Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-370/23

N.º do Acórdão
62023CJ0370
Data
21/11/2024
Relator
D. Gratsias

Reenvio prejudicial Ambiente Regulamento (UE) n.° 995/2010 Obrigações dos operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado Artigo 2.°, alíneas a) a c) Conceito de “madeira e [de] produtos da madeira “, de “colocação no mercado” e de “operador”


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de novembro de 2024.
Mesto Rimavská Sobota contra Ministerstvo pôdohospodárstva a rozvoja vidieka Slovenskej republiky.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Regulamento (UE) n.° 995/2010 — Obrigações dos operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado — Artigo 2.°, alíneas a) a c) — Conceito de “madeira e [de] produtos da madeira “, de “colocação no mercado” e de “operador”.
Processo C-370/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

21 de novembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Ambiente — Regulamento (UE) n.° 995/2010 — Obrigações dos operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado — Artigo 2.°, alíneas a) a c) — Conceito de “madeira e [de] produtos da madeira “, de “colocação no mercado” e de “operador” »

No processo C‑370/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca), por Decisão de 26 de abril de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, no processo

Mesto Rimavská Sobota

contra

Ministerstvo pôdohospodárstva a rozvoja vidieka Slovenskej republiky,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Gratsias (relator) e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de maio de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Eslovaco, por E. V. Larišová, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Tokár e C. Valero, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de julho de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado (JO 2010, L 295, p. 23).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Mesto Rimavská Sobota (cidade de Rimavská Sobota, Eslováquia) ao Ministerstvo pôdohospodárstva a rozvoja vidieka (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Eslováquia) (a seguir «Ministério da Agricultura»), a respeito da legalidade de uma coima aplicada à primeira por não ter instituído um sistema de diligência devida, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, e do artigo 6.° do Regulamento n.° 995/2010.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O considerando 31 do Regulamento n.° 995/2010 enuncia:

«Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, devido à sua escala, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° [TUE]. [...]»

4 O artigo 1.° desse regulamento, sob a epígrafe «Objeto», prevê:

«O presente regulamento estabelece as obrigações dos operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado interno pela primeira vez, bem como as obrigações dos comerciantes.»

5 O artigo 2.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a) “Madeira e produtos da madeira”, madeira e os produtos da madeira referidos no anexo, com exceção dos produtos da madeira ou dos componentes desses produtos que tenham completado o seu ciclo de vida e que de outro modo seriam eliminados como resíduos, na aceção do n.° 1 do artigo 3.° da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos [(JO 2008, L 312, p. 3)];

b) “Colocação no mercado”, o fornecimento por qualquer meio, independentemente da técnica de venda utilizada, de madeira ou produtos da madeira pela primeira vez no mercado interno para distribuição ou utilização no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito. Inclui também o fornecimento mediante técnicas de comunicação à distância, na aceção da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância [(JO 1997, L 144, p. 19)]. O fornecimento no mercado interno de produtos da madeira derivados de madeira ou de produtos da madeira já colocados no mercado interno não constitui “colocação no mercado”;

c) “Operador”, qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado madeira ou produtos da madeira;

[...]

f) “Extraída legalmente”, extraída em conformidade com a legislação aplicável no país de extração;

g) “Extraída ilegalmente”, extraída em infração à legislação aplicável no país de extração;

h) “Legislação aplicável”, a legislação em vigor no país de extração nos seguintes domínios:

– direitos de extração de madeira em zonas cujos limites legais estão publicados,

[...]

– direitos legais de terceiros relativos à utilização e à posse afetadas pela extração de madeira, [...]

[...]»

6 O artigo 4.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Obrigações dos operadores», prevê:

«1. É proibida a colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados.

2. Os operadores devem exercer a diligência devida quando colocarem madeira ou produtos da madeira no mercado. Para esse efeito, devem recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas, adiante designado por “sistema de diligência devida”, estabelecido no artigo 6.°

3. Os operadores devem manter e avaliar periodicamente o sistema de diligência devida que utilizam [...]».

7 O artigo 6.° do Regulamento n.° 995/2010, sob a epígrafe «Sistemas de diligência devida», dispõe, no seu n.° 1:

«Os sistemas de diligência devida referidos no n.° 2 do artigo 4.° devem incluir os seguintes elementos:

a) Medidas e procedimentos que proporcionem acesso às seguintes informações sobre o fornecimento pelo operador da madeira ou de produtos da madeira colocados no mercado:

– uma descrição, incluindo a designação comercial e o tipo do produto, bem como o nome comum da espécie de árvore e, se for caso disso, o seu nome científico completo,

– o país de extração e, se for o caso:

i) a região do país em que a madeira foi extraída, e

ii) a concessão de extração,

– a quantidade (expressa em volume, peso ou número de unidades),

– o nome e o endereço do fornecedor do operador,

– o nome e o endereço do comerciante a que a madeira e os produtos da madeira foram fornecidos,

– documentos ou outras informações que indiquem que a madeira e os produtos da madeira em causa cumprem a legislação aplicável;

b) Procedimentos de avaliação do risco que permitam ao operador analisar e avaliar o risco de colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados.

Estes procedimentos devem ter em conta as informações constantes da alínea a), bem como critérios relevantes de avaliação do risco, nomeadamente:

– a garantia de cumprimento da legislação aplicável, que pode incluir a certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros que abranjam o cumprimento da legislação aplicável,

– a prevalência de extração madeireira ilegal de espécies de árvores específicas,

– a prevalência de extração ou de práticas madeireiras ilegais no país de extração e/ou na região do país em que a madeira foi extraída, incluindo a consideração da prevalência de conflitos armados,

– sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Conselho da União Europeia à importação e exportação de madeira,

– a complexidade da cadeia de abastecimento de madeira e de produtos da madeira;

c) Exceto nos casos em que o risco identificado durante a aplicação dos procedimentos de avaliação do risco a que se refere a alínea b) seja desprezível, procedimentos de atenuação do risco, constituídos por um conjunto de medidas e processos adequados e proporcionados para minimizar efetivamente esse risco, que podem incluir a exigência de informações ou documentos suplementares e/ou de verificação por terceiros.»

8 O artigo 19.° deste regulamento, sob a epígrafe «Sanções», enuncia, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação.»

9 O anexo do referido regulamento, sob a epígrafe «Madeira e produtos da madeira de acordo com a classificação da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho [, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1)], aos quais se aplica o presente regulamento» inclui as seguintes menções:

« 4401 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

– 4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

– [...]»

Direito eslovaco

10 Como resulta do seu § 1.°, n.°1, alínea a), a zákon č. 113/2018 Z. z. o uvádzaní dreva a výrobkov z dreva na vnútorný trh a o zmene a doplnení zákona č. 280/2017 Z. z. o poskytovaní podpory a dotácie v pôdohospodárstve a rozvoji vidieka a o zmene zákona č. 292/2014 Z. z. o príspevku poskytovanom z európskych štrukturálnych a investičných fondov a o zmene a doplnení niektorých zákonov v znení neskorších predpisov (Lei n.° 113/2018 relativa à Colocação de Madeira e de Produtos da Madeira no Mercado Interno e que altera e completa a Lei n.° 280/2017 relativa à Concessão de Auxílios e Subvenções à Agricultura e ao Desenvolvimento Rural e que altera a Lei n.° 292/2014 relativa ao Financiamento Concedido pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, que altera e completa determinadas leis, conforme alterada), de 14 de março de 2018 (n.° 113/2018 Z. z.), na sua versão aplicável ao litígio principal (a seguir «Lei da madeira»), regula os direitos e obrigações dos operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado.

11 O § 4.° da Lei da madeira dispõe:

«1. O operador que coloca madeira e produtos da madeira no mercado interno é obrigado a aplicar um sistema de diligência devida [...]. O sistema de diligência devida deve ser estabelecido em suporte papel ou eletrónico antes de a madeira e os produtos da madeira serem colocados no mercado interno.

2) O operador é obrigado a aplicar e avaliar regularmente o sistema de diligência devida [...].

3) Um operador que coloca no mercado interno madeira e produtos da madeira provenientes de árvores ou arbustos explorados no território da República Eslovaca e que seja o proprietário, o gestor ou o gestor florestal de um terreno florestal [...] é também obrigado a incluir no sistema de diligência devida as informações, documentos e registos previstos nas disposições específicas e as informações referentes ao processo de extração de madeira, à manutenção da madeira e dos produtos da madeira, ao transporte e à colocação da madeira e dos produtos da madeira no mercado interno, e os documentos conexos.

[...]»

12 Nos termos do § 17.°, n.° 1, alínea c), da Lei da madeira, um operador comete uma infração administrativa se «não instituir um sistema de diligência devida ou não mantiver regularmente e não o submeter à apreciação prevista no § 4.°, n.os 1, 2, 3 ou 5 [desta lei] [...]». O § 17.°, n.° 5, alínea b), da referida lei prevê que «[a] autoridade de supervisão aplica, em caso de prática de [...] infração administrativa nos termos do n.° 1, alíneas [...] c) [...], uma coima entre 2 000 e 10 000 [euros] [...]».

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13 Por Decisão de 10 de abril de 2019, a Slovenská lesnícko — drevárska inšpekcia (Inspeção das Florestas e da Silvicultura, Eslováquia) aplicou à cidade de Rimavská Sobota uma coima no montante de 2 000 euros, com base no § 17.°, n.° 5, da Lei da madeira, com o fundamento de que, enquanto operador, na aceção do artigo 2.°, alínea c), do Regulamento n.° 995/2010, não tinha instituído um sistema de diligência devida, na aceção do § 4.°, n.os 1 a 3, da Lei da madeira. Esta decisão foi confirmada por Decisão do Ministério da Agricultura de 25 de junho de 2019.

14 A cidade de Rimavská Sobota interpôs recurso desta última decisão, ao qual foi negado provimento por acórdão do Krajský súd v Banskej Bystrici (Tribunal Regional de Banská Bystrica, Eslováquia). A cidade de Rimavská Sobota interpôs recurso de cassação desse acórdão para o Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca), o órgão jurisdicional de reenvio.

15 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a cidade de Rimavská Sobota vendia madeira limitando‑se a indicar aos compradores as árvores a extrair, ou as terras afetas a essa extração, que era efetuada pelos próprios compradores, sob a supervisão dos empregados municipais.

16 As partes no processo principal estão em desacordo quanto à questão de saber se a cidade de Rimavská Sobota é um «operador», na aceção do artigo 2.°, alínea c), do Regulamento n.° 995/2010. A recorrente considera que esta qualificação não lhe é aplicável, uma vez que vendia não a madeira já extraída, mas sim o direito de extração de madeira em pé.

17 Por seu turno, o Ministério da Agricultura sustenta que a cidade de Rimavská Sobota, que «[colocou] no mercado», na aceção do artigo 2.°, alínea b), do Regulamento n.° 995/2010, madeira, é um «operador», na aceção do artigo 2.°, alínea c), deste regulamento, e é, por conseguinte, obrigada a cumprir as obrigações previstas no seu artigo 4.°, n.° 2. Segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, o Ministério da Agricultura baseia‑se no facto de a cidade de Rimavská Sobota vender diretamente madeira que os próprios compradores deviam extrair e transportar, sem, no entanto, transferir a estes últimos o direito de extrair e de dispor de uma parte da floresta em questão. Na opinião do Ministério da Agricultura, só na hipótese de tal transferência é que os compradores poderiam ser considerados «gestores florestais», na aceção das disposições relevantes do direito eslovaco, e disporiam assim das informações necessárias para poderem instituir o sistema de diligência devida, como exige o artigo 4.°, n.° 2, do referido regulamento.

18 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o processo que lhe foi submetido suscita uma questão de interpretação dos conceitos de «colocação no mercado» e de «operador», na aceção do artigo 2.°, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 995/2010.

19 Nestas circunstâncias, que o Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 2.°, alínea b), do Regulamento [n.° 995/2010] ser interpretado no sentido de que também constitui uma colocação no mercado de madeira uma venda a título oneroso de madeira em bruto ou de lenha na aceção do anexo 1 deste regulamento, se, ao abrigo do contrato, a extração da madeira for assegurada pelo comprador com base em instruções do vendedor e sob a sua supervisão?»

Quanto à admissibilidade

20 O Governo Eslovaco considera que o pedido de decisão prejudicial não é admissível, uma vez que, tal como foi formulado, a questão submetida convida o Tribunal de Justiça a aplicar o Regulamento n.° 995/2010 aos factos do processo principal.

21 A este respeito, importa recordar que, no âmbito do processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio no processo principal, assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. Cabe em contrapartida ao Tribunal de Justiça fornecer ao órgão jurisdicional nacional que lhe submeteu um reenvio prejudicial os elementos de interpretação do direito da União que se possam revelar necessários à resolução do litígio no processo principal, tendo em conta as indicações constantes da decisão de reenvio quanto ao direito nacional aplicável a esse litígio e aos factos que o caracterizam. (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 134 e jurisprudência referida).

22 Ora, no caso em apreço, há que constatar que a questão submetida, segundo a sua própria redação, tem por objeto a interpretação do conceito de «colocação no mercado», na aceção do artigo 2.°, alínea b), do Regulamento n.° 995/2010. Incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio aplicar esta disposição, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça, aos factos do litígio no processo principal, tendo em conta as indicações úteis fornecidas por este último para o efeito que lhe permitam decidir o litígio que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2024, Chaudfontaine Loisirs, C‑73/23, EU:C:2024:734, n.° 38).

23 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto à questão prejudicial

24 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alíneas a) a c), do Regulamento n.° 995/2010 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular ou coletiva que celebra um contrato através do qual autoriza o seu cocontratante a extrair, sob as suas instruções ou sob a sua supervisão, madeira em bruto ou lenha, deve ser considerada um «operador» que efetua uma «colocação no mercado» de «madeira e [de] produtos da madeira», na aceção desta disposição.

25 Segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 5 de setembro de 2024, W. GmbH, C‑67/23, EU:C:2024:680, n.° 70).

26 Segundo o artigo 2.°, alínea c), do Regulamento n.° 995/2010, o conceito de «operador» abrange qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado madeira ou produtos da madeira.

27 Nos termos deste artigo 2.°, alínea b), o conceito de «colocação no mercado» abrange «o fornecimento por qualquer meio, independentemente da técnica de venda utilizada, de madeira ou produtos da madeira pela primeira vez no mercado interno para distribuição ou utilização no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito».

28 O termo «fornecimento», que consta do referido artigo 2.°, alínea b), deve, no seu sentido habitual, ser entendido como a transferência da propriedade de uma quantidade de madeira ou de produtos da madeira.

29 O conceito de «madeira e [de] produtos da madeira» abrange, nos termos do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 995/2010, «a madeira e os produtos da madeira referidos no anexo [deste regulamento], com exceção dos produtos da madeira ou dos componentes desses produtos que tenham completado o seu ciclo de vida e que de outro modo seriam eliminados como resíduos, na aceção do n.° 1 do artigo 3.° da Diretiva [2008/98]».

30 Resulta do anexo do Regulamento n.° 995/2010 que o conceito de «madeira e [de] produtos da madeira», na aceção deste regulamento, inclui a «madeira em bruto» e a «lenha», mas não a «madeira em pé», a saber a madeira de árvores destinadas a abate que ainda não o foram, uma vez que este tipo de madeira não consta deste anexo.

31 Decorre destes elementos que uma pessoa singular ou coletiva deve ser considerada um «operador», que efetua uma «colocação no mercado» de «madeira e [de] produtos da madeira», na aceção do artigo 2.°, alíneas a) a c), do Regulamento n.° 995/2010, quando, independentemente da técnica de venda utilizada, transfere, pela primeira vez, para distribuição ou utilização no âmbito de uma atividade comercial, o direito de propriedade sobre a madeira em bruto ou a lenha para uma pessoa que efetua operações no mercado interno.

32 Por conseguinte, deve considerar‑se que esta madeira em bruto ou esta lenha foi colocada no mercado por um operador, na aceção deste regulamento, quando após ter sido extraída, é objeto, pela primeira vez, independentemente da técnica de venda utilizada, de uma transferência de propriedade para distribuição ou utilização no âmbito de uma atividade comercial.

33 No que respeita ao contexto em que se insere o artigo 2.°, alínea b), do Regulamento n.° 995/2010, importa salientar que, nos termos do seu artigo 4.°, n.° 1, «[é] proibida a colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados». Ora, em conformidade com o artigo 2.°, alínea g), deste regulamento, o conceito de madeira «extraída ilegalmente» designa a madeira «extraída em infração à legislação aplicável no país de extração». O conceito de «legislação aplicável» designa, em conformidade com o artigo 2.°, alínea h), primeiro e quarto travessões, do referido regulamento, a legislação em vigor no país de extração, que abrange, nomeadamente, direitos de extração de madeira em zonas cujos limites legais estão publicados e direitos legais de terceiros relativos à utilização e à posse afetadas pela extração de madeira.

34 Resulta destas disposições que o Regulamento n.° 995/2010 não regula as condições de constituição do direito de propriedade sobre a madeira extraída através do abate de árvores nem as modalidades de aquisição ou de transferência desse direito.

35 Por conseguinte, estas condições e estas modalidades são abrangidas pelo direito nacional aplicável, a saber, o direito do Estado em que se situa o terreno em questão. É, portanto, em função das consequências que resultam, em conformidade com este direito nacional, da operação em causa que importa determinar se esta operação constitui uma «colocação no mercado», na aceção do artigo 2.°, alínea b), do Regulamento n.° 995/2010, de madeira ou de produtos da madeira.

36 Quanto ao objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 995/2010, este consiste, como resulta do seu considerando 31, no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo. Para este efeito, em conformidade com o disposto no artigo 1.°, deste regulamento, este prevê, em particular, as obrigações dos «operadores», na aceção do artigo 2.°, alínea c), do mesmo regulamento, a saber, as pessoas que colocam pela primeira vez no mercado madeira e produtos da madeira.

37 Para facilitar a realização deste objetivo, a aplicação do direito nacional permite determinar com certeza se, num caso concreto, uma pessoa singular ou coletiva possui a qualidade de proprietário da madeira extraída no momento da sua primeira venda a um terceiro, pelo que deve ser qualificada de «operador», que efetua uma «colocação no mercado» de «madeira ou [de] produtos da madeira», na aceção do artigo 2.°, alíneas a) a c), do mesmo regulamento, e deve assumir as obrigações resultantes dessas qualificações jurídicas.

38 Daqui resulta que um contrato, como aquele a que se refere o órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do qual o gestor da floresta em questão autoriza o seu cocontratante a abater, sob as suas instruções ou sob a sua supervisão, determinadas árvores dessa floresta e a extrair a madeira proveniente do corte dessas árvores pode constituir uma «colocação no mercado», na aceção do artigo 2.°, alínea b), do Regulamento n.° 995/2010, uma vez que esse contrato tem por efeito, nos termos do direito nacional aplicável, realizar a transferência da propriedade dessa madeira, após a sua extração, entre esse gestor e esse cocontratante.

39 Em contrapartida, quando, por força do direito nacional aplicável, o referido contrato não implique essa transferência de propriedade da madeira extraída, mas o cocontratante se torne direta e automaticamente proprietário dessa madeira pelo simples facto de cortar as árvores em questão, o contrato celebrado com o gestor do terreno não pode resultar nessa «colocação no mercado». Admitindo que tal operação possa ser qualificada de fornecimento de madeira em pé, basta recordar que, como foi salientado no n.° 30 do presente acórdão, a madeira em pé não é abrangida pelo conceito de «madeira e [de] produtos da madeira», na aceção do Regulamento n.° 995/2010. Nesta situação, a colocação no mercado ocorrerá quando a pessoa que extraiu a madeira em questão tiver transferido a sua propriedade a um terceiro para fins de distribuição ou de utilização no âmbito de uma atividade comercial.

40 No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para verificar e apreciar os factos do litígio que lhe foi submetido, bem como para interpretar e aplicar o direito eslovaco e, em especial, as regras que regem a constituição, a aquisição e a transferência do direito de propriedade de uma quantidade de madeira extraída, apreciar se a cidade de Rimavská Sobota, na sua qualidade de gestora da floresta em questão, se tornou, após a extração, proprietária da madeira extraída pelos seus cocontratantes. Se assim fosse, a posterior transferência da propriedade dessa madeira para estes últimos, em aplicação dos contratos que a cidade de Rimavská Sobota celebrou com eles, constituiria uma «colocação no mercado», na aceção do artigo 2.°, alínea b), do Regulamento n.° 995/2010, desde que essa transferência tenha sido efetuada para fins de distribuição ou de utilização no âmbito de uma atividade comercial, o que cabe também ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

41 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.°, alíneas a) a c), do Regulamento n.° 995/2010 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular ou coletiva que celebra um contrato através do qual autoriza o seu cocontratante a extrair, sob as suas instruções ou sob a sua supervisão, madeira em bruto ou lenha, deve ser considerada um «operador» que efetua uma «colocação no mercado» de «madeira e [de] produtos da madeira», na aceção desta disposição, quando, em conformidade com o direito nacional aplicável, este cocontratante não se torna direta e automaticamente proprietário da madeira extraída pelo simples facto de cortar as árvores, mas que, em execução desse contrato, essa pessoa, que continua a ser titular do direito de propriedade sobre essa madeira, transfere, após a extração, esse direito de propriedade ao referido cocontratante.

Quanto às despesas

42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 2.°, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) n.° 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma pessoa singular ou coletiva que celebra um contrato através do qual autoriza o seu cocontratante a extrair, sob as suas instruções ou sob a sua supervisão, madeira em bruto ou lenha, deve ser considerada um «operador» que efetua uma «colocação no mercado» de «madeira e [de] produtos da madeira», na aceção desta disposição, quando, em conformidade com o direito nacional aplicável, este cocontratante não se torna direta e automaticamente proprietário da madeira extraída pelo simples facto de cortar as árvores, mas que, em execução desse contrato, essa pessoa, que continua a ser titular do direito de propriedade sobre essa madeira, transfere, após a extração, esse direito de propriedade ao referido cocontratante.

Assinaturas

* Língua do processo: eslovaco.