Reenvio prejudicial Mercado interno do gás natural Rede de transporte de gás natural Regulamento (UE) 2017/460 Metodologia do preço de referência Artigo 35.°, n.° 1 Isenção para contratos, celebrados antes de 6 de abril de 2017, que não prevejam alterações nos níveis das tarifas de transporte exceto para a indexação Conceito de “indexação”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de outubro de 2025.
MET Magyarország Energiakereskedő Zrt. e Global NRG ROM SRL contra Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal.
Reenvio prejudicial — Mercado interno do gás natural — Regulamento (UE) 2017/460 — Rede de transporte de gás natural — Metodologia do preço de referência — Artigo 35.°, n.° 1 — Isenção para contratos, celebrados antes de 6 de abril de 2017, que não prevejam alterações nos níveis das tarifas de transporte exceto para a indexação — Conceito de “indexação”.
Processo C-369/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
2 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Mercado interno do gás natural — Regulamento (UE) 2017/460 — Rede de transporte de gás natural — Metodologia do preço de referência — Artigo 35.°, n.° 1 — Isenção para contratos, celebrados antes de 6 de abril de 2017, que não prevejam alterações nos níveis das tarifas de transporte exceto para a indexação — Conceito de “indexação” »
No processo C‑369/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisão de 13 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2024, no processo
MET Magyarország Energiakereskedő Zrt.,
Global NRG ROM SRL
contra
Magyar Energetikai és Közmde‑szabályozási Hivatal,
sendo intervenientes:
FGSZ Földgázszállító Zrt.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: M. Gavalec, presidente de secção, Z. Csehi e F. Schalin (relator), juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da MET Magyarország Energiakereskedő Zrt., por M. Czesznak e G. Stanka, ügyvédek,
– em representação da Global NRG ROM SRL, por B Világi, ügyvéd,
– em representação da Magyar Energetikai és Közmű‑szabályozási Hivatal, por L. Hoschek, na qualidade de agente,
– em representação de FGSZ Földgázszállító Zrt., por P. Németh, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Húngaro, por D. Csoknyai e Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova e R. Stoyanov, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por O. Beynet, T. Scharf e A. Tokár, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece um código de rede relativo a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás (JO 2017, L 72, p. 29).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a MET Magyarország Energiakereskedő Zrt. (a seguir «MET»), uma sociedade húngara, e a Global NRG ROM SRL (a seguir «Global NRG»), uma sociedade romena, à Magyar Energetikai és Közmde‑szabályozási Hivatal (Autoridade Húngara de Regulação do Setor da Energia e dos Serviços de Utilidade Pública) (a seguir «MEKH») a respeito da legalidade da decisão desta última que estabelece a metodologia do preço de referência para o transporte de gás, declarando‑a aplicável aos contratos celebrados antes de 6 de abril de 2017 entre a FGSZ Földgázszállító Zrt. (a seguir «FGSZ»), operadora da rede húngara de transporte de gás, e aquelas duas sociedades, utilizadoras dessa rede.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (CE) n.° 715/2009
3 O considerando 7 do Regulamento (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1775/2005 (JO 2009, L 211, p. 36), dispunha:
«É necessário especificar os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir o pleno respeito do princípio da não discriminação e dos imperativos do bom funcionamento do mercado interno, [...]»
4 O considerando 19 deste regulamento enunciava:
«Para intensificar a concorrência nos mercados grossistas líquidos do gás, é imprescindível que o gás possa ser comercializado independentemente da sua localização na rede. A única via para a consecução deste fim é conceder aos utilizadores da rede liberdade para reservarem capacidade de entrada e de saída independentemente, desse modo criando transporte de gás através de zonas, e não segundo vias contratuais. [...]. As tarifas não deverão estar dependentes do itinerário de transporte. As tarifas estabelecidas para um ou vários pontos de entrada não deverão estar relacionadas com as tarifas estabelecidas para um ou vários pontos de saída, e vice‑versa.»
5 O artigo 13.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Tarifas de acesso às redes», previa, no seu n.° 1, quarto parágrafo:
«As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede devem ser não discriminatórias e estabelecidas separadamente para todos os pontos de entrada ou de saída da rede de transporte. Os mecanismos de repartição dos custos e a metodologia de fixação de taxas relativamente aos pontos de entrada e de saída são aprovados pelas entidades reguladoras nacionais. Até 3 de setembro de 2011, os Estados‑Membros devem assegurar que, após um período de transição, as tarifas de rede não sejam calculadas com base nas vias contratuais.»
Regulamento 2017/460
6 O considerando 3 do Regulamento 2017/460 enuncia:
«Após a introdução do conceito de sistema de entrada‑saída pelo Regulamento (CE) n.° 715/2009, os custos de transporte deixam de estar diretamente associados a uma determinada rota, uma vez que a capacidade de entrada e de saída pode ser contratada separadamente, e os utilizadores da rede podem obter o transporte do gás de qualquer ponto de entrada para qualquer ponto de saída. Neste enquadramento, o operador da rede de transporte decide qual a forma mais eficiente de realizar o fluxo de gás através da rede […]»
7 O artigo 3.°, alínea 1), do Regulamento 2017/460 define o «preço de referência» como o «preço para um produto de capacidade firme com a duração de um ano, aplicável nos pontos de entrada e de saída e que é utilizado para estabelecer tarifas de transporte baseadas na capacidade».
8 O artigo 6.° deste regulamento, com a epígrafe «Aplicação da metodologia do preço de referência», dispõe, no seu n.° 3:
«A mesma metodologia do preço de referência é aplicada a todos os pontos de entrada e de saída de um dado sistema de entrada‑saída, sem prejuízo das exceções previstas nos artigos 10.° e 11.°»
9 O artigo 35.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Contratos existentes», prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. O presente regulamento não influencia os níveis das tarifas de transporte resultantes de contratos ou de reservas de capacidade celebrados antes de 6 de abril de 2017 quando tais contratos ou reservas de capacidade não prevejam alterações nos níveis das tarifas de transporte baseadas na capacidade e/ou na energia, exceto para a indexação, se for caso disso.
2. As disposições contratuais relativas a tarifas de transporte e reservas de capacidade a que alude o n.° 1 não podem ser renovadas, prorrogadas ou reconduzidas após a respetiva data de termo.»
Direito húngaro
10 O artigo 104.°, n.° 7, da földgázellátásról szóló 2008. évi XL. törvény (Lei XL de 2008 relativa ao Fornecimento de Gás Natural), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«Não pode ser validamente estipulado no contrato uma tarifa superior ao da tarifa oficial. Se as partes não tiverem acordado uma tarifa e o bem ou serviço for objeto de uma tarifa oficial, aplica‑se esta última. A tarifa oficial prevalece igualmente quando as partes tiverem acordado uma tarifa diferente em violação de uma lei ou de uma decisão que fixe a tarifa oficial.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 Em 20 de outubro de 2008, tanto a MET como a Global NRG celebraram um contrato a longo prazo com a FGSZ para reserva de capacidade, transporte de gás natural e gestão da rede (a seguir «contrato HOT») relativo ao gasoduto que liga a Hungria e a Roménia para o período de 2010‑2030. Estes contratos foram objeto, até 2018, de alterações anuais relativas às tarifas aplicáveis através de adendas celebradas pelas partes.
12 No que respeita à tarifa de transporte para o ponto de passagem de fronteira entre a Hungria e a Roménia, a fórmula que figura na cláusula 3 dos contratos HOT prevê uma indexação anual baseada no índice de preços no consumidor, conforme estabelecido pelo Instituto Central de Estatística.
13 No momento da determinação anual da tarifa de transporte, as partes contratantes tiveram também em conta as tarifas regulamentadas de utilização da rede fixadas pela MEKH em regulamentos tarifários periodicamente atualizados. Essas tarifas, de aplicação obrigatória por força do artigo 104.°, n.° 7, da Lei relativa ao Fornecimento de Gás Natural, constituíam o limite máximo do preço a pagar pelas recorrentes no processo principal. Estas foram, portanto, obrigadas a pagar as tarifas de utilização da rede todos os anos, a partir da entrada em vigor dos contratos HOT e até 30 de setembro de 2019, com base no valor mais baixo das duas tarifas para o período em causa, ou o valor indexado previsto no contrato HOT ou o regulado.
14 Até 30 de setembro de 2019, a MEKH fixava as tarifas regulamentadas de utilização da rede para o ponto de saída da fronteira húngaro‑romena utilizando uma metodologia diferente da aplicada noutros pontos da rede húngara de transporte de gás natural, a saber, a do modelo dos fluxos de caixa atualizados que visava assegurar um retorno do investimento relacionado com a construção do gasoduto. Esta autoridade tinha em conta, além da indexação, outros elementos, como as reservas de novas capacidades e as receitas que geram, bem como a Taxa Interna de Rentabilidade.
15 Em 6 de abril de 2017, entrou em vigor o Regulamento 2017/460. O seu artigo 6.°, n.° 3, dispõe que a mesma metodologia do preço de referência é aplicada a todos os pontos de entrada e de saída de um dado sistema de entrada‑saída. A entrada em vigor deste regulamento teve como consequência a aplicação obrigatória desta metodologia a toda a rede húngara de gasodutos, que passou a ser considerada um sistema único de entrada‑saída.
16 A MEKH aplicou pela primeira vez estas novas regras a partir de 1 de outubro de 2019 e, portanto, fixou a tarifa do ponto de saída da fronteira húngaro‑romena que devia ser pago pelas recorrentes no processo principal ao abrigo dos contratos HOT da mesma forma que a tarifa de todos os outros pontos de saída do sistema de toda a rede húngara.
17 As recorrentes no processo principal, em desacordo com esta alteração, não assinaram as novas adendas a esses contratos, a última das quais remonta a 1 de outubro de 2018. Desde 1 de outubro de 2019, os pagamentos à operadora da rede FGSZ são efetuados sob reserva dos respetivos direitos.
18 Na sua decisão de 25 de outubro de 2022, a MEKH estabeleceu a metodologia do preço de referência para o ciclo de regulamentação das tarifas de 1 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2025. Aí indicou que a isenção prevista no artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento 2017/460, segundo a qual este regulamento não afeta os níveis das tarifas de transporte resultantes de contratos ou reservas de capacidade celebrados antes de 6 de abril de 2017, não se aplicava aos contratos HOT. Com efeito, esta disposição aplica‑se aos contratos nos termos dos quais a atualização anual das tarifas resulta unicamente da aplicação de uma cláusula de indexação. Ora, segundo a MEKH, as tarifas fixadas nos contratos HOT não variavam unicamente pelo jogo da indexação, mas tinham também em conta o nível da tarifa regulamentada.
19 A MET e a Global NRG interpuseram recurso de anulação da Decisão de 25 de outubro de 2022 no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que os contratos HOT estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento 2017/460. Alegam que esta disposição institui o princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que tem por objetivo garantir que a entrada em vigor deste regulamento não prejudica os direitos das partes que celebraram contratos a longo prazo anteriores àquela data.
20 O órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo a versão húngara do artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento 2017/460, a isenção aí prevista se aplica aos contratos que não preveem alterações tarifárias que excedam uma eventual indexação dos níveis das tarifas de transporte baseadas na capacidade e/ou na quantidade transitada de gás. Indica que esta condição poderia estar preenchida pelos contratos em causa no processo principal. Todavia, resulta das versões alemã, inglesa, e francesa do artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento 2017/460 que o critério de isenção não reside no nível da variação tarifária, mas apenas na relação causal exclusiva com o mecanismo de indexação. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não é claro, no que respeita a estes contratos, que seja possível considerar que as tarifas variam apenas pelo jogo da indexação. Com efeito, primeiro, seria de tomar em consideração a tarifa regulamentada, que é aplicada quando é menos elevada do que a tarifa contratual. Segundo, as indexações subsequentes à aplicação da tarifa regulamentada não se efetuam a partir da tarifa contratual inicial, mas a partir de um nível de tarifa que incorpora essa aplicação. Terceiro, a tomada em consideração da tarifa regulamentada constitui uma obrigação legal para as partes contratantes. Quarto, na fixação da tarifa regulamentada, a MEKH teve em conta, antes da entrada em vigor do Regulamento 2017/460, outros critérios além da indexação.
21 Nestas condições, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«Tendo em conta os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, deve o artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento 2017/460 ser interpretado no sentido de que também estão excluídos do âmbito de aplicação do referido regulamento os contratos de reserva de capacidade a longo prazo celebrados antes de 2017, cujas cláusulas em matéria de preços não previam que a tarifa de transporte baseada na capacidade e/ou na energia, determinada no momento da celebração do contrato, variasse exclusivamente de acordo com uma fórmula previamente estabelecida com base no índice de preços no consumidor determinado pelo Instituto Nacional de Estatística, mas estipulavam — por força de uma disposição imperativa do direito nacional — a tarifa oficial de utilização da rede em vez da tarifa calculada, desde que a primeira fosse inferior, sendo essa tarifa oficial a que as partes passam a indexar no período seguinte e para cuja determinação a Autoridade toma em consideração, para além da indexação, os novos contratos de reserva de capacidade a curto prazo celebrados relativamente a um determinado gasoduto de interligação da rede e as receitas decorrentes dos mesmos, bem como, igualmente, a taxa interna de rentabilidade?»
Quanto à questão prejudicial
22 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento 2017/460, lido à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, deve ser interpretado no sentido de que a exceção aí prevista se aplica aos contratos a longo prazo de reserva de capacidade para o transporte de gás celebrados antes de 6 de abril de 2017, que preveem uma alteração dos níveis das tarifas de transporte, determinados em função da capacidade e/ou da quantidade transitada de gás, não só com base numa indexação, neste caso ao índice de preços no consumidor, mas que também toma em consideração uma tarifa regulamentada, que inclui, ela própria, uma indexação e outros fatores, suscetível de se aplicar em vez da tarifa contratual.
23 No que respeita ao contexto da disposição a interpretar, importa salientar que o Regulamento n.° 715/2009 faz parte do «terceiro pacote energético», adotado em 13 de julho de 2009, que visa, nomeadamente, liberalizar e tornar mais transparente o mercado do gás. O Regulamento n.° 715/2009 introduziu o conceito de «sistema entrada/saída» que consiste, como resulta do considerando 19 e do artigo 13.° deste regulamento, em permitir aos utilizadores da rede de transporte de gás proceder ao comércio de gás independentemente da sua circulação física concreta, tornando, assim, as tarifas de utilização da rede de transporte independentes dos itinerários específicos de transporte de gás.
24 O Regulamento 2017/460, cuja base jurídica é constituída pelo Regulamento n.° 715/2009, tem por objeto estabelecer um código de rede relativo à harmonização das estruturas tarifárias para o transporte de gás em conformidade com o sistema de entrada/saída introduzido pelo Regulamento n.° 715/2009. Assim, o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento 2017/460 dispõe que, em princípio, a mesma metodologia do preço de referência é aplicada a todos os pontos de entrada e de saída num dado sistema de entrada‑saída.
25 Não é contestado que os contratos em causa no processo principal fixam tarifas de transporte para um itinerário específico do gás e, portanto, não respeitam o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento 2017/460.
26 A fim de garantir o respeito pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, o artigo 35.° do Regulamento 2017/460 prevê, no entanto, uma exceção à aplicabilidade deste regulamento aos contratos existentes. Assim, nos termos do n.° 1 deste artigo, este regulamento «não influencia os níveis das tarifas de transporte resultantes de contratos ou de reservas de capacidade celebrados antes de 6 de abril de 2017 quando tais contratos ou reservas de capacidade não prevejam alterações nos níveis das tarifas de transporte baseadas na capacidade e/ou na energia, exceto para a indexação, se for caso disso».
27 No que respeita, em primeiro lugar, à redação desta disposição, são exigidos dois requisitos cumulativos para que esta exceção seja aplicável. Segundo o primeiro requisito, deve tratar‑se de um contrato celebrado antes de 6 de abril de 2017, data da entrada em vigor do Regulamento 2017/460. O segundo requisito consiste em que esse contrato não preveja uma alteração dos níveis das tarifas de transporte baseadas na capacidade e/ou na quantidade transitada de gás exceto para uma eventual indexação.
28 No que respeita ao primeiro requisito, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os contratos HOT foram celebrados em 20 de outubro de 2008, pelo que este requisito está preenchido.
29 No que respeita ao segundo requisito, resulta das diferentes versões linguísticas do artigo 35.° do Regulamento 2017/460, com exceção da versão húngara, que a exceção só se aplica aos contratos a longo prazo de reserva de capacidade para o transporte de gás, celebrados antes de 6 de abril de 2017, nos termos dos quais o nível das tarifas de transporte só pode mudar pelo simples efeito da indexação. Enquanto as versões alemã, inglesa e francesa desta disposição, bem como as outras versões linguísticas analisadas pelo Tribunal de Justiça, contêm a menção «nenhuma alteração [...] exceto para a indexação», a versão húngara utiliza a expressão «nenhuma alteração [...] para além da indexação». Esta expressão pode ser interpretada de tal modo que o nível das tarifas possa igualmente mudar em função de outros elementos para além da indexação, desde que essa atualização tarifária não conduza a um nível superior ao que resulta de uma eventual indexação.
30 Decorre de jurisprudência constante que a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição, nem ser‑lhe atribuído, a este respeito, caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. Tal abordagem seria incompatível com a exigência de uniformidade da aplicação do direito da União. Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. Acórdãos de 27 de outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, EU:C:1977:172, n.° 14, e de 9 de julho de 2020, Naturschutzbund Deutschland — Landesverband Schleswig‑Holstein, C‑297/19, EU:C:2020:533, n.° 43 e jurisprudência referida).
31 O Regulamento 2017/460 não define o conceito de «indexação» do seu artigo 35.°, n.° 1. Por conseguinte, a determinação do significado e do alcance deste conceito deve fazer‑se, nomeadamente, de acordo com o seu sentido habitual na linguagem comum (v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, Entoma, C‑526/19, EU:C:2020:769, n.° 29 e jurisprudência referida).
32 A este respeito, a indexação é entendida, de modo geral, como um mecanismo contratual ou legal que faz variar automaticamente, no tempo, o montante de um valor financeiro inicialmente definido em função da evolução de um determinado índice de referência.
33 No caso em apreço, os contratos em causa no processo principal incluem um mecanismo de indexação por força do qual a tarifa de transporte aplicável para um dado período é calculada por intermédio de uma fórmula previamente determinada que assenta na evolução do índice de preços no consumidor, conforme estabelecido pelo Instituto Central de Estatística.
34 No entanto, resulta da decisão de reenvio que estes contratos estipulam igualmente, com base numa disposição imperativa do direito nacional, a aplicação da tarifa regulamentada de utilização da rede em vez da tarifa inicialmente acordada e indexada, quando a primeira for inferior à segunda. Com efeito, a tarifa regulamentada foi aplicada várias vezes e, em seguida, serviu de base à indexação contratual para um determinado período. Resulta também desta decisão que a MEKH teve em conta, na fixação dessa tarifa regulamentada, além da indexação, outros elementos como os novos contratos de reserva de capacidade a curto prazo celebrados para o gasoduto em questão, as receitas que geram e a Taxa Interna de Rentabilidade. Afigura‑se, assim, que o nível da tarifa de transporte contratual evoluiu ao longo do tempo em função de outros elementos além da indexação acordada no contrato.
35 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se inscreve o artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento 2017/460, importa salientar que, como resulta dos n.os 23 e 24 do presente acórdão, esta disposição constitui uma disposição derrogatória do princípio de uma mesma metodologia do preço de referência aplicada em todos os pontos de entrada e de saída num dado sistema de entrada‑saída, prevista no artigo 6.°, n.° 3, deste regulamento, e que é, portanto, de interpretação estrita.
36 Isto é confirmado pelo n.° 2 deste artigo 35.°, segundo o qual as disposições contratuais relativas às tarifas de transporte e às reservas de capacidade referidas no n.° 1 deste artigo 35.° não podem ser renovadas, prorrogadas ou reconduzidas após a respetiva data de termo.
37 No que respeita, em terceiro lugar, aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 715/2009 e pelo Regulamento 2017/460, estes regulamentos visam, de acordo com os considerandos 7 e 19 do Regulamento n.° 715/2009, garantir que as tarifas de acesso à rede respeitam plenamente o princípio da não discriminação e as exigências do bom funcionamento do mercado interno e aumentar a concorrência através da criação de mercados grossistas líquidos para o gás. O considerando 19 deste regulamento e o considerando 3 do Regulamento 2017/460 precisam que, para esse efeito, é indispensável que o gás possa ser comercializado independentemente da sua localização na rede e que a única forma de o alcançar é assegurar aos utilizadores da rede a liberdade para reservarem capacidade de entrada e de saída independentemente, de modo a organizar o transporte do gás por zonas e não sob a forma de fluxos contratuais, não devendo as tarifas depender do itinerário. O caráter não discriminatório das tarifas ou das suas metodologias de cálculo é igualmente sublinhado no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 715/2009.
38 Por conseguinte, uma interpretação restritiva da exceção contida no artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento 2017/460 implica, tendo em conta o contexto e a finalidade deste regulamento, tal como referidos nos n.os 23 e 35 a 37 do presente acórdão, que não pode ser aplicada se, durante a vigência do contrato, a tarifa aí prevista for objeto de ajustamentos que tenham em conta outros fatores diferentes da indexação baseada no índice de preços no consumidor.
39 No que respeita aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, de acordo com jurisprudência constante, a possibilidade de invocar o princípio da proteção da confiança legítima é reconhecida a qualquer operador económico em cuja esfera jurídica uma instituição fez surgir esperanças fundadas. Todavia, embora o princípio da proteção da confiança legítima se inscreva entre os princípios fundamentais da União, os operadores económicos não podem depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições da União Europeia (Acórdão de 26 de junho de 2012, Polónia/Comissão, C‑335/09 P, EU:C:2012:385, n.° 180 e jurisprudência referida).
40 Tendo em conta o exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento 2017/460, lido à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, deve ser interpretado no sentido de que a exceção nele prevista se aplica apenas aos contratos a longo prazo de reserva de capacidade para o transporte de gás celebrados antes de 6 de abril de 2017 e nos quais a alteração dos níveis das tarifas de transporte, determinados em função da capacidade e/ou da quantidade transitada de gás, esteja prevista apenas com base numa indexação, nomeadamente ao índice de preços no consumidor. Esta exceção não se aplica aos contratos cujas alterações dos níveis tarifários tenham origem noutros fatores, incluindo em caso de acordo das partes contratantes sobre esses fatores ou de aplicação de uma tarifa regulamentada.
Quanto às despesas
41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece um código de rede relativo à harmonização das estruturas tarifárias para o transporte de gás, lido à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima,
deve ser interpretado no sentido de que:
a exceção nele prevista se aplica apenas aos contratos a longo prazo de reserva de capacidade para o transporte de gás celebrados antes de 6 de abril de 2017 e nos quais a alteração dos níveis das tarifas de transporte, determinados em função da capacidade e/ou da quantidade transitada de gás, esteja prevista apenas com base numa indexação, nomeadamente ao índice de preços no consumidor. Esta exceção não se aplica aos contratos cujas alterações dos níveis tarifários tenham origem noutros fatores, incluindo em caso de acordo das partes contratantes sobre esses fatores ou de aplicação de uma tarifa regulamentada.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.