Sumário
Acórdão do Tribunal de 13 de Dezembro de 1973.
Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders contra NV Indiamex e Feitelijke Vereniging De Belder.
Pedidos de decisão prejudicial: Arbeidsrechtbank Antwerpen - Bélgica.
Encargos nacionais de efeito equivalente.
Processos apensos 37 e 38-73.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13 de Dezembro de 1973 ( *1 )
Nos processos apensos 37/73 e 38/73,
que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Antuérpia, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, de Antuérpia,
e
NV Indiamex, de Antuérpia (processo 37/73),
e
Association de fait De Belder, de Antuérpia, e seus associados Joris W. L. De Belder e Robert De Belder (processo 38/73),
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação de disposições do Tratado CEE e do Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO L 172), que institui a pauta aduaneira comum a partir de 1 de Julho de 1968, no que diz respeito à aplicação pelos Estados-membros, depois desta data, de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros às importações provenientes directamente de países terceiros,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, M. Sørensen, presidente de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, H. Kutscher, C. O'Dálaigh e A. J. Mackenzie Stuart, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisões de 23 de Fevereiro de 1973, entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Março de 1973, o tribunal du travail de Antuérpia apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, diversas questões destinadas a obter a interpretação de determinadas disposições do Tratado e do Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO L 172), relativo ao estabelecimento da pauta aduaneira comum. |
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2 |
Resulta dos processos que estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio relativo à cobrança de um encargo na importação de diamantes brutos provenientes directamente de países terceiros, cobrança esta destinada a fins de ordem social. |
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3 |
As questões apresentadas têm essencialmente por objecto esclarecer se, e em que medida, os Estados-membros podem introduzir ou manter, depois de 1 de Julho de 1968, encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, cobrados na importação de produtos provenientes directamente de países terceiros, e em que condições são eventualmente obrigados a suprimi-los. |
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4 |
A aplicação dos referidos encargos decorre, neste processo, do regime de trocas comerciais com países terceiros, estabelecido no artigo 3.o, alínea b), do Tratado, e nomeadamente dos princípios que regulam a união aduaneira, tal como os que estão consagrados no artigo 9.o |
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5 |
A união aduaneira, que é um dos fundamentos da Comunidade, compreende, por um lado, a supressão dos direitos aduaneiros entre os Estados-membros e quaisquer encargos de efeito equivalente. |
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6 |
Tal supressão visa estabelecer a livre circulação de produtos no interior da Comunidade. |
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7 |
Consequentemente, esta deve ser suficientemente completa para que seja abolido qualquer entrave pecuniário, administrativo ou outro, de forma a realizar a unidade de mercado entre os Estados-membros. |
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8 |
A união aduaneira implica, por outro lado, o estabelecimento de uma pauta aduaneira comum em relação ao conjunto da Comunidade, nos termos previstos pelos artigos 18.o a 29.o do Tratado. |
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9 |
Esta pauta comum visa realizar o nivelamento dos encargos aduaneiros aplicados nas fronteiras da Comunidade aos produtos importados de países terceiros, com o objectivo de evitar qualquer desvio do comércio nas relações com estes países e qualquer distorção na livre circulação interna ou nas condições de concorrência. |
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10 |
Se, contrariamente à secção I do capítulo relativo à união aduaneira (artigos 12.o a 17.o) do Tratado, a secção II do mesmo capítulo (artigos 18.o a 29.o) não faz qualquer referência aos «encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros», isso não significa que tais encargos possam ser mantidos ou, por maioria de razão, introduzidos. |
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11 |
A solução da questão relativa à aplicação destes encargos nas trocas comerciais com países terceiros deve ter em consideração, simultaneamente, exigências resultantes do estabelecimento da pauta aduaneira comum e exigências decorrentes de uma política comercial comum, na acepção dos artigos 110.o a 116.o do Tratado que, nos termos da alínea b) do referido artigo 3.o, condiciona o regime de trocas comerciais com países terceiros. |
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12 |
A pauta aduaneira comum foi estabelecida, para a Comunidade na sua composição originária, pelo Regulamento n.o 950/68 do Conselho, o qual entrou em vigor em 1 de Julho de 1968. |
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13 |
Embora este regulamento não estabeleça expressamente a supressão ou o nivelamento de encargos diferentes dos direitos aduaneiros propriamente ditos, resulta todavia do seu objectivo que é proibido aos Estados-membros alterarem, mediante imposições acrescidas a estes direitos, o nível de protecção definido pela pauta aduaneira comum. |
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14 |
A existência dos referidos encargos pode ser inconciliável com as necessidades de uma política comercial comum, mesmo que não possuam um carácter proteccionista. |
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15 |
Nos termos do n.o 1 do artigo 113.o do Tratado, a política comercial comum é baseada em princípios uniformes, nomeadamente no que diz respeito às alterações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização de medidas de liberalização, à política de exportação bem como às medidas de protecção comercial. |
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16 |
A definição destes princípios uniformes implica, tal como a própria pauta comum, a supressão das disparidades nacionais, fiscais e comerciais que afectam as trocas comerciais com países terceiros. |
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17 |
Cabe à Comissão ou ao Conselho apreciar, em cada caso, tais exigências, no que diz respeito ao estabelecimento da pauta aduaneira comum e da política comercial comum. |
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18 |
Do que precede resulta que, a partir do estabelecimento da pauta aduaneira comum, é proibido a qualquer Estado introduzir unilateralmente novos encargos ou aumentar aqueles que se encontram em vigor. |
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19 |
No que diz respeito aos encargos existentes, a verificação da sua incompatibilidade com o Tratado e a obrigação de os suprimir dependem da apreciação prévia das autoridades comunitárias. |
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20 |
Consequentemente, tais encargos apenas podem ser considerados como incompatíveis com o direito comunitário mediante disposições adoptadas pela Comunidade. |
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21 |
Assim, uma proibição de encargos dessa natureza resulta nomeadamente de disposições, que não estão em causa neste processo, adoptadas em matéria de Política Agrícola Comum, de acordos comerciais celebrados pela Comunidade e dos regimes de associação existentes entre a Comunidade e alguns Estados. |
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22 |
Deve, pois, responder-se às questões apresentadas que os Estados-membros não podem, a partir do estabelecimento da pauta aduaneira comum, introduzir unilateralmente novos encargos sobre as importações provenientes directamente de países terceiros ou aumentar o nível daqueles que existiam nessa época. |
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23 |
No que diz respeito aos encargos existentes, o estabelecimento da política comercial comum deve implicar a supressão de todas as disparidades fiscais e comerciais nacionais que condicionem as trocas com países terceiros. |
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24 |
Sendo a realização de tal política comercial comum da exclusiva competência da Comunidade, o nivelamento das imposições diferentes dos direitos aduaneiros propriamente ditos para todos os Estados-membros ou a sua supressão pressupõem uma intervenção da Comunidade. |
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25 |
Consequentemente, a redução ou a supressão de encargos já existentes sobre as importações provenientes directamente de países terceiros são da competência das instituições da Comunidade. |
Quanto as despesas
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26 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações da Indiamex, de De Belder e seus associados Joris W. L. De Belder e Robert de Belder, do Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders e da Comissão das Comunidades Europeias, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nomeadamente os seus artigos 3.o, 9.o a 29.o, 110.o a 116.o, 177.o e 238.o, visto o Regulamento n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo ao estabelecimento da pauta aduaneira comum, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia e nomeadamente o seu artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal du travail de Antuérpia, por decisões de 23 de Fevereiro de 1973, declara: |
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Lecourt Sørensen Monaco Mertens de Wilmars Kutscher O'Dálaigh Mackenzie Stuart Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 1973. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.