Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-367/24

N.º do Acórdão
62024CJ0367
Data
10/07/2025
Relator
N. Fenger

Comunicações eletrónicas Reenvio prejudicial Regulamento (UE) 2015/2120 Artigo 3.°, n.° 3 Medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta Obrigação de os prestadores de serviços de acesso à Internet tratarem o tráfego equitativamente e sem discriminações, restrições ou interferências Possibilidade de esses prestadores de serviços adotarem medidas razoáveis de gestão do tráfego Opção tarifária que implica uma limitação da largura de banda para vídeos em fluxo contínuo (streaming de vídeo)


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de julho de 2025.
Autoritatea Naţională pentru Administrare şi Reglementare în Comunicaţii contra Telekom România Mobile Communications.
Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Regulamento (UE) 2015/2120 — Medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta — Artigo 3.°, n.° 3 — Obrigação de os prestadores de serviços de acesso à Internet tratarem o tráfego equitativamente e sem discriminações, restrições ou interferências — Possibilidade de esses prestadores de serviços adotarem medidas razoáveis de gestão do tráfego — Opção tarifária que implica uma limitação da largura de banda para vídeos em fluxo contínuo (streaming de vídeo).
Processo C-367/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

10 de julho de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Regulamento (UE) 2015/2120 — Medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta — Artigo 3.°, n.° 3 — Obrigação de os prestadores de serviços de acesso à Internet tratarem o tráfego equitativamente e sem discriminações, restrições ou interferências — Possibilidade de esses prestadores de serviços adotarem medidas razoáveis de gestão do tráfego — Opção tarifária que implica uma limitação da largura de banda para vídeos em fluxo contínuo (streaming de vídeo) »

No processo C‑367/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), por Decisão de 4 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2024, no processo

Autoritatea Naţională pentru Administrare şi Reglementare în Comunicaţii

contra

Telekom România Mobile Communications,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: S. Rodin, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei e N. Fenger (relator), juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Autoritatea Naţională pentru Administrare şi Reglementare în Comunicaţii, por M.‑R. Rudnic, A. Vasile e V. Ş. Zgonea, na qualidade de agentes,

– em representação da Telekom România Mobile Communications, por I. A. Hrisafi‑Josan, avocată,

– em representação do Governo Romeno, por R. Antonie, E. Gane e M. Chicu, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Húngaro, por D. Csoknyai e Z. Fehér, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por G. Conte, O. Gariazzo e E. A. Stamate, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.° do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.° 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO 2015, L 310, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Autoritatea Națională pentru Administrare și Reglementare în Comunicații (Autoridade Nacional para a Gestão e Regulação das Comunicações, Roménia) (a seguir «ANCOM») à Telekom România Mobile Communications S.A. a respeito de uma decisão pela qual aquela autoridade declarou a incompatibilidade de uma opção tarifária proposta por esta empresa com as obrigações decorrentes do direito da União e lhe impôs que pusesse termo a qualquer tratamento discriminatório dos vídeos em fluxo contínuo (streaming de vídeo) (a seguir «streaming de vídeo») em relação a outras categorias de tráfego.

Quadro jurídico

3 Os considerandos 6 a 9, 11 e 15 do Regulamento 2015/2120 enunciam:

«(6) Através do seu serviço de acesso à Internet, os utilizadores finais deverão ter o direito de aceder às informações e conteúdos que desejarem e de os divulgar, bem como de utilizar e fornecer aplicações e serviços sem discriminações [...]

(7) A fim de exercer os direitos de aceder a informações e conteúdos e de os distribuir, e de utilizar e fornecer aplicações e serviços, os utilizadores finais deverão ter a liberdade de acordar com os prestadores de serviços de acesso à Internet as tarifas e os volumes de dados e débitos específicos do serviço de acesso à Internet. Esses acordos, bem como as práticas comerciais dos prestadores de serviços de acesso à Internet, não deverão restringir o exercício desses direitos nem, por conseguinte, contornar as disposições do presente regulamento relativas ao acesso à Internet aberta. As autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes deverão dispor de poderes para intervir contra acordos ou práticas comerciais que, pela sua dimensão, conduzam a situações em que, na prática, a escolha dos utilizadores finais se veja substancialmente reduzida. Para o efeito, a avaliação dos acordos e práticas comerciais adotados deverá atender, nomeadamente, às posições de mercado respetivas desses prestadores de serviços de acesso à Internet, bem como dos fornecedores de conteúdos, de aplicações e de serviços envolvidos. No âmbito das suas funções de controlo e de aplicação da lei, as autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes deverão ser obrigadas a intervir quando os acordos ou práticas comerciais possam pôr em causa os direitos dos utilizadores finais.

(8) Aquando da prestação de serviços de acesso à Internet, os prestadores desses serviços deverão tratar todo o tráfego equitativamente, sem discriminações, restrições ou interferências, independentemente do seu emissor ou recetor, conteúdo, aplicação, serviço ou equipamento terminal. Os princípios gerais do direito da União e a jurisprudência constante exigem que não se tratem de modo diverso situações comparáveis nem de forma idêntica situações diferentes, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado.

(9) A gestão razoável do tráfego tem por objetivo contribuir para uma utilização eficaz dos recursos da rede e para uma melhoria global da qualidade de transmissão que corresponda aos requisitos técnicos de qualidade do serviço objetivamente diferentes de categorias específicas de tráfego e, por conseguinte, dos conteúdos, aplicações e serviços transmitidos. As medidas razoáveis de gestão do tráfego aplicadas pelos prestadores de serviços de acesso à Internet deverão ser transparentes, não discriminatórias e proporcionadas, e não deverão basear‑se em questões de ordem comercial. O requisito de não discriminação aplicável às medidas de gestão do tráfego não obsta a que, a fim de otimizar a qualidade global de transmissão, os prestadores de serviços de acesso à Internet apliquem medidas de gestão do tráfego que estabeleçam diferenciações entre categorias específicas de tráfego objetivamente diferentes. A fim de otimizar a qualidade global e de tirar o maior proveito possível da experiência dos utilizadores, só deverá ser permitido estabelecer diferenciações desse tipo com base em requisitos técnicos de qualidade do serviço objetivamente diferentes (nomeadamente no que toca à latência, instabilidade, perda de pacotes e largura de banda) das categorias específicas de tráfego, e não com base em questões de ordem comercial. Essas medidas de diferenciação deverão ser proporcionadas em relação à finalidade de otimização da qualidade, e deverão tratar equitativamente o tráfego equivalente. Essas medidas não deverão ser mantidas por mais tempo do que o necessário.

[...]

(11) Salvo as exceções previstas e justificadas no presente regulamento, deverão ser proibidas práticas de gestão do tráfego que bloqueiem, abrandem, alterem, restrinjam ou degradem conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou categorias específicas dos mesmos, ou que estabeleçam discriminações entre eles ou neles interfiram, e que sejam mais gravosas do que as medidas razoáveis diferenciadas de gestão do tráfego. Essas exceções deverão ser objeto de interpretação restritiva e estar sujeitas a requisitos de proporcionalidade. Devido ao impacto negativo gerado, em termos de inovação e de escolha do utilizador final, pelo bloqueio ou por outras medidas restritivas que não se enquadrem nas exceções justificadas, haverá que proteger conteúdos, serviços e aplicações específicos, bem como categorias específicas dos mesmos [...]

[...]

(15) Podem ainda ser necessárias medidas mais gravosas do que as medidas razoáveis de gestão do tráfego para a prevenção de congestionamentos iminentes da rede — ou seja, situações em que o congestionamento está prestes a materializar‑se — e para a atenuação dos seus efeitos, desde que o congestionamento seja meramente temporário e excecional. O princípio da proporcionalidade exige que as medidas de gestão do tráfego adotadas nestas situações excecionais se apliquem equitativamente a categorias de tráfego equivalentes. O congestionamento temporário deverá ser entendido como passível de ocorrer em situações específicas de curta duração, se um aumento súbito do número de utilizadores, para além dos utilizadores regulares, ou da procura de determinado conteúdo, de aplicações ou serviços, extravasar a capacidade de transmissão de alguns elementos da rede, tornando os restantes elementos da rede menos reativos [...] As situações de congestionamento excecional deverão ser entendidas como imprevisíveis e inevitáveis, tanto nas redes fixas como nas redes móveis [...] A necessidade de aplicar medidas de gestão do tráfego mais gravosas do que as medidas razoáveis de gestão do tráfego, para prevenir ou atenuar os efeitos do congestionamento temporário ou excecional da rede, não deverá dar aos prestadores do serviço de acesso à Internet a possibilidade de contornarem a proibição geral de bloqueio, de abrandamento, de alteração, de restrição, de interferência, de degradação ou de discriminação de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou de categorias específicas dos mesmos. As situações de congestionamento da rede recorrentes e mais prolongadas que não tenham caráter excecional nem temporário não deverão beneficiar de tal exceção, e deverão ser resolvidas através do aumento de capacidade da rede.»

4 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.° 1:

«O presente regulamento estabelece regras comuns para garantir o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet, e os direitos conexos dos utilizadores finais.»

5 O artigo 3.°, n.° 1 a 3, do referido regulamento prevê:

«1. Os utilizadores finais têm o direito de aceder a informações e conteúdos e de os distribuir, de utilizar e fornecer aplicações e serviços e utilizar equipamento terminal à sua escolha, através do seu serviço de acesso à Internet, independentemente da localização do utilizador final ou do fornecedor, ou da localização, origem ou destino da informação, do conteúdo, da aplicação ou do serviço.

[...]

2. Os acordos entre os prestadores de serviços de acesso à Internet e os utilizadores finais sobre as condições comerciais e técnicas e sobre as características dos serviços de acesso à Internet, tais como preços, volumes de dados ou velocidade, e quaisquer práticas comerciais utilizadas por prestadores de serviços de acesso à Internet, não limitam o exercício do direito dos utilizadores finais previsto no n.° 1.

3. Os prestadores de serviços de acesso à Internet tratam equitativamente todo o tráfego, ao prestarem serviços de acesso à Internet, sem discriminações, restrições ou interferências, e independentemente do emissor e do recetor, do conteúdo acedido ou distribuído, das aplicações ou serviços utilizados ou prestados, ou do equipamento terminal utilizado.

O primeiro parágrafo não obsta a que os prestadores de serviços de acesso à Internet apliquem medidas razoáveis de gestão do tráfego. Para que possam ser consideradas razoáveis, essas medidas devem ser transparentes, não discriminatórias e proporcionadas, e não podem basear‑se em questões de ordem comercial, mas sim na qualidade técnica objetivamente diferente dos requisitos de serviço de categorias específicas de tráfego. Essas medidas não podem ter por objeto o controlo de conteúdos específicos, nem podem ser mantidas por mais tempo do que o necessário.

Os prestadores de serviços de acesso à Internet não podem estabelecer medidas de gestão do tráfego mais gravosas do que as medidas previstas no segundo parágrafo, e, em particular, não podem bloquear, abrandar, alterar, restringir, ou degradar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou categorias específicas dos mesmos, nem estabelecer discriminações entre eles ou neles interferir, exceto na medida do necessário, e apenas durante o tempo necessário, para:

a) Dar cumprimento aos atos legislativos [...];

b) Preservar a integridade e a segurança da rede [...];

c) Prevenir congestionamentos iminentes da rede e atenuar os efeitos de congestionamentos excecionais ou temporários da rede, desde que categorias equivalentes de tráfego sejam tratadas equitativamente.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

6 A Telekom România Mobile Communications é uma empresa que opera no setor das telecomunicações.

7 A partir de 15 de outubro de 2017, no âmbito do serviço de acesso à Internet proposto em algumas assinaturas de serviços móveis e, a partir de 13 de novembro de 2017, para alguns cartões pré‑pagos, a Telekom România Mobile Communications propôs uma opção dita «Bonus Net Nelimitat» («Bónus Internet Ilimitada»).

8 O tarifário de base destas assinaturas ou cartões inclui um volume mensal de dados utilizável para aceder a qualquer tipo de tráfego, incluindo o streaming de vídeo, beneficiando de uma velocidade que pode atingir até 150 megabits por segundo. A ativação pelo cliente do «Bónus Internet Ilimitada», além do acesso a um volume ilimitado de dados cuja utilização não é contabilizada no tarifário de base, implica uma limitação da velocidade do tráfego de streaming de vídeo a um máximo de 1,5 megabit por segundo. Esta limitação conduz, por sua vez, a uma diminuição da resolução dos vídeos. Em caso de desativação deste bónus pelo cliente, todas as categorias de tráfego beneficiam da velocidade inicial, mas o volume mensal de dados utilizado é descontado do volume subscrito no referido tarifário ou faturado ao cliente.

9 Por Decisão de 8 de agosto de 2018, a ANCOM considerou que a opção tarifária «Bónus Internet Ilimitada» criava uma medida de gestão do tráfego incompatível com o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento 2015/2120 e que a Telekom România Mobile Communications lhe devia pôr termo. Segundo esta decisão, diferentes tipos de tráfego eram tratados de forma diferente sem justificação objetiva, sendo o streaming de vídeo discriminado pela limitação da velocidade máxima associada a este tipo de tráfego, a saber, 1,5 megabit por segundo, enquanto a velocidade associada a outros tipos de tráfego podia atingir até 150 megabits por segundo. Ora, por um lado, esta limitação de velocidade associada a uma determinada categoria de tráfego não se baseia em razões técnicas, na aceção do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, deste regulamento e, por outro lado, essa limitação não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do referido regulamento.

10 Por meio de um Acórdão de 26 de maio de 2021, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) concedeu provimento ao recurso de anulação da referida decisão interposto pela Telekom România Mobile Communications. Este tribunal considerou, em substância, que o streaming de vídeo constituía uma categoria de tráfego objetivamente diferente das outras categorias de tráfego e que a opção tarifária «Bónus Internet Ilimitada» configurava uma medida de gestão do tráfego transparente, não discriminatória, proporcionada, temporária e baseada em requisitos técnicos de qualidade de serviço de determinadas categorias específicas de tráfego objetivamente diferentes, e não em questões de ordem comercial.

11 A ANCOM interpôs recurso deste acórdão para a Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), o órgão jurisdicional de reenvio.

12 Esse tribunal considera que os Acórdãos de 15 de setembro de 2020, Telenor Magyarország (C‑807/18 e C‑39/19, EU:C:2020:708), de 2 de setembro de 2021, Vodafone (C‑854/19, EU:C:2021:675), de 2 de setembro de 2021, Vodafone (C‑5/20, EU:C:2021:676), e de 2 de setembro de 2021, Telekom Deutschland (C‑34/20, EU:C:2021:677), fornecem já elementos suficientes no que respeita às questões suscitadas pela Telekom România Mobile Communications relativamente à interpretação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2015/2120, lido à luz do seu considerando 7, e à articulação desta disposição com o artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento.

13 No entanto, este órgão jurisdicional refere que deve determinar, primeiro, se a diferença de tratamento operada pela Telekom România Mobile Communications, quando da ativação do «Bónus Internet Ilimitada», entre o streaming de vídeo e as outras categorias de tráfego constitui uma desigualdade de tratamento na aceção do artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento 2015/2120. Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, de acordo com o artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, deste regulamento, lido à luz do seu considerando 9, a gestão do tráfego adotada pela Telekom România Mobile Communications no âmbito desta ativação é uma medida razoável de gestão do tráfego. Terceiro, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se essa medida de gestão pode estar abrangida pela exceção prevista no artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea c), do referido regulamento, a saber, a necessidade de evitar um congestionamento temporário, tendo em conta que implica uma limitação da velocidade associada a uma categoria específica de tráfego e uma diminuição da resolução dos conteúdos de vídeo para o máximo de 480p.

14 O referido órgão jurisdicional considera que a situação em causa no processo principal se distingue das que estavam em causa nos processos que deram origem aos acórdãos referidos no n.° 12 do presente acórdão. Com efeito, estes processos tinham por objeto opções tarifárias que discriminavam os diferentes fornecedores de conteúdos, ao favorecer os parceiros da empresa de telecomunicações ou ao limitar a velocidade do tráfego para as aplicações ou serviços que não estavam incluídos na respetiva oferta tarifária, ao passo que, no presente processo, a diferença de tratamento em causa é operada independentemente dos prestadores de serviços de streaming de vídeo, isto é, quer sejam ou não parceiros da Telekom România Mobile Communication.

15 Nestas circunstâncias, a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 3.° do Regulamento [2015/2120] ser interpretado no sentido de que é compatível com as obrigações decorrentes desta disposição uma opção tarifária oferecida por uma empresa de telecomunicações que permite aos clientes finais que a aceitaram utilizar gratuitamente todos os serviços de streaming de vídeo, independentemente dos fornecedores de onde provenham e de terem ou não terem a qualidade de parceiros de conteúdos da empresa de telecomunicações, sem que o volume de dados consumido através da utilização desses serviços esteja incluído no volume de dados garantido mensalmente pela tarifa de comunicações telefónicas móveis, mas com uma limitação da largura de banda para este tipo de conteúdo?»

Quanto à questão prejudicial

16 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.° do Regulamento 2015/2120 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma opção de acesso ilimitado à Internet, sem custos adicionais, disponibilizada por um prestador de serviços de acesso à Internet aos seus clientes, que, quando é ativada, permite a esses clientes utilizar serviços de streaming de vídeo sem que os dados assim utilizados sejam descontados do volume de dados incluído no tarifário mensal de base, mas em que a largura de banda aplicada a esses conteúdos é limitada, independentemente de quais sejam os emissores ou os fornecedores, relativamente à largura de banda aplicada às outras categorias de tráfego, ao passo que, quando esta opção não é ativada pelos referidos clientes, todo o tráfego, incluindo o streaming de vídeo, beneficia do mesmo nível de largura de banda, mas o volume de dados utilizados é descontado do volume subscrito pelos mesmos clientes.

17 As diferentes disposições do artigo 3.° do Regulamento 2015/2120 visam, como decorre do respetivo artigo 1.°, garantir o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet e os direitos conexos dos utilizadores finais (Acórdãos de 15 de setembro de 2020, Telenor Magyarország, C‑807/18 e C‑39/19, EU:C:2020:708, n.° 27, e de 2 de setembro de 2021, Telekom Deutschland, C‑34/20, EU:C:2021:677, n.° 24).

18 O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2015/2120, lido à luz do seu considerando 6, enuncia os direitos dos utilizadores finais, incluindo os de aceder às informações e aos conteúdos e de os distribuir bem como de utilizar e fornecer aplicações e serviços. Segundo o artigo 3.°, n.° 2, o exercício desses direitos não pode ser limitado por acordos celebrados entre os prestadores de serviços de acesso à Internet e os utilizadores finais ou por práticas comerciais utilizadas por estes prestadores.

19 No que respeita ao artigo 3.°, n.° 3, do referido regulamento, importa começar por recordar que o primeiro parágrafo desta disposição, lido à luz do considerando 8 do mesmo regulamento, impõe aos prestadores de serviços de acesso à Internet uma obrigação geral de igualdade de tratamento, sem discriminação, restrição ou interferência do tráfego, que não pode, em caso algum, ser derrogada através de práticas comerciais utilizadas por esses prestadores ou de acordos celebrados por estes com utilizadores finais (Acórdão de 15 de setembro de 2020, Telenor Magyarország, C‑807/18 e C‑39/19, EU:C:2020:708, n.° 47).

20 Em seguida, resulta do segundo parágrafo deste artigo 3.°, n.° 3, bem como do considerando 9 do Regulamento 2015/2120, à luz do qual este segundo parágrafo deve ser lido, que, embora devendo respeitar esta obrigação geral, os referidos prestadores mantêm a possibilidade de aplicar medidas razoáveis de gestão do tráfego. No entanto, esta possibilidade está, nomeadamente, sujeita à condição de tais medidas não serem mantidas por mais tempo do que o necessário e de se basearem «na qualidade técnica objetivamente diferente dos requisitos de serviço de categorias específicas de tráfego» e não em «questões de ordem comercial» (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2020, Telenor Magyarország, C‑807/18 e C‑39/19, EU:C:2020:708, n.° 48).

21 Por último, resulta do terceiro parágrafo do referido artigo 3.°, n.° 3, que, a menos que tenham sido adotadas por um período determinado e sejam necessárias para permitir a um prestador de serviços de acesso à Internet cumprir uma obrigação legal, preservar a integridade e a segurança da rede, ou prevenir ou remediar o congestionamento, todas as medidas que consistam em bloquear, abrandar, alterar, restringir, perturbar, degradar ou tratar de forma discriminatória, nomeadamente, conteúdos, aplicações ou serviços específicos não podem ser consideradas razoáveis na aceção do segundo parágrafo desta disposição e devem, portanto, enquanto tais, ser consideradas com ela incompatíveis (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2020, Telenor Magyarország, C‑807/18 e C‑39/19, EU:C:2020:708, n.° 49).

22 Tendo em conta estes elementos, há que salientar que o objetivo da obrigação geral enunciada no primeiro parágrafo do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento 2015/2120 não é apenas assegurar que os prestadores de serviços de acesso à Internet se abstenham de aplicar medidas que impliquem uma discriminação entre diferentes emissores ou fornecedores de conteúdos, aplicações ou serviços, mas, de um modo mais geral, de assegurar que todos os conteúdos consultados ou difundidos e todas as aplicações ou serviços utilizados ou prestados através de um serviço de acesso à Internet sejam tratados equitativamente.

23 Por conseguinte, a mera circunstância de uma medida aplicada por um prestador de serviços de acesso à Internet não visar garantir a determinados emissores ou fornecedores de conteúdos, de aplicações ou de serviços, que são seus parceiros, um tratamento diferente em relação ao assegurado a outros emissores ou fornecedores de conteúdos, de aplicações ou de serviços, que o não são, não permite concluir a priori pelo cumprimento desta obrigação geral.

24 Daqui decorre que uma medida que limita a largura de banda, em caso de ativação de uma opção tarifária, aplicada ao streaming de vídeo relativamente à aplicada às outras categorias de tráfego, quando, em caso de desativação desta opção, todo o tráfego Internet, incluindo o streaming de vídeo, beneficia do mesmo nível de largura de banda, opera uma distinção no tráfego suscetível de violar a referida obrigação geral.

25 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que essa diferença de tratamento não pode ser justificada ao abrigo da liberdade contratual reconhecida no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2015/2120, incluindo por acordos celebrados entre prestadores de serviços de acesso à Internet e utilizadores finais, tais como os consumidores, ou ainda por práticas comerciais destinadas a satisfazer uma procura do cliente (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 2020, Telenor Magyarország, C‑807/18 e C‑39/19, EU:C:2020:708, n.os 36 e 47, e de 2 de setembro de 2021, Telekom Deutschland, C‑34/20, EU:C:2021:677, n.os 26 e 32).

26 Em contrapartida, como decorre do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, deste regulamento, uma medida que opera uma distinção entre categorias de tráfego objetivamente diferentes pode ser aplicada se preencher os requisitos para poder ser qualificada de «medida razoável de gestão do tráfego», na aceção desta disposição. Se não preencher estes requisitos, essa medida pode igualmente ser aplicada se estiver abrangida por uma das três exceções taxativamente enumeradas no artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do dito regulamento, neste caso, a prevista na alínea c) desta disposição.

27 No que respeita, em primeiro lugar, ao artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento 2015/2120, resulta desta disposição, lida à luz do considerando 9 deste regulamento, que os prestadores de serviços de acesso à Internet podem aplicar medidas de gestão do tráfego que operem uma distinção entre categorias específicas de tráfego, desde que, concretamente, essas medidas visem otimizar a qualidade de transmissão global bem como a experiência dos utilizadores e se baseiem nas diferenças objetivas entre os requisitos técnicos de qualidade do serviço específicos dessas categorias e não em questões de ordem comercial.

28 Assim, só se pode considerar que uma medida de gestão do tráfego se baseia nessas diferenças objetivas se as condições técnicas que essa medida aplica a uma categoria específica de tráfego satisfizerem os requisitos técnicos de qualidade de serviço inerentes a essa categoria específica de tráfego.

29 Por outro lado, deve considerar‑se que tem por base «questões de ordem comercial», na aceção do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento 2015/2120, qualquer medida de um prestador de serviços de acesso à Internet relativamente a qualquer utilizador final que, não se baseando nessas diferenças objetivas, conduza a não tratar equitativamente e sem discriminação os conteúdos, aplicações ou serviços disponibilizados pelos diferentes fornecedores de conteúdos, aplicações ou serviços (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2020, Telenor Magyarország, C‑807/18 e C‑39/19, EU:C:2020:708, n.° 48). Tem, em especial, por base tais questões de ordem comercial uma medida que opera uma distinção no tráfego que um prestador de serviços de acesso à Internet justifica pela existência de uma simples diferença entre categorias de tráfego, sem que, todavia, o objeto dessa medida esteja ligado a essa diferença.

30 O mesmo se aplica a uma medida que não se limita a fazer uma distinção entre diferentes categorias de tráfego no momento da ativação de uma opção tarifária, mas que trata a mesma categoria de tráfego de forma diferente em função do preço pago pelo utilizador final por um determinado volume de dados.

31 Daqui resulta que uma opção tarifária como a que está em causa no processo principal, que limita a largura de banda aplicada ao streaming de vídeo relativamente à que está em vigor para as outras categorias de tráfego, quando, em caso de desativação desta opção, é aplicado o mesmo nível de largura de banda a todo o tráfego, incluindo o streaming de vídeo, opera uma distinção no tráfego Internet com base em questões de ordem comercial. E é tanto mais assim quanto não se alega que a emissão e a receção de streaming de vídeo exijam uma limitação da largura de banda a fim de otimizar a qualidade de transmissão global e a experiência dos utilizadores. Pelo contrário, como resulta do pedido de decisão prejudicial, tal limitação reduz a resolução dos conteúdos de vídeo e, portanto, a sua qualidade.

32 Acresce que, quando essa opção deixa ao critério dos clientes de um prestador de serviços de acesso à Internet a escolha da sua ativação e da sua desativação, impedindo que esse prestador controle o período efetivo de aplicação da medida de gestão do tráfego que adotou, não se pode considerar que essa medida não foi mantida «durante mais tempo do que o necessário», na aceção do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento 2015/2120.

33 No que respeita, em segundo lugar, ao artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea c), deste regulamento, há que observar que esta disposição, que, como enuncia o considerando 11 do referido regulamento, é de interpretação restritiva, permite a adoção de medidas de gestão do tráfego que não cumprem os requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, desse regulamento, desde que essas medidas sejam necessárias e apenas durante o tempo necessário para prevenir congestionamentos iminentes da rede ou para atenuar os efeitos de congestionamentos excecionais ou temporários da rede. Uma vez que o prestador de serviços de acesso à Internet não pode controlar o período efetivo de aplicação de uma medida de gestão do tráfego que tenha adotado, como exposto no número anterior do presente acórdão, também não se pode considerar que esta medida se limita apenas ao tempo necessário para prevenir um congestionamento iminente da rede ou atenuar os efeitos de um congestionamento excecional ou temporário da rede, como exige o artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea c), do Regulamento 2015/2120.

34 Resulta de todas as considerações precedentes que uma opção tarifária que, com base em questões de ordem comercial, opera uma distinção no tráfego que resulta numa limitação da largura de banda aplicada ao streaming de vídeo, sem que esteja abrangida por nenhuma das exceções previstas naquele artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, viola a obrigação geral de tratamento equitativo, sem discriminações, restrições ou interferências do tráfego, enunciada no referido artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo.

35 Por conseguinte, há que responder à questão submetida que o artigo 3.° do Regulamento 2015/2120 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma opção de acesso ilimitado à Internet, sem custos adicionais, disponibilizada por um prestador de serviços de acesso à Internet aos seus clientes, que, quando é ativada, permite a esses clientes utilizar serviços de streaming de vídeo sem que os dados assim utilizados sejam descontados do volume de dados incluído no tarifário mensal de base, mas em que a largura de banda aplicada a esses conteúdos é limitada, independentemente de quais sejam os emissores ou os fornecedores, relativamente à que é aplicada às outras categorias de tráfego, ao passo que, quando esta opção não é ativada pelos referidos clientes, todo o tráfego, incluindo o streaming de vídeo, beneficia do mesmo nível de largura de banda, mas o volume de dados utilizados é descontado do volume subscrito pelos mesmos clientes.

Quanto às despesas

36 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 3.° do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.° 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma opção de acesso ilimitado à Internet, sem custos adicionais, disponibilizada por um prestador de serviços de acesso à Internet aos seus clientes, que, quando é ativada, permite a esses clientes utilizar serviços de streaming de vídeo sem que os dados assim utilizados sejam descontados do volume de dados incluído no tarifário mensal de base, mas em que a largura de banda aplicada a esses conteúdos é limitada, independentemente de quais sejam os emissores ou os fornecedores, relativamente à que é aplicada às outras categorias de tráfego, ao passo que, quando esta opção não é ativada pelos referidos clientes, todo o tráfego, incluindo o streaming de vídeo, beneficia do mesmo nível de largura de banda, mas o volume de dados utilizados é descontado do volume subscrito pelos mesmos clientes.

Assinaturas

* Língua do processo: romeno.