Sumário
Conclusões do advogado-geral Wahl apresentadas em 9 de Outubro de 2013.
Enrico Petillo e Carlo Petillo contra Unipol Assicurazioni SpA.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Tivoli - Itália.
Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE e 2009/103/CEE - Acidente de circulação - Danos imateriais - Indemnização - Disposições nacionais que instituem modalidades de cálculo próprias para os acidentes de circulação, menos favoráveis às vítimas que as previstas pelo regime comum de responsabilidade civil - Compatibilidade com essas diretivas.
Processo C-371/12.
Texto da decisão
NILS WAHL
apresentadas em 9 de outubro de 2013 ( 1 )
Processo C‑371/12
Enrico Petillo Carlo Petillo
contra
Unipol
[pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Tivoli (Itália)]
«Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 72/166/CEE — Artigo 3.o — Diretiva 84/5/CEE — Artigo 1.o — Diretiva 90/232/CEE — Artigo 1.o A — Direito a indemnização — Limitação do direito a indemnização — Danos não patrimoniais»
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1. |
No presente processo o Tribunal de Justiça é, em substância, chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se uma disposição nacional que regula o montante da indemnização a pagar em caso de acidente de viação por danos que não os danos financeiros ou materiais (a seguir «danos não patrimoniais»), é compatível com as normas da União Europeia (a seguir «UE») relativas ao seguro de veículos automóveis. |
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2. |
Essa questão levanta uma série de importantes problemas de interpretação dessas normas da UE. A solução dessas questões de interpretação, pode, de facto, afetar diretamente 1500000 de indivíduos que sofrem anualmente danos pessoais resultantes de acidentes de viação na União Europeia ( 2 ). Acresce que a interpretação dessas normas é particularmente importante para as companhias de seguros, uma vez que o seguro de responsabilidade que resulta da circulação de veículos automóveis representa uma quota importante do negócio de seguros na União Europeia. |
I — Quadro jurídico
A — Direito da União
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3. |
O artigo 3.o da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade ( 3 ) (a seguir «Primeira Diretiva») prevê: «1. Cada Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 4.o, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro. 2. Cada Estado‑Membro adota todas as medidas adequadas para que o contrato de seguro abranja igualmente:
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4. |
O artigo 1.o da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis ( 4 ) (a seguir «Segunda Diretiva») estabelece: «1. O seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da [Primeira Diretiva], deve, obrigatoriamente, cobrir os danos materiais e os danos pessoais. […]» |
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5. |
Segundo o disposto no artigo 1.oA da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis ( 5 ) (a seguir «Terceira Diretiva»): «O seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da [Primeira Diretiva] assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. O presente artigo não prejudica nem a responsabilidade civil nem o montante das indemnizações.» |
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6. |
A Primeira, Segunda e Terceira Diretivas foram, em substância, codificadas na Diretiva 2009/103/CE do Parlamento e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade ( 6 ), que as revoga. O artigo 3.o da Diretiva 2009/103, intitulado «Obrigação de segurar veículos», dispõe: «Cada Estado‑Membro, sem prejuízo do artigo 5.o, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. As medidas referidas no primeiro parágrafo devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro. Cada Estado‑Membro adota todas as medidas adequadas para que o contrato de seguro abranja igualmente.
O seguro referido no primeiro parágrafo deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e pessoais.» |
B — Direito italiano
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7. |
O artigo 139.o do Decreto Legislativo n.o 209 de 7 de setembro de 2005 que aprovou o codice delle assicurazioni private (a seguir «Código de Seguros Privados») ( 7 ), com a epígrafe «Dano [para a saúde] por lesões pouco significativas», prevê: «(1) A indemnização do dano [para a saúde] por lesões pouco significativas, resultantes de sinistros em consequência da circulação de veículos a motor e de embarcações, é efetuada segundo os critérios e os valores seguintes:
(2) Para efeitos do previsto no n.o 1, entende‑se por dano [para a saúde] a lesão temporária ou permanente da integridade física e psíquica da pessoa, suscetível de avaliação médico‑legal, que exerce uma incidência negativa sobre as atividades quotidianas e sobre aspetos dinâmico‑relacionais da vida do lesado, independentemente de eventuais repercussões sobre a sua capacidade de ganho. (3) A soma paga pelo dano [para a saúde], nos termos do n.o 1, pode ser aumentada pelo tribunal num valor não superior a um quinto, com base numa apreciação equitativa e fundamentada das condições subjetivas do lesado. (4) Por decreto do Presidente da República [...] foi instituída uma tabela específica das lesões à integridade física e psíquica compreendidas entre um e nove pontos de invalidez. (5) Os montantes indicados no n.o 1 são atualizados anualmente por decreto […], num valor correspondente à variação do índice nacional de preços no consumidor para as famílias de trabalhadores e empregados calculada pelo ISTAT. (6) Para efeitos do cálculo do montante previsto no n.o 1, alínea a), para um ponto percentual de invalidez igual a 1 é aplicado um coeficiente multiplicador de 1,0, para um ponto percentual de invalidez igual a 2 é aplicado um coeficiente multiplicador de 1,1, para um ponto percentual de invalidez igual a 3 é aplicado um coeficiente multiplicador de 1,2, para um ponto percentual de invalidez igual a 4 é aplicado um coeficiente multiplicador de 1,3, para um ponto percentual de invalidez igual a 5 é aplicado um coeficiente multiplicador de 1,5, para um ponto percentual de invalidez igual a 6 é aplicado um coeficiente multiplicador de 1,7, para um ponto percentual de invalidez igual a 7 é aplicado um coeficiente multiplicador de 1,9, para um ponto percentual de invalidez igual a 8 é aplicado um coeficiente multiplicador de 2,1, para um ponto percentual de invalidez igual a 9 é aplicado um coeficiente multiplicador de 2,3.» |
II — Factos, tramitação processual e questão prejudicial
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8. |
O autor no processo principal, Enrico Petillo, foi vítima de um acidente de viação em 21 de setembro de 2007. Iniciou um processo judicial no Tribunale di Tivoli (Tribunal do Distrito de Tivoli) com vista a obter indemnização da Unipol Assicurazioni S.p.a. (a seguir «Unipol») por danos patrimoniais e não patrimoniais que, segundo ele, sofrera em consequência do acidente. Em particular, E. Petillo exigiu da Unipol o montante de 14155 euros por danos não patrimoniais, mas a Unipol, com fundamento nos critérios previstos no artigo 139.o do Código de Seguros Privados, pagou‑lhe somente 2700 euros de indemnização por esse tipo de danos. |
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9. |
Tendo dúvidas quanto à compatibilidade do artigo 139.o do Código de Seguros Privados com o direito da União, o Tribunale di Tivoli decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «À luz das Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE e 2009/103/CE, que regulam o seguro obrigatório respeitante à responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, é permitido que a legislação interna de um Estado‑Membro estabeleça através da quantificação obrigatória por lei apenas para os danos que resultam de acidentes de viação uma limitação de facto (sob o ponto de vista da quantificação) da responsabilidade por danos não patrimoniais a cargo das entidades (as empresas seguradoras) obrigadas, nos termos das mesmas diretivas, a garantir o seguro obrigatório para os danos da circulação dos veículos?» |
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10. |
Foram apresentadas observações escritas no presente processo pela Unipol, pelos Governos italiano, alemão, grego, espanhol, letão e lituano, e pela Comissão. |
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11. |
Em 29 de abril de 2013, o Tribunal de Justiça pediu esclarecimentos ao tribunal de reenvio em relação ao escopo do artigo 139.o do Código de Seguros Privados e, ao mesmo tempo, convidou as partes participantes na audiência a tomar posição sobre a resposta do tribunal de reenvio. |
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12. |
O Tribunale di Tivoli respondeu ao pedido do Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2013. A Unipol, os Governos italiano, alemão, grego, espanhol e letão, bem como a Comissão, apresentaram as suas alegações na audiência de 3 de julho de 2013. |
III — Análise
A — Admissibilidade
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13. |
A Unipol e o Governo italiano alegam que a questão apresentada é inadmissível uma vez que o Tribunale di Tivoli não apresentou quaisquer razões pelas quais uma resposta do Tribunal de Justiça é necessária para que aquele órgão jurisdicional de reenvio profira uma decisão. Além disso, a Unipol alega que a questão é inadmissível visto que, em sua opinião, nenhuma dúvida existe quanto à compatibilidade do artigo 139.o do Código de Seguros Privados com o direito da União. |
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14. |
A este respeito, recordo o facto de, no processo de reenvio prejudicial, as questões submetidas gozarem de uma presunção de relevância. Devido ao espírito de cooperação judicial que subjaz ao artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça só pode recusar responder a essas questões em certas situações específicas: quando seja óbvio que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com os factos concretos do processo principal ou com o seu objeto, quando a questão seja hipotética, ou quando o Tribunal de Justiça não disponha do material factual ou jurídico necessário para dar uma resposta útil às questões submetidas ( 8 ). |
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15. |
Não me parece que no presente processo a interpretação solicitada seja completamente desprovida de relação com os factos concretos do processo principal ou com o seu objeto. Pelo contrário, no seu pedido de decisão prejudicial, o tribunal de reenvio esclarece as razões pelas quais levanta a questão da compatibilidade do artigo 139.o do Código de Seguros Privados com as disposições relevantes de direito da União e pelas quais acha necessário submeter essa questão ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial. |
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16. |
Além disso, no que respeita ao argumento da Unipol através do qual esta alega a inexistência de qualquer dúvida, basta realçar que, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, os tribunais nacionais dispõem da mais ampla discricionariedade para submeter questões ao Tribunal de Justiça quando considerarem que o caso pendente perante eles suscita questões que implicam interpretação, ou análise da validade, de disposições do direito da União, que carecem de uma decisão a esse respeito. O artigo 267.o TFUE confere aos tribunais nacionais o poder — e, quando adequado, impõe‑lhes o dever — de submeter uma ou várias questões para decisão prejudicial; tal também é possível quando o tribunal decidir oficiosamente que a substância do litígio levanta um problema de interpretação, ou incerteza quanto à validade do direito da União ( 9 ). O facto de uma das partes no processo principal, no caso vertente, a Unipol, não ter dúvidas quanto à compatibilidade do direito nacional relevante, não tem qualquer efeito sobre a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. |
B — Quanto ao mérito
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17. |
Através da sua questão, o tribunal de reenvio procura orientação a respeito da questão de saber se uma disposição nacional como o artigo 139.o do Código de Seguros Privados é compatível com a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas, e com a Diretiva 2009/103. |
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18. |
A título preliminar, devo observar que — como várias partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça alegaram — a Diretiva 2009/103 não é aplicável aos factos do processo principal ratione temporis. De facto, o acidente que deu origem ao processo principal ocorreu em 2007. De qualquer forma, como explicarei infra, a entrada em vigor da Diretiva 2009/103 não trouxe qualquer mudança relevante para o quadro jurídico da UE aplicável no presente processo. |
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19. |
Dito isto, antes de analisar detalhadamente o mérito das questões jurídicas que se levantam no presente processo, penso que é importante colocar essas questões no contexto jurídico e factual correto. Para esse efeito, em primeiro lugar, apresentarei sucintamente as razões pelas quais o tribunal de reenvio tem dúvidas no que respeita à compatibilidade do artigo 139.o do Código de Seguros Privados com o direito da União. Subsequentemente, fornecerei uma síntese da jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça relativa à Primeira, Segunda e Terceira Diretivas. |
1. Dúvidas do tribunal de reenvio
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20. |
O Tribunale di Tivoli explica que, por força do disposto nos artigos 2043.o e 2059.o do Código Civil italiano, na ordem jurídica italiana os danos materiais e não patrimoniais, devem, em princípio, ser reparados quando esteja em causa responsabilidade extracontratual. A Corte Costituzionale e a Suprema Corte di Cassazione têm insistentemente realçado o conceito unitário de «danos não patrimoniais» no sentido de que compreende «todos os dados decorrentes da lesão de valores inerentes à pessoa» ( 10 ). Não obstante, segundo o tribunal de reenvio, na sua prática usual, os tribunais italianos consideram normalmente que os danos não patrimoniais compreendem diferentes subtipos de danos: (i) «dano para a saúde» («danno biologico», que significa lesões da integridade física e mental) (ii) «dano moral» («danno morale», que significa sofrimento mental decorrente da lesão); e (iii) «dano residual» (frequentemente referido como «danno esistenziale», categoria que abrange danos que em geral consistem na diminuição da capacidade de o indivíduo gozar integralmente dos direitos normalmente proporcionados por uma sociedade livre). Essa categorização é utilizada, em combinação com outros fatores, para determinar um montante adequado de indemnização a pagar à pessoa lesada. Em geral, os tribunais nacionais chamados a conhecer de um caso de responsabilidade extracontratual não estão vinculados por quaisquer parâmetros de caráter regulamentar quando decidem o montante da indemnização a pagar por danos não patrimoniais. |
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21. |
Todavia, a responsabilidade extracontratual decorrente dos acidentes de viação é regulada pelo Código de Seguros Privados, que constitui uma lex specialis em relação ao Código Civil. Em particular, no que se refere aos danos não patrimoniais, no caso de acidentes de viação que conduzem a lesões corporais não significativas, o artigo 139.o do Código de Seguros Privados estabelece os parâmetros que os tribunais nacionais devem respeitar ao quantificar a indemnização por danos para a saúde a pagar pela seguradora de responsabilidade civil. |
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22. |
O Tribunal de reenvio duvida que o artigo 139.o do Código de Seguros Privados seja compatível com a obrigação de indemnização dos danos e lesões, como estabelecida na Primeira, Segunda e Terceira Diretivas. Na opinião desse tribunal, o artigo 139.o impõe atualmente três importantes limites ao poder do tribunal nacional para conceder indemnização adequada pelos danos causados no contexto dos acidentes de viação dos quais resultem lesões corporais não significativas. Em primeiro lugar, os tribunais nacionais são obrigados a respeitar os parâmetros específicos ao calcular a indemnização por «danos para a saúde», ao contrário dos outros casos de responsabilidade extracontratual. Em segundo lugar, essa indemnização só pode ser adaptada às circunstâncias específicas do caso até certa medida ( 11 ). Em terceiro lugar, o artigo 139.o do Código de Seguros Privados não parece permitir a concessão de qualquer indemnização por «dano psicológico» sofrido pela pessoa lesada (apesar de o tribunal nacional explicar que a sua abordagem da interpretação dessa disposição não é partilhada por todos os tribunais italianos). |
2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça
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23. |
As disposições da Primeira, Segunda e Terceira Diretivas relevantes no presente processo foram já interpretadas pelo Tribunal de Justiça em vários acórdãos. |
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24. |
Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça tem indicado que os objetivos comuns da Primeira, Segunda e Terceira Diretivas são, em primeiro lugar, assegurar a livre circulação de veículos com estacionamento habitual no território da UE e de pessoas que viajem nesses veículos e, em segundo lugar, garantir que as vítimas de acidentes causados por esses veículos recebam tratamento comparável independentemente do lugar na UE em que o acidente ocorreu ( 12 ). Essas diretivas não procuram, todavia, harmonizar as normas dos Estados‑Membros que regem a responsabilidade civil sendo que, no estado de desenvolvimento atual do direito da União, os Estados‑Membros são livres de determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos acidentes de viação ( 13 ). |
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25. |
Assim sendo, o Tribunal de Justiça tem distinguido entre a obrigação de fornecer cobertura de seguro de responsabilidade civil por danos causados por veículos automóveis, que é definida e garantida pela legislação da UE, e a extensão da indemnização a ser concedida às vítimas com base na responsabilidade civil da pessoa segurada, matéria que é, essencialmente, regulada pelo direito nacional ( 14 ). |
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26. |
No que respeita à obrigação de fornecer cobertura de seguro, o Tribunal de Justiça tem declarado que os Estados‑Membros «são obrigados a garantir que a responsabilidade civil aplicável segundo o seu direito nacional esteja coberta por um seguro conforme às disposições das três diretivas referidas» ( 15 ). Em particular, o artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva, conforme ampliado e completado pela Segunda e Terceira Diretivas, especifica, entre outras coisas, segundo o Tribunal de Justiça, «os tipos de danos e os terceiros vítimas que esse seguro deve cobrir» ( 16 ). |
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27. |
Em relação às matérias que se regem, em princípio, pelas normas nacionais relativas à responsabilidade civil, o Tribunal de Justiça tem, não obstante, tornado claro que os Estados‑Membros «devem exercer as suas competências neste domínio no respeito do direito da União». A este respeito, o Tribunal de Justiça especificou que «as disposições nacionais que regulam a indemnização devida por sinistros resultantes da circulação de veículos não podem privar a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas do seu efeito útil» ( 17 ). |
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28. |
O Tribunal de Justiça tem aplicado esses princípios em casos que diziam respeito às normas nacionais que excluem ou limitam a indemnização quando a vítima do acidente contribuiu para os seus próprios prejuízos. No acórdão Ambrósio Lavrador, o Tribunal de Justiça declarou que a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas ficariam privadas do seu efeito útil se «uma regulamentação nacional, definida com base em critérios gerais e abstratos, recusasse à vítima o direito de ser indemnizada pelo seguro automóvel obrigatório ou limitasse esse direito de modo desproporcionado» ( 18 ). De forma semelhante, nos acórdãos Candolin e o. e Farrell, o Tribunal de Justiça declarou incompatíveis com essas diretivas as normas nacionais que permitem recusar ou restringir desproporcionadamente a indemnização a conceder a um passageiro pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis ( 19 ). |
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29. |
Tendo presente este contexto, analisarei de seguida as questões submetidas pelo tribunal nacional. |
3. Análise da questão submetida
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30. |
O tribunal de reenvio, como exposto antes, parece considerar que o artigo 139.o do Código de Seguros Privados é inconciliável com as disposições da Primeira, Segunda e Terceira Diretivas. A Comissão, em certa medida, partilha dessa opinião. |
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31. |
A Unipol e todos os governos que apresentaram observações no presente processo, consideram, pelo contrário, que uma disposição como o artigo 139.o do Código de Seguros Privados é compatível com o direito da União. Na sua opinião, esta disposição apenas regula a extensão da indemnização a ser concedida às vítimas de acidentes de viação, matéria que é regida pelos direitos nacionais. |
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32. |
Penso que para responder à questão submetida, é necessária uma análise jurídica em duas etapas. |
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33. |
Em primeiro lugar, deve examinar‑se a questão de saber se o artigo 139.o do Código de Seguros Privados é compatível com a obrigação de fornecer cobertura de seguro, de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva, conforme completado pela Segunda e Terceira Diretivas. Mesmo que assim seja, haverá ainda que determinar, em segundo lugar, se o artigo 139.o do Código de Seguros Privados tem o efeito de privar a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas do seu efeito útil, recusando às vítimas o direito a serem indemnizadas ou limitando tal direito de forma desproporcionada. |
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34. |
A seguir, explicarei porque é que, à semelhança da Unipol e dos governos que apresentaram observações no presente processo, penso que uma disposição como o artigo 139.o do Código de Seguros Privados é compatível com a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas. |
a) É o artigo 139,o do Código de Seguros Privados compatível com o artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva?
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35. |
Como acima referido, o Tribunal de Justiça tem constantemente defendido que a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas impõem aos Estados‑Membros assegurar que a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis habitualmente estacionados no seu território esteja coberta por um seguro, e especifica, entre outras coisas, os tipos de dano a serem cobertos por esse seguro. |
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36. |
Assim, posso admitir duas formas através das quais uma disposição como o artigo 139.o do Código de Seguros Privados pode violar esse princípio. Em primeiro lugar, caso um tipo de danos que deva ser coberto ao abrigo dessas diretivas, seja excluído do seguro obrigatório. Em segundo lugar, caso se preveja a possibilidade abstrata de obtenção de indemnização para esse tipo de danos, e essa possibilidade seja simultaneamente limitada à indemnização pelo condutor (ou proprietário do veículo), excluindo‑se assim, completa ou parcialmente, a indemnização por parte da seguradora. |
i) Exclusão de certos tipos de danos da cobertura do seguro
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37. |
Quanto ao primeiro ponto, considero que os danos não patrimoniais devem estar entre os tipos de danos e lesões que têm de ser cobertos pelo seguro obrigatório. Consequentemente, um Estado‑Membro não pode excluir totalmente da cobertura de seguro nenhuma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelas vítimas de acidente de viação. |
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38. |
Por «danos não patrimoniais», refiro, de maneira geral, as perdas que não se referem a bens, riqueza ou rendimento de uma pessoa, e que, assim, não podem ser objetivamente quantificadas por referência a um preço ou valor de mercado ( 20 ). |
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39. |
Em primeiro lugar, salientaria que parece um princípio quase universalmente aceite que os danos que um indivíduo pode sofrer em consequência de um ato ilícito praticado por outro indivíduo, e que devem ser indemnizados, em princípio, também podem incluir danos que ultrapassam as meras perdas pecuniárias. |
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40. |
Tanto quanto julgo saber, esse princípio existe na grande maioria dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, se bem que com grandes variações quanto aos termos utilizados para referir esse conceito e o seu objetivo preciso, às condições que devem estar preenchidas, bem como ao montante de indemnização devida ( 21 ). Além disso, é jurisprudência assente que, dentro da ordem jurídica da União, os danos que devem ser indemnizados pela União Europeia em casos de responsabilidade extracontratual incluem os danos não patrimoniais ( 22 ). Um conceito muito amplo de dano ou lesão que deve ser indemnizado no caso de atos ilícitos, abrangendo danos não patrimoniais, é também, geralmente, aceite no direito internacional público ( 23 ). |
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41. |
A origem deste princípio remonta afinal aos textos jurídicos mais antigos descobertos, pelo menos no que respeita à indemnização por danos pessoais. Por exemplo, o bem conhecido Código de Hamurábi (a seguir «Codex», o Código de direito da Babilónia que remonta a cerca de 1772 a.C., continha extensas disposições sobre indemnização por ofensas pessoais. Essas disposições eram destinadas a punir a pessoa responsável pela ocorrência do dano, ao mesmo tempo que previam indemnização da vítima ou da sua família ( 24 ). O direito romano antigo seguiu princípios semelhantes. Assim, a Lei das Doze Tábuas, com data de 451 a 449 a. C., regulava diferentes tipos de indemnização por danos pessoais que tinham de ser pagos às vítimas. Mais tarde a Lex Aquilia de Damno, datada de 286 a. C., aperfeiçoou ainda mais esses princípios. É importante notar que a ação instaurada pela pessoa lesada contra a pessoa responsável pela lesão era fundada no sentimento de ter sido ofendida, e não nas perdas económicas, podendo assim a subsequente reparação ser devida não só por despesas de caráter pecuniário, mas também por pena ou sofrimento mental ou corporal ( 25 ). |
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42. |
No que respeita ao caso vertente, é desnecessário mergulhar mais nas origens históricas dos direitos civis atuais em matéria de responsabilidade. O que pretendo salientar é que, desde os tempos mais remotos da nossa civilização, persistiu a ideia de que os ilícitos civis podem dar origem a danos que devem ser indemnizados e que vão para além da mera perda de riqueza ou de dinheiro. Isso é especialmente verdade quando os danos estiveram ligados a sofrimento físico ou psicológico. |
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43. |
O princípio de indemnização por danos não patrimoniais tem evoluído através dos tempos e atualmente tornou‑se amplamente aceite e de grande significado. A ideia de que uma pessoa que é vítima de conduta ilícita por parte de outra pessoa tem o direito de ser indemnizada por todos os danos sofridos, independentemente da questão de saber se os interesses lesados têm uma dimensão patrimonial ou não patrimonial, e se é ou não possível estabelecer o seu valor económico objetivo, está firmemente adquirida na sociedade atual. |
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44. |
A prática atual do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») é ilustrativa a esse respeito. O TEDH concede habitualmente indemnização por danos quer «pecuniários» quer «não pecuniários» suportados pelos demandantes como consequência da violação dos seus direitos fundamentais, com fundamento, em particular, no artigo 41.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ( 26 ), sendo o dano não patrimonial muitas vezes mais importante que o dano pecuniário ( 27 ). |
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45. |
Assim sendo, seria bastante estranho que a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas previssem quaisquer circunstâncias em que os Estados‑Membros pudessem excluir da cobertura de seguro um tipo de danos que é reconhecido como merecedor de proteção praticamente em todos os atuais sistemas jurídicos, quer a nível nacional quer a nível supranacional, bem como à luz dos princípios de direito internacional. |
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46. |
Sendo assim, os termos usados nesses diplomas parecem‑me suficientemente amplos para cobrir também o dano não patrimonial. O artigo 3.o, n.o 2, da Primeira Diretiva estabelece que os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que o contrato de seguro cubra também «prejuízos» causados ( 28 ). Do mesmo modo, o artigo 1.o da Segunda Diretiva prevê que o seguro referido no artigo 3.o, n.o 2, da Primeira Diretiva «deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e pessoais». Terminologia semelhante é também utilizada no artigo 1.oA da Terceira Diretiva. |
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47. |
Em minha opinião, o pronome «any», que determina o substantivo ‘prejuízos’ que figura no artigo 3.o, n.o 2, da versão inglesa da Primeira Diretiva, implica uma interpretação extensiva desses conceitos. Ainda que o pronome «any» não seja utilizado noutras versões linguísticas da mesma disposição, estas parecem ter sido redigidas em termos bastante genéricos. |
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48. |
Além disso, a expressão «danos pessoais» que figura no artigo 1.o da Segunda Diretiva e no artigo 1.oA da Terceira Diretiva refere‑se inevitavelmente à integridade física e à integridade psíquica das vítimas ( 29 ). Qualquer lesão dessa integridade deve ser compensada, independentemente de quaisquer repercussões económicas negativas que as vítimas possam sofrer em consequência do acidente. Como o advogado‑Geral N. Jääskinen observa nas suas conclusões nos processos Haasová e Drozdovs, uma comparação das diferentes versões linguísticas dessas disposições, bem como os trabalhos preparatórios da Segunda Diretiva, em particular, parecem reforçar essa interpretação ( 30 ). |
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49. |
Neste contexto, realçaria também que, quando solicitado a interpretar conceitos equivalentes referidos noutros instrumentos legislativos da União ou em convenções internacionais das quais a União Europeia é signatária, o Tribunal de Justiça tem constantemente optado por uma interpretação desses conceitos que também abrange danos não patrimoniais ( 31 ). |
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50. |
No acórdão Leitner, o Tribunal de Justiça interpretou o termo «danos» que figura no artigo 5.o da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados ( 32 ) no sentido de que abrange os danos não patrimoniais. O Tribunal Justiça apoiou‑se numa leitura literal dessa disposição, bem como numa interpretação teleológica da diretiva ( 33 ). No processo Walz ( 34 ), o tribunal de reenvio pretendia saber se o termo «dano» constante do artigo 22.o, n.o 2, da Convenção para a Unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal ( 35 )), que estabelece o limite de responsabilidade da transportadora aérea pelos danos resultantes, inter alia, da perda de bagagem, deve ser interpretado no sentido de que abrange os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais. O Tribunal de Justiça examinou o conceito de danos à luz das normas de direito internacional geral e respondeu à questão em sentido afirmativo ( 36 ). No acórdão Sousa Rodríguez e o. ( 37 ), o Tribunal de Justiça chegou à mesma conclusão ao interpretar o conceito de «indemnização suplementar» tal como referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 ( 38 ) (a seguir «Regulamento dos direitos dos passageiros dos transportes aéreos»). O Tribunal de Justiça declarou que a expressão «indemnização suplementar» devia ser interpretada por forma a permitir aos tribunais nacionais conceder indemnização por danos, incluindo por danos não patrimoniais ( 39 ). |
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51. |
É verdade que, no acórdão Veedfald ( 40 ), o Tribunal de Justiça declarou que a obrigação de indemnizar as vítimas de um dano causado por produtos defeituosos, ao abrigo do artigo 1.o da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos ( 41 ), não abrange os danos não patrimoniais, «cuja reparação depende exclusivamente das disposições de direito nacional» ( 42 ). Contudo, ao contrário dos processos anteriormente analisados, e dos instrumentos jurídicos em causa, a Diretiva 85/374 inclui uma norma que visa expressamente os danos não patrimoniais. De facto, ao definir o conceito de «dano» para efeitos dessa diretiva, o seu artigo 9.o estabelece: «[o] presente artigo não prejudica as disposições nacionais relativas aos danos não patrimoniais». |
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52. |
Assim, parece‑me que, quer o texto da Primeira, Segunda e Terceira Diretivas quer as decisões anteriores do Tribunal de Justiça escoram uma interpretação extensiva do conceito de «dano». Há, além disso, três considerações adicionais que, em meu entender, reforçam essa conclusão. |
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53. |
Em primeiro lugar, de acordo com o quinto considerando do preâmbulo da Segunda Diretiva e com o quarto considerando do preâmbulo da Terceira Diretiva, um dos objetivos da Primeira, Segunda e Terceira Diretivas é garantir que as vítimas de acidentes causados por automóveis recebam «indemnização suficiente» e «tratamento idêntico», independentemente do local da União Europeia onde ocorra um acidente ( 43 ). Se fosse permitido aos Estados‑Membros excluírem da cobertura de seguro esse importante tipo de danos, o tratamento das vítimas de acidentes de viação em toda a União Europeia dificilmente seria «idêntico», e a indemnização nem sempre seria «suficiente». O tipo e o valor da indemnização concedida seria muito diferente, dependendo do lugar onde o acidente de viação ocorresse. |
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54. |
Em segundo lugar, na medida em que a intenção do legislador da UE é proteger as vítimas de acidentes de viação enquanto categoria de pessoas particularmente vulneráveis ( 44 ), esse objetivo seria certamente insuficientemente prosseguido se fosse permitido a algumas seguradoras limitar o âmbito da sua cobertura aos danos patrimoniais. |
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55. |
Essa diferença no tratamento entre seguradoras podia, em terceiro lugar, ter consequências negativas sobre o correto funcionamento do mercado interno. De facto, os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais são frequentemente apresentados nos processos referentes a acidentes de viação, e podem, por vezes, envolver valores elevados. Uma significativa disparidade entre seguradoras que exercem atividade em diferentes partes do mercado interno da União, em termos de responsabilidade civil que essas seguradoras podem ter de assumir, pode provocar distorção da concorrência no mercado dos seguros ( 45 ). |
ii) Limitação da responsabilidade solidária da seguradora
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56. |
Quanto à segunda possível violação mencionada no n.o 36 supra, observaria que decorre muito claramente da jurisprudência que os Estados‑Membros não podem excluir ou limitar a responsabilidade por danos das seguradoras ao ponto de a indemnização por esses danos ter de ser pedida (total ou parcialmente) diretamente ao condutor ou ao proprietário do veículo. |
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57. |
De facto, tal implicaria uma limitação da cobertura de seguro que estaria em flagrante oposição com o princípio de que o seguro obrigatório deve possibilitar às vítimas de acidentes causados por veículos serem indemnizadas por todos os danos por elas sofridos, até ao limite dos montantes fixados pela Primeira, Segunda e Terceira Diretivas ( 46 ). Tal como o advogado‑geral P. Mengozzi declarou, a Diretiva 2009/103 «baseia‑se na ideia de que a seguradora deve, em princípio, indemnizar sempre as vítimas, a menos que se verifique uma das exceções indicadas expressamente no seu texto» ( 47 ). Penso que essa declaração é aplicável também em relação à Primeira, Segunda e Terceira Diretivas. Acrescentaria que essas diretivas são também baseadas na ideia de que a seguradora deve, em princípio, indemnizar por completo as vítimas, dentro dos limites e nas condições estabelecidas na Primeira, Segunda e Terceira Diretivas. |
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58. |
Foi, de facto, por essa razão, que o Tribunal da EFTA, concluiu, no acórdão Nguyen, que as disposições norueguesas que limitavam o alcance do pedido de indemnização por danos não patrimoniais das vítimas ao condutor, e que excluíam tal indemnização do âmbito de cobertura do seguro obrigatório, não eram compatíveis com a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas ( 48 ). |
iii) O caso em apreço
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59. |
Tendo em conta o acima exposto, parece‑me que o artigo 139.o do Código de Seguros Privados não viola a obrigação de fornecer cobertura de seguro decorrente do disposto no artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva em qualquer uma das formas antes descritas. |
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60. |
Por um lado, é evidente que o artigo 139.o do Código de Seguros Privados não exclui totalmente a indemnização por danos não patrimoniais causados por acidentes de viação. O n.o 2 dessa disposição, de facto, estabelece que o tipo de danos regulado diz respeito à «integridade física e psíquica da pessoa […] que exerce uma incidência negativa sobre as atividades quotidianas e sobre aspetos dinâmico‑relacionais da vida do lesado, independentemente de eventuais repercussões sobre a sua capacidade de ganho». |
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61. |
Por outro lado, o tribunal de reenvio indica que a pessoa lesada não pode pedir indemnização suplementar diretamente do tomador de seguro com fundamento noutras disposições jurídicas nacionais. Isso significa que a cobertura de seguro reflete as obrigações decorrentes da responsabilidade civil relevantes. Como o Governo italiano confirmou na audiência, o objetivo do artigo 139.o do Código de Seguros Privados é apenas quantificar a indemnização a ser concedida às vítimas por danos não patrimoniais, e não limitar a responsabilidade das seguradoras em relação às vítimas de acidentes de viação, transferindo dessa forma, parte dessa responsabilidade para as pessoas seguradas ( 49 ). |
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62. |
Com estes fundamentos, considero que uma disposição como o artigo 139.o do Código de Seguros Privado não é incompatível com a obrigação de fornecer cobertura de seguro, segundo o disposto no artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva, tal como completada pela Segunda e Terceira Diretivas. |
b) O artigo 139.o do Código de Seguros Privados priva de efeito útil a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas?
i) Observações de caráter geral
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63. |
A etapa seguinte da minha análise jurídica neste caso prende‑se com a questão de saber se uma disposição, como o artigo 139.o do Código de Seguros Privados, tem por consequência privar a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas do seu efeito útil, negando às vítimas o direito a serem indemnizadas ou limitando tal direito de forma desproporcionada. |
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64. |
De facto, como acima referido, as normas e princípios gerais que regem a responsabilidade civil das seguradoras, bem como a extensão da indemnização devida por tais empresas às vítimas, são matérias que se regem pelo direito nacional ( 50 ). Além disso, parece‑me evidente que os Estados‑Membros devem gozar de um importante grau de discricionariedade nesta área do direito. |
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65. |
Importa recordar que, à exceção de certas características comuns, alguns aspetos do direito referente aos ilícitos civis são regulados de maneira profundamente diferente nos diversos Estados‑Membros. As normas nacionais relevantes, podem, de facto, basear‑se numa categoria de princípios de caráter substantivo e processual que diferem, inter alia, segundo a tradição jurídica de cada país. Neste contexto, basta chamar a atenção para o facto de as normas referentes aos ilícitos civis serem absolutamente centrais para os sistemas de direito privado dos Estados‑Membros. O legislador da União declarou expressamente que cabe aos Estados‑Membros regular essas matérias e escolheu conscientemente não empreender qualquer harmonização quanto a isso. O Tribunal de Justiça, por seu turno, deverá também ponderar cuidadosamente as consequências para esses sistemas como um todo, quando proferir decisões que afetam essa área. |
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66. |
Por isso, só quando a obrigação de fornecer cobertura de responsabilidade civil por danos causados por veículos automóveis, tal como definida e garantida pela Primeira, Segunda e Terceira Diretivas, é teoricamente assegurada, não o sendo na prática, é que as disposições nacionais relevantes devem ser consideradas incompatíveis com o direito da União. Por outras palavras, o direito da União exclui a aplicação de normas nacionais sobre responsabilidade civil no contexto de acidentes de circulação rodoviária somente na medida em que essas normas ponham em perigo o efeito útil do sistema instaurado por essas diretivas. |
ii) O caso em apreço
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67. |
As questões levantadas pelo tribunal de reenvio em relação ao artigo 139.o do Código de Seguros Privados são de tripla natureza: primeiro, estará um Estado‑Membro habilitado a criar por lei critérios vinculativos para os tribunais nacionais para a determinação da extensão dos danos causados por um acidente de viação? Segundo, implicam os critérios consagrados no artigo 139.o do Código de Seguros Privados uma limitação desproporcionada da indemnização devida às vítimas? Terceiro, poderá uma limitação desproporcionada de tal indemnização provir do facto de, como alegado, o «dano psicológico» não poder ser tomado em consideração pelo tribunal nacional? |
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68. |
Quanto à primeira questão levantada, considero que o facto de um Estado‑Membro, como a Itália, decidir criar legislação que fixe critérios vinculativos para a determinação de danos não patrimoniais causados por acidentes de viação não viola, por si só, qualquer disposição do direito da União. |
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69. |
É certo que o legislador italiano podia ter adotado uma estratégia diferente, permitindo que o montante de indemnização devido por danos não patrimoniais fosse determinado pelos tribunais nacionais, com base na prova produzida pelas partes e/ou com base na equidade. Esse era, se bem compreendo, o sistema aplicável em Itália antes da promulgação do Código de Seguros Privados e, pelos vistos, o sistema considerado mais adequado pelo tribunal de reenvio. |
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70. |
Todavia, ambas as escolhas legislativas, são, em meu entender, legítimas do ponto de vista do direito da União. A Primeira, Segunda e Terceira Diretivas não impõem claramente nenhum desses sistemas, nem favorecem um em relação ao outro. Cada um deles, aliás, parece ter certas vantagens. |
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71. |
O benefício essencial de permitir inteiramente aos tribunais nacionais determinar a extensão dos danos assenta no facto de esses tribunais poderem tomar em consideração todas as circunstâncias e características particulares do caso. A indemnização concedida é, assim, suscetível de refletir o que, num dado momento e num dado lugar, é reconhecido como adequado, em termos de valor monetário, ao dano sofrido pela vítima. |
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72. |
Por outro lado, podem obter‑se outros benefícios através da opção pela criação de critérios por via regulamentar, que sejam vinculativos para os tribunais nacionais, não obstante o facto de tal restringir inevitavelmente a sua discricionariedade, colidindo dessa forma com a sua capacidade para estabelecer o montante da indemnização que esses tribunais considerem justa nas circunstâncias de cada caso. A referida opção, pode, por exemplo, tornar os níveis de indemnização mais previsíveis, aumentando dessa forma a certeza jurídica e reduzindo a necessidade de recurso aos tribunais. Da mesma forma, pode permitir que as companhias de seguros façam estimativas exatas da sua exposição ao risco de caráter financeiro ao longo do tempo. Tal limitação dos riscos potenciais poderá ter repercussões favoráveis sobre o montante dos prémios cobrados aos proprietários de veículos. |
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73. |
Nesse aspeto, concordo com a Unipol e com o Governo italiano que salientaram que há uma inevitável e direta correlação entre o nível da indemnização concedida por danos sofridos em consequência de acidentes de viação, e o nível dos prémios cobrados geralmente pelas companhias de seguros. Consequentemente, pode ser legítima uma escolha política de um Estado‑Membro no sentido de determinar e, sendo caso disso, de limitar ex ante, o valor monetário a ser atribuído aos danos não patrimoniais, com vista a permitir às companhias de seguros baixar os seus prémios, em benefício dos proprietários de veículos no seu conjunto. |
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74. |
Penso que não cabe ao Tribunal de Justiça fiscalizar as escolhas políticas feitas pelos Estados‑Membros nesta área. O Tribunal de Justiça pode somente assistir os tribunais nacionais para que eles possam apreciar se, in concreto, os critérios estabelecidos em disposições como o artigo 139.o do Código de Seguros Privados implicam uma limitação desproporcionada da indemnização devida às vítimas. |
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75. |
Isto conduz‑me à segunda questão levantada pelo tribunal de reenvio. |
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76. |
Nesta conjuntura, tenho de admitir que não é tarefa fácil estabelecer uma norma ou princípio geral para analisar a questão de saber se um nível específico de indemnização concedida é ou não proporcionado ao dano sofrido, quando o objetivo é a reparação de um tipo de dano que — como acima referido — não pode ser objetivamente determinado com referência a qualquer cotação de mercado ou representação económica. |
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77. |
O único princípio que pode ser encontrado no texto da Primeira, Segunda e Terceira Diretivas é o da «suficiência» no que diz respeito à indemnização. O quinto considerando do preâmbulo da Segunda Diretiva enuncia que «os montantes até cujo limite o seguro é obrigatório devem permitir, em toda e qualquer circunstância, que seja garantida às vítimas uma indemnização suficiente, seja qual for o Estado‑Membro onde o sinistro ocorra». |
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78. |
Todavia, parece‑me que o que pode ser suficiente ou apropriado num Estado‑Membro pode não sê‑lo necessariamente noutro Estado‑Membro. Isto é particularmente verdade em relação a formas de dano que se referem a interesses de valor pessoal para um indivíduo e que não pode ser quantificado em termos de perdas pecuniárias. |
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79. |
A meu ver, a adequação da indemnização num caso específico só pode ser determinada por referência ao valor específico que é atribuído aos interesses afetados do indivíduo na ordem jurídica nacional. Por conseguinte, é muito difícil para o Tribunal de Justiça apreciar a suficiência da indemnização devida por danos não patrimoniais no sistema jurídico de um Estado‑Membro. |
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80. |
Isso é tanto mais assim quanto, como no presente caso, o dano sofrido pelas vítimas origina lesões corporais pouco significativas. A este propósito, realçaria de novo que o artigo 139.o do Código de Seguros Privados apenas regula o montante da indemnização a pagar por danos não patrimoniais no caso de acidentes de viação que provocam lesões corporais não significativas. No caso de acidentes que causam lesões corporais mais significativas aplicam‑se outras disposições jurídicas. |
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81. |
Nestas circunstâncias, nada nos elementos dos autos sugere que a indemnização devida com base nos critérios consagrados no artigo 139.o do Código de Seguros Privados é inadequada. Os montantes estabelecidos no caso não são certamente insignificantes ou mínimos. A indemnização que, segundo o tribunal de reenvio, a Unipol já pagou a E. Petillo, em aplicação dessa norma, não me parece ser insignificante para o tipo de danos descritos na decisão de reenvio. |
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82. |
O tribunal de reenvio discorda do facto de esses critérios serem diferentes dos desenvolvidos na jurisprudência dos tribunais italianos para casos de responsabilidade extracontratual, que não dizem respeito aos acidentes de viação. Todavia, isso é quanto muito um problema a ser examinado ao abrigo do direito nacional, à luz, por exemplo, do princípio da igualdade. |
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83. |
A responsabilidade extracontratual pode surgir num conjunto de circunstâncias particularmente amplo e diversificado. Não há na Primeira, Segunda e Terceira Diretivas nenhuma disposição que, por princípio, impeça os legisladores nacionais de estabelecerem sistemas específicos de responsabilidade extracontratual adaptados às características dos acidentes de viação. |
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84. |
Pelas razões indicadas nos números precedentes, não me parece que da aplicação dos critérios consagrados no artigo 139.o do Código de Seguros Privados resulte uma limitação desproporcionada da indemnização devida às vítimas de acidentes resultantes da circulação de veículos automóveis. |
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85. |
Finalmente, quanto à terceira questão levantada pelo tribunal de reenvio, no que se refere a uma alegada falha de reparação do «dano psicológico» considero igualmente que esse problema não é relevante no contexto da presente análise. |
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86. |
Retiro das explicações fornecidas pelo tribunal de reenvio, que foram confirmadas durante a audiência pelo Governo italiano e pela Unipol, que parece haver algum desacordo entre tribunais italianos quanto ao significado preciso do artigo 139.o do Código de Seguros Privados. Alguns tribunais nacionais consideram que «dano psicológico» (conceito algo semelhante ao que é conhecido por «pena e sofrimento» em alguns sistemas jurídicos) não é coberto pela indemnização determinada segundo o disposto no artigo 139.o do Código de Seguros Privados. Tal implica que pode ser concedida uma indemnização suplementar quando a existência de outros danos for devidamente provada pelas vítimas. Segundo outra posição jurisprudencial, a reparação por «dano psicológico» é já tomada em conta na indemnização prevista no artigo 139.o do Código de Seguros Privados, uma vez que o texto dessa disposição se refere a «lesão temporária ou permanente da integridade física e psíquica da pessoa […] que exerce uma incidência negativa sobre as atividades quotidianas e sobre aspetos dinâmico‑relacionais da vida do lesado». |
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87. |
A este respeito, observo apenas que, independentemente da interpretação correta da disposição nacional (que cabe aos tribunais italianos decidir), a legislação italiana relevante prevê uma indemnização por lesões corporais e mentais sofridas pelas vítimas de acidentes, independentemente da forma como essas lesões afetam a sua capacidade de ganho. |
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88. |
Em minha opinião, por conseguinte, a única verdadeira questão é a de saber se a indemnização pode ser ou não considerada «suficiente». O modo como o dano é classificado pelo direito nacional é irrelevante nesse aspeto. Como acima exposto, não vejo qualquer indicação de que o artigo 139.o do Código de Seguros Privados consagra critérios que resultam numa indemnização insuficiente dos danos não patrimoniais. |
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89. |
Consequentemente, concluo que uma disposição como o artigo 139.o do Código de Seguros Privados não tem por efeito privar a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas do seu efeito útil, negando às vítimas o direito a serem indemnizadas ou limitando tal direito de forma desproporcionada. |
C — Considerações ratione temporis
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90. |
Por fim, acrescentaria que, em minha opinião, a resposta a ser fornecida ao tribunal de reenvio não seria diferente se fosse aplicável a Diretiva 2009/103 ao caso em apreço. |
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91. |
Essa diretiva apenas codifica a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas por razões de clareza e racionalidade ( 51 ). Além disso, as disposições da Primeira, Segunda e Terceira Diretivas relevantes no presente processo não foram significativamente alteradas. |
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92. |
Em particular, o artigo 1.o da Diretiva 2009/103 estabelece uma definição de «pessoa lesada» que é idêntica à estabelecida no artigo 1.o da Primeira Diretiva. Além disso, o artigo 3.o da Diretiva 2009/103 estabelece que quer os danos patrimoniais quer os danos pessoais devem ser cobertos pelo seguro obrigatório, tal como antes especificado no artigo 1.oA da Terceira Diretiva. Por último, o considerando 3 do preâmbulo da Diretiva 2009/103 e o artigo 3.o desta confirmam que «o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro» continuam a ser matérias que, em princípio, são abrangidas pela competência dos Estados‑Membros. |
IV — Conclusão
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93. |
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial do Tribunal Tribunale di Tivoli (Itália) da seguinte forma: «O artigo 3.o da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o artigo 1.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e o artigo 1.oA da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais, como o artigo 139.o do Decreto Legislativo n.o 209 de 7 de setembro de 2005 que aprovou o Código de Seguros Privados, que determina critérios para a quantificação da indemnização devida pela seguradora por danos não patrimoniais sofridos por vítimas de acidentes resultantes da circulação de veículos automóveis.» |
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) V. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões ‑ «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011‑2020», COM (2010) 389 final, p. 2.
( 3 ) JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113, conforme alterada.
( 4 ) JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244, conforme alterada.
( 5 ) JO 1990, L 129, p. 33, conforme alterada.
( 6 ) JO 2009, L 263, p. 11.
( 7 ) Suplemento ordinário n.o 163 do GURI n.o 239, de 13 de outubro de 2005.
( 8 ) V., entre outros, acórdão de 18 de julho de 2007, Lucchini, C-119/05, Colet., p. I-6199, n.os 43 e 44 e jurisprudência referida, e acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e Martinez, processos apensos 509/09 e C‑161/10, Coletânea, p. I‑10269, n.os 32 e 33 e jurisprudência referida.
( 9 ) V., por exemplo, acórdãos de 10 de julho de 1997, Palmisani, C-261/95, Colet., p. I-4025, n.o 20, e de 5 de outubro de 2006, Nádasdi e Németh, processos apensos C-290/05 e C-333/05, Colet., I-10115, n.o 32.
( 10 ) V., em particular, acórdão da Corte Costituzionale no processo 233/2003 (GURI 16/07/2003) e acórdãos da Corte di Cassazione n.os 8827 e 8828.
( 11 ) V. artigo 139, n.o 3, do Código de Seguros Privados.
( 12 ) V., entre outros, acórdão de 9 de junho de 2011, Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, C-409/09, Colet., I-4955, n.o 23 e jurisprudência referida, e acórdão de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C-442/10, Colet., I-12639, n.o 27 e jurisprudência referida.
( 13 ) V., entre outros, acórdão de 17 de maio de 2011, Carvalho Ferreira Santos, C-484/09, Colet., p. I-1821, n.o 32, e acórdão de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida, C‑300/10, n.o 29.
( 14 ) Acórdãos Marques Almeida, n.o 28, Carvalho Ferreira Santos, n.o 31, e Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.o 25.
( 15 ) Acórdão de 14 de setembro de 2000, C‑348/98, Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira, Colet., p. I‑6711, n.o 29, e acórdão de 19 de abril de 2007, C‑356/05, Farrell, Colet., p. I‑3067, n.o 33.
( 16 ) V., entre outros, acórdãos Churchill Insurance Company Limited e Evans, n.o 28, e Marques Almeida, n.o 27.
( 17 ) V., entre outros, acórdãos Marques Almeida, n.o 31, e Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.o 28.
( 18 ) Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.o 29.
( 19 ) V. acórdãos, de 30 de junho de 2005, Candolin e o., C-537/03, Colet., p. I-5745, n.os 29, 30 e 35, e Farrell, já referido, n.o 35.
( 20 ) V. Horton Rogers, W. V. (ed.), Damages for Non‑Pecuniary Loss in a Comparative Perspective, European Centre of Tort and Insurance Law, Springer Verlag, Wien New York: 2001, p. 246.
( 21 ) Para uma visão geral: Horton Rogers, W. V., op. cit., e Bona, M., e Mead, P., Personal Injury Compensation in Europe, Kluwer Law, Deventer: 2003.
( 22 ) V., por exemplo, acórdão de 22 de dezembro de 2008, Gordon/Comissão, C-198/07 P, Colet., p. I-10701, n.os 19 e 60; acórdão de 16 de julho de 2009, SELEX Sistemi Integrati/Comissão, C-481/07 P, Colet., p. I-127, n.o 38; e acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, n.os 72 e 76.
( 23 ) No inovador «acórdão respeitante à Fábrica de Chorzow», o Tribunal Permanente de Justiça Internacional (Acórdão de 13 de setembro de 1928, Série A — n.o 17) declarou: «O princípio essencial contido no atual conceito de ato ilícito — um princípio que parece ter sido estabelecido pela prática internacional […] ‑ é que a reparação deve, tanto quanto possível, fazer desaparecer todas as consequências do ato ilícito e restabelecer a situação que, com toda a probabilidade, existiria caso esse ato não tivesse sido praticado […] A restituição natural, ou, caso isso não seja possível, pagamento de montante correspondente ao valor que uma restituição natural pudesse produzir; a concessão, se for necessário, de indemnização por perdas e danos sofridos que não estejam cobertos pela restituição natural ou por pagamento em vez dessa restituição — tais são os princípios que devem servir para determinar o montante de indemnização devida por ato contrário ao direito internacional». Mais recentemente, o artigo 31, n.o 2, do Projeto de artigos sobre Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionalmente Ilícitos estabelece que a reparação por prejuízos causados deve cobrir «qualquer dano, material ou moral, causado pelo ato internacionalmente ilícito de um Estado».
( 24 ) É interessante referir que o Codex também incluía disposições que diziam respeito aos acidentes de viação, como a Secção 251 segundo a qual o proprietário de gado que matasse um homem livre na rua devia pagar meia mina de prata caso estivesse consciente da ferocidade do gado mas não o tivesse prendido nem lhe tivesse cortado os chifres. V. Magnus, U., «Compensation for Personal Injuries in a Comparative Perspective», 39 (2000) Washburn Law Journal, pp. 347 a 362, especialmente p. 348.
( 25 ) O’Connell, J. and Carpenter, K, «Payment for pain and suffering through history», (1983) Insurance Counsel Journal, pp. 411 a 417, especialmente p. 411.
( 26 ) Essa disposição, com a epígrafe «Reparação razoável», prevê: «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário».
( 27 ) V., por exemplo, acórdãos McMichael c. Reino Unido de 24 de fevereiro de1995, série A, n.o 307‑B, 20 EHRR 205, e Riccardi Pizzatti contra Itália, [GC], n.o 62361/00, de 29 de março de 2006.
( 28 ) V. também a definição de «pessoa lesada» no artigo 1.o da Primeira Diretiva.
( 29 ) V., a este respeito, n.o 30 das conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo Leitner (acórdão de 12 de março de 2002, C-168/00, Colet., p. I-2631).
( 30 ) Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen nos processos C‑22/12, Haasová, e C‑277/12, Drozdovs, pendentes no Tribunal de Justiça, n.os 73 e 89 a 91.
( 31 ) Há que reconhecer que esses casos diziam respeito a instrumentos jurídicos que não são inteiramente comparáveis à Primeira, Segunda e Terceira Diretivas, na medida em que o montante da indemnização por danos não patrimoniais potencialmente em causa ao abrigo desses instrumentos é geralmente inferior àquele que pode ser exigido no contexto dos acidentes de viação. Todavia, o Tribunal de Justiça reconheceu em todas essas decisões o princípio de que o dano não patrimonial é coberto pelo conceito de «danos». Creio que o raciocínio do Tribunal de Justiça nessas decisões também pode, mutatis mutandis, ser relevante no contexto do presente processo.
( 32 ) JO 1990, L 158, p. 59.
( 33 ) Acórdão de 12 de março de 2002, Leitner, C-168/00, Colet., p. I-2631, n.os 19 a 24.
( 34 ) Acórdão de 6 de maio de 2010, Walz, C-63/09, Colet., p. I-4239.
( 35 ) Assinada pela então Comunidade Europeia em 9 de dezembro de 1999 e aprovada por decisão do Conselho de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO 2001 L 194, p. 38).
( 36 ) Acórdão Walz, n.os 17 a 39.
( 37 ) Acórdão de 13 de outubro de 2011, Sousa Rodríguez e o., C-83/10, Colet., p. I-9469.
( 38 ) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004 L 46, p. 1), conforme alterado.
( 39 ) Acórdão Sousa Rodriguez e o., n.os 36 a 46.
( 40 ) Acórdão de 10 de maio de 2001, Veedfald, C-203/99, Colet., p I-3569.
( 41 ) JO 1985, L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8, conforme alterada.
( 42 ) Acórdão Veedfald, n.o 27.
( 43 ) V. também jurisprudência referida na nota de pé de página 12.
( 44 ) V., a este propósito, o quinto considerando do preâmbulo da Terceira Diretiva. V. também as conclusões do advogado‑geral V. Trstenjak no processo C‑484/09, Carvalho Ferreira Santos, n.o 66, e as conclusões do advogado‑geral C. Stix‑Hackl no processo C‑356/05, Farrell, n.os 52 e 53.
( 45 ) A esse respeito, deverá recordar‑se que a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas foram adotadas com base na norma do atual artigo 114.o TFUE ou na norma do atual artigo 115.o TFUE, que permitem a aproximação das disposições nacionais que afetem o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno.
( 46 ) V, para esse efeito, acórdão de 28 de março de 1996, Ruiz Bernáldez, C-129/94, Colet., p. I-1829, n.o 18.
( 47 ) Conclusões do Advogado‑Geral Mengozzi no processo C‑442/10, Churchill Insurance Company Limited e Evans, n.o 50.
( 48 ) Acórdão de 20 de junho de 2008, Celina Nguyen/Staten v/Justis‑og politidepartementet, processo E‑8/07, em particular n.os 3 e 4, bem como n.os 19 a 29. Esse acórdão é acessível através de URL http://www.eftacourt.int. Um sumário do acórdão foi publicado no Jornal oficial (JO 2008 C 263, p. 4).
( 49 ) Para ser exaustivo, deve salientar‑se que a Unipol e a Comissão sugeriram uma leitura diferente das normas italianas relevantes, nos termos da qual se admitia que as vítimas de acidentes de viação poderiam instaurar uma ação por responsabilidade extracontratual somente contra o condutor, com fundamento nos artigos 2043.o e 2059.o do Código Civil italiano, para indemnização de danos que ultrapassassem os reconhecidos pelo artigo 139.o do Código de Seguros Privados. Todavia, na ausência de informação factual mais detalhada quanto a essa questão, não vejo qualquer razão para que, no presente processo, o Tribunal de Justiça se afaste da sua jurisprudência constante, segundo a qual «não incumbe ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um reenvio prejudicial, pronunciar‑se sobre a interpretação de disposições nacionais nem julgar se a interpretação dada pelo órgão jurisdicional de reenvio das disposições de direito nacional é correta. O Tribunal de Justiça deve ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os tribunais da [União] e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se insere a questão prejudicial, tal como definida pela decisão de reenvio». V., entre muitos, acórdão de 13 de novembro de 2003, Neri, C-153/02, Colet., p. I-13555, n.os 34 e 35, e acórdão de 29 de abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri, processos apensos C-482/01 e C-493/01, Colet., p. I-5257, n.o 42.
( 50 ) V., especialmente, artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva, o segundo considerando da Segunda Diretiva, bem como o artigo 1.oA da Terceira Diretiva e o segundo considerando do preâmbulo desta. V. também a jurisprudência referida na nota de pé de página 13 supra.
( 51 ) V. considerando 1 da Diretiva 2009/103.