Concorrencia Competência da comissão Recurso de decisão do Tribunal Geral Princípio da igualdade de tratamento Acordos, decisões e práticas concertadas Competência de plena jurisdição Infração única e continuada Coimas Mercado europeu do frete aéreo Artigo 101.°, n.° 1, TFUE e artigo 53.° do Acordo EEE Coordenação de elementos dos preços dos serviços de frete aéreo Sobretaxas de combustível, sobretaxas de segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas Critério “dos efeitos qualificados” Anulação parcial da decisão controvertida Prova da participação na infração Prescrição do poder sancionatório da Comissão
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 5 de setembro de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 5 de setembro de 2024 (1)
Processos C‑367/22 P, C‑369/22 P, C‑370/22 P, C‑375/22 P, C‑378/22 P, C‑379/22 P, C‑380/22 P, C‑381/22 P, C‑382/22 P, C‑385/22 P, C‑386/22 P, C‑401/22 P e C‑403/22 P
Air Canada (C‑367/22 P), Air France (C‑369/22 P), Air France‑KLM (C‑370/22 P), LATAM Airlines Group e Lan Cargo (C‑375/22 P), British Airways (C‑378/22 P), Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo (C‑379/22 P), Deutsche Lufthansa e o. (C‑380/22 P), Japan Airlines (C‑381/22 P), Cathay Pacific Airways (C‑382/22 P), Koninklijke Luchtvaart Maatschappij (C‑385/22 P), Martinair Holland (C‑386/22 P), Cargolux Airlines (C‑401/22 P) e SAS Cargo Group e o. (C‑403/22 P)
contra
Comissão Europeia
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do frete aéreo — Artigo 101.°, n.° 1, TFUE e artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação de elementos dos preços dos serviços de frete aéreo — Sobretaxas de combustível, sobretaxas de segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas — Infração única e continuada — Competência da Comissão — Critério “dos efeitos qualificados” — Anulação parcial da decisão controvertida — Prova da participação na infração — Princípio da igualdade de tratamento — Prescrição do poder sancionatório da Comissão — Coimas — Competência de plena jurisdição »
I. Introdução
1. As presentes conclusões têm por objeto uma série de treze recursos interpostos por companhias aéreas (a seguir «recorrentes») (2) dos Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de março de 2022 (a seguir «acórdãos recorridos») (3), relativos à anulação da Decisão da Comissão Europeia de 17 de março de 2017 (a seguir «decisão controvertida») (4) relativa a um cartel que constitui uma infração única e continuada no mercado dos serviços de frete aéreo (a seguir «cartel controvertido»).
2. O cartel controvertido, implementado na sua totalidade durante o período compreendido entre 7 de dezembro de 1999 e 14 de fevereiro de 2006, foi punido pela Comissão com fundamento no artigo 101.° TFUE, no artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e no artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (a seguir «Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos») e refere‑se aos serviços de frete prestados nas rotas seguintes entre aeroportos dentro do EEE (a seguir «rotas intra‑EEE»), entre aeroportos na União Europeia e aeroportos fora do EEE (a seguir «rotas União‑países terceiros»), entre aeroportos situados em países que são partes contratantes no Acordo EEE e que não são membros da União e aeroportos situados em países terceiros (a seguir «rotas EEE, exceto União‑países terceiros» e, conjuntamente com as rotas União‑países terceiros, «rotas EEE‑países terceiros») e entre aeroportos na União e aeroportos suíços (a seguir «rotas União‑Suíça»).
3. Centradas em diversos fundamentos dos recursos de segunda instância, as presentes conclusões versam principalmente sobre a competência da Comissão para declarar e punir uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita aos serviços de frete nas rotas com origem em países terceiros e destino no EEE (a seguir «rotas de entrada» e «serviços de frete de entrada») e, mais especificamente, sobre a aplicação do critério «dos efeitos qualificados» no território do EEE a acordos executados fora do EEE. As principais problemáticas suscitadas por estes recursos são referentes:
– à questão de saber se o critério «dos efeitos qualificados» é suficiente para reconhecer a competência da Comissão para declarar e punir uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita os serviços de frete de entrada, bem como determinar o nível de prova exigido nesta matéria e a aplicação desse critério ao caso em apreço, nomeadamente, à luz do Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (5);
– à questão de saber se o conceito de «infração única e continuada» pressupõe, implicitamente, que cada elemento constitutivo dessa infração, examinado individualmente, possa constituir uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, e se esse conceito é pertinente para a apreciação da competência da Comissão para declarar e punir uma infração às referidas disposições no que respeita aos serviços de frete de entrada, nomeadamente, à luz do Acórdão de 16 de junho de 2022, Sony Corporation e Sony Electronics/Comissão (6).
II. Antecedentes do litígio
4. No que é relevante para efeitos das presentes conclusões, os factos e o quadro jurídico dos processos objeto dos recursos, conforme expostos na decisão controvertida e nos acórdãos recorridos, podem ser resumidos do seguinte modo.
A. Cartel controvertido
5. No setor do frete, o transporte de carga por via aérea é assegurado por companhias aéreas (a seguir «transportadoras») e, regra geral, efetua‑se num mercado a diferentes níveis: a montante, as transportadoras prestam serviços de frete aos transitários mediante o pagamento de um preço que inclui, por um lado, tarifas calculadas por quilograma e, por outro, sobretaxas que se destinam a cobrir certos custos; a jusante, os transitários organizam o encaminhamento das cargas em nome dos expedidores. Para serem capazes de servir todos os principais destinos de frete ao nível mundial com frequências suficientes, as transportadoras desenvolveram um sistema de acordos, incluindo no contexto de alianças comerciais mais amplas entre transportadoras.
6. O cartel controvertido tem por objeto os três seguintes elementos: a introdução e a gestão de uma sobretaxa, que visa dar resposta ao custo crescente do combustível (a seguir «sobretaxa de combustível») (7), e de uma sobretaxa que visa dar resposta ao custo de certas medidas de segurança adotadas após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001 (a seguir «sobretaxa de segurança») (8), bem como a recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas (a seguir «recusa de pagamento de comissões») (9).
B. Procedimento na Comissão e decisão controvertida
7. Na sequência de um inquérito que teve início em 2005 (10) e após uma comunicação de acusações de 19 de dezembro de 2007 (a seguir «comunicação de acusações») (11), a Comissão adotou, em 9 de novembro de 2010, uma primeira decisão (a seguir «Decisão de 2010») (12), na qual declarou a existência de uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, no que respeita, nomeadamente, à sobretaxa de combustível, à sobretaxa de segurança e à recusa de pagamento de comissões (13).
8. Tendo o Tribunal Geral anulado a Decisão de 2010, total ou parcialmente, nos Acórdãos de 16 de dezembro de 2015 (14), por vícios de fundamentação, a Comissão retomou o procedimento e adotou, em 17 de março de 2017, a decisão controvertida, contra 19 transportadoras (a seguir «transportadoras arguidas»), entre as quais figuravam as recorrentes (15). Nesta decisão, a Comissão declarou a existência de uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, com o fundamento de que estas transportadoras tinham coordenado o seu comportamento em matéria de tarifação para a prestação de serviços de frete em todo o mundo através da sobretaxa de combustível, da sobretaxa de segurança e da recusa de pagamento de comissões.
9. Em primeiro lugar, a Comissão descreveu e analisou os princípios de base e a estrutura do cartel controvertido, indicando que o inquérito tinha revelado um cartel de dimensão mundial baseado numa rede de contactos bilaterais e multilaterais mantidos durante um longo período entre concorrentes, com o objetivo comum de coordenar o seu comportamento em relação a vários elementos do preço dos serviços de frete, a saber, a sobretaxa de combustível, a sobretaxa de segurança e a recusa de pagamento de comissões (16).
10. Em segundo lugar, a Comissão aplicou aos factos em causa o artigo 101.° TFUE, o artigo 53.° do Acordo EEE e o artigo 8.° do Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos (17).
11. A título preliminar, examinou os limites da sua competência territorial e temporal para declarar e punir uma infração às regras de concorrência no caso em apreço e considerou que não aplicaria o artigo 101.° TFUE aos acordos e práticas anteriores a 1 de maio de 2004, no que respeita às rotas União‑países terceiros (18), o artigo 53.° do Acordo EEE aos acordos e práticas anteriores a 19 de maio de 2005, no que respeita às rotas EEE‑países terceiros (19), e o artigo 8.° do Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos aos acordos e práticas anteriores a 1 de junho de 2002, no que respeita às rotas União‑Suíça (20).
12. Além disso, em resposta aos argumentos que contestavam a aplicação extraterritorial do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE aos serviços de frete de entrada (21), a Comissão considerou, após ter recordado que estas disposições eram aplicáveis aos acordos executados na União ou no EEE (de acordo com o critério «da execução») ou que têm efeitos imediatos, substanciais e previsíveis na União ou no EEE (de acordo com o critério «dos efeitos qualificados») (22), que, no caso em apreço, estes dois critérios estavam preenchidos.
13. Por um lado, o critério da execução estava preenchido porque o cartel controvertido era aplicado no EEE: os serviços em questão eram prestados em parte no território do EEE e eram efetuados inúmeros contactos através dos quais os destinatários coordenavam as sobretaxas e o não pagamento de comissões no interior do EEE ou envolviam participantes que se encontravam no EEE (23).
14. Por outro lado, o critério dos efeitos qualificados estava preenchido com base em três fundamentos. Os dois primeiros fundamentos, constantes do considerando 1045 da decisão controvertida, diziam respeito aos efeitos da coordenação nos serviços de frete de entrada considerada isoladamente, ao passo que o terceiro fundamento, constante do considerando 1046 da decisão controvertida, era referente aos efeitos da infração única e continuada considerada no seu conjunto. Mais especificamente:
– o primeiro fundamento consistia em que os custos acrescidos do transporte aéreo para o EEE e, consequentemente, os preços mais altos das mercadorias importadas eram, pela sua natureza, suscetíveis de ter efeitos sobre os consumidores no EEE;
– o segundo fundamento dizia respeito aos efeitos da coordenação relativa aos serviços de frete de entrada também na prestação de serviços de frete por outras transportadoras no EEE, entre plataformas de correspondência («hubs») no EEE utilizadas pelas transportadoras de países terceiros e os aeroportos de destino de tais remessas no EEE que não eram servidos pela transportadora do país terceiro;
– o terceiro fundamento dizia respeito ao facto de o cartel ter sido aplicado a nível mundial e que os acordos deste cartel relativos às rotas de entrada faziam parte integrante da infração única e continuada (24).
15. A título principal, antes de mais, a Comissão declarou que as transportadoras arguidas (25) tinham coordenado o seu comportamento ou influenciado a tarifação, o que, em última análise, equivalia a uma fixação de preços relacionada com a sobretaxa de combustível, a sobretaxa de segurança e a recusa de pagamento de comissões (26). Considerou que o comportamento em causa constituía uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE (27), bem como uma restrição da concorrência por objetivo, pelo menos da União, no EEE e na Suíça (28).
16. Em seguida, a Comissão considerou que a infração única e continuada era suscetível de afetar sensivelmente as trocas entre os Estados‑Membros, entre as partes contratantes do Acordo EEE e entre as partes contratantes do Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos (29), tendo excluído a possibilidade de o cartel controvertido beneficiar de uma derrogação, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE (30).
17. Por último, a Comissão determinou a duração total da infração, demonstrando que o cartel controvertido teve início em 7 de dezembro de 1999 e prosseguiu até 14 de fevereiro de 2006 (31), bem como a duração desta infração relativamente a cada recorrente (32).
18. Em terceiro lugar e último lugar, a Comissão aplicou medidas corretivas e coimas (33).
C. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
19. Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 29, 30 e 31 de maio de 2017, as recorrentes interpuseram recursos, no essencial, de anulação, total ou parcial, da decisão controvertida, na parte que lhes diz respeito, e à supressão ou à redução do montante da coima aplicada.
20. Em apoio desses recursos, as recorrentes invocaram, nomeadamente, fundamentos relativos à competência da Comissão (34), a violações processuais e ao mérito da decisão controvertida. Posteriormente, o Tribunal Geral conheceu oficiosamente do fundamento relativo à falta de competência da Comissão, ao abrigo do Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, para declarar e punir uma violação do artigo 53.° do Acordo EEE nas rotas EEE, exceto União‑Suíça.
21. Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos da Martinair, da KLM, da Cargolux, da Air France‑KLM, da Air France, da Lufthansa e da Singapore Airlines Cargo (35). Em contrapartida, o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão controvertida e reduziu a coima, atendendo à participação na infração de determinadas transportadoras nas seguintes rotas:
– no que se refere à Japan Airlines e à Cathay Pacific Airways, nas rotas intra‑EEE e nas rotas União‑Suíça (36);
– no que se refere à Air Canada, nas rotas intra‑EEE, nas rotas União‑países terceiros e nas rotas EEE, exceto União‑países terceiros, quanto à componente da infração única e continuada relativa à recusa de pagamento de comissões (37);
– no que se refere à British Airways, por um lado, nas rotas intra‑EEE e nas rotas União‑países terceiros, quanto à componente da infração única e continuada relativa à recusa de pagamento de comissões, e, por outro, nas rotas EEE, exceto União‑países terceiros (38);
– no que se refere à LATAM Airlines Group e à Lan Cargo, por um lado, nas rotas intra‑EEE e EEE, exceto União‑países terceiros, e, por outro, nas rotas União‑países terceiros, quanto à sobretaxa de segurança e à recusa de pagamento de comissões, bem como à sobretaxa de combustível antes de 22 de julho de 2005 (39);
– no que se refere à SAS Cargo Group, por um lado, nas rotas intra‑EEE, União‑países terceiros e EEE, exceto União‑países terceiros, quanto à recusa de pagamento de comissões, e, por outro, na rotas União‑países terceiros e EEE, exceto União‑países terceiros, com origem na Tailândia, entre 20 de julho de 2005 e 14 de fevereiro de 2006, quanto à sobretaxa de combustível (40).
III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
22. Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça entre 7 e 17 de junho de 2023, as recorrentes interpuseram recursos dos acórdãos recorridos. No essencial, pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular os acórdãos recorridos;
– anular, consequentemente, a decisão controvertida na parte que lhes diz respeito ou, a título subsidiário, reduzir o montante da coima;
– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e
– condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.
23. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento aos recursos e condenar as recorrentes nas despesas;
– a título subsidiário, se for dado provimento aos recursos, remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas.
24. As partes responderam também às perguntas do Tribunal de Justiça nas audiências de alegações realizadas de 10 a 22 de abril de 2024.
IV. Análise
25. Os recursos interpostos pelas recorrentes articulam‑se numa série de fundamentos que, em grande parte, se sobrepõem. As presentes conclusões têm por objeto os seguintes fundamentos:
– os fundamentos relativos à competência da Comissão (secção A), a saber, a sua competência para declarar uma infração referente aos serviços de frete de entrada através do único critério dos «efeitos qualificados» (1), a aplicação deste critério dos «efeitos qualificados» (2), bem como certos vícios de natureza formal dos acórdãos recorridos (3);
– determinados fundamentos relativos à apreciação pelo Tribunal Geral do mérito da decisão controvertida (secção B), a saber, a participação na «infração única e continuada» (1), a anulação (apenas) parcial desta decisão (2), a prescrição do poder punitivo da Comissão (3)
– os fundamentos relativos ao exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral (secção C).
A. Quanto aos fundamentos relativos à falta de competência da Comissão para declarar e punir uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita aos serviços de frete de entrada
26. Na decisão controvertida, a Comissão reconheceu‑se competente para declarar e punir uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE relativamente à coordenação nos serviços de frete de entrada (a seguir «competência extraterritorial da Comissão» (41)), com o fundamento de que o critério da execução e o critério dos efeitos qualificados estavam ambos preenchidos (42).
27. Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral decidiu que a competência extraterritorial da Comissão podia ser determinada através do critério da execução ou do critério dos efeitos qualificados (43) e que estes critérios eram alternativos (44). Concluiu, no caso, que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido e que, portanto, não havia que examinar a aplicação do critério da execução (45).
28. As recorrentes contestam esta análise, alegando, em substância, duas séries de argumentos, a primeira relativa ao facto de a competência da Comissão não poder basear‑se unicamente na aplicação do critério dos efeitos qualificados (1) e a segunda relativa a erros na aplicação deste critério (2). Suscitam igualmente fundamentos ou alegações relativos a certos vícios de natureza processual dos acórdãos recorridos, que importa analisar em último lugar (3).
1. Quanto à competência da Comissão para declarar e punir uma infração referente aos serviços de frete de entrada através do único «critério dos efeitos qualificados»
29. Várias recorrentes (46) acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito, uma vez que apreciou a competência extraterritorial da Comissão através do único critério dos efeitos qualificados, que constitui um requisito necessário mas não suficiente para determinar esta competência, sem proceder a uma análise dos efeitos anticoncorrenciais no mercado interno de acordo com o critério da execução (47). Segundo essas recorrentes, por um lado, o critério dos efeitos qualificados é apenas um critério de direito internacional público para determinar o direito nacional (no caso em apreço, o da União) aplicável a um comportamento adotado num país terceiro e não um critério que permite verificar a competência extraterritorial da Comissão nos termos do direito da União (48). Por outro lado, o critério da execução, que não foi examinado pelo Tribunal Geral, é o critério do direito da União indispensável para determinar a competência extraterritorial da Comissão (49), o que exige a definição do mercado relevante, a análise do contexto económico e jurídico e o exame do cenário contrafactual.
30. Importa, portanto, analisar se o Tribunal Geral decidiu com razão que o critério dos efeitos qualificados podia, por si só, servir de fundamento à competência da Comissão nas circunstâncias do caso em apreço.
31. Saliento que o critério dos efeitos qualificados, mesmo na falta de uma formulação determinada e partilhada (50), é geralmente admitido no direito internacional público (51) enquanto princípio jurisdicional que permite aplicar o direito nacional da concorrência na presença de efeitos económicos, no território nacional, de práticas exercidas fora desse território por empresas também estabelecidas fora do referido território (ou seja, a aplicação «extraterritorial» deste direito) (52), o que não parece ser posto em causa pelas partes (53).
32. Em contrapartida, a origem e a natureza do critério da execução são mais controversas. Segundo as recorrentes, este critério resulta principalmente do Acórdão Pasta de madeira e não é um critério de direito internacional público, mas sim um conceito de direito da União, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça para determinar a aplicação do artigo 101.° TFUE. No entanto, não me parece que, no Acórdão Pasta de madeira, o Tribunal de Justiça tenha querido introduzir um critério adicional para determinar essa competência (54) nem, de qualquer modo, um critério exclusivo, cumulativo ou de grau superior em relação ao dos efeitos qualificados para a determinação da competência da Comissão, como foi implicitamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Intel (55).
33. Feito este esclarecimento, parece‑me que as recorrentes confundem, por um lado, a questão da competência extraterritorial da Comissão ao abrigo do direito internacional público e, por outro, a aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE ao caso em apreço, ou seja, a questão do caráter anticoncorrencial do cartel controvertido no mercado interno (56).
34. Com efeito, a Comissão é competente para aplicar as regras de concorrência da União e do EEE, desde que, respetivamente, se apliquem o Tratado FUE e o Acordo EEE. Enquanto a aplicação «extraterritorial» destas regras está sujeita às condições impostas pelo direito internacional público e, por conseguinte, nomeadamente, ao critério dos efeitos qualificados, a competência da Comissão para declarar e punir, na aceção do direito da União, uma violação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE está sujeita apenas ao critério (substancial) da restrição da concorrência (por objetivo ou por efeito) no mercado interno.
35. As recorrentes procuram contornar este aspeto afirmando que a referência, no artigo 101.° TFUE e no artigo 53.° do Acordo EEE, à restrição da concorrência «no mercado interno» introduz, em substância, um critério de competência que implica, para a Comissão, a exigência de demonstrar que o comportamento imputado tem efeitos concretos no mercado interno, antes de poder apreciar, em aplicação destas disposições, a existência de uma restrição da concorrência por objetivo ou por efeito. Esta interpretação parece‑me contrária à redação e ao objetivo das referidas disposições, visto que introduz uma distinção artificial entre, por um lado, os efeitos do comportamento imputado no mercado interno (critério alegadamente relativo à competência da Comissão para reprimir tal comportamento) e, por outro, a existência de uma restrição da concorrência por objetivo ou por efeito (critério substancial relativo à aplicação da disposição em questão). Ora, a referência, nestas mesmas disposições, aos efeitos no mercado interno não constitui, a meu ver, um critério que regule especificamente a competência da Comissão (57), mas antes um dos elementos do critério substancial para a aplicação das disposições em questão.
36. Na minha opinião, era apenas à luz do direito internacional público (e, portanto, à luz do critério dos efeitos qualificados) que a Comissão devia justificar a sua competência extraterritorial. Demonstrado o preenchimento deste requisito, a Comissão podia, em seguida, declarar e sancionar qualquer violação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE, desde que o comportamento imputado preenchesse os requisitos substanciais previstos nestas disposições, incluindo o da restrição da concorrência, por objetivo ou por efeito, no mercado interno.
37. Em conclusão, parece‑me que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que a competência extraterritorial da Comissão era aferida unicamente à luz do 0critério dos efeitos qualificados. Por conseguinte, importa agora verificar se o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao decidir que a Comissão tinha aplicado corretamente este critério.
2. Quanto à aplicação do «critério dos efeitos qualificados»
38. Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral considerou que, na decisão controvertida, a Comissão se tinha baseado em três fundamentos para considerar que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido, que diziam respeito, os dois primeiros, aos efeitos da coordenação nos serviços de frete de entrada considerada isoladamente (considerando 1045 da decisão controvertida) e, o terceiro, aos efeitos da infração única e continuada considerada no seu conjunto (considerando 1046 desta decisão) (58). Nesses acórdãos, o Tribunal Geral considerou o primeiro e terceiro fundamentos e que não havia que examinar o segundo (59).
39. As recorrentes contestam a apreciação do Tribunal Geral relativa, por um lado, à demonstração dos efeitos qualificados da coordenação nos serviços de frete de entrada considerada isoladamente (o primeiro fundamento adotado pela Comissão) (a) e, por outro, o recurso ao conceito de infração única e continuada considerada no seu conjunto (o terceiro fundamento adotado pela Comissão) (b) (60).
a) Quanto ao exame dos efeitos qualificados da coordenação nos serviços de frete de entrada considerada isoladamente
40. No que respeita ao primeiro fundamento adotado pela Comissão no considerando 1045 da decisão controvertida, várias recorrentes (61) acusam o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito, primeiro, ao confirmar a conclusão da Comissão de que a coordenação nos serviços de frete de entrada podia ser qualificada de restrição da concorrência por objetivo, pelo que não era obrigada a proceder a uma apreciação dos efeitos anticoncorrenciais (1) e, segundo, ao considerar que a Comissão tinha demonstrado que este comportamento produzia efeitos qualificados, ou seja, efeitos imediatos, substanciais e previsíveis, no EEE (2).
1) Quanto ao critério da restrição da concorrência por objetivo como critério não pertinente
41. Segundo as recorrentes, a existência de uma restrição da concorrência por objetivo, conforme salientada pela Comissão e confirmada pelo Tribunal Geral, não é um critério pertinente para o exame do critério dos efeitos qualificados para efeitos da apreciar a competência extraterritorial da Comissão. A verificação desta competência prossegue uma finalidade diferente da apreciação da existência de uma restrição da concorrência por objetivo e exige, assim, um nível de prova mais elevado do que esta última. Por conseguinte, a Comissão não poderia ter deixado de analisar os efeitos concretos da coordenação nos serviços de frete de entrada com o simples fundamento de que o comportamento imputado constituía uma restrição da concorrência por objetivo (62) e deveria ter apreciado a existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o alegado efeito anticoncorrencial no EEE (63).
42. Como salientei nos n.os 33 e 34 das presentes conclusões, há que estabelecer uma distinção entre, por um lado, a competência extraterritorial da Comissão à luz do direito internacional público e, por outro, a questão do caráter anticoncorrencial do cartel controvertido no mercado interno. O critério dos efeitos qualificados, no qual se baseia o direito internacional público para efeitos da aplicação extraterritorial das regras de concorrência, não coincide com a análise da restrição da concorrência por objetivo ou por efeito com vista à aplicação das referidas disposições (64). Trata‑se simplesmente de dois elementos de análise diferentes (65).
43. No caso em apreço, a Comissão examinou a existência de efeitos qualificados à luz do direito internacional público nos considerandos 1045 e 1046 da decisão controvertida, que fazem parte da respetiva secção 5.3.8 consagrada à sua competência extraterritorial (66). Nestes considerandos, a Comissão não se baseou na existência de uma restrição da concorrência por objetivo. Embora, noutros considerandos dessa decisão, a Comissão tenha entendido que não tinha de proceder a uma apreciação dos efeitos anticoncorrenciais concretos do comportamento das transportadoras arguidas, dado que se tinha baseado no objetivo anticoncorrencial desse comportamento, era num contexto e numa finalidade diferentes. Por exemplo, no considerando 917 da referida decisão, a Comissão entendeu que a demonstração de efeitos anticoncorrenciais reais não era exigida para declarar uma violação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE. Não utilizou este argumento para sustentar, a título preliminar, a aplicação extraterritorial destas disposições à luz do direito internacional público. Aliás, esta consideração figura na secção 5.3.3 da decisão controvertida, consagrada à análise (quanto ao mérito) da restrição da concorrência (67).
44. Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral interpretou o critério dos efeitos qualificados, precisando, no essencial, que este critério «não exige que se demonstre que o comportamento controvertido produziu efeitos que se materializaram efetivamente no mercado interno ou no EEE», mas que, «pelo contrário, segundo a jurisprudência, basta ter em conta os efeitos prováveis desse comportamento na concorrência» (68).
45. À luz destas precisões, não partilho do argumento das recorrentes de que o Tribunal Geral considerou que a Comissão, após ter qualificado o comportamento em questão de restrição da concorrência por objetivo, já não era obrigada a demonstrar que esse comportamento tinha efeitos qualificados.
46. É certo que o Tribunal Geral especificou, numa passagem que podia prestar‑se a confusão, que, «[p]erante um comportamento que a Comissão considerou, como no caso, revelar um tal grau de nocividade para a concorrência no mercado interno ou no EEE que podia ser qualificado de restrição da concorrência por “objetivo” na aceção do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE, a aplicação do critério dos efeitos qualificados também não pode exigir a demonstração dos efeitos concretos que pressupõe a qualificação de um comportamento de restrição da concorrência pelo “efeito”, na aceção dessas disposições» (69).
47. Porém, a meu ver, nessa passagem, o Tribunal Geral tinha provavelmente a intenção de salientar que seria paradoxal exigir uma análise da restrição da concorrência por efeito relativamente a um comportamento que pode ser qualificado de restrição da concorrência por objetivo (70). De qualquer modo, a referida passagem não teve nenhuma consequência sobre a substância do raciocínio do Tribunal Geral, dado que, nos números seguintes dos acórdãos recorridos, este analisou corretamente a aplicação do critério dos efeitos qualificados pela Comissão à luz dos seus elementos‑chave, a saber, o caráter previsível, substancial e imediato dos efeitos, e não a eventual existência de uma restrição por objetivo (71).
48. Além disso, é irrelevante o argumento das recorrentes segundo o qual, quando uma prática é executada fora do EEE, não pode ter por objetivo restringir a concorrência no EEE (72), uma vez que incide sobre o mérito da apreciação factual do Tribunal Geral quanto à existência de uma distorção da concorrência (73). De qualquer modo, parece‑me que as recorrentes não lograram demonstrar a procedência deste argumento, uma vez que, conforme a Comissão determinou e o Tribunal de Justiça confirmou, o cartel foi executado a nível mundial e tinha como objetivo comum restringir a concorrência em todo o mundo, incluindo no EEE.
49. Em conclusão, considero que nem a Comissão nem o Tribunal Geral aplicaram o critério da restrição da concorrência por objetivo como critério pertinente para a apreciação da competência extraterritorial da Comissão e que os argumentos das recorrentes a este respeito são inoperantes.
2) Quanto à demonstração da existência de efeitos qualificados
50. Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral concluiu erradamente que, na decisão controvertida, a Comissão, a quem incumbe o ónus da prova, tinha demonstrado que o comportamento imputado tinha efeitos qualificados, isto é, efeitos imediatos, substanciais e previsíveis no EEE. Mais concretamente, por um lado, o Tribunal Geral limitou‑se a constatar que os efeitos evocados pela Comissão eram simplesmente «suscetíveis» de se produzirem, adotando, em substância, um nível de prova inadequado (i) e, por outro, a análise dos efeitos qualificados pelo Tribunal Geral é, de qualquer modo, errada, uma vez que os efeitos do comportamento imputado sobre a concorrência no EEE não são imediatos, substanciais e previsíveis (ii).
i) Quanto ao nível de prova relevante
51. Com o primeiro fundamento apresentado no considerando 1045 da decisão controvertida, a Comissão concluiu que as práticas anticoncorrenciais nos países terceiros no que respeita aos serviços de frete de entrada eram suscetíveis de ter efeitos imediatos, substanciais e previsíveis na União ou no EEE, pelo facto de, em substância, os custos acrescidos do transporte aéreo para o EEE, e, portanto, os preços mais altos das mercadorias importadas, serem «suscetíveis» de ter efeitos sobre os consumidores no EEE «pela sua natureza».
52. Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral desenvolveu este argumento baseando‑se nos considerandos 14, 17 e 70 da decisão controvertida e nas respostas das partes às medidas de organização do processo. Constatou que os transportadores vendiam os seus serviços de frete exclusivamente, ou quase, a transitários e que estes compravam esses serviços, nomeadamente, na qualidade de intermediários, a fim de os consolidar num pacote de serviços cujo objetivo era organizar o transporte integrado de mercadorias para o território do EEE em nome dos expedidores, que podiam ser, designadamente, os adquirentes ou os proprietários das mercadorias transportadas e estavam, provavelmente, estabelecidos no EEE. Segundo o Tribunal Geral, «por pouco que» os transitários repercutissem no preço dos seus lotes de serviços os eventuais custos adicionais resultantes do cartel controvertido, era, nomeadamente, na concorrência entre os transitários para captar a clientela desses expedidores que a infração única e continuada nas rotas de entrada era suscetível de ter impacto e, consequentemente, era no mercado interno ou no EEE que o efeito em causa se podia materializar. Por conseguinte, os efeitos produzidos pelo comportamento controvertido consistiriam nos custos adicionais que os expedidores podiam ter suportado e no inflacionamento do preço das mercadorias importadas no EEE que podia ter daí resultado (74). O Tribunal Geral concluiu, nomeadamente, que esses efeitos faziam parte «do curso normal dos acontecimentos e da racionalidade económica» ou do «funcionamento normal do mercado» (75).
53. As recorrentes criticam, no essencial, a atitude «permissiva» do Tribunal Geral quanto ao nível de prova adotado pela Comissão, que lhe teria permitido determinar a sua competência com base em efeitos puramente hipotéticos, o que lhe permitiria reprimir qualquer violação da concorrência em qualquer parte do mundo. Alegam que a Comissão não identificou restrições da concorrência no mercado interno, quando deveria ter demonstrado que os efeitos eram não simplesmente «suscetíveis» de se produzirem, mas «prováveis», ou, seja como for, «mais prováveis do que improváveis».
54. A este respeito, considero que a Comissão se podia basear no facto de o comportamento imputado, executado fora do EEE, ser «suscetível» de produzir efeitos qualificados no EEE. Por conseguinte, para demonstrar a existência de efeitos qualificados (e, portanto, a sua competência extraterritorial), a Comissão não tinha a obrigação de determinar a existência de efeitos concretos, como, por exemplo, os que são necessários para a demonstração de uma restrição de concorrência por efeito, na aceção do artigo 101.° TFUE. Conforme salientado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Intel, o critério dos efeitos qualificados prossegue o objetivo de detetar comportamentos que, embora não tenham sido adotados no território da União, produzem efeitos anticoncorrenciais «suscetíveis» de se repercutir no mercado da União (76).
55. Esta conclusão não é posta em causa pela referência feita pelo Tribunal Geral, nos acórdãos recorridos, ao n.° 51 do Acórdão Intel, que se refere aos «efeitos prováveis» do comportamento imputado na concorrência (77). As recorrentes concluem daí que não basta que esses efeitos sejam «suscetíveis» de se produzirem (contrariamente ao nível de prova exigido para demonstrar uma restrição da concorrência por objetivo), mas que o limiar de probabilidade ou de verosimilhança só é atingido quando se demonstra que é «mais provável do que improvável» que a prática tenha um efeito anticoncorrencial. No entanto, na sistemática do Acórdão Intel, a análise do caráter previsível dos efeitos, à semelhança da análise do respetivo caráter imediato e substancial, inscreve‑se na análise global do critério dos efeitos qualificados, relativamente à qual o Tribunal de Justiça esclareceu, nomeadamente no n.° 45 desse acórdão, que se trata de efeitos «suscetíveis» de se produzirem no mercado interno. É neste sentido que, na minha opinião, há que interpretar a referência, nos acórdãos recorridos, ao n.° 51 do referido acórdão.
56. Aliás, se, no que respeita à prova de um comportamento anticoncorrencial, a Comissão pode limitar‑se a verificar que a prática imputada tem um objetivo anticoncorrencial, sem que tenha de demonstrar a existência de efeitos concretos no mercado, parece‑me ainda mais razoável que, para determinar, a título prévio, a sua competência, não tenha a obrigação de demonstrar que o comportamento imputado, executado fora do mercado interno, produz efeitos concretos no mesmo. Caso contrário, seria paradoxal, por exemplo, que mesmo uma restrição da concorrência por objetivo fosse tratada, em substância, como uma restrição da concorrência por efeito sempre que ocorresse num contexto extraterritorial.
57. Em conclusão, considero que, contrariamente ao que sustentam as partes, incumbia à Comissão indicar que as práticas em questão eram «suscetíveis» de ter efeitos qualificados sobre a concorrência no mercado interno, sem que tivesse de provar que esses efeitos se tinham produzido ou que a sua realização era «mais provável do que improvável». Por conseguinte, há que examinar, à luz do nível de prova acima definido, se o Tribunal Geral cometeu erros de direito quando reconheceu que, no caso em apreço, a Comissão tinha demonstrado a existência de efeitos qualificados.
ii) Quanto à existência de efeitos qualificados no caso em apreço
58. Como salientam as recorrentes, a Comissão baseou‑se no considerando 1045 da decisão controvertida, com uma fundamentação muito concisa, numa cadeia de acontecimentos relativamente longa, cuja realização presumiu. É verdade que a Comissão não desenvolveu de forma exaustiva o seu raciocínio, que se revela relativamente sucinto. Todavia, importa analisar se este raciocínio é, no entanto, suficiente para determinar a sua competência à luz do nível de prova definido nos n.os 54 a 57 das presentes conclusões.
59. Em substância, parece‑me que, através de uma formulação bastante simplista, a Comissão aplicou uma presunção que se articula da seguinte forma: antes de mais, a coordenação das transportadoras nas sobretaxas e na recusa de pagamento das comissões repercutia‑se nos preços dos serviços de frete aéreo vendidos aos transitários, em seguida, esse aumento implicava, por sua vez, o aumento dos preços aplicados por estes aos expedidores, o que, por fim, tinha um efeito nos preços faturados por estes últimos aos consumidores estabelecidos no EEE.
60. A questão consiste, portanto, em saber se, como concluiu o Tribunal Geral nos acórdãos recorridos, os efeitos contemplados pela Comissão faziam parte «do curso normal dos acontecimentos e da racionalidade económica» (78). Por outras palavras, pode concluir‑se, com base num raciocínio fundado essencialmente numa presunção, que a coordenação das transportadoras nas sobretaxas e na recusa de pagamento de comissões, no que respeita aos serviços de frete de entrada, era suscetível de ter como efeito imediato, substancial e previsível o aumento dos preços dos serviços de transporte para os consumidores estabelecidos no EEE?
61. A este respeito, tendo presente a prudência necessária no recurso a presunções como elementos de prova no direito da concorrência (79), mas tendo igualmente em conta que a determinação da competência extraterritorial da Comissão, no caso em apreço, era apenas uma etapa preliminar para a apreciação do mérito da sua decisão, sou de opinião que, uma vez demonstrado que essa cadeia de acontecimentos era, segundo o curso normal das coisas, «suscetível» de se produzir, pelo menos prima facie, o Tribunal Geral podia concluir que a Comissão tinha, pelo menos, cumprido o ónus inicial da prova que sobre ela recaía (80) e que incumbia, assim, às recorrentes fazer prova em contrário.
62. Por conseguinte, há que examinar se o Tribunal Geral cometeu erros de direito quando considerou que os argumentos e os elementos de prova apresentados pelas recorrentes com vista a contestar a existência de efeitos qualificados não eram suscetíveis de pôr em causa a conclusão da Comissão sobre, respetivamente, o caráter imediato, substancial e previsível desses efeitos (81).
– Quanto ao caráter imediato dos efeitos
63. Segundo as recorrentes, os efeitos do comportamento das transportadoras sobre a concorrência no EEE não eram diretos ou imediatos porque dependiam das ações independentes de outros agentes da cadeia de valor, a saber, os transitários e os expedidores, o que exclui qualquer nexo de causalidade entre o comportamento das transportadoras e os seus presumíveis efeitos. Na sua análise confirmada pelo Tribunal Geral, a Comissão definiu como «qualificados» efeitos apenas indiretos, a saber, a eventual repercussão dos custos adicionais decorrentes do cartel controvertido nos preços aplicados pelos transitários aos expedidores e por estes aos seus próprios clientes, sem analisar os mercados relevantes, em especial, a jusante e sem sequer proceder a uma definição do mercado, que era fundamental para determinar se as partes do cartel eram concorrentes (82).
64. Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral validou o raciocínio muito sucinto seguido pela Comissão na decisão controvertida, considerando, em substância, que a exigência de um nexo de «causalidade imediata» entre o comportamento em causa e o efeito analisado, não pode ser confundida com uma «causalidade única», que exija que se declare de forma sistemática e absoluta a rutura do nexo de causalidade quando um terceiro contribuiu para a ocorrência dos efeitos em causa (83). No caso em apreço, a intervenção dos transitários, que previsivelmente iriam, em total autonomia, repercutir nos expedidores o custo adicional que tinham suportado, pode ter contribuído para a ocorrência do efeito em causa mas não era, por si só, suscetível de quebrar a cadeia de causalidade decorrente do cartel controvertido «segundo o funcionamento normal do mercado» (84).
65. A este respeito, parece‑me que as recorrentes se limitam a contestar o caráter especulativo ou superficial destas conclusões.
66. É certo que a análise da Comissão, confirmada pelo Tribunal Geral, é muito simplista e, por exemplo, não satisfaz provavelmente o nível de prova exigido para a demonstração da restrição da concorrência por efeito ou, ainda menos, o exigido no âmbito de uma ação de indemnização. No entanto, à luz do nível de prova definido nos n.os 51 a 57 das presentes conclusões, não me parece que as recorrentes tenham conseguido demonstrar que a cadeia de acontecimentos presumida pela Comissão não é, pelo menos, «suscetível» de se produzir (85), nem que as conclusões do Tribunal Geral a este respeito estão feridas de uma desvirtuação dos factos.
– Quanto ao caráter substancial dos efeitos
67. Segundo as recorrentes, a Comissão não demonstrou que os efeitos do comportamento das transportadoras sobre a concorrência no EEE eram substanciais, uma vez que não analisou se os serviços de frete representavam uma parte significativa dos custos dos expedidores estabelecidos no EEE (86).
68. A este respeito, é verdade que, na decisão controvertida, a Comissão não quantificou o impacto do presumido aumento dos preços dos serviços de frete aéreo de entrada sobre os preços finalmente pagos pelos expedidores estabelecidos no EEE ou sobre os preços pagos pelos seus clientes estabelecidos no EEE.
69. Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral confirmou, no entanto, a conclusão da Comissão, baseando‑se, em substância, nos elementos contextuais, não mencionados no considerando 1045 da decisão controvertida, mas que resultam da análise global da mesma. Primeiro, referiu a longa duração da infração, mencionada no considerando 1146 dessa decisão; segundo, evocou o âmbito da infração que, como resulta do considerando 889 da referida decisão, dizia respeito a medidas de aplicação geral, como a sobretaxa de combustível e a sobretaxa de segurança, que não eram específicas de uma rota e se destinavam a ser aplicadas a todas as rotas a nível mundial, incluindo as rotas com destino ao EEE; terceiro, baseou‑se na natureza da infração, sublinhando que, como decorre dos considerandos 1030 e 1208 da mesma decisão, esta tinha por objetivo restringir a concorrência e dizia respeito a uma restrição particularmente grave, a saber, a fixação de diversos elementos do preço (87). O Tribunal Geral evocou igualmente, a título exaustivo, por um lado, o facto de as sobretaxas objeto do cartel controvertido representarem, durante o período da infração, uma proporção significativa do preço total dos serviços de frete, conforme especificado pela Comissão no considerando 1031 da decisão controvertida (88), e, por outro, a importância das empresas que participaram no comportamento imputado, cuja quota de mercado acumulado no mercado mundial, segundo o considerando 1209 dessa decisão, ascendia a 34 % em 2005, incluindo a globalidade das rotas (de saída e de entrada) EEE‑países terceiros (89).
70. A este respeito, as recorrentes limitam‑se a salientar a falta de cálculo preciso na análise efetuada pela Comissão e confirmada pelo Tribunal Geral. No entanto, tendo em conta o nível de prova definido nos n.os 51 a 57 das presentes conclusões, considero que a Comissão não era obrigada, na apreciação da sua própria competência, a efetuar esse cálculo (90). A questão do cálculo das concretas repercussões económicas nos diferentes níveis da cadeia coloca‑se eventualmente no contexto de uma análise da restrição da concorrência por efeito, da determinação da coima ou de ações de indemnização.
– Quanto ao caráter previsível dos efeitos
71. Segundo as recorrentes, os efeitos estimados pela Comissão e reconhecidos pelo Tribunal Geral não eram previsíveis ou prováveis, uma vez que era improvável que o aumento dos preços dos serviços de frete de entrada fosse repercutido pelos transitários nos expedidores estabelecidos no mercado interno (91). A Comissão não verificou o efeito das práticas imputadas (limitadas às sobretaxas) no preço de venda dos serviços de frete, nos custos totais do transporte faturado aos expedidores pelos transitários e no preço aplicado pelos expedidores aos consumidores. Os efeitos presumidos do comportamento imputado continuam hipotéticos ou de menor importância e a existência de um nexo causal, mencionada pelo Tribunal Geral, não é relevante nem fundamentada (92).
72. Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral recordou que preenchem o requisito da previsibilidade os efeitos que as partes no cartel controvertido devam razoavelmente saber, dentro dos limites do conhecimento geral, que virão a ocorrer (93) e baseou‑se, uma vez mais, em elementos contextuais mencionados na decisão controvertida mas não no seu considerando 1045 para concluir que este requisito estava preenchido no caso em apreço. Após ter relembrado, referindo‑se aos considerandos 846, 909, 1199 e 1208 dessa decisão, que, segundo a experiência, um comportamento colusório de fixação horizontal dos preços conduz, nomeadamente, a subidas de preços (94), o Tribunal Geral analisou o caráter previsível dos efeitos do comportamento imputado nos preços aplicados, por um lado, pelas transportadoras e, por outro, pelos transitários. No que respeita, por um lado, aos preços aplicados pelas transportadoras, o Tribunal Geral considerou que era previsível que a fixação horizontal da sobretaxa de combustível e da sobretaxa de segurança levasse a um aumento do nível das mesmas, reforçado pela recusa de pagamento de comissões, e que tal aumentasse o preço dos serviços de frete (95). No que diz respeito, por outro lado, às repercussões do preço dos serviços de frete de entrada nos preços aplicados pelos transitários, o Tribunal Geral concluiu que o preço dos serviços de frete constitui um fator de produção para os transitários, um custo variável, cujo aumento tem, em princípio, o efeito de aumentar o custo marginal em relação ao qual os transitários fixam os seus próprios preços (96), e que era razoavelmente previsível para as transportadoras que os transitários repercutissem esses custos adicionais nos expedidores (97). Estes elementos bastam, segundo o Tribunal Geral, para concluir que o efeito do comportamento imputado fazia parte do «curso normal dos acontecimentos» e da «racionalidade económica» (98).
73. A este respeito, importa recordar que, no n.° 51 do Acórdão Intel, o Tribunal de Justiça esclareceu que, para o preenchimento do requisito da exigência da previsibilidade dos efeitos, basta ter em conta os efeitos prováveis de um comportamento na concorrência. Além disso, como salientou a advogada‑geral J. Kokott nas suas conclusões no processo Kone e o (99)., são previsíveis (ou provocados por uma causa adequada) todos os prejuízos com cuja ocorrência os participantes no cartel devem razoavelmente contar de acordo com a experiência comum de vida, ao contrário de prejuízos que se baseiam num encadeamento absolutamente excecional de circunstâncias e, por conseguinte, numa sequência causal atípica. A este respeito, como declarou o Tribunal de Justiça, práticas que levam à fixação horizontal dos preços por cartéis são particularmente suscetíveis de afetar a concorrência (100).
74. Parece‑me que estes princípios são aplicáveis ao caso em apreço, dado que, nomeadamente, era extremamente provável que os aumentos das sobretaxas provocados pelo cartel contribuíssem para o aumento dos preços dos serviços de frete prestados pelos transitários e que o preço dos serviços de frete, constituindo um fator de produção para os transitários, tivesse por efeito aumentar o custo marginal em relação ao qual os transitários fixam os seus próprios preços e, a jusante, aumentar os custos dos expedidores e, portanto, os preços praticados por estes. Aliás, o facto de uma parte do cartel controvertido visar coordenar a recusa de pagamento de comissões por parte dos transitários é indicativo da propensão destes a repercutir sistematicamente as sobretaxas (101).
75. Em conclusão, não me parece que as recorrentes tenham logrado ilidir a presunção resumida no n.° 59 das presentes conclusões e demonstrar que o comportamento imputado não era suscetível de produzir efeitos imediatos, substanciais e previsíveis no mercado interno nem que as conclusões da Comissão a este respeito padecem de uma desvirtuação dos factos.
b) Quanto ao recurso ao conceito de infração única e continuada no seu conjunto
76. No que respeita ao terceiro fundamento em que a Comissão se baseou no considerando 1046 da decisão controvertida para demonstrar que o critério dos efeitos qualificados também estava preenchido tendo em conta os efeitos da infração única e continuada considerada no seu conjunto, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito quando confirmou as conclusões da Comissão sobre, antes de mais, a pertinência da análise dos efeitos qualificados da coordenação nos serviços de frete de entrada atendendo à infração única e continuada no seu conjunto (1), em seguida, a demonstração dos efeitos da infração única e continuada considerada no seu conjunto (2), e, por último, o recurso ao conceito atípico de «cartel a nível mundial» (3).
1) Quanto à pertinência da análise dos efeitos qualificados da coordenação nos serviços de frete de entrada atendendo à infração única e continuada no seu conjunto
77. Várias recorrentes (102) alegam que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral decidiu que a Comissão podia basear, no considerando 1046 da decisão controvertida, a sua competência extraterritorial tendo em conta os efeitos qualificados da infração única e continuada no seu conjunto e não cada comportamento considerado individualmente, quando, para poder determinar esta competência, cada elemento de uma infração única e continuada deve ser suscetível, considerado isoladamente, de produzir tais efeitos e de prosseguir a finalidade única de restringir a concorrência no EEE (e, portanto, de poder constituir uma violação das disposições em questão)(103). Por outro lado, um comportamento adotado nos mercados fora do EEE não podia ter por objetivo restringir a concorrência no EEE. Além disso, o recurso, no mesmo considerando 1046 da decisão controvertida, ao conceito de «cartel a nível mundial» para descrever a infração única e continuada também não afeta a qualificação jurídica do comportamento à luz do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE.
78. Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral salientou que, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, nada impede que se verifique se a Comissão tem a competência necessária para aplicar, em cada caso, o direito da concorrência da União (ou do EEE) ao comportamento das empresas em causa, considerado como um todo, atendendo à infração única e continuada (104). No caso vertente, observou que, nos considerandos 869 e 1046 da decisão controvertida, a Comissão tinha qualificado, no essencial, o comportamento controvertido de «infração única e continuada», incluindo no que dizia respeito aos serviços de frete de entrada, e tinha analisado os efeitos da infração considerada no seu conjunto, enquanto cartel executado a nível mundial (105). Uma vez que estas constatações foram confirmadas pela análise do fundamento relativo ao mérito da imputação da prática da infração única e continuada às recorrentes, o Tribunal Geral concluiu que era previsível que, considerada no seu conjunto, a infração única e continuada produzisse efeitos imediatos e substanciais no mercado interno, tendo em conta que, como salientou a Comissão, respetivamente nos considerandos 903, 1209 e 1146 dessa decisão, o comportamento imputado tinha por objetivo restringir a concorrência, nomeadamente na União e no EEE, e reunia transportadoras com importantes quotas de mercado das quais uma parte significativa dizia respeito a rotas intra‑EEE durante um período de mais de seis anos.
79. A este respeito, importa analisar se, como alegam as recorrentes, o conceito de «infração única e continuada» pressupõe implicitamente que cada elemento constitutivo da infração, examinado separadamente, constitua uma infração e prossiga a finalidade de entravar a concorrência no EEE ou se, como decidiu o Tribunal Geral, este conceito permite tomar em consideração o objetivo anticoncorrencial da infração única e continuada considerada no seu conjunto.
80. No Acórdão Sony, o Tribunal de Justiça concluiu após ter recordado as características do conceito de «infração única e continuada» (106) e especificado que uma empresa que tenha participado numa tal infração também pode ser responsável pelos comportamentos adotados por outras empresas, no quadro dessa infração, durante todo o período em que participou na referida infração, sem que seja necessária a sua participação direta em todos os comportamentos anticoncorrenciais que compõem essa infração (107) que, embora o conceito de «infração única e continuada» pressuponha um conjunto de comportamentos suscetíveis de constituir igualmente, em si mesmos, uma violação do artigo 101.° TFUE (o mesmo se aplica ao artigo 53.° do Acordo EEE), daí não se pode deduzir que cada um desses comportamentos deva, em si mesmo e considerado isoladamente, ser necessariamente qualificado de infração distinta destas disposições (108).
81. Embora estes princípios tenham sido desenvolvidos no âmbito de um argumento relativo à violação dos direitos de defesa (109), não vejo nenhuma razão que justifique a sua não aplicação no quadro da apreciação da competência extraterritorial da Comissão (110).
82. Em conclusão, parece‑me que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro quando decidiu que a Comissão podia legitimamente fundamentar a sua competência extraterritorial com base nos efeitos da infração única e continuada considerada no seu conjunto. Importa, assim, verificar se foi também com razão que o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha demonstrado a existência dos efeitos da referida infração única e continuada no mercado interno.
2) Quanto à demonstração dos efeitos da infração única e continuada considerada no seu conjunto
83. A Air Canada e a SAS Cargo Group (111) sustentam que é errada a aplicação do critério dos efeitos qualificados à infração única e continuada pela Comissão, confirmada pelo Tribunal Geral, uma vez que o considerando 1046 da decisão controvertida não contém nenhuma análise desses efeitos.
84. Neste considerando, a Comissão salientou, em substância, que o cartel tinha sido executado a nível mundial e que os acordos do cartel relativos às rotas de entrada faziam parte integrante da infração única e continuada (112).
85. A este respeito, é verdade que o referido considerando não contém nenhuma análise específica dos efeitos da infração única e continuada, considerada no seu conjunto, no mercado interno, em relação ao comportamento relativo aos serviços de frete de entrada. No entanto, para validar a conclusão da Comissão, o Tribunal Geral referiu‑se novamente a outros considerandos da decisão controvertida, dos quais resulta que a Comissão considerou que os comportamentos em questão constituíam, antes de mais, uma restrição da concorrência por objetivo (considerando 903 desta decisão), em seguida, diziam respeito a transportadoras com grandes quotas de mercado (considerando 1209 da referida decisão) e, por último, incidiam, numa parte significativa, sobre as rotas intra‑EEE e tinham sido executados durante um período de mais de seis anos (considerando 1146 da mesma decisão) (113).
86. Mais uma vez, importa salientar que a análise da Comissão que figura no considerando 1046 da decisão controvertida não satisfaz, por exemplo, o nível de prova exigido para demonstrar a existência de uma restrição da concorrência por efeito. Todavia, à luz do nível de prova definido nos n.os 51 a 57 das presentes conclusões e tendo em conta o que resulta da decisão controvertida no seu todo, considero que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão tinha feito prova, pelo menos inicial, dos efeitos qualificados da infração única e continuada no seu conjunto.
87. Por seu lado, as recorrentes limitam‑se a contestar a falta de análise dos efeitos concretos do comportamento imputado, sem demonstrar que as conclusões da Comissão padecem de uma desvirtuação dos factos. Além disso, no que respeita ao argumento de que, para poder aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE, o comportamento imputado deve ter o objetivo específico de entravar a concorrência no EEE, basta salientar que o cartel tinha por finalidade conseguir uma aplicação uniforme das sobretaxas a nível mundial, a fim de evitar que fossem contornadas através do recurso a outras rotas (de entrada), o que revela uma intenção de restringir a concorrência também no EEE (114). Por outro lado, contrariamente ao que alegam as recorrentes, esta interpretação não comporta, por si só, a meu ver, o risco de permitir que a Comissão utilize o conceito de «infração única e continuada» para alargar a sua competência a comportamentos adotados em qualquer parte do mundo, sem ligação com o EEE, e, assim, atuar como «árbitro da concorrência» a nível mundial. Com efeito, a Comissão deve, no entanto, demonstrar que esse comportamento, que prossegue um objetivo comum, é suscetível de ter efeitos anticoncorrenciais no EEE, tanto com base no critério (relativo à competência) dos efeitos qualificados como com base no critério (material) da restrição da concorrência, por objetivo ou por efeito, no mercado interno (115).
88. Por conseguinte, em meu entender, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando decidiu que a coordenação nos serviços de frete de entrada não só era suscetível de produzir efeitos qualificados enquanto tal mas também no contexto da infração única e continuada e do objetivo anticoncorrencial da mesma.
3) Quanto ao recurso ao conceito de «cartel a nível mundial»
89. A LATAM Airlines Group e a Lan Cargo acusam o Tribunal Geral de não ter conhecido do fundamento de que a Comissão não era competente para declarar a existência de um «cartel a nível mundial» (116). O Tribunal Geral considerou que este fundamento partia da premissa errada de que a Comissão teria declarado, no dispositivo da decisão controvertida, uma infração às regras da concorrência relativa às rotas entre aeroportos situados fora do EEE, ao passo que as recorrentes alegaram que a Comissão não era competente para proceder a conclusão do caráter mundial do cartel, conclusão que, quer se trate de uma conclusão em matéria de facto ou de uma conclusão em matéria de direito «sui generis», produz efeitos prejudiciais, uma vez que é nomeadamente vinculativa para os tribunais nacionais chamados a conhecer de ações cíveis de indemnização referentes a esse cartel.
90. A este respeito, saliento que a Comissão especificou, no artigo 1.° da decisão controvertida, que as recorrentes tinham cometido a infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, «[a]o coordenarem o seu comportamento em matéria de tarifação para a prestação de serviços de frete aéreo em todo o mundo». Na fundamentação desta decisão, a Comissão qualificou este comportamento de «cartel a nível mundial» (117).
91. Como observa o Tribunal Geral nos n.os 151 e 358 do Acórdão LATAM Airlines Group e Lan Cargo, a referência, no artigo 1.° da referida decisão, à existência de uma coordenação «em todo o mundo» (o mesmo se aplica às referências ao «cartel a nível mundial» na fundamentação da mesma decisão) é apenas uma constatação de facto, da qual a Comissão concluiu pela existência de uma infração única e continuada às disposições acima referidas (118). Assim, não me parece que a Comissão tenha excedido os limites da sua competência. Limitou‑se a definir o contexto (mundial) do cartel e extraiu consequências procedendo a constatações que são indubitavelmente da sua competência.
92. A este respeito, o facto de o Tribunal Geral ter considerado, no n.° 362 do Acórdão LATAM Airlines Group e Lan Cargo, que a argumentação das recorrentes partia da premissa errada de que a Comissão declarou uma infração às regras da concorrência que abrangia as rotas entre aeroportos situados fora do EEE é apenas indicativo de que, segundo o Tribunal Geral, só a constatação jurídica de uma infração às normas da concorrência a nível mundial o que não acontecia neste caso (sendo uma mera constatação de facto de uma coordenação do comportamento das recorrentes ao nível mundial) podia afetar a competência da Comissão (119).
93. Por outro lado, a possibilidade de a Comissão retirar conclusões em matéria de facto também não pode ser excluída com base no eventual efeito vinculativo ou persuasivo dessas conclusões sobre as decisões das autoridades e dos tribunais nacionais, incluindo nos termos do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003 (120), tendo em conta que as referidas conclusões não implicam uma aplicação das regras da concorrência para lá das competências da Comissão (121). Caberá a essas autoridades ou tribunais apreciar o valor probatório que devem atribuir às conclusões em matéria de facto da Comissão.
94. De qualquer modo, a questão não é saber se a Comissão podia utilizar a expressão «cartel a nível mundial», mas antes se a utilização desta expressão comporta um erro de direito ou de apreciação ou é consequência de uma desvirtuação dos factos, o que não está demonstrado no caso vertente.
3. Quanto a certos vícios de natureza processual dos acórdãos recorridos
95. Segundo algumas recorrentes, ao examinar a apreciação, pela Comissão, da sua competência extraterritorial, o Tribunal Geral substituiu, antes de mais, pela sua a apreciação insuficiente desta última, operando assim uma substituição de fundamentos (a), em seguida, apreciou a legalidade da decisão controvertida com base em elementos posteriores a esta em violação dos direitos de defesa das recorrentes (b) e, por último, inverteu o ónus da prova que cabia à Comissão, fazendo‑o recair sobre as recorrentes (c).
a) Quanto à substituição dos fundamentos
96. Várias recorrentes (122) alegam que o Tribunal Geral substituiu pela sua a fundamentação da Comissão no que respeita à aplicação do critério dos efeitos qualificados. Apesar de a Comissão ter dedicado unicamente o considerando 1045 da decisão controvertida à análise dos efeitos qualificados da coordenação relativa aos serviços de frete de entrada, limitando‑se a mencionar em termos gerais os «efeitos imediatos, substanciais e previsíveis» da coordenação relativa aos serviços de frete de entrada, o Tribunal Geral dedicou muitos números dos acórdãos recorridos à aplicação desse critério, ao ter em conta, nomeadamente, a relevância e o caráter previsível, substancial e imediato dos efeitos. Além disso, também interpretou o considerando 1046 da decisão controvertida no sentido de que se baseia igualmente no critério dos efeitos qualificados (123). O Tribunal Geral colmatou, ainda, as lacunas da decisão controvertida baseando‑se em factos novos, nomeadamente no que respeita ao efeito sobre a concorrência entre os transitários, bem como sobre os expedidores e as mercadorias, e também ao basear‑se nos elementos de prova extraídos de considerandos fora da secção da decisão controvertida relativa aos efeitos qualificados ou que nela não figuravam. O Tribunal Geral substituiu, assim, pela sua a apreciação da Comissão.
97. A meu ver, é verdade que, como salientei nos n.os 58 e 85 das presentes conclusões, o exame pela Comissão da sua própria competência extraterritorial que consta dos considerandos 1045 e 1046 da decisão controvertida é particularmente sucinto, ao passo que o Tribunal Geral dedicou vários números nos acórdãos recorridos à análise desse critério, fazendo um esforço considerável para explicar e demonstrar de maneira detalhada, face aos argumentos das partes, o mérito do raciocínio relativamente simplista da Comissão. Todavia, antes de poder concluir por uma substituição de fundamentos, importa verificar, primeiro, em que medida a Comissão era obrigada a fundamentar a sua própria competência extraterritorial na decisão controvertida, em seguida, se a fundamentação desta decisão relativa à competência extraterritorial pode ser considerada adequada e, por último, se a extensão dos acórdãos recorridos neste ponto pode ser justificada pela necessidade de o Tribunal Geral responder aos argumentos das recorrentes.
98. Antes de mais, parece‑me verosímil que, como sublinhou a Comissão no âmbito dos presentes processos, a secção 5.3.8 da decisão controvertida, relativa à aplicabilidade do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE às rotas de entrada (e, portanto, à competência extraterritorial da Comissão), tenha sido introduzida em resposta aos argumentos das partes que contestavam a competência dessa instituição no que respeitava a essas rotas. Com efeito, nenhuma secção dessa decisão é referente à competência da Comissão no que respeita às rotas intra‑EEE e às rotas de saída, que não foi objeto de contestação. Aliás, não considero que, na adoção de uma decisão, a Comissão seja, em princípio, obrigada a fundamentar sistematicamente a sua própria competência, independentemente dos argumentos suscitados pelas partes durante o procedimento administrativo.
99. Em seguida, por um lado, saliento que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral confirmou a conclusão da Comissão enunciada no considerando 1045 da decisão controvertida que consiste, conforme referido no n.° 59 das presentes conclusões, numa presunção, baseando‑se também em elementos contextuais que, é certo, não são mencionados nesse considerando, mas que resultam, no entanto, da análise efetuada pela Comissão noutras passagens dessa decisão. Por outro lado, parece‑me que, com o considerando 1046 da referida decisão, a Comissão ligou simplesmente a sua competência extraterritorial à sua competência geral para declarar e punir a infração única e continuada em questão. A este respeito, como salientei nos n.os 83 a 87 das presentes conclusões, o Tribunal Geral validou simplesmente esta análise baseando‑se nos considerandos posteriores da mesma decisão.
100. Em meu entender, uma vez que a mesma decisão controvertida, considerada no seu todo, contém elementos demonstrativos de que o comportamento relativo aos serviços de frete de entrada era suscetível de ter efeitos qualificados no mercado interno, em conformidade com o nível de prova definido nos n.os 51 a 57 das presentes conclusões, essa constatação permite, por si só, concluir que os fundamentos dessa decisão são suficientes para sustentar a conclusão da Comissão. Com efeito, decorre dos n.os 58 a 75 das presentes conclusões que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando considerou que a análise da existência de efeitos qualificados pela Comissão bastava para fundamentar a sua conclusão sobre este aspeto.
101. Por último, nestas circunstâncias, o desequilíbrio entre a explicação muito sumária da Comissão que consta da decisão controvertida e os longos desenvolvimentos consagrados a este mesmo elemento pelo Tribunal Geral nos acórdãos recorridos pode efetivamente explicar‑se pela necessidade de o Tribunal Geral responder aos argumentos invocados pelas recorrentes (124).
b) Quanto à violação dos direitos de defesa
102. A Air Canada, a Cargolux e a SAS Cargo Group acusam o Tribunal Geral de ter apreciado a legalidade da decisão controvertida com base em elementos posteriores à comunicação de acusações (125) ou a esta decisão (126). O Tribunal Geral baseou a competência da Comissão no critério dos efeitos qualificados, que não constava da comunicação de acusações nem da decisão controvertida, violando assim os seus direitos de defesa (127).
103. A este respeito, o Regulamento n.° 1/2003 prevê que a Comissão envie a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção pela violação das regras de concorrência uma comunicação de acusações que contenha os elementos essenciais das acusações feitas a esta empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela (128).
104. Embora a Comissão deva poder precisar, na sua decisão final, uma qualificação jurídica dos factos que adotou, a título provisório, na comunicação de acusações, tendo em conta os elementos resultantes do procedimento administrativo, seja para retirar acusações que se tenham revelado infundadas, seja para estruturar e completar, quer de facto, quer de direito, a sua argumentação em apoio das acusações que faz, isto implica que a Comissão deve enunciar na comunicação de acusações qualquer qualificação jurídica dos factos que pretenda ter em consideração na sua decisão final (129).
105. Daqui resulta que os direitos de defesa da empresa em causa só serão violados devido à existência de uma discordância entre a comunicação de acusações e a decisão final se uma imputação feita nesta última não tiver sido exposta na comunicação de acusações, ou se não tiver sido exposta de maneira suficiente para que os destinatários dessa comunicação possam apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do processo instaurado contra eles (130).
106. A este respeito, considero que, uma vez que a comunicação de acusações especificava que a infração única e continuada imputada pela Comissão abrangia rotas com países terceiros, as recorrentes podiam apresentar utilmente os seus argumentos sobre esta matéria.
107. Quanto à decisão controvertida, a Air Canada e a Cargolux alegam que o raciocínio e a interpretação aprofundados e detalhados do Tribunal Geral sobre a aplicação do critério dos efeitos qualificados não faziam parte desta decisão (131). No entanto, como resulta da análise precedente, importa salientar que a decisão controvertida refere expressamente, designadamente no considerando 1045, os efeitos imediatos, substanciais e previsíveis do comportamento imputado no mercado interno, o que deu às recorrentes a oportunidade de apresentarem no Tribunal Geral fundamentos ou alegações bem pormenorizados (132).
c) Quanto à inversão do ónus da prova
108. Algumas da recorrentes (133) criticam o Tribunal Geral por ter julgado improcedente o fundamento relativo à inexistência de efeitos qualificados da infração por não terem refutado a existência desses efeitos, que a Comissão não tinha, no entanto, demonstrado (134). Entendem, assim, que o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova que cabia à Comissão fazendo‑o recair sobre as recorrentes (135).
109. A este respeito, saliento que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora o ónus legal da prova caiba à Comissão quando alega uma violação das normas da concorrência, os elementos de facto por ela invocados podem ser suscetíveis de obrigar a outra parte a fornecer uma explicação ou uma justificação, sob pena de se poder concluir que o ónus da prova foi respeitado (136).
110. Em meu entender, o argumento em questão está subordinado ao argumento da demonstração da existência de efeitos qualificados no sentido de que, se o Tribunal Geral concluiu com razão, nos acórdãos recorridos, que o raciocínio da Comissão na decisão controvertida relativo aos efeitos qualificados do comportamento imputado no mercado interno era correto (137), é razoável concluir que a Comissão cumpriu o seu ónus (inicial) da prova e que incumbia às partes apresentar elementos propícios a pôr em causa as apreciações da Comissão, demonstrando que a decisão controvertida padecia de erros de direito neste ponto.
111. Por conseguinte, considero que, ao rejeitar os argumentos das partes a este respeito, o Tribunal Geral não procedeu a uma inversão do ónus da prova, simplesmente constatou a incapacidade de fazerem prova do contrário.
112. Em conclusão, entendo que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao determinar a competência da Comissão para declarar e punir uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE no respeitante aos serviços de frete de entrada.
B. Quanto aos fundamentos relativos ao mérito da decisão controvertida
113. Algumas recorrentes suscitam fundamentos, respetivamente, sobre: a participação na infração única e continuada (1), a anulação apenas parcial da decisão controvertida em relação à LATAM Airlines Group e à Lan Cargo (2) e a prescrição do poder punitivo da Comissão em relação à Air Canada e à Singapore Airlines (3).
1. Quanto à participação na infração única e continuada
114. Nos fundamentos a seguir analisados, algumas das recorrentes contestam, sob diferentes ângulos, a sua participação na infração única e continuada sancionada pela Comissão. Trata‑se da responsabilidade da Air Canada por rotas que nunca operou ou que não podia legalmente operar, a saber, as rotas intra‑EEE e União‑Suíça (a seguir «rotas irrelevantes») (a), a violação do princípio da igualdade de tratamento no que respeita à Cargolux (b), a responsabilidade pela sobretaxa de segurança também no que respeita à Cargolux (c), e erros na apreciação da prova no que se refere a Cathay Pacific Airways (d).
a) Quanto à responsabilidade da Air Canada por rotas irrelevantes
115. Com o seu segundo fundamento, a Air Canada alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao declarar a sua responsabilidade pelas rotas irrelevantes.
116. Na decisão controvertida, a Comissão rejeitou os argumentos de algumas partes sobre a relevância dos contactos relativos às rotas irrelevantes, baseando‑se, em substância, no conceito de infração única e continuada. Mais especificamente, a Comissão concluiu, primeiro, que «todos os contactos tinham por objeto sobretaxas [...], tinham ocorrido em paralelo [...] e diziam respeito, em grande parte, às mesmas transportadoras [...]» (considerando 888), segundo, que «as sobretaxas [eram] medidas de aplicação geral que não [eram] específicas de uma rota [...]» (considerando 889) e, terceiro, que «os contactos relativos a rotas que as transportadores nunca operaram ou que não podiam legalmente operar [eram] pertinentes para determinar a existência da infração única e continuada, dado que nenhuma barreira intransponível impedia as partes de prestarem serviços de frete aéreo nessas rotas» (considerando 890) (138).
117. No Acórdão Air Canada, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da recorrente de que demonstrou que se tinha defrontado com «barreiras intransponíveis» que a tinham impedido de prestar serviços de frete aéreo nas rotas irrelevantes (139).
118. A recorrente, considerando que o Tribunal Geral, baseando‑se numa premissa errada, rejeitou este argumento com o fundamento de que a qualidade de concorrente potencial não era uma condição para imputar à recorrente a responsabilidade relativamente a essas rotas, formula quatro alegações.
119. Primeiro, nos n.os 376 a 379 do Acórdão Air Canada, o Tribunal Geral, centrando a sua resposta unicamente na questão relativa à qualidade de concorrente potencial, procedeu a uma substituição de fundamentos. A este respeito, refiro que, nos pontos em questão, o Tribunal Geral referiu simplesmente que a qualidade de concorrente potencial, realçada pela Comissão no considerando 890 da decisão controvertida, não era um elemento decisivo face aos outros elementos examinados nessa decisão e, nomeadamente, ao objetivo anticoncorrencial comum e à participação da recorrente na concertação relativa às rotas irrelevantes e o conhecimento que esta tinha das atividades referentes a essas rotas, sem ter participado diretamente das mesmas. Assim, não creio que o Tribunal Geral tenha substituído a apreciação da Comissão pela sua.
120. Segundo, entende que o Tribunal Geral violou os seus direitos de defesa nos n.os 364 a 377 do Acórdão Air Canada ao basear‑se numa jurisprudência e numa argumentação que não constavam da decisão controvertida. A este respeito, saliento que, nestes números, o Tribunal Geral se limitou a evocar os princípios aplicáveis em matéria de restrição da concorrência por objetivo no contexto de uma infração única e continuada sem violar os direitos de defesa da recorrente (140).
121. Terceiro, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação ao não explicar a pertinência da jurisprudência referida para chegar à conclusão enunciada no n.o 377 do Acórdão Air Canada. A este respeito, basta salientar que, na passagem desse acórdão, o Tribunal Geral se limitou a resumir, com base na mesma jurisprudência referida nos n.os 364 a 376 do referido acórdão, em que condições podia a Comissão considerar a recorrente responsável por uma infração única e continuada no que respeita às rotas irrelevantes. Ora, esse resumo não constitui a fundamentação da sua apreciação relativa à responsabilidade da recorrente, que é efetuada a seguir, a saber nos n.° 378 a 385 do mesmo acórdão.
122. Quarto, afirma que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a referida jurisprudência permitia sustentar a conclusão de que a existência de uma relação de concorrência, pelo menos potencial, entre as transportadoras, que é implicitamente evocada no considerando 890 da decisão controvertida, não era uma condição para imputar à recorrente a responsabilidade pela infração única e continuada em causa. Ora, parece‑me que, com esta alegação, a recorrente, sem pôr em causa os dois primeiros fundamentos nos quais a Comissão teve em conta os contactos relativos às rotas irrelevantes (considerandos 888 e 889 da decisão controvertida), contesta a apreciação do Tribunal Geral referente ao terceiro fundamento (considerando 890 desta decisão), alegando que, contrariamente ao que a Comissão tinha determinado, existiam «barreiras intransponíveis» que a impediam de prestar serviços nessas rotas (e, portanto de ser qualificada de «concorrente potencial»). A este respeito, as posições das partes divergem quanto à questão de saber se os três fundamentos em que a Comissão se baseou, nos considerandos 888 a 890 da decisão controvertida, são cumulativos, como sustenta a Air Canada, ou, pelo contrário, alternativos, como afirma a Comissão nos seus articulados.
123. Em meu entender, a Comissão limitou‑se, nos considerandos 888 a 890 da decisão controvertida, a enumerar os diferentes elementos em que baseou, no caso em apreço, a responsabilidade das partes que invocaram o argumento controvertido. Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, como resumiu o Tribunal Geral no n.° 377 do acórdão recorrido a imputação da responsabilidade a uma empresa no âmbito de uma infração única e continuada depende principalmente de dois elementos, a saber, por um lado, o facto de esta pretender contribuir com o seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e, por outro, de ter conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou de poder razoavelmente prevê‑los e estar disposta a aceitar o respetivo risco (141). A este respeito, como o Tribunal Geral salienta no n.° 379 do Acórdão Air Canada, a qualidade de concorrente (potencial) não é um elemento decisivo para efeitos da imputação da responsabilidade.
124. Por conseguinte, embora seja verdade que o argumento da inexistência de «barreiras intransponíveis» à prestação de serviços de frete aéreo nas rotas irrelevantes fazia parte dos elementos com base nos quais a Comissão declarou a responsabilidade da recorrente pelo comportamento adotado nessas rotas, este elemento não era para tal decisivo. Parece‑me, portanto, que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao confirmar, nos n.os 380 a 385 do Acórdão Air Canada, a conclusão da Comissão que reconhecia a responsabilidade da recorrente com o fundamento de que, por um lado, tinha participado na concertação relativa às rotas irrelevantes e que, por outro, tinha conhecimento das atividades anticoncorrenciais referentes a essas rotas, nas quais não tinha participado diretamente.
b) Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento no que respeita à Cargolux
125. Na segunda parte do seu quarto fundamento, a Cargolux alega que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento (142), ao excluir, por um lado, o envolvimento da British Airways na parte da infração relativa à recusa de pagamento de comissões e ao reduzir‑lhe a coima, mas não à Cargolux, apesar da existência de elementos de prova semelhantes e, por outro, ao reduzir a coima aplicada à SAS Cargo tendo em conta a sua participação limitada na parte da infração relativa à recusa de pagamento de comissões, mas não à Cargolux, apesar da duração semelhante do comportamento controvertido.
126. No que respeita à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento da Cargolux em comparação com a British Airways, basta observar, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma decisão que declara a existência de um cartel constitui um conjunto de decisões dirigidas individualmente aos seus destinatários e a validade de uma delas não afeta a das outras decisões (143). Além disso, é igualmente jurisprudência constante que o princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem (144). Em seguida, como alega a Comissão, não é o número de elementos de prova tomados em consideração para demonstrar a participação que importa, mas sim a questão de saber se o conjunto de indícios que essa instituição invoca, apreciado globalmente, é suficientemente preciso e concordante para formar a firme convicção de que a empresa participou na infração única e continuada (145). Por último, os elementos de prova no caso em apreço são referentes à participação das diferentes transportadoras na infração única e continuada. Estes elementos devem, portanto, ser analisados pela Comissão atendendo à situação específica de cada transportadora e não podem ter uma interpretação unívoca independentemente do seu contexto (146). Improcede, pois, este argumento.
127. No que respeita à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento de Cargolux em comparação com a SAS Cargo Group, basta salientar que, embora tenha, no exercício da sua competência de plena jurisdição, de respeitar, nomeadamente, o dever de fundamentação e o princípio da igualdade de tratamento (147), o Tribunal Geral, no caso, expôs de forma bastante os elementos adotados para determinar a coima a aplicar à Cargolux (148). Uma vez que só foi chamado a pronunciar‑se, no processo em questão, sobre a decisão controvertida no que diz respeito à Cargolux, não se pode considerar que seja obrigado a tomar em consideração a situação de outras empresas objeto dessa decisão, tanto mais que, como resulta do Acórdão Cargolux Airlines, a recorrente não invocou no Tribunal Geral o argumento baseado na desigualdade de tratamento.
c) Quanto à responsabilidade da Cargolux pela sobretaxa de segurança
128. Na terceira parte do seu quarto fundamento, a Cargolux alega que o Tribunal Geral decidiu erradamente que a Comissão podia considerar que ela tinha continuado a participar na componente da infração única e continuada relativa à sobretaxa de segurança durante os períodos em que era incontestável que nada provava a existência de contactos que a envolvessem (a seguir «períodos de lacuna»).
129. Com efeito, no Acórdão Cargolux Airlines, o Tribunal Geral reconheceu que sobressaía da decisão controvertida um «vazio» nos documentos supostamente comprovativos da participação em questão (n.° 467)(149). No entanto, o Tribunal Geral concluiu, baseando‑se nas circunstâncias do caso (n.os 473 a 476), que a Comissão podia considerar que a participação da recorrente na componente da infração única e continuada relativa à STS tinha continuado durante esses períodos (n.° 477). A relevância de todas estas circunstâncias é contestada pela recorrente em apoio de argumentos que, porém, não me convencem.
130. A título preliminar, observo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, há que recordar que o facto de essa prova da existência de um acordo ou, pelo menos, da sua execução por uma empresa não ter sido feita relativamente a determinados períodos não obsta a que a infração seja considerada praticada durante um período global mais extenso do que estes, desde que tal conclusão assente em indícios objetivos e concordantes. No âmbito de uma infração que se estende por vários anos, o facto de as manifestações do cartel ocorrerem em períodos diferentes, podendo ser separados por períodos de tempo mais ou menos longos, não tem incidência na existência desse acordo, desde que as diferentes ações que fazem parte dessa infração prossigam uma única finalidade e se inscrevam no âmbito de uma infração de caráter único e continuado (150).
131. No que se refere aos argumentos invocados pela recorrente, esta refuta, primeiro, a conclusão do Tribunal Geral, no n.° 473 do Acórdão Cargolux Airlines, segundo a qual a sobretaxa de combustível (relativamente à qual a participação da recorrente se manteve durante todo o período relevante) e a sobretaxa de segurança faziam parte de uma única e mesma infração, prosseguindo um objetivo único, o que reproduz os argumentos invocados na segunda parte do terceiro fundamento do presente recurso e que não é analisado no âmbito das presentes conclusões direcionadas (151).
132. Segundo, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral, no n.° 474 do Acórdão Cargolux Airlines, de que a aplicação da sobretaxa de segurança exigia contactos significativamente menos frequentes do que a aplicação da sobretaxa de combustível, não se baseando num índice cuja evolução necessitasse de ajustamentos regulares. Ao fazê‑lo, a recorrente contesta as apreciações factuais do Tribunal Geral, sem demonstrar nenhuma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova.
133. Terceiro, a recorrente alega que o Tribunal Geral, no n.° 475 do Acórdão Cargolux Airlines, inverteu o ónus da prova quando considerou que não tinha impugnado que os efeitos da coordenação relativa à sobretaxa de segurança tinham perdurado durante os períodos de lacuna, nem alegado ter desconhecido que as outras transportadoras arguidas continuavam a coordenar‑se na sobretaxa de segurança durante esse período. Todavia, parece‑me que, com estas observações, o Tribunal Geral quis simplesmente referir que, uma vez que a Comissão demonstrou, em conformidade com o ónus da prova que lhe incumbe, que a sobretaxa de segurança tinha produzido os seus efeitos até ao final do período relevante e que, durante esse período, houve contactos entre as transportadoras, incumbia à recorrente fazer eventualmente prova do contrário.
134. Quarto, a recorrente contesta o argumento, que consta do n.° 476 do Acórdão Cargolux Airlines, de que não demonstrou, nem sequer alegou, que se tinha distanciado publicamente da coordenação relativa à sobretaxa de segurança durante os períodos de lacuna nem demonstrou que tinha retomado um comportamento de concorrência leal e independente, no mercado em causa, durante estes períodos. Porém, a recorrente não fornece elementos dos quais resulte que esta conclusão padece de um desvio factual. Além disso, este argumento parece‑me inoperante, uma vez que esta falta de distanciamento público não é o único elemento no qual o Tribunal Geral baseou a sua conclusão (152).
135. Proponho, portanto, que a parte em questão seja julgada improcedente.
d) Quanto aos erros na apreciação da prova no que respeita à Cathay Pacific Airways
136. Com os seus fundamentos quarto e quinto, a Cathay Pacific Airways alega, nomeadamente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aceitar elementos de prova relativos ao comportamento adotado antes do período da infração ou fora da competência geográfica da Comissão, para sustentar a sua conclusão de que a recorrente tinha participado na infração única e continuada (153). Em substância, o argumento principal da recorrente é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter confirmado os elementos de prova tidos em conta pela Comissão sem explicar se os considerou elementos de «corroboração» de outros elementos de prova (diretos) ou como prova direta da participação da recorrente na infração única e continuada (154).
137. A este respeito, no Acórdão Cathay Pacific Airways, o Tribunal Geral, ao examinar a primeira alegação da terceira parte do terceiro fundamento, relativa a erros na imputação à recorrente da infração única e continuada, analisou a consideração, nomeadamente, de contactos anteriores ao período da infração e fora da competência geográfica da Comissão (155).
138. Em primeiro lugar, no que respeita aos contactos anteriores ao período da infração, o Tribunal Geral salientou, por um lado, que vários dos contactos contestados pela recorrente diziam respeito a rotas que eram da sua competência (n.os 315 a 321). Por outro lado, considerou que os restantes contactos contestados, embora ocorridos em países terceiros ou envolvendo empregados locais das transportadoras arguidas nesses países, podiam, no entanto, ser pertinentes (n.° 322) (156) e que, em substância, a apreciação desses contactos não era decisiva para efeitos da solução adotada (n.° 323). Foi só neste contexto que o Tribunal Geral verificou, em substância, a relevância desses contactos para a infração única e continuada em questão (n.os 325 a 327) (157) e concluiu que a recorrente não tinha «sustenta[do] que esses contactos não corroboravam a interpretação de outros elementos de prova» e que não foi alegado «estarem fora do âmbito da competência da Comissão». Esclareceu que os quarenta contactos contestados pela recorrente faziam parte dos cerca de 90 contactos controvertidos que a Comissão tinha examinado na decisão controvertida (n.° 328).
139. Em segundo lugar, no que respeita aos contactos existentes fora do âmbito da competência geográfica da Comissão, por um lado, o Tribunal Geral especificou, da mesma forma, que, uma vez que esses contactos se referiam às rotas com origem na Suíça sem distinção, não se pode criticar a Comissão por ter considerado que também eram referentes às rotas União‑Suíça (n.° 332) e, por outro, que esses contactos tendiam também a corroborar os cerca de 90 contactos considerados pela Comissão para demonstrar a participação da recorrente na infração única e continuada (n.os 333 e 334).
140. A este respeito, importa recordar que o princípio que prevalece no direito da União, no que toca à força probatória dos elementos de prova, é o da livre apreciação da prova e que o único critério pertinente para apreciar as provas produzidas reside na sua credibilidade (158). Embora caiba à Comissão reunir elementos de prova suficientemente precisos e concordantes para formar a convicção de que a infração foi praticada, cada uma das provas apresentadas não tem necessariamente de cumprir estes critérios relativamente a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela Comissão, apreciado globalmente, preencha esse requisito (159).
141. No caso em apreço, considero que o Tribunal Geral não estava obrigado a especificar a natureza de prova direta ou de elemento confirmativo de cada elemento de prova examinado no Acórdão Cathay Pacific Airways, uma vez que os elementos de prova examinados são suficientes para formar a convicção de que a infração foi praticada, segundo o princípio da livre apreciação da prova evocado no número anterior das presentes conclusões.
142. Com efeito, no Acórdão Cathay Pacific Airways, o Tribunal Geral evocou, por um lado, a relevância de alguns dos elementos de prova impugnados pela recorrente (n.os 315 a 321), o que esta não põe em causa no âmbito dos argumentos analisados e, por outro, explicou que os outros elementos de prova impugnados pela recorrente podiam ser relevantes (n.os 322 e 332), especificando que, de qualquer modo, esses contactos podiam ser úteis para «corroborar» os outros elementos de prova, dado que esses contactos eram apenas uma parte dos cerca de 90 contactos em que a Comissão se baseou na decisão controvertida (n.os 328 e 333).
143. A qualificação de contactos destinados a «corroborar» os outros elementos de prova foi, portanto, efetuada pelo Tribunal Geral a título subsidiário e relativamente a uma parte dos contactos controvertidos, o que não é posto em causa pelos argumentos da recorrente.
144. Por conseguinte, nas circunstâncias do caso em apreço, considero que o Tribunal Geral não era obrigado a qualificar o valor probatório de cada um desses elementos para confirmar a apreciação da Comissão sobre a relevância desses contactos e que havia que rejeitar os argumentos da recorrente.
2. Quanto à anulação (apenas) parcial da decisão controvertida no que respeita à LATAM Airlines Group e à Lan Cargo
145. Com o seu primeiro fundamento, a LATAM Airlines Group e a Lan Cargo alegam que o Tribunal Geral, erradamente e após ter excluído a responsabilidade das recorrentes pelas componentes da infração única e continuada relativas à sobretaxa de segurança e à recusa de pagamento de comissões, só anulou parcialmente a decisão controvertida uma vez que, segundo entendem, essas componentes não são separáveis da outra componente da infração única e continuada, a saber, a sobretaxa de combustível. Mais especificamente, o Tribunal Geral não fundamentou o caráter separável dessas componentes e inverteu, fazendo‑o recair sobre as recorrentes, o ónus da prova da não responsabilidade pela sobretaxa de combustível e, seja como for, cometeu um erro quanto ao caráter separável das componentes.
146. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, que, no âmbito de uma infração única e continuada, a Comissão só pode imputar a uma empresa a responsabilidade dos comportamentos em que participou diretamente e dos comportamentos perspetivados ou aplicados por outros participantes na prossecução dos mesmos objetivos que ela prosseguia e sobre os quais esteja provado que ela tinha conhecimento ou que podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco. O Tribunal de Justiça precisou, porém, que isso não pode ter como consequência isentar essa empresa da sua responsabilidade pelos comportamentos em se provou ter participado ou em relação aos quais está provado que pode efetivamente ser considerada responsável (160). No entanto, só é concebível cindir uma decisão da Comissão que qualifica um cartel global de infração única e continuada se, por um lado, a empresa em causa tiver podido, durante o procedimento administrativo, compreender que lhe era também imputado cada um dos comportamentos que compõem a infração, e, portanto, defender‑se quanto a esse aspeto, e se, por outro, a referida decisão for suficientemente clara a esse respeito (161).
147. Ora, como salienta a Comissão nos seus articulados, estes dois últimos requisitos não são contestados no presente caso, uma vez que a comunicação de acusações e a decisão controvertida expõem claramente de que as recorrentes tinham participado em cada uma das componentes da infração única e continuada.
148. No entanto, as recorrentes alegam que, no presente caso, a sobretaxa de segurança e a recusa de pagamento de comissões não eram separáveis da sobretaxa de combustível, tratando‑se de «componentes equivalentes» da infração única e continuada entre as quais a Comissão não estabeleceu, na decisão contravertida, nenhuma hierarquia (162). Aliás, a própria Comissão reconheceu que as duas componentes em questão não eram separáveis quando concluiu, no considerando 863 dessa decisão, que «seria artificial querer cindir esse comportamento continuado, caracterizado por um objetivo único, tratando‑o como se fosse constituído por infrações distintas, quando se tratava de uma infração única que se manifestava progressivamente sob a forma tanto de acordos como de práticas concertadas» (163).
149. Saliento que, como sublinha a Comissão nos seus articulados, a necessidade de demonstrar que os elementos cuja anulação parcial é pedida são «separáveis» do resto do ato não implica que esses elementos devam ser necessariamente designados de «acessórios» (164). A questão que se coloca é, portanto, a de saber se o comportamento relativo à sobretaxa de combustível, pelo qual as recorrentes foram consideradas responsáveis pelo Tribunal Geral, é «separável» do comportamento relativo à sobretaxa de segurança, relativamente ao qual a responsabilidade das recorrentes foi excluída por este.
150. Além disso, não me parece que a expressão utilizada pela Comissão, no considerando 863 da decisão controvertida, segundo a qual «seria artificial querer subdividir esse comportamento continuado [...] tratando‑o como se fosse constituído por infrações distintas» seja decisiva quanto à qualificação da infração em questão. Com efeito, com esta expressão, a Comissão quis especificar os contornos do conceito de «infração única e continuada» tal como aplicado às diferentes práticas adotadas pelas partes e que prosseguiam o mesmo objetivo anticoncorrencial, fossem ou não infrações distintas, como indica claramente no considerando 862 dessa decisão (165). Aliás, como recordou a Comissão no processo no Tribunal de Justiça, a declaração de uma infração única e continuada assenta na premissa de que seria artificial dissociar as duas diferentes componentes.
151. No entanto, embora seja verdade que, na comunicação de acusações e na decisão controvertida, a Comissão demonstrou que as recorrentes tinham participado na componente da infração única e continuada relativa à sobretaxa de combustível (166) (o que não é impugnado no âmbito do fundamento examinado), é igualmente verdade que, nessa decisão, a Comissão não especificou que a coordenação relativa à sobretaxa de combustível, pela qual as recorrentes foram consideradas responsáveis, constituía apenas uma componente da infração única e continuada, mas também uma infração distinta.
152. No Acórdão LATAM Airlines Group e Lan Cargo, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida uma vez que imputava às recorrentes as componentes da infração única e continuada relativas à sobretaxa de segurança e à recusa de pagamento de comissões, mas decidiu não anular integralmente a decisão controvertida, dado que as recorrentes não tinham demonstrado que a Comissão tinha cometido um erro de direito ao declarar que tinham participado na referida infração (167). Ora, o Tribunal Geral não dá qualquer explicação quanto à questão de saber se o comportamento relativo à sobretaxa de combustível constituía uma infração separada do comportamento relativo à sobretaxa de segurança e da recusa de pagamento de comissões.
153. No entanto, se nos concentrarmos na substância da apreciação feita pela Comissão, resulta de toda a decisão controvertida que as práticas relativas a cada uma das componentes da infração única e continuada foram consideradas, por essa instituição, infrações ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE. Por exemplo, no considerando 846 dessa decisão, a Comissão explicou que os seus destinatários tinham mantido contactos bilaterais e multilaterais no âmbito dos quais tinham coordenado o seu comportamento ou influenciado a tarifação, o que, em última análise, equivalia a uma fixação de preços relacionada com a sobretaxa de combustível, a sobretaxa de segurança e a recusa de pagamento de comissões. Decorre assim claramente desta passagem que o comportamento imputado, qualificado de «fixação de preços» e, portanto, implicitamente de infração às disposições referidas, era constituído pelos três elementos da infração única e continuada. Duvido que alguma das partes em causa não tivesse consciência de que o seu comportamento em relação a cada uma das componentes da infração ou, pelo menos, a coordenação relativa às duas sobretaxas (168), constituía, em si mesmo, uma «fixação de preços» e, portanto, uma infração a estas disposições acima mencionadas (169).
154. Por conseguinte, parece‑me que o Tribunal Geral não era obrigado a fundamentar expressamente a sua posição sobre a questão de saber se a sobretaxa de combustível era, pura e simplesmente, uma «infração», uma vez que as recorrentes tiveram condições, durante o procedimento administrativo, para compreenderem que lhes era igualmente imputado cada um dos comportamentos separados que compunham a infração única e continuada e, consequentemente, para se defenderem quanto a este aspeto, e que a decisão controvertida era suficientemente clara a este respeito (170).
155. Por último, quanto ao argumento das recorrentes relativo à inversão do ónus da prova, basta salientar que, no n.° 632 do Acórdão LATAM Airlines Group e Lan Cargo, contestado pelas recorrentes, o Tribunal Geral, quando refere que as recorrentes «não [tinham] demonstrado que a Comissão tinha cometido um erro de direito ao declarar que tinham participado na referida infração», remete para o n.° 581 desse acórdão, que conclui a análise anterior sobre a participação das recorrentes na componente da infração única e continuada relativa à sobretaxa de combustível a partir de 22 de julho de 2005, conforme referido no n.° 580 do referido acórdão. Por conseguinte, foi depois de decidir que a Comissão tinha feito prova dessa participação que o Tribunal Geral acrescentou que as recorrentes não tinham apresentado prova em contrário. Ao fazê‑lo, não inverteu o ónus da prova, tendo simplesmente observado que, face aos elementos de prova apresentados pela Comissão, as recorrentes não fizeram prova do contrário.
3. Quanto à prescrição do poder punitivo da Comissão no que respeita à Air Canada e à Singapore Airlines
156. Com os respetivos terceiro e quarto fundamentos, a Air Canada e a Singapore Airlines alegam que o Tribunal Geral deveria ter declarado oficiosamente que o poder punitivo relativamente aos seus comportamentos nas rotas intra‑EEE e União‑Suíça tinha prescrito em 14 de fevereiro de 2016 (171), como fez, a pedido das partes no processo, em relação à Japan Airlines, à Cathay Pacific Airways e à LATAM Airlines Group (172). Com efeito, o fundamento relativo à prescrição do poder punitivo da Comissão nos termos do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 é um fundamento de ordem pública ao abrigo de vários princípios fundamentais (173).
157. A título preliminar, recordo que, como salientaram alguns advogados‑gerais (174), um fundamento é de ordem pública quando, por um lado, a norma violada se destina a servir um objetivo ou um valor fundamental do ordenamento jurídico da União e desempenha um papel significativo na realização desse objetivo ou desse valor e, por outro, quando essa norma tenha sido instituída no interesse de terceiros ou da coletividade em geral, e não simplesmente no interesse das pessoas diretamente afetadas.
158. Se, até à data, o juiz da União não se tiver pronunciado sobre a questão de saber se o Tribunal Geral é competente para conhecer oficiosamente de um fundamento relativo à prescrição de uma decisão de aplicação de uma coima por violação do direito da concorrência, proponho que se responda negativamente a esta questão. Com efeito, o prazo de prescrição em causa pode, sem dúvida, servir, em certa medida, objetivos fundamentais da ordem jurídica da União. Contudo, não é determinado no interesse de terceiros ou da coletividade mas apenas das pessoas afetadas.
159. Com efeito, primeiro, parece‑me que este prazo não constitui um prazo processual, mas antes um prazo que implica a extinção da ação judicial.
160. A este respeito, saliento que, embora se trate de domínios diferentes, o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que a prescrição constitui uma causa de extinção da ação que, diferentemente dos prazos processuais, não é de ordem pública e só determina a extinção da ação de responsabilidade a pedido do demandado (175) e, no âmbito de um recurso em matéria de função pública, que o fundamento relativo à violação de um prazo de prescrição não era de ordem pública (176). A razão de ser destas decisões é, a meu ver, aplicável no caso em apreço. Com efeito, o objeto da norma em questão não é proteger o interesse público mas sim os interesses dos sujeitos de direito.
161. Por conseguinte, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o prazo de prescrição em causa não é comparável ao prazo de recurso ao abrigo do artigo 263.° TFUE, cuja natureza de ordem pública não é contestada. Com efeito, neste último caso, existe um interesse público, baseado nomeadamente no princípio da segurança jurídica, em que os recursos de anulação de decisões não sejam interpostos após o prazo aplicável, o que prejudicaria gravemente a segurança jurídica de que gozam terceiros quanto à legalidade de um ato de uma instituição da União após o termo desse prazo (177).
162. Segundo, não me parece que exceder o prazo em questão possa ter por efeito a incompetência da instituição em causa.
163. Com efeito, embora o Tribunal de Justiça tenha salientado que certos prazos de caducidade constituíam fundamentos de ordem pública, uma vez que estavam ligados à incompetência ratione temporis da instituição que tinha adotado os atos controvertidos (178), tal consequência não está simplesmente ligada ao decurso do prazo para a adoção do ato, mas antes à inexistência ou à revogação da base jurídica que habilita o autor do ato a agir (179). Por conseguinte, o decurso do prazo de prescrição em causa não implica, em si mesmo, que a competência da Comissão para a adoção de sanções tenha sido excedida.
164. Terceiro, a natureza de ordem pública do fundamento relativo ao decurso do prazo de prescrição não pode ser justificada pelo caráter essencialmente penal das coimas em matéria de concorrência no âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, a 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») (180).
165. Com efeito, se, não obstante as disposições do artigo 23.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1/2003, das quais resulta que as decisões que aplicam coimas por violação do direito da concorrência não têm caráter penal, o Tribunal de Justiça reconheceu, pelo menos implicitamente, a natureza «de facto» penal das sanções por violação do direito da concorrência da União para efeitos de aplicação da vertente penal do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH (181), considero que o direito da concorrência não faz parte do «núcleo duro» do direito penal, pelo que as garantias previstas no direito penal em sentido estrito não são aplicáveis em todo o seu rigor (182). Daqui decorre que a natureza «de facto» penal das coimas não implica, por si só, um interesse público na prescrição do poder punitivo por força do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003.
166. Quarto, o mesmo se aplica às referências, na jurisprudência do Tribunal de Justiça, ao caráter de ordem pública do direito da concorrência (183) e, mais particularmente, da ordem pública económica (184). Com efeito, o facto de o direito da concorrência ser, em substância, em benefício da ordem pública (económica) não implica que todas essas disposições sejam de ordem pública (185).
167. Por último, no que respeita ao princípio da igualdade de tratamento, importa formular uma dupla observação: por um lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no essencial, uma decisão que declara a existência de um cartel constitui um conjunto de decisões dirigidas individualmente aos seus destinatários, sendo que a validade de uma delas não afeta a das outras decisões (186), por outro, se é também jurisprudência constante que as empresas que interpuseram um recurso não se encontram na mesma situação processual que as empresas que não o interpuseram (187), o mesmo princípio deveria aplicar‑se, a meu ver, às empresas que não invocaram um fundamento relativo à prescrição.
168. Além disso, observo que a análise de um prazo de prescrição inclui normalmente uma apreciação de natureza factual que, na falta de apresentação de prova de factos da parte em causa, colide com o princípio do dispositivo e não se presta a ser iniciada oficiosamente pelo juiz da União (188). Por outro lado, pergunto‑me se a possibilidade de uma anulação oficiosa de uma decisão que declara uma infração além do prazo de interposição do recurso implica o risco de tornar mais aleatórias as ações de indemnização dos particulares (private enforcement) (189).
169. Em conclusão, considero que o prazo de prescrição não deveria ser interpretado como um fundamento de ordem pública que deva ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União. Há que julgar improcedentes, portanto, os fundamentos em causa.
C. Quanto ao exercício da competência de plena jurisdição pelo Tribunal Geral no que respeita à SAS Cargo
170. No Acórdão SAS Cargo Group, o Tribunal Geral, julgou procedente o segundo pedido das recorrentes de redução do montante da coima, anulou parcialmente a decisão controvertida no que respeita às sociedades do SAS Cargo Group e exerceu a sua competência de plena jurisdição (190) para reduzir a coima a elas aplicada. No entanto, ao calcular o montante de base da coima, teve em conta o volume de negócios realizado nas rotas no interior de um mesmo Estado‑Membro (a seguir «vendas internas» (191)) no valor das vendas dessas sociedades, tendo salientado que esse volume de negócios tinha sido excluído «inadvertidamente» pela Comissão (192). O Tribunal Geral procedeu deste modo com o fundamento de que o volume de negócios relativo às vendas internas era abrangido pelo âmbito de aplicação da infração única e continuada (193) e «para também assegurar uma igualdade de tratamento entre as transportadoras arguidas que interpuseram recurso da decisão [controvertida]»(194), não obstante o facto de a Comissão, questionada pelo Tribunal Geral quanto à compatibilidade de tal exclusão com o princípio da igualdade de tratamento e com o n.° 13 das suas Orientações para o cálculo das coimas (195), ter considerado que esse volume de negócios não devia ser tido em conta no cálculo da coima (196). Por conseguinte, o Tribunal Geral procedeu a uma redução da coima inferior à que teria sido aplicada na falta desta correção.
171. Com o seu quinto fundamento, as recorrentes no processo SAS Cargo Group alegam que, no exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral violou o direito de audiência e o princípio do contraditório (1), o dever de fundamentação (2), o princípio «ne ultra petita» (3), bem como a presunção de inocência e o princípio da igualdade de tratamento (4).
1. Quanto ao direito de audiência e ao princípio do contraditório
172. Em primeiro lugar, no que respeita ao direito de audiência e ao princípio do contraditório, as recorrentes no processo SAS Cargo Group alegam que não foram tiveram a possibilidade de contestar a conclusão do Tribunal Geral de que a coima era discriminatória, uma vez que nenhuma parte no processo tinha suscitado esta questão.
173. A título preliminar, importa recordar que o direito de audiência e o princípio do contraditório fazem parte dos direitos de defesa e aplicam‑se a todos os procedimentos suscetíveis de conduzir a decisões de instituições da União que afetem de forma sensível os interesses de uma pessoa (197).
174. Regra geral, o direito de audiência garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (198), ao passo que o princípio do contraditório implica, por um lado, o direito de as partes num processo tomarem conhecimento das provas e das observações apresentadas em juízo e de as discutir e, por outro, a proibição de fundamentar uma decisão judicial em factos e documentos de que as partes, ou uma delas, não puderam tomar conhecimento e sobre os quais não estavam em condições de tomar posição (199).
175. Ora, como salienta o Tribunal Geral, no n.° 937 do Acórdão SAS Cargo Group, e como recordam as mesmas recorrentes no processo SAS Cargo Group nos seus articulados, este convidou‑as a pronunciarem‑se sobre as respostas da Comissão às questões por ele colocadas, incluindo uma questão relativa aos volumes de negócios que serviram de base para os cálculos da Comissão referentes às coimas aplicadas, através da qual o Tribunal Geral perguntou expressamente a razão que a levou a excluir os volumes de negócios relativos às vendas internas.
176. Nestas circunstâncias, parece‑me que o Tribunal Geral não violou o direito de audiência das recorrentes no processo SAS Cargo Group ou o princípio do contraditório, uma vez que as recorrentes, que tinham invocado um fundamento relativo à revisão da coima que lhes tinha sido aplicada, foram ouvidas sobre a consideração do volume de negócios relativo às vendas internas no valor das vendas e puderam fazer valer utilmente o seu ponto de vista sobre este aspeto.
177. No que respeita ao argumento das recorrentes no processo SAS Cargo Group de que a questão que lhes foi colocada não tinha conteúdo a ponto de que não se podia considerar que foi respeitado o direito de audiência, refira‑se que a questão colocada à Comissão, sobre a qual as recorrentes tinham sido chamadas a pronunciar‑se, se referia expressamente ao facto de os volumes de negócios excluírem a chamada «cabotagem na Escandinávia». Era, portanto, previsível que o Tribunal Geral, independentemente da posição adotada pela Comissão, pudesse reconsiderar este elemento na sua análise (200). Aliás, embora o Tribunal Geral tenha o dever de respeitar os direitos de defesa das partes, não pode, porém, ser obrigado a pedir‑lhes que tomem posição sobre o raciocínio que tenciona seguir para decidir o litígio que lhe foi submetido (201).
2. Quanto ao dever de fundamentação
178. Segundo as recorrentes no processo SAS Cargo Group, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação ao não responder às suas observações de que não se encontravam numa situação semelhante à das outras transportadoras e de que não existia um comportamento ilícito nas rotas internas que justificasse a inclusão do volume de negócios relativo às vendas internas no valor das vendas.
179. Ora, nos n.os 935, 936 e 939 do Acórdão SAS Cargo Group, o Tribunal Geral considerou, primeiro, que o artigo 1.°, n.° 1, da decisão controvertida visa comportamentos que intervêm tanto nas rotas entre Estados‑Membros ou partes contratantes no Acordo EEE como nas rotas servidas no interior de um mesmo Estado‑Membro ou de uma mesma parte contratante, segundo, que, nestas condições, as vendas internas estão abrangidas pela infração única e continuada e, terceiro, que foi «por inadvertência» que o volume de negócios relativo às vendas internas não foi integrado no valor das vendas. O Tribunal Geral concluiu, no n.° 940 desse acórdão, que, «para também assegurar uma igualdade de tratamento entre as transportadoras arguidas que interpuseram recurso da decisão recorrida», havia que reintegrar o volume de negócios relativo às vendas internas nos valores das vendas.
180. A este respeito, parece‑me que o Tribunal Geral revelou de forma clara o raciocínio que seguiu, o que, aliás, permitiu às recorrentes nesse processo desenvolver os seus argumentos contra as conclusões do Tribunal Geral (202). É certo que o raciocínio do Tribunal Geral não parece ser coerente quando, no n.° 932 do Acórdão SAS Cargo Group, deduz da resposta da Comissão às suas questões que era possível que as vendas internas não tivessem sido deduzidas do valor das vendas aplicado às outras transportadoras arguidas e, no n.° 939 desse acórdão, conclui que esse volume de negócios não foi integrado no valor das vendas. No entanto, esta conclusão parece antes fazer parte do mérito da fundamentação do Tribunal Geral (203) e será examinada posteriormente (204).
3. Quanto ao princípio «ne ultra petita»
181. Segundo a recorrente no processo SAS Cargo Group, o Tribunal Geral violou o princípio ne ultra petita ao efetuar uma correção do montante de base da coima desfavorável às recorrentes, além (ou contra) das conclusões da Comissão, procedendo, assim, a uma fiscalização oficiosa que não é da sua competência.
182. A título preliminar, há que lembrar, como recordei nas minhas Conclusões no processo Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Comissão (205), que, quando exerce a sua competência de plena jurisdição ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, além da fiscalização da legalidade da sanção, o juiz da União pode, para efeitos da determinação do montante dessa sanção, substituir pela sua a apreciação da Comissão, autora do ato em que esse montante foi inicialmente fixado. Por conseguinte, o juiz da União pode alterar o ato recorrido, mesmo sem o anular, para suprimir, reduzir ou aumentar o montante da coima aplicada, levando em conta, no exercício dessa competência, todas as circunstâncias de facto (fiscalização de novo) (206). Daqui resulta que, embora o âmbito desta competência de plena jurisdição esteja estritamente limitado, diferentemente da fiscalização da legalidade, à determinação do montante da coima (207), o juiz da União só está habilitado a exercê‑lo quando é submetida à sua apreciação a questão do montante da coima (208), implicando o exercício dessa competência a transferência definitiva para este último do poder de aplicar sanções (209).
183. Contudo, há que lembrar ainda que, segundo o Tribunal de Justiça, o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização a título oficioso, uma vez que o processo nos órgãos jurisdicionais da União é contraditório. Por conseguinte, com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz tem o dever de suscitar oficiosamente, é ao recorrente que compete invocar fundamentos contra essa decisão e apresentar elementos de prova que alicercem estes fundamentos (210). Daí resulta que os poderes de plena jurisdição do Tribunal Geral não estão excluídos do princípio do dispositivo, do qual o princípio ne ultra petita constitui um corolário (211)
184. Para além destas indicações, a extensão, pelo juiz da União do exercício da sua competência de plena jurisdição quanto ao montante de uma coima aplicada pela Comissão na aceção dos artigos 101.° e 102.° TFUE é objeto de debate (212), designadamente no que respeita à possibilidade de agravar a coima na falta de um pedido nesse sentido («reformatio in pejus») (213) ou de suscitar oficiosamente determinadas questões (214), debate que, até à data, o Tribunal de Justiça ainda não dirimiu (215).
185. No Acórdão SAS Cargo Group, o Tribunal Geral examinou os pedidos das recorrentes relativos à alteração (mais precisamente à redução) do montante da coima (n.os 911 a 917) e julgou‑os parcialmente procedentes, reduzindo este montante (n.os 961 e 962), não deixando de ter em conta, num sentido desfavorável às recorrentes e contrário às posições das duas partes, um facto que não tinha sido impugnado, a saber, o volume de negócios relativo às vendas internas.
186. Ao fazê‑lo, conhecendo ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, pronunciou‑se no âmbito de um fundamento invocado pelas recorrentes no processo SAS Cargo Group destinado à redução da coima e reexaminou todas as componentes relativas ao cálculo da coima, fazendo uso do seu poder de apreciação (216) e tendo em conta todas as circunstâncias factuais relevantes (217)
187. Ora, se o Tribunal Geral, chamado a pronunciar‑se ao abrigo da sua competência de plena jurisdição no âmbito de um fundamento relativo à redução da coima, não foi, em primeira linha, além dos pedidos («petitum») das recorrentes no processo SAS Cargo Group (218), pergunto‑me se não terá excedido, no entanto, os limites do seu poder de plena jurisdição ao alterar um dos elementos constitutivos do valor de base das vendas contra a posição das duas partes. Com efeito, embora, quando se pronuncia no âmbito de um fundamento invocado pelas partes, o Tribunal Geral possa reexaminar todas as componentes relativas ao cálculo da coima, fazendo uso do seu poder de apreciação, não pode pôr em causa conclusões factuais que não foram impugnadas pelas partes. Se assim fosse, contrariamente à jurisprudência referida no n.° 183 das presentes conclusões, o princípio do dispositivo não teria nenhuma razão de ser no âmbito da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral (219).
188. Por outro lado, pergunto‑me também se um elemento como o volume de negócios relativo às vendas internas, integrado no alcance geográfico do cartel controvertido e não só relativo ao cálculo do montante da coima mas também à declaração da infração, pode ser posto em causa oficiosamente pelo Tribunal Geral, fora da apreciação da legalidade da decisão controvertida. Parece‑me que, embora essa questão também continue atualmente muito controversa, o Tribunal de Justiça limita os poderes de plena jurisdição do Tribunal Geral à determinação do montante da coima aplicada pela Comissão, com exclusão dos elementos de facto que influem no apuramento da infração (220).
189. No caso, parece‑me que os contornos do alcance geográfico da infração, no que respeita aos voos intraestatais, não foram claramente definidos pela Comissão. Com efeito, foi só à luz do n.° 5.3.7 da decisão controvertida relativo ao «efeito nas trocas entre Estados‑Membros, entre as Partes Contratantes no Acordo EEE e entre as Partes Contratantes no acordo suíço» que a Comissão tratou o alcance geográfico da infração. A esse respeito, nessa decisão, a Comissão explicou que «os acordos do cartel abrangiam a totalidade do território do EEE e a Suíça» e, em substância, tinham por objetivo restringir a concorrência entre os transportadores «nas rotas no interior do EEE, nas rotas entre as Partes Contratantes no Acordo União‑Suíça, e nas rotas entre Partes Contratantes no acordo EEE e países terceiros» (considerando 1030). Ora, ao contrário das considerações feitas pelo Tribunal Geral nos n.os 935 e 936 do Acórdão SAS Cargo Group, não resulta dessas passagens que o volume de negócios relativo às vendas internas «pertença manifestamente ao âmbito de aplicação da infração única e continuada».
4. Quanto à presunção de inocência e ao princípio da igualdade de tratamento
190. Segundo as recorrentes no processo SAS Cargo Group, o Tribunal Geral violou a presunção de inocência (221) e o princípio da igualdade de tratamento (222) com o fundamento de que incluiu o volume de negócios relativo às vendas internas no valor das vendas para as tratar de maneira igual às outras transportadoras, quando considerava simplesmente «possível» (e não demonstrado de forma bastante) que essas outras transportadoras não tinham excluído esses valores.
191. Nos n.os 935 a 937 do Acórdão SAS Cargo Group, o Tribunal Geral considerou, em substância, que as vendas internas estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da infração única e continuada e, portanto, deveriam ter sido reintegradas no valor das vendas, o que, segundo o Tribunal Geral era igualmente a intenção da Comissão.
192. Ora, não deixando de ter em conta os limites da fiscalização da ação do Tribunal Geral pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de segunda instância (223), refira‑se que esta conclusão não se baseia em nenhum elemento de prova fiável. Com efeito, como salientam as recorrentes, no n.° 932 do Acórdão SAS Cargo Group, o Tribunal Geral considerou que, como resulta da resposta dada pela Comissão às suas questões, era possível que o volume de negócios relativo às vendas internas não tivesse sido deduzido do valor das vendas aplicado às outras transportadoras arguidas (224). No entanto, no n.° 939 desse acórdão, o Tribunal Geral conclui, em substância, que esse volume de negócios não tinha sido integrado no valor das vendas e, no n.° 940 do referido acórdão, procedeu à integração desse volume de negócios. Por outras palavras, a premissa de que era possível que as referidas vendas tivessem sido excluídas do valor das vendas pelas outras recorrentes conduziu o Tribunal Geral à conclusão, incoerente com esta premissa, de que essas vendas estavam efetivamente integradas nesse valor, o que lhe impunha que incluísse essas vendas no valor das vendas das recorrentes no processo SAS Cargo Group. Desse modo, o Tribunal Geral cometeu, em meu entender, um desvio dos elementos de prova (225).
193. À luz do exposto, proponho que o quinto fundamento das recorrentes no processo SAS Cargo seja julgado procedente e, consequentemente, seja remetido o processo ao Tribunal Geral, para que decida de mérito do segundo pedido, no sentido de redução do montante da coima.
V. Conclusão
194. Tendo em conta estas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça:
– negue provimento aos recursos nos processos Air Canada/Comissão (C‑367/22 P), Air France/Comissão (C‑369/22 P), Air France‑KLM/Comissão (C‑370/22 P), LATAM Airlines Group e Lan Cargo/Comissão (C‑375/22 P), British Airways/Comissão (C‑378/22 P), Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo /Comissão (C‑379/22 P), Deutsche Lufthansa e o. /Comissão (C‑380/22 P), Japan Airlines/Comissão (C‑381/22 P), Cathay Pacific Airways/Comissão (C‑382/22 P), Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão (C‑385/22 P), Martinair Holland/Comissão (C‑386/22 P), e Cargolux Airlines/Comissão (C‑401/22 P);
– anule o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de março de 2022, SAS Cargo Group e o./Comissão (T‑324/17, EU:T:2022:175), no que respeita ao segundo pedido, no sentido de redução do montante da coima.
– remeta o processo ao Tribunal Geral para que conheça de mérito do segundo pedido;
– negue provimento ao recurso no restante.
1 Língua original: francês.
2 No presente caso, trata‑se das seguintes companhias aéreas: Air Canada, Air France‑KLM, Société Air France (a seguir «Air France»), Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV (a seguir «KLM»), British Airways plc, Cargolux Airlines International SA (a seguir «Cargolux»), Cathay Pacific Airways Ltd, Deutsche Lufthansa AG (a seguir «Lufthansa»), Japan Airlines International Co. Ltd (a seguir «Japan Airlines»), LATAM Airlines Group SA e Lan Cargo SA, Martinair Holland NV (a seguir «Martinair»), SAS Cargo Group e o. (a seguir «SAS Cargo Group»), Singapore Airlines Ltd e Singapore Airlines Cargo Pte Ltd (a seguir «Singapore Airlines»).
3 Acórdãos de 30 de março de 2022, Martinair Holland/Comissão (T‑323/17, a seguir «Acórdão Martinair», EU:T:2022:174), SAS Cargo Group e o./Comissão (T‑324/17, a seguir «Acórdão SAS Cargo Group», EU:T:2022:175), Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão (T‑325/17, a seguir «Acórdão KLM», EU:T:2022:176), Air Canada/Comissão (T‑326/17, a seguir «Acórdão Air Canada», EU:T:2022:177), Cargolux Airlines/Comissão (T‑334/17, a seguir «Acórdão Cargolux Airlines», EU:T:2022:178), Air France‑KLM/Comissão (T‑337/17, a seguir «Acórdão Air France‑KLM», EU:T:2022:179), Air France/Comissão (T‑338/17, a seguir «Acórdão Air France», EU:T:2022:180), Japan Airlines/Comissão (T‑340/17, a seguir «Acórdão Japan Airlines», EU:T:2022:181), British Airways/Comissão (T‑341/17, a seguir «Acórdão British Airways» EU:T:2022:182), Deutsche Lufthansa e o./Comissão (T‑342/17, a seguir «Acórdão Deutsche Lufthansa», EU:T:2022:183), Cathay Pacific Airways/Comissão (T‑343/17, a seguir «Acórdão Cathay Pacific Airways», EU:T:2022:184), LATAM Airlines Group e Lan Cargo/Comissão (T‑344/17, a seguir «Acórdão LATAM Airlines Group e Lan Cargo», EU:T:2022:185), Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo/Comissão (T‑350/17, a seguir «Acórdão Singapore Airlines», EU:T:2022:186).
4 Decisão C(2017) 1742 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo).
5 C‑413/14 P, a seguir «Acórdão Intel», EU:C:2017:632.
6 C‑697/19 P, a seguir «Acórdão Sony», EU:C:2022:478.
7 Esta sobretaxa, introduzida em 1996, foi suprimida várias vezes e posteriormente reintroduzida, tendo sido desde então objeto de várias alterações (v. considerandos 114 a 117 da decisão controvertida).
8 Esta sobretaxa era justificada pelos custos crescentes devido ao aumento dos prémios de seguro, pelos custos crescentes de segurança e pelas ineficiências operacionais, como a mudança de itinerário de certos voos (v. considerandos 577 a 580 da decisão controvertida).
9 Estas comissões estavam ligadas aos custos suportados pelos transitários na cobrança das sobretaxas dos expedidores por conta das transportadoras (v. considerandos 675 a 677 da decisão controvertida).
10 Durante este inquérito, que veio na sequência de um pedido de imunidade apresentado pela Lufthansa e algumas das suas filiais ao abrigo da sua Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «Comunicação relativa à clemência de 2002»), a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio nas instalações de várias transportadoras em conformidade com o artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1) —, recebeu pedidos apresentados por algumas delas ao abrigo da Comunicação relativa à clemência de 2002 e enviou vários pedidos de informação.
11 A comunicação de acusações era dirigida no total a 27 transportadoras, entre as quais figuravam as recorrentes.
12 Decisão C(2010) 7694 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo [CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos] (processo COMP/39258 — Frete aéreo). Esta decisão era dirigida a 21 transportadoras, entre as quais as recorrentes.
13 Nessa decisão, a Comissão salientou, antes de mais, que as transportadoras arguidas tinham coordenado o seu comportamento em matéria de tarifação para a prestação de serviços de frete, aplicou, em seguida, sanções a estas transportadoras e impôs, por último, que pusessem imediatamente termo às infrações praticadas e que se abstivessem de repetir qualquer ato ou comportamento descrito na referida decisão ou que tivesse um objeto ou efeito equivalente.
14 No que respeita às recorrentes, v. Acórdãos Air Canada/Comissão (T‑9/11, EU:T:2015:994), Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão (T‑28/11, EU:T:2015:995), Japan Airlines/Comissão (T‑36/11, EU:T:2015:992), Cathay Pacific Airways/Comissão (T‑38/11, EU:T:2015:985), Cargolux Airlines/Comissão (T‑39/11, EU:T:2015:991), LATAM Airlines Group e Lan Cargo/Comissão (T‑40/11, EU:T:2015:986), Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo Pte/Comissão (T‑43/11, EU:T:2015:989), Deutsche Lufthansa e o./Comissão (T‑46/11, EU:T:2015:987), British Airways/Comissão (T‑48/11, EU:T:2015:988, confirmado em sede de recurso pelo Acórdão de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão, C‑122/16 P, EU:C:2017:861), SAS Cargo Group e o./Comissão (T‑56/11, EU:T:2015:990), Air France‑KLM/Comissão (T‑62/11, não publicado, EU:T:2015:996), Air France/Comissão (T‑63/11, EU:T:2015:993) e Martinair Holland/Comissão (T‑67/11, EU:T:2015:984).
15 A Comissão baseou‑se na mesma comunicação de acusações de 19 de dezembro de 2007. Em 20 de maio de 2016, enviou uma carta às transportadoras punidas pela Decisão de 2010, que tinham interposto recurso da mesma no Tribunal Geral, informando‑as de que tencionava adotar uma nova decisão e convidando‑as a apresentar as suas observações a esse respeito.
16 V. secções 4.1 e 4.3 a 4.6 da decisão controvertida. De acordo com o considerando 119 desta decisão, para a implementação da sobretaxa de combustível ao nível local, foi frequentemente aplicado um sistema em que as companhias aéreas dominantes em certas rotas ou em certos países anunciavam primeiro a mudança e eram depois seguidas pelas outras. Além disso, eram organizados por associações locais fóruns multilaterais de discussão que podiam ser utilizados para tal.
17 V. secção 5 da decisão controvertida.
18 V. considerandos 822 a 824 da decisão controvertida. Com efeito, antes desta data [marcada pela entrada em vigor do Regulamento n.° 1/2003], o Regulamento (CEE) n.° 3975/87 do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos (JO 1987, L 374, p. 1), conferia à Comissão a competência de aplicar os artigos 101.° e 102.° TFUE aos transportes aéreos internacionais entre aeroportos na União, com exclusão dos transportes aéreos internacionais entre os aeroportos de um Estado‑Membro e os aeroportos de um país terceiro, que continuavam sujeitos aos artigos 104.° e 105.° TFUE.
19 V. considerandos 825 a 828 da decisão controvertida. Com efeito, antes desta data [marcada pela entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 411/2004 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2004, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3975/87 e altera o Regulamento (CEE) n.° 3976/87 e o Regulamento n.° 1/2003, relativamente aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros (JO 2004, L 68, p. 1)], o Protocolo n.° 21 do Acordo EEE relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas (JO 1994, L 1, p. 181) alargava o regime previsto pelo Regulamento n.° 3975/87 (v. nota 18 das presentes conclusões) à aplicação das regras de concorrência previstas no Acordo EEE, excluindo assim a possibilidade de a Comissão aplicar os artigos 53.° e 54.° do Acordo EEE aos transportes aéreos internacionais entre os aeroportos dos Estados partes no EEE que não são membros da União e os aeroportos dos países terceiros.
20 V. considerandos 829 a 832 da decisão controvertida. Com efeito, antes desta data [marcada pela entrada em vigor da Decisão n.° 1/2007 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 5 de dezembro de 2007, que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (JO 2008, L 34, p. 19)], era aplicável o Regulamento n.° 3975/87 (v. nota 18 das presentes conclusões). A Comissão esclareceu que a decisão controvertida não tinha nenhuma pretensão de revelar qualquer infração ao artigo 8.° do Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos relativamente aos serviços de frete entre a Suíça e países terceiros.
21 V. considerandos 1036 a 1040 da decisão controvertida.
22 V. considerando 1042 da decisão controvertida.
23 V. considerando 1043 da decisão controvertida.
24 V. considerando 1046 da decisão controvertida. A Comissão esclareceu que os acordos do cartel eram, em muitos casos, organizados centralmente e que o pessoal local mais não fazia do que aplicá‑los, sendo a aplicação uniforme das sobretaxas à escala mundial um elemento‑chave do cartel.
25 Na secção 6 (mais especificamente, nos considerandos 1070 a 1145) da decisão controvertida, a Comissão identificou as transportadoras arguidas, enquanto «empresas», como sendo destinatárias da decisão controvertida.
26 V. considerandos 846 a 861 da decisão controvertida. A Comissão identificou um sistema geral de coordenação do comportamento tarifário de serviços de frete que constituía uma infração complexa composta por várias ações que podiam ser qualificadas quer de acordo quer de prática concertada em que os concorrentes substituíam conscientemente os riscos da concorrência pela cooperação prática entre si.
27 Com efeito, por um lado, este comportamento prosseguia um objetivo anticoncorrencial único de entravar a concorrência no setor do frete no EEE, visava um serviço único (a saber, a prestação de serviços de frete e a sua tarifação), dizia respeito às mesmas empresas, revestia natureza única e tinha por objeto três componentes, a saber, a sobretaxa de combustível, a sobretaxa de segurança e a recusa de pagamento de comissões, que foram frequentemente discutidas em conjunto durante os mesmos contactos com os concorrentes (v. considerandos 869 a 880 da decisão controvertida). Embora algumas recorrentes (ou seja, a Air Canada, a SAS Cargo Group e a LAN Cargo) não estivessem envolvidas em cada uma das três componentes da infração única, a Comissão considerou contudo que, tendo em conta o seu envolvimento nos outros elementos da infração, podiam razoavelmente prever trocas entre as partes sobre os outros elementos e estavam dispostas a assumir o respetivo risco, mas também referiu a existência de provas de que estas recorrentes tinham conhecimento das discussões a respeito desses outros elementos (v. considerandos 881 a 883 da decisão controvertida). Por outro lado, a infração em causa era de caráter continuado (v. considerando 884 da decisão controvertida).
28 V. considerandos 903 a 921 da decisão controvertida. Neste contexto, a Comissão considerou que, tendo em conta o âmbito mundial do cartel controvertido, os contactos ocorridos em países terceiros e os contactos relativos a rotas que as transportadoras nunca tinham servido ou não podiam ter servido legalmente eram, no entanto, relevantes para demonstrar a existência da infração única e continuada (v. considerandos 885 a 890 da decisão controvertida). A Comissão também analisou as legislações de certos países terceiros, rejeitando os argumentos de várias transportadoras arguidas segundo os quais estas impunham que se concertassem quanto às sobretaxas, com o fundamento de que essas transportadoras não apresentaram prova de que tivessem agido sob coação dos referidos países terceiros (v. considerandos 972 a 1023 da decisão controvertida).
29 V. considerandos 1024 a 1035 da decisão controvertida.
30 V. considerandos 1047 a 1052 da decisão controvertida.
31 Mais concretamente, a Comissão determinou e especificou que este cartel tinha violado: o artigo 101.° TFUE no período compreendido entre 7 de dezembro de 1999 e 14 de fevereiro de 2006, no que respeita ao transporte aéreo entre aeroportos na União, e de 1 de maio a 14 de fevereiro de 2006, relativamente ao transporte aéreo nas rotas União‑países terceiros; o artigo 53.° do Acordo EEE, de 7 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2006, no que respeita ao transporte aéreo nas rotas intra‑EEE, e de 19 de maio de 2005 a 14 de fevereiro de 2006, relativamente ao transporte aéreo nas rotas EEE, exceto União‑países terceiros; o artigo 8.° do Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, de 1 de junho de 2002 a 14 de fevereiro de 2006, no que respeita ao transporte aéreo nas rotas União‑Suíça (v. considerando 1146 da decisão controvertida).
32 V. considerandos 1147 a 1169 da decisão controvertida.
33 V. secção 8 da decisão controvertida. Em conformidade com as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2), a Comissão calculou o montante de base da coima, tendo em conta o valor das vendas, a gravidade e a duração da infração e aplicando o montante adicional (secção 8.3 da decisão controvertida), procedeu aos ajustamentos com base nas circunstâncias agravantes e atenuantes (secção 8.4 desta decisão) e no limite de 10 % do volume de negócios (secção 8.5 da referida decisão), tomou em consideração os pedidos de clemência (secção 8.6 da mesma decisão) e a capacidade de pagamento das transportadoras arguidas (secção 8,7 da decisão controvertida), para, por último, determinar o montante das coimas a aplicar a estas últimas (v. secção 8.8 desta decisão).
34 Estes fundamentos diziam respeito à possibilidade de declarar e punir uma infração relativa aos serviços de frete de entrada e aos serviços nas rotas União‑países terceiros antes de 1 de maio de 2004 e nas rotas EEE, exceto União‑países terceiros, antes de 19 de maio de 2005.
35 Acórdãos Martinair, KLM, Cargolux, Air France‑KLM, Air France, Deutsche Lufthansa, e Singapore Airlines.
36 Respetivamente, artigo 1.°, n.° 1, alínea h), e n.° 4, alínea h), da decisão controvertida (Acórdão Japan Airlines) e artigo 1.°, n.° 1, alínea g), e n.° 4, alínea g), desta decisão (Acórdão Cathay Pacific Airways).
37 Artigo 1.°, n.° 1, alínea a), n.° 2, alínea a), n.° 3, alínea a), e n.° 4, alínea a), da referida decisão (Acórdão Air Canada).
38 Respetivamente, por um lado, artigo 1.°, n.° 1, alínea e), n.° 2, alínea e), e n.° 3, alínea e), da mesma decisão e, por outro, artigo 1.°, n.° 4, alínea e), desta decisão (Acórdão British Airways).
39 Respetivamente, artigo 1.°, n.° 1, alíneas i) e j), n.° 3, alíneas i) e j), e n.° 4, alíneas i) e j), da decisão controvertida; artigo 1.°, n.° 2, alíneas i) e j), desta decisão; e artigo 3.°, alínea i), da referida decisão (Acórdão Latam Airlines Group e Lan Cargo).
40 Respetivamente, artigo 1.°, n.° 1, alíneas o), p) e q), n.° 2, alíneas o) e p), n.° 3, alíneas o) e p), e n.° 4, alíneas o), p) e q), da decisão controvertida; artigo 1.°, n.° 2, alíneas o) e p), desta decisão; artigo 1.°, n.° 3, alíneas o) e p), desta decisão e artigo 3.°, alíneas n) a r), da mesma decisão (Acórdão SAS Cargo Group).
41 Importa esclarecer que a expressão «competência extraterritorial» utilizada nas presentes conclusões se refere, de modo geral, à aplicação do direito da concorrência da União e do EEE, pela Comissão, a práticas exercidas, fora do EEE, por empresas também estabelecidas fora do EEE, independentemente de qualquer discussão quanto ao alcance exato de tal definição [v., nomeadamente, Conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo InnoLux/Comissão, (C‑231/14 P, EU:C:2015:292, n.° 37)].
42 V. n.° 12 das presentes conclusões.
43 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.° 212.
44 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.° 213.
45 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.° 279.
46 Trata‑se, mais especificamente, das seguintes companhias aéreas: Air Canada (primeira parte do primeiro fundamento), Japan Airlines (primeiro fundamento), Air France (segunda parte do primeiro fundamento), Air France‑KLM (segunda parte do segundo fundamento), Singapore Airlines (segunda parte do primeiro fundamento), Deutsche Lufthansa (primeira parte do fundamento único) e Cargolux (primeira parte do primeiro fundamento).
47 Uma recorrente (a saber, a Singapore Airlines, com a primeira parte do seu primeiro fundamento) suscita este argumento também na perspetiva da desvirtuação do fundamento de recurso relativo à incompetência da Comissão, dado que o Tribunal Geral respondeu a este fundamento como se fosse contestada a competência da Comissão nos termos, diferentes, do direito internacional público, o que era um requisito necessário, mas não suficiente, para determinar a competência da Comissão no caso em apreço.
48 Além disso, porque que o conceito de «efeitos qualificados» em direito internacional público seria fundamentalmente distinto do de «restrição da concorrência» que figura no artigo 101.° TFUE e no artigo 53.° do Acordo EEE, o facto de determinar o âmbito de aplicação territorial de uma disposição de um tratado da União com base no direito internacional público seria contrário ao princípio fundamental da autonomia do direito da União à luz tanto do direito dos Estados‑Membros como do direito internacional.
49 No que respeita ao artigo 101.° TFUE, tal resultaria do Acórdão de 27 de setembro de 1988, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, a seguir «Acórdão Pasta de madeira», EU:C:1988:447, n.os 11 a 18).
50 Parece que a formulação mais corrente deste critério no direito da concorrência, desenvolvida nos Estados Unidos, se refere a «efeitos diretos, substanciais e previsíveis» no comércio dos Estados Unidos, conforme especificado no «Foreign Trade Antitrust Improvements Act of 1982» (FTAIA) [Pub. L. n.° 97‑290, 96 Stat. 1246 (codified at 15 U.S.C. § 6a)]. Segundo esta regulamentação, em substância, o Sherman Act devia deixar de se aplicar a uma conduta que implique trocas comerciais com países estrangeiros, que não as importações, salvo se essa conduta tiver um «efeito direto, substancial e razoavelmente previsível» («direct, substantial, and reasonably foreseeable effect») no comércio interno ou de importação ou nas atividades de exportação de uma pessoa nacional. V., nomeadamente, na doutrina, Claudel, E. «Territorialité vs extraterritorialité: les affres du champ d’application dans l’espace du droit européen de la concurrence», L’extraterritorialité en droit de l’Union européenne, 2021, p. 142; Wagner‑von Papp, F., «Competition Law, Extraterritoriality & Bilateral Agreements», Research handbook on International Competition Law, 2012, pp. 23 a 39.
51 Além disso, não partilho do entendimento do Tribunal Geral de que o critério dos efeitos qualificados (à semelhança do critério da execução) não só fundamenta a competência da Comissão «à luz do direito internacional público» ou permite justificar a aplicação das regras de concorrência da União e do EEE «à luz do direito internacional público» (v., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.os 212 e 226), mas está também «assente na redação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE» (Acórdão Air Canada, n.° 233), e é, portanto, enquanto critério do direito da União, relevante para a aplicação destas disposições. A meu ver, este critério constitui um critério específico de direito internacional público que é distinto dos critérios relativos à aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE e, conforme referido infra, não coincide com o da restrição da concorrência (por objetivo ou por efeito) no mercado interno (v. n.° 42 das presentes conclusões).
52 V., nomeadamente, Conclusões do advogado‑geral H. Mayras no processo Imperial Chemical Industries/Comissão (48/69, EU:C:1972:32, pp. 699 a 700), do advogado‑geral M. Darmon nos processos apensos Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, a seguir «Conclusões no processo Pasta de madeira», EU:C:1988:258 n.os 19 à 46) e do advogado‑geral N. Wahl no processo Intel Corporation/Comissão (C‑413/14 P, a seguir «Conclusões no processo Intel», EU:C:2016:788, n.° 297). Como explica o advogado‑geral M. Darmon nas suas conclusões no processo Pasta de madeira (n.os 19 a 21), a teoria dos efeitos, enquanto fundamento da competência estatal em direito internacional, deriva do princípio da territorialidade e, mais especificamente, do princípio da territorialidade objetiva (distinto do princípio da territorialidade subjetiva), que permite a um Estado «conhecer dos atos cujo início de execução tenha ocorrido no estrangeiro mas cujo cumprimento, pelo menos parcial, ocorreu no seu próprio território». V., igualmente, OECD Revised recommendation of the Council Concerning Cooperation between Member Countries on Anticompetitive Practices affecting International Trade (Recomendação revista do Conselho da OCDE relativa à Cooperação entre os Países Membros em matéria de Práticas Anticoncorrenciais que afetam o Comércio Internacional), 1995 (disponível apenas em língua inglesa no seguinte endereço: http://www.oecd.org/daf/competition/21570317.pdf). V., na doutrina, Martyniszyn, M., «Extraterritoriality in competition law: changing frictions», Parrish, Austen, and Cedric Ryngaert, eds. Research Handbook on Extraterritoriality in International Law, Northampton, 2023, pp. 35 a 48.
53 A doutrina observa uma evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria (v., nomeadamente, Puetz, A., «“Extraterritoriality” in European Law: Airfreight and Beyond», Air and Space Law, vol. 46, n.° 6, 2021, pp. 770 a 774; Munari M., «Sui limiti internazionali all’applicazione extraterritoriale del diritto europeo della concorrenza», Rivista di Diritto Internazionale, fasc.1, 2016, pp. 42 a 50). Não obstante o facto de o critério dos efeitos qualificados parecer ser tido em conta numa jurisprudência mais antiga (Acórdão de 25 de novembro de 1971, Béguelin Import, 22/71, EU:C:1971:113, n.° 11), subscrita pelas propostas de alguns advogados‑gerais (v. Conclusões do advogado‑geral H. Mayras no processo Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, EU:C:1972:32, pp. 699 a 700, e do advogado‑geral M. Darmon no processo Pasta de madeira, n.os 19 a 46), o Tribunal de Justiça analisou a questão da aplicação extraterritorial das regras de concorrência da União, primeiro, na perspetiva da doutrina da entidade económica única (v. Acórdão de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, EU:C:1972:70, n.os 130 a 141), depois, na perspetiva do critério da execução (v. Acórdão Pasta de madeira, n.os 12 a 17) e, por último, na perspetiva do critério dos efeitos (v. Acórdão Intel, n.os 40 a 47). Quanto às ambiguidades da teoria dos efeitos e à sua relação «notoriamente pouco clara» com a teoria da execução, v., nomeadamente, Wagner‑von Papp, F., «Competition Law, Extraterritoriality & Bilateral Agreements», Research handbook on International Competition Law, 2012, pp. 42 a 46. V., igualmente, Prete, L., «On implementation and effects: the recent case‑law on the territorial (or extraterritorial?) application of EU competition rules», in Journal of European competition law & practice, Vol. 9, n.° 8, 2018, p. 493. Este último autor considera que o critério da execução, segundo o advogado‑geral N. Wahl nas suas conclusões no processo Intel, constitui uma subespécie do critério dos efeitos, ao passo que, segundo o Tribunal de Justiça no Acórdão Intel, este critério é um critério alternativo a este.
54 Confrontado com a proposta explícita do advogado‑geral M. Darmon nas suas conclusões nesses processos de adotar o critério dos efeitos qualificados (na sua formulação, o «critério do efeito direto, substancial e previsível») como critério da competência da União (na altura, a Comunidade Económica Europeia) (n.os 57 e 58, das suas conclusões), o Tribunal de Justiça refere simplesmente, depois de distinguir a formação do cartel e a respetiva execução (Acórdão Pasta de madeira, n.° 16), a circunstância de o cartel ter sido «posto em prática» dentro do mercado interno (na altura, o mercado comum) (Acórdão Pasta de madeira, n.° 17). Neste caso, a «execução» evocada pelo Tribunal de Justiça faz referência ao facto de as empresas arguidas, todas estabelecidas em países terceiros, efetuarem vendas diretamente a compradores estabelecidos na União (Acórdão Pasta de madeira, n.° 12). Além disso, o Tribunal de Justiça refere expressamente a competência da União à luz do princípio da territorialidade, tal como reconhecido em direito internacional público (Acórdão Pasta de madeira, n.° 18). Por conseguinte, parece que o Tribunal de Justiça considerou, pelo menos implicitamente, a execução do cartel controvertido na União como uma demonstração incontestável dos seus efeitos no mercado interno, sem pretender introduzir um critério ulterior (de substituição ou cumulativo). De qualquer modo, no Acórdão Intel, o Tribunal de Justiça precisou que o critério dos efeitos qualificados prossegue o mesmo objetivo que o da execução, a saber, detetar comportamentos que, embora não tenham sido adotados no território da União, produzem efeitos anticoncorrenciais suscetíveis de se repercutir no mercado da União. (n.° 45 desse acórdão).
55 N.° 62. V., igualmente, neste sentido, Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Intel, n.° 290.
56 Com a expressão «mercado interno», refiro‑me simultaneamente ao mercado interno da União e ao do EEE.
57 Contrariamente, por exemplo, ao critério da afetação do comércio entre Estados‑Membros, que distingue o âmbito de aplicação (pela Comissão ou pelas autoridades dos Estados‑Membros) do direito da União do âmbito de aplicação do direito dos Estados‑Membros (v., nomeadamente, Acórdão de 28 de abril de 1998, Javico, C‑306/96, EU:C:1998:173, n.° 15, e Conclusões do advogado‑geral H. Mayras no processo Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, EU:C:1972:32, p. 697).
58 V. n.° 14 das presentes conclusões.
59 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.° 279. Nas audiências, a Comissão insistiu particularmente no facto de que a apreciação do critério dos efeitos qualificados em relação à infração única e continuada considerada no seu conjunto (terceiro fundamento) bastava para demonstrar a aplicação deste critério e que a apreciação relativa aos efeitos qualificados da coordenação nos serviços de frete de entrada considerada isoladamente (primeiro fundamento) constituía uma apreciação que tinha efetuado a título exaustivo, em resposta aos argumentos expostos pelas partes.
60 Além disso, saliento que nem sempre é fácil distinguir entre, por um lado, os efeitos da coordenação nos serviços de frete de entrada, que são aqui analisados, e, por outro, os efeitos da infração única e continuada no seu conjunto, que serão examinados nos n.os 77 a 93 das presentes conclusões. A este respeito, pergunto‑me se os elementos considerados pela Comissão nos considerandos 1045 e 1046 da decisão controvertida não mereceriam uma análise comum. Esclarecido isto, há que analisar separadamente esses elementos para apreciar o raciocínio do Tribunal Geral.
61 Mais especificamente, Air Canada (segunda parte do primeiro fundamento), Air France (segunda parte do primeiro fundamento), Air France‑KLM (segunda parte do segundo fundamento), Singapore Airlines (terceira, quarta e sexta partes do primeiro fundamento), British Airways (segunda parte do primeiro fundamento), Deutsche Lufthansa (quarta parte do fundamento único), LATAM Airlines Group e Lan Cargo (segunda parte do terceiro fundamento), Japan Airlines (segunda parte do segundo fundamento), Cathay Pacific (primeira e terceira partes do primeiro fundamento), KLM e Martinair (primeira e segunda partes do primeiro fundamento), Cargolux (segunda parte do primeiro fundamento), e SAS Cargo Group (primeira e quarta partes do terceiro fundamento).
62 As recorrentes referem‑se, nomeadamente, aos considerandos 917, 1190 e 1277 da decisão controvertida, nos quais a Comissão especificou, em substância, que não estava obrigada a proceder a uma apreciação dos efeitos anticoncorrenciais do comportamento controvertido atendendo ao objetivo anticoncorrencial do mesmo.
63 Segundo as recorrentes, o critério dos efeitos qualificados não podia ser preenchido evocando efeitos simplesmente possíveis, especulativos ou hipotéticos, de outro modo a Comissão seria competente para conhecer de qualquer infração por objetivo às regras da concorrência em qualquer parte do mundo.
64 Embora, tanto quanto sei, o Tribunal de Justiça não se tenha pronunciado claramente sobre esta questão, o advogado‑geral M. Darmon suscitou a mesma nas suas conclusões no processo Pasta de madeira, observando que não era certo que o conceito de «efeito» previsto no artigo 101.° TFUE (na altura, artigo 85.° CEE) fosse, em rigor, o fundamento da competência extraterritorial da Comissão. Todavia, especificou que, embora este conceito, como o de «objeto», permita provar uma infração ao direito substantivo da concorrência na hipótese de a competência da União ser, ela própria, incontestável, pode, também, ser chamado a desempenhar uma outra função, enquanto critério de competência, e que o seu conteúdo não é, então, necessariamente idêntico ao do efeito em direito substantivo (v. n.° 10 dessas conclusões).
65 Feita esta precisão, não se pode excluir que a demonstração de que uma prática executada num país terceiro tem um objetivo anticoncorrencial no mercado interno possa ser suficiente para considerar que o critério dos efeitos qualificados está também preenchido. Com efeito, embora os dois critérios em questão prossigam finalidades diferentes, os elementos em que a Comissão se baseia para demonstrar que uma prática tem um objetivo anticoncorrencial podem igualmente ser suficientes para demonstrar que esta é suscetível de produzir efeitos qualificados no mercado interno. De qualquer modo, embora se trate de dois critérios diferentes, considero que o nível de prova exigido para demonstrar a aplicação extraterritorial do direito da concorrência da União, na aceção do direito internacional público, não pode ser mais elevado do que o necessário para demonstrar a existência de uma restrição da concorrência (por objetivo ou por efeito), na aceção do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (v. n.os 51 a 57 das presentes conclusões).
66 Esta secção, intitulada «[a] aplicabilidade do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE às rotas de entrada», destinava‑se, como decorre, nomeadamente, do considerando 1036 da decisão controvertida, a responder ao argumento de certas partes que, com base, designadamente, nos Acórdãos Pasta de madeira e Gencor/Comissão, de 25 de março de 1999 (T‑102/96, EU:T:1999:65), alegavam que estas disposições não se aplicavam às rotas de entrada.
67 A Comissão mencionou também não estar obrigada a proceder a uma apreciação dos efeitos anticoncorrenciais do comportamento controvertido à luz do seu objetivo anticoncorrencial, nos considerandos 1190 e 1277 da decisão controvertida, respetivamente, relativos à determinação do montante de base das coimas e à aplicação de circunstâncias atenuantes no âmbito das coimas.
68 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.° 230, que faz referência ao Acórdão Intel, n.° 51.
69 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.° 232. Este raciocínio é posteriormente desenvolvido, designadamente, nos n.os 233 a 237 do Acórdão Air Canada, nos quais o Tribunal Geral reitera, no essencial, a conclusão de que uma restrição da concorrência por objetivo não exige uma apreciação dos efeitos anticoncorrenciais.
70 Esta interpretação aproxima‑se, em meu entender, da observação feita pelo advogado‑geral M. Darmon nas suas conclusões no processo Pasta de madeira, referida na nota 64 das presentes conclusões.
71 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.os 238 a 279.
72 Segundo as recorrentes, decorre do Acórdão de 28 de abril de 1998, Javico (C‑306/96, EU:C:1998:173) que, se um acordo anticoncorrencial for destinado a ser aplicado num território situado fora do EEE, não se pode considerar que tem por objetivo restringir de modo sensível a concorrência no mercado comum e que, mesmo que um comportamento possa ser considerado uma restrição por objetivo quando tem lugar no EEE, o mesmo comportamento não é abrangido pelo artigo 101.° TFUE se ocorrer fora do EEE.
73 De resto, as recorrentes não conseguiram refutar o facto de os contactos anticoncorrenciais, incluindo os mantidos a nível local com os representantes locais das recorrentes, serem relativos a todas as rotas a nível mundial e não se limitarem apenas ao mercado local, a fim de garantir que os transitários não pudessem contornar o cartel enviando frete por rotas indiretas.
74 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.os 238 a 244.
75 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.os 260 a 276. Estas conclusões referem‑se, respetivamente, ao caráter previsível e imediato dos efeitos, mas são, a meu ver, indicativas da abordagem seguida pelo Tribunal Geral em matéria de nível de prova.
76 V. Acórdão Intel, n.° 45.
77 V., Acórdão Air Canada, n.° 230.
78 V. n.° 52 das presentes conclusões.
79 V., nomeadamente, na doutrina, Fernández, C., «Presumptions and Burden of Proof in EU Competition Law: The Intel Judgment», Journal of European Competition Law & Pratice, vol. 10, n.° 7, 2019, e Kalintiri, A., «Analytical shortcuts in EU competition enforcement: proxies, premises and presumptions», Journal of Competition Law & Economics, vol. 16, n.° 3, 2020.
80 Por exemplo, o Tribunal de Justiça declarou que é pacífico que determinados comportamentos colusórios, como os que levam à fixação horizontal dos preços por cartéis, podem ser considerados de tal modo suscetíveis de ter efeitos negativos, em especial, sobre o preço, a quantidade ou a qualidade dos produtos e dos serviços que se pode considerar inútil, para efeitos de aplicação do artigo 101.°, n.° 1, CE, demonstrar que produzem efeitos concretos no mercado. [v., por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão, (C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.° 51 e jurisprudência referida)].
81 A este respeito, importa precisar, a título preliminar, que vários dos argumentos invocados pelas recorrentes nos seus recursos dizem respeito a questões de facto que, em princípio, ficam foram da fiscalização do Tribunal de Justiça. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que a apreciação dos factos pelo Tribunal Geral não constitui uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, o que incumbe ao recorrente indicar e que deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e da prova [v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, (C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.os 42 e 43, e jurisprudência referida)].
82 Por outro lado, o Tribunal Geral ter‑se‑ia baseado nos efeitos sobre as rotas de entrada no país terceiro onde as transportadoras estavam estabelecidas e não no mercado interno, quando qualquer efeito produzido por esse comportamento no mercado interno estaria, pelo menos, duas fases a jusante do comportamento observado nesse país terceiro.
83 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.° 274. Observo, aliás, que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral salientou que a exigência de imediatez dos efeitos do comportamento controvertido está relacionada com o nexo causal entre este comportamento e o efeito analisado (o Tribunal Geral refere‑se às Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Kone e o., C‑557/12, EU:C:2014:45, n.os 33 e 34, no que respeita à apreciação do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil das partes num cartel), ao passo que, no Acórdão de 25 de março de 1999, Gencor/Comissão (T‑102/96, EU:T:1999:65, n.os 93 a 95), tinha apreciado o critério do efeito imediato de um ponto de vista cronológico, atendendo ao prazo em que se faria sentir o efeito e não à causa desse efeito.
84 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.os 275 a 276.
85 V. nota 80 das presentes conclusões.
86 Além disso, o Tribunal Geral não teria considerado a prova da qual resultava que os expedidores estavam, na sua maioria, estabelecidos fora do EEE e que as recorrentes só tinham vendido a expedidores estabelecidos no EEE uma pequena percentagem nas rotas de entrada (numa situação, 0,04 % das vendas). Além disso, no considerando 1241 da decisão controvertida, a Comissão reduziu, porém, de 50 % o montante de base da coima, reconhecendo assim que uma parte dos danos podia ter sido causada fora do EEE.
87 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.os 265 a 267.
88 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.os 268 a 270. A este respeito, o Tribunal Geral baseia‑se numa carta da Hong Kong Association of Freight Forwarding & Logistics (Associação de Transitários e Logística de Hong Kong) ao presidente do comité executivo do Sub‑Comité Cargo (SCC) do Board of Airline Representatives (Associação de Representantes das Companhias Aéreas, BAR) em Hong Kong. Nas audiências, os representantes da Comissão sublinharam que os custos associados às sobretaxas se situavam num intervalo que representava aproximadamente entre 10 % e 14,5 % do preço de venda.
89 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.° 271, no qual o Tribunal Geral menciona que as recorrentes realizavam um grande volume de negócios nas rotas de entrada.
90 Aliás, o Tribunal de Justiça sublinhou que não era necessário, no âmbito da aplicação do artigo 101.° TFUE, demonstrar os efeitos concretos no mercado de determinados comportamentos colusórios, como cartéis, que levam à fixação horizontal dos preços (v. jurisprudência referida na nota 80 das presentes conclusões).
91 O Tribunal Geral basear‑se‑ia numa «cadeia de previsibilidade» constituída de três fases: antes de mais, era previsível que a fixação das sobretaxas levaria a um aumento do nível das mesmas e dos preços dos serviços de frete, em seguida, era previsível que os transitários repercutissem os custos adicionais dos serviços de frete nos expedidores e, por último, era previsível que os expedidores repercutissem esses custos no preço das suas mercadorias vendidas no EEE (v., nomeadamente, Acórdão Japan Airlines, n.os 120 a 129).
92 Segundo as recorrentes, a avaliação da probabilidade de o comportamento controvertido ter repercussões exige uma análise factual e económica complexa. Além disso, a Comissão não demonstrou que um efeito anticoncorrencial era «mais provável do que improvável» (v. nota 76 das presentes conclusões), ou seja, tinha mais de 50 % de possibilidades de ocorrer, dado que a Comissão reduziu de 50 % o montante de base da coima pelo facto de uma parte do dano causado pelo comportamento nas rotas EEE‑Estados terceiros ter sido provavelmente causado fora do EEE (considerando 1241 da decisão controvertida).
93 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.° 247. A este respeito, o Tribunal Geral baseou‑se nas Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:45, n.° 42).
94 O Tribunal Geral remete, nomeadamente, para o Acórdão de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.° 51).
95 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.os 250 a 252. A este respeito, o Tribunal Geral baseou‑se nos considerandos 874, 879 e 899 da decisão controvertida, nos quais a Comissão explicou que a infração única e continuada em questão tinha por objetivo acabar com a incerteza em matéria de tarifação no setor do frete aéreo, e no considerando 17 desta decisão, em que a Comissão esclarece que as transportadoras acrescentam as sobretaxas às tarifas negociadas com os transitários (ou, raramente, diretamente com os expedidores). Ao mesmo tempo, o Tribunal Geral rejeitou, visto que não estava demonstrado, o argumento de que, sem cartel sobre as tarifas (por parte dos clientes das transportadoras) e, portanto, numa situação de concorrência nos serviços a jusante, o aumento dos preços aplicados pelas transportadoras seria compensado por uma redução correspondente das tarifas e de outras sobretaxas através de um «efeito de vasos comunicantes» (v., nomeadamente, Air Canada, n.° 252). Algumas recorrentes fazem também referência a um relatório económico que a Comissão não teria considerado devido ao facto de o argumento relativo ao efeito de vasos comunicantes remeter para uma restrição da concorrência por efeito, ao passo que a Comissão tinha aplicado o critério da restrição da concorrência por objetivo (considerando 1190 da decisão controvertida). Todavia, a relevância deste relatório foi afastada pelo Tribunal Geral na sua apreciação factual (v., nomeadamente, Acórdão Air France, n.os 142 e 143).
96 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.os 253 a 258. A este respeito, o Tribunal Geral baseou‑se nos considerandos 14 e 70 da decisão controvertida, nos quais a Comissão tinha esclarecido, em substância, que os clientes de serviços de frete aéreo eram principalmente transitários.
97 O Tribunal Geral especificou que o custo das mercadorias cujo transporte em nome dos expedidores os transitários organizam geralmente inclui o preço dos serviços de trânsito, nomeadamente o dos serviços de frete, baseando‑se nos considerandos 70 e 1031 da decisão controvertida, nos quais a Comissão tinha concluído, em substância, que os preços do transporte em questão representava uma parte do preço final de venda das mercadorias transportadas, que tinham um impacto na sua venda.
98 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.° 260.
99 C‑557/12, EU:C:2014:45, n.° 42.
100 V. nota 80 das presentes conclusões.
101 V. considerandos 675 a 677 da decisão controvertida, nos quais a Comissão observa que os transitários estavam particularmente preocupados devido ao facto de não poderem receber uma comissão pela cobrança das sobretaxas da parte das companhias aéreas.
102 Mais precisamente, a Air Canada (segunda parte do primeiro fundamento), a British Airways (terceiro fundamento), a Air France (segunda parte do primeiro fundamento), a Air France‑KLM (segunda parte do segundo fundamento), a LATAM Airlines Group e a Lan Cargo (primeira parte do terceiro fundamento), a Singapore Airlines (quinta parte do primeiro fundamento), a Deutsche Lufthansa (segunda parte do fundamento único), a Japan Airlines (primeira parte do segundo fundamento), a Cathay Pacific (segunda parte do primeiro fundamento), a Cargolux (terceira parte do primeiro fundamento), a KLM (quarta parte do primeiro fundamento), e a SAS Cargo Group (quinta parte do terceiro fundamento).
103 Conforme salientou o advogado‑geral N. Wahl nas suas Conclusões no processo Intel (n.° 139), o conceito de infração única e continuada seria uma mera norma processual destinada a facilitar o ónus da prova que recai sobre as autoridades da concorrência e um princípio de prova para qualificar uma violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. No caso contrário, segundo as recorrentes, a Comissão poderia utilizar este conceito para alargar a sua competência a comportamentos adotados em qualquer parte do mundo, sem ligação com o EEE.
104 O Tribunal Geral baseou‑se, a este respeito, nos Acórdãos Intel, n.° 50, e de 12 de julho de 2018, Brugg Kabel e Kabelwerke Brugg/Comissão (T‑441/14, EU:T:2018:453, n.os 105 e 106).
105 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.os 284 a 286. O Tribunal Geral especificou que a aplicação uniforme das sobretaxas fazia parte de uma estratégia global destinada a neutralizar o risco de os transitários contornarem os efeitos do cartel controvertido optando por itinerários indiretos que não estivessem sujeitos a sobretaxas coordenadas para transportar mercadorias, dado que, como resulta do considerando 72 da decisão controvertida, o fator tempo é menos importante para o transporte de frete do que para o transporte de passageiros, pelo que o frete pode ser transportado com um maior número de escalas e os itinerários indiretos podem, portanto, substituir os itinerários diretos. Deste modo, a Comissão teria evitado o risco de uma fragmentação artificial de um comportamento anticoncorrencial global, suscetível de afetar a estrutura do mercado no EEE, numa série de comportamentos distintos suscetíveis de se subtraírem, total ou parcialmente, à competência da União, como decorre do n.° 57 do Acordão Intel. Por outro lado, o Tribunal Geral rejeitou o argumento segundo o qual a Comissão estava obrigada, no caso em apreço, a definir o mercado relevante (v., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.os 287 e 288).
106 Decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a violação do artigo 101.° TFUE (o mesmo se aplica ao artigo 53.° do Acordo EEE) pode resultar não apenas de um ato isolado mas igualmente de uma série de atos, ou mesmo de um comportamento continuado, quando efetivamente um ou diversos elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação desta disposição. Assim, quando os diferentes comportamentos se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por esses comportamentos em função da participação na infração considerada no seu todo (v., neste sentido, Acórdão Sony, n.° 62, e jurisprudência referida).
107 V., neste sentido, Acórdão Sony, n.os 63 e 64 e jurisprudência referida.
108 V., neste sentido, Acórdão Sony, n.° 67. Com efeito, como também esclareceu o Tribunal de Justiça, impedir a Comissão de aplicar o critério dos efeitos qualificados ao comportamento colusório considerado no seu conjunto poderia levar a uma fragmentação artificial de um comportamento anticoncorrencial global, suscetível de afetar a estrutura do mercado no EEE, numa série de comportamentos distintos suscetíveis de se subtraírem à competência da União (Acórdão Intel, n.° 57).
109 V. Acórdão Sony, n.os 66 a 72. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que, quando a Comissão tem a intenção de imputar aos destinatários de uma comunicação de acusações não apenas uma infração única e continuada mas também cada um dos comportamentos que constituem essa infração considerados separadamente como infrações distintas, o respeito dos direitos de defesa desses destinatários exige que a Comissão exponha, nessa comunicação, os elementos necessários para que possam compreender que a Comissão os persegue a título tanto dessa infração única e continuada como de cada uma dessas infrações distintas (n.° 73 desse acórdão).
110 Com efeito, a teoria dos efeitos qualificados só pode ser aplicada às infrações (no caso em apreço, ao direito da concorrência) tal como previstas no direito da União.
111 No âmbito, respetivamente, da segunda parte do primeiro fundamento e da quinta parte do terceiro fundamento.
112 V. n.° 14 das presentes conclusões.
113 V., nomeadamente, Acórdão Air Canada, n.° 290.
114 Como decorre da decisão controvertida e foi, posteriormente, confirmado pelo Tribunal Geral nos acórdãos recorridos, as recorrentes participaram num cartel mundial cujas características eram as mesmas em todo o mundo e não eram específicas de uma determinada rota. As recorrentes não lograram demonstrar que o Tribunal Geral teria cometido um erro de direito ou desviado os elementos de prova apresentados pela Comissão quando decidiu, nomeadamente, que os contactos entre as transportadoras, incluindo os mantidos a nível local, estavam limitados aos serviços de frete de entrada e não faziam parte da estratégia global do cartel controvertido.
115 Como especificou o Tribunal Geral, o facto de, no contexto de um mercado mundial, outras partes do mundo serem afetadas pelo comportamento imputado (nesse caso, uma concentração) não impede a União de fiscalizar um comportamento que afeta substancialmente a concorrência no mercado interno [v., por analogia, Acórdão de 25 de março de 1999, Gencor/Comissão, (T‑102/96, EU:T:1999:65, n.° 98)]. Com efeito, a competência extraterritorial da Comissão limita‑se às consequências desse comportamento no mercado interno, sem ter em conta as suas repercussões posteriores noutros territórios.
116 Trata‑se do terceiro fundamento de recurso, relativo ao quarto fundamento do recurso em primeira instância.
117 V., nomeadamente, considerandos 889 e 1046 da decisão controvertida.
118 Em contrapartida, a afirmação da Comissão que consta do considerando 1210 da decisão controvertida, segundo a qual o âmbito da infração (e não do cartel) era mundial, é incorreta. No entanto, é evidente, atendendo ao contexto da adoção desta decisão, que se trata de um erro que não tem nenhuma incidência nas conclusões da Comissão relativas à infração única e continuada objeto da referida decisão, conforme salientou o Tribunal Geral, nomeadamente, no n.° 153 do Acórdão LATAM Airlines Group e Lan Cargo.
119 Esta circunstância distingue os presentes processos do que foi objeto do Acórdão Sony, no qual o Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal Geral, que partiu da premissa de que cada um dos comportamentos que compõem a infração única e continuada alegada na comunicação de acusações devia ser necessariamente qualificado de infração distinta, tinha confundido o conceito de «comportamento» e o de «infração» e que, portanto, as recorrentes não podiam compreender, na falta de qualquer indicação clara na comunicação de acusações, que a Comissão pretendia processá‑las, não apenas a título da infração única e continuada alegada nessa comunicação, mas também de várias infrações distintas constituídas pelos diferentes contactos bilaterais mencionados nesta última (v. n.os 77 e 78 do Acórdão Sony).
120 O artigo 16.° deste regulamento prevê, nomeadamente, que, quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos 101.° ou 102.° TFUE que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, os tribunais nacionais e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão.
121 A este respeito, saliento, além disso, que as Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Glawischnig‑Piesczek (C‑18/18, EU:C:2019:458, n.° 100), referidas pelas recorrentes, não são relevantes no caso em apreço. Com efeito, no número por elas invocado, o advogado‑geral sublinha, em substância, que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, ao decidir sobre a remoção de informações divulgadas através da Internet a nível mundial, deve adotar uma atitude de autolimitação, no respeito da cortesia internacional, limitando os efeitos extraterritoriais das suas medidas inibitórias em matéria de violação da vida privada e dos direitos de personalidade. Independentemente do contexto, aliás, muito diferente, é evidente que, nesta passagem, o advogado‑geral se refere a decisões judiciais (medidas inibitórias) e não a conclusões de facto.
122 Mais concretamente, a Air Canada (segunda parte do primeiro fundamento), a Air France (segunda parte do primeiro fundamento), a Air France‑KLM (segunda parte do segundo fundamento), a British Airways (primeira parte do primeiro fundamento), a Singapore Airlines (sétima parte do primeiro fundamento), a Deutsche Lufthansa (terceira parte do fundamento único), a Japan Airlines (segunda parte do segundo fundamento), a Cathay Pacific (quarta parte do primeiro fundamento), a KLM (terceira parte do primeiro fundamento), a Cargolux (quinta parte do primeiro fundamento) e a SAS Cargo Group (segunda parte do terceiro fundamento).
123 V. n.° 14 das presentes conclusões.
124 V., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2009, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão (C‑431/07 P, EU:C:2009:223, n.° 68). Com efeito, nos seus recursos em primeira instância, as recorrentes invocaram fundamentos muito detalhados referentes à falta de competência extraterritorial da Comissão e relativos, nomeadamente, a um erro na aplicação dos critérios da execução e dos efeitos qualificados, quer relativamente à coordenação nos serviços de frete de entrada considerada isoladamente (e à relevância e ao caráter previsível, substancial e imediato desses efeitos) quer à infração única e continuada considerada no seu conjunto. V., a este respeito, a segunda parte do quarto fundamento do recurso objeto do Acórdão Air Canada, a segunda parte do primeiro fundamento do recurso objeto do Acórdão Singapore Airlines, o quarto fundamento do recurso objeto do Acórdão Deutsche Lufthansa, a segunda e terceira partes do sexto fundamento do recurso objeto do Acórdão Cargolux Airlines, a segunda e terceira partes do quarto fundamento do recurso objeto do Acórdão British Airways, a segunda e terceira partes do terceiro fundamento do recurso objeto do Acórdão Air France, a segunda e terceira partes do terceiro fundamento do recurso objeto do Acórdão Air France‑KLM, a segunda e terceira partes do terceiro fundamento do recurso objeto do Acórdão KLM, a segunda e terceira partes do sexto fundamento do recurso objeto do Acórdão Cathay Pacific Airways, a primeira parte do segundo fundamento do recurso objeto do Acórdão SAS Cargo Group e o quinto fundamento do recurso objeto do Acórdão Japan Airlines.
125 Mais concretamente, a SAS Cargo Group (primeira parte do segundo fundamento).
126 Mais concretamente, a Air Canada (segunda parte do primeiro fundamento) e a Cargolux (sexta parte do primeiro fundamento).
127 As recorrentes também invocam o argumento de que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral acrescentou um raciocínio novo, argumento que, a meu ver, se sobrepõe ao da substituição de fundamentos analisado nos n.os 96 a 101 das presentes conclusões.
128 V. Acórdão Sony, n.os 69 e 70 e jurisprudência referida. Essa comunicação de acusações constitui a garantia processual que aplica o princípio fundamental do direito da União, que exige o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo suscetível de conduzir à aplicação de uma sanção.
129 V., neste sentido, Acórdão Sony, n.° 71 e jurisprudência referida.
130 V., neste sentido, Acórdão Sony n.° 72 e jurisprudência referida.
131 Este argumento sobrepõe‑se, a meu ver, em grande parte, ao argumento da substituição dos fundamentos, analisado nos n.os 96 a 101 das presentes conclusões.
132 Respetivamente, o quarto fundamento, relativo a erros na aplicação do critério dos efeitos qualificados, e a segunda parte do segundo fundamento, relativa ao facto de os comportamentos imputados na decisão serem novos ou alterados na sua substância em relação à comunicação de acusações.
133 Mais concretamente, a Air Canada (segunda parte do primeiro fundamento), a Air France (segunda parte do primeiro fundamento), a Air France‑KLM (segunda parte do segundo fundamento), a Japan Airlines (segunda parte do segundo fundamento), a Cargolux (quarta parte do primeiro fundamento) e o SAS Cargo Group (terceira parte do terceiro fundamento).
134 Isto aplica‑se particularmente às conclusões do Tribunal Geral relativas à previsibilidade dos efeitos e ao seu caráter imediato.
135 Isto também seria demonstrado pelo facto de o Tribunal Geral ter utilizado expressões imprecisas como «por pouco que», «suscetível de» e «que pode ter daí resultado».
136 V., nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.os 78 e 79). Com efeito, no que diz especialmente respeito aos cartéis, na maior parte dos casos, a existência de uma prática anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma infração às normas da concorrência. Nestas circunstâncias, basta que o conjunto de indícios invocados pela Comissão, apreciado globalmente, preencha satisfaça este requisito [v., nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.os 35 a 37 e jurisprudência referida)].
137 Atendendo ao nível de prova definido nos n.os 51 a 57 das presentes conclusões e em conformidade com a minha apreciação desenvolvida nos n.os 58 a 75 das presentes conclusões.
138 Quanto a este último aspeto, a Comissão sublinhou, a título de exemplo, que «cada transportadora teria podido ultrapassar qualquer entrave jurídico ou técnico à prestação [desses serviços] graças [nomeadamente] a acordos celebrados com outras transportadoras». Assim, a Comissão, remetendo para outros considerandos da decisão controvertida, deu o exemplo do «interlining», da reserva de capacidade e da partilha de capacidade e esclareceu que «o facto de as transportadoras terem coordenado o seu comportamento em matéria de tarifação no que respeita à sobretaxa de combustível, à sobretaxa de segurança e [à recusa de pagamento de] comissões sobre as sobretaxas em todas as rotas a nível mundial [indicava] claramente que não existia nenhum entrave intransponível à prestação de serviços de frete aéreo em qualquer rota».
139 O Tribunal Geral começou por precisar que a Comissão podia responsabilizar a recorrente por comportamentos controvertidos nas rotas não pertinentes, desde que se demonstrasse que pretendeu contribuir com o seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos por todas as transportadoras arguidas e tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por estas na prossecução dos mesmos objetivos, sem ter diretamente participado dos mesmos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava disposta a aceitar o risco (n.° 377); excluiu, em seguida, que a Comissão tivesse imputado à recorrente a responsabilidade pela infração única e continuada com fundamento na sua qualidade de concorrente potencial (n.os 378 e 379). Concluiu, por último, em substância, que, devido aos inúmeros contactos mantidos com concorrentes, a recorrente tinha participado na concertação relativa às rotas em questão ou teve conhecimento das respetivas atividades (n.os 380 a 385).
140 Além disso, a recorrente não explica em que medida estas referências jurisprudenciais podem ter violado os seus direitos de defesa.
141 V., nomeadamente, Acórdão de 13 de julho de 2023, Nichicon Corporation/Comissão (C‑757/21 P, EU:C:2023:575, n.° 124 e jurisprudência referida).
142 Há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral do direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado [v., nomeadamente, Acórdão de 24 de setembro de 2020, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão, (C‑601/18 P, EU:C:2020:751, n.° 101 e jurisprudência referida)].
143 Por exemplo, no Acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.os 62 e 63), o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da segurança jurídica se opõe a que, num caso em que foram adotadas no quadro de um procedimento comum várias decisões individuais semelhantes que aplicam coimas e em que só alguns destinatários tentaram obter e obtiveram a anulação judicial das decisões a seu respeito, a instituição da qual emanam essas decisões deva, a pedido de outros destinatários, reanalisar, à luz dos fundamentos do acórdão de anulação, a legalidade das decisões não impugnadas e apreciar, com base nessa análise, se deve proceder à restituição das coimas pagas.
144 V. Acórdão de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão (C-155/14 P, EU:C:2016:446, n.° 58 e jurisprudência referida).
145 V., neste sentido, Acórdão Sony, n.° 101. Caso contrário, o Tribunal Geral correria o risco de tratar situações diferentes de maneira semelhante, o que constituiria uma violação do princípio da igualdade de tratamento [v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2010, Chalkor/Comissão, (T‑21/05, EU:T:2010:205, n.° 104)].
146 Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral não é obrigado a justificar a solução adotada num processo perante a de outro processo que lhe foi submetido, ainda que diga respeito à mesma decisão [v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, (C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.° 66 e jurisprudência referida)]. Além disso, a recorrente contesta a apreciação dos elementos de prova feita pelo Tribunal Geral, sem demonstrar a existência de um desvio factual por parte deste.
147 V., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão (C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 138 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça esclarece que o exercício de uma competência de plena jurisdição não pode implicar, na determinação do montante das coimas que lhes são aplicadas, uma discriminação entre as empresas que participaram numa infração às regras da concorrência.
148 Acórdão Cargolux Airlines, n.os 631 a 647.
149 Trata‑se da participação de 26 de novembro de 2002 (considerando 618 da decisão controvertida) a 14 de janeiro de 2004 (considerando 660 dessa decisão), bem como de 28 de setembro de 2004 (considerando 640 da referida decisão) até ao termo da infração única e continuada, a saber 14 de fevereiro de 2006.
150 V., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão (C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 112 e jurisprudência referida).
151 Parece‑me, no entanto, que, à primeira vista, a recorrente não consegue demonstrar que os dois comportamentos não faziam parte de uma infração única e continuada.
152 Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a aprovação tácita de uma iniciativa ilícita, sem distanciamento público do seu conteúdo ou sem denúncia às autoridades administrativas, tem por efeito incentivar a continuidade da infração e compromete a sua descoberta. Esta cumplicidade constitui um modo passivo de participação na infração, pelo que é suscetível de envolver a responsabilidade da empresa em causa. Decorre desta jurisprudência que a Comissão pode considerar que a infração, ou a participação de uma empresa na infração, não foi interrompida, mesmo que não disponha de provas da infração relativamente a determinados períodos, quando as diferentes ações que fazem parte dessa infração prosseguem uma única finalidade e podem ser inseridas no âmbito de uma infração com caráter único e continuado, bem como quando a empresa em causa não tenha invocado indícios ou elementos de prova que demonstrem que, pelo contrário, a infração, ou a sua participação nessa infração, não se verificou [v. Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, (C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.os 113 e 114 e jurisprudência referida)].
153 Este argumento é desenvolvido no âmbito do quinto fundamento e, de forma incidental, no âmbito do quarto fundamento, que é referente, no essencial, a argumentos sobre a apreciação das provas relativas à participação da recorrente na infração única e continuada, que não são objeto das presentes conclusões direcionadas.
154 Os argumentos da recorrente a seguir analisados abstraem, portanto, do mérito da apreciação da prova pertinente pela Comissão e pelo Tribunal Geral e suscitam, em substância, a questão de saber em que medida estes últimos deveriam ter determinado, para cada elemento de prova, a sua natureza de prova direta da infração única e continuada ou de elemento «que corrobora» a interpretação de outros elementos de prova.
155 Isto é, os contactos relacionados, respetivamente, com as rotas União‑países terceiros anteriores a 1 de maio de 2004 e com as rotas Suíça‑países terceiros.
156 Segundo o Tribunal Geral «nada impedia as transportadoras arguidas de se coordenarem ou de trocarem informações nesses países a respeito de outros serviços de frete, nomeadamente, intra‑EEE».
157 O Tribunal Geral efetuou esta análise à luz da sua própria jurisprudência, referida no n.° 324 do Acórdão Cathay Pacific Airways, segundo a qual a Comissão pode basear‑se em contactos anteriores ao período da infração (relativamente ao qual não é competente) para construir uma imagem global da situação e assim corroborar a interpretação de certos elementos de prova [., Acórdãos de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, (T‑54/03, EU:T:2008:255, n.os 427 e 428), de 30 de maio de 2006, Bank Austria Creditanstalt/Comissão, (T‑198/03, EU:T:2006:136, n.° 89), e de 22 de março de 2012, Slovak Telekom/Comissão, (T‑458/09 e T‑171/10, EU:T:2012:145, n.os 45 a 52)].
158 V., nomeadamente, Acórdão de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão (C‑407/04 P, EU:C:2007:53, n.° 63).
159 V., nomeadamente, Acórdão de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão (C‑407/08 P, EU:C:2010:389, n.° 47). Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência e que esses indícios e coincidências, quando avaliados na sua globalidade, permitem revelar não apenas a existência de comportamentos ou de acordos anticoncorrenciais mas também a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado e o período de aplicação de um acordo concluído em violação das regras de concorrência [v., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, (C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.os 110 e 111, e jurisprudência referida)]. É evidente que tal não impede que o Tribunal Geral possa, eventualmente, adotar uma abordagem mais pontual, destinada a explicitar o valor probatório de certos elementos de prova (neste caso, alguns autores falam de «“atomistic” approach of the need of corroboration»: v. Castillo de la Torre, F., e Gippini Fournier, E., «Evidence, Proof and Judicial Review in EU Competition Law», Cheltenham, 2024, p. 308).
160 V., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 44). Com efeito, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou não é relevante para efeitos da determinação da existência de uma infração que lhe é imputável, dado que esses elementos apenas devem ser tomados em consideração na apreciação da gravidade da infração e, eventualmente, na determinação da coima (n.° 45 e jurisprudência referida).
161 V. Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 46). V., na doutrina, Cournot, M., «Participation in a Complex Infrigement: A Questionable Assessment by the Court of Justice», European Law Reporter, 2013, pp. 225‑231; Robin, C., «Réunion avec des concurrents: parfois une preuve de participation à une entente, parfois non», Revue Lamy de la Concurrence: droit, économie, régulation, 2013 n.° 37, p. 26; Muguet‑Poullennec, G., «Infraction complexe et “éléments séparables”», Revue Lamy de la Concurrence: droit, économie, régulation, 2013 n.° 37, pp. 76‑77.
162 Partem do princípio segundo o qual só a anulação parcial de componentes acessórias não altera a substância de uma infração única e continuada na aceção do Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.° 86).
163 As recorrentes observam que a mesma expressão (seria «artificial subdividir [o] comportamento continuado» em questão), foi utilizada na decisão da Comissão objeto do Acórdão de 4 de julho de 2013, Comissão/Aalberts Industries e o. (C‑287/11 P, EU:C:2013:445, n.° 61), no qual o Tribunal de Justiça declarou a impossibilidade de uma anulação parcial.
164 Por outro lado, no Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.° 86), evocado pelas recorrentes, o Tribunal de Justiça limitou‑se a concluir que, nas circunstâncias do caso em apreço, o facto de os elementos que o Tribunal Geral considerou não provarem a responsabilidade da parte em causa serem apenas componentes «acessórias» constituía uma razão suficiente para concluir que eram «separáveis». Esta conclusão não implica, no entanto, que, para serem «separáveis», seja sempre necessário que os elementos sejam «acessórios».
165 Além disso, no que diz respeito ao Acórdão de 4 de julho de 2013, Comissão/Aalberts Industries e o. (C-287/11 P, EU:C:2013:445, n.os 64 e 65), evocado pelas recorrentes, resulta claramente do n.° 65 deste acórdão que a declaração de que a própria Comissão constatou que seria artificial subdividir o comportamento continuado em questão para excluir a possibilidade de uma anulação parcial foi formulada a título subsidiário, uma vez que o Tribunal de Justiça baseou‑se principalmente no facto de, na decisão objeto do referido acórdão, a Comissão não ter indicado que a outra componente da infração única e continuada constituía uma infração.
166 V., nomeadamente, considerando 775 da decisão controvertida.
167 Acórdão LATAM Airlines Group e Lan Cargo, n.os 631 e 632, que remetem para o n.° 581 deste acórdão, no qual o Tribunal Geral concluiu que, embora a Comissão tenha cometido um erro ao entender que as recorrentes podiam ser consideradas responsáveis pela componente da infração única e continuada relativa à sobretaxa de combustível de 25 de fevereiro de 2003 a 21 de julho de 2005, estas não tinham demonstrado que a Comissão tinha cometido um erro ao declarar que tinham participado na referida infração após esta última data.
168 Esta conclusão poderia, eventualmente, ser menos evidente no que respeita à recusa de pagamento de comissões, tratando‑se de um comportamento acessório em relação às sobretaxas.
169 Em contrapartida, não creio que o considerando 871 da decisão controvertida, invocado para esse efeito pela Comissão nos seus articulados, seja relevante. De facto, neste considerando, a Comissão limitou‑se a indicar, nomeadamente, que algumas das atividades (reuniões, contactos, intercâmbios) que constituem os elementos de prova da infração única e continuada «poderiam ser consideradas em si mesmas infrações», sem fornecer nenhum esclarecimento a este respeito.
170 V. Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 46).
171 O início do prazo de prescrição seria a data de cessação da infração única e continuada, a saber 14 de fevereiro de 2006, em conformidade com o artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. A título subsidiário, este prazo teria terminado em 9 de novembro de 2015, se se considerar que o prazo de prescrição foi interrompido até à Decisão de 2010.
172 V. Acórdãos Japan Airlines (n.os 193 a 226), British Airways (n.os 220 a 223 e 226), Cathay Pacific Airways (n.os 244 a 247) e LATAM Airlines Group e Lan Cargo (n.os 133 a 139).
173 Mais precisamente, trata‑se da segurança jurídica, da boa administração da justiça, da economia processual, do interesse público na aplicação do direito da concorrência e da igualdade de tratamento.
174 V., nomeadamente, Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, EU:C:2000:172, n.os 141 e 142) e do advogado‑geral P. Mengozzi no processo British Airways/Comissão (C‑122/16 P, EU:C:2017:406, n.° 103).
175 V. Acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão (C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 49 a 53 e jurisprudência referida). No n.° 52 desse acórdão, o Tribunal de Justiça esclareceu que, diferentemente dos prazos processuais, o prazo de prescrição em causa, ao levar à extinção da ação, está relacionado com o direito substantivo, uma vez que afeta o exercício de um direito subjetivo que o interessado não pode voltar efetivamente a invocar nos tribunais. No n.° 53 do referido acórdão, acrescentou que o prazo de prescrição, previsto no artigo 46.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça, tem designadamente a função, por um lado, de assegurar a proteção dos direitos do lesado, devendo este dispor de tempo suficiente para recolher as informações adequadas com vista à eventual propositura de ação, e, por outro, de evitar que o lesado possa retardar indefinidamente o exercício do seu direito à indemnização. Este prazo protege, em definitivo, o lesado e a pessoa responsável pelo dano. O mesmo princípio foi aplicado pelo Tribunal de Justiça no respeitante ao prazo de prescrição previsto no artigo 10.°, n.° 3, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1) [v. Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks, (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.os 45 a 47)].
176 V. Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento (C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.° 94). Neste caso, tratava‑se de um crédito relacionado com o subsídio de assistência parlamentar recebido indevidamente pelo recorrente.
177 Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esse prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído com vista a garantir a clareza e a segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Cabe ao juiz da União verificar oficiosamente se o mesmo foi respeitado [v., nomeadamente, Acórdão de 23 de janeiro de1997, Coen, (C‑246/95, EU:C:1997:33, n.° 21)].
178 V. Acórdão de 13 de julho de 2000, Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, EU:C:2000:397, n.os 55 e 56), relativo à compatibilidade, nos termos do Tratado CECA, de um auxílio notificado após o termo do prazo de notificação previsto no quinto código dos auxílios à siderurgia (Decisão n.° 3855/91/CECA da Comissão, de 27 de novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia, JO 1991, L 362, p. 57), bem como de certos processos relativos ao prazo de caducidade previsto para a adoção de decisões no âmbito do Fundo de Coesão [Acórdão de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.° 103) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (Acórdão de 24 de junho de 2015, Espanha/Comissão, (C‑263/13 P, EU:C:2015:415, n.° 57)].
179 O Tribunal Geral chegou a uma conclusão semelhante no Acórdão de 13 de maio de 2014, McBride e o./Comissão (T‑458/10 a T‑467/10 e T‑471/10, EU:T:2014:249, n.os 25 a 36), confirmado em sede de recurso pelo Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o. (C‑361/14 P, EU:C:2016:434). V., na doutrina, Clausen, F., Les moyens d’ordre public devant la Cour de justice de l’Union européenne, Namur, 2018, pp. 185 à 187, 223 e 247.
180 No que diz respeito à apreciação da natureza penal dos procedimentos e das sanções administrativos, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, são pertinentes três critérios. O primeiro é a qualificação jurídica da infração no direito interno, o segundo a própria natureza da infração e o terceiro a gravidade da sanção suscetível de ser aplicada ao interessado (v., nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 35).
181 Nos termos dos critérios enunciados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «Tribunal EDH) no seu Acórdão de 8 de junho de 1976, Engel e o./Países Baixos, CE:ECHR:1976:0608JUD000510071 (v., igualmente, Tribunal EDH, 27 de setembro de 2011, A. Menarini Diagnostis c. Itália, CE:ECHR:2011:0927JUD004350908, §§ 39 a 44). Certos advogados gerais (nomeadamente o advogado‑geral Y. Bot nas suas Conclusões no processo ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2010:635, n.° 49, e advogado‑geral G. Pitruzzella nas suas Conclusões no processo Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2020:639, n.° 91) referiram expressamente que as coimas a que se refere o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 «são, pela sua natureza e importância, equiparáveis a uma sanção penal» e o processo conexo «constitui “matéria penal” na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais». No que respeita ao Tribunal de Justiça, v. Acórdão de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.° 33).
182 V., por analogia, no que respeita aos direitos de defesa, Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Crédit agricole e Crédit agricole Corporate and Investment Bank/Comissão (T‑113/17, pendente de recurso, EU:T:2023:847, n.os 46 e 47). Com efeito, segundo os termos utilizados pelo TEDH, uma vez que o procedimento com vista a aplicação de uma coima não faz parte do «núcleo duro» do direito penal, as garantias dadas pela vertente penal do artigo 6.° da CEDH não devem necessariamente ser aplicadas em todo o seu rigor (v. Acórdão de 23 de novembro de 2006, Jussila c. Finlândia, CE:ECHR:2006:1123JUD007305301).
183 O Tribunal de Justiça declarou, em substância, que os artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE constituem disposições de ordem pública que devem ser aplicadas oficiosamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais [v., nomeadamente, Acórdãos de 1 de junho de 1999, Eco Swiss, (C‑126/97, EU:C:1999:269, n.° 39), e de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.° 31)].
184 As recorrentes baseiam‑se, a este respeito, em decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais.
185 Alguns autores fazem referência, a este respeito, à «ordem pública de direção e não de proteção», cujo objetivo seria o de trabalhar para uma melhor organização da sociedade e da economia, no interesse geral (v., neste sentido, Petit, N. Droit européen de la concurrence, Paris, 2013, p. 39).
186 V. n.° 126 das presentes conclusões.
187 V., nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão (C‑122/16 P, EU:C:2017:861, n.° 98).
188 V., por analogia, Acórdão de 8 de julho de 1999, Shell/Comissão (C‑234/92 P, EU:C:1999:361, n.° 68), no qual o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o Tribunal de Primeira Instância não era obrigado a ordenar a reabertura da fase oral do processo devido a uma alegada obrigação de averiguar oficiosamente a procedência de fundamentos de ordem pública, mas apenas com base em elementos de facto trazidos aos autos (v., na doutrina, Corthaut, T., EU Ordre Public, Alphen aan den Rijn, 2012, p. 226).
189 O Tribunal de Justiça salientou reiteradamente que a existência de meios de reparação de danos cíveis pode igualmente preencher uma função de interesse público, desde que esses meios sejam suscetíveis de dissuadir a violação das regras de concorrência [v., nomeadamente, Acórdão de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan, (C‑453/99, EU:C:2001:465, n.os 26 e 27)]. Ora, parece‑me evidente que a possibilidade de pôr indefinidamente em causa uma decisão que declara uma infração, que, em conformidade com o artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003, é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, deixa as partes lesadas numa situação de incerteza quanto à possibilidade de prosseguir a violação das normas da concorrência por ações de acompanhamento.
190 Importa recordar que o sistema de fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão relativas aos procedimentos de aplicação dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE consiste numa fiscalização da legalidade dos atos das instituições ao abrigo do artigo 263.° TFUE e do artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, a qual, em aplicação do artigo 261.° TFUE e a pedido do recorrente, pode ser completada pelo exercício, pelo Tribunal Geral, de uma competência de plena jurisdição no que respeita às sanções aplicadas neste domínio pela Comissão [v. Acórdãos de 25 de julho de 2018, Orange Polska/Comissão, (C‑123/16 P, EU:C:2018:590, n.° 104 e jurisprudência referida), e de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão, (C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.os 151 e 152 e jurisprudência referida)].
191 Trata‑se dos volumes de negócios relativos às vendas que tinham realizado nas rotas servidas exclusivamente no interior da Dinamarca, da Suécia e da Noruega, que tinham sido excluídos no decurso do procedimento administrativo na sequência de um pedido das recorrentes (v. Acórdão SAS Cargo Group, n.os 926 a 931).
192 V. Acórdão SAS Cargo Group, n.° 939.
193 No n.° 936 do Acórdão SAS Cargo Group, o Tribunal Geral especificou que, o volume de negócios em questão «é manifestamente abrangido pelo âmbito de aplicação da infração única e continuada» e «não seria feita uma justa apreciação da importância económica desta infração e do papel desempenhado por cada transportadora arguida a este respeito se esse volume de negócios não fosse tido em conta para efeitos do cálculo do montante da coima».
194 Acórdão SAS Cargo Group, n.° 940.
195 Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).
196 Acórdão SAS Cargo Group, n.os 932 e 933.
197 Mais especificamente, o respeito do direito de defesa em qualquer processo suscetível de resultar na aplicação de sanções, nomeadamente de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias, constitui um princípio fundamental do direito da União, reiteradamente sublinhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. No âmbito do recurso de decisões do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, por um lado, apreciar em que medida o Tribunal Geral tomou em consideração, de modo juridicamente correto, todos os fatores essenciais para apreciar a gravidade de um determinado comportamento à luz dos artigos 101.° e 102.° TFUE e do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e, por outro lado, verificar se o Tribunal Geral respondeu de forma juridicamente bastante a todos os argumentos invocados pelo recorrente com vista a obter a anulação ou a redução da coima [v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, (C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.os 68 e 69 e jurisprudência referida)].
198 V., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2012, M. (C‑277/11, EU:C:2012:744, n.° 85 e jurisprudência referida).
199 V., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.os 50 a 52 e jurisprudência referida).
200 Quanto ao conceito de «previsibilidade», v. Acórdão de 26 de setembro de 2013, Alliance One International/Comissão (C‑679/11 P, EU:C:2013:606, n.° 111).
201 V., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.° 49). Por outro lado, como salientou o Tribunal Geral, a Comissão não é obrigada, uma vez que indicou os elementos de facto e de direito que servirão de base para o cálculo do montante das coimas, a precisar o modo como utilizará cada um desses elementos para a determinação do montante da coima. Fornecer indicações sobre o montante das coimas previstas, enquanto as empresas não estiverem em condições de apresentar as suas observações quanto às acusações que lhe são imputadas, significaria antecipar inadequadamente a decisão da Comissão [v. Acórdão de 7 de novembro de 2019, Campine e Campine Recycling/Comissão, (T‑240/17, EU:T:2019:778, n.° 356 e jurisprudência referida)]. O mesmo princípio deveria, a meu ver, aplicar‑se quando o Tribunal Geral substitui pela sua a apreciação da Comissão para a determinação do montante da coima no exercício da sua competência de plena jurisdição.
202 Com efeito, importa recordar que o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral por força do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia lhe impõe de revelar clara e inequivocamente o raciocínio seguido, de modo que permita aos interessados conhecerem as justificações da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. Este dever não obriga o Tribunal Geral a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, por conseguinte, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso [v., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, United Parcel Service/Comissão, (C‑297/22 P, EU:C:2023:1027, n.° 47 e jurisprudência referida)]. Mais especificamente, no âmbito do seu dever de fundamentação, incumbe ao Tribunal Geral expor de forma detalhada os fatores que tem em consideração na fixação do montante da coima [v. Acórdão de 14 de setembro de 2016, Trafilerie Meridionali/Comissão, (C‑519/15 P, EU:C:2016:682, n.° 52)].
203 Com efeito, decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o dever de fundamentação do Tribunal Geral constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida do mérito da fundamentação, que tem a ver, por sua vez, com a legalidade material do ato controvertido [v., nomeadamente, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Jouvin/Comissão, (C‑719/21 P, EU:C:2023:15, n.° 29 e jurisprudência referida)].
204 V. n.os 190 a 192 das presentes conclusões.
205 C‑70/23 P, EU:C:2024:105, n.os 41 e 42.
206 V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Orange Polska/Comissão (C‑123/16 P, EU:C:2018:590, n.° 106 e jurisprudência referida).
207 V. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.os 75 a 77 e jurisprudência referida).
208 Por outras palavras, esta competência exerce‑se «a pedido dos recorrentes» [v., nomeadamente, neste sentido, Despacho de 7 de julho de 2016, Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Comissão, (C‑523/15 P, EU:C:2016:541, n.° 30 e jurisprudência referida)]. Na prática, o Tribunal de Justiça não é muito exigente a este respeito, tendo declarado, por exemplo, que um pedido de reforma da coima pode estar implicitamente contido num pedido de anulação [Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, (C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.° 83)].
209 V., igualmente, Despacho de 7 de julho de 2016, Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Comissão (C‑523/15 P, EU:C:2016:541, n.° 34). A esse respeito, o Tribunal de Justiça especificou que, contrariamente ao que resulta do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, que confere à Comissão o poder de aplicar coimas por violação das normas da concorrência, o artigo 31.° desse regulamento investe o Tribunal Geral numa competência de plena jurisdição que faz parte integrante do seu poder de decidir recursos interpostos das decisões pelas quais a Comissão aplicou essa coima. Por conseguinte, este artigo não tem por objeto habilitar o Tribunal Geral a aplicar uma nova coima juridicamente distinta da fixada pela Comissão, antes completa a fiscalização jurisdicional ao permitir que o Tribunal Geral modifique o montante da que foi inicialmente aplicada [Acórdão de 4 de julho de 2024, Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Commission, (C‑70/23 P, EU:C:2024:580, n.° 41)].
210 V., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.° 64). V., igualmente, por analogia, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.os 108 e 109). Neste último acórdão, o Tribunal de Justiça esclareceu que, uma vez que não contestou utilmente, no Tribunal Geral, determinadas considerações formuladas na decisão controvertida, a recorrente não pode alegar que o Tribunal Geral infringiu o alcance da sua competência de plena jurisdição. Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que mesmo o caráter desproporcionado de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão, dado que não é suscetível de constituir um fundamento de ordem pública, não é objeto de fiscalização oficiosa pelo Tribunal Geral [v. Acórdão de 14 de março de 2013, Viega/Comissão, (C‑276/11 P, EU:C:2013:163, n.° 57 e jurisprudência referida)].
211 Com efeito, o princípio ultra petita proíbe o julgador que conhece de um recurso de anulação de ir além dos pedidos das partes. Essa proibição constitui a expressão do princípio do dispositivo, segundo o qual são as partes que definem o objeto do litígio, devendo o julgador pronunciar‑se sobre tudo o que lhe for pedido e só sobre o que lhe for pedido [v., nomeadamente, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Comissão/Alrosa, (C‑441/07 P, EU:C:2009:555, n.° 146 e jurisprudência referida), bem como Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo British Airways/Comissão, (C‑122/16 P, EU:C:2017:406, n.°s 83 e 84)].
212 V., a título de exemplo, Bernardeau, L., e Christienne, J.‑P., Les amendes en droit de la concurrence: pratique décisionnelle et contrôle juridictionnel du droit de l’Union, Bruxelles, 2013, p. 795 à 883; Forrester, I. S., «A Challenge for Europe’s Judges: The Review of Fines in Competition Cases», European Law Review, vol. 36, n.° 2, 2011, pp. 185 a 207; Wahl, N., «Enjeu et limites actuelles de la jurisprudence relative à la compétence de pleine juridiction conférée au juge de l’Union en matière de concurrence», in Tizzano, A. (dir.), La Cour de justice de l’Union européenne sous la présidence de Vassilios Skouris (2003‑2015). Liber amicorum Vassilios Skouris, Bruxelas, 2015, pp. 727 a 740; Expert, H., e Poullet, C., «La compétence de pleine juridiction conférée au juge de l’Union en matière de concurrence: complément ou accessoire du contrôle de légalité?», in Giacobbo Peyronnel, V. e Verdure, Ch. (dir.), Contentieux du droit de la concurrence de l’Union européenne, Bruxelas, 2017, pp. 545 a 592.
213 V., nomeadamente, Cournot, M., «L’interdiction de statuer ultra petita s’applique‑t‑elle au juge de l’amende?», Revue des Affaires Européennes, 2015, n.° 1 ?, pp. 123 e 124; Lenaerts, K., Gutman, K. e Nowak, J. T., EU Procedural Law, Oxford, 2023, pp. 635 a 638. Alguns autores preconizam uma ampla faculdade de decidir «ultra petita», observando que não se pode esperar que o recorrente peça o agravamento da sua própria coima (v., neste sentido, Christienne, J.‑P., «Le contrôle juridictionnel des amendes après l’arrêt Telefónica: la pleine juridiction entre effervescence et évanescence», Concurrences, 2014, p. 31, bem como Gaulard, G., La pleine juridiction du juge de l’Union européenne en droit de la concurrence, Bruxelas, 2020, p. 273), embora não seja raro, na prática, que a Comissão peça, designadamente através de pedidos reconvencionais, o aumento do montante da coima (v., nomeadamente, Barbier de La Serre, É., e Lagathu, E., «The Law on Fines Imposed in EU Competition Proceedings: On the Road to Consistency», Journal of European competition law & practice, 2014, p. 400). Outros autores observam que o juiz da União é bastante reticente em aumentar a coima (v. Castillo de la Torre, F., e Gippini Fournier, E., Evidence, Proof and Judicial Review in EU Competition Law, Cheltenham, 2024, pp. 465 a 470).
214 V., nomeadamente, Clausen, F., Les moyens d’ordre public devant la Cour de justice de l’Union européenne, Namur, 2018, pp. 407 a 413.
215 Embora a Comissão sustente, nos seus articulados, que a competência de plena jurisdição «pode prevalecer sobre o princípio “ne ultra petita”», saliento que, até à data, o Tribunal de Justiça não confirmou esta abordagem, que no entanto, tinha sido proposta por alguns advogados‑gerais. V., por exemplo, Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Groupe Danone/Comissão (C‑3/06 P, EU:C:2006:720, n.° 49), e Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2012:499, n.° 37) no que diz respeito ao papel marginal da regra «non ultra petita» enquanto limite ao exercício da competência de plena jurisdição pelo juiz da União, bem como Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos apensos Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2014:2439, n.° 273) sobre a inexistência de uma proibição de reformatio in pejus no que respeita à possibilidade de aumentar a coima.
216 Com efeito, é jurisprudência constante que a fiscalização de plena jurisdição exercida pelo Tribunal Geral implica, nomeadamente, uma fiscalização tanto de direito como de facto e o poder de apreciar as provas, de anular a decisão impugnada e de alterar o montante das coimas [v., nomeadamente, Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.° 67), e KME Germany e o./Comissão, (C‑389/10 P, EU:C:2011:816, n.° 133)]. Chamado o Tribunal Geral a exercer uma fiscalização de plena jurisdição, essa fiscalização estende‑se a todas as circunstâncias factuais relevantes (v. jurisprudência referida no n.° 183 das presentes conclusões). Por exemplo, uma anulação parcial da declaração de infração pode levar o Tribunal Geral a reavaliar o montante da coima «vistas todas as circunstâncias do caso em apreço» [v. Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, (C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 82)]. Tal como lembrou várias vezes o Tribunal Geral, o montante da coima não pode manter‑se quando resulta da consideração de um elemento de facto materialmente inexato [v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2019, Quanta Storage/Comissão, (T‑772/15, EU:T:2019:519, n.° 276 e jurisprudência referida)].
217 Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, a anulação parcial da declaração da infração pode levar o Tribunal Geral a reavaliar o montante da coima, «vistas todas as circunstâncias do caso em apreço» [v. Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, (C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 82)]. V. também, na doutrina, Clausen, F., Les moyens d’ordre public devant la Cour de justice de l’Union européenne,op. cit., p. 395.
218 Com efeito, o «petitum» das recorrentes dizia respeito à revisão da coima no âmbito da plena jurisdição, o que o Tribunal Geral fez ao julgar parcialmente procedente o seu pedido.
219 Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou, nomeadamente, que a mera interposição de um recurso contencioso não transfere definitivamente para o juiz da União o poder de aplicar sanções [v. Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.° 693)] e que o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a conhecimento oficioso, uma vez que o Tribunal Geral não tem de proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo [v., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2011, (Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.os 64 a 66)].
220 Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que a competência de plena jurisdição de que dispõe o Tribunal Geral com base no artigo 31.° do Regulamento n.o 1/2003 diz unicamente respeito à sua apreciação da coima aplicada pela Comissão, com exclusão de qualquer modificação dos elementos constitutivos da infração legalmente declarada pela Comissão na decisão de que o Tribunal Geral conhece [v. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.° 77)]. V. na doutrina, Bernardeau, L., e Christienne, J.‑P., Les amendes en droit de la concurrence : pratique décisionnelle et contrôle juridictionnel du droit de l’Union, op. cit., p. 868; Expert, H., et Poullet, C., « La compétence de pleine juridiction conférée au juge de l’Union en matière de concurrence: complément ou accessoire du contrôle de légalité ?», op. cit., p. 563 et 564 et, en sens critique, Gaulard,G., La pleine juridiction du juge de l’Union européenne en droit de la concurrence, op. cit., p. 2 22 à 228.
221 Saliento que as recorrentes no processo SAS Cargo Group não apresentam nenhuma explicação para a alegada violação da presunção de inocência. Há que recordar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, este princípio é violado se a decisão judicial ou a declaração oficial respeitantes a um arguido contiverem uma declaração clara, sem condenação transitada em julgado, de que a pessoa em causa cometeu essa infração. Neste contexto, importa sublinhar a importância da escolha dos termos empregados pelas autoridades judiciais, bem como das circunstâncias especiais em que estes foram formulados e da natureza e do contexto do processo em questão [v. Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, (C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 62 e jurisprudência referida)].
222 Segundo jurisprudência constante, embora não caiba ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito em segunda instância, por motivos de equidade, substituir pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, a respeito do montante das coimas aplicadas a empresas devido a uma violação, por estas, do direito da União, o Tribunal Geral está vinculado por certas obrigações, entre as quais figuram o dever de fundamentação, que lhe é imposto pelo artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, bem como o princípio da igualdade de tratamento [v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão, (C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.os 153 e 154 e jurisprudência referida)]. Além disso, a violação do princípio da igualdade de tratamento devido a um tratamento diferenciado pressupõe que as situações em causa sejam comparáveis no que respeita a todos os elementos que as caracterizam. Os elementos que caracterizam situações diferentes, e, assim, o seu caráter comparável, devem, nomeadamente, ser determinados e apreciados à luz do objeto e do objetivo do ato da União que institui a distinção em causa. Devem, além disso, ser tomados em consideração os princípios e os objetivos do domínio no qual o ato em causa se enquadra [v. Acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, (C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.° 187 e jurisprudência referida)].
223 Com efeito, a missão do Tribunal de Justiça limita‑se, em segunda instância, a examinar se, no exercício do seu poder de fiscalização jurisdicional, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Nos termos do artigo 256.° TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de segunda instância deve limitar‑se às questões de direito e basear‑se em fundamentos relativos à incompetência do Tribunal Geral, a irregularidades processuais no Tribunal Geral lesivas dos interesses do recorrente e à violação do direito da União por esse tribunal. O recurso de segunda instância só pode, portanto, basear‑se em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação dos factos. Só o Tribunal Geral é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo se a inexatidão material dos factos por ele apurados resultar dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. Daí resulta que a apreciação dos factos não constitui, sem prejuízo dos casos de desvirtuação da prova produzida no Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça [v., neste sentido, Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.os 47 a 49)].
224 Na audiência, a Comissão declarou que não conseguia confirmar se esse volume de negócios tinha sido incluído ou não no valor das vendas pelas outras recorrentes.
225 Por outro lado, o raciocínio do Tribunal Geral é ainda menos claro, uma vez que procedeu desse modo «para também assegurar uma igualdade de tratamento entre as transportadoras arguidas que interpuseram recurso da decisão [controvertida]» (n.° 940 do Acórdão SAS Cargo Group), indicando o advérbio «também» que o Tribunal Geral se baseou no princípio da igualdade de tratamento por acréscimo, o que gera dúvidas quando ao fundamento do seu raciocínio.