Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-372/01

N.º do Acórdão
62001CC0372
Data
07/03/2002

Sumário

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 7 de Março de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/8/CE.
Processo C-372/01.


Texto da decisão

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62001C0372

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 7 de Março de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/8/CE. - Processo C-372/01.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-04553


Conclusões do Advogado-Geral

1. Neste processo, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 226.° CE, que declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado , o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2. A directiva estabelece disposições que regulam:

a) a autorização e colocação de produtos biocidas no mercado, para efeitos de utilização nos Estados-Membros;

b) o reconhecimento mútuo das autorizações na Comunidade;

c) a criação a nível comunitário de uma lista positiva de substâncias activas que podem ser utilizadas em produtos biocidas .

3. Por força do artigo 34.° da directiva, os Estados-Membros eram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 13 de Maio de 2000, e a comunicar à Comissão as disposições adoptadas.

4. Não tendo recebido qualquer comunicação do Grão-Ducado do Luxemburgo quanto às medidas de execução, a Comissão intentou a presente acção.

5. O Grão-Ducado do Luxemburgo afirma na contestação que foi apresentado ao Parlamento luxemburguês e submetido para parecer ao Conseil d'Etat um projecto de lei transpondo as disposições essenciais da directiva. Um regulamento grão-ducal, actualmente em projecto, completará a transposição em questões de pormenor.

6. De onde decorre que o pedido da Comissão é procedente.

Conclusão

7. O Tribunal de Justiça deve, pois, na minha opinião:

«1) declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma;

2) condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas».