente, Acórdãos de 17 de fevereiro de 1993, Poucet e Pistre (C‑159/91 e C‑160/91, EU:C:1993:63, n.os 17 e 18), e de 22 de outubro de 2015, EasyPay e Finance Engineering (C‑185/14, EU:C:2015:716, n.° 38).
48 Acórdão de 17 de junho de 1997 (C‑70/95, EU:C:1997:301).
49 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 (JO 2008, L 218, p. 30).
50 Acórdão de 6 de maio de 2021 (C‑142/20, EU:C:2021:368).
51 V., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2020, Tesco‑Global Áruházak (C‑323/18, EU:C:2020:140, n.° 62 e jurisprudência referida).
52 § 17 da PrivSchG.
53 § 21 da PrivSchG.
54 § 17, n.° 2, da PrivtSch.
55 § 11, n.° 1, da BekGG.
56 V., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino superior) (C‑66/18, EU:C:2020:792, n.os 178 e 179 e jurisprudência referida).
57 V., designadamente, Acórdão de 1 de outubro de 2009, Woningstichting Sint Servatius (C‑567/07, EU:C:2009:593, n.° 31 e jurisprudência referida).
58 V., neste sentido, Acórdãos de 13 de novembro de 2003, Neri (C‑153/02, EU:C:2003:614, n.° 46), e de 14 de setembro de 2006, Centro di Musicologia Walter Stauffer(C‑386/04, EU:C:2006:568, n.° 45).
59 V., mutatis mutandis, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Simma Federspiel (C‑419/16, EU:C:2017:997, n.° 42 e jurisprudência referida).
60 V., por exemplo, Acórdão do TEDH de 13 de fevereiro de 2003, Refah Partisi (Partido do Bem‑Estar) e o./Turquia (CE:ECHR:2003:0213JUD004134098).
61 Acórdão do TEDH de 10 de novembro de 2005, Leyla Şahin/Turquia (CE:ECHR:2005:1110JUD004477498, § 107).
62 V., em particular, a redação do § 1 da AnerkennungsG.
63 No entanto, é importante fazer uma advertência este respeito: esta margem de manobra no que respeita a questões financeiras existe na medida em que as regras relativas aos fundos públicos atribuídos às comunidades religiosas respeitem as disposições da União que, consoante as circunstâncias, sejam aplicáveis no caso em apreço. Em especial, se um Estado‑Membro atribuir subsídios a atividades económicas exercidas por comunidades religiosas, as medidas em causa devem ser compatíveis com as regras da União em matéria de auxílios de Estado (v., por exemplo, jurisprudência acima referida nas notas de pé de página n.os 9 e 10). Todavia, esta questão não se suscita no presente processo.
64 Este direito está protegido pelo artigo 9.° CEDH, sob a epígrafe «Liberdade de pensamento, de consciência e de religião».
65 V., designadamente, Acórdãos do TEDH de 7 de dezembro de 1976, Kjeldsen, Busk Madsen e Pedersen/Dinamarca (CE:ECHR:1976:1207JUD000509571); de 28 de agosto de 2001, Lundberg/Suécia (CE:ECHR:2001:0828DEC003684697); de 29 de junho de 2007, Folgerø e o./Noruega (CE:ECHR:2007:0629JUD001547202); e de 18 de março de 2011, Lautsi e o./Itália (CE:ECHR:2011:0318JUD003081406). A este respeito, em sentido mais amplo, com referências adicionais, v. Evans, C., Thomas, C. A., «Church‑State Relations in the European Court of Human Rights», BYU Law Review, 2006, p. 699.
66 V. supra n.° 70 das presentes Conclusões.
67 Acórdão do TEDH de 18 de março de 2011, Lautsi e o./Itália (CE:ECHR:2011:0318JUD003081406 § 61 e jurisprudência referida).