Reenvio prejudicial Política social Diretiva 2008/94/CE Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador Processo coletivo Prestação por insolvência Reestruturação de empresas Estado de insolvência Conceito de “insolvência do empregador” Pagamento sujeito à obrigação de o trabalhador se inscrever como candidato a emprego
Sumário
Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 3 de setembro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
RIMVYDAS NORKUS
apresentadas em 3 de setembro de 2026 (1)
Processo C‑371/25
FX
contra
Staten genom tillsynsmyndigheten i konkurser
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sundsvalls tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Sundsvall, Suécia)]
« Reenvio prejudicial — Política social — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Estado de insolvência — Processo coletivo — Reestruturação de empresas — Conceito de “insolvência do empregador” — Prestação por insolvência — Pagamento sujeito à obrigação de o trabalhador se inscrever como candidato a emprego »
I. Introdução
1. O Sundsvalls tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Sundsvall, Suécia) é chamado a conhecer de uma ação intentada por um trabalhador que foi despedido por uma sociedade sueca objeto de um processo de reestruturação de empresas. Esta ação visa obter do Estado Sueco o pagamento de um montante a título de garantia salarial respeitante ao salário devido no período de aviso prévio.
2. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pede a interpretação do artigo 1.° e do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94/CE (2), lidos em conjugação com o artigo 2.°, n.° 4, desta diretiva e com o anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 (3), e do artigo 12.°, alínea a), e do artigo 13.° da referida diretiva.
3. Mais precisamente, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional sueco levarão o Tribunal de Justiça a analisar, nomeadamente, a questão de saber se um trabalhador assalariado despedido por uma sociedade objeto de um processo de reestruturação de empresas previsto pelo direito sueco inscrito na lista que figura no anexo A do Regulamento 2015/848 tem direito, por força da Diretiva 2008/94, ao pagamento de um montante a título de garantia salarial respeitante ao salário devido no período de aviso prévio, e se a concessão dessa garantia pode estar sujeita à inscrição desse trabalhador no serviço público de emprego. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deverá determinar previamente se o processo de reestruturação de empresas previsto pelo direito sueco, que o Reino da Suécia não notificou em conformidade com esta diretiva, está abrangido pela referida diretiva e, portanto, analisar o conceito de «insolvência» na aceção da mesma e os efeitos da inscrição deste processo no anexo A do referido regulamento. O Tribunal de Justiça será também chamado a pronunciar‑se sobre o efeito direto das disposições da mesma diretiva.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. Os considerandos 4 e 8, o artigo 1.°, n.os 1 e 2, o artigo 2.°, n.° 1, os artigos 3.°, 4.° e 11.°, o artigo 12.°, alínea a), e o artigo 13.° da Diretiva 2008/94, bem como os considerandos 10 e 11, o artigo 1.°, n.° 1, o artigo 2.°, ponto 4, e o anexo A do Regulamento 2015/848, revestem especial importância no presente processo.
B. Direito sueco
1. Lei relativa à Reestruturação de Empresas
5. O § 1, capítulo 1, da Lag (2022:964) om företagsrekonstruktion (Lei relativa à Reestruturação de Empresas), de 16 de junho de 2022 (SFS 2022, n.° 964), prevê:
«A presente lei aplica‑se aos comerciantes em dificuldades financeiras que, na sequência de uma ordem judicial, podem, no âmbito de um processo especial, reestruturar a sua empresa sob a direção de um administrador (reestruturação de empresas).»
6. Nos termos do § 10, capítulo 2, desta lei:
«A reestruturação da empresa só pode ser ordenada se:
1. for legítimo presumir que o devedor não tem capacidade para pagar as suas dívidas vencidas ou que essa incapacidade está iminente ou que o devedor enfrenta outras dificuldades financeiras difíceis que impliquem um risco de insolvência; e
2. existirem motivos razoáveis para presumir que a viabilidade da atividade pode ser assegurada através de uma reestruturação.»
7. O § 20, capítulo 2, da referida lei enuncia:
«Durante a reestruturação da empresa, o devedor mantém a disposição dos seus bens.
No entanto, sem o consentimento do administrador da reestruturação, o devedor não pode:
1. cumprir obrigações constituídas antes da ordem de reestruturação da empresa ou prestar uma garantia relativamente a essas obrigações;
2. assumir novas obrigações que não se enquadrem na gestão corrente da sua atividade; ou
3. transmitir, penhorar ou ceder qualquer outro direito sobre bens essenciais à sua atividade.
A exigência de consentimento do administrador está também prevista nos §§ 2 e 9, capítulo 3.»
2. Lei relativa à Garantia Salarial
8. O § 1 da lönegarantilag (1992:497) (Lei relativa à Garantia Salarial), de 4 de junho de 1992 (SFS 1992, n.° 497), dispõe:
«Nos termos da presente lei, o Estado obriga‑se a pagar os créditos dos trabalhadores assalariados (garantia salarial do Estado) sobre os empregadores que:
1. tenham sido declarados em estado de insolvência na Suécia ou noutro país nórdico;
2. sejam objeto de um processo de reestruturação de empresas em curso; ou
3. num país da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE) que não a Suécia, sejam objeto de um processo de insolvência a que se refere o artigo 2.°, n.° 1, da [Diretiva 2008/94].»
9. O § 7‑A dessa lei prevê:
«O pagamento ao abrigo da garantia é também efetuado por créditos relativos ao salário devido no período de aviso prévio pelos períodos posteriores ao termo de um prazo de um mês a contar da decisão que declara a insolvência. O mesmo se aplica a uma decisão de abertura do processo de reestruturação da empresa, desde que o trabalhador assalariado não tenha nem deva ter prestado trabalho a favor do empregador durante o período de aviso prévio.
O crédito relativo ao salário devido no período de aviso prévio está coberto pela garantia por um período não superior ao período de aviso prévio calculado nos termos do § 11 da lag (1982:80) om anställningsskydd [Lei (1982:80) da Proteção do Emprego]. O salário devido no período de aviso prévio respeitante ao período durante o qual o trabalhador não presta trabalho a favor de outrem nem trabalha por conta própria só está coberto pela garantia se o trabalhador demonstrar que se inscreveu como candidato a emprego no serviço público de emprego. Relativamente ao período de aviso prévio, a garantia cobre apenas o salário ou a compensação que excede o rendimento que o trabalhador auferiu com o trabalho realizado por conta própria durante o período a que se referem os salários ou compensações ou que auferiu ou deveria ter auferido com o trabalho realizado no contexto de outra relação laboral. Para determinar em que medida o crédito relativo a salários ou a uma compensação durante o período de aviso prévio está coberto pela garantia, o apoio à atividade concedido ao participante num programa de política de mercado de emprego é equiparado ao rendimento auferido ao mesmo tempo noutra relação laboral, desde que o apoio diga respeito ao mesmo período que os salários ou a compensação e o trabalhador assalariado tenha adquirido o direito ao apoio após ter recebido o aviso prévio.
[...]»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
10. Em 1 de setembro de 2022, FX foi despedido do seu emprego numa sociedade de direito sueco. No momento do despedimento, a sociedade encontrava‑se sujeita a um processo de reestruturação de empresas (företagsrekonstruktion).
11. Em 1 de outubro de 2022, a relação de trabalho cessou. FX foi dispensado das suas funções durante o período de aviso prévio. Durante esse período, FX não estava inscrito como candidato a emprego no serviço público de emprego.
12. Em 21 de outubro de 2022, o administrador tomou uma decisão favorável sobre a garantia salarial aplicável ao salário de FX durante o período de aviso prévio, incluindo o seu subsídio de férias.
13. Após a cessação da relação de trabalho, FX apresentou à Länsstyrelsen (Conselho Administrativo Regional, Suécia) um certificado relativo a uma compensação ao abrigo da garantia salarial respeitante ao salário devido durante o período de aviso prévio. Nesse certificado, FX informou que só se tinha inscrito no serviço público de emprego após a cessação da relação de trabalho.
14. O administrador adotou uma decisão retificativa que recusava a garantia salarial respeitante ao salário devido durante o período de aviso prévio com o fundamento de que FX não se tinha inscrito no serviço público de emprego durante o período de aviso prévio.
15. Em 19 de janeiro de 2023, FX intentou uma ação contra o Estado Sueco no órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a sua condenação no pagamento do montante de 32 000 coroas suecas (SEK) (cerca de 2892 euros), acrescido de juros.
16. Em apoio da sua ação, FX alega que tem direito à garantia salarial, uma vez que a reestruturação de empresas constitui um processo de insolvência na aceção do Regulamento 2015/848 e mencionado na lista que figura no anexo A deste regulamento. FX sustenta que os processos de insolvência notificados pelo Reino da Suécia ao abrigo deste anexo A devem ser considerados também abrangidos pela Diretiva 2008/94. FX acrescenta que não é necessário que o Reino da Suécia tenha notificado à Comissão Europeia a reestruturação de empresas enquanto processo de insolvência para que este processo seja abrangido por esta diretiva. Uma vez que a referida diretiva tem efeito direto, e tendo em conta o Acórdão van Ardennen (4), não se pode exigir que um trabalhador se inscreva no serviço público de emprego para poder beneficiar da garantia salarial. A obrigação de um trabalhador assalariado se inscrever no serviço público de emprego por força da Lei relativa à Garantia Salarial não visa evitar um abuso na aceção do artigo 12.° da mesma diretiva e, por conseguinte, essa obrigação é contrária à mesma.
17. O Governo Sueco alega que a Diretiva 2008/94 não é aplicável, uma vez que o Reino da Suécia não notificou a reestruturação de empresas enquanto processo abrangido por esta diretiva, e que a reestruturação de empresas não significa que o devedor seja insolvente na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva. Em conformidade com o direito nacional, pode ser proferida uma decisão de abertura de um processo de reestruturação se uma empresa se deparar com dificuldades tais que exista um risco de insolvência e o devedor, salvo exceções previstas nessa lei, mantiver a disposição dos seus bens.
18. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se um empregador que é objeto de um processo de reestruturação de empresas, que pode ser ordenada por um órgão jurisdicional quando o empregador enfrenta dificuldades financeiras que implicam um risco de insolvência e que implicam uma inibição parcial da administração ou disposição dos seus bens, pode ser considerado como se encontrando em estado de insolvência na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da mesma diretiva.
19. Este órgão jurisdicional interpreta o Acórdão van Ardennen no sentido de que a insolvência do empregador, conforme definida no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94, é determinante, por um lado, para a aplicação desta diretiva e, por outro, para a questão de saber se a legislação nacional pode impor requisitos diferentes dos autorizados pela referida diretiva no que respeita ao direito à garantia salarial dos créditos salariais em dívida.
20. O referido órgão jurisdicional salienta uma diferença entre, por um lado, o artigo 1.° e o artigo 2.°, n.° 1, da mesma diretiva e, por outro, o artigo 1.° do Regulamento 2015/848. O âmbito de aplicação deste último artigo é alargado, por força do seu n.° 1, segundo parágrafo, aos processos em que existe uma probabilidade de insolvência, ao passo que o artigo 1.° e o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94 não parecem comportar uma extensão semelhante. Segundo a legislação nacional e, em especial, o § 10 da Lei relativa à Reestruturação de Empresas, a probabilidade de insolvência constitui precisamente uma das características da reestruturação de empresas.
21. Foi nestas condições que o Sundsvalls tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Sundsvall) decidiu, por Decisão de 30 de maio de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2025, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve considerar se que um empregador se encontra em estado de insolvência na aceção do artigo 1.° e do artigo 2.°, n.° 1, da [Diretiva 2008/94] quando seja objeto de:
a) uma reestruturação de empresas em conformidade com o direito nacional, que poderá ser ordenada por um órgão jurisdicional nacional e que significa que um comerciante que se encontre em dificuldades financeiras que implicam uma probabilidade de insolvência poderá, no âmbito de um processo especial, reestruturar a sua atividade sob a direção de um administrador, durante a qual o controlo do comerciante sobre os seus bens será parcialmente restringido?
b) processos enumerados no anexo A do [Regulamento 2015/848], que constituem, assim, processos de insolvência na aceção do artigo 2.°, ponto 4), deste regulamento?
2) Em caso de resposta afirmativa a uma ou às duas questões anteriores, pode uma reestruturação de empresas ser considerada um processo de insolvência para efeitos da [Diretiva 2008/94], mesmo que um Estado‑Membro não tenha notificado a reestruturação de empresas como um processo abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva, quando esse Estado‑Membro tenha notificado a reestruturação de empresas como um processo de insolvência em conformidade com o [Regulamento 2015/848]?
3) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 12.° da [Diretiva 2008/94] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe ao trabalhador por conta de outrem a obrigação de se inscrever como candidato a emprego no serviço público de emprego para que a garantia salarial cubra o salário devido no período de aviso prévio durante o período em que o trabalhador não prestou trabalho a favor de outrem? (v. [Acórdão van Ardennen])?
4) Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve a [Diretiva 2008/94] ser interpretada no sentido de que um trabalhador por conta de outrem pode invocar um direito à garantia salarial e, por conseguinte, fundamentar diretamente o seu crédito salarial em dívida nas disposições da referida diretiva (v. Acórdão de 18 de outubro de 2001, Gharehveran, C‑441/99, EU:C:2001:551) ?»
22. Foram apresentadas observações escritas no Tribunal de Justiça pelo Governo Sueco, pela Irlanda, pelos Governos Espanhol e Norueguês, bem como pela Comissão. FX, que não apresentou observações escritas, e essas mesmas partes interessadas participaram na audiência realizada em 7 de maio de 2026.
IV. Análise
23. No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio formulou quatro questões prejudiciais. Enquanto a primeira e segunda questões dizem respeito à questão de saber se a reestruturação de empresas prevista pelo direito sueco é abrangida pela Diretiva 2008/94, a terceira questão diz respeito à eventual subordinação da concessão da garantia prevista por esta diretiva à inscrição do trabalhador assalariado em causa como candidato a emprego no serviço sueco de emprego. A quarta questão tem por objeto, por sua vez, a possibilidade de fundamentar diretamente o seu crédito salarial em dívida na referida diretiva. Por outro lado, a segunda a quarta questões prejudiciais são submetidas condicionalmente para o caso de o Tribunal de Justiça responder afirmativamente à questão imediatamente anterior. Examinarei conjuntamente as duas primeiras questões e a terceira e quarta questões pela mesma ordem.
24. Resulta das observações escritas apresentadas pelo Governo Sueco, que apenas responde à primeira questão, a Irlanda e os Governos Espanhol e Norueguês, que apenas respondem às primeira e segunda questões, bem como pela Comissão, que estes intervenientes dão respostas diferentes, após raciocínios distintos, às questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
25. De um modo geral, o Governo Sueco, a Irlanda e o Governo Norueguês consideram que a reestruturação de empresas em causa no processo principal não é abrangida pela Diretiva 2008/94. Por sua vez, FX, que apenas apresenta observações orais, o Governo Espanhol e a Comissão defendem a posição contrária.
26. Recordo, desde já, que é jurisprudência constante que o órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio que lhe foi submetido assim como para interpretar e aplicar o direito nacional (5). No entanto, chamado a dar a este órgão jurisdicional uma resposta útil no âmbito do processo de cooperação instituído no artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para dar ao referido órgão jurisdicional indicações baseadas nos autos do processo principal e nas observações escritas e orais que lhe foram apresentadas, suscetíveis de permitir que o referido órgão jurisdicional se pronuncie (6).
A. Quanto à primeira e segunda questões prejudiciais
27. Com a sua primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 1.° e o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94 devem ser interpretados no sentido de que se pode considerar que um empregador se encontra em «estado de insolvência» quando tenha sido sujeito a uma reestruturação de empresas inscrita no anexo A do Regulamento 2015/848, que pode ser ordenado por um órgão jurisdicional nacional e que permite a um comerciante com dificuldades financeiras que impliquem um risco de insolvência reestruturar a sua atividade sob a direção de um administrador, processo durante o qual o controlo do comerciante sobre os seus bens será parcialmente inibido, mesmo que o Estado‑Membro em causa não o tenha notificado em conformidade com o artigo 13.° desta diretiva.
28. Como já referi, os interessados estão divididos quanto à interpretação do artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva. Os Governos Sueco e Norueguês alegam, em substância, que o conceito de «insolvência» não está harmonizado na União. Segundo estes governos, o facto de o processo de reestruturação de empresas sueco figurar no anexo A deste regulamento não constitui um elemento concludente para determinar se esta reestruturação de empresas está abrangida pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva. Quanto à Irlanda, considera que a aplicação da Diretiva 2008/94 exige que o referido processo se baseie na insolvência real que implique a inibição parcial ou total da administração ou disposição dos bens do empregador ou uma restrição da sua disposição semelhante.
29. Em contrapartida, FX e o Governo Espanhol consideram que os processos de insolvência não se limitam aos processos de liquidação e podem também incluir outros processos. Por sua vez, a Comissão sustenta que a expressão «considera‑se que [...] se encontra em estado de insolvência», que figura no artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva, não abrange apenas as situações em que a liquidação de uma sociedade é certa e iminente. Com efeito, estas partes interessadas afirmam que o facto de a reestruturação de empresas figurar no anexo A do referido regulamento pode ser um dos elementos relevantes para determinar se um processo está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
30. No que respeita à circunstância da falta de notificação em conformidade com o artigo 13.° desta diretiva, todas as partes interessadas que apresentaram observações escritas e/ou orais, com exceção do Governo Norueguês, consideram que essa falta não tem por efeito excluir o processo em causa do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94.
31. Assim, para dar uma resposta útil às duas primeiras questões prejudiciais, exporei, em primeiro lugar, algumas considerações relativas aos requisitos de aplicação do artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva (secção 1). Em segundo lugar, analisarei o papel do direito nacional na determinação do âmbito de aplicação da referida diretiva (secção 2). Em terceiro lugar, examinarei o conceito de «insolvência do empregador» na aceção desta disposição (secção 3), esclarecendo os efeitos da inscrição do processo de reestruturação de empresas sueco na lista que figura no anexo A do Regulamento 2015/848 na aplicação da mesma diretiva (secção 4). Por último, apresentarei uma conclusão intermédia sobre estas duas questões (secção 5).
1. Considerações gerais sobre os requisitos de aplicação do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94: declaração do estado de insolvência do empregador
32. Antes de mais, saliento que não é a definição do conceito de «insolvência», na aceção dada a um processo coletivo nacional, que está na origem das dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, mas a de «estado de insolvência», para efeitos do disposto na Diretiva 2008/94, para determinar se um empregador sujeito a um processo coletivo de reestruturação previsto pelo direito sueco está abrangido por este último conceito e, portanto, por esta diretiva. O órgão jurisdicional de reenvio indica, assim, que há que interpretar o artigo 1.° e o artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva para determinar se FX tem direito, ao abrigo da mesma diretiva, à garantia salarial em causa no processo principal.
33. No que respeita ao âmbito de aplicação material da Diretiva 2008/94, recordo que o seu artigo 1.°, n.° 1, dispõe que esta se aplica aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência. Como o Tribunal de Justiça já afirmou, esta última disposição abre o âmbito de aplicação desta diretiva e, fazendo isso, condiciona o desencadeamento da garantia tal como prevista pela referida diretiva (7). O estado de insolvência do empregador é, portanto, determinante para considerar que um processo está abrangido pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. Além disso, para definir em que condições um empregador se encontra em estado de insolvência «para efeitos do disposto na [Diretiva 2008/94]» (o sublinhado é meu), a referida disposição remete para o n.° 1 do seu artigo 2.°
34. A este respeito, o artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva prevê que se considera que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo coletivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado‑Membro, que determine a inibição parcial ou total desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força destas disposições tenha decidido a abertura do processo [artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva], ou tenha declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a abertura do processo [artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da mesma diretiva].
35. Por conseguinte, a aplicação da Diretiva 2008/94 e, portanto, da garantia nela prevista, depende da constatação do estado de insolvência do empregador, cujo alcance, para efeitos desta diretiva, foi definido pelo legislador da União. A este respeito, recordo que o Tribunal de Justiça já esclareceu que resulta dos próprios termos do artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva que devem estar preenchidos dois requisitos para que se considere que um empregador se encontra em estado de insolvência. Por um lado, deve ter sido pedida a abertura de um processo coletivo com base na insolvência do empregador e, por outro, uma decisão de abertura desse processo ou, em caso de insuficiência do ativo para justificar a abertura de tal processo, uma declaração do encerramento definitivo da empresa (8).
36. Em especial, no âmbito do primeiro requisito, observo que o artigo 2.°, n.° 1, da mesma diretiva faz uma remissão expressa para o direito nacional. Por conseguinte, parece‑me útil analisar o alcance desta remissão antes de interpretar o âmbito de aplicação do conceito de «insolvência do empregador» na aceção desta disposição, e isto para determinar o papel do direito nacional na determinação do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94.
2. Quanto ao papel do direito nacional no alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94
37. Recordo que decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem, normalmente, ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (9).
38. No entanto, como já sublinhei (10), o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94 contém uma remissão expressa para «as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado‑Membro» por força das quais deve ter sido requerida a abertura de um processo coletivo com base na insolvência do empregador. Requerer a abertura do processo é o primeiro dos dois requisitos cumulativos já mencionados exigidos pelo legislador da União para que se considere que um empregador se encontra em «estado de insolvência» (11). Coloca‑se, portanto, a questão de saber qual é o alcance desta remissão.
39. A este respeito, por um lado, o legislador da União não subordinou inteiramente o âmbito de aplicação desta diretiva às definições de insolvência previstas pelo direito dos Estados‑Membros (12), mas definiu, de forma autónoma, os requisitos para considerar que um empregador se encontra em «estado de insolvência» para efeitos da referida diretiva. Por outro lado, um dos requisitos referidos no artigo 2.°, n.° 1, da mesma diretiva remete para o direito nacional. Este direito desempenha um papel no sentido de que, na situação atual do direito da União, os processos de insolvência são processos nacionais, e é apenas o direito nacional que prevê os requisitos materiais para a sua abertura (13). Daqui resulta que, uma vez que o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94 parte do princípio da abertura de um processo com base na insolvência do empregador «previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado‑Membro», esse processo nacional está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva quando se trate de um processo coletivo e estejam preenchidos os outros requisitos previstos no artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva (14). Com efeito, a remissão para o direito nacional na definição do âmbito de aplicação da mesma diretiva efetuada pelo legislador da União constitui uma «porta de entrada» para a análise do segundo requisito previsto no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94. Assim, o direito nacional e o direito da União interagem para fazer aplicar ou, pelo contrário, excluir a aplicação desta diretiva a determinados processos nacionais (15).
40. Nesta ordem de ideias, saliento que, apesar de uma compreensão geral da «insolvência» como a incapacidade de um devedor pagar as suas dívidas na data de vencimento (16), os Estados‑Membros sempre se opuseram a qualquer tentativa de harmonização deste conceito pelo legislador da União e preservaram a sua autonomia na definição do mesmo (17). Por conseguinte, é incontestável que, na situação atual do direito da União, mantêm a competência para determinar os requisitos materiais em que um empregador é considerado insolvente nos termos do direito nacional.
41. No entanto, esta conclusão não prejudica a competência do Tribunal de Justiça para interpretar o conceito autónomo de «estado de insolvência do empregador» para efeitos da Diretiva 2008/94 (18), conceito do qual faz parte o processo nacional previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado‑Membro. Importa, portanto, esclarecer, como pergunta o órgão jurisdicional de reenvio, se a remissão do legislador da União para um processo coletivo com base na insolvência do empregador, prevista no direito de um Estado‑Membro, deve ser entendida no sentido de que inclui apenas uma remissão para processos nacionais em que um empregador é reconhecido como insolvente stricto sensu ao abrigo do direito nacional, ou no sentido de que inclui também outros tipos de processos em que um empregador não é reconhecido como insolvente, mas que apresentam um nexo com a insolvência (como é o caso dos processos coletivos de reestruturação), tal como definido pelo direito nacional.
42. Ao proceder à minha análise do conceito de «processo coletivo com base na insolvência do empregador» na aceção desta diretiva, recorrerei aos diversos métodos de interpretação do direito da União.
3. Quanto ao alcance do conceito de «processo coletivo com base na insolvência do empregador» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94
43. No caso em apreço, resulta do quadro jurídico apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio que o processo de reestruturação de empresas sueco em causa no processo principal só pode ser aberto se, por um lado, houver motivos para supor que o devedor não tem capacidade para pagar as suas dívidas vencidas ou que essa incapacidade está iminente, ou que o devedor enfrenta outras dificuldades financeiras difíceis que impliquem um risco de insolvência e se, por outro, existirem motivos razoáveis para presumir que a viabilidade das atividades da empresa pode ser assegurada através de uma reestruturação de empresas (19). Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio não indica se a legislação sueca exige que se especifique, no momento da abertura desse processo, qual dessas hipóteses está preenchida, nem em que se baseia a decisão nacional de abertura do processo de reestruturação de empresas em causa no processo principal. A este respeito, o Governo Sueco salienta nas suas observações escritas que, para ser objeto de um processo de reestruturação de empresas, o empregador deve ser considerado suficientemente viável para sobreviver depois deste. Na audiência, precisou que, no âmbito desse processo, a empresa é objeto de uma avaliação que permite apreciar se é ou não viável e, se não o é, há que proceder à abertura de um processo de insolvência.
44. No que respeita ao primeiro dos requisitos exigidos pelo artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que a abertura de um processo coletivo de reestruturação foi requerida em conformidade com a legislação nacional aplicável e que estão também preenchidos os requisitos secundários relativos à inibição parcial da administração ou disposição de bens do empregador e à designação de um administrador (sob cuja direção esse empregador pode reestruturar a sua atividade). No que respeita ao segundo desses requisitos principais, resulta dos esclarecimentos fornecidos por esse órgão jurisdicional que o órgão jurisdicional competente por força da legislação nacional ordenou a abertura do processo coletivo de reestruturação em causa no processo principal.
45. Daqui resulta que, embora constate que estão preenchidos os dois requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva para que se considere que um empregador se encontra em estado de insolvência (20), o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no entanto, sobre a questão de saber se a reestruturação de empresas em causa no processo principal está abrangida pelo conceito de «processo coletivo com base na insolvência do empregador» na aceção desta diretiva. Por outras palavras, para retomar os termos do debate entre as partes e os interessados, coloca‑se a questão, no âmbito do presente processo, de saber se um empregador que se encontre numa situação como a que está em causa no processo principal pode ser considerado «em estado de insolvência» na aceção desta disposição.
a) Redação
46. Uma primeira leitura do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94, que figura no capítulo I, intitulado «Âmbito de aplicação e definições», pode levar a pensar que esta disposição não diz respeito a um processo coletivo de reestruturação como o que está em causa no processo principal. Os termos «processo coletivo com base na insolvência do empregador» que figuram na referida disposição podem ser entendidos no sentido de que exigem a insolvência do empregador para que um processo coletivo seja abrangido por este conceito. No entanto, não é essa a única leitura possível destes termos. Com efeito, os referidos termos admitem uma leitura diferente, segundo a qual não exigem necessariamente que o processo coletivo pressuponha a insolvência (21), limitando‑se a indicar um nexo entre esse processo e a insolvência, pelo que um processo coletivo cujo objetivo é evitar a insolvência do empregador também pode ser considerado «com base na insolvência do empregador» (22).
47. Uma vez que a interpretação literal do artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva não é conclusiva, devo prosseguir a análise a fim de assegurar a interpretação que melhor corresponde aos objetivos e ao contexto desta disposição.
b) Objetivo social
48. Em primeiro lugar, recordo que a base jurídica de um ato é relevante para a sua interpretação, uma vez que pode fornecer um certo esclarecimento sobre os objetivos prosseguidos pelo legislador. A este respeito, importa sublinhar que a Diretiva 2008/94 assenta no antigo artigo 137.°, n.° 2, CE, atual artigo 153.°, n.° 2, alínea b), TFUE, que, a fim de realizar os objetivos enunciados no antigo artigo 136.°, atual artigo 151.° TFUE, conferia às instituições competência para «adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis», nomeadamente, no que diz respeito às «condições de trabalho» (23).
49. Em segundo lugar, observo que o objetivo social da referida diretiva resulta claramente dos seus considerandos 3 e 7. Por um lado, este considerando 3 enuncia: «[s]ão necessárias disposições para proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e para lhes assegurar um mínimo de proteção, em particular para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida, tendo em conta a necessidade e um desenvolvimento económico e social equilibrado na [União]». Por outro, a expressão «objetivo social da diretiva» é utilizada diretamente no considerando 7 da referida diretiva (24). Além disso, este objetivo foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça em jurisprudência constante (25). Por conseguinte, o referido objetivo deve orientar não só a interpretação desta diretiva mas também os Estados‑Membros na sua aplicação.
50. A este respeito, a Comissão salientava na sua proposta de diretiva que este «objetivo social principal que consiste em proteger os créditos em dívida relativos à remuneração em caso de insolvência do empregador [...] poderia ser posto em causa se fosse permitido afastar do âmbito de aplicação da referida proteção os créditos em dívida dos trabalhadores cujos empregadores em estado de insolvência não sejam suscetíveis de serem abrangidos por processos coletivos de satisfação de créditos (processos de liquidação) ou que estejam sujeitos a processos de insolvência, que não sejam de liquidação, e cuja diversidade tem vindo a aumentar (acordos, liquidações judiciais, cessação de pagamentos ou processos análogos destinados a garantir o funcionamento posterior da empresa)» (26). Com efeito, a existência desta tendência legislativa para uma diversidade dos processos coletivos, que responde a um duplo imperativo económico e social, é corroborada por outras comunicações (27) e atos legislativos posteriores da União, como é o caso do Regulamento 2015/848.
51. Assim, a Comissão alega nas suas observações escritas, e isto é importante, que os trabalhadores assalariados de empresas objeto de um processo coletivo de reestruturação enfrentam, para a cobrança dos seus créditos em dívida, dificuldades e constrangimentos semelhantes aos dos trabalhadores de empresas que são objeto de outros processos coletivos de insolvência. Com efeito, uma vez instaurado o processo, é, em princípio, irrelevante que a insolvência do empregador não seja efetiva, mas potencial. O empregador fica inibido de pelo menos uma parte dos seus bens, os créditos dos trabalhadores são tratados no âmbito do processo coletivo e a atividade é reestruturada sob a direção de um administrador (28).
52. A este respeito, devo recordar brevemente que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que todos os atos da União devem ser interpretados em conformidade com o direito primário no seu todo, inclusivamente com o princípio da igualdade de tratamento, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objetivamente justificado (29). Assim, a distinção entre a insolvência efetiva e a potencial insolvência do empregador parece estar em contradição com o objetivo social da Diretiva 2008/94. Com efeito, a abertura de um processo coletivo implica a inibição parcial ou total do empregador (30). Neste contexto, o facto de o crédito do trabalhador assalariado A não ser pago pela garantia salarial quando o seu empregador se encontra em estado de potencial insolvência que tem como consequência a abertura de um processo coletivo de reestruturação, ao passo que o crédito do trabalhador assalariado B é pago por essa garantia quando o seu empregador se encontra estado de insolvência efetiva que tem como consequência a abertura de um processo de insolvência, introduz uma diferença de tratamento injustificada (31). De facto, os dois trabalhadores encontram‑se em situações comparáveis para efeitos da aplicação do direito à remuneração nos termos desta diretiva. No entanto, só o trabalhador B tem direito à proteção ao abrigo da referida diretiva. Ora, nenhuma consideração objetiva parece poder justificar tal diferença de tratamento (32).
53. Isto é corroborado pelo facto de, como resulta da decisão de reenvio, o § 1 da Lei relativa à Garantia Salarial, que visa transpor a mesma diretiva, prever o pagamento dos créditos salariais dos trabalhadores assalariados não só quando a insolvência do empregador foi declarada mas também quando este último é objeto de um processo coletivo de reestruturação previsto pelo direito sueco (33). Por conseguinte, deduzo que, embora considere que o processo coletivo de reestruturação não estava abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94, o legislador sueco estava consciente de que a diferença de tratamento dos trabalhadores em função do objetivo do processo coletivo não era justificada e que os trabalhadores contratados por um empregador objeto de uma reestruturação de empresas mereciam a mesma proteção que os trabalhadores de um empregador insolvente.
54. Daqui resulta que a interpretação ampla do conceito de «processo coletivo com base na insolvência do empregador» corresponde melhor ao objetivo social desta diretiva.
c) Contexto normativo
1) Contexto interno: sistemática da Diretiva 2008/94
55. No que diz respeito à sistemática da Diretiva 2008/94, saliento, primeiro, que o considerando 4 desta enuncia que a fim de assegurar uma proteção equitativa aos trabalhadores assalariados em causa, deverá definir‑se o «estado de insolvência» à luz das tendências legislativas dos Estados‑Membros, devendo abranger‑se, através da noção de «estado de insolvência», os processos de insolvência que não sejam processos de liquidação (34). Decorre, portanto, do artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva, lido em conjugação com o seu considerando 4, que a referida diretiva não exige que o processo coletivo com base na insolvência seja suscetível de conduzir à liquidação do empregador. A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que, quando é proferida uma decisão de abertura, o artigo 2.°, n.° 1, da mesma diretiva não exige que o processo coletivo em causa deva redundar na cessação da atividade do empregador (35).
56. Segundo, observo que a vontade do legislador da União de não restringir o âmbito de aplicação do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94 reflete também o seu artigo 11.°, segundo parágrafo, que prevê que a sua aplicação não pode, de modo algum, constituir motivo para justificar um retrocesso em relação à situação existente nos Estados‑Membros no que se refere ao nível geral da proteção dos trabalhadores assalariados no domínio por ela abrangido (cláusula de não regressão).
57. Por conseguinte, o exame da sistemática desta diretiva permite confirmar a conclusão de que o conceito de «processo coletivo com base na insolvência do empregador» reveste um alcance amplo e abrange outros tipos de processos coletivos previstos pelo direito nacional que preenchem os requisitos estabelecidos pela referida diretiva.
58. Os trabalhos preparatórios da Diretiva 2008/94 e a evolução legislativa do direito da União também parecem militar a favor de uma interpretação não restritiva do seu artigo 2.°, n.° 1.
2) Contexto externo: trabalhos preparatórios e evolução legislativa
59. Em primeiro lugar, observo que resulta do ponto 2 da exposição de motivos da Proposta de Diretiva da Comissão que esta responde às novas realidades do mercado de trabalho, à evolução dos direitos dos Estados‑Membros em matéria de insolvência, às reestruturações operadas nas empresas, e à jurisprudência do Tribunal de Justiça que revelou as fraquezas e as lacunas das disposições iniciais (36) e, portanto, impõe uma revisão da Diretiva 80/987/CEE (37) a fim de reforçar a proteção dos trabalhadores e assegurar a coerência com as alterações introduzidas nas diretivas respeitantes aos despedimentos coletivos (38) e às transferências de empresas (39). Importa recordar que estas diretivas, juntamente com a Diretiva 2008/94, fazem parte do chamado pacote denominado «reestruturações» (40). Em especial, resulta do ponto 2 e do ponto 4.1.1 desta proposta de diretiva que esta responde à necessidade de uma nova noção de «insolvência», «mais ampla do que a [anterior diretiva]» e «mais adequada à [sua] finalidade social», cuja «definição [se basearia] naquela que figura no [...] Regulamento (CE) n.° 1346/2000» (41).
60. Com efeito, há que recordar que o artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 1346/2000 definia o processo de insolvência como «os processos coletivos a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°», esclarecendo que «[a] lista destes processos consta[va] do anexo A». O Tribunal de Justiça declarou, ao interpretar esta disposição, que o referido regulamento se aplicava apenas aos processos enumerados neste anexo (42). Precisou que, a partir do momento em que um processo esteja inscrito no anexo A do mesmo regulamento, deve ser considerado inserido no âmbito de aplicação deste (43). Além disso, não excluiu que um processo nacional pudesse ser inscrito no anexo A do Regulamento n.° 1346/2000, mesmo que esse processo não preenchesse os requisitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento (44). O artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento 2015/848 parece consagrar esta jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, esta disposição define «processo de insolvência» como «os processos enumerados no anexo A» (45).
61. A este respeito, resulta da leitura do relatório sobre a aplicação da Diretiva 2008/94 (46) que o Regulamento n.° 1346/2000 «é aplicável aos processos coletivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico (artigo 1.°, n.° 1), isto é, os mesmos processos de insolvência abrangidos [por esta] diretiva» (47). Resulta também desse relatório que, com algumas exceções (48), os Estados‑Membros confirmaram à Comissão que os tipos de processos nacionais de insolvência que se enquadram no âmbito da diretiva são os enumerados no anexo A desse regulamento e que a Comissão pretendia analisar esta questão de modo a garantir que todos os processos de insolvência relevantes estavam abrangidos (49).
62. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça já afirmou, no n.° 36 do Acórdão Mustafa, depois de ter citado o considerando 4 da mesma diretiva, que o anexo A do referido regulamento determinava que o processo de insolvência em causa no processo que deu origem a esse acórdão constituía um «processo de insolvência» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do mesmo regulamento. Ora, segundo o Tribunal de Justiça, essa última disposição descrevia os «processos coletivos com base em insolvência» da mesma forma que o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94, uma vez que se requer que esse processo determine a inibição parcial ou total do devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que esta disposição não exigia, para que a garantia prevista na referida diretiva fosse aplicável, que tenha sido ordenada a cessação das atividades do empregador (50).
63. A este respeito, há que recordar que, segundo o artigo 91.° do Regulamento 2015/848, «[a] s remissões para o regulamento revogado devem entender‑se como sendo feitas para o [Regulamento 2015/848]». Esta disposição implica que as referências que figuram, nomeadamente, noutros atos legislativos da União devem ser entendidas como referências às disposições equivalentes desse regulamento (51).
64. É certo que estas referências ao Regulamento n.° 1346/2000 não resultam diretamente da Diretiva 2008/94, mas sim dos seus trabalhos preparatórios e de outras comunicações da Comissão relativas a esta diretiva. Observo, no entanto, que as referidas referências também resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça (52).
65. Também é verdade que o âmbito de aplicação do Regulamento 2015/848 é definido de forma mais ampla do que o do seu antecessor, o Regulamento n.° 1346/2000, pelo que abrange expressamente não só os processos coletivos de insolvência, mas também os processos coletivos em que existe apenas uma probabilidade de insolvência e cujo objetivo é evitar a insolvência do devedor ou a cessação das suas atividades (53). No entanto, muitos processos deste tipo já estavam inscritos no anexo A deste último regulamento, pelo que eram abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
66. Por conseguinte, considero que, uma vez que um dos seus objetivos, ao adotar a Diretiva 2008/94, era alinhar o seu âmbito de aplicação com o do referido regulamento, o legislador da União não teve apenas em conta a definição do âmbito de aplicação que figura no artigo 1.°, n.° 1, do mesmo regulamento, mas também a realidade jurídica resultante desse âmbito de aplicação, alargado devido à inscrição no seu anexo A dos numerosos processos coletivos de reestruturação. Assim, o facto de este legislador ter precisado o âmbito de aplicação do Regulamento 2015/848 ao nele incluir expressamente os processos de reestruturação preventiva responde a uma realidade jurídica já estabelecida na vigência do Regulamento n.° 1346/2000 e não pode pôr em causa a conclusão de que o âmbito de aplicação da referida diretiva abrange também este tipo de processos.
67. Por outro lado, observo que o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2019/1023 relativa à reestruturação e insolvência (54)dispõe que «[o] s Estados‑Membros asseguram que os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, ao abrigo do direito do trabalho nacional e da União, não sejam afetados pelo regime de reestruturação preventiva» (o sublinhado é meu). Entre esses direitos, esta disposição enuncia na alínea c): «Os direitos garantidos pelas [diretivas 98/59, 2001/23 e 2008/94]» (o sublinhado é meu). Por conseguinte, é evidente que, se os processos de reestruturação preventiva não fossem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94, o legislador da União não teria necessidade de prever uma disposição como o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2019/1023, uma vez que os processos aos quais estes dois instrumentos jurídicos se aplicam não coincidiriam, de qualquer forma.
68. A génese da adoção da Diretiva 2008/94 e os desenvolvimentos legislativos sucessivos sustentam, portanto, a interpretação segundo a qual o conceito de «insolvência do empregador» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva abrange os processos coletivos de insolvência que não sejam processos de liquidação, o que inclui o processo de reestruturação de empresas previsto pelo direito sueco.
69. Esta interpretação evita, assim, que o artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva entre em contradição com o contexto jurídico em que se insere e é a única interpretação suscetível de garantir a realização do objetivo social prosseguido pela mesma diretiva, conforme exposto supra (55).
70. Por conseguinte, considero, como expliquei nos n.os 43 a 69 das presentes conclusões, que o conceito de «processo coletivo com base na insolvência do empregador» referido no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que abrange um processo coletivo de reestruturação previsto pelo direito nacional como o que está em causa no processo principal.
71. Resta determinar quais os efeitos do anexo A do Regulamento 2015/848 na aplicação desta diretiva.
4. Quanto aos efeitos da inscrição do processo coletivo de reestruturação no anexo A do Regulamento 2015/848
72. Há que observar que a questão dos efeitos da inscrição do processo coletivo de reestruturação no anexo A do Regulamento 2015/848 na aplicação da Diretiva 2008/94 tem a sua razão de ser na circunstância de o Reino da Suécia não ter notificado, em conformidade com o artigo 13.° desta diretiva, a reestruturação de empresas como um dos tipos de processos coletivos nacionais de insolvência abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva (56). Por conseguinte, abordarei sucintamente estes pontos nas considerações que se seguem.
a) Quanto ao anexo A do Regulamento 2015/848: um elemento adicional do contexto normativo do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94
73. Recordo que o Regulamento 2015/848 não define o conceito de «insolvência». No entanto, resulta do seu artigo 1.°, n.° 1, alínea a), que este regulamento é aplicável «aos processos coletivos públicos de insolvência [...] com fundamento na lei no domínio da insolvência e nos quais, para efeitos de [nomeadamente] reorganização ou liquidação [...] o devedor é total ou parcialmente privado dos seus bens e é nomeado um administrador da insolvência» (57), desde que esses processos estejam enumerados no anexo A do referido regulamento (58).
74. Daqui resulta que, tendo em conta o facto de o processo de reestruturação de empresas sueco estar inscrito no anexo A do mesmo regulamento, não há dúvida de que o Regulamento 2015/848 se aplica a este processo.
75. No entanto, coloca‑se a questão de saber se essa inscrição tem efeitos direto e significativo na aplicação da Diretiva 2008/94.
76. É certo que, ao adotar o Regulamento 2015/848, que assenta no artigo 81.° TFUE, o legislador da União fixou o objetivo de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade da determinação do foro competente recorrendo a critérios objetivos (59). Este objetivo distingue‑se claramente do objetivo social que a Diretiva 2008/94 visa assegurar. Dito isto, estes objetivos não são exclusivos um do outro, pelo que tanto este regulamento como a referida diretiva abordam, sob diferentes ângulos, as questões relacionadas com a insolvência.
77. Tendo em conta estes elementos, a inscrição do processo coletivo de reestruturação sueco na lista dos processos que figura no anexo A do referido regulamento não permite demonstrar, por si só, que este processo está abrangido pela mesma diretiva. No entanto, tendo em conta as referências feitas pelos trabalhos preparatórios da Diretiva 2008/94 ao Regulamento n.° 1346/2000, revogado e substituído pelo Regulamento 2015/848, esta inscrição constitui um elemento que faz parte do contexto normativo desta diretiva.
78. Por conseguinte, considero que a referida inscrição é um elemento do contexto normativo que permite considerar que o processo coletivo de reestruturação sueco está abrangido pela Diretiva 2008/94.
b) Quanto à falta de notificação de um processo nacional de insolvência em conformidade com o artigo 13.° da Diretiva 2008/94
79. Em primeiro lugar, saliento que o artigo 13.° da Diretiva 2008/94, lido em conjugação com o considerando 8 desta diretiva, permite considerar que o âmbito de aplicação da referida diretiva não depende do tipo de processo notificado pelos Estados‑Membros. Com efeito, este considerando enuncia: «[a] fim de facilitar a identificação dos processos de insolvência, nomeadamente em situações transnacionais, os Estados‑Membros deverão notificar a Comissão e os outros Estados‑Membros dos tipos de processos de insolvência que determinam a intervenção da instituição de garantia» (60).
80. Em segundo lugar, ao contrário da notificação no âmbito do anexo A do Regulamento 2015/848 ou do anexo A do seu antecessor, o Regulamento n.° 1346/2000, a notificação por um Estado‑Membro à Comissão nos termos do artigo 13.° da mesma diretiva não predetermina nem limita o âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94, mas serve simplesmente para fins de segurança jurídica ao permitir distinguir facilmente os processos em causa.
81. Em terceiro e último lugar, como salienta acertadamente a Comissão nas suas observações escritas, tendo em conta o objetivo de proteção dos trabalhadores assalariados em caso de processo coletivo com base na insolvência do empregador, a interpretação contrária significaria que os Estados‑Membros poderiam facilmente contornar a sua aplicação não notificando determinados processos coletivos que preenchem os requisitos previstos pelo legislador da União no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94.
5. Conclusão intermédia
82. Para resumir esta parte da minha análise, considero que resulta dos termos, do contexto interno e externo e da finalidade social da Diretiva 2008/94 que a reestruturação de empresas como a que está em causa no processo principal está abrangida pelo conceito de «processo coletivo com base na insolvência do empregador» na aceção desta diretiva.
83. Resulta também desta análise que a notificação de um processo nacional de insolvência em conformidade com o artigo 13.° da referida diretiva não constitui uma condição de aplicação desta diretiva, mas um requisito formal previsto para efeitos de transparência, que não pode, com efeito, conduzir a uma diminuição da proteção dos trabalhadores pretendida pela Diretiva 2008/94 (61).
B. Quanto à terceira questão prejudicial
84. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe ao trabalhador assalariado a obrigação de se inscrever como candidato a emprego no serviço público de emprego para que a garantia salarial cubra o salário devido no período de aviso prévio durante o período em que o trabalhador não prestou trabalho a favor de outrem.
85. Recorde‑se que resulta do pedido de decisão prejudicial que foi recusada a FX a garantia salarial respeitante ao salário devido no período de aviso prévio pelo facto de não se ter inscrito no serviço público de emprego durante o período de aviso prévio mas após o termo desse período.
86. Em primeiro lugar, saliento que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de interpretar o artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 2008/94 no sentido de que, nos termos deste artigo, esta diretiva não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros tomarem as medidas necessárias para evitar abusos (62). Com efeito, a adoção destas medidas permite derrogar o nível mínimo de proteção concedido pela referida diretiva. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que a referida disposição, uma vez que institui uma exceção a uma regra geral, deve ser interpretada de forma restritiva e que a sua interpretação deve ser conforme com o objetivo social desta diretiva (63). Além disso, considerou também que os abusos a que se refere a referida disposição são as práticas abusivas que implicam um prejuízo em detrimento das instituições de garantia, criando artificialmente um crédito salarial e fazendo, assim, funcionar ilegalmente a obrigação de pagamento a cargo destas instituições. As medidas que os Estados‑Membros estão autorizados a tomar em conformidade com essa disposição são, portanto, as necessárias a fim de evitar tais práticas (64).
87. No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o objetivo da obrigação imposta a um trabalhador de se inscrever no serviço público de emprego ao abrigo da Lei relativa à Garantia Salarial não era evitar essas práticas abusivas (65). Pelo contrário, o objetivo é impedir os trabalhadores assalariados de atrasar o momento da procura de um novo emprego durante o período de aviso prévio (66).
88. Em segundo lugar, recordo que, no processo que deu origem ao Acórdão van Ardennen, o órgão jurisdicional de reenvio procurava, nomeadamente, saber se as disposições da Diretiva 80/987 deviam ser interpretadas no sentido de que se opunham a uma legislação nacional que subordinava a possibilidade de os trabalhadores cujo empregador se encontrava em situação de insolvência invocarem na íntegra o seu direito ao pagamento dos créditos salariais em dívida à obrigação de se inscreverem como candidatos a emprego. O Tribunal de Justiça declarou que os artigos 3.° e 4.° desta diretiva se opunham a essa legislação nacional (67).
89. Para responder a esta questão, o Tribunal de Justiça recordou, num primeiro momento, a finalidade social da referida diretiva, salientando que era para esse efeito que o artigo 3.° desta diretiva impunha aos Estados‑Membros que tomassem as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados (68).
90. Num segundo momento, constatou que resultava dos autos que a legislação em causa nesse processo não previa um limite máximo de reembolso e não estava assim abrangida pela faculdade prevista no artigo 4.°, n.° 3, desta diretiva, esclarecendo que a interpretação do mesmo artigo 4.° devia ser restritiva e em conformidade com a sua finalidade social. Para este efeito, recordou que os casos nos quais é permitido circunscrever a obrigação de pagamento das instituições de garantia estavam enumerados de forma taxativa na referida diretiva e que as disposições em causa deviam ser objeto de interpretação estrita, devido ao seu carácter derrogatório e ao objetivo desta diretiva (69).
91. No caso em apreço, como no processo que deu origem ao Acórdão van Ardennen, os autos submetidos ao Tribunal de Justiça no presente processo não permitem considerar que o Estado sueco tenha querido fazer uso da faculdade prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94 de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia prevista no seu artigo 3.° Além disso, como já referi, nem a decisão de reenvio nem as observações das partes fornecem indicações quanto ao eventual abuso que a obrigação de registo como candidato a emprego visa prevenir (70).
92. Por conseguinte, considero que os artigos 3.° e 4.° e o artigo 12.°, alínea a), desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe ao trabalhador assalariado a obrigação de se inscrever como candidato a emprego no serviço público de emprego para que a garantia salarial cubra o salário devido no período de aviso prévio durante o período em que o trabalhador não prestou trabalho a favor de outrem.
C. Quanto à quarta questão
93. Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que um trabalhador assalariado pode invocar um direito à garantia salarial e, por conseguinte, fundamentar diretamente o seu crédito salarial em dívida nas disposições da referida diretiva.
94. Como referiu o advogado‑geral Emiliou nas suas conclusões no processo Gabel Industria Tessile e Canavesi (71), «[p]oucos temas têm fascinado tanto as várias gerações de juristas da União como o efeito direto das diretivas». Contrariamente a este processo, se, à primeira vista, a resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio pode parecer menos evidente do que a primeira questão prejudicial no processo Gabel Industria Tessile e Canavesi (72), da leitura da jurisprudência do Tribunal de Justiça a resposta a esta é bastante simples. Nomeadamente, embora o órgão jurisdicional de reenvio se interrogue sobre o efeito direto das disposições da referida diretiva, saliento que a problemática suscitada não gerou controvérsia entre as partes, sendo a Comissão a única parte interessada a responder‑lhe. Dito isto, recordarei brevemente as grandes linhas da jurisprudência histórica relativa ao efeito direto vertical das disposições das diretivas, a saber, como no caso em apreço, num litígio que opõe um particular a um Estado‑Membro.
95. No que diz respeito à fórmula geral atualmente consagrada pelo Tribunal de Justiça, resulta de jurisprudência constante que, sempre que as disposições de uma diretiva se afigurem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar nos tribunais nacionais contra o Estado, quer quando este não as tenha transposto para o direito nacional nos prazos previstos na diretiva, quer quando delas tenha feito uma transposição incorreta (73). O Tribunal de Justiça precisou que uma disposição do direito da União é, por um lado, incondicional quando prevê uma obrigação que não está sujeita a nenhuma condição nem está subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adoção de um ato das instituições da União ou dos Estados‑Membros e, por outro, é suficientemente precisa para ser invocada por um litigante e aplicada pelo juiz quando prevê uma obrigação em termos inequívocos (74). O Tribunal de Justiça declarou, além disso, que, ainda que uma diretiva deixe aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação na adoção das modalidades de execução da mesma, pode considerar‑se que uma disposição dessa diretiva tem caráter incondicional e preciso quando impõe aos Estados‑Membros, em termos inequívocos, uma obrigação de resultado precisa, que não está subordinada a nenhuma condição relativa à aplicação da regra nela contida (75).
96. Em especial, no que respeita à Diretiva 2008/94, recordo que, no Acórdão Francovich e o., o Tribunal de Justiça já declarou, antes de mais, que os artigos 1.° e 2.° desta diretiva são suficientemente precisos e incondicionais para permitir a um juiz nacional saber se uma pessoa deve ou não ser considerada beneficiária da referida diretiva(76).
97. Em seguida, acrescentou que os artigos 3.° e o artigo 4.°, n.os 1 e 2, da mesma diretiva, relativos ao conteúdo da garantia, concedem aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação no que respeita aos métodos de fixação dessa garantia, e que a limitação do seu montante não afeta a natureza precisa e incondicional do resultado prescrito (77). No entanto, no que respeita à pessoa obrigada a prestar a garantia, o Tribunal de Justiça declarou que as disposições da Diretiva 2008/94 não esclareciam a identidade do devedor dessa garantia e que o Estado não podia ser considerado devedor apenas pelo facto de não ter tomado as medidas de transposição dentro dos prazos (78).
98. Este último elemento foi posteriormente precisado no Acórdão Gharehveran, que também dizia respeito ao Reino da Suécia (79). Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou que, quando um Estado‑Membro se designou ele próprio como devedor da obrigação de pagamento dos créditos salariais garantidos, por força desta diretiva, utilizou plenamente a margem de apreciação de que dispõe, por força do artigo 3.°, n.° 1, e do artigo 5.° da referida diretiva, para a execução desta última e, portanto, um trabalhador assalariado pode fundamentar o seu direito ao pagamento pelo Estado‑Membro perante um órgão jurisdicional nacional diretamente nessa diretiva (80). No presente caso, o Reino da Suécia exerceu o seu poder discricionário nos termos do artigo 5.° da Diretiva 2008/94.
99. Por conseguinte, resulta desta jurisprudência que um trabalhador assalariado pode invocar o direito ao pagamento do seu crédito salarial contra o Estado‑Membro em causa perante um órgão jurisdicional nacional, mesmo que a legislação desse Estado‑Membro imponha uma condição para tal, em violação desta diretiva.
V. Conclusão
100. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Sundsvalls tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Sundsvall, Suécia):
1) O artigo 1.° e o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador,
devem ser interpretados no sentido de que:
se deve considerar que um empregador se encontra em «estado de insolvência» quando tenha sido sujeito a um processo coletivo de reestruturação inscrito no anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, que pode ser ordenado por um órgão jurisdicional nacional e que permite a um comerciante com dificuldades financeiras que impliquem um risco de insolvência reestruturar a sua atividade sob a direção de um administrador, processo durante o qual o controlo do comerciante sobre os seus bens será parcialmente inibido, mesmo que o Estado‑Membro em causa não o tenha notificado em conformidade com o artigo 13.° desta diretiva.
2) Os artigos 3.° e 4.° e o artigo 12.°, alínea a), da referida diretiva
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional que impõe ao trabalhador assalariado a obrigação de se inscrever como candidato a emprego no serviço público de emprego para que a garantia salarial cubra o salário devido no período de aviso prévio durante o período em que o trabalhador não prestou trabalho a favor de outrem.
3) Esta diretiva
deve ser interpretada no sentido de que:
um trabalhador assalariado pode invocar o direito ao pagamento do seu crédito salarial contra o Estado‑Membro em causa perante um órgão jurisdicional nacional, mesmo que a legislação desse Estado‑Membro imponha uma condição para tal, em violação da Diretiva 2008/94.
1 Língua original: francês.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2008, L 283, p. 36).
3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19).
4 Acórdão de 17 de novembro de 2011 (C‑435/10, a seguir «Acórdão van Ardennen», EU:C:2011:751).
5 Acórdão de 15 de janeiro de 2026, Verein für Konsumenteninformation (Comissão cobrada por um intermediário) (C‑45/24, EU:C:2026:2, n.° 26 e jurisprudência aí referida).
6 V., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, Genzyński (C‑278/24, EU:C:2025:299, n.° 66).
7 Acórdão de 18 de abril de 2013, Mustafa (C‑247/12, a seguir «Acórdão Mustafa», EU:C:2013:256, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
8 Acórdãos Mustafa (n.os 31 e 32) e de 25 de novembro de 2020 (C‑799/19, a seguir «Acórdão Sociálna poisťovňa», EU:C:2020:960, n.° 50).
9 V. Acórdãos de 18 de janeiro de 1984, Ekro (327/82, EU:C:1984:11, n.° 11), de 12 de janeiro de 2023, TP (Editor audiovisual para a televisão pública) (C‑356/21, EU:C:2023:9, n.° 34), e de 19 de março de 2026, Institutul G. Călinescu (C‑649/23, EU:C:2026:213, n.° 47).
10 V. n.° 36 das presentes conclusões.
11 V. n.° 35 das presentes conclusões. V., quanto ao caráter cumulativo destes dois requisitos, Acórdão Sociálna poisťovňa (n.° 53).
12 Se assim fosse, bastaria definir o estado de insolvência do empregador remetendo exclusivamente para a definição prevista pelo direito nacional.
13 V., neste sentido, a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao quadro jurídico para as sociedades no contexto do 28.° regime — «EU INC.», de 18 de março de 2026, [COM(2026) 321 final], 2026/0074 (COD), p. 25, que inclui, no seu capítulo X, um processo de insolvência simplificado de liquidação aplicável às sociedades EU Inc. insolventes que são empresas inovadoras em fase de arranque.
14 V. n.° 34 das presentes conclusões.
15 É neste sentido que se deve entender o n.° 37 do Acórdão de 27 de março de 2014, Torralbo Marcos (C‑265/13, EU:C:2014:187), no qual o Tribunal de Justiça declarou que resulta dos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94 que a questão de saber se um empregador deve ser considerado em «estado de insolvência», para efeitos desta diretiva, está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito nacional e de uma decisão ou de uma declaração da autoridade nacional competente.
16 Segundo o seu sentido habitual, o termo «insolvência» refere‑se ao estado de uma pessoa ou de uma empresa que não pode pagar as suas dívidas por insuficiência do ativo disponível (v., nomeadamente, dicionário Larousse e dicionário Le Robert). V., também, neste sentido, considerando 17 do Regulamento 2015/848, considerando 28 da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (JO 2019, L 172, p. 18), e artigo 13.° da Diretiva (UE) 2026/799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que harmoniza certos aspetos do direito da insolvência (JO L, 2026/799, p. 1).
17 Tal é comprovado pela Diretiva 2026/799, que remete expressamente para o direito nacional no que respeita à determinação da insolvência e da incapacidade de um devedor pagar as suas dívidas na data de vencimento nos termos do direito nacional [v. considerando 16, artigo 7.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, alínea b), artigo 21.°, n.° 1, segundo parágrafo, e artigo 40.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva].
18 V., neste sentido, Lenaerts, K., e Gutiérrez‑Fons, J., Les méthodes d’interprétation de la Cour de justice de l’Union européenne, Bruylant, Bruxelas, 2020, em especial n.° 32, p. 25, que não excluem desde logo que, apesar de existir uma remissão expressa para o direito nacional, o conceito em questão possa ser definido de forma autónoma.
19 V. § 10, que figura no capítulo 2 da Lei relativa à Reestruturação de Empresas. V. n.° 6 das presentes conclusões.
20 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, se FX se tivesse inscrito como candidato a emprego no serviço público de emprego, teria preenchido os requisitos previstos no § 7‑A, segundo parágrafo, da Lei relativa à Garantia Salarial para que um trabalhador assalariado pudesse beneficiar da garantia salarial do Estado em caso de reestruturação de empresas. V., a este respeito, o n.° 9 das presentes conclusões.
21 A este respeito, um processo «com base na insolvência» não deve necessariamente ser equiparado a um «processo de insolvência».
22 A mesma ambiguidade linguística resulta da maioria das versões linguísticas examinadas, nomeadamente, na versão inglesa, «collective proceedings based on insolvency of the employer»; na versão espanhola, «procedimiento colectivo basado en la insolvencia del empresario»; na versão lituana, «pradėti kolektyvinius procesinius veiksmus dėl darbdavio nemokumo»; na versão neerlandesa, «een in de wettelijke of bestuursrechtelijke bepalingen van een lidstaat neergelegde, op de insolventie van de werkgever berustende collectieve procedure», e na versão polaca, «otwarcie postępowania zbiorowego w oparciu o niewypłacalność pracodawcy». Constato, no entanto, que a versão alemã é mais específica («das die Insolvenz des Arbeitgebers voraussetzt») e sugere a insolvência como condição prévia para este processo.
23 V. antigo artigo 137.°, n.° 1, alínea b), CE.
24 O considerando 7 enuncia: «Os Estados‑Membros podem estabelecer limites à responsabilidade das instituições de garantia, que devem ser compatíveis com o objetivo social da diretiva e podem tomar em consideração os diferentes valores dos créditos.» O sublinhado é meu.
25 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que a finalidade social da Diretiva 2008/ 94 consiste em assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção na União em caso de insolvência do empregador através do pagamento dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período. V., nomeadamente, Acórdão van Ardennen (n.° 27 e jurisprudência aí referida). V., também, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Guigo (C‑338/17, EU:C:2018:605, n.° 28), e Sociálna poisťovňa (n.° 64).
26 V., ponto 4.1.1 da Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2001, C 154 E, p. 109; a seguir «Proposta de Diretiva da Comissão»). O sublinhado é meu.
27 V., nomeadamente, Comunicação da Comissão «Reestruturações e emprego. Antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: O papel da União Europeia» [COM(2005) 120 final].
28 V. n.° 65 das presentes conclusões.
29 V., por analogia, nomeadamente, Acórdão de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o. (C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.° 48 e jurisprudência aí referida).
30 No caso do processo de reestruturação de empresas sueco, resulta do quadro jurídico do processo que, embora mantenha a disposição dos seus bens durante o processo, o devedor não pode, no entanto, honrar os compromissos assumidos antes da decisão de abertura do processo de reestruturação sem o consentimento do administrador (v. n.° 7 das presentes conclusões).
31 Com efeito, a necessidade de garantir o pagamento dos créditos em dívida a um trabalhador não deve estar subordinada ao cumprimento de um plano de reestruturação do seu empregador.
32 V., por analogia, Acórdão de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o. (C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.os 50 a 60).
33 V. n.° 8 das presentes conclusões.
34 V. Acórdão Mustafa (n.° 34). Este considerando enuncia também: «[n]este contexto, os Estados‑Membros deverão ter a faculdade de dispor, a fim de determinar a obrigação de pagamento da instituição de garantia, que qualquer situação de insolvência que dê lugar a vários processos de insolvência será tratada como se se tratasse de um único processo de insolvência».
35 V. Acórdão Mustafa (n.° 33).
36 V. Acórdão de 9 de novembro de 1995, Francovich (C‑479/93, EU:C:1995:372). Segundo a Proposta de Diretiva da Comissão, este acórdão interpretou literalmente do conceito de «estado de insolvência» no sentido de ela ser aplicável a todos os trabalhadores assalariados cujos empregadores possam, de acordo com o direito nacional a que estão sujeitos, ser objeto de um processo de liquidação do património. Esta interpretação estrita exigia, portanto, uma adaptação legislativa deste conceito. V. ponto 4.1.1 desta proposta de diretiva.
37 Diretiva do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 1980, L 283, p. 23).
38 Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO 1998, L 225, p. 16), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015 (JO 2015, L 263, p. 1).
39 Diretiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, que altera a Diretiva 77/187/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas (JO 1998, L 201, p. 88). Esta diretiva foi revogada pela Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).
40 Ver ponto 4.1.1 da Proposta de Diretiva da Comissão sobre a conformidade da Diretiva 80/987 com estas diretivas.
41 Regulamento do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1). Este regulamento foi revogado nos termos do artigo 91.° do Regulamento 2015/848.
42 V. Acórdão de 8 de novembro de 2012, Radziejewski (C‑461/11, EU:C:2012:704, n.° 24).
43 V. Acórdão de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak (C‑116/11, EU:C:2012:739, n.° 33). V. também as conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Bank Handlowy e Adamiak (C‑116/11, EU:C:2012:308, n.os 48 a 52).
44 A este respeito, nas suas Conclusões no processo A (C‑716/17, EU:C:2019:262, n.os 22 a 32), o advogado‑geral M. Szpunar salientou as dúvidas expressas por alguns autores da doutrina quanto à inscrição no anexo A do Regulamento n.° 1346/2000 dos processos nacionais que não preenchiam os requisitos enunciados no artigo 1.°, n.° 1, desse regulamento.
45 Com efeito, resulta do considerando 9 do Regulamento n.° 2015/848 que «[e]stes processos de insolvência são enumerados de modo exaustivo no anexo A. Em relação aos processos nacionais que figuram no anexo A, [este regulamento] deverá ser aplicável sem que os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro devam apreciar se as condições fixadas [no referido regulamento] estão preenchidas. Os processos nacionais de insolvência não enumerados no anexo A não deverão ser abrangidos pelo [mesmo regulamento]».
46 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação de determinadas disposições da Diretiva 2008/94/CE relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador [COM(2011) 84 final].
47 O sublinhado é meu.
48 Tratava‑se, nomeadamente, no momento da redação do referido relatório, da República Federal da Alemanha, da Irlanda, da Hungria e da República da Eslovénia.
49 Importa recordar que este artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 definia o âmbito de aplicação deste regulamento no sentido de que este último se aplicava «aos processos coletivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico». Por conseguinte, este artigo excluía do âmbito de aplicação do referido regulamento os processos coletivos que permitem ao devedor manter a disposição total dos seus bens. Dito isto, há que recordar que numerosos processos de reestruturação, de reorganização, de concordata ou de recuperação figuravam no anexo A do mesmo regulamento.
50 V. Acórdão Mustafa (n.° 37).
51 V. Moss, G., Fletcher, I. F., Isaacs, S., The EU Regulation on Insolvency proceedings, 3ª ed., Oxford University Press, Oxford, 2016, p. 527.
52 V. n.° 62 das presentes conclusões.
53 O artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento 2015/848, lido em conjugação com o seu considerando 10.
54 V. nota de pé de página n.° 16 das presentes conclusões.
55 V. n.os 48 a 57 das presentes conclusões.
56 O artigo 13.°, que figura no capítulo V da Diretiva 2008/94, intitulado «Disposições gerais e finais», dispõe, no seu primeiro parágrafo, que «[o]s Estados‑Membros notificam a Comissão e os outros Estados‑Membros dos tipos de processos nacionais de insolvência que integram o âmbito de aplicação da presente diretiva, bem como de todas as modificações que lhes digam respeito».
57 O artigo 1.° do Regulamento 2015/848 prevê, no n.° 1, segundo parágrafo, que «[n] os casos em que os processos referidos no presente número possam ser iniciados em situações em que existe apenas uma probabilidade de insolvência, a sua finalidade deve ser a de evitar a insolvência do devedor ou a cessação das suas atividades». O sublinhado é meu.
58 O artigo 1.° do Regulamento 2015/848 dispõe, no seu n.° 1, terceiro parágrafo, que «[o]s processos referidos no presente [parágrafo] são enumerados no anexo A».
59 Acórdão de 19 de setembro de 2024, Finanzamt Wilmersdorf (Bens materiais de trabalhadores independentes) (C-501/23, EU:C:2024:776, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
60 No que respeita às situações transnacionais, o artigo 9.° da Diretiva 2008/94, que faz parte do seu capítulo IV, intitulado «Disposições relativas às situações transnacionais», prevê no seu n.° 1 que «[s]empre que uma empresa com atividades no território de dois ou mais Estados‑Membros se encontre em estado de insolvência na aceção do n.° 1 do artigo 2.°, a instituição responsável pelo pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados é a do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitualmente a sua profissão». O artigo 9.°, n.° 2, desta diretiva dispõe: «O conteúdo dos direitos dos trabalhadores assalariados é determinado pelo direito que rege a instituição de garantia competente». V., a este respeito, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, IEF Service (C‑710/21, EU:C:2023:109).
61 V., por analogia, Acórdão de 7 de setembro de 2006, Cordero Alonso (C‑81/05, EU:C:2006:529, n.° 33).
62 V., nomeadamente, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, IG e Agenţia Municipală pentru Ocuparea Forţei de Muncă Bucureşti (C‑524/21 e C‑525/21, EU:C:2023:100, n.° 46). V., por analogia, no que respeita ao artigo 10.°, alínea a), da Diretiva 80/987, cuja redação é quase idêntica à do artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 2008/94, Acórdão de 11 de setembro de 2003, Walcher (C‑201/01, EU:C:2003:450, n.° 36).
63 V., por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2003, Walcher (C‑201/01, EU:C:2003:450, n.os 36 e 38).
64 V. Acórdão de 5 de maio de 2022, HJ (Acumulação de funções de administrador e de diretor de uma sociedade) (C‑101/21, EU:C:2022:356, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
65 V. § 7‑A da Lei relativa à Garantia Salarial e n.° 9 das presentes conclusões.
66 Resulta da decisão de reenvio que tal se depreenderia da regerigens proposition 1993/94:208 Förändringar i lönegarantisystemet (Proposta de Lei n.° 1993/94:208 relativa à alteração do sistema de garantia salarial em caso de falência), de 24 de março de 1994, p. 15, 30, 31, 34 e seguintes.
67 V. Acórdão van Ardennen (n.os 26 e 39).
68 V., por analogia, Acórdão van Ardennen (n.° 27). O Tribunal de Justiça já indicou que estes artigos correspondem, em substância, aos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 2008/94. V. Acórdão de 28 de novembro de 2013, Gomes Viana Novo e o.(C‑309/12, EU:C:2013:774, n.° 23). Importa recordar que o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 dispõe: «Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.° [desta diretiva], o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.» O Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 3.°, segundo parágrafo, desta Diretiva dá aos Estados‑Membros a faculdade de determinar a data anterior e/ou, consoante os casos, posteriormente à qual se situa o período durante o qual os créditos correspondentes a remunerações não pagos são tomados a cargo pela instituição de garantia, e deixa aos Estados‑Membros a liberdade de determinar uma data adequada V. Acórdãos Mustafa (n.° 39), e de 16 de fevereiro de 2023, IG e Agenţia Municipală pentru Ocuparea Forţei de Muncă Bucureşti (C‑524/21 e C‑525/21, EU:C:2023:100, n.° 37).
69 V., por analogia, Acórdão van Ardennen (n.os 33 e 34).
70 V. n.° 88 das presentes conclusões.
71 C‑316/22, EU:C:2023:885, n.° 1.
72 V. conclusões do advogado‑geral Emiliou no processo Gabel Industria Tessile e Canavesi (C‑316/22, EU:C:2023:885, n.° 18).
73 V. Acórdão de 4 de dezembro de 1974, van Duyn (41/74, EU:C:1974:133, n.os 13 e 15), e Acórdão de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto) (C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 17 e jurisprudência aí referida).
74 V. Acórdão de 5 de abril de 1979, Ratti (148/78, EU:C:1979:110, n.os 23 e 24), e Acórdão de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto) (C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 18 e jurisprudência aí referida).
75 V., por analogia, a propósito dos artigos 1.° e 2.° da Diretiva 80/987, Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, a seguir «Acórdão Francovich e o.», EU:C:1991:428, n.° 14), e de 18 de outubro de 2001, Gharehveran (C‑441/99, a seguir «Acórdão Gharehveran», EU:C:2001:551, n.° 34).
76 V., por analogia, a propósito dos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 80/987, Acórdão Francovich e o. (n.os 18 e 22).
77 V., por analogia, Francovich e o. (n.° 18).
78 V., por analogia, Francovich e o. (n.° 26).
79 É útil recordar que, nesse acórdão, as questões tinham sido suscitadas no âmbito de um litígio que opunha a Risskatteverket (administração das contribuições e impostos, Suécia) a uma trabalhadora assalariada relativamente ao direito que a esta assiste de obter um pagamento com base na lei que institui uma garantia salarial como consequência da liquidação da empresa em que trabalhava.
80 V., neste sentido, Acórdão Gharehveran (n.os 39 a 43).