Reenvio prejudicial Poder de apreciação Diretiva (UE) 2016/680 Artigo 10.° Obrigação de fundamentação Tratamento de categorias especiais de dados pessoais Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para efeitos de combate de infrações penais Recolha de dados biométricos Recolha de impressões digitais e de fotografias Pessoa relativamente à qual existem uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal Estritamente necessário Recusa do titular dos dados em se submeter à recolha dos seus dados biométricos Legislação nacional que permite promover ação penal e condenar uma pessoa por uma infração penal específica que pune essa recusa mesmo não existindo a ação penal ou a condenação pela infração penal que serviu de base à recolha pretendida destes dados
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de março de 2026.
HW contra Ministère public.
Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para efeitos de combate de infrações penais — Diretiva (UE) 2016/680 — Artigo 10.° — Tratamento de categorias especiais de dados pessoais — Recolha de dados biométricos — Recolha de impressões digitais e de fotografias — Pessoa relativamente à qual existem uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal — Estritamente necessário — Poder de apreciação — Obrigação de fundamentação — Recusa do titular dos dados em se submeter à recolha dos seus dados biométricos — Legislação nacional que permite promover ação penal e condenar uma pessoa por uma infração penal específica que pune essa recusa mesmo não existindo a ação penal ou a condenação pela infração penal que serviu de base à recolha pretendida destes dados.
Processo C-371/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
19 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para efeitos de combate de infrações penais — Diretiva (UE) 2016/680 — Artigo 10.° — Tratamento de categorias especiais de dados pessoais — Recolha de dados biométricos — Recolha de impressões digitais e de fotografias — Pessoa relativamente à qual existem uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal — Estritamente necessário — Poder de apreciação — Obrigação de fundamentação — Recusa do titular dos dados em se submeter à recolha dos seus dados biométricos — Legislação nacional que permite promover ação penal e condenar uma pessoa por uma infração penal específica que pune essa recusa mesmo não existindo a ação penal ou a condenação pela infração penal que serviu de base à recolha pretendida destes dados »
No processo C‑371/24 [Comdribus] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), por Decisão de 26 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2024, no processo penal contra
HW
sendo interveniente:
Ministère public,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: L. Arastey Sahún, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quinta Secção, J. Passer, E. Regan (relator) e D. Gratsias, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: E. Sartori, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 30 de abril de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de HW, por A. Baudelin, avocat,
– em representação do Governo Francês, por R. Bénard, B. Dourthe, F. du Couëdic e B. Fodda, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por L. Březinová e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, A. Burke e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por A. Thuillier, BL,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar, H. Kranenborg e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de agosto de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), e dos artigos 8.° e 10.° da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra HW no termo do qual este último foi condenado numa multa por se ter recusado a se submeter a operações de registo de dados de identificação através da recolha de impressões digitais e de fotografias, apesar de ter sido absolvido da infração que servia de fundamento à execução dessas operações.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 1.° da Diretiva 2016/680, sob a epígrafe «Objeto e objetivos», prevê, no n.° 1:
«A presente diretiva estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e prevenção de ameaças à segurança pública.»
4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no n.° 1:
«A presente diretiva aplica‑se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para os efeitos estabelecidos no artigo 1.°, n.° 1.»
5 Nos termos do artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1. “Dados pessoais”, informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável [...]; é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador como, por exemplo, um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
2. “Tratamento”, uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
[...]
7. “Autoridade competente”:
a) Uma autoridade pública competente para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública; ou
b) Qualquer outro organismo ou entidade designados pelo direito de um Estado‑Membro para exercer a autoridade pública e os poderes públicos para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;
8. “Responsável pelo tratamento”, a autoridade competente que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; caso as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou pelo direito de um Estado‑Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado‑Membro;
[...]
12. “Dados genéticos”, dados pessoais, relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa singular, que dão informações únicas sobre a sua fisiologia ou sobre a sua saúde e que resultam, designadamente, da análise de uma amostra biológica da pessoa singular em causa;
13. “Dados biométricos”, dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico, relativos às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, que permitem ou confirmam a sua identificação única, tais como imagens faciais ou dados dactiloscópicos;
[...]»
6 O artigo 4.° da Diretiva 2016/680, sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», enuncia:
«1. Os Estados‑Membros preveem que os dados pessoais sejam:
a) Objeto de um tratamento lícito e leal;
b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e não tratados de uma forma incompatível com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados;
[...]
4. O responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 e deve poder comprovar esse cumprimento.»
7 O artigo 8.° desta diretiva, sob a epígrafe «Licitude do tratamento», prevê:
«1. Os Estados‑Membros preveem que o tratamento só seja lícito se e na medida em que for necessário para o exercício de uma atribuição pela autoridade competente para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, e tiver por base o direito da União ou de um Estado‑Membro.
2. O direito de um Estado‑Membro que rege o tratamento no âmbito da presente diretiva especifica pelo menos os objetivos do tratamento, os dados pessoais a tratar e as finalidades do tratamento.»
8 Nos termos do artigo 10.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Tratamento de categorias especiais de dados pessoais»:
«O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, o tratamento de dados genéticos, dados biométricos destinados a identificar uma pessoa singular de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual, só é autorizado se for estritamente necessário, se estiver sujeito a garantias adequadas dos direitos e liberdades do titular dos dados, e se:
a) For autorizado pelo direito da União ou de um Estado‑Membro;
b) Se destinar a proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular; ou
c) Estiver relacionado com dados manifestamente tornados públicos pelo titular dos dados.»
9 O artigo 54.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de intentar uma ação judicial contra um responsável pelo tratamento de dados ou um subcontratante», dispõe:
«Sem prejuízo de qualquer via de recurso administrativo ou extrajudicial disponível, nomeadamente o direito de apresentar reclamação junto de uma autoridade de controlo nos termos do artigo 52.°, os Estados‑Membros preveem que os titulares dos dados têm o direito de intentar ação judicial se considerarem ter havido violação dos direitos que lhes assistem nos termos das disposições adotadas por força da presente diretiva na sequência de um tratamento dos seus dados pessoais que não cumpra tais disposições.»
Direito francês
10 Nos termos do artigo 55.°‑1 do Código de Processo Penal, na versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Código de Processo Penal»):
«O inspetor da polícia judiciária pode proceder ou mandar proceder, sob sua supervisão, relativamente a qualquer pessoa [...] contra a qual existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que praticou ou tentou praticar a infração, às operações de recolha externa necessárias à realização de exames técnicos e científicos de comparação com os vestígios e indícios recolhidos para as necessidades do inquérito.
Procede ou manda proceder, sob sua supervisão, às operações de registo de dados de identificação, nomeadamente recolha de impressões digitais, palmares ou de fotografias necessárias à alimentação e consulta dos ficheiros policiais em conformidade com as regras específicas a cada um desses ficheiros.
A recusa, por parte de uma pessoa contra a qual existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que praticou ou tentou praticar uma infração, em se submeter às operações de registo referidas no primeiro e segundo parágrafos, ordenadas pelo oficial da polícia judiciária, é punida com pena de prisão de um ano e 15 000 euros de pena de multa.»
Processo principal e questões prejudiciais
11 Em 30 de maio de 2020, mais de uma centena de ativistas pelo clima ocuparam a avenida dos Campos Elísios em Paris (França). Intervindo para os dispersar, as forças da ordem interpelaram várias pessoas, entre as quais HW, por organização de uma manifestação sem aviso prévio e rebelião. Ouvido no âmbito da sua detenção, HW forneceu a sua identidade, mas recusou‑se, por um lado, a submeter‑se à recolha de impressões digitais e de fotografias e, por outro, a comunicar o código de desbloqueamento do seu telemóvel e a desbloqueá‑lo ele próprio, apesar de ter sido informado de que essas recusas constituíam delitos pelos quais estava sujeito a penas de prisão e multa.
12 Em 1 de junho de 2020, após a sua detenção, HW foi apresentado perante o Procurador da República e de seguida presente ao juge des libertés et de la détention (juiz competente para aplicar medidas de coação, França), que o sujeitou a uma medida de coação não privativa da liberdade e o notificou de que teria de comparecer perante o tribunal correctionnel de Paris (Tribunal Correcional de Paris, França). HW foi acusado de:
– primeiro, ter organizado, em Paris, em 30 de maio de 2020, uma manifestação na via pública que não tinha sido objeto de aviso prévio nas condições estabelecidas na lei, nomeadamente, no caso em apreço, incitando os participantes e dando‑lhes instruções para não apresentarem os seus documentos de identidade e de não cooperarem com as ordens das forças da ordem, formando uma corrente humana, instruções que foram imediatamente cumpridas pelos outros manifestantes;
– segundo, ter recusado, em Paris, em 31 de maio de 2020, tendo conhecimento de uma chave de desencriptação de um processo criptográfico suscetível de ter sido utilizado para preparar, facilitar ou cometer um crime ou um delito, entregá‑lo ou executá‑lo por ordem judicial emitida no âmbito de um inquérito preliminar, de flagrante delito ou de uma instrução judicial, recusando‑se, neste caso, a comunicar os códigos do seu telefone,
– terceiro, ter recusado, em Paris, em 30 de maio de 2020, quando existiam contra ele uma ou várias razões plausíveis para se suspeitar que tinha praticado ou tentado praticar uma infração, submeter‑se à recolha de dados de identificação, nomeadamente de impressões digitais, palmares ou de fotografias necessárias à alimentação e consulta dos ficheiros policiais, em conformidade com as regras próprias de cada um desses ficheiros.
13 Por Sentença de 8 de setembro de 2021, o tribunal correctionnel de Paris (Tribunal Correcional de Paris) absolveu HW das duas primeiras acusações referidas no número anterior. Em contrapartida, declarou‑o culpado dos factos de que era acusado a título da terceira infração referida e, por conseguinte, condenou‑o ao pagamento de uma multa de 300 euros.
14 HW e o ministère public (Ministério Público, França) interpuseram ambos recurso desta sentença na cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
15 Este órgão jurisdicional recorda que, no Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia) (C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 135), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), e o artigo 8.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio para efeitos do seu registo, sem prever a obrigação de a autoridade competente verificar e demonstrar, por um lado, se essa recolha é estritamente necessária à realização dos objetivos concretos prosseguidos e, por outro, se esses objetivos não podem ser alcançados através de medidas que constituam uma ingerência menos grave nos direitos e liberdades da pessoa em causa.
16 O referido órgão jurisdicional considera que, não obstante este acórdão, subsistem algumas interrogações no que respeita à interpretação destas disposições da Diretiva 2016/680, nomeadamente tendo em conta as diferenças entre a legislação nacional em causa no processo que deu origem ao referido acórdão e o artigo 55.°‑1 do Código de Processo Penal.
17 Em primeiro lugar, as apreciações efetuadas pelo Tribunal de Justiça nesse mesmo acórdão aplicam‑se a um processo penal que prevê a recolha sistemática dos dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa contra a qual existam elementos de prova suficientes da prática de uma infração para justificar a sua constituição como arguido. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre uma situação jurídica, como a prevista no artigo 55.°‑1 do Código de Processo Penal, que prevê a recolha sistemática dos dados biométricos de uma pessoa relativamente à qual existem uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração no âmbito de um inquérito, sem que isso implique a constituição como arguido. É, assim, necessário determinar se esta última condição é suficiente para dar resposta às exigências que decorrem desta diretiva.
18 Em segundo lugar, embora questionado sobre a obrigação de a autoridade competente fundamentar adequadamente, à luz das exigências decorrentes da referida diretiva, a necessidade de uma recolha de dados biométricos e genéticos, o Tribunal de Justiça indicou apenas, no Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia) (C‑205/21, EU:C:2023:49), que cabia ao juiz nacional verificar se o direito nacional permite apreciar o caráter «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° da mesma diretiva, de proceder à recolha dos dados biométricos e genéticos da pessoa em causa. Continua incerta a resposta à questão de saber se a exigência de fundamentação adequada deste estritamente necessário resulta de uma análise prévia pelo agente da polícia judiciária, que é a autoridade competente nos termos do artigo 55.°‑1 do Código de Processo Penal, e/ou de uma análise a posteriori pelo juiz chamado a pronunciar‑se sobre a legalidade dessa recolha.
19 Em terceiro lugar, o artigo 55.°‑1 do Código de Processo Penal suscita uma questão adicional inédita a respeito do direito da União. Com efeito, de acordo com o terceiro parágrafo desta disposição, a recusa em se submeter a uma recolha de dados de identificação constitui uma infração penal específica que pode dar origem a uma ação penal e a uma condenação mesmo que a infração principal que servia de base à recolha pretendida não tenha conduzido a tal ação penal ou condenação do seu presumível autor. Coloca‑se, assim, a questão de saber se o requisito do «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, exigido para se poder proceder à recolha de dados biométricos está preenchido e se a ação penal ou uma eventual condenação por essa infração penal específica podem ser justificadas.
20 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a resposta a estas interrogações é essencial para o desfecho do processo principal, uma vez que HW foi condenado apenas pela infração de se recusar submeter‑se a uma recolha de dados de identificação, quando foi absolvido da infração principal que justificou essa medida de recolha de dados de identificação, sem que seja fornecida, em nenhum momento do processo, qualquer fundamentação adequada do absolutamente necessário da referida medida.
21 Nestas condições, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), bem como com o artigo 8.°, [...] desta diretiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como o artigo 55.°‑1 do Código de Processo Penal [...], que prevê a recolha sistemática de dados de identificação (dactiloscópicos e fotográficos) das pessoas contra as quais existam uma ou várias razões para suspeitar que praticaram ou tentaram praticar uma infração?
2) Deve o artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), bem como com o artigo 8.° [...] desta diretiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como o artigo 55.°‑1 do Código de Processo Penal [...], que não prevê a obrigação de a autoridade competente fundamentar adequadamente em cada caso concreto o motivo pelo qual a recolha dos dados de identificação constitui uma estrita necessidade?
3) Deve o artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), bem como com o artigo 8.° [...] desta diretiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como o artigo 55.°‑1 do Código de Processo Penal [...], que permite promover ação penal contra e condenar autonomamente uma pessoa que tenha recusado a recolha de dados de identificação, mesmo que esta pessoa não seja objeto de ação penal ou condenada pela prática da infração que fundamentou a medida de recolha de dados de identificação?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
22 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alínea a) a c), e com o artigo 8.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a recolha sistemática dos dados biométricos de qualquer pessoa relativamente à qual existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal.
23 Antes de mais, importa recordar que o artigo 10.° da referida diretiva constitui uma disposição específica que visa, no que respeita a certas categorias de dados pessoais, como os dados biométricos ou genéticos, assegurar‑lhes uma proteção acrescida ao definir condições de licitude reforçadas do tratamento desses dados. Com efeito, estas categorias de dados são, por natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista das liberdades e dos direitos fundamentais, uma vez que o contexto em que esses dados são tratados pode implicar riscos significativos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados [v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2025, Policejní prezidium (Conservação de dados biométricos e genéticos), C‑57/23, EU:C:2025:905, n.° 48 e jurisprudência aí referida].
24 Assim, o artigo 10.° da mesma diretiva prevê, no que respeita aos dados pessoais abrangidos por uma das categorias taxativamente nele enumeradas (a seguir «dados pessoais sensíveis»), entre as quais os dados biométricos e genéticos, que o respetivo tratamento deve satisfazer, além do requisito de ser abrangido por uma das três situações elencadas nas suas alíneas a) a c), entre as quais a da alínea a), que refere que esse tratamento é autorizado pelo direito de um Estado‑Membro, a dois outros requisitos, a saber, por um lado, a de que devem existir «garantias adequadas» dos direitos e liberdades do titular dos dados e, por outro, a de que o tratamento previsto deve responder ao «estritamente necessário». [v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2025, Policejní prezidium (Conservação de dados biométricos e genéticos), C‑57/23, EU:C:2025:905, n.° 77].
25 No que respeita a este último requisito, dado que o artigo 10.° da Diretiva 2016/680 constitui uma concretização especial, aplicável aos dados pessoais sensíveis, dos princípios enunciados nos artigos 4.° e 8.° desta diretiva, que devem ser respeitados por qualquer tratamento de dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, o alcance deste requisito deve ser determinado à luz desses princípios [Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 121].
26 Daqui resulta, por um lado, que o alcance do requisito do «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, deve ser determinado, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva, tendo em conta as finalidades da recolha dos dados pessoais em causa, finalidades essas que devem ser determinadas, explícitas e legítimas. Além disso, este requisito exige, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da referida diretiva, que os dados pessoais sejam adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados, implicando esta última exigência o respeito, por parte dos Estados‑Membros, do princípio de minimização do tratamento dos dados, de que este artigo 10.° constitui uma aplicação específica aos dados pessoais sensíveis [v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 122].
27 Por outro lado, o alcance do referido requisito deve, à luz do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2016/680, ser determinado tendo em conta o artigo 8.°, n.° 1, desta diretiva, nos termos do qual os Estados‑Membros devem prever, nomeadamente, que o tratamento só seja lícito se e na medida em que for necessário para o exercício de uma atribuição pela autoridade competente para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva, e o artigo 8.°, n.° 2, que exige que o direito de um Estado‑Membro que rege o tratamento no âmbito de aplicação da mesma diretiva especifique pelo menos os objetivos do tratamento, os dados pessoais a tratar e as finalidades do tratamento [Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 123].
28 Tendo em conta estes princípios que decorrem do artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), e do artigo 8.° da Diretiva 2016/680, o requisito do «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° desta diretiva, que define condições de licitude reforçadas de tratamento de dados sensíveis à luz das decorrentes dos referidos artigos 4.° e 8.°, implica, em primeiro lugar, que essa necessidade seja apreciada de forma particularmente rigorosa tendo em conta as finalidades prosseguidas pelo tratamento em causa e, depois, que esse tratamento só pode ser considerado necessário num número limitado de casos [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.os 117 e 118, e de 20 de novembro de 2025, Policejní prezidium (Conservação de dados biométricos e genéticos), C‑57/23, EU:C:2025:905, n.° 78].
29 Por conseguinte, as finalidades de um tratamento de dados pessoais sensíveis, como a recolha de dados biométricos e genéticos, não podem ser designadas em termos de caráter demasiado geral, mas necessitam de ser definidas de forma suficientemente precisa e concreta para permitir avaliar o «estritamente necessário», na aceção deste artigo 10.° [v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2025, Policejní prezidium (Conservação de dados biométricos e genéticos), C‑57/23, EU:C:2025:905, n.° 79 e jurisprudência aí referida].
30 A este respeito, embora seja certo que a Diretiva 2016/680 não define o conceito de «finalidades do tratamento», pode salientar‑se que, como resulta do n.° 27 do presente acórdão, o artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva distingue expressamente este conceito do de «objetivos do tratamento» [v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2025, Policejní prezidium (Conservação de dados biométricos e genéticos), C‑57/23, EU:C:2025:905, n.° 80].
31 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de «objetivos do tratamento», na aceção deste artigo 8.°, n.° 2, remete para as finalidades mais gerais mencionadas no artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2016/680 que deve prosseguir um tratamento para ser abrangido por esta diretiva, ao passo que o conceito de «finalidades do tratamento», na aceção, nomeadamente, do referido artigo 8.°, n.° 2, deve ser entendido no sentido de que se refere às finalidades específicas e concretas prosseguidas por um tratamento de dados pessoais tendo em conta as funções de que está investido o responsável pelo tratamento, como uma tarefa específica relacionada com a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais [Acórdão de 20 de novembro de 2025, Policejní prezidium (Conservação de dados biométricos e genéticos), C‑57/23, EU:C:2025:905, n.° 81].
32 Em segundo lugar, o requisito do «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, implica um controlo particularmente estrito do respeito do princípio da minimização do tratamento dos dados em causa, enunciado no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva, e exige, assim, que o responsável pelo tratamento dos dados pessoais sensíveis se assegure de que a finalidade prosseguida pelo tratamento em causa não possa ser alcançada de forma igualmente eficaz recorrendo a categorias de dados diferentes das enumeradas neste artigo 10.° [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.os 125 e 126, e de 20 de novembro de 2025, Policejní prezidium (Conservação de dados biométricos e genéticos), C‑57/23, EU:C:2025:905, n.os 82 e 85], dando este princípio expressão ao princípio da proporcionalidade [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 79 e jurisprudência aí referida].
33 Em terceiro lugar, tendo em conta os riscos significativos que o tratamento de dados pessoais sensíveis representa para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, em especial no contexto das atribuições das autoridades competentes para os efeitos enunciados no artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2016/680, o requisito do «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° desta diretiva, exige que seja tida em conta a importância particular da finalidade prosseguida pelo tratamento em causa. Tal importância pode ser apreciada, nomeadamente, em função da natureza dessa finalidade, do facto de esse tratamento servir um objetivo específico e concreto relacionado com a prevenção de infrações penais ou de ameaças à segurança pública que apresentem um certo grau de gravidade, da repressão de tais infrações ou da proteção contra tais ameaças, e à luz das circunstâncias específicas em que o referido tratamento é efetuado [Acórdão de 20 de novembro de 2025, Policejní prezidium (Conservação de dados biométricos e genéticos), C‑57/23, EU:C:2025:905, n.° 83 e jurisprudência aí referida].
34 Em quarto lugar, no que respeita à recolha de dados biométricos e genéticos de pessoas acusadas de terem cometido uma infração penal dolosa ou suspeitas de terem cometido tal infração para efeitos de identificação e de comparação futuras destas pessoas, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o caráter estritamente necessário dessa recolha deve ter em conta todos os elementos relevantes, como, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração presumida em razão da qual são constituídas arguidas, as circunstâncias específicas dessa infração, o eventual nexo da referida infração com outros processos em curso, e os antecedentes criminais ou o perfil individual das pessoas em causa [v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2025, Policejní prezidium (Conservação de dados biométricos e genéticos), C‑57/23, EU:C:2025:905, n.° 84 e jurisprudência aí referida].
35 Por conseguinte, embora um Estado‑Membro possa dar cumprimento à Diretiva 2016/680 quer delegando nas autoridades competentes a tarefa de assegurar, em cada caso concreto, o respeito do requisito, aplicável a todo e qualquer tratamento de dados pessoais sensíveis, de responder ao «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° desta diretiva, quer fixando, a nível legislativo, critérios de apreciação que as autoridades devem em seguida aplicar de forma não discricionária, não deixa de ser verdade que, nesta segunda hipótese, esses critérios devem ser suscetíveis de preencher todas as exigências decorrentes deste requisito, conforme enunciados nos n.os 25 a 34 do presente acórdão [Acórdão de 20 de novembro de 2025, Policejní prezidium (Conservação de dados biométricos e genéticos), C‑57/23, EU:C:2025:905, n.° 87].
36 Assim, tendo em conta o conjunto destas exigências, o Tribunal de Justiça considerou que uma legislação nacional que prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio para efeitos do seu registo, sem prever a obrigação de a autoridade competente verificar e demonstrar, por um lado, que essa recolha é estritamente necessária para a realização das finalidades específicas e concretas prosseguidas e, por outro, que essas finalidades não podem ser alcançadas através de medidas que constituam uma ingerência menos gravosa nos direitos e liberdades do titular dos dados, é contrária a este requisito do «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, desde logo porque essa legislação é suscetível de conduzir, de forma indiferenciada e generalizada, à recolha de dados biométricos e genéticos da maior parte das pessoas constituídas arguidas [v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 30 de janeiro de 2024, Direktor na Glavna direktsia «Natsionalna politsia» pri MVR — Sofia, C‑118/22, EU:C:2024:97, n.° 64, e de 20 de novembro de 2025, Policejní prezidium (Conservação de dados biométricos e genéticos), C‑57/23, EU:C:2025:905, n.° 88 e jurisprudência aí referida].
37 No caso em apreço, o artigo 55.°‑1 do Código de Processo Penal, na medida em que prevê, em substância, que o agente da polícia judiciária procede, ou manda proceder sob o seu controlo, às operações de registo de dados de identificação, nomeadamente, de recolha de impressões digitais e de fotografias, de qualquer pessoa relativamente à qual existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal, tem por objeto, à semelhança de uma legislação nacional como a referida no n.° 36 do presente acórdão, o «tratamento» de «dados biométricos», conforme previsto no artigo 10.° da Diretiva 2016/680. Com efeito, esses registos dão lugar, na aceção do artigo 3.°, pontos 2 e 13, desta diretiva, à «recolha», respetivamente, de «dados dactiloscópicos» e de «imagens faciais» que fornecem, através de um tratamento técnico específico, dados relativos às características físicas de uma pessoa e que permitem ou confirmam a sua identificação única.
38 Como resulta da redação do artigo 55.°‑1 do Código de Processo Penal e como confirmou o Governo Francês nas suas observações escritas, esta recolha de dados biométricos tem por finalidade permitir uma comparação dos dados biométricos de uma pessoa objeto de um processo de inquérito com os vestígios e indícios recolhidos para as necessidades desse inquérito e identificar o arguido no âmbito desse processo ou de outros processos penais em curso ou futuros.
39 Como o advogado‑geral indicou, em substância, nos n.os 52 a 54 das suas conclusões, os dados assim recolhidos afiguram‑se, à luz dessas finalidades específicas e concretas, adequados e pertinentes, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da referida diretiva, desde que essas finalidades sejam, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, definidas de forma adequada e suficientemente precisa pelo direito do Estado‑Membro em causa, incluindo a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais [v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2025, Policejní prezidium (Conservação de dados biométricos e genéticos), C‑57/23, EU:C:2025:905, n.° 90].
40 Todavia, há que constatar que o âmbito de aplicação da recolha de dados biométricos, conforme definido no artigo 55.°‑1 do Código de Processo Penal, é particularmente amplo, uma vez que diz respeito a todas as pessoas relativamente às quais existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeram ou tentaram cometer uma infração penal.
41 Ora, o simples facto de existirem uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que uma pessoa cometeu ou tentou cometer tal infração não pode ser considerado um elemento que permite, por si só, presumir que a recolha dos seus dados biométricos é estritamente necessária à luz das finalidades específicas e concretas que visa e tendo em conta as violações dos direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») que daí resultam [v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 130].
42 Com efeito, por um lado, não se pode excluir que, em certos casos, a recolha de dados biométricos não obedeça, apesar de existirem uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que a pessoa em causa cometeu ou tentou cometer uma infração penal, a nenhuma necessidade concreta para efeitos do processo penal em curso [v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 131].
43 Por outro lado, a possibilidade de a recolha dos dados biométricos de uma pessoa suspeita de ter cometido ou tentado cometer uma infração penal ser estritamente necessária no âmbito do inquérito de que é objeto ou de outros processos penais em curso ou futuros deve ser apreciada em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 34 do presente acórdão, à luz de todos os elementos relevantes.
44 Ora, como resulta da própria redação da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que o artigo 55.°‑1 do Código de Processo Penal prevê uma recolha sistemática dos dados biométricos de qualquer pessoa relativamente à qual existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal, sem a obrigação de o agente da polícia judiciária verificar e demonstrar, em cada caso concreto, o «estritamente necessário» dessa recolha, na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680.
45 No entanto, há que salientar que o Governo Francês contesta esta interpretação do direito nacional efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
46 Com efeito, por um lado, resulta do termo «pode», utilizado no artigo 55.°‑1, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal, que o agente da polícia judiciária dispõe de uma margem de apreciação para proceder às operações de recolhas externas que são «necessárias» à investigação, na aceção desta disposição.
47 Por outro lado, resulta igualmente da própria redação do artigo 55.°‑1, segundo parágrafo, deste código que a execução das operações de registo de dados de identificação, nomeadamente dactiloscópicas e fotográficas, previstas nesta disposição dependem das regras próprias de cada um dos ficheiros policiais que essas operações alimentam, a saber, respetivamente, o ficheiro automatizado das impressões digitais e, apenas no que respeita às fotografias, o tratamento dos antecedentes criminais. Ora, várias outras disposições do referido código, que não são mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, enquadram estritamente a possibilidade de efetuar recolhas de dados de identificação e o seu aproveitamento. Em especial, em conformidade com estas disposições, só se recorreria à recolha de dados de identificação quando o inquérito o exigisse. Além disso, esta possibilidade está sujeita a condições mais estritas do que a mera existência de suspeitas de ter cometido ou tentado cometer uma infração penal, uma vez que é exigida a presença de indícios sérios ou confirmativos que tornem verosímil a participação do arguido, como autor ou cúmplice, numa infração penal punível com pena de prisão ou a necessidade de uma identificação certa dessa pessoa.
48 Por outro lado, o Governo Francês sublinha que o requisito do «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, embora não seja, é certo, mencionado no artigo 55.°‑1 do Código de Processo Penal, figura, no entanto, expressamente na legislação nacional que transpôs especificamente esta diretiva. Ora, a recolha de dados biométricos com base neste artigo 55.°‑1 não pode violar as disposições desta legislação.
49 A este respeito, importa recordar que não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação das disposições nacionais e decidir se a interpretação ou a aplicação que delas dá o juiz nacional é correta, uma vez que essa interpretação é da competência exclusiva deste último [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 53 e jurisprudência aí referida].
50 Assim, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no âmbito da repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais da União e os órgãos jurisdicionais nacionais, o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, conforme definido pela decisão de reenvio. Por conseguinte, sejam quais forem as críticas formuladas pelo governo de um Estado‑Membro à interpretação do direito nacional adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o exame das questões prejudiciais deve ser efetuado com base nessa interpretação e não cabe ao Tribunal de Justiça verificar a sua exatidão [Acórdão de 29 de julho de 2024, CU e ND (Assistência social —Discriminação indireta), C‑112/22 e C‑223/22, EU:C:2024:636, n.° 40 e jurisprudência aí referida].
51 Nestas condições, admitindo que, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 55.°‑1 do Código de Processo Penal deva ser interpretado no sentido de que confere caráter sistemático às operações de registo de dados de identificação, nomeadamente datiloscópicos e fotográficos, de qualquer pessoa relativamente à qual existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal, sem que a autoridade competente seja obrigada a apreciar, em cada caso concreto, o caráter «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, de proceder a esses registos de dados de identificação, tal legislação nacional é, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 36 do presente acórdão, contrária a este artigo 10.°, na medida em que é suscetível de conduzir, de forma indiferenciada e generalizada, à recolha dos dados biométricos dessas pessoas.
52 Assim sendo, tendo em conta, nomeadamente, os elementos referidos nos n.os 46 a 48 do presente acórdão, incumbe, por um lado, a esse órgão jurisdicional verificar se a legislação nacional em causa no processo principal impõe à autoridade policial judiciária que proceda sistematicamente a essa recolha, sem que essa autoridade esteja em condições de apreciar, em cada caso concreto, o «estritamente necessário» da mesma, na aceção do referido artigo 10.°
53 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio deve igualmente assegurar‑se, tendo em conta, nomeadamente, a alegação formulada por HW tanto no âmbito do processo principal como nas suas observações escritas, mencionada também nos fundamentos da decisão de reenvio, segundo a qual o ficheiro automatizado das impressões digitais contém o registo das impressões digitais de 6,5 milhões de pessoas, que a aplicação efetiva da legislação nacional em causa no processo principal pelas autoridades competentes também não conduz à recolha sistemática dos dados biométricos de qualquer pessoa relativamente à qual existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal (v., por analogia, Acórdão de 23 de abril de 2009, Angelidaki e o., C‑378/07 a C‑380/07, EU:C:2009:250, n.° 164 e jurisprudência aí referida). Com efeito, na hipótese referida no n.° 46 do presente acórdão, segundo a qual o agente da polícia judiciária dispõe de uma margem de apreciação para a aplicação do artigo 55.°‑1, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal, este deve exercer essa faculdade em conformidade com as exigências expostas nos n.os 28 a 36 a do presente acórdão.
54 Consequentemente, há que responder à primeira questão que o artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), e com o artigo 8.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a recolha sistemática dos dados biométricos de qualquer pessoa relativamente à qual existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal, a menos que se demonstre, por um lado, que o direito nacional define de forma adequada e suficientemente precisa as finalidades específicas e concretas prosseguidas por essa recolha e, por outro, que a autoridade competente está obrigada, em cada caso particular, a apreciar se a referida recolha é estritamente necessária para a realização dessas finalidades, de forma a que essa recolha não revista caráter sistemático.
Quanto à segunda questão
55 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.° da Diretiva 2016/680 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não prevê a obrigação de a autoridade competente fundamentar de forma adequada, em cada caso concreto, o caráter «estritamente necessário», na aceção desta disposição, de proceder à recolha dos dados biométricos de qualquer pessoa relativamente à qual existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal.
Quanto à admissibilidade
56 O Governo Francês considera que esta questão é inadmissível. Com efeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a submeter a referida questão dizem respeito à autoridade que deve assegurar o controlo do «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680. Ora, a formulação da segunda questão não incide sobre este aspeto, mas diz respeito à obrigação de fundamentar de forma adequada, no caso concreto, a razão pela qual o registo de dados de identificação das pessoas em causa responde a esse «estritamente necessário». A utilidade da resposta à segunda questão para a resolução do litígio no processo principal não está, portanto, fundamentada. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio não expõe em que medida as disposições do direito da União que menciona, a saber, o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), e os artigos 8.° e 10.° desta diretiva, justificam uma qualquer obrigação de fundamentação.
57 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça
verificar, gozam de uma presunção de pertinência [Acórdãos de 15 de maio de 2003, Salzmann, C‑300/01, EU:C:2003:283, n.° 31, e de 18 de dezembro de 2025, Tenergie (Pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação), C‑259/24, EU:C:2025:1013, n.° 26 e jurisprudência aí referida].
58 O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 20 de novembro de 2025, Policejní prezidium (Conservação de dados biométricos e genéticos), C‑57/23, EU:C:2025:905, n.° 62 e jurisprudência aí referida].
59 No caso em apreço, há que constatar que, como resulta do n.° 18 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga expressamente, nos fundamentos do seu pedido de decisão prejudicial, sobre a questão de saber se «a exigência de fundamentação adequada» do «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, da recolha de registos de identificação incumbe à «autoridade competente», conforme definida no artigo 3.°, ponto 7, desta diretiva, a saber, o agente de polícia judiciária, e/ou ao órgão jurisdicional nacional que exerce a fiscalização dos atos adotados por essa autoridade.
60 Daqui resulta assim que, ao contrário do que sustenta o Governo Francês, o órgão jurisdicional de reenvio não se limita a interrogar‑se sobre a autoridade que deve assegurar o controlo do «estritamente necessário» dessa recolha, na aceção do artigo 10.° da referida diretiva, mas procura igualmente precisar o alcance da obrigação de fundamentação, em especial quanto ao seu caráter adequado, que incumbe, se for caso disso, a essa autoridade.
61 Nestas condições, não se pode considerar que a interpretação solicitada do direito da União não tem manifestamente nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do processo principal ou que se refere a um problema de natureza hipotética.
62 Quanto aos motivos pelos quais o direito da União impõe à autoridade competente que fundamente o caráter «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° da mesma diretiva, de proceder à recolha de dados biométricos, os quais não estão expostos na decisão de reenvio, basta salientar que esses fundamentos dizem respeito ao mérito da resposta a dar à segunda questão e não à sua admissibilidade.
63 Resulta do exposto que a segunda questão prejudicial é admissível.
Quanto ao mérito
64 Como resulta do n.° 24 do presente acórdão, o artigo 10.° da Diretiva 2016/680 prevê que o tratamento de dados pessoais sensíveis, como a recolha de dados biométricos, deve, além do requisito de que o tratamento previsto deve satisfazer ao «estritamente necessário», preencher o requisito, nomeadamente, de que devem existir «garantias adequadas» para os direitos e liberdades da pessoa em causa.
65 No que respeita a este último requisito, importa salientar que o artigo 54.° desta diretiva, que dá expressão ao artigo 47.° da Carta, impõe expressamente aos Estados‑Membros que prevejam que, quando uma pessoa considere que os seus direitos previstos nas disposições adotadas por força da referida diretiva foram violados em resultado de um tratamento dos seus dados pessoais efetuado em violação dessas disposições, essa pessoa tem direito a uma ação judicial efetiva [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 117].
66 A este respeito, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito a um recurso jurisdicional efetivo, garantido neste artigo 47.°, exige, em princípio, que o interessado possa conhecer os fundamentos em que se baseia a decisão tomada a seu respeito, quer através da leitura dessa decisão, quer através de uma comunicação desses motivos, a fim de lhe permitir defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz competente, bem como para dar a este último plena possibilidade de exercer a fiscalização da legalidade dessa decisão (Acórdão de 13 de junho de 2024, HYA e o. II, C‑229/23, EU:C:2024:505, n.° 52 e jurisprudência aí referida).
67 Embora este direito não constitua uma prerrogativa absoluta e, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, lhe possam ser introduzidas restrições, é na condição de essas restrições estarem previstas por lei, respeitarem o conteúdo essencial dos direitos e liberdades em causa e de, na observância do princípio da proporcionalidade, serem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 119 e jurisprudência aí referida].
68 Por conseguinte, incumbe à autoridade competente, autorizada pelo direito nacional a recolher dados biométricos se for «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, fornecer às pessoas em causa, no âmbito dos procedimentos nacionais aplicáveis, os motivos em que assenta esse «estritamente necessário», sendo esses motivos necessários para permitir a essas pessoas exercer, nomeadamente, o direito de recurso, expressamente previsto no artigo 54.° desta diretiva, em conformidade com o artigo 47.° da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 120 e jurisprudência aí referida].
69 Estas considerações não são postas em causa pelos argumentos dos governos que participaram no presente processo prejudicial.
70 Antes de mais, essa obrigação de a autoridade competente fundamentar o caráter «estritamente necessário», na aceção deste artigo 10.°, de proceder à recolha dos dados biométricos de uma pessoa objeto de um processo de inquérito penal não é de modo algum suscetível de comprometer esse processo de inquérito. Com efeito, essa fundamentação pode ser sucinta, desde que seja suficientemente clara para permitir à pessoa em causa exercer o seu direito de recurso.
71 Depois, esta obrigação de fundamentação impõe‑se tanto mais que, como resulta, em especial, dos n.os 25 a 36 do presente acórdão, a autoridade competente deve, em conformidade com o referido artigo 10.°, apreciar, em cada caso concreto, o «estritamente necessário» dessa recolha, verificando e demonstrando essa necessidade. Ora, se essa autoridade não fosse obrigada a fundamentar as suas decisões a este respeito, o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre a legalidade da referida recolha não estaria em condições de fiscalizar nem o exercício efetivo desse poder de apreciação pela referida autoridade nem o mérito da mesma recolha [v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2024, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos II), C‑80/23, EU:C:2024:991, n.° 58].
72 Esta interpretação é corroborada, como a Comissão Europeia alegou, com razão, pelo artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva 2016/680, que impõe à autoridade competente que procede à recolha de dados biométricos, enquanto «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.°, ponto 8, desta diretiva, que possa demonstrar o cumprimento, nomeadamente, das obrigações enunciadas no n.° 1, alíneas a) a c), deste artigo 4.°, do qual decorre, lido em conjugação com o artigo 10.° da referida diretiva, que as finalidades dessa recolha devem, como foi salientado no n.° 29 do presente acórdão, ser suficientemente precisas e concretas para permitir avaliar o «estritamente necessário» da referida recolha, na aceção deste artigo 10.°
73 Daqui resulta que a existência de um controlo jurisdicional da legalidade da recolha de dados biométricos pela «autoridade competente», conforme definida no artigo 3.°, ponto 7, da Diretiva 2016/680, não pode, em caso algum, suprir a falta da obrigação de essa autoridade fundamentar o «estritamente necessário» dessa recolha, em conformidade com o artigo 10.° desta diretiva, assegurando, em seu lugar, o cumprimento desta obrigação, uma vez que é a esta última que incumbe efetuar a apreciação exigida por força deste artigo 10.°, essa apreciação permite precisamente assegurar, por sua vez, o caráter efetivo desse controlo [v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2024, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos II), C‑80/23, EU:C:2024:991, n.os 57 e 61].
74 Por último, importa precisar que a obrigação de a autoridade competente fundamentar o «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, da recolha de dados biométricos não pode, como salientou o advogado‑geral no n.° 81 das suas conclusões, ser considerada um encargo excessivo para essa autoridade, uma vez que, como resulta, nomeadamente, do n.° 36 do presente acórdão, essa recolha não pode, em caso algum, revestir caráter sistemático no que respeita às pessoas relativamente às quais existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeram ou tentaram cometer uma infração penal.
75 Consequentemente, há que responder à segunda questão que o artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 4, assim como com o artigo 54.° desta diretiva, e à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não prevê a obrigação de a autoridade competente fundamentar de forma adequada, em cada caso concreto, o caráter «estritamente necessário», na aceção deste artigo 10.°, de proceder à recolha dos dados biométricos de qualquer pessoa relativamente à qual existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal.
Quanto à terceira questão
76 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), e com o artigo 8.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite promover ação penal e condenar uma pessoa a título de uma infração penal específica que pune a recusa desta em permitir a recolha dos seus dados biométricos, mesmo que esta última não tenha sido objeto de ação penal ou condenada pela infração penal que serviu de base à recolha pretendida desses dados.
Quanto à admissibilidade
77 O Governo Francês põe em causa a admissibilidade desta questão. Com efeito, esta tem por objeto a legalidade da infração penal específica prevista no artigo 55.°‑1, terceiro parágrafo, do Código de Processo Penal, que criminaliza e pune a recusa da pessoa em causa de se submeter a operações de registo de dados de identificação, ao passo que a Diretiva 2016/680 não regula as consequências dessa recusa. Além disso, nenhum ato do direito da União estabelece regras comuns relativas à possibilidade de um Estado‑Membro incriminar e punir essa recusa. O artigo 55.°‑1, terceiro parágrafo, do Código de Processo Penal em nada procede, portanto, da aplicação do direito da União.
78 A este respeito, basta, todavia, recordar que, segundo jurisprudência constante, quando não for manifesto que a interpretação de um ato de direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, como acontece, no caso em apreço, com a Diretiva 2016/680, a objeção relativa à inaplicabilidade desse ato ao processo principal está abrangida pelo exame do mérito das questões [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 67 e jurisprudência aí referida].
79 Por conseguinte, há que considerar que a terceira questão é admissível.
Quanto ao mérito
80 Para responder a esta terceira questão, há que examinar, num primeiro momento, se uma legislação nacional que, à semelhança do artigo 55.°‑1, terceiro parágrafo, do Código de Processo Penal, permite promover ação penal e condenar uma pessoa a título de uma infração penal específica que pune a recusa desta em permitir a recolha dos seus dados biométricos, mesmo quando esta última não tenha sido objeto de ação penal ou condenada pela infração penal que serviu de base à recolha pretendida desses dados, está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, em especial, como pretende o órgão jurisdicional de reenvio, da Diretiva 2016/680. Em caso afirmativo, importa ainda determinar, num segundo momento, se as disposições desta diretiva se opõem a essa legislação.
81 No que respeita, em primeiro lugar, ao âmbito de aplicação da referida diretiva, há que recordar que, em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 1, esta se aplica ao tratamento de dados pessoais efetuado pela autoridade competente para os fins enunciados no seu artigo 1.°, n.° 1, a saber, nomeadamente, os de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais.
82 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a tentativa da autoridade competente de proceder a um tratamento de dados pessoais, como o que ocorre quando o titular dos dados recusa a recolha dos seus dados biométricos, para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/680 [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 77].
83 Daqui resulta que, como salientou o advogado‑geral no n.° 99 das suas conclusões, quando essa recusa expõe essa pessoa, por força do direito nacional, à aplicação de uma sanção penal por uma infração específica relativa à referida recusa, a conformidade da recolha de dados biométricos pretendida com as disposições desta diretiva constitui um requisito da legalidade dessa sanção (v., por analogia, Acórdão de 16 de maio de 2017, Berlioz Investment Fund C‑682/15, EU:C:2017:373, n.os 41, e 74).
84 Consequentemente, uma legislação nacional que, à semelhança do artigo 55.°‑1.°, terceiro parágrafo, do Código de Processo Penal, permite promover ação penal e condenar, a título de uma infração penal específica, uma pessoa que recusou a recolha dos seus dados biométricos, mesmo quando esta última não tenha sido objeto de ação penal ou condenada pela infração penal que servia de fundamento a essa recolha, está abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.
85 No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se as disposições da Diretiva 2016/680 se opõem a essa legislação nacional, há que constatar que, uma vez que a conformidade da recolha de dados biométricos pretendida com estas disposições constitui, como resulta do n.° 83 do presente acórdão, um requisito da legalidade da sanção penal aplicada, a título de uma infração específica, à pessoa que recusa essa recolha, essa sanção só pode ser aplicada a essa pessoa se, como resulta, em especial, dos números 24 a 36 deste acórdão, a tentativa de recolha preenche o requisito do «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° desta diretiva, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), e o artigo 8.° da mesma.
86 A este respeito, como resulta da jurisprudência recordada nos n.os 34 e 43 do presente acórdão, a possibilidade de a recolha dos dados biométricos pretendida ser estritamente necessária, na aceção da referida diretiva, deve ser apreciada à luz de todos os elementos relevantes no momento em que as autoridades competentes pretendem efetuar essa recolha. Por conseguinte, o facto de a pessoa em causa, relativamente à qual existiam, no momento em que se pretendia efetuar a referida recolha, uma ou várias razões para suspeitar que tinha cometido ou tentado cometer uma infração penal, não seja, em última análise, objeto de ação penal ou condenada por essa infração, não é, por si só, determinante para o respeito deste requisito de «estritamente necessário».
87 Assim, o Tribunal de Justiça já precisou que a mera circunstância de a recolha dos dados biométricos de uma pessoa acusada de uma infração penal ocorrer antes de esta ser definitivamente condenada não basta para excluir que se possa considerar que essa recolha responde ao «estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° da mesma diretiva, uma vez que, tendo em conta as finalidades específicas e concretas prosseguidas, essa recolha, incluindo tendo em conta o tipo de dados em causa, pode revelar‑se estritamente necessária, nomeadamente para permitir determinar se, devido à sua eventual pertença a uma organização criminosa, a referida pessoa pode ter participado noutras infrações para as quais dados desse tipo possam ser pertinentes, ou, se existir um risco de fuga, para permitir a sua identificação [v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2025, Policejní prezidium (Conservação de dados biométricos e genéticos), C‑57/23, EU:C:2025:905, n.° 93].
88 No entanto, importa sublinhar que, uma vez que essa sanção penal, a título de uma infração específica que pune a recusa de uma pessoa em permitir a recolha dos seus dados biométricos, está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, deve respeitar os princípios gerais do direito da União, entre os quais figura o princípio da proporcionalidade, que está consagrado, nomeadamente, no artigo 49.°, n.° 3, da Carta, nos termos do qual as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração [v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 31 e jurisprudência aí referida].
89 O princípio da proporcionalidade exige, por um lado, que a sanção aplicada corresponda à gravidade da infração e, por outro, que, na determinação da sanção e na fixação do montante da coima, sejam tidas em conta as circunstâncias individuais do caso concreto (Acórdão de 4 de outubro de 2018, Link Logistik N & N, C‑384/17, EU:C:2018:810, n.° 45).
90 A este respeito, como o advogado‑geral sublinhou, em substância, nos n.os 109 a 112 das suas conclusões, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente para a aplicação de uma sanção penal a título de uma infração específica que pune a recusa de uma pessoa em permitir a recolha dos seus dados biométricos ter em conta, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 34 do presente acórdão, nomeadamente, o comportamento e o perfil dessa pessoa, os seus antecedentes criminais e a gravidade da infração penal presumida que fundamentava a recolha prevista.
91 Consequentemente, há que responder à terceira questão que o artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), bem como com o artigo 8.° desta diretiva, e à luz do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite promover ação penal e condenar uma pessoa a título de uma infração penal específica que pune a recusa desta em permitir a recolha dos seus dados biométricos, embora esta última não tenha sido objeto de ação penal ou condenada pela infração penal que serviu de base à recolha pretendida desses dados, desde que a referida recolha cumpra o requisito do caráter «estritamente necessário», na aceção deste artigo 10.°, e que a sanção penal aplicada a esse título respeite o princípio da proporcionalidade.
Quanto às despesas
92 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 10.° da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), e com o artigo 8.° desta diretiva,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional que prevê a recolha sistemática dos dados biométricos de qualquer pessoa relativamente à qual existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal, a menos que se demonstre, por um lado, que o direito nacional define de forma adequada e suficientemente precisa as finalidades específicas e concretas prosseguidas por essa recolha e, por outro, que a autoridade competente está obrigada, em cada caso particular, a apreciar se a referida recolha é estritamente necessária para a realização dessas finalidades, de forma a que essa recolha não revista caráter sistemático.
2) O artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 4, e com o artigo 54.° desta diretiva, e à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional que não prevê a obrigação de a autoridade competente fundamentar de forma adequada, em cada caso concreto, o caráter «estritamente necessário», na aceção deste artigo 10.°, de proceder à recolha dos dados biométricos de qualquer pessoa relativamente à qual existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal.
3) O artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), bem como com o artigo 8.° desta diretiva, e à luz do artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma legislação nacional que permite promover ação penal e condenar uma pessoa a título de uma infração penal específica que pune a recusa desta em permitir a recolha dos seus dados biométricos, embora esta última não tenha sido objeto de ação penal ou condenada pela infração penal que serviu de base à recolha pretendida desses dados, desde que a referida recolha cumpra o requisito do caráter «estritamente necessário», na aceção deste artigo 10.°, e que a sanção penal aplicada a esse título respeite o princípio da proporcionalidade.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.