Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-365/85

N.º do Acórdão
61985CJ0365
Data
15/01/1987

Sumário

Acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 1987.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Omissão de adopção dentro do prazo estabelecido das medidas de aplicação previstas pelas directivas relativas à comercialização de a1imentos simples para animais.
Processo 365/85.


Texto da decisão

|
61985J0365

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 15 DE JANEIRO DE 1987. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - OMISSAO DE ADOPCAO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO DAS MEDIDAS DE APLICACAO PREVISTAS PELAS DIRECTIVAS RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS SIMPLES PARA ANIMAIS. - PROCESSO 365/85.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00259


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigo 169.°)

Sumário

Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a não observância das obrigações que resultam das directivas comunitárias.

Partes

No processo 365/85,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Alberto Prozzillo, conselheiro jurídico da Comissão, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

demandante,

contra

República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, representado por Ivo Braguglia, advogado do Estado, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto da embaixada de Itália,

demandada,

tendo por objecto obter a delaração de que a República Italiana, ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar execução às Directivas 77/101, 79/372, 79/797 e 80/510, relativas à comercialização de alimentos simples para animais (JO L 32 de 3.2.1977, p. 1; EE 03 F11 p. 194, L 86 de 6.4.1979, p. 29; EE 03 F1 p. 74, L 239 de 22.9.1979, p. 53; EE 03 F16 p. 232, e L 126 de 21.5.1980, p. 12; EE 03 F18 p. 17 respectivamente), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, f. f. presidente, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção , G. Bosco, T. Koopmans, K. Bahlmann e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: P. Heim

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 1 de Outubro de 1986,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência em 1 de Outubro de 1986,

profere o seguinte

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal, em 25 de Novembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Italiana, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para a concretização das directivas 77/101 do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (JO L 32, p. 1), 79/372 do Conselho, de 2 de Abril de 1979, que altera a Directiva 77/101 (JO L 86, p. 29), 79/797 da Comissão, de 10 de Agosto de 1979, que altera o anexo da Directiva 77/101 (JO L 239, p. 53) e 80/510 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que altera o anexo da Directiva 77/101 (JO L 126, p. 12), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

2 A referida Directiva 77/101 tem por objecto a harmonização das legislações nacionais dos Estados-membros no sector da comercialização de alimentos simples para animais. Foi alterada pela Directiva 79/372 do Conselho, de 2 de Abril de 1979, e o seu anexo foi alterado pelas directivas 79/797 e 80/510 anteriormente referidas. Estas directivas modificativas prevêem que os Estados-membros devem adoptar, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1981, as necessárias disposições de transposição e desse facto deverão informar imediatamente a Comissão.

3 Não tendo a Comissão recebido qualquer informação do Governo italiano quanto à transposição das referidas directivas e não dispondo igualmente de quaisquer outros elementos de informação, intentou a acção contemplada no artigo 169.° do Tratado CEE. Mediante carta de 22 de Dezembro de 1983, declarou verificada a infracção e convidou o Governo italiano a apresentar as suas observações num prazo de dois meses. As autoridades italianas responderam por carta de 22 de Março de 1984. Em 7 de Junho de 1985, a Comissão emitiu um parecer fundamentado que não obteve resposta. Em tais circunstâncias, a Comissão intentou junto do Tribunal a presente acção por incumprimento.

4 O Governo italiano, no seu memorando de defesa não negou a infracção que lhe era imputada. Todavia, considerou que a transposição das directivas para a ordem jurídica nacional exigia a adopção de disposições legislativas cujo conteúdo não é fácil de determinar devido à complexidade da matéria. O Governo italiano alegou que estava em preparação um projecto de lei relativo à transposição das referidas directivas e que tal processo estaria terminado num prazo relativamente breve.

5 A Comissão considerou que a infracção estava suficientemente demonstrada pela declaração do Governo italiano contida no seu memorando de defesa e renunciou à réplica.

6 Durante a fase oral do processo, o Governo italiano afirmou que se encontrava naquele momento no Senado da República uma lei de autorização, que permitirá ao Governo tomar, por decretos presidenciais, as medidas necessárias à transposição das directivas em questão e ainda as que se referem aos alimentos compostos para animais, mas não podia prever quando terminaria o processo legislativo.

7 É importante assinalar que estas circunstâncias não podem eliminar o incumprimento imputado à República Italiana. Com efeito, segundo jurisprudência assente do Tribunal, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações do seu ordenamento jurídico interno, para justificar o incumprimento de obrigações resultantes de directivas comunitárias.

8 Em consequência, deve reconhecer-se que, ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias à transposição das directivas 77/101, 79/372, 79/797 e 80/510, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

9 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada no pagamento das despesas. Tendo a demandada sido vencida, é condenada no pagamento das despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

declara:

1) Ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias à transposição das directivas 77/101 do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização de alimentos simples para animais (JO L 32, p. 1), 79/372 do Conselho, de 2 de Abril de 1979, que altera a Directiva 77/101 (JO L 86, p. 29), 79/797 da Comissão, de 10 de Agosto de 1979, que altera o anexo da Directiva 77/101 (JO L 239, p. 53) e 80/510 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que altera o anexo da Directiva 77/101 (JO L 126, p. 12), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

2) A República Italiana é condenada no pagamento das despesas.