Reenvio prejudicial Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Acesso a um tribunal independente e imparcial Composição da formação de julgamento Artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados a particulares devido a uma violação do direito da União Violação por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Competência de um órgão jurisdicional que decide em última instância tendo a qualidade de demandado no litígio
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2024.
„Vivacom Bulgaria“ EAD contra Varhoven administrativen sad e Natsionalna agentsia za prihodite.
Reenvio prejudicial — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Acesso a um tribunal independente e imparcial — Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados a particulares devido a uma violação do direito da União — Violação por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Competência de um órgão jurisdicional que decide em última instância tendo a qualidade de demandado no litígio — Composição da formação de julgamento.
Processo C-369/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
19 de dezembro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Acesso a um tribunal independente e imparcial — Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados a particulares devido a uma violação do direito da União — Violação por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Competência de um órgão jurisdicional que decide em última instância tendo a qualidade de demandado no litígio — Composição da formação de julgamento »
No processo C‑369/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), por Decisão de 9 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2023, no processo
«Vivacom Bulgaria» EAD
contra
Varhoven administrativen sad,
Natsionalna agentsia za prihodite,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, C. Lycourgos (relator), presidente da Terceira Secção, S. Rodin, J. Passer e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da «Vivacom Bulgaria» EAD, por S. Kostov e S. Yordanova, advokati,
– em representação do Varhoven administrativen sad, por A. Adamova‑Petkova, T. Kutsarova‑Hristova e M. Semov,
– em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova e R. Stoyanov, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann, E. Rousseva e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de julho de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Vivacom Bulgaria» EAD ao Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária) e à Natsionalna agentsia za prihodite (Agência Nacional da Receita Pública, Bulgária) (a seguir «NAP»), a respeito da reparação dos danos que a Balgarska telekomunikatsionna kompania EAD (a seguir «BTK»), atual Vivacom Bulgaria, sofreu em resultado de uma violação do direito da União.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE dispõe:
«Os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.»
4 O artigo 47.° da Carta prevê:
«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.»
Direito búlgaro
Código de Procedimento Administrativo
5 O artigo 1.°, ponto 3, da Administrativnoprotsesualen kodeks (Código de Processo Administrativo), na versão aplicável ao processo principal (DV n.° 94, de 29 de novembro de 2019) (a seguir «Código de Procedimento Administrativo»), tem a seguinte redação:
«O presente código regula o processo de indemnização por danos causados por atos, ações ou omissões ilegais de autoridades administrativas e agentes, bem como por danos resultantes da atividade judicial dos tribunais administrativos e do Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo).»
6 Nos termos do artigo 128.°, n.° 1, ponto 6, do mesmo código:
«São da competência dos tribunais administrativos todos os processos relativos a pedidos de indemnização [...] por danos resultantes da atividade judicial dos tribunais administrativos e do Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo).»
7 O artigo 203.° do referido código dispõe:
«(1) As ações de indemnização por danos sofridos por cidadãos ou por pessoas coletivas na sequência de atos, ações ou omissões ilegais de autoridades administrativas e dos seus agentes serão apreciadas de acordo com o procedimento previsto no presente capítulo.
(2) As questões não reguladas pelo presente código no que respeita à responsabilidade pecuniária nos termos do n.° 1 são reguladas pela zakon za otgovornostta na darzhavata i obshtinite za vredi [Lei relativa à Responsabilidade Civil do Estado e das autarquias (DV n.° 60, de 5 de agosto de 1988)] ou pela zakon za izpalnenie na nakazaniyata i zadarzhaneto pod strazha [Lei relativa à Execução de Penas e à Prisão Preventiva (DV n.° 25, de 3 de abril de 2009)].
(3) O presente capítulo tem igualmente por objeto as ações de indemnização por danos causados por uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, sendo a responsabilidade pecuniária e a admissibilidade da ação reguladas pelas regras da responsabilidade extracontratual do Estado por violação do direito da União.»
Lei relativa à Responsabilidade Civil do Estado e das Autarquias
8 O artigo 2.°‑c da zakon za otgovornostta na darzhavata i obshtinite za vredi (Lei relativa à Responsabilidade Civil do Estado e das Autarquias), na versão aplicável ao processo principal (DV n.° 94, de 29 de novembro de 2019) (a seguir «Lei relativa à Responsabilidade Civil do Estado e das Autarquias»), tem a seguinte redação:
«(1) quando o dano resultar de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, as ações são apreciadas pelos órgãos jurisdicionais de acordo com o disposto:
1. no Código do Procedimento Administrativo, no que respeita aos danos [...] causados pela atividade judicial dos tribunais administrativos e do Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo);
2. no Código de Processo Civil, nas situações não previstas no ponto 1 [...].
(2) Quando uma ação, na aceção do n.° 1, é intentada contra vários demandados, deve ser apreciada segundo o disposto no Código de Procedimento Administrativo se a parte no processo for um tribunal administrativo, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) ou uma pessoa coletiva, por danos causados no âmbito de uma atividade administrativa ou por ocasião desta.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 Entre 2007 e 2008, a BTK Mobile EOOD, à qual sucedeu a BTK, enviou a duas sociedades romenas faturas relativas ao fornecimento de cartões e vouchers pré‑pagos para serviços de telecomunicações. Nessas faturas, estas operações eram consideradas prestações de serviços cujo lugar de execução se situava na Roménia e que, por conseguinte, não eram tributáveis em imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na Bulgária.
10 Em 20 de junho de 2012, a NAP emitiu à BTK um aviso de liquidação retificativo que declarava dívidas de IVA correspondentes às referidas faturas. Com efeito, em seu entender, as operações em causa deviam ser qualificadas de prestações de serviços cujo lugar de execução se situava na Bulgária e eram, por conseguinte, tributáveis nesse Estado‑Membro.
11 Por Sentença de 22 de novembro de 2013, completada por uma Sentença de 28 de janeiro de 2014, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia, Bulgária) confirmou o referido aviso de liquidação retificativo no que respeita aos períodos tributários compreendidos entre dezembro de 2007 e junho de 2008, considerando que as operações em causa eram entregas de bens cujo lugar de execução se situava na Bulgária. Por Acórdão, que transitou em julgado, de 16 de dezembro de 2014, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) confirmou integralmente a decisão de primeira instância.
12 Por ação intentada em 12 de dezembro de 2019 no Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia) contra a NAP e o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo), a BTK pediu, com base no artigo 2.°‑c da Lei relativa à Responsabilidade Civil do Estado e das Autarquias, conjugado com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, a atribuição de uma indemnização no valor do montante pago nos termos do aviso de liquidação retificativo, bem como dos juros legais, no montante total de 1 808 638 levs búlgaros (BGN) (cerca de 925 000 euros). Esta sociedade pediu igualmente o pagamento dos juros legais sobre uma parte deste montante, relativos ao período compreendido entre a propositura da ação e a liquidação definitiva do mesmo.
13 Estes montantes correspondem ao prejuízo decorrente de uma violação suficientemente caracterizada, pela NAP e pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo), de determinadas disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), na versão aplicável entre dezembro de 2007 e junho de 2008 (a seguir «Diretiva IVA»), conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 3 de maio de 2012, Lebara (C‑520/10, EU:C:2012:264).
14 Por Sentença de 18 de abril de 2022, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia) julgou improcedente a ação intentada pela BTK, declarando, nomeadamente, que nem a NAP nem o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) tinham violado de forma caracterizada o direito da União. Entendeu que a NAP qualificou corretamente as operações em causa de prestações de serviços e não violou o direito da União ao considerar que uma das condições para poder fixar o lugar de execução dessas prestações num Estado‑Membro diferente da República da Bulgária, a saber, a obtenção dos cartões e vouchers pré‑pagos por sujeitos passivos estabelecidos nesse Estado‑Membro, não estava preenchida.
15 O Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia) considerou igualmente que a qualificação das operações em causa de entregas de bens e não de prestações de serviços pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) era contrária à Diretiva IVA e ao Acórdão de 3 de maio de 2012, Lebara (C‑520/10, EU:C:2012:264). Todavia, independentemente deste erro, o recurso contra o aviso de liquidação retificativo não poderia ter conduzido a um resultado diferente, uma vez que não estava demonstrado que os destinatários das entregas dos cartões e vouchers pré‑pagos eram efetivamente sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado‑Membro. Por outro lado, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) declarou, com justeza, que as circunstâncias do processo que deu origem ao Acórdão de 3 de maio de 2012, Lebara (C‑520/10, EU:C:2012:264), não eram idênticas às que estiveram na origem da adoção pela NAP do aviso retificativo de liquidação em causa.
16 A BTK interpôs no Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) um recurso de cassação destinado a obter a anulação da Sentença de primeira instância de 18 de abril de 2022, com fundamento na violação do direito material, violação substancial das normas processuais e falta de fundamentação. A BTK alega, nomeadamente, que a violação do direito da União resultante da qualificação errada pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) das operações em causa resulta do processo de infração EU Pilot 8498/1/TAXU, instaurado pela Comissão Europeia contra a República da Bulgária. Esta violação, que resulta de um desrespeito manifesto da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é suficientemente caracterizada à luz dos critérios enunciados no n.° 43 do Acórdão de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo (C‑173/03, EU:C:2006:391).
17 Neste contexto, a BTK pediu ao Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo), que é o órgão jurisdicional de reenvio, que submetesse um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Reconhece que a formação de julgamento deste órgão jurisdicional, ao qual foi submetido o litígio no processo principal, é diferente da que proferiu o Acórdão de 16 de dezembro de 2014 referido no n.° 11 do presente acórdão. Todavia, existem dúvidas legítimas quanto à imparcialidade de todas as formações deste órgão jurisdicional, uma vez que este último foi demandado em primeira instância e já exprimiu a opinião de que o recurso interposto contra ele era inadmissível ou, em qualquer caso, improcedente.
18 O órgão jurisdicional de reenvio, embora observando que a BTK não invocou argumentos concretos quanto à imparcialidade subjetiva ou objetiva da formação de julgamento, considera que tem necessidade de esclarecimentos sobre a sua competência para conhecer do litígio no processo principal, antes de se poder pronunciar sobre o mérito deste.
19 Este órgão jurisdicional expõe que, à luz das especificidades do contencioso administrativo, o legislador búlgaro previu que as ações de indemnização por danos resultantes da atividade jurisdicional dos tribunais administrativos e do Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) são da competência dos órgãos jurisdicionais administrativos dos quais o órgão jurisdicional de reenvio é o que decide em última instância. Interroga‑se sobre se esta legislação cumpre as exigências do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, que consagra a tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, e do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, no que respeita à exigência de um tribunal independente e imparcial.
20 A jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no que respeita a ações intentadas contra a República da Bulgária não permite determinar de maneira definitiva se um órgão jurisdicional pode conhecer de um recurso no âmbito do qual é demandado, sem que isso implique uma violação do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).
21 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, nos Acórdãos do Tribunal EDH de 10 de abril de 2008, Mihalkov c. Bulgária (CE:ECHR:2008:0410JUD006771901), e de 5 de abril de 2018, Boyan Gospodinov c. Bulgária (CE:ECHR:2018:0405JUD002841707), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos declarou que existia uma violação do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, no contexto das ações de indemnização intentadas contra o Estado relativamente à atividade de um órgão jurisdicional, devido à ligação profissional dos juízes deste órgão jurisdicional, parte no litígio, e à circunstância de o pagamento das indemnizações que podiam ser atribuídas dever ser imputado ao orçamento do órgão jurisdicional em causa.
22 Em contrapartida, nos Acórdãos do Tribunal EDH de 18 de junho de 2013, Valcheva e Abrashev c. Bulgária (CE:ECHR:2013:0618DEC000619411), e de 18 de junho de 2013, Balakchiev e outros c. Bulgária (CE:ECHR:2013:0618DEC006518710), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos concluiu pela inexistência de violação da CEDH pelo facto de a indemnização dos danos causados pela atividade de cada órgão jurisdicional provir de uma rubrica orçamental específica dos mesmos.
23 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, no caso em apreço, as regras orçamentais aplicáveis ao pagamento de eventuais indemnizações na sequência da decisão que se pronuncia sobre o litígio no processo principal são análogas às descritas nos processos referidos no número anterior e que os orçamentos dos órgãos jurisdicionais destinados ao pagamento de indemnizações podem ser aumentados, sendo caso disso, pelo Conselho Superior da Magistratura a pedido do órgão jurisdicional em causa. Assim, a remuneração dos magistrados e as suas condições de emprego num órgão jurisdicional não dependem das indemnizações eventualmente devidas por este.
24 Nessas circunstâncias, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da [Carta] opõem‑se a uma regulamentação nacional, como o artigo 2.°‑c, n.° 1, ponto 1, da [Lei relativa à Responsabilidade Civil do Estado e das Autarquias], em conjugação com o artigo 203.°, n.° 3 e o artigo 128.°, n.° 1, ponto 6, do [Código de Procedimento Administrativo], segundo a qual uma ação de indemnização por danos causados por uma violação do direito da União intentada contra o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) como demandado deve ser apreciada em última instância por este órgão jurisdicional?»
Quanto à questão prejudicial
25 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual um órgão jurisdicional conhece em última instância, no âmbito de um recurso de cassação, de um processo relativo à responsabilidade do Estado decorrente de uma alegada violação do direito da União devido a um acórdão proferido por esse órgão jurisdicional, no qual este último tem a qualidade de demandado.
26 A este respeito, importa recordar, por um lado, que, por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar aos litigantes o respeito do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, dos quais faz parte o do IVA, em causa no processo principal.
27 Por outro lado, cabe salientar que o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, que enuncia, nomeadamente, o direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, se aplica aos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 51.°, n.° 1, do mesmo, quando aplicam o direito da União. É o que acontece no caso em apreço, uma vez que o litígio no processo principal tem por objeto a responsabilidade do Estado por uma alegada violação da Diretiva IVA.
28 Uma vez que a Carta enuncia direitos correspondentes aos garantidos pela CEDH, o artigo 52.°, n.° 3, da Carta visa assegurar a coerência necessária entre os direitos nela contidos e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem que isso prejudique a autonomia do direito da União. Segundo as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta corresponde ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. O Tribunal de Justiça deve, assim, assegurar que a sua interpretação nos presentes processos garante um nível de proteção que não vai contra o garantido pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Acórdão de 11 de julho de 2024, HANN‑INVEST e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 46 e jurisprudência referida).
29 Por outro lado, importa lembrar que a exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, que revestem importância essencial enquanto garantias da proteção de todos os direitos que o direito da União confere aos particulares e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.° TUE, designadamente do valor do Estado de direito (Acórdão de 11 de julho de 2024, HANN‑INVEST e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 49 e jurisprudência referida).
30 Segundo jurisprudência constante, o referido conceito de independência comporta dois aspetos. O primeiro aspeto, de ordem externa, requer que a instância em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma entidade e sem receber ordens ou instruções de nenhuma proveniência, estando assim protegida contra as intervenções ou as pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões (Acórdão de 11 de julho de 2024, HANN‑INVEST e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 50 e jurisprudência referida).
31 O segundo aspeto, de ordem interna, está ligado ao conceito de «imparcialidade» e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses, tendo em conta o objeto deste. Este aspeto exige o respeito pela objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da regra de direito (Acórdão de 11 de julho de 2024, HANN‑INVEST e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 51 e jurisprudência referida).
32 Assim, as garantias de independência e de imparcialidade exigidas pelo direito da União pressupõem a existência de regras que permitam afastar todas as dúvidas legítimas, no espírito dos litigantes, designadamente quanto à neutralidade da instância em causa relativamente aos interesses em confronto [v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2024, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» (Associações de Magistrados), C‑53/23, EU:C:2024:388, n.° 51 e jurisprudência referida].
33 Quanto à condição de «imparcialidade», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, a sua apreciação objetiva, que é a única pertinente no caso em apreço à luz das interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, consiste em determinar se esta instância oferecia, nomeadamente através da sua composição, garantias suficientes para excluir todas as dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade. Assim, há que perguntar se, independentemente da conduta pessoal dos juízes, determinados factos verificáveis permitem suspeitar da sua imparcialidade. Nesta matéria, até as aparências podem ser importantes. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, para se pronunciar sobre a existência de razões para recear que essas exigências de independência ou de imparcialidade objetiva não sejam cumpridas num determinado processo, o ponto de vista de uma das partes entra em linha de conta, mas não tem um papel decisivo. O elemento determinante consiste em saber se os receios em causa podem ser considerados objetivamente justificados [v., neste sentido, Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.os 128 e 129 e jurisprudência referida].
34 É à luz desta jurisprudência que cumpre examinar o caso concreto objeto da questão submetida ao Tribunal de Justiça, a saber, o de um órgão jurisdicional que conhece em última instância, no âmbito de um recurso de cassação, de um processo relativo à responsabilidade do Estado decorrente de uma alegada violação do direito da União devido a um acórdão proferido por esse órgão jurisdicional, no qual este último tem a qualidade de demandado.
35 A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que o princípio desta responsabilidade não diz respeito à responsabilidade pessoal do juiz, mas à do Estado. Ora, não se afigura que a possibilidade de ver acionada, sob certas condições, a responsabilidade do Estado por decisões judiciais contrárias ao direito da União comporte riscos especiais de que seja posta em causa a independência de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância (v., neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 42).
36 O Tribunal de Justiça recordou igualmente que, na falta de regulamentação do direito da União na matéria, cabe à ordem jurídica de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União. Com a reserva de que os Estados‑Membros devem assegurar, em todas as circunstâncias, uma proteção efetiva aos direitos individuais derivados da ordem jurídica comunitária, não compete ao Tribunal de Justiça intervir na solução dos problemas de competência que possa suscitar, no quadro da organização judiciária nacional, a qualificação de certas situações jurídicas assentes no direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida).
37 Por conseguinte, não é, em princípio, proibido a um Estado‑Membro designar um órgão jurisdicional como competente para conhecer em última instância, no âmbito de um recurso de cassação, da responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares por violações do direito da União decorrentes, sendo caso disso, de um dos acórdãos desse órgão jurisdicional, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para garantir a independência e a imparcialidade do referido órgão jurisdicional, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 30 a 33 do presente acórdão.
38 Em segundo lugar, no que respeita ao facto de, num litígio como o do processo principal, o órgão jurisdicional que decide em última instância poder ter tomado posição, enquanto demandado em primeira instância, sobre as questões de facto e de direito que são objeto desse litígio, importa observar que este estatuto processual não é suscetível de pôr em causa a imparcialidade desse órgão jurisdicional, desde que os membros da formação de julgamento a que foi submetido o referido litígio em última instância não tenham participado, de modo nenhum, na defesa do referido órgão jurisdicional em primeira instância.
39 A este respeito, importa salientar que a circunstância de o Tribunal de Justiça da União Europeia, enquanto instituição, ser demandado na instância não obsta a que um litígio possa ser julgado pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de maio de 2000, Kögler/Tribunal de Justiça, C‑82/98 P, EU:C:2000:282, e de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia, C‑100/22 P, EU:C:2023:377). Do mesmo modo, o direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, conforme enunciado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, não é violado quando o Tribunal de Justiça é o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso interposto pela União Europeia, representada pela instituição Tribunal de Justiça da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2018, União Europeia/Kendrion, C‑150/17 P, EU:C:2018:1014, n.° 36).
40 Dito isto, quando o presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia, enquanto presidente dessa instituição, tomou a decisão de interpor recurso de um acórdão do Tribunal Geral relativo à referida instituição, o direito fundamental a um tribunal independente e imparcial da outra parte no processo só é considerado garantido quando o presidente do Tribunal de Justiça enquanto órgão jurisdicional não intervém no tratamento jurisdicional do processo, sendo substituído nas suas funções pelo vice‑presidente (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2018, União Europeia/Kendrion, C‑150/17 P, EU:C:2018:1014, n.° 38).
41 Embora, é certo, incumba ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se o requisito mencionado no n.° 38 do presente acórdão está preenchido no litígio no processo principal, o Tribunal de Justiça pode, porém, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida no artigo 267.° TFUE, a partir dos elementos dos autos, fornecer a esse órgão jurisdicional os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam ser úteis para a apreciação dos efeitos de uma determinada disposição deste (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, HANN‑INVEST e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 60 e jurisprudência referida).
42 No caso em apreço, como indicou a Vivacom Bulgaria e decorre das observações da recorrida no processo principal, a posição do Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo), enquanto demandado em primeira instância, foi expressa por um funcionário deste órgão jurisdicional mandatado pelo presidente do mesmo. Em contrapartida, não decorre dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os membros da formação de julgamento chamada a conhecer do processo principal tenham tido algum papel na defesa do Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo). Compete, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar essas informações.
43 Nestas circunstâncias, se forem confirmadas, a jurisprudência, recordada pela Vivacom Bulgaria, segundo a qual o conceito de «independência» implica que a instância em causa tenha a qualidade de terceiro em relação à autoridade que adotou a decisão objeto de recurso (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander, C‑274/14, EU:C:2020:17, n.° 62, e de 7 de maio de 2024, NADA e o., C‑115/22, EU:C:2024:384, n.° 46), não é incompatível com a competência de um órgão jurisdicional que decide em última instância para conhecer de um recurso de cassação num processo em que tem a qualidade de demandado.
44 Em terceiro lugar, no que respeita à exigência de independência e de imparcialidade dos juízes, importa recordar que as regras aplicáveis ao estatuto dos juízes e ao exercício da sua função devem permitir afastar não só qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa, e afastar, assim, qualquer falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes que possa pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de Direito (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, HANN‑INVEST e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 53 e jurisprudência referida).
45 A este respeito, antes de mais, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os juízes do Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) não beneficiam, em conformidade com a legislação búlgara, de garantias suscetíveis de assegurar a sua independência e a sua imparcialidade, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
46 Em seguida, a decisão de reenvio indica que a remuneração e as condições de emprego desses juízes não dependem do pagamento de eventuais indemnizações por este órgão jurisdicional. Nestas condições, as normas orçamentais que regulam o pagamento de eventuais indemnizações na sequência da decisão que conhece do litígio no processo principal não são suscetíveis de suscitar uma dúvida legítima no espírito dos litigantes quanto à independência ou à imparcialidade desses juízes.
47 Por último, há que observar que o simples facto de diversas formações de julgamento de um órgão jurisdicional serem sucessivamente responsáveis por processos relativos a problemáticas jurídicas distintas decorrentes de uma mesma situação não basta para suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos litigantes, quanto à independência ou à imparcialidade desse órgão jurisdicional em cada um desses processos.
48 Como salientou a advogada‑geral no n.° 39 das suas conclusões, resulta, em contrapartida, dos Acórdãos do Tribunal EDH de 29 de julho de 2004, San Leonard Band Club c. Malta (CE:ECHR:2004:0729JUD007756201), e de 7 de julho de 2020, Scerri c. Malta (CE:ECHR:2020:0707JUD003631818), que, no caso de os mesmos juízes serem chamados a pronunciar‑se, numa determinada instância, sobre a questão de saber se cometeram erros de interpretação ou de aplicação do direito numa decisão anterior, deve ser declarada uma violação do artigo 6.° da CEDH.
49 Importa igualmente recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, como enunciado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, é respeitado quando o Tribunal Geral da União Europeia, chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de indemnização destinado a reparar o alegado prejuízo resultante de ter sido excedido o prazo razoável de decisão, decide sobre esse pedido com uma formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão, C‑40/12 P, EU:C:2013:768, n.° 96, e de 13 de dezembro de 2018, União Europeia/Kendrion, C‑150/17 P, EU:C:2018:1014, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida).
50 Ora, no caso em apreço, resulta da decisão de reenvio, bem como das observações escritas apresentadas pela Vivacom Bulgaria, que nenhum dos juízes que compõem a formação de julgamento chamada a conhecer do litígio no processo principal integrou aquela que proferiu o acórdão que está na origem desse litígio. Assim, sem que seja necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a questão de saber se é compatível com as disposições do direito da União cuja interpretação lhe é pedida, que as duas formações de julgamento sejam compostas, ainda que parcialmente, pelos mesmos juízes, basta constatar que, nas circunstâncias do litígio no processo principal, não pode decorrer da composição respetiva dessas duas formações de julgamento uma dúvida legítima no espírito dos litigantes quanto à independência ou à imparcialidade do Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo).
51 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual um órgão jurisdicional conhece em última instância, no âmbito de um recurso de cassação, de um processo, no qual esse órgão jurisdicional tem a qualidade de demandado, relativo à responsabilidade do Estado decorrente de uma alegada violação do direito da União devido a um acórdão proferido pelo mesmo órgão jurisdicional, desde que essa regulamentação nacional e as medidas adotadas para o tratamento desse processo permitam afastar todas as dúvidas legítimas, no espírito dos litigantes, quanto à independência e à imparcialidade do órgão jurisdicional em causa.
Quanto às despesas
52 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual um órgão jurisdicional conhece em última instância, no âmbito de um recurso de cassação, de um processo, no qual esse órgão jurisdicional tem a qualidade de demandado, relativo à responsabilidade do Estado decorrente de uma alegada violação do direito da União devido a um acórdão proferido pelo mesmo órgão jurisdicional, desde que essa regulamentação nacional e as medidas adotadas para o tratamento desse processo permitam afastar todas as dúvidas legítimas, no espírito dos litigantes, quanto à independência e à imparcialidade do órgão jurisdicional em causa.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.