Reenvio prejudicial Livre circulação de mercadorias Diretiva 2006/123/CE Aplicabilidade Livre prestação de serviços Mercado interno Proteção ou promoção da diversidade cultural Serviço de entrega ao domicílio de livros Medida nacional que prevê uma tarifa mínima para esse serviço Articulação com os artigos 34.° e 56.° TFUE
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de dezembro de 2025.
Amazon EU Sàrl contra Ministre de la Culture e Ministre de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique.
Reenvio prejudicial — Mercado interno — Livre prestação de serviços — Livre circulação de mercadorias — Proteção ou promoção da diversidade cultural — Serviço de entrega ao domicílio de livros — Medida nacional que prevê uma tarifa mínima para esse serviço — Diretiva 2006/123/CE — Aplicabilidade — Articulação com os artigos 34.° e 56.° TFUE.
Processo C-366/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
18 de dezembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Mercado interno — Livre prestação de serviços — Livre circulação de mercadorias — Proteção ou promoção da diversidade cultural — Serviço de entrega ao domicílio de livros — Medida nacional que prevê uma tarifa mínima para esse serviço — Diretiva 2006/123/CE — Aplicabilidade — Articulação com os artigos 34.° e 56.° TFUE »
No processo C‑366/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisão de 17 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2024, no processo
Amazon EU Sàrl
contra
Ministre de la Culture,
Ministre de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin, N. Piçarra e N. Fenger (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 3 de abril de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Amazon EU Sàrl, por A. Komninos, dikigoros, L. Nouari, M. Petite, M. Pezzetta, M. Rivollier, K. Schallenberg, A. Tombiński e Y. Utzschneider, avocats,
– em representação do Governo Francês, por B. Dourthe, B. Fodda e M. Guiresse, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Belga, por C. Jacob e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Espanhol, por A. Torró Molés, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Finlandês, por H. Leppo e M. Pere, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Malferrari, M. Mataija, B. Stromsky e J. Szczodrowski, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de julho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 34.° e 56.° TFUE e da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Amazon EU Sàrl à ministre de la Culture (Ministra da Cultura, França) e ao ministre de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique (Ministro da Economia, das Finanças e da Soberania Industrial e Digital, França), sobre a legalidade de disposições nacionais que fixam tarifas mínimas, as quais devem ser impostas aos retalhistas pelo serviço de entrega de livros que não são levantados num estabelecimento de venda a retalho de livros.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2000/31/CE
3 O artigo 1.° da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1), sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.° 6:
«A presente diretiva não afeta as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional, na observância do direito comunitário, para fomentar a diversidade cultural e linguística e para assegurar o pluralismo.»
4 O artigo 2.° desta diretiva prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
h) “Domínio coordenado”: as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços:
[...]
ii) O domínio coordenado não abrange exigências tais como as aplicáveis:
– às mercadorias, enquanto tais,
– à entrega de mercadorias,
– aos serviços não prestados por meios eletrónicos.»
Diretiva 2006/123
5 Os considerandos 11 e 40 da Diretiva 2006/123 enunciam:
«(11) A presente diretiva não interfere com as medidas tomadas pelos Estados‑Membros, em conformidade com o direito comunitário, relativamente à proteção ou promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo o respetivo financiamento. [...]
[...]
(40) A noção de “razões imperiosas de interesse geral” a que se referem determinadas disposições da presente diretiva [...] abrange, pelo menos, os seguintes domínios: a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública, [...] os objetivos da política cultural, incluindo a salvaguarda da liberdade de expressão de diversos elementos, nomeadamente valores sociais, culturais, religiosos e filosóficos da sociedade, a necessidade de assegurar um elevado nível educativo, a manutenção da diversidade da comunicação social e a política de promoção da língua nacional, a conservação do património histórico e artístico nacional [...]»
6 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe, nos n.os 1 a 6:
«1. A presente diretiva estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.
2. A presente diretiva não tem por objeto a liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços.
3. A presente diretiva não tem por objeto a abolição dos monopólios de prestação de serviços nem os auxílios concedidos pelos Estados‑Membros, que são abrangidos pelas regras comunitárias em matéria de concorrência.
A presente diretiva não afeta a liberdade de os Estados‑Membros definirem, em conformidade com a legislação comunitária, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos.
4. A presente diretiva não afeta as medidas adotadas a nível comunitário ou a nível nacional, em conformidade com o direito comunitário, com vista a proteger ou promover a diversidade cultural ou linguística ou o pluralismo dos meios de comunicação social.
5. A presente diretiva não afeta as regras dos Estados‑Membros em matéria de direito penal. Todavia, os Estados‑Membros não podem restringir a liberdade de prestação de serviços mediante a aplicação de disposições de direito penal que regulamentem ou afetem especificamente o acesso ou o exercício de uma atividade de prestação de serviços, contornando as regras estabelecidas na presente diretiva.
6. A presente diretiva não afeta a legislação laboral [...] que os Estados‑Membros aplicam em conformidade com o respetivo direito nacional no respeito do direito comunitário. A presente diretiva também não afeta a legislação de segurança social dos Estados‑Membros.»
7 O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:
«1. A presente diretiva é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado‑Membro.
2. A presente diretiva não se aplica às seguintes atividades:
[...]
d) Serviços no domínio dos transportes, incluindo os serviços portuários, abrangidos pelo âmbito do título V do Tratado [CE];
[...]»
8 O artigo 4.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “Serviço”: qualquer atividade económica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração, referida no artigo 50.° do Tratado;
[...]»
9 O capítulo IV da mesma diretiva, sob a epígrafe «Livre circulação de serviços», inclui o artigo 16.°, n.° 1, alínea b), o qual prevê o seguinte:
«1. Os Estados‑Membros devem respeitar o direito de os prestadores prestarem serviços num Estado‑Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos.
O Estado‑Membro em que o serviço é prestado deve assegurar o livre acesso e exercício da atividade no setor dos serviços no seu território.
Os Estados‑Membros não devem condicionar o acesso ou o exercício de atividades no setor dos serviços no seu território ao cumprimento de qualquer requisito que não respeite os seguintes princípios:
[...]
b) Necessidade: o requisito tem que ser justificado por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de proteção do ambiente;»
Direito francês
Lei de 10 de agosto de 1981
10 O artigo 1.°, quarto parágrafo, da loi no 81‑766, relative au prix du livre, du 10 août 1981 (Lei n.° 81‑766, relativa ao Preço do Livro, de 10 de agosto de 1981) (JORF de 11 de agosto de 1981, p. 2198), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei de 10 de agosto de 1981»), enuncia:
«Os retalhistas devem praticar um preço efetivo de venda ao público compreendido entre 95 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou pelo importador. Quando o livro é enviado ao comprador e não é levantado num estabelecimento de venda a retalho de livros, o preço de venda é o fixado pelo editor ou importador. O serviço de entrega de livros não pode, em caso algum, ser facultado pelo retalhista, direta ou indiretamente, a título gratuito, a menos que o livro seja levantado num estabelecimento de venda a retalho de livros. O livro deve ser faturado respeitando a tarifa mínima fixada por despacho dos ministros responsáveis pela cultura e pela economia, sob proposta da Autorité de régulation des communications électroniques, des postes et de la distribution de la presse [(Autoridade Reguladora para as Comunicações Eletrónicas, Correio e Distribuição da Imprensa)]. Este despacho tem em conta as tarifas propostas pelos prestadores de serviços postais no mercado da venda a retalho de livros e a necessidade de manter uma rede densa de retalhistas no território.»
Despacho de 4 de abril de 2023
11 O artigo 1.° do arrêté relatif au montant minimal de tarification du service de livraison du livre, du 4 avril 2023 (Despacho relativo à Tarifa Mínima do Serviço de Entrega de Livros, de 4 de abril de 2023) (JORF de 7 de abril de 2023, texto n.° 22, a seguir «Decreto de 4 de abril de 2023»), prevê:
«A tarifa mínima do serviço de entrega de livros a que se refere o quarto parágrafo do artigo 1.° da Lei de 10 de agosto de 1981 [...] é fixado em:
– 3 [euros], incluindo impostos, para encomendas de um ou mais livros cujo valor de compra em livros seja inferior a 35 [euros], incluindo impostos;
– mais de 0 [euro], incluindo impostos, para encomendas de um ou mais livros novos cujo valor de compra em livros novos seja igual ou superior a 35 [euros], incluindo impostos.
A tarifa mínima assim fixada aplica‑se ao serviço de entrega de uma encomenda, independentemente do número de volumes que compõem a encomenda.
O serviço de entrega é pago pelo comprador concomitantemente ao pagamento da encomenda.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 A Amazon EU, sociedade de direito luxemburguês, interpôs no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) um recurso de anulação do Despacho de 4 de abril de 2023.
13 Em apoio ao seu recurso, a Amazon EU salienta que uma parte significativa dos livros que vende em França é entregue a partir de armazéns situados noutro Estado‑Membro e alega que a imposição aos retalhistas, pelo Decreto de 4 de abril de 2023, de tarifas mínimas para o serviço de entrega de livros que não são levantados num estabelecimento de venda a retalho de livros viola, a título principal, a Diretiva 2000/31 e, a título subsidiário, a Diretiva 2006/123, bem como a livre circulação de mercadorias.
14 Relativamente à violação da Diretiva 2000/31, a Amazon EU sustenta que o artigo 1.°, quarto parágrafo, da Lei de 10 de agosto de 1981, que aquele decreto aplica, viola esta diretiva uma vez que restringe a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro em condições contrárias às fixadas no artigo 3.°, n.° 4, da referida diretiva. A Ministra da Cultura contesta esta argumentação.
15 No que diz respeito à violação da Diretiva 2006/123, a Amazon EU alega que o artigo 1.°, quarto parágrafo, da Lei de 10 de agosto de 1981 viola os objetivos desta diretiva, uma vez que submete o livre exercício de uma atividade de serviços a uma exigência incompatível com os requisitos estabelecidos no artigo 16.°, n.° 1, da referida diretiva.
16 Em contrapartida, a Ministra da Cultura alega, a título principal, que esta regulamentação nacional, tendo sido adotada com o objetivo de preservar a diversidade editorial e, consequentemente, a diversidade cultural, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123, nos termos do artigo 1.°, n.° 4, desta última. A título subsidiário, esta Ministra considera que a diversidade cultural constitui um fundamento que permite justificar a adoção da referida regulamentação.
17 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 1.°, quarto parágrafo, da Lei de 10 de agosto de 1981 regula exclusivamente o serviço de entrega de livros, pelo que estabelece uma exigência que, à luz do artigo 2.°, alínea h), ii), da Diretiva 2000/31, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika (C‑108/09, EU:C:2010:725).
18 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação desta diretiva uma medida nacional que regula o exercício, no território do Estado‑Membro em causa, de uma atividade de serviços com vista a proteger ou a promover a diversidade cultural ou se, em conjugação com o artigo 16.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva, esse artigo 1.°, n.° 4, deve ser interpretado no sentido de que a proteção ou a promoção da diversidade cultural é suscetível de justificar uma derrogação à proibição de submeter os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado‑Membro a uma exigência adotada por essa regulamentação nacional.
19 O órgão jurisdicional de reenvio também se interroga sobre a questão de saber se a apreciação da regulamentação nacional em causa no processo principal à luz da Diretiva 2006/123 exclui a sua apreciação à luz do direito primário.
20 No caso de esta última análise ter de ser efetuada, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em terceiro lugar, se uma medida nacional que fixa tarifas mínimas para o serviço de entrega no domicílio de um bem deve ser considerada relativa a uma modalidade de venda desse bem e, por conseguinte, ser apreciada à luz da livre circulação de mercadorias garantida pelo artigo 34.° TFUE, ou se deve ser apreciada à luz da livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.° TFUE, nomeadamente, atendendo ao prejuízo causado à atividade de venda desse bem em linha ou ao caráter distinto da prestação de serviços relativamente à prestação da venda.
21 Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as disposições do artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva [2006/123] ser interpretadas no sentido de que excluem do âmbito de aplicação desta diretiva uma medida nacional que regula o exercício, no território do Estado‑Membro, de uma atividade de serviços com vista a proteger ou a promover a diversidade cultural ou devem, em conjugação com as disposições do artigo 16.°, n.° 1, alínea b), da mesma diretiva, ser interpretadas no sentido de que a preservação ou a promoção da diversidade cultural é suscetível de justificar uma derrogação à proibição de submeter os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado‑Membro a uma exigência adotada por essa regulamentação nacional?
2) A apreciação da compatibilidade de semelhante regulamentação nacional com os objetivos prosseguidos pela Diretiva [2006/123] obsta a que se aprecie a compatibilidade da regulamentação nacional em causa com o direito primário da União [...]?
3) Na hipótese de ser necessário apreciar a compatibilidade de uma medida nacional adotada com o objetivo de proteger ou de promover a diversidade cultural com as liberdades garantidas pelos artigos 34.° e 56.° [TFUE], deve considerar‑se que uma medida nacional que fixa uma tarifa mínima para a entrega ao domicílio de um bem diz respeito a uma modalidade de venda desse bem e, por conseguinte, deve ser apreciada apenas à luz da livre circulação de mercadorias, ou deve essa regulamentação ser apreciada apenas à luz da livre prestação de serviços, nomeadamente, atendendo ao prejuízo causado à atividade de venda desse bem em linha ou ao caráter distinto da prestação de serviço relativamente à prestação da venda do bem?»
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
22 Na sequência da apresentação das conclusões do advogado‑geral, a Amazon EU, por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de agosto de 2025, requereu que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
23 Em apoio do seu pedido, a Amazon EU considera que as conclusões do advogado‑geral têm por objeto argumentos relativos à Diretiva 2000/31 e à Diretiva 2006/123 que não foram suficientemente debatidos entre as partes. No que diz respeito à Diretiva 2000/31, a Amazon EU critica as referidas conclusões, por um lado, pelo facto de não definirem os elementos factuais em que se baseiam e, por outro, porque o Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika (C‑108/09, EU:C:2010:725), não terá sido suficientemente analisado. Quanto à Diretiva 2006/123, a Amazon EU contesta, em vários aspetos, a interpretação que o advogado‑geral faz da mesma nas suas conclusões.
24 Nos termos do artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
25 Nos termos do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre os processos que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões (Acórdãos de 11 de novembro de 2010, Hogan Lovells International, C‑229/09, EU:C:2010:673, n.° 26 e de 4 de setembro de 2025, Nissan Iberia, C‑21/24, EU:C:2025:659, n.° 30).
26 O Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes ou os interessados a que se refere o artigo 23.° desse estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. O desacordo de uma parte ou de um interessado com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este examina nas mesmas, não pode, por conseguinte, constituir, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (v., neste sentido, Despacho de 4 de fevereiro de 2000, Emesa Sugar, C‑17/98, EU:C:2000:69, n.os 17 e 18, e Acórdão de 4 de setembro de 2025, Nissan Iberia, C‑21/24, EU:C:2025:659, n.° 31).
27 No caso, contrariamente ao que alega a Amazon EU, esta e os interessados que participaram no presente processo tiveram a oportunidade de apresentar, tanto na fase escrita como na fase oral deste, os elementos de direito relacionados com a Diretiva 2000/31 e com a Diretiva 2006/123 que consideraram pertinentes para permitir ao Tribunal de Justiça responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Nenhum dos elementos invocados pela Amazon EU em apoio do seu pedido de reabertura da fase oral do processo pode, portanto, justificar essa reabertura, em conformidade com o artigo 83.° do Regulamento de Processo.
28 Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
29 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação desta diretiva uma medida adotada por um Estado‑Membro que, com vista a proteger ou promover a diversidade cultural, fixa tarifas mínimas para a entrega, no território desse Estado‑Membro, de livros que não são levantados pelo comprador num estabelecimento de venda a retalho de livros.
30 O artigo 2.° da Diretiva 2006/123, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no n.° 1, que esta diretiva é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado‑Membro. O conceito de «serviço» abrange, em conformidade com o artigo 4.°, ponto 1, da referida diretiva, qualquer atividade económica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração, referida no artigo 50.° CE, atual artigo 57.° TFUE.
31 O Tribunal de Justiça esclareceu que, para efeitos da aplicação da Diretiva 2006/123, a atividade de venda a retalho de produtos constitui um «serviço» (Acórdão de 30 de janeiro de 2018, X e Visser, C‑360/15 e C‑31/16, EU:C:2018:44, n.° 97).
32 No caso, a medida nacional em causa no processo principal é relativa à atividade de venda a retalho de livros, pelo que a Diretiva 2006/123 é, em princípio, aplicável ao processo principal. A finalidade principal do serviço contemplado por esta medida nacional não é a deslocação desses bens, pelo que, contrariamente ao que defende o Governo Francês, esse serviço não constitui um serviço no domínio dos transportes, não estando abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123, por força do seu artigo 2.°, n.° 2, alínea d) (v., neste sentido, Acórdão de 19 de janeiro de 2023, CNAE e o., C‑292/21, EU:C:2023:32, n.os 34 e 35).
33 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», prevê, no seu n.° 4, que esta «não afeta» as medidas adotadas a nível nacional, em conformidade com o direito da União, com vista a proteger ou promover a diversidade cultural ou linguística ou o pluralismo dos meios de comunicação social.
34 Para determinar se esta disposição circunscreve o âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123, é necessário determinar o alcance da expressão «não afeta», na aceção da referida disposição, em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que essa expressão é utilizada e os objetivos pretendidos por esta diretiva. A génese do artigo 1.°, n.° 4, da referida diretiva também pode revelar elementos pertinentes para a sua interpretação [v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Natureza do direito de residência baseado no artigo 20.° TFUE), C‑624/20, EU:C:2022:639, n.° 28].
35 A expressão «não afeta», considerada no seu sentido habitual, tende a indicar que o legislador da União pretendeu excluir que a Diretiva 2006/123 possa ter impacto nas medidas adotadas pelos Estados‑Membros para proteger ou promover a diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social. O considerando 11 desta diretiva, que enuncia que esta «não interfere» com essas medidas, corrobora esta interpretação.
36 Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.° 57 das suas conclusões, embora seja verdade que, na sua versão em língua francesa, o artigo 1.°, n.os 3, 4 e 6, da Diretiva 2006/123 parece distinguir os casos em que esta diretiva não se aplica a certos domínios e os casos em que a referida diretiva não afeta certas medidas tomadas a nível nacional, há que constatar que tal matiz não figura noutras versões linguísticas deste artigo 1.°, tais como as versões nas línguas dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, italiana polaca e romena. Ora, todas as línguas oficiais da União Europeia constituem as línguas autênticas dos atos em que estes são redigidos, pelo que, em princípio, deve ser reconhecido o mesmo valor a todas as versões linguísticas de um ato da União [Acórdão de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele), C‑24/19, EU:C:2020:503, n.° 39].
37 Importa também salientar, no que diz respeito ao contexto em que se insere o artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2006/123, que o Tribunal de Justiça já declarou que os n.os 2, 3 e 6, deste artigo 1.° contêm disposições que delimitam o seu âmbito de aplicação (v., a este respeito, Acórdãos de 13 de novembro de 2018, Čepelnik, C‑33/17, EU:C:2018:896, n.° 36, e de 10 de julho de 2025, Interzero e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.os 90 e 91).
38 Por conseguinte, contrariamente ao que a Amazon EU, o Governo Neerlandês e a Comissão Europeia defendem, não se pode inferir da mera circunstância de este n.° 4 figurar no artigo 1.°, da referida diretiva, sob a epígrafe «Objeto», e não no seu artigo 2.°, que tem por epígrafe «Âmbito de aplicação», que aquele não diz respeito à aplicabilidade da mesma diretiva.
39 Além disso, é de salientar que, no Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o. (C‑391/20, EU:C:2022:638), no que diz respeito a uma regulamentação nacional que impunha aos estabelecimentos de ensino superior que prestassem formação, mediante remuneração, exclusivamente na língua oficial do Estado‑Membro em causa, o Tribunal de Justiça analisou o processo que deu origem a esse acórdão apenas em relação à liberdade de estabelecimento, consagrada no artigo 49.° TFUE, embora a prestação de formações mediante remuneração constitua uma «atividade económica», na aceção do artigo 4.°, ponto 1, da Diretiva 2006/123 [Acórdão de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino superior), C‑66/18, EU:C:2020:792, n.° 195].
40 Resulta implicitamente do Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o. (C‑391/20, EU:C:2022:638), que o Tribunal de Justiça considerou que tal regulamentação era suscetível de estar abrangida pelo artigo 1.°, n.° 4, dessa diretiva e, por conseguinte, de ser excluída do âmbito de aplicação da referida diretiva, devendo a análise da sua compatibilidade com o direito da União ser efetuada apenas em relação ao direito primário.
41 No que diz respeito à intenção do legislador da União, resulta do relatório do Parlamento Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno [A6‑0409/2005] que a introdução do que se tornou o considerando 11 da Diretiva 2006/123, relativo ao atual artigo 1.°, n.° 4, desta diretiva, tinha por objetivo «clarificar o âmbito [da referida diretiva]».
42 Resulta de todas estas considerações que, para garantir o objetivo de proteger ou promover a diversidade cultural ou linguística, o legislador da União considerou oportuno não incluir na Diretiva 2006/123 as medidas que prossigam esse objetivo, especificando, todavia, nos próprios termos do seu artigo 1.°, n.° 4, que essa escolha não dispensa a verificação da conformidade dessas medidas com o direito da União, nomeadamente os artigos 34.° e 56.° TFUE, referidos na terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
43 Além disso, considerando as observações apresentadas pela Amazon EU e pela Comissão quanto à aplicabilidade da Diretiva 2000/31, importa acrescentar que o artigo 1.°, n.° 6, dessa diretiva tem o mesmo alcance jurídico que o artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2006/123, que está redigido, em substância, em termos idênticos. Assim, sem que seja necessário analisar se a medida nacional em causa no processo principal está abrangida pelo artigo 2.°, alínea h), ii), segundo travessão, da Diretiva 2000/31, ou se se insere no «domínio coordenado» estabelecido por esta diretiva, é suficiente salientar que esta última, em todo o caso, não se aplica a uma medida nacional destinada a preservar a diversidade cultural ou linguística, à semelhança do que foi salientado no número anterior relativamente à Diretiva 2006/123.
44 Por conseguinte, uma vez que a medida nacional em causa no processo principal pode ser considerada uma medida destinada a preservar a diversidade cultural, como prevê o órgão jurisdicional de reenvio, a compatibilidade dessa medida com o direito da União não pode ser apreciada à luz de nenhuma dessas duas diretivas.
45 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação desta diretiva uma medida adotada por um Estado‑Membro que, com vista a proteger ou promover a diversidade cultural, fixa tarifas mínimas para a entrega, no território desse Estado‑Membro, de livros que não são levantados pelo comprador num estabelecimento de venda a retalho de livros.
Quanto à segunda questão
46 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto à terceira questão
47 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 34.° e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que uma medida adotada por um Estado‑Membro e que fixa tarifas mínimas para a entrega, no território desse Estado‑Membro, de livros que não são levantados pelo comprador num estabelecimento de venda a retalho de livros deve ser apreciada apenas à luz da livre circulação de mercadorias garantida pelo artigo 34.° TFUE ou se deve ser apreciada apenas à luz da livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.° TFUE e, na primeira dessas hipóteses, ser considerada relativa a uma «modalidade de venda», na aceção do Acórdão de 24 de novembro de 1993, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, EU:C:1993:905).
48 Em primeiro lugar, para determinar qual a liberdade fundamental aplicável ao litígio no processo principal, é necessário considerar o objeto da medida nacional em causa no processo principal (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de outubro de 2004, Omega, C‑36/02, EU:C:2004:614, n.os 24 e 25 e de 19 de dezembro de 2024, Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft, C‑295/23, EU:C:2024:1037, n.° 50).
49 Com efeito, quando uma medida nacional afeta tanto a livre prestação de serviços como a livre circulação de mercadorias, deve, em princípio, ser examinada relativamente apenas a uma dessas liberdades fundamentais, se se verifica que, nas circunstâncias do caso concreto, uma delas é completamente secundária em relação à outra e se pode estar ligada a ela (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de março de 1994, Schindler, C‑275/92, EU:C:1994:119, n.° 22, e de 11 de fevereiro de 2021, Katoen Natie Bulk Terminals e General Services Antwerp, C‑407/19 e C‑471/19, EU:C:2021:107, n.° 84).
50 No caso, a medida nacional em causa no processo principal, ao fixar tarifas mínimas para a entrega de livros que não são levantados num estabelecimento de venda a retalho de livros que os retalhistas de livros devem faturar aos compradores, não regula nem os contratos celebrados entre esses retalhistas e os prestadores de serviços de entrega nem os preços ou as condições que devem ser respeitados por esses prestadores.
51 Em contrapartida, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 76 e 77 das suas conclusões, esta medida afeta, em última análise, o preço global suportado pelo comprador para a aquisição de um livro. Com efeito, esse preço global é aumentado em aplicação da referida medida quando o livro não é levantado num estabelecimento de venda a retalho de livros, ainda que os retalhistas disponham apenas de uma margem de apreciação muito limitada para fixar o preço desse livro, enquanto tal.
52 Por conseguinte, uma vez que a medida nacional em causa no processo principal visa especialmente os retalhistas de livros dado que afeta o preço global de venda do livro, ou seja, de uma mercadoria, essa mesma deve ser examinada exclusivamente à luz da livre de circulação de mercadorias.
53 Em segundo lugar, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se a medida nacional em causa no processo principal diz respeito a uma «modalidade de venda», na aceção do Acórdão de 24 de novembro de 1993, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, EU:C:1993:905), importa recordar que a livre circulação de mercadorias é um princípio fundamental do TFUE que encontra expressão na proibição, enunciada no artigo 34.° TFUE, das restrições quantitativas à importação entre os Estados‑Membros, bem como de quaisquer medidas de efeito equivalente (Acórdão de 18 de junho de 2019, Áustria/Alemanha, C‑591/17, EU:C:2019:504, n.° 119).
54 Segundo jurisprudência constante, a proibição de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, estabelecida no artigo 34.° TFUE, visa qualquer medida dos Estados‑Membros suscetível de entravar, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, o comércio no interior da União (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 1974, Dassonville, 8/74, EU:C:1974:82, n.° 5, e de 10 de julho de 2025, Purefun Group, C‑365/24, EU:C:2025:558, n.° 40).
55 Resulta dos n.os 16 e 17 do Acórdão de 24 de novembro de 1993, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, EU:C:1993:905), que a aplicação de disposições nacionais que limitam ou proíbem determinadas «modalidades de venda» a produtos provenientes de outros Estados‑Membros não é suscetível de entravar direta ou indiretamente, atual ou potencialmente, o comércio entre os Estados‑Membros, desde que se apliquem a todos os operadores interessados que exerçam a sua atividade no território nacional e desde que afetem da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados‑Membros. Com efeito, desde que esses requisitos sejam preenchidos, a aplicação de regulamentações desse tipo à venda de produtos provenientes de outro Estado‑Membro que obedeçam às regras aprovadas por esse Estado não é suscetível de impedir o seu acesso ao mercado ou de o dificultar mais do que dificulta o dos produtos nacionais.
56 Além disso, decorre da jurisprudência que uma medida adotada por um Estado‑Membro, ainda que não tenha por objeto nem por efeito tratar menos favoravelmente os produtos provenientes de outros Estados‑Membros, é abrangida pelo conceito de «medida de efeito equivalente a restrições quantitativas», na aceção do artigo 34.° TFUE, se criar obstáculos ao acesso ao mercado de um Estado‑Membro de produtos originários de outros Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2009, Comissão/Itália, C‑110/05, EU:C:2009:66, n.° 37).
57 Resulta desta jurisprudência que, por um lado, o conceito de «modalidade de venda» abrange apenas as disposições nacionais que regulam o modo como os produtos podem ser comercializados, não sendo abrangidas por este conceito as regras relativas ao modo como as mercadorias são suscetíveis de ser entregues aos compradores (v., por analogia, Acórdão de 18 de junho de 2019, Áustria/Alemanha, C‑591/17, EU:C:2019:504, n.os 128 e 129).
58 Por outro lado, embora se aplique a todos os retalhistas de livros, a imposição, mediante uma medida nacional, de tarifas mínimas para a entrega de livros que não são levantados num estabelecimento de venda a retalho de livros afeta particularmente a venda à distância, uma vez que implica um aumento do preço global do livro suportado pelo comprador na aquisição dos livros fora desses estabelecimentos de venda. Assim, essa imposição prevista pela regulamentação de um Estado‑Membro é suscetível de afetar de forma mais significativa os operadores de outros Estados‑Membros, que têm menos facilidade na entrega dos livros encomendados à distância nos referidos estabelecimentos de venda, em relação aos operadores do primeiro Estado‑Membro. Ora, essa imposição é suscetível de dificultar ainda mais o acesso ao mercado dos livros provenientes de outros Estados‑Membros e constitui, portanto, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, na aceção do artigo 34.° TFUE (v., por analogia, Acórdão de 19 de outubro de 2016, Deutsche Parkinson Vereinigung, C‑148/15, EU:C:2016:776, n.° 23).
59 Por conseguinte, deve considerar‑se que o conceito de «modalidade de venda», não abrange uma medida nacional como a que está em causa no processo principal, na aceção do Acórdão de 24 de novembro de 1993, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, EU:C:1993:905).
60 Em face do exposto, há que responder à terceira questão que os artigos 34.° e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que uma medida adotada por um Estado‑Membro e que fixa tarifas mínimas para a entrega, no território desse Estado‑Membro, de livros que não são levantados pelo comprador num estabelecimento de venda a retalho de livros deve ser apreciada apenas à luz da livre circulação de mercadorias garantida pelo artigo 34.° TFUE e não pode ser considerada relativa a uma «modalidade de venda», na aceção do Acórdão de 24 de novembro de 1993, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, EU:C:1993:905).
Quanto às despesas
61 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,
deve ser interpretado no sentido de que:
exclui do âmbito de aplicação desta diretiva uma medida adotada por um Estado‑Membro que, com vista a proteger ou promover a diversidade cultural, fixa tarifas mínimas para a entrega, no território desse Estado‑Membro, de livros que não são levantados pelo comprador num estabelecimento de venda a retalho de livros.
2) Os artigos 34.° e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que uma medida adotada por um Estado‑Membro e que fixa tarifas mínimas para a entrega, no território desse Estado‑Membro, de livros que não são levantados pelo comprador num estabelecimento de venda a retalho de livros deve ser apreciada apenas à luz da livre circulação de mercadorias garantida pelo artigo 34.° TFUE e não pode ser considerada relativa a uma «modalidade de venda», na aceção do Acórdão de 24 de novembro de 1993, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, EU:C:1993:905).
Assinaturas
* Língua do processo: francês.