Reenvio prejudicial Livre circulação de mercadorias Diretiva 2006/123/CE Livre prestação de serviços Mercado interno Preservação ou promoção da diversidade cultural Serviço de entrega no domicílio de livros Regulamentação nacional que prevê uma tarifa mínima para essa entrega
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 3 de julho de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 3 de julho de 2025 (1)
Processo C‑366/24
Amazon EU Sàrl
contra
Ministre de la Culture,
Ministre de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)]
« Reenvio prejudicial — Mercado interno — Livre prestação de serviços — Livre circulação de mercadorias — Preservação ou promoção da diversidade cultural — Serviço de entrega no domicílio de livros — Regulamentação nacional que prevê uma tarifa mínima para essa entrega — Diretiva 2006/123/CE »
I. Introdução
1. A paisagem literária francesa é há muito marcada por medidas de proteção destinadas a salvaguardar o património cultural e, para o efeito, a regulamentação dos preços constitui um pilar fundamental desde a Lei «Lang» (2), adotada em 1981. Esta lei introduziu o preço único do livro para garantir um acesso equitativo à literatura em todo o território, promovendo assim uma rede descentralizada de livrarias e a diversidade editorial perante a uniformização do mercado. Quase quarenta anos depois, a Lei «Darcos», de 2021, estende este regime protetor à era digital, impondo uma tarifa mínima de 3 euros para a entrega de encomendas de livros inferiores a 35 euros.
2. O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) pretende determinar se é possível conciliar, por um lado, o direito da União que assenta no axioma de um mercado interno com livre circulação dos produtos e dos fatores de produção e, por outro, uma política cultural nacional que, através da fixação dos preços, visa proteger as livrarias independentes, manter o pluralismo editorial e afirmar o estatuto do livro como «bem não mercantil» pertencente ao património nacional.
3. A particularidade do presente processo reside no facto de o órgão jurisdicional de reenvio apenas questionar o Tribunal de Justiça sobre as disposições do direito da União à luz das quais deve examinar a regulamentação em causa, sem perguntar, em relação ao mérito, se a regulamentação é compatível com o direito da União.
4. Estão aqui potencialmente em causa as Diretivas 2000/31/CE (3) e 2006/123/CE (4) e as liberdades fundamentais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), mais especificamente a livre circulação de mercadorias, nos termos do artigo 34.° TFUE, e a livre prestação de serviços, nos termos do artigo 56.° TFUE.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2000/31
5. Os considerandos 18 e 21 da Diretiva 2000/31 enunciam:
«(18) Os serviços da sociedade da informação abrangem uma grande diversidade de atividades económicas. Tais atividades podem, nomeadamente, consistir na venda de mercadorias em linha. Não são abrangidas atividades como a entrega de mercadorias enquanto tal ou a prestação de serviços fora de linha. [...]
[...]
(21) O âmbito do domínio coordenado é definido sem prejuízo de futura harmonização [a nível da União] em matéria de sociedade da informação e de futura legislação adotada a nível nacional conforme com o direito [da União]. O domínio coordenado abrange exclusivamente exigências respeitantes a atividades em linha, tais como a informação em linha, a publicidade em linha, as compras em linha e os contratos em linha, e não diz respeito aos requisitos legais exigidos pelos Estados‑Membros em relação às mercadorias, tais como as normas de segurança, as obrigações de rotulagem ou a responsabilização pelos produtos, ou as exigências dos Estados‑Membros respeitantes à entrega ou transporte de mercadorias, incluindo a distribuição de produtos medicinais. [...]»
6. O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe, no n.° 6, que «[a] presente diretiva não afeta as medidas tomadas a nível [da União] ou nacional, na observância do direito [da União], para fomentar a diversidade cultural e linguística e para assegurar o pluralismo.»
7. O artigo 2.°, alínea h), da referida diretiva prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
h) “Domínio coordenado”: as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços:
[...]
ii) O domínio coordenado não abrange exigências tais como as aplicáveis:
– às mercadorias, enquanto tais,
– à entrega de mercadorias,
– aos serviços não prestados por meios eletrónicos.»
8. Nos termos do artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Mercado interno»:
«1. Cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado.
2. Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.
[...]
4. Os Estados‑Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.° 2 em relação a determinado serviço da sociedade da informação, caso sejam preenchidas as seguintes condições:
a) As medidas devem ser:
i) Necessárias por uma das seguintes razões:
– defesa da ordem pública [...],
– proteção da saúde pública,
– segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais,
– defesa dos consumidores, incluindo os investidores;
[...]
b) Previamente [...] o Estado‑Membro deve:
– ter solicitado ao Estado‑Membro a que se refere o n.° 1 que tome medidas, sem que este último as tenha tomado ou se estas se tiverem revelado inadequadas,
– ter notificado à Comissão e ao Estado‑Membro a que se refere o n.° 1 a sua intenção de tomar tais medidas.
[...]»
2. Diretiva 2006/123
9. Os considerandos 11, 33, 40, 76 e 83 da Diretiva 2006/123 enunciam:
«(11) A presente diretiva não interfere com as medidas tomadas pelos Estados‑Membros, em conformidade com o direito [da União], relativamente à proteção ou promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo o respetivo financiamento. A presente diretiva não obsta a que os Estados‑Membros apliquem as respetivas regras e princípios fundamentais em matéria de liberdade de imprensa e de liberdade de expressão. [...]
[...]
(33) Os serviços abrangidos pela presente diretiva pertencem a um amplo leque de atividades em constante evolução [...]. Os serviços abrangidos englobam também os serviços fornecidos simultaneamente às empresas e aos consumidores, como [...] a distribuição [...]. Estas atividades podem referir‑se [...] a serviços que possam ser fornecidos à distância, inclusive através da Internet.
[...]
(40) A noção de “razões imperiosas de interesse geral” a que se referem determinadas disposições da presente diretiva [...] abrange, pelo menos, os seguintes domínios: a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública, [...] os objetivos da política cultural, incluindo a salvaguarda da liberdade de expressão de diversos elementos, nomeadamente valores sociais, culturais, religiosos e filosóficos da sociedade, a necessidade de assegurar um elevado nível educativo, a manutenção da diversidade da comunicação social e a política de promoção da língua nacional, a conservação do património histórico e artístico nacional [...].
[...]
(76) A presente diretiva não se refere à aplicação dos artigos [34.° a 36.° TFUE] relativos à livre circulação de mercadorias. As restrições proibidas nos termos das disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços referem‑se aos requisitos aplicáveis ao acesso às atividades de serviços ou ao seu exercício e não aos aplicáveis aos bens propriamente ditos.
[...]
(83) É necessário assegurar que as disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços só possam ser ignoradas nas áreas abrangidas por exceções. [...]»
10. O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe, nos n.os 1 a 6:
«1. A presente diretiva estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.
2. A presente diretiva não tem por objeto a liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços.
3. A presente diretiva não tem por objeto a abolição dos monopólios de prestação de serviços nem os auxílios concedidos pelos Estados‑Membros, que são abrangidos pelas regras [da União] em matéria de concorrência.
A presente diretiva não afeta a liberdade de os Estados‑Membros definirem, em conformidade com a legislação [da União], o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos.
4. A presente diretiva não afeta as medidas adotadas a nível [da União] ou a nível nacional, em conformidade com o direito [da União], com vista a proteger ou promover a diversidade cultural ou linguística ou o pluralismo dos meios de comunicação social.
5. A presente diretiva não afeta as regras dos Estados‑Membros em matéria de direito penal. Todavia, os Estados‑Membros não podem restringir a liberdade de prestação de serviços mediante a aplicação de disposições de direito penal que regulamentem ou afetem especificamente o acesso ou o exercício de uma atividade de prestação de serviços, contornando as regras estabelecidas na presente diretiva.
6. A presente diretiva não afeta a legislação laboral [...] que os Estados‑Membros aplicam em conformidade com o respetivo direito nacional no respeito do direito [da União]. A presente diretiva também não afeta a legislação de segurança social dos Estados‑Membros.»
11. O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:
«1. A presente diretiva é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado‑Membro.
2. A presente diretiva não se aplica às seguintes atividades:
[...]
d) Serviços no domínio dos transportes [...] abrangidos pelo âmbito do [título VI da parte III do Tratado FUE];
[...]»
12. O artigo 3.°, n.° 1, da mesma diretiva dispõe, nomeadamente, que, sempre que haja conflito entre uma disposição da diretiva e um outro instrumento da União que discipline aspetos específicos do acesso e do exercício da atividade de um serviço em domínios específicos, as disposições desse instrumento da União prevalecem e aplicam‑se a esses domínios.
13. O artigo 4.°, ponto 1, da Diretiva 2006/123 define o conceito de «[s]erviço» como «qualquer atividade económica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração, referida no artigo [57.° TFUE]».
14. O artigo 15.° desta diretiva figura no capítulo III, intitulado «Liberdade de estabelecimento dos prestadores», e dispõe, nos n.os 2 e 3:
«2. Os Estados‑Membros devem verificar se os respetivos sistemas jurídicos condicionam o acesso a uma atividade de serviços ou o seu exercício ao cumprimento de algum dos seguintes requisitos não discriminatórios:
[...]
g) Tarifas obrigatórias mínimas e/ou máximas que o prestador tem que respeitar;
[...]
3. Os Estados‑Membros devem verificar se os requisitos referidos no n.° 2 observam as condições seguintes:
[...]
b) Necessidade: os requisitos têm que ser justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;
[...]»
15. O artigo 16.° desta diretiva, que figura no capítulo IV da mesma, intitulado «Livre circulação de serviços», prevê:
«1. Os Estados‑Membros devem respeitar o direito de os prestadores prestarem serviços num Estado‑Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos.
O Estado‑Membro em que o serviço é prestado deve assegurar o livre acesso e exercício da atividade no setor dos serviços no seu território.
Os Estados‑Membros não devem condicionar o acesso ou o exercício de atividades no setor dos serviços no seu território ao cumprimento de qualquer requisito que não respeite os seguintes princípios:
a) Não discriminação: o requisito não pode ser direta ou indiretamente discriminatório em razão da nacionalidade ou, no que respeita às pessoas coletivas, em razão do Estado‑Membro em que estão estabelecidas;
b) Necessidade: o requisito tem que ser justificado por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de proteção do ambiente;
c) Proporcionalidade: o requisito tem que ser adequado para garantir a consecução do objetivo prosseguido, não podendo ir além do necessário para o atingir.
[...]
3. O Estado‑Membro para onde o prestador se desloca não está impedido de impor requisitos para o exercício de uma atividade de serviços quando esses requisitos sejam justificados por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de proteção do ambiente, em conformidade com o n.° 1. O Estado‑Membro em questão também não está impedido de aplicar, em conformidade com o direito [da União], as suas regras em matéria de condições de emprego, incluindo as estabelecidas em convenções coletivas.»
B. Direito francês
1. Lei de 1981
16. O artigo 1.°, primeiro e quarto parágrafos, da Lei de 1981 prevê:
«Qualquer pessoa singular ou coletiva que edite ou importe livros deve fixar, para os livros que edita ou importa, um preço de venda ao público.
[...]
Os retalhistas devem praticar um preço efetivo de venda ao público compreendido entre 95 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou pelo importador. Quando o livro é enviado ao comprador e não é levantado num estabelecimento de venda a retalho de livros, o preço de venda é o fixado pelo editor ou importador. O serviço de entrega de livros não pode, em caso algum, ser facultado pelo retalhista, direta ou indiretamente, a título gratuito, a menos que o livro seja levantado num estabelecimento de venda a retalho de livros. O livro deve ser faturado respeitando a tarifa mínima fixada por despacho dos ministros responsáveis pela cultura e pela economia, sob proposta da Autorité de régulation des communications électroniques, des postes et de la distribution de la presse (Autoridade Reguladora para as Comunicações Eletrónicas, Correio e Distribuição da Imprensa). Este despacho tem em conta as tarifas propostas pelos prestadores de serviços postais no mercado da venda a retalho de livros e a necessidade de manter uma rede densa de retalhistas no território.»
2. Despacho de 4 de abril de 2023
17. Nos termos do artigo 1.° do arrêté du 4 avril 2023 relatif au montant minimal de tarification du service de livraison du livre (5) (Despacho de 4 de abril de 2023, relativo à tarifa mínima do serviço de entrega de livros):
«A tarifa mínima do serviço de entrega de livros a que se refere o quarto parágrafo do artigo 1.° da [Lei de 1981] é fixado em:
– 3 [euros], incluindo impostos, para encomendas de um ou mais livros cujo valor de compra em livros novos seja inferior a 35 [euros], incluindo impostos;
– mais de 0 [euro], incluindo impostos, para encomendas de um ou mais livros novos cujo valor de compra em livros novos seja igual ou superior a 35 [euros], incluindo impostos.
A tarifa mínima assim fixada aplica‑se ao serviço de entrega de uma encomenda, independentemente do número de volumes que compõem a encomenda.
O serviço de entrega é pago pelo comprador concomitantemente ao pagamento da encomenda.»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
18. A Amazon EU Sàrl (a seguir «Amazon»), sociedade de direito luxemburguês, interpôs no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de anulação do Despacho de 4 de abril de 2023.
19. Em apoio do seu recurso, a Amazon alega que a imposição aos retalhistas de uma tarifa mínima para o serviço de entrega dos livros que não são levantados num estabelecimento de venda a retalho de livros, correspondente a um montante mínimo fixado pelo Despacho de 4 de abril de 2023, viola, a título principal, a Diretiva 2000/31 e, a título subsidiário, a Diretiva 2006/123, bem como o princípio da livre circulação de mercadorias, especificando que uma grande parte dos livros que vende em França são entregues a partir de armazéns situados noutro Estado‑Membro.
20. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 1.°, quarto parágrafo, da Lei de 1981 regula exclusivamente o serviço de entrega de livros. Por conseguinte, tendo em conta o artigo 2.°, alínea h), ii), da Diretiva 2000/31, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Ker‑Optika (6), o requisito estabelecido nesta disposição não está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
21. Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional refere que, de acordo com a Amazon, o artigo 1.°, quarto parágrafo, da Lei de 1981 sujeita o livre exercício de uma atividade de serviços a uma exigência incompatível com os requisitos previstos no artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123. Por seu turno, o ministère de la Culture (Ministério da Cultura, França) considera, a título principal, que o artigo 1.°, quarto parágrafo, desta lei foi adotado com o objetivo de preservar a diversidade editorial e, consequentemente, a diversidade cultural, pelo que está excluído do âmbito de aplicação desta diretiva ao abrigo do artigo 1.°, n.° 4, da mesma. A título subsidiário, este Ministério considera que a diversidade cultural constitui um fundamento que permite justificar a regulamentação em causa.
22. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no caso de ser acolhida a interpretação do Ministério da Cultura, se a apreciação de uma regulamentação à luz da Diretiva 2006/123 obsta à sua apreciação à luz do direito primário.
23. Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, na hipótese de essa apreciação dever ser efetuada à luz do direito primário, sobre se uma medida nacional que fixa uma tarifa mínima para a entrega no domicílio de um bem diz respeito a uma modalidade de venda desse bem e, por conseguinte, deve ser apreciada à luz da livre circulação de mercadorias garantida pelo artigo 34.° TFUE ou à luz da livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.° TFUE, nomeadamente, atendendo ao prejuízo causado à atividade de venda desse bem em linha ou ao caráter distinto da prestação de serviço relativamente à prestação da venda do bem.
24. Foi neste contexto que o Conseil d’Etat (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as disposições do artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva [2006/123] ser interpretadas no sentido de que excluem do âmbito de aplicação desta diretiva uma medida nacional que regula o exercício, no território do Estado‑Membro, de uma atividade de serviços com vista a proteger ou a promover a diversidade cultural ou devem, em conjugação com as disposições do artigo 16.°, n.° 1, alínea b), [desta] diretiva, ser interpretadas no sentido de que a preservação ou a promoção da diversidade cultural é suscetível de justificar uma derrogação à proibição de submeter os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado‑Membro a uma exigência adotada por essa regulamentação nacional?
2) A apreciação da compatibilidade de semelhante regulamentação nacional com os objetivos prosseguidos pela Diretiva [2006/123] obsta a que se aprecie a compatibilidade da regulamentação nacional em causa com o direito primário da [União]?
3) Na hipótese de ser necessário apreciar a compatibilidade de uma medida nacional adotada com o objetivo de proteger ou de promover a diversidade cultural com as liberdades garantidas pelos artigos 34.° e 56.° [TFUE], deve considerar‑se que uma medida nacional que fixa uma tarifa mínima para a entrega [no] domicílio de um bem diz respeito a uma modalidade de venda desse bem e, por conseguinte, deve ser apreciada apenas à luz da livre circulação de mercadorias, ou deve essa regulamentação ser apreciada apenas à luz da livre prestação de serviços, nomeadamente, atendendo ao prejuízo causado à atividade de venda desse bem em linha ou ao caráter distinto da prestação de serviço relativamente à prestação da venda do bem?»
IV. Análise
25. Importa sublinhar, desde logo, que as presentes questões prejudiciais têm por objeto determinar o direito da União aplicável ao caso em apreço. Nesta perspetiva, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, com a sua primeira questão, se as disposições da Diretiva 2006/123 são aplicáveis; com a segunda, no caso de a Diretiva 2006/123 ser aplicável, se pode ser efetuada uma apreciação à luz do direito primário e, com a terceira, se a regulamentação em causa constitui um entrave ao abrigo dos artigos 34.° ou 56.° TFUE. Em contrapartida, não se questiona sobre uma possível justificação de um eventual entrave.
A. Observações preliminares
1. Quanto à regulamentação em causa no processo principal
26. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se refere à proteção e à promoção da diversidade cultural, há que examinar o objetivo declarado da medida em causa e o mecanismo que esta institui para o alcançar. A regulamentação em causa no processo principal impõe aos retalhistas que faturem aos compradores, de acordo com as tarifas mínimas, o serviço de entrega dos livros que não são levantados em estabelecimentos de venda a retalho de livros, mas entregues no domicílio.
27. O objetivo declarado desta regulamentação é proteger os retalhistas de livros estabelecidos em França. A este respeito, o Governo Francês explica que, em França, o mercado do livro é objeto de uma política cultural que «visa proteger o livro enquanto bem cultural dos efeitos negativos suscetíveis de resultar de uma concorrência sobre os preços». Foi nesta ótica que a Lei de 1981 previu um mecanismo geral de fixação dos preços ao abrigo do qual os editores e os importadores de livros têm a obrigação de fixar um preço de venda ao público, que os retalhistas são obrigados a respeitar, sem prejuízo de um desconto máximo de 5 %.
28. Embora esse mecanismo geral de fixação dos preços não entre no âmbito das presentes conclusões, pode indicar‑se que, de acordo com os seus defensores, esta política cultural permite assegurar a vitalidade e a pluralidade do setor editorial e manter uma rede densa e diversificada de difusão e distribuição de livros em todo o território nacional.
29. Por outro lado, saliento que o Tribunal de Justiça já foi questionado sobre o preço de venda a retalho dos livros em França, bem com na Áustria, e concluiu que esses regimes não são incompatíveis com as disposições do mercado interno e, em especial, com a livre circulação de mercadorias (7).
30. O crescimento das vendas na Internet perturbou profundamente não só os hábitos dos clientes mas também, de acordo com o Governo Francês, o equilíbrio proporcionado pela Lei de 1981. Deu também origem a um novo fator de concorrência: os custos de entrega. Com efeito, algumas grandes plataformas em linha propuseram a entrega gratuita de livros, e isto, de acordo com o Governo Francês, em detrimento dos outros retalhistas. Para corrigir esse desequilíbrio entre os agentes do mercado, esta lei foi alterada, passando a impor que a faturação das despesas de expedição respeite uma tarifa mínima e prevendo um preço mínimo de 3 euros, bem como a possibilidade de uma quase gratuitidade a partir de 35 euros de compra.
31. Por conseguinte, a regulamentação em causa visa expressamente a venda de livros pela Internet, o que me leva à análise da Diretiva 2000/31.
2. Quanto à Diretiva 2000/31
32. Importa, antes de mais, examinar se as disposições nacionais em causa integram o domínio coordenado da Diretiva 2000/31. Se assim for e caso sejam contrárias às disposições desta diretiva, essas disposições nacionais prevalecem sobre as disposições da Diretiva 2006/123.
33. A este respeito, a Amazon e a Comissão consideram que a regulamentação em causa integra o domínio coordenado da Diretiva 2000/31.
34. Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro. O «domínio coordenado» é definido no artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31 como as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços.
35. Por conseguinte, a Diretiva 2000/31 assenta numa lógica do «país de origem» (8). As exigências de acesso e de exercício são impostas, quase sem exceção, pelo Estado‑Membro de origem.
36. No entanto, por força do artigo 2.°, alínea h), ii), da Diretiva 2000/31, exigências como as aplicáveis às mercadorias, enquanto tais, e à entrega de mercadorias estão excluídas do domínio coordenado.
37. Coloca‑se, portanto, a questão de saber se uma medida relativa às tarifas de entrega que não impõe uma exigência específica quanto à forma como um bem deve ser entregue, como a que está em causa no processo principal, constitui uma exigência aplicável à entrega de mercadorias.
38. De acordo com a Amazon e a Comissão, não é esse o caso. Afirmam que a regulamentação em causa é referente ao preço das transações em linha e não às condições concretas relativas à entrega, enquanto tal, de um livro. De acordo com a Amazon, esta regulamentação não se destina aos prestadores de serviços de entrega e não afeta as empresas especializadas (exclusivamente) nas atividades de entrega. Isto leva a Amazon e a Comissão à conclusão de que não se está perante uma exigência aplicável à entrega de mercadorias ao abrigo do artigo 2.°, alínea h), ii), da Diretiva 2000/31.
39. Esses argumentos não me convencem.
40. Antes de mais, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que, embora as regras nacionais relativas à comercialização de lentes de contacto estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31 na parte em que respeitam ao ato de venda dessas lentes através da Internet, o mesmo não se aplica, no entanto, às regras nacionais relativas à entrega das referidas lentes (9). Ora, a regulamentação em causa no presente processo tem por objetivo e efeito regular a entrega, no domicílio, de livros. Neste contexto, não posso subscrever a argumentação da Amazon e da Comissão de que, em substância, a entrega de um livro é, na realidade, uma condição acessória e indissociável da venda em linha (10).
41. É verdade que o consumidor, quando compra um livro em linha, realiza, do seu ponto de vista, uma única operação. No entanto, não é menos verdade que são, jurídica e factualmente, duas operações, a saber, a venda de um livro e a sua subsequente entrega.
42. Ademais, não se pode falar de «operação indissociável», uma vez que a regulamentação em causa se refere apenas às entregas no domicílio. Com efeito, as exigências relativas às tarifas de entrega impõem‑se independentemente da circunstância de o livro ser ou não comprado na Internet: sempre que haja uma entrega no domicílio, é aplicada uma tarifa. Em contrapartida, no que respeita às encomendas realizadas pela Internet e que são levantadas em loja, não há obrigação de faturar custos de entrega.
43. Nestas circunstâncias, considero que a regulamentação em causa não está abrangida pelo domínio coordenado, ao abrigo do artigo 2.°, alínea h), ii), da Diretiva 2000/31 e, por conseguinte, que o artigo 3.°, n.° 2, da mesma não é aplicável, o que implica que não é a regulamentação do país de origem relativa aos custos de entrega que se aplica à Amazon.
B. Primeira e segunda questões prejudiciais: quanto à Diretiva 2006/123
44. Com a sua primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em primeiro lugar, se o artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da mesma uma regulamentação nacional que fixa uma tarifa mínima para a entrega no domicílio de uma encomenda que inclui um ou mais livros; em segundo lugar, em caso de resposta negativa a esta questão, se a promoção da diversidade cultural, prevista nesta disposição, lida em conjugação com o artigo 16.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva, pode justificar essa medida, e, em terceiro lugar, em substância, admitindo que a referida diretiva seja aplicável, se a regulamentação em causa pode ser examinada à luz do direito primário da União.
1. Obrigações específicas decorrentes da Diretiva 2006/123
45. Quando a Diretiva 2006/123 se aplica a uma atividade, o Estado‑Membro em causa é obrigado, nomeadamente, a eliminar as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços. A este respeito, o artigo 16.° desta diretiva prevê que as restrições só são admitidas se forem justificadas por uma das razões imperiosas de interesse geral enumeradas por esta disposição, proporcionadas e não discriminatórias. Para além desta obrigação geral, os Estados‑Membros devem cumprir uma série de outras obrigações mais precisas.
46. Estas obrigações implicam, nomeadamente, a simplificação administrativa (11), criando balcões únicos (12) e prevendo procedimentos por via eletrónica (13), obrigações de assistência aos destinatários dos serviços (14), a garantia de que os prestadores põem à disposição dos destinatários uma série de informações (15) e a cooperação administrativa com os outros Estados‑Membros (16).
47. Estar sujeitos às disposições da Diretiva 2006/123 tem, portanto, consequências tangíveis para os Estados‑Membros.
2. Quanto ao artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2006/123
48. Recordo que o artigo 1.° da Diretiva 2006/123, sob a epígrafe «Objeto», prevê, no n.° 1, que esta visa «estabelece[r] disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços».
49. Este artigo prevê, em seguida, nos n.os 2 a 6 (17), as matérias que a Diretiva 2006/123 «não tem por objeto» ou «não afeta» e, em especial, no n.° 4, essa diretiva «não afeta as medidas adotadas a nível [da União] ou a nível nacional, em conformidade com o direito [da União], com vista a proteger ou promover a diversidade cultural ou linguística ou o pluralismo dos meios de comunicação social» (18).
50. Em contrapartida, o artigo 2.° da Diretiva 2006/123, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1, que esta é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado‑Membro e, no n.° 2, uma série de exceções a este princípio. Especifica que esta diretiva «não se aplica» a várias «atividades».
51. A leitura dos artigos 1.° e 2.° da Diretiva 2006/123 leva‑me a colocar a seguinte questão: por que razão esta direita consagra dois artigos ao seu objeto e ao seu âmbito de aplicação, que intuitivamente parecem referir‑se à mesma matéria? E como explicar a diferença de formulação entre os diferentes números?
52. No que diz respeito à redação do artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2006/123 e, em especial, à expressão «não afeta», há que observar que esta formulação é, no mínimo, infeliz, uma vez que as disposições legais devem ser prescritivas e não descritivas. É prescritiva uma disposição que prevê que um ato jurídico se aplica ou não a certos domínios do direito. Neste sentido, o artigo 2.° da diretiva é claro: esta não se aplica a vários domínios do direito claramente definidos. O mesmo não se pode dizer do artigo 1.°, n.° 4, da referida diretiva, que é objeto da análise. Ao recorrer à expressão descritiva «não afeta», o leitor fica na dúvida. Por que razão «não afeta»? Porque a disposição assim o afirma? Isto tudo poderia sugerir que o legislador da União não tinha a intenção de conferir valor jurídico ao artigo 1.°, n.° 4, da mesma diretiva. Considerou simplesmente conveniente especificar que, em seu entender, a Diretiva 2006/123 não é suscetível de abranger as matérias mencionadas no artigo 1.°, n.° 4, desta diretiva, ou seja, a proteção ou a promoção da diversidade cultural ou linguística ou o pluralismo dos meios de comunicação social.
53. Devo admitir que seria tentador considerar que a disposição do artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2006/123 não tem valor jurídico e afirmar que se trata simplesmente de uma norma descritiva e narrativa (19), que pode ser afastada para efeitos da análise jurídica.
54. A consequência desse raciocínio é a de que a regulamentação em causa pode ser apreciada à luz da Diretiva 2006/123. Tal implicaria, nomeadamente, que o artigo 16.° desta diretiva é aplicável, sem que a regulamentação seja justificável, uma vez que a proteção da diversidade linguística não figura entre as razões imperiosas de interesse geral enumeradas nesta disposição.
55. No entanto, essa abordagem não pode ser considerada pelas seguintes razões.
56. É a meu ver dificilmente concebível que uma disposição de um ato jurídico seja completamente desprovida de efeito jurídico. Na minha opinião, cada número do artigo 1.° da Diretiva 2006/123 deve ser cuidadosamente apreciado e interpretado tendo em conta a natureza das medidas visadas, ainda que, como demonstrarei em seguida nas presentes conclusões, nenhuma das interpretações possíveis do artigo 1.°, n.° 4, desta diretiva seja verdadeiramente satisfatória.
57. A este respeito, observo que qualquer interpretação literal e semântica destinada a estabelecer uma diferença entre as expressões em causa (20) está votada ao fracasso, uma vez que esta diferença não existe em certas versões linguísticas da Diretiva 2006/123 (21). Por conseguinte, uma vez que i) todas as línguas oficiais da União são línguas de redação autênticas, pelo que ii) em princípio, deve ser reconhecido o mesmo valor a todas as versões linguísticas de um ato da União (22), que iii) a interpretação de uma disposição do direito da União implica, assim, a comparação das diferentes versões linguísticas (23) e que iv) as diversas versões linguísticas de um texto do direito da União devem ser interpretadas de forma uniforme (24), proponho que o Tribunal de Justiça não procure distinguir as expressões «ne porte pas atteinte», «n’affecte pas» e «ne s’applique pas», utilizadas (em francês) no artigo 1.° da Diretiva 2006/123.
58. Vou agora debruçar‑me sobre a economia e a estrutura da Diretiva 2006/123, para procurar a resposta à questão submetida.
59. Primeiro, há que ter presente que o objetivo da Diretiva 2006/123 é o mesmo que o prosseguido pelas liberdades fundamentais do Tratado FUE, a saber, a eliminação dos obstáculos à livre circulação. Neste contexto, é notório que, devido ao seu caráter transversal, as liberdades fundamentais são suscetíveis de afetar qualquer matéria imaginável. Se o legislador da União se tivesse limitado a indicar que a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços «não afetam» a diversidade cultural, tratar‑se‑ia de uma impossibilidade lógica. É indicativo de que pretendeu conferir um alcance jurídico ao artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2006/123.
60. Segundo, importa não esquecer que o Tratado FUE, por um lado, e a Diretiva 2006/123, por outro, utilizam métodos diferentes para alcançar o objetivo comum de eliminar as restrições à livre prestação de serviços (25). O Tratado FUE visa, antes de mais, as «restrições à livre prestação de serviços na União» (26). Prossegue uma «integração negativa» ao proibir os obstáculos ao comércio de serviços (27). Em contrapartida, a Diretiva 2006/123 destaca e visa especificamente atividades de serviços. Como ato de direito derivado, esta pode, com maior grau de pormenor, abordar os problemas encontrados pelos prestadores de serviços quando deparam com obstáculos. É por isso que se centra na atividade dos prestadores de serviços e toda a sua estrutura está orientada para as atividades de serviços (28). Por conseguinte, é igualmente lógico que o artigo 2.° da Diretiva 2006/123, que define o seu âmbito de aplicação, se refira às atividades de serviços.
61. Mas o que dizer das medidas adotadas a nível nacional que visam proteger ou promover a diversidade linguística e que, por definição, têm um alcance mais amplo do que as atividades? E quanto aos domínios que o legislador talvez quisesse excluir da diretiva? A minha compreensão das medidas referidas no artigo 2.° da Diretiva 2006/123 é que o legislador da União não pretendia excluí‑las do âmbito de aplicação da diretiva, mas assinalar que esta diretiva deve ser interpretada à luz destas medidas, o que implica, nomeadamente, que tais medidas podem servir como meio de justificação de um entrave à livre prestação de serviços.
62. Tendo em conta esta conclusão, importa agora examinar como se determina que uma regulamentação se insere no âmbito da proteção da diversidade cultural.
63. O facto de um Estado‑Membro invocar simplesmente que uma regulamentação se insere no âmbito da proteção da diversidade cultural não basta, uma vez que, de acordo com essa abordagem, os Estados‑Membros podem determinar unilateralmente certos aspetos do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123.
64. Um Estado‑Membro é, portanto, obrigado a justificar uma regulamentação nacional que visa promover a diversidade linguística da mesma forma que justifica um entrave, provando que a regulamentação é proporcionada, isto é, que é suscetível de alcançar o objetivo prosseguido e necessária para esse efeito.
65. Uma vez que o artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2006/123 não define o âmbito de aplicação da mesma, há que considerar que constitui, na realidade, um fundamento de justificação de um entrave, a saber, proteger a diversidade cultural (29). Estou ciente de que esta solução equivale, em substância, a admitir uma razão imperiosa de interesse geral adicional às mencionadas no artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2006/123. Com efeito, ao introduzir, no final do processo legislativo, o artigo 1.°, n.° 4, na Diretiva 2006/123, o legislador quis fazer com que um Estado‑Membro pudesse adotar medidas destinadas a promover a diversidade linguística.
66. Daqui resulta, a meu ver, que uma medida nacional que visa a promoção da diversidade cultural é regulada pelas disposições da Diretiva 2006/123 e pode potencialmente ser justificada se preencher os requisitos «clássicos» previstos no artigo 16.° desta diretiva, como, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade.
67. Por conseguinte, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que fixa uma tarifa mínima para a entrega no domicílio de uma encomenda que inclui um ou mais livros está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva e pode ser justificada se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 16.° da referida diretiva.
68. Quanto à questão de saber se o direito primário se aplica em caso de aplicabilidade da Diretiva 2006/123, a resposta resulta de jurisprudência constante: uma vez que se entra no âmbito da aplicação da Diretiva 2006/123, não há que fazer referência aos artigos 49.° ou 56.° TFUE nem a outras liberdades fundamentais do mercado interno.
C. Terceira questão prejudicial
69. Tendo em conta a resposta que proponho dar à primeira e à segunda questões prejudiciais, a terceira questão prejudicial torna‑se hipotética. Examiná‑la‑ei, ainda assim, para o caso de o Tribunal de Justiça considerar que o direito primário é aplicável ao presente processo.
70. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma medida nacional que fixa uma tarifa mínima para a entrega no domicílio de livros constitui um entrave, nos termos do artigo 34.° TFUE ou do artigo 56.° TFUE.
71. O órgão jurisdicional de reenvio parece, portanto, apenas procurar determinar se o artigo 34.° TFUE ou o artigo 56.° TFUE são aplicáveis, sem, no entanto, procurar indicações sobre uma possível justificação da regulamentação em causa.
72. É facto assente que a regulamentação em causa diz simultaneamente respeito aos livros enquanto bens e à sua entrega enquanto serviço. Quando os processos dizem respeito simultaneamente a bens e a serviços, o Tribunal de Justiça aprecia habitualmente uma única liberdade com base no critério designado «centro de gravidade» (30). A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, quando uma medida nacional afeta tanto a livre prestação de serviços como a livre circulação de mercadorias, o Tribunal de Justiça aprecia, em princípio à luz apenas de uma destas duas liberdades fundamentais, se uma é completamente secundária em relação à outra e lhe pode estar associada (31). Neste contexto, o Tribunal de Justiça tem tendência a tratar os processos em matéria de comércio a retalho à luz da livre circulação de mercadorias (32). No entanto, o Tribunal de Justiça não nega a existência de múltiplos aspetos de uma atividade económica do ponto de vista das liberdades fundamentais, mesmo que analise uma situação à luz apenas de uma única liberdade.
73. Assim, no processo que deu origem ao Acórdão Burmanjer e o (33)., o Tribunal de Justiça declarou que não se podia excluir que a venda de um produto pudesse ser acompanhada de uma atividade que contenha aspetos de «serviços». Contudo, esta circunstância, por si só, não era suficiente para qualificar uma operação económica, como a venda ambulante, de «prestação de serviços» na aceção do artigo 56.° TFUE. Pelo contrário, devia demonstrar‑se, em cada caso concreto, se essa prestação constituía ou não um aspeto totalmente secundário relativamente aos elementos respeitantes à livre circulação de mercadorias (34).
74. Quanto ao facto de analisar uma situação apenas à luz de uma única liberdade, fiz referência, nas minhas conclusões nos processos X e Visser (35), à lógica do critério do «centro de gravidade»: uma situação em que o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar apenas o direito primário, é natural que se centre na liberdade fundamental predominante. Por que deveria aplicar o mesmo critério a outra liberdade, apenas para chegar ao memo resultado? Afinal, as liberdades fundamentais têm todas o mesmo objetivo: eliminar os obstáculos ao comércio no mercado interno. A questão de saber se uma situação específica é abrangida, por exemplo, apenas pelo artigo 49.° TFUE, apenas pelo artigo 34.° TFUE, pelos artigos 34.° e 56.° TFUE, ou apenas pelo artigo 56.° TFUE, não é, na grande maioria dos casos, de primordial importância.
75. No que respeita à regulamentação em causa no processo principal, considero que a liberdade fundamental relevante é a livre circulação de mercadorias, consagrada no artigo 34.° TFUE.
76. Com efeito, esta regulamentação tem por objetivo e por efeito regular a atividade de venda em linha de livros e visa aumentar o preço de uma encomenda de livros quando estes são enviados para o domicílio. É, portanto, o preço global de um livro, isto é, de uma mercadoria, que é aumentado devido a esta regulamentação.
77. No que se refere mais especificamente à venda de medicamentos (36), de lentes de contacto (37) e de videogramas (38), o Tribunal de Justiça considerou que uma medida nacional respeitante a uma modalidade caracterizada pela venda de mercadorias através da Internet e a sua entrega no domicílio do consumidor só deve ser examinada à luz das regras em matéria de livre circulação de mercadorias e, portanto, à luz dos artigos 34.° e 36.° TFUE.
78. O mesmo se aplica, na minha opinião, à regulamentação em causa no processo principal. Embora diga expressamente respeito ao preço pago pelo comprador pelo serviço de entrega dos livros, não regula as condições dos contratos celebrados com os prestadores deste serviço, nem o preço que estes são obrigados a faturar pelo referido serviço. A regulamentação em causa não visa, portanto, esses prestadores, mas os vendedores dos livros.
79. Esta regulamentação deve, por conseguinte, ser analisada à luz dos artigos 34.° e 36.° TFUE.
80. A fim de dissipar qualquer dúvida que o órgão jurisdicional de reenvio possa ter a este respeito, importa referir que a regulamentação em causa não constitui uma «modalidade de venda», na aceção da jurisprudência Keck (39).
81. É notório que o Tribunal de Justiça nunca deu uma definição positiva do conceito de «modalidades de venda» (40) e interpreta este conceito de forma restritiva.
82. Em conformidade com as conclusões do advogado‑geral N. Wahl sobre este ponto (41), o Tribunal de Justiça declarou que «o conceito de “modalidades de venda” abrange apenas as disposições nacionais que regulam a forma como podem ser comercializados os produtos, as normas que digam respeito à forma como as mercadorias podem ser transportadas não são abrangidas por este conceito» (42).
83. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que uma restrição à venda à distância é, por definição, mais suscetível de afetar operadores económicos de outros Estados‑Membros do que os operadores nacionais (43) e que o acesso destes primeiros ao mercado é, portanto, prejudicado (44).
84. Por conseguinte, há que considerar, nesta fase, que a regulamentação em causa não constitui uma modalidade de venda cujo efeito seja o de a subtrair ao âmbito de aplicação do artigo 34.° TFUE.
V. Conclusão
85. À luz de todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) da seguinte forma:
O artigo 1.°, n.° 4, e o artigo 16.° da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,
devem ser interpretados no sentido de que:
uma regulamentação nacional que fixa uma tarifa mínima para a entrega no domicílio de uma encomenda que inclui um ou mais livros está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva e pode ser justificada se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 16.° da referida diretiva.
1 Língua original: francês.
2 Loi n.° 81‑766, du 10 août 1981, relative au prix du livre (Lei n.° 81‑766, de 10 de agosto de 1981, relativa ao Preço do Livro) (JORF de 11 de agosto de 1981, p. 2198), na sua redação resultante do artigo 1.°, primeiro e quarto parágrafos, da Loi n.° 2021‑1901, du 30 décembre 2021, visant à conforter l’économie du livre et à renforcer l’équité et la confiance entre ses acteurs (Lei n.° 2021‑1901, de 30 de dezembro de 2021, que visa fortalecer a economia do livro e reforçar a equidade e a confiança entre os seus intervenientes (JORF n.° 304, de 31 de dezembro de 2021, diploma n.° 2) (a seguir «Lei de 1981»).
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO 2000, L 178, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022 (JO 2022, L 277, p. 1) (a seguir «Diretiva 2000/31»).
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).
5 JORF n.° 83, de 7 de abril de 2023, diploma n.° 22 (a seguir «Despacho de 4 de abril de 2023»).
6 Acórdão de 2 de dezembro de 2010 (C‑108/09, EU:C:2010:725).
7 V., a este respeito, Acórdãos de 10 de janeiro de 1985, Association des Centres distributeurs Leclerc e Thouars Distribution (229/83, EU:C:1985:1); de 23 de outubro de 1986, Cognet (355/85, EU:C:1986:410); de 14 de julho de 1988, Syndicat des libraires de Normandie (254/87, EU:C:1988:413); e de 3 de outubro de 2000, Échirolles Distribution (C‑9/99, EU:C:2000:532). V., no que respeita à legislação austríaca sobre o preço dos livros importados, Acórdão de 30 de abril de 2009, Fachverband der Buch‑ und Medienwirtschaft (C‑531/07, EU:C:2009:276).
8 V., neste sentido, as minhas conclusões nos processos Airbnb Ireland e o. (C‑662/22 a C‑667/22, EU:C:2024:18, n.° 145). V., igualmente, Acórdão de 9 de novembro de 2023, Google Ireland e o. (C‑376/22, EU:C:2023:835, n.° 42).
9 V. Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika (C‑108/09, EU:C:2010:725, n.° 77).
10 Considero que a entrega de um produto está estreitamente ligada à venda propriamente dita de uma mercadoria; v., igualmente, a análise nos números seguintes das presentes conclusões referente ao artigo 34.° TFUE. No entanto, não está ligada à venda em linha.
11 V. capítulo VI da Diretiva 2006/123 (artigos 5.° a 8.°).
12 V. artigo 6.° da Diretiva 2006/123.
13 V. artigo 8.° da Diretiva 2006/123.
14 V. artigo 21.° da Diretiva 2006/123.
15 V. artigo 22.° da Diretiva 2006/123.
16 V. capítulo VI da Diretiva 2006/123.
17 V. n.° 11 das presentes conclusões.
18 O sublinhado é meu. Importa salientar que esta disposição está formulada em termos idênticos aos do artigo 1.°, n.° 6, da Diretiva 2000/31.
19 Um autor na doutrina considerou que se tratava de uma das interpretações possíveis, v. Barnard, C., «Unravelling the Services Directive», Common Market Law Review, n.° 45, 2008, pp. 323‑394, em especial, p. 344.
20 Ou seja, as expressões «ne porte pas atteinte», «n’affecte pas» e «ne s’applique pas».
21 É utilizada uma única terminologia (e não três, como na versão em língua francesa) em várias versões linguísticas, nomeadamente na versão em língua espanhola («no afecta»), inglesa («does not affect»), alemã («berührt nicht»), italiana («non pregiudica»), polaca («nie ma wpływu»), portuguesa («não afeta») e romena («nu afectează»).
22 V., nomeadamente, Acórdão de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele) (C‑24/19, EU:C:2020:503, n.° 39 e jurisprudência referida).
23 V. Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335, n.° 18).
24 V., por exemplo, Acórdão de 30 de maio de 2013, Genil 48 e Comercial Hostelera de Grandes Vinos (C‑604/11, EU:C:2013:344, n.° 38 e jurisprudência referida).
25 V., igualmente, as minhas conclusões nos processos X e Visser (C‑360/15 e C‑31/16, EU:C:2017:397, n.° 78).
26 V. artigo 56.°, n.° 1, TFUE.
27 O artigo 57.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE menciona «atividades», mas apenas a título exemplificativo.
28 Na versão em língua francesa da Diretiva 2006/123, o conceito «atividade», no singular ou no plural, é utilizado pelo menos 146 vezes: 85 vezes no preâmbulo e 61 vezes nas disposições desta diretiva. Em contrapartida, o conceito «entrave(s)» é mencionado 15 vezes, apenas no preâmbulo, enquanto o conceito «restrição(ões)» aparece 20 vezes: 15 vezes no preâmbulo e 5 vezes nas disposições.
29 Não seria lógico efetuar uma análise completa da proporcionalidade de uma medida para determinar o âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123.
30 V., igualmente, as minhas conclusões nos processos X e Visser (C‑360/15 e C‑31/16, EU:C:2017:397, n.° 90). Quando não se pode simplesmente ignorar, por ser completamente secundária, uma determinada liberdade fundamental, o Tribunal de Justiça examina conjunta e sucessivamente as duas liberdades. V., em pormenor, as minhas conclusões nos processos apensos X e Visser (C‑360/15 e C‑31/16, EU:C:2017:397, n.os 89 a 95).
31 V. Acórdãos de 24 de março de 1994, Schindler (C‑275/92, EU:C:1994:119, n.° 22); de 14 de outubro de 2004, Omega (C‑36/02, EU:C:2004:614, n.° 26); de 26 de maio de 2005, Burmanjer e o. (C‑20/03, EU:C:2005:307, n.° 35), e de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika (C‑108/09, EU:C:2010:725, n.° 43).
32 V. Acórdão de 13 de janeiro de 2000, TK‑Heimdienst (C‑254/98, EU:C:2000:12).
33 Acórdão de 26 de maio de 2005 (C‑20/03, EU:C:2005:307, n.° 34).
34 V. Acórdão de 26 de maio de 2005, Burmanjer e o. (C‑20/03, EU:C:2005:307, n.° 34).
35 C‑360/15 e C‑31/16, EU:C:2017:397, n.° 92.
36 V. Acórdão de 11 de dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband (C‑322/01, EU:C:2003:664, n.° 44). V., igualmente, Acórdãos de 19 de outubro de 2016, Deutsche Parkinson Vereinigung (C‑148/15, EU:C:2016:776, n.° 20), e de 27 de fevereiro de 2025, Apothekerkammer Nordrhein (C‑517/23, EU:C:2025:122, n.° 61), nos quais o Tribunal de Justiça abordou diretamente a livre circulação de mercadorias sem sequer mencionar outra liberdade fundamental decorrente do Tratado.
37 V. Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika (C‑108/09, EU:C:2010:725, n.os 45 e 46).
38 V. Acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Dynamic Medien (C‑244/06, EU:C:2008:85). Também aqui abordou diretamente a livre circulação de mercadorias, sem sequer mencionar outra liberdade fundamental decorrente do Tratado.
39 Acórdão de 24 de novembro de 1993, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, EU:C:1993:905, n.° 16).
40 V., nomeadamente, Haltern, U., Müller‑Graff, P.‑Chr., in Pechstein, M., Nowak, C., e Häde, U. (ed.), Frankfurter Kommentar zu EUV, GRC und AEUV, vol. II, Mohr Siebeck, Tübingen, 2023 (2.ª ed.), artigo 34.° AEUV, n.° 128, e Kellerhals, A., Uebe, W., «Das Binnenmarktrecht der Warenverkehrsfreiheit», in Müller‑Graff, P.‑Chr. (ed.), Europäisches Wirtschaftsordnungsrecht (Enzyklopädie Europarecht, Band 4), 2.ª ed., Nomos, Baden‑Baden, 2021, n.° 40.
41 V. conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Áustria/Alemanha (C‑591/17, EU:C:2019:99, n.° 118).
42 V. Acórdão de 18 de junho de 2019, Áustria/Alemanha (C‑591/17, EU:C:2019:504, n.° 129).
43 V., neste sentido, no que respeita à venda à distância de produtos farmacêuticos, Acórdão de 19 de outubro de 2016, Deutsche Parkinson Vereinigung (C‑148/15, EU:C:2016:776, n.° 23 e jurisprudência referida).
44 V., neste sentido, no que respeita à venda à distância de produtos farmacêuticos, as minhas conclusões no processo Deutsche Parkinson Vereinigung (C‑148/15, EU:C:2016:394, n.os 35 e segs.). Alguns autores na doutrina partilham desta posição e afirmaram que a fixação de um preço de venda a retalho pode ter consequências negativas para as importações ao restringir a vantagem concorrencial de um importador, v. Müller‑Graff, P.‑Chr., in von der Groeben, H., Schwarze, J., e Hatje, A., (ed.), Europäisches Unionsrecht (Kommentar), Artikel 34 AEUV, 7.ª ed., Nomos, Baden‑Baden, n.° 143.