Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-37/24

N.º do Acórdão
62024CJ0037
Data
10/07/2025
Relator
I. Ziemele

Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Radiodifusão Aproximação das legislações Artigo 8.°, n.° 2 Diretiva 2006/115/CE Direito fundamental à proteção da propriedade intelectual Concessão de licenças Diretiva 2014/26/UE Gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos Radiodifusão e comunicação ao público Artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo Conceitos de “remuneração equitativa” e de “remuneração adequada” Critérios de apreciação do caráter equitativo ou adequado Artigo 17.°, n.° 2, e artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Alcance e interpretação dos direitos e dos princípios Legislação nacional que revoga um sistema de remuneração mínima fixa


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de julho de 2025.
DADA Music SRL e Uniunea Producătorilor de Fonograme din România (UPFR) contra Asociaţia Radiourilor Locale şi Regionale (ARLR).
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 8.°, n.° 2 — Radiodifusão e comunicação ao público — Diretiva 2014/26/UE — Artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo — Concessão de licenças — Radiodifusão — Conceitos de “remuneração equitativa” e de “remuneração adequada” — Critérios de apreciação do caráter equitativo ou adequado — Artigo 17.°, n.° 2, e artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito fundamental à proteção da propriedade intelectual — Alcance e interpretação dos direitos e dos princípios — Legislação nacional que revoga um sistema de remuneração mínima fixa.
Processo C-37/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

10 de julho de 2025 (*)

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 8.°, n.° 2 — Radiodifusão e comunicação ao público — Diretiva 2014/26/UE — Artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo — Concessão de licenças — Radiodifusão — Conceitos de “remuneração equitativa” e de “remuneração adequada” — Critérios de apreciação do caráter equitativo ou adequado — Artigo 17.°, n.° 2, e artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito fundamental à proteção da propriedade intelectual — Alcance e interpretação dos direitos e dos princípios — Legislação nacional que revoga um sistema de remuneração mínima fixa »

No processo C‑37/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisão de 23 de maio de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de janeiro de 2024, no processo

Uniunea Producătorilor de Fonograme din România (UPFR)

contra

DADA Music SRL,

sendo interveniente:

Asociaţia Radiourilor Locale şi Regionale (ARLR),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Kumin, presidente de secção, I. Ziemele (relatora) e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: R. I. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de dezembro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Uniunea Producătorilor de Fonograme din România (UPFR), por G. Cracea e A. Strătulă, avocaţi,

– em representação da DADA Music SRL, por M.‑C. Furtună, avocat,

– em representação do Governo Romeno, por E. Gane, L. Ghiţă e A. Rotăreanu, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Dinamarquês, por D. Elkan, M. D. B. Jespersen e C. A.‑S. Maertens, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Biolan e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28), e do artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO 2014, L 84, p. 72), lidos em conjugação com os artigos 17.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Uniunea Producătorilor de Fonograme din România (UPFR) [União dos Produtores de Fonogramas da Roménia (UPFR)], uma organização de gestão coletiva dos direitos conexos dos produtores de fonogramas, à DADA Music SRL, que explora uma emissora radiofónica local, a respeito do pagamento por esta última de uma remuneração mínima fixa.

Quadro jurídico

Direito internacional

Convenção de Berna

3 A Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na sua versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»), que foi assinada por todos os Estados‑Membros, prevê, no seu artigo 11.°‑bis, n.os 1 e 2:

«1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar:

1.° A radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas obras por qualquer outro meio que sirva à difusão sem fio dos sinais, sons ou imagens;

[...]

2) Compete às legislações dos países da União [instituída por esta Convenção] regular as condições de exercício dos direitos [dos autores de obras literárias e artísticas] [...]. Elas não poderão em nenhum caso atingir [...] o direito que pertence ao autor de obter uma remuneração equitativa fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.»

TPF

4 A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou, em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre direito de autor e o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (a seguir «TPF»). Estes tratados foram aprovados, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000, relativo à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor e do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (JO 2000, L 89, p. 6), e entraram em vigor, no que diz respeito à União, em 14 de março de 2010.

5 O artigo 15.° do TPF, sob a epígrafe «Direito a remuneração pela radiodifusão e comunicação ao público», estipula, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas gozam do direito a uma remuneração equitativa e única pela utilização direta ou indireta de fonogramas publicados com fins comerciais para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público.

2. As partes contratantes podem determinar na sua legislação nacional que a remuneração equitativa e única seja reclamada ao utilizador pelo artista intérprete ou executante ou pelo produtor de um fonograma, ou por ambos. As partes contratantes podem adotar legislação nacional que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determine as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.»

Direito da União

Diretiva 2006/115

6 Os considerandos 5, 7 e 12 da Diretiva 2006/115 enunciam:

«(5) A continuidade do trabalho criativo e artístico dos autores e dos artistas intérpretes e executantes exige que estes aufiram uma remuneração adequada. Os investimentos exigidos, em especial para a produção de fonogramas e filmes, são particularmente elevados e arriscados. O pagamento dessa remuneração e a recuperação desse investimento só podem ser efetivamente assegurados através de uma proteção legal adequada dos titulares envolvidos.

[...]

(7) A legislação dos Estados‑Membros deve ser aproximada de forma a não entrar em conflito com as convenções internacionais em que se baseiam as legislações sobre direito de autor e direitos conexos de muitos Estados‑Membros.

[...]

(12) É necessário introduzir um sistema que garanta que os autores e os artistas intérpretes ou executantes obtenham uma remuneração equitativa irrenunciável, devendo os autores e artistas ter a possibilidade de confiar a gestão desse direito a sociedades de gestão coletiva do direito de autor que os representem.»

7 O artigo 8.° desta diretiva, sob a epígrafe «Radiodifusão e comunicação ao público», dispõe, no seu n.° 2:

«Os Estados‑Membros devem prever um direito que garanta, não só o pagamento de uma remuneração equitativa única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioelétricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público, mas também a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, os Estados‑Membros podem determinar em que termos é por eles repartida a referida remuneração.»

Diretiva 2014/26

8 Os considerandos 2 e 31 da Diretiva 2014/26 enunciam:

«(2) [...] Cabe, normalmente, ao titular escolher entre a gestão individual e coletiva dos seus direitos, salvo determinação em contrário dos Estados‑Membros, nos termos do direito da União e das obrigações internacionais da União e dos seus Estados‑Membros. [...]

[...]

(31) [...] É conveniente impor a obrigação de que a tarifa da licença ou a remuneração determinada pelas organizações de gestão coletiva seja razoável em relação, entre outros aspetos, ao valor económico da utilização dos direitos num determinado contexto. [...]»

9 O artigo 12.° desta diretiva, sob a epígrafe «Deduções», prevê, no n.° 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que, sempre que um titular de direitos autorizar uma organização de gestão coletiva a gerir os seus direitos, a organização de gestão coletiva é obrigada a fornecer ao titular de direitos informações sobre as comissões de gestão e outras deduções que incidem nas receitas de direitos e em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, antes de obter o seu consentimento para gerir os respetivos direitos.»

10 O artigo 16.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Concessão de licenças», dispõe, no n.° 2, segundo parágrafo:

«Os titulares de direitos devem receber uma remuneração adequada pela utilização dos seus direitos. As tarifas de direitos exclusivos e os direitos à remuneração devem ser razoáveis em relação, entre outros aspetos, ao valor económico da utilização comercial dos direitos, tendo em conta a natureza e o âmbito da utilização da obra e outras prestações, bem como em relação ao valor económico do serviço prestado pela organização de gestão coletiva. As organizações de gestão coletiva devem informar o usuário em causa dos critérios utilizados para o estabelecimento destas tarifas.»

11 O artigo 17.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Obrigações dos usuários», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros devem adotar disposições para garantir que os usuários comuniquem a uma organização de gestão coletiva, num prazo e sob um formato acordado ou preestabelecido, as informações pertinentes à sua disposição sobre a utilização dos direitos representados pela organização de gestão coletiva que sejam necessárias para a cobrança das receitas de direitos e para a distribuição e o pagamento dos montantes devidos aos titulares de direitos. [...]»

Direito romeno

Lei sobre o Direito de Autor

12 O artigo 112.° da Legea nr. 8/1996 privind dreptul de autor și drepturile conexe (Lei n.° 8/1996 sobre o Direito de Autor e os Direitos Conexos), de 14 de março de 1996 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 60 de 26 de março de 1996, republicada no Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 489, de 14 de junho de 2018; a seguir «Lei sobre o Direito de Autor»), dispõe:

«1. Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas têm direito a uma remuneração única e equitativa pela utilização direta ou indireta de fonogramas publicados para efeitos comerciais ou para a respetiva reprodução através de radiodifusão ou de qualquer meio de comunicação ao público.

2. O montante dessa remuneração é determinado através de metodologias, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 163.° a 165.°

[...]»

13 O artigo 145.° da Lei sobre o Direito de Autor prevê:

«A gestão coletiva é obrigatória para o exercício dos seguintes direitos:

[...]

c) o direito de radiodifusão de obras musicais;

d) o direito a uma remuneração equitativa única reconhecida aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas pela comunicação ao público e pela radiodifusão de fonogramas publicados para fins comerciais ou de reproduções desses fonogramas;

[...]»

14 O artigo 164.° desta lei tem a seguinte redação:

«1. A metodologia é negociada pelas organizações de gestão coletiva com os representantes previstos no artigo 163.°, n.° 3, alíneas b) e c), com base nos seguintes critérios principais:

a) a categoria dos titulares de direitos, os tipos de obras e outras prestações protegidas, bem como o domínio em que a negociação é realizada;

b) a categoria de utilizadores representados nas negociações pelas estruturas associativas ou pelos outros utilizadores nomeados para negociar;

c) o repertório gerido pela organização de gestão coletiva, para os seus próprios membros e para os membros de outras organizações estrangeiras similares, com base em contratos de reciprocidade;

d) a proporção em que é utilizado o repertório gerido por uma organização de gestão coletiva;

e) a proporção das utilizações relativamente às quais o utilizador cumpriu as suas obrigações de pagamento através de contratos celebrados diretamente com os titulares de direitos;

f) as receitas obtidas pelos utilizadores da atividade que utiliza o repertório para cuja utilização as metodologias são negociadas;

g) a prática europeia relativa aos resultados das negociações entre os utilizadores e as organizações de gestão coletiva.

2. As organizações de gestão coletiva podem solicitar, no âmbito de negociações, da mesma categoria de utilizadores, remunerações fixas ou remunerações percentuais estabelecidas em função das receitas obtidas por cada utilizador da atividade no âmbito da qual o repertório é utilizado ou, na falta de receitas, dos custos incorridos com a sua utilização. Pela atividade de radiodifusão, as organizações de gestão coletiva só podem exigir remunerações percentuais, diferenciadas de modo diretamente proporcional ao volume da utilização por cada utilizador, organismo de teledifusão ou de radiodifusão, do repertório gerido coletivamente no âmbito dessa atividade.

3. As remunerações previstas no n.° 2 devem ser razoáveis em relação ao valor económico e ao volume da utilização dos direitos em questão, tendo em conta as características e o âmbito da utilização das obras e outras prestações protegidas, bem como o valor económico do serviço prestado pela organização de gestão coletiva. As organizações de gestão coletiva e os utilizadores devem fundamentar o método de fixação dessas remunerações.»

15 Nos termos do artigo 166.° da referida lei:

«1. As organizações de gestão coletiva, os utilizadores ou as estruturas associativas dos utilizadores referidos no artigo 163.°, n.° 3, alíneas b) e c), só podem apresentar um novo pedido de abertura dos procedimentos de negociação das tarifas e das metodologias três anos após a sua publicação definitiva no Monitorul Oficial al României, parte I.

2. No caso das negociações previstas no artigo 114.°, n.° 4, qualquer uma das partes só pode apresentar um novo pedido de abertura dos procedimentos de negociação das metodologias três anos após a sua publicação definitiva no Monitorul Oficial al României, parte I.

3. Até à publicação das novas metodologias, as metodologias antigas mantêm‑se válidas.»

Lei n.° 74/2018

16 O artigo II da Legea nr. 74/2018 pentru modificarea si completarea legii nr. 8/1996 privind dreptul de autor și drepturile conexe (Lei n.° 74/2018 que altera e completa a Lei n.° 8/1996 sobre o Direito de Autor e os Direitos Conexos), de 22 de março de 2018 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 268 de 27 de março de 2018), em vigor desde 30 de março de 2018, prevê, nos seus n.os 2 e 3:

«2. As metodologias previstas no artigo 131.° da [Lei sobre o Direito de Autor], conforme alterada e completada, permanecem em vigor até ao termo do período para o qual foram adotadas.

3. As disposições das metodologias elaboradas em conformidade com os artigos 131.° e 131.°1 da [Lei sobre o Direito de Autor], conforme alterada e completada, que preveem quantias/remunerações fixas ou mínimas aplicáveis no caso da radiodifusão, contrárias às disposições do artigo 131.°1, n.° 2, conforme alteradas pela presente lei, deixam de ser aplicáveis decorrido o prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei no Monitorul Oficial al României, parte I.»

Metodologia relativa à remuneração

17 A metodologia privind remunerația datorata artiștilor interpreți sau executanți și producătorilor de fonograme pentru radiodifuzarea fonogramelor publicate în scop comercial ori a reproducerilor acestora de către organismele de radiodifuziune (Metodologia sobre a remuneração devida aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas pela radiodifusão televisiva dos fonogramas publicados com fins comerciais ou das suas reproduções por parte dos organismos de radiodifusão; a seguir «metodologia relativa à remuneração») prevê, nos seus pontos 4 a 6:

«4. Os organismos de radiodifusão, denominados utilizadores na aceção da presente metodologia, são obrigados a pagar trimestralmente às organizações de gestão coletiva, designadas pelo [Oficiul Român pentru Drepturile de Autor (Serviço Romeno dos Direitos de Autor)] como cobradores por conta dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas, uma remuneração a título dos direitos patrimoniais conexos com a utilização de fonogramas comerciais ou das suas reproduções, calculada aplicando uma percentagem, nos termos da tabela infra, à base de cálculo prevista no ponto 5 da metodologia, por cada emissora radiofónica detida.

Volume da utilização de fonogramas comerciais nos programas

Artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas

Até 35 % inclusive

1,8 %

Mais de 35 % até 65 % inclusive

2,4 %

Mais de 65 %

3 %


Os organismos de radiodifusão são obrigados a pagar trimestralmente às organizações de gestão coletiva, designadas pelo [Oficiul Român pentru Drepturile de Autor] como cobradores por conta dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas, uma remuneração a título dos direitos patrimoniais conexos com a utilização de fonogramas publicados com fins comerciais ou das suas reproduções, calculada aplicando ao total das receitas obtidas com a atividade de radiodifusão uma percentagem de 3 % no caso de uma utilização dos fonogramas correspondente a 100 % do tempo total de emissão dos programas. No caso de uma utilização inferior, a percentagem de 3 % é reduzida de modo diretamente proporcional ao volume da utilização dos fonogramas relativamente ao tempo total de emissão dos programas.

[...]

5. A base de cálculo à qual se aplicam as percentagens referidas no ponto 3 é constituída pelo conjunto das receitas brutas mensais, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, obtidas pelos utilizadores com a atividade de radiodifusão, incluindo, a título exemplificativo e não exaustivo, as receitas provenientes de publicidade, permutas, assinaturas, anúncios e informações, chamadas telefónicas e SMS com tarifa de valor acrescentado, patrocínios, concursos e jogos radiofónicos e televisivos, locação de espaços de emissão, outras contribuições financeiras, autorizações de receção, receitas provenientes de radiodifusões efetuadas a pedido, de associações ou de outras atividades conexas com a radiodifusão. A base de cálculo abrange também as receitas de sociedades terceiras, em especial as das sociedades de produção e aquisição de publicidade, na medida em que tenham sido obtidas pela atividade de radiodifusão do utilizador relativamente ao ou aos fonogramas publicado(s) com fins comerciais ou radiodifundido(s) e na medida em que exista uma transferência iníqua, contrária às boas práticas comerciais específicas do setor em questão.

Na falta de receitas, a base de cálculo é constituída pelos custos totais suportados pelo utilizador com a atividade de radiodifusão (por exemplo, custos de pessoal, custos dos serviços prestados por terceiros, aquisições de qualquer tipo, etc.) durante o trimestre relativamente ao qual é devida a remuneração.

6. Os montantes resultantes da aplicação das percentagens à base de cálculo não podem ser inferiores ao equivalente em [leus romenos] (RON), calculado à taxa de câmbio do BNR [Banca Națională a României (Banco Nacional da Roménia)]à data de vencimento, de 500 euros/trimestre, a título de remuneração mínima devida pelos utilizadores por cada emissora radiofónica local detida, e de 1 000 euros/trimestre, a título de remuneração mínima devida pelos utilizadores por cada emissora radiofónica nacional detida.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18 Em 20 de outubro de 2011, a UPFR, uma organização de gestão coletiva dos direitos conexos dos produtores de fonogramas, celebrou com a DADA Music um contrato de licença sem exclusividade para a radiodifusão de fonogramas comerciais. Por força desse contrato, a DADA Music adquiriu o direito de difusão desses fonogramas por meio da sua emissora radiofónica, assumindo a obrigação correlativa de pagar a remuneração prevista na metodologia que fixa o respetivo cálculo.

19 O referido contrato previa que, em função do volume da utilização dos fonogramas nos programas radiofónicos, a DADA Music devia à UPFR uma remuneração percentual, calculada com base no total das suas receitas ou, na falta de receitas, com base no total dos custos incorridos com a atividade de radiodifusão.

20 Segundo o mesmo contrato, a remuneração assim devida não podia ser inferior a um montante fixo correspondente ao equivalente em leus romenos de 250 euros por trimestre, a título da remuneração mínima devida pelos utilizadores por cada emissora radiofónica local detida, ou de 500 euros por trimestre, que representava a remuneração mínima fixa devida pelos utilizadores por cada emissora radiofónica nacional detida, em conformidade com a metodologia relativa à remuneração.

21 Na sequência da entrada em vigor da Lei n.° 74/2018, que, a partir de 90 dias após a sua publicação, revogou as disposições relativas às remunerações mínimas aplicáveis à radiodifusão, a DADA Music recusou‑se a continuar a pagar a remuneração mínima fixa, considerando que esta lei era imediatamente aplicável e que, por conseguinte, só estava obrigada a pagar uma remuneração em função das receitas efetivamente obtidas.

22 A UPFR, por seu lado, sustentou que a remuneração mínima fixa, calculada em conformidade com a metodologia relativa à remuneração, continuava a ser devida até que fosse adotada uma nova metodologia.

23 Em 24 de junho de 2019, a UPFR intentou uma ação no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia), pedindo que a DADA Music fosse condenada a pagar‑lhe os montantes devidos a título do contrato de licença, em conformidade com a metodologia relativa à remuneração.

24 Em 28 de janeiro de 2022, esse tribunal julgou a ação parcialmente procedente e condenou a DADA Music a pagar à UPFR um montante de 16,13 RON (cerca de 3 euros) e um montante de 70,68 RON (cerca de 14 euros) a título de juros de mora. Em substância, o tribunal declarou que tanto o artigo 164.°, n.° 2, da Lei sobre o Direito de Autor, como o artigo II da Lei n.° 74/2018 eram aplicáveis ao litígio no processo principal. Tendo em conta o facto de as disposições relativas à remuneração mínima fixa já não estarem em vigor durante o período controvertido, entendeu que, relativamente a esse período, só era devida uma remuneração percentual, correspondente às receitas efetivamente obtidas, com exclusão de qualquer remuneração mínima fixa.

25 A UPFR e a DADA Music interpuseram recurso desta sentença na Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

26 Em apoio do seu recurso, a UPFR alega, em substância, que as disposições do artigo II da Lei n.° 74/2018 só eram aplicáveis no contexto da adoção de uma nova metodologia. Até à adoção dessa metodologia, a metodologia relativa à remuneração continuava a ser plenamente aplicável. Segundo a UPFR, a interpretar‑se estas disposições no sentido de serem diretamente aplicáveis no caso em apreço, as mesmas seriam contrárias ao artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 e ao artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2014/26.

27 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que se coloca, no caso em apreço, a questão de saber se o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 e o artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26, lidos em conjugação com os artigos 17.° e 52.° da Carta, se opõem a uma legislação nacional que não garante uma remuneração mínima fixa aos titulares de direitos representados por organizações de gestão coletiva, independentemente das receitas obtidas ou dos custos suportados pelos organismos de radiodifusão e televisão.

28 A este respeito, este órgão jurisdicional observa, primeiro, que nada nas disposições acima referidas parece justificar uma interpretação segundo a qual seria obrigatório prever uma remuneração mínima fixa.

29 Segundo, o referido órgão jurisdicional sublinha que o artigo II da Lei n.° 74/2018 revoga com efeitos imediatos, em benefício das emissoras de radiodifusão, uma componente do sistema de remuneração aplicável, sem alterar os critérios de cálculo da remuneração e sem prever um prazo máximo para a celebração de novos acordos com vista à determinação do montante da remuneração equitativa, modificando a situação existente a favor das emissoras de radiodifusão, sem que esteja previsto um sistema que garanta que as remunerações devidas ao produtor de fonogramas sejam razoáveis.

30 Terceiro, no que respeita ao caráter equitativo e razoável da remuneração, o mesmo órgão jurisdicional interroga‑se sobre os critérios que podem ser utilizados para efeitos dessa apreciação, os quais estão abrangidos pelo direito da União. Em especial, pretende saber se, na hipótese de concluir que a remuneração devida em aplicação dos critérios fixados na legislação nacional tem um caráter irrisório, pode ou deve aplicar critérios alternativos a fim de garantir que os titulares dos direitos recebam uma remuneração adequada.

31 Nestas circunstâncias, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«[1)] Devem o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva [2006/115] e o artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva [2014/26], conjugados com o disposto nos artigos 17.° e 52.° da [Carta], ser interpretados no sentido de que: [s]e opõem a uma legislação nacional que não garante uma remuneração mínima equitativa (fixa) [a]os titulares de direitos (produtores de fonogramas), representados por [organizações] de gestão coletiva, independentemente das receitas obtidas ou dos custos suportados pelos organismos de radiodifusão e televisão?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, opõem‑se [os referidos artigos] a uma legislação nacional que suprime, com efeitos imediatos, as remunerações mínimas (fixas) estabelecidas através de uma metodologia negociada anteriormente entre [a organização] de gestão coletiva e os utilizadores, sem alterar os critérios de cálculo da remuneração e sem prever um prazo máximo para a negociação de novos acordos (metodologias) para a quantificação das remunerações equitativas?

3) Em caso de resposta negativa às duas primeiras questões, o órgão jurisdicional nacional tem a faculdade e, eventualmente, a obrigação de verificar se as remunerações percentuais calculadas em relação às receitas efetivas declaradas pelos organismos de radiodifusão e televisão têm um caráter equitativo e razoável, respetivamente, para os titulares dos direitos, por um lado, e para os utilizadores, por outro, ou se, pelo contrário, essas remunerações têm um caráter manifestamente irrisório ou, consoante os casos, manifestamente excessivo, e quais são os critérios que podem ser utilizados para efeitos de tal apreciação?

4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, quando o órgão jurisdicional nacional constate que a remuneração devida por força da metodologia alterada pela nova legislação nacional tem um caráter irrisório, o referido órgão jurisdicional tem a faculdade e/ou a obrigação de aplicar critérios alternativos ao das receitas declaradas — como por exemplo a determinação da remuneração com base nos custos suportados pelas emissoras de radiodifusão com a atividade de radiodifusão, na remuneração paga por emissoras de radiodifusão semelhantes ou noutros critérios análogos — para garantir que os titulares dos direitos recebem uma remuneração adequada, sem prejudicar os interesses legítimos dos utilizadores, isto é, sem ser irrisória, mas sem ser também excessivamente gravosa para os organismos de radiodifusão e televisão?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

32 Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, o artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26, bem como o artigo 17.°, n.° 2, da Carta, lido à luz do artigo 52.°, n.° 1, desta última, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não garante uma remuneração mínima fixa aos produtores de fonogramas pela radiodifusão de fonogramas publicados com fins comerciais e que, a partir de 90 dias após a sua publicação, revoga as disposições relativas às remunerações mínimas fixas aplicáveis à radiodifusão estabelecidas por uma metodologia anteriormente aplicável, sem, contudo, alterar os critérios de cálculo da remuneração e sem prever um prazo máximo para a adoção de uma nova metodologia destinada a determinar o seu montante.

33 A título preliminar, importa salientar que nem o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 nem o artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26 remetem para o direito dos Estados‑Membros no que respeita ao sentido a dar aos conceitos que ali figuram.

34 A este respeito, há que recordar que decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem, normalmente, ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (Acórdãos de 18 de janeiro de 1984, Ekro, 327/82, EU:C:1984:11, n.° 11, e de 8 de setembro de 2020, Recorded Artists Actors Performers, C‑265/19, EU:C:2020:677, n.° 46 e jurisprudência referida).

35 Em primeiro lugar, no que respeita à redação das disposições em causa, o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 dispõe que os Estados‑Membros têm a obrigação de prever um direito que garanta não só o pagamento de uma remuneração equitativa única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioelétricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público, mas também a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, os Estados‑Membros podem determinar em que termos é por eles repartida a referida remuneração.

36 Segundo a redação do artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26, os titulares de direitos devem receber uma remuneração adequada pela utilização dos seus direitos. As tarifas de direitos exclusivos e os direitos à remuneração devem ser razoáveis em relação, entre outros aspetos, ao valor económico da utilização comercial dos direitos, tendo em conta a natureza e o âmbito da utilização da obra e outras prestações, bem como em relação ao valor económico do serviço prestado pela organização de gestão coletiva. As organizações de gestão coletiva devem informar o usuário em causa dos critérios utilizados para o estabelecimento destas tarifas.

37 Assim, não resulta da redação do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 nem da redação do artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26 que os Estados‑Membros devam garantir aos titulares de direitos uma remuneração mínima fixa pela radiodifusão de fonogramas publicados com fins comerciais, uma vez que estas disposições preveem, respetivamente, que a remuneração deve ser «equitativa» ou «adequada». Com efeito, a expressão «remuneração mínima fixa» implica, segundo o seu sentido habitual na linguagem corrente, uma remuneração suscetível de não ter qualquer relação com o valor económico da prestação remunerada, independentemente do seu caráter equitativo ou adequado.

38 A este respeito, por um lado, se é certo que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 se refere ao conceito de «remuneração equitativa», ao passo que o artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26 compreende os termos «remuneração adequada», é forçoso constatar que estas disposições têm, uma e outra, por objeto garantir o pagamento aos titulares de direitos de uma remuneração que tenha uma ligação com o valor económico da prestação fornecida. Por outro lado, como o Tribunal de Justiça declarou, tendo em conta as exigências de unidade e de coerência da ordem jurídica da União, os conceitos utilizados pelas Diretivas 2006/115 e 2014/26 devem ter o mesmo significado, a menos que o legislador da União tenha manifestado, num contexto legislativo preciso, uma vontade diferente (v., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.° 28), pelo que os conceitos de «remuneração equitativa» e de «remuneração adequada», referidos nestas diretivas, devem ser objeto de uma interpretação uniforme.

39 Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se inserem o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 e o artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26, há que recordar que as disposições destas diretivas devem ser interpretadas à luz do direito internacional, e em especial do direito convencional que as referidas diretivas visam precisamente aplicar, como recorda o considerando 7 desta primeira diretiva e, em substância, o considerando 2 da Diretiva 2014/26 (v., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2020, Atresmedia Corporación de Medios de Comunicación, C‑147/19, EU:C:2020:935, n.° 34).

40 Neste contexto, por um lado, o artigo 15.°, n.° 1, do TPF prevê especificamente que os produtores de fonogramas gozam do direito a uma remuneração equitativa e única pela utilização de fonogramas publicados com fins comerciais para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público. O Tribunal de Justiça declarou que a transposição desta obrigação para o direito da União já estava, no momento da entrada em vigor do TPF para a União, ou seja, em 14 de março de 2010, assegurada pelo artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 (Acórdão de 8 de setembro de 2020, Recorded Artists Actors Performers, C‑265/19, EU:C:2020:677, n.° 63).

41 Por outro lado, há que constatar que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 e o artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26 coincidem, em substância, com o artigo 11.°‑bis, n.° 2, da Convenção de Berna, que visa especificamente, no n.° 1 desse artigo, a radiodifusão das obras literárias e artísticas. Com efeito, o artigo 11.°‑bis, n.° 2, desta convenção prevê, em substância, que os autores de obras literárias e artísticas dispõem do direito de obter, em caso de radiodifusão dessas obras, uma «remuneração equitativa». Ora, quando o Tribunal de Justiça procede à interpretação deste conceito, no sentido destas disposições do direito da União, esta é operada em conformidade com a referida disposição da convenção nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2017, AKM, C‑138/16, EU:C:2017:218, n.° 21 e jurisprudência referida).

42 A este respeito, resulta do «Guia dos tratados de direitos de autor e direitos conexos administrados pela OMPI», um documento interpretativo elaborado pela OMPI que, não tendo força jurídica vinculativa, contribui, no entanto, para a interpretação da Convenção de Berna (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 201 e jurisprudência referida), que a remuneração só pode ser considerada equitativa se corresponder mais ou menos ao montante do pagamento que o autor teria podido acordar, após negociação, na falta de uma licença obrigatória.

43 Em terceiro lugar, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelas Diretivas 2006/115 e 2014/26, por um lado, os considerandos 5 e 12 da Diretiva 2006/115 esclarecem, em substância, que uma proteção jurídica adequada dos titulares dos direitos deve garantir a esses titulares a possibilidade tanto de auferirem uma remuneração equitativa irrenunciável, como de recuperar os investimentos, em especial para a produção de fonogramas e filmes. Por outro lado, como resulta do considerando 31 da Diretiva 2014/26, a remuneração dos titulares de direitos, quando determinada por uma organização de gestão coletiva, deve ser razoável em relação, nomeadamente, ao valor económico da utilização dos direitos num determinado contexto.

44 À luz destes objetivos, os conceitos de «remuneração equitativa» ou de «remuneração adequada» devem ser analisados de modo a permitir atingir um equilíbrio adequado entre o interesse dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas em receber uma remuneração pela radiodifusão de um fonograma determinado e o interesse de terceiros em poder radiodifundir esse fonograma em condições razoáveis (v., por analogia, Acórdão de 6 de fevereiro de 2003, SENA, C‑245/00, EU:C:2003:68, n.° 36).

45 Essa remuneração, que representa a contraprestação da utilização de um fonograma comercial, em particular para fins de radiodifusão, implica que o seu caráter equitativo seja, nomeadamente, analisado à luz do valor dessa utilização nas trocas económicas (Acórdão de 6 de fevereiro de 2003, SENA, C‑245/00, EU:C:2003:68, n.° 37).

46 Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não compete, todavia, a este último substituir‑se aos Estados‑Membros, que dispõem de uma margem de apreciação para fixar os critérios de uma remuneração equitativa ou impor limites gerais e preestabelecidos à fixação desses critérios. Em contrapartida, pode fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos que lhe permitem apreciar se os critérios nacionais que servem para fixar a remuneração dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas são suscetíveis de assegurar a sua remuneração equitativa no respeito do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2003, SENA, C‑245/00, EU:C:2003:68, n.° 40).

47 Foi assim que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 não se opõe a um modelo de cálculo da remuneração equitativa dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas, desde que, nomeadamente, esse modelo não seja contrário a nenhum princípio do direito da União (Acórdão de 6 de fevereiro de 2003, SENA, C‑245/00, EU:C:2003:68, n.° 46).

48 Por conseguinte, a definição dos critérios ao abrigo dos quais é fixada a remuneração equitativa ou adequada deve ser feita no respeito do direito da União. Em especial, ao fazê‑lo, os Estados‑Membros não podem violar as disposições da Carta.

49 Ora, nos termos da primeira e segunda questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se expressamente sobre a compatibilidade das modalidades de determinação da remuneração dos titulares de direitos fixadas pela Lei n.° 74/2018, que a partir de 90 dias após a sua publicação, revoga as disposições relativas às remunerações mínimas fixas aplicáveis à radiodifusão, com o artigo 17.°, n.° 2, da Carta. No entanto, importa recordar que, por força do seu artigo 51.°, n.° 1, as disposições desta última têm por destinatários os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União.

50 Para determinar se uma medida nacional se insere no âmbito de «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, há que verificar, entre outros elementos, se a legislação nacional em causa no processo principal tem por objetivo aplicar uma disposição do direito da União (Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.° 27 e jurisprudência referida).

51 No caso em apreço, quando os titulares de direitos e os utilizadores não chegam a acordo quanto às modalidades de determinação da remuneração desses titulares, estas são fixadas pela Lei n.° 74/2018 segundo critérios que a Roménia definiu no exercício da margem de apreciação de que dispõe a este respeito. Ora, parece resultar da decisão de reenvio que as disposições desta lei constituem uma aplicação do direito da União e, em especial, do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 e do artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio confirmar.

52 Nestas condições, cabe ao Estado‑Membro respeitar as disposições da Carta e, em especial, o seu artigo 17.°, na aplicação dessas disposições.

53 A este respeito, importa sublinhar que o artigo 17.° da Carta, inspirado no artigo 1.° do Protocolo Adicional à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, prevê, no seu n.° 1, que todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, e que ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A proteção da propriedade intelectual é expressamente mencionada no n.° 2 deste artigo devido à sua importância, e as garantias previstas no n.° 1 aplicam‑se, sendo caso disso, à propriedade intelectual.

54 Resulta da jurisprudência que o direito a uma remuneração equitativa constitui, na União, um direito conexo ao direito de autor e, por conseguinte, faz parte integrante da proteção da propriedade intelectual consagrada no artigo 17.°, n.° 2, da Carta (Acórdão de 8 de setembro de 2020, Recorded Artists Actors Performers, C‑265/19, EU:C:2020:677, n.° 85 e jurisprudência referida).

55 Uma vez que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 e o artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26 garantem o direito à remuneração dos titulares de direitos em caso de utilização dos seus direitos, uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que a partir de 90 dias após a sua publicação, revoga as disposições relativas às remunerações mínimas fixas aplicáveis à radiodifusão é, portanto, suscetível de constituir uma restrição à proteção do direito de propriedade intelectual, consagrada no artigo 17.°, n.° 2, da Carta.

56 Não obstante, não resulta desta disposição nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito de propriedade intelectual, consagrado na referida disposição, seja intangível e que a sua proteção deva, por isso, ser assegurada de maneira absoluta (v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑401/19, EU:C:2022:297, n.° 92 e jurisprudência referida).

57 A este respeito, o artigo 52.°, n.° 1, da Carta admite que possam ser introduzidas restrições ao exercício de direitos como aqueles por ela consagrados, desde que essas restrições estejam previstas na lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e que, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (Acórdãos de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.° 50, e de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.° 51 e jurisprudência referida).

58 Embora caiba, em última instância, ao juiz nacional, que tem competência exclusiva para apreciar os factos e para interpretar a legislação nacional, determinar se as exigências que esta prevê preenchem os requisitos impostos pelo direito da União, o Tribunal de Justiça, no âmbito de um reenvio prejudicial, é competente para fornecer indicações, com base nos autos do processo principal e nas observações escritas e orais que lhe foram apresentadas, para fornecer indicações úteis ao órgão jurisdicional de reenvio, suscetíveis de lhe permitirem decidir o litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Tecno*37, C‑242/23, EU:C:2024:831, n.° 67 e jurisprudência referida).

59 Primeiro, é pacífico que as restrições ao exercício dos direitos previstos no artigo 17.°, n.° 2, da Carta que comporta o regime em causa no processo principal estão previstas na Lei n.° 74/2018.

60 Segundo, desde que uma legislação nacional que não garanta uma remuneração mínima fixa aos produtores de fonogramas, por a partir de 90 dias após a sua publicação, ter revogado as disposições relativas a essa remuneração aplicáveis à radiodifusão, não implique uma privação de propriedade, a mesma não pode afetar a substância em si mesma do direito de propriedade (v., por analogia, Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.° 53 e jurisprudência referida). Com efeito, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que as modalidades previstas pela legislação em causa no processo principal para fixar as remunerações dos titulares de direitos levaram ao pagamento a estes últimos de remunerações proporcionais aos rendimentos efetivamente auferidos pelas emissoras radiofónicas locais.

61 Terceiro, resulta dos autos que o objetivo da Lei n.° 74/2018 é estabelecer um sistema que tenha em conta a situação económica das emissoras radiofónicas locais que, em razão da sua audiência restrita e dos seus rendimentos frequentemente modestos, não estão em condições de suportar custos excessivos em relação às suas receitas. Sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, este objetivo afigura‑se legítimo, uma vez que visa assegurar a viabilidade económica dessas emissoras.

62 Quarto, no que respeita ao caráter proporcionado da restrição ao direito consagrado no artigo 17.°, n.° 2, da Carta em relação ao objetivo prosseguido pela legislação em causa no processo principal, afigura‑se, antes de mais, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a determinação da remuneração devida aos titulares de direitos com base apenas nas receitas dos organismos de radiodifusão é apta a realizar o objetivo prosseguido pela legislação em causa no processo principal, uma vez que permite ter em conta a capacidade económica das emissoras locais.

63 Em seguida, no que respeita à necessidade da medida prevista por essa legislação, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta a margem de apreciação de que dispõe a Roménia recordada no n.° 51 do presente acórdão, se é evidente que existem medidas menos restritivas que permitam a realização do objetivo prosseguido pela referida legislação.

64 Por último, no que respeita à proporcionalidade em sentido estrito da mesma legislação, a fim de fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio elementos que lhe permitam proceder a esse exame, importa sublinhar que a determinação da remuneração equitativa ou adequada que deve ser paga aos titulares de direitos deve ter em conta o valor económico da utilização das obras no âmbito da radiodifusão. Com efeito, só nesta condição é que pode ser garantido um justo equilíbrio entre, por um lado, o interesse dos titulares dos direitos de autor e dos direitos conexos na proteção da sua propriedade intelectual, consagrada no artigo 17.°, n.° 2, da Carta, e, por outro, a proteção dos interesses dos utilizadores de fonogramas (v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2019, Pelham e o., C‑476/17, EU:C:2019:624, n.° 32 e jurisprudência referida).

65 Em especial, uma remuneração cujo montante esteja muito aquém desse valor não pode ser considerada equitativa ou adequada à luz do princípio da proporcionalidade.

66 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, o artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26, bem como o artigo 17.°, n.° 2, da Carta, lido à luz do artigo 52.°, n.° 1, desta última, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que não garante uma remuneração mínima fixa aos produtores de fonogramas pela radiodifusão de fonogramas publicados com fins comerciais e que, a partir de 90 dias após a sua publicação, revoga as disposições relativas às remunerações mínimas fixas aplicáveis à radiodifusão estabelecidas por uma metodologia anteriormente aplicável, sem, contudo, alterar os critérios de cálculo da remuneração e sem prever um prazo máximo para a adoção de uma nova metodologia destinada a determinar o seu montante, desde que essa legislação garanta o caráter equitativo ou adequado da remuneração paga aos titulares de direitos e respeite o princípio da proporcionalidade.

Quanto à terceira e quarta questões

Quanto à admissibilidade

67 A Dada Music alega que a terceira e quarta questões são inadmissíveis, uma vez que não apresentam nenhuma relação com a resolução do litígio no processo principal. Com efeito, a UPFR não pediu ao juiz nacional que verificasse se as remunerações percentuais calculadas em relação às receitas efetivas declaradas pelos organismos de radiodifusão e de televisão têm um caráter equitativo e razoável.

68 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (Acórdãos de 20 de junho de 2013, Impacto Azul, C‑186/12, EU:C:2013:412, n.° 26, e de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 47 e jurisprudência referida).

69 Importa recordar que, a este respeito, que, no âmbito deste processo, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. A presunção de pertinência só pode ser afastada se se afigurar, de forma manifesta, que a interpretação solicitada das disposições do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 3 de junho de 2021, BalevBio, C‑76/20, EU:C:2021:441, n.° 46 e jurisprudência referida).

70 Resulta igualmente de jurisprudência constante que a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Além disso, a decisão de reenvio deve indicar as razões precisas que levaram o juiz nacional a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União e a considerar necessário submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Roma Multiservizi e Rekeep, C‑332/20, EU:C:2022:610, n.° 43 e jurisprudência referida).

71 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio expôs de forma suficientemente clara as razões pelas quais considera que é necessária uma resposta à terceira e quarta questões prejudiciais para lhe permitir decidir o litígio no processo principal. Em especial, como foi salientado no n.° 30 do presente acórdão, este órgão jurisdicional indicou que se interrogava sobre os critérios que podem ser utilizados para efeitos da apreciação do caráter equitativo e razoável da remuneração que deve ser paga aos titulares de direitos e sobre a questão de saber se, na hipótese de constatar que a remuneração devida em aplicação dos critérios fixados na legislação apresenta um caráter irrisório, poderia ou deveria aplicar critérios alternativos para garantir que os titulares de direitos recebem uma remuneração adequada.

72 Por conseguinte, a terceira e quarta questões são admissíveis.

Quanto ao mérito

73 Com a terceira e quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, e em que condições, lhe incumbe verificar se o montante da remuneração paga aos titulares de direitos, calculada segundo as modalidades definidas pela legislação nacional, garante um equilíbrio adequado entre o interesse dos titulares de direitos e o interesse dos utilizadores de fonogramas e, em caso afirmativo, se, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio entre particulares, pode aplicar diretamente as disposições da Diretiva 2006/115 e da Diretiva 2014/26 para afastar uma legislação nacional que não garanta esse equilíbrio.

74 Tendo em conta as considerações recordadas nos n.os 45 e 46 do presente acórdão, cabe assim ao juiz nacional chamado a pronunciar‑se sobre um litígio relativo ao caráter equitativo ou adequado da remuneração devida aos titulares de direitos proceder às verificações nesse sentido, atendendo nomeadamente, como resulta do artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26, ao valor económico da utilização comercial dos direitos, tendo em conta a natureza e o âmbito da utilização da obra e outras prestações, bem como ao valor do serviço prestado pela organização de gestão.

75 Neste contexto, incumbe, nomeadamente, ao juiz nacional tomar em consideração a natureza particular do direito de autor e procurar um equilíbrio adequado entre o interesse dos titulares de direitos em receber uma remuneração pela utilização dos seus direitos e o interesse dos utilizadores dos fonogramas em poder utilizar a referida obra e outras prestações em causa em condições razoáveis (v., por analogia, Acórdão de 25 de novembro de 2020, SABAM, C‑372/19, EU:C:2020:959, n.° 30 e jurisprudência referida).

76 A este respeito, o princípio do primado do direito da União consagra a prevalência do direito da União sobre o direito dos Estados‑Membros e impõe a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros prejudicar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados (Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin, C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 25 e jurisprudência referida).

77 Este princípio impõe nomeadamente aos órgãos jurisdicionais nacionais que, a fim de garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, interpretem, sempre que possível, o seu direito interno em conformidade com o direito da União e reconheçam aos particulares a possibilidade de obter reparação quando os seus direitos sejam lesados por uma violação do direito da União imputável a um Estado‑Membro (Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin, C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 26 e jurisprudência referida).

78 Mais especificamente, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de um litígio que opõe exclusivamente particulares, tem de, quando aplica as disposições do direito interno adotadas a fim de transpor as obrigações previstas numa diretiva, tomar em consideração todo o direito nacional e interpretá‑lo, sempre que possível, à luz do texto e da finalidade dessa diretiva para alcançar uma solução conforme com o objetivo por esta prosseguido (Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin, C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 27 e jurisprudência referida).

79 No entanto, o princípio da interpretação conforme do direito nacional está sujeito a certos limites. Assim, a obrigação que incumbe ao juiz nacional de se basear no conteúdo de uma diretiva quando interpreta e aplica as regras pertinentes do direito interno está limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin, C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 28 e jurisprudência referida).

80 Além disso, é igualmente por força do princípio do primado que, na impossibilidade de proceder a uma interpretação da regulamentação nacional conforme com as exigências do direito da União, o juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito da União tem a obrigação de garantir o pleno efeito das mesmas, não aplicando, se necessário, por sua própria iniciativa, qualquer disposição contrária da legislação nacional, ainda que posterior, sem ter de pedir ou esperar pela sua revogação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin, C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 30 e jurisprudência referida).

81 Não obstante, importa ainda tomar em consideração outras características essenciais do direito da União, e, em especial, a natureza e os efeitos jurídicos das diretivas (Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin, C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 31 e jurisprudência referida).

82 Assim, uma diretiva não pode, por si mesma, criar obrigações em relação a um particular, e não pode assim ser invocada enquanto tal contra este num órgão jurisdicional nacional. Com efeito, por força do artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE, o caráter vinculativo de uma diretiva, no qual se baseia a possibilidade de a invocar, só existe em relação ao «Estado‑Membro destinatário», só tendo a União poder para criar, de maneira geral e abstrata, com efeito imediato obrigações para os particulares nos domínios em que lhe tenha sido atribuído o poder de adotar regulamentos. Por conseguinte, ainda que seja clara, precisa e incondicional, uma disposição de uma diretiva não permite que o juiz nacional afaste uma disposição do seu direito interno que lhe seja contrária, se, ao fazê‑lo, viesse a ser imposta uma obrigação adicional a um particular (Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin, C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 32 e jurisprudência referida).

83 Daqui resulta que um órgão jurisdicional nacional não é obrigado, ao abrigo apenas do direito da União, a não aplicar uma disposição do seu direito nacional contrária a uma disposição do direito da União se esta última disposição for desprovida de efeito direto, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de esse órgão jurisdicional, bem como de qualquer autoridade administrativa nacional competente, afastar, ao abrigo do direito interno, qualquer disposição do direito nacional contrária a uma disposição do direito da União desprovida de tal efeito (Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin, C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 33 e jurisprudência referida).

84 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira e quarta questões que incumbe ao juiz nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio entre particulares relativo ao caráter equitativo ou adequado da remuneração paga aos titulares de direitos pela radiodifusão de fonogramas publicados com fins comerciais, calculada segundo as modalidades definidas pela legislação nacional, verificar se essa remuneração é equitativa ou adequada, na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 e do artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26, a saber, que garante o equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e os interesses dos utilizadores desses fonogramas. Se a aplicação dessa legislação não permitir a fixação de uma remuneração desta natureza, as disposições dessas diretivas não podem ser invocadas para afastar a referida legislação, salvo disposição em contrário do direito interno.

Quanto às despesas

85 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1) O artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, o artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, bem como o artigo 17.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lido à luz do artigo 52.°, n.° 1, desta última,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que não garante uma remuneração mínima fixa aos produtores de fonogramas pela radiodifusão de fonogramas publicados com fins comerciais e que, a partir de 90 dias após a sua publicação, revoga as disposições relativas às remunerações mínimas fixas aplicáveis à radiodifusão estabelecidas por uma metodologia anteriormente aplicável, sem, contudo, alterar os critérios de cálculo da remuneração e sem prever um prazo máximo para a adoção de uma nova metodologia destinada a determinar o seu montante, desde que essa legislação garanta o caráter equitativo ou adequado da remuneração paga aos titulares de direitos e respeite o princípio da proporcionalidade.

2) Incumbe ao juiz nacional, chamado a pronunciarse sobre um litígio entre particulares relativo ao caráter equitativo ou adequado da remuneração paga aos titulares de direitos pela radiodifusão de fonogramas publicados com fins comerciais, calculada segundo as modalidades definidas pela legislação nacional, verificar se essa remuneração é equitativa ou adequada, na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 e do artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26, a saber, que garante o equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e os interesses dos utilizadores desses fonogramas. Se a aplicação dessa legislação não permitir a fixação de uma remuneração desta natureza, as disposições dessas diretivas não podem ser invocadas para afastar a referida legislação, salvo disposição em contrário do direito interno.

Assinaturas

* Língua do processo: romeno.