Reenvio prejudicial Firma Marcas Livre circulação de mercadorias Diretiva (UE) 2015/2436 Artigos 34.° e 36.° TFUE Designação comercial Legislação nacional que confere um direito exclusivo ao titular de uma firma
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de julho de 2025.
Purefun Group AB contra Doggy AB.
Reenvio prejudicial — Marcas — Diretiva (UE) 2015/2436 — Livre circulação de mercadorias — Artigos 34.° e 36.° TFUE — Designação comercial — Firma — Legislação nacional que confere um direito exclusivo ao titular de uma firma.
Processo C-365/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
10 de julho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Marcas — Diretiva (UE) 2015/2436 — Livre circulação de mercadorias — Artigos 34.° e 36.° TFUE — Designação comercial — Firma — Legislação nacional que confere um direito exclusivo ao titular de uma firma »
No processo C‑365/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia), por Decisão de 16 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2024,
Purefun Group AB
contra
Doggy AB,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: S. Rodin, presidente de secção, O. Spineanu—Matei (relatora) e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Purefun Group AB, por O. Lagergren, jur. kand, D. Tornberg e M. Zeitlin, advokater,
– em representação da Doggy AB, por P. Hedberg e J. Sånglöf, advokater,
– em representação do Governo Sueco, por C. Meyer‑Seitz, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Němečková e I. Söderlund, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.° e do artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1), e dos artigos 34.° e 36.° TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Purefun Group AB à Doggy AB relativamente a uma contrafação.
Quadro jurídico
Direito da União
Tratado FUE
3 O artigo 34.° TFUE dispõe:
«São proibidas, entre os Estados‑Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.»
4 Nos termos do artigo 36.° TFUE:
«As disposições dos artigos 34.° e 35.° são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de proteção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de proteção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados‑Membros.»
Diretiva 2015/2436
5 O considerando 41 da Diretiva 2015/2436 tem a seguinte redação:
«Todos os Estados‑Membros estão vinculados pela [Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris em 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.° 11851, p. 305)] (a seguir denominada “Convenção de Paris”) e pelo [Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio, que figura no anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), que aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1; a seguir “Acordo TRIPS”)]. É necessário que a presente diretiva seja inteiramente compatível com a convenção e com o acordo referidos. As obrigações dos Estados‑Membros decorrentes da convenção e do acordo não deverão ser afetadas pela presente diretiva. Se necessário, deverá ser aplicável o artigo 351.°, segundo parágrafo, [TFUE].»
6 O artigo 1.° desta diretiva, intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe:
«A presente diretiva é aplicável a todas as marcas de produtos ou serviços que tenham sido objeto de registo ou de pedido de registo num Estado‑Membro, como marca individual, marca de garantia ou de certificação, ou marca coletiva, ou no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, ou que tenham sido objeto de um registo internacional que produza efeitos num Estado‑Membro.»
7 O artigo 5.° da referida diretiva, intitulado «Motivos relativos de recusa ou de nulidade», prevê, no n.° 4:
«Os Estados‑Membros podem prever a recusa do registo de uma marca ou, tendo sido efetuado o registo, que a marca seja passível de ser declarada nula sempre que e na medida em que:
a) os direitos a uma marca não registada ou a outro sinal utilizado na vida comercial tenham sido adquiridos antes da data de apresentação do pedido de registo da marca posterior, ou, se for caso disso, antes da data da prioridade reivindicada no pedido de registo da marca posterior, e essa marca não registada ou esse outro sinal conferir ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior;
b) a utilização da marca possa ser proibida por força de um direito anterior, diferente dos direitos mencionados no n.° 2 e na alínea a) do presente número, e, nomeadamente, por força de:
i) um direito ao nome,
ii) um direito à imagem,
iii) um direito de autor,
iv) um direito de propriedade industrial;
c) a marca seja suscetível de ser confundida com uma marca anterior protegida no estrangeiro, desde que na data do pedido o requerente esteja de má‑fé.»
8 Nos termos do artigo 10.° da mesma diretiva, intitulado «Direitos conferidos pela marca»:
«1. O registo de uma marca confere ao seu titular direitos exclusivos.
2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos titulares antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca registada, o titular dessa marca registada fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem na vida comercial, relativamente a produtos e serviços, sinais que sejam:
a) idênticos à marca e utilizados relativamente a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;
b) idênticos ou semelhantes à marca e utilizados relativamente a produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, se existirem riscos de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;
c) idênticos ou semelhantes à marca, independentemente de serem utilizados relativamente a produtos ou serviços que sejam idênticos, afins ou não afins àqueles para os quais a marca foi registada, sempre que esta goze de prestígio no Estado‑Membro e que a utilização desses sinais, sem motivo justo, tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca, ou os prejudique.
3. Pode ser proibido ao abrigo do n.° 2, nomeadamente, o seguinte:
a) apor o sinal nos produtos ou na sua embalagem;
b) oferecer os produtos para venda ou colocá‑los no mercado ou armazená‑los para esses fins, ou oferecer ou fornecer serviços com o sinal;
c) importar ou exportar produtos com esse sinal;
d) utilizar o sinal como designação comercial ou de empresa ou como parte dessa designação;
e) utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;
f) utilizar o sinal em publicidade comparativa de forma contrária ao disposto na [Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO 2006, L 376, p. 21)].
[...]»
9 O artigo 16.° da Diretiva 2015/2436, intitulado «Uso da marca», dispõe no n.° 1:
«Se, no prazo de cinco anos a contar da data de conclusão do processo de registo, a marca não tiver sido objeto de uso sério pelo seu titular, no Estado‑Membro, para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se tal uso tiver sido suspens[o] durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca fica sujeita aos limites e às sanções previstos nos artigos 17.°, 19.°, n.° 1, 44.°, n.os 1 e 2, e 46.°, n.os 3 e 4, salvo justo motivo para a falta de uso.»
Direito sueco
Lei relativa às Marcas
10 A varumärkeslagen (2010:1877) [Lei relativa às Marcas (2010:1877), a seguir «Lei relativa às Marcas»)] foi alterada para transpor a Diretiva 2015/2436 para a ordem jurídica sueca. O artigo 8.°, do capítulo 1, da Lei relativa às Marcas prevê que o titular de uma firma ou de outra designação comercial tem o direito exclusivo sobre o sinal quando é utilizado como sinal comercial.
11 O artigo 10.°, deste capítulo 1, da Lei relativa às Marcas prevê que o direito exclusivo conferido a um sinal comercial, ao abrigo do artigo 8.°, deste capítulo, implica que nenhuma pessoa além do titular possa, sem o consentimento deste último, utilizar na vida comercial, em relação a produtos ou serviços de um sinal idêntico ou semelhante ao referido sinal comercial, e que seja utilizado para tipos de produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, sempre que exista um risco de confusão, nomeadamente quando a utilização do sinal possa dar a impressão de que existe uma ligação entre o seu utilizador e o titular do sinal comercial.
12 O artigo 3.°, do capítulo 8, da Lei relativa às Marcas enuncia que um órgão jurisdicional pode, a pedido da pessoa que é titular de um sinal comercial, ordenar ao contrafator que cesse a contrafação sob pena de sanção pecuniária compulsória.
Lei relativa à Firma
13 O artigo 1.°, do capítulo 1, da lag (2018:1653) om företagsnamn [Lei relativa à Firma (2018:1653), a seguir «Lei relativa à Firma»] define a firma como o nome sob o qual uma empresa exerce as suas atividades, sendo «designação comercial» o conceito geral que inclui a firma e as designações comerciais secundárias.
14 O artigo 2.°, do capítulo 1, da Lei relativa à Firma prevê que uma empresa adquire um direito exclusivo sobre uma firma através do registo ou utilização da mesma. O artigo 3.°, deste capítulo 1, prevê que o titular de uma marca ou de outro sinal comercial dispõe de um direito exclusivo sobre esse sinal quando é utilizado como designação comercial.
15 O artigo 1.°, do capítulo 2, da Lei relativa à Firma, dispõe que uma firma só pode ser registada se for suscetível de distinguir as atividades do seu titular das de outras empresas. Esta disposição especifica que, para avaliar o caráter distintivo de uma firma, é necessário ter em conta a duração e a extensão da sua utilização. Além disso, a referida disposição prevê que se a firma consistir apenas numa designação geral da natureza das atividades da empresa ou de um produto ou serviço oferecido por esta, ou se consistir apenas no nome de um lugar comummente utilizado ou numa designação semelhante, a firma não pode ser considerada distintiva por si só. Se a firma incluir uma designação como «sociedade anónima», «sociedade em nome coletivo» ou «sociedade cooperativa», ou uma sigla dessa designação, esta não é tida em conta na apreciação.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 A sociedade de direito sueco Doggy produz, nomeadamente, alimentos para cães. Tem por objeto social o fabrico e o comércio de alimentos e outros produtos para animais e atividades conexas. É titular da firma «Doggy AB» e da marca nominativa DOGGY, registada na Suécia para alimentos para animais pertencentes à classe 31, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.
17 A Purefun Group AB (a seguir «Purefun») é uma sociedade de direito sueco cuja atividade compreende a venda a retalho, nomeadamente, de alimentos e guloseimas para cães. A Purefun vende os seus produtos no seu sítio Internet com o domínio «doggie.se» e utiliza o sinal «DOGGIE» no exercício das suas atividades.
18 Em novembro de 2021, a Doggy intentou uma ação judicial contra a Purefun, pedindo ao tribunal, por um lado, que proibisse a Purefun de utilizar o sinal «DOGGIE» e, por outro lado, o pagamento de uma indemnização de 150 000 coroas suecas (cerca de 13 000 euros). A Doggy argumentava que a Purefun utilizava este sinal, bem como a marca e a firma de que é proprietária, sem o seu consentimento.
19 O tribunal de primeira instância julgou procedentes os pedidos da Doggy com base no facto de existir um risco de confusão entre, por um lado, a marca e a firma desta última e, por outro, o sinal «DOGGIE» utilizado pela Purefun.
20 A Purefun recorreu desta decisão para o Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
21 Este órgão jurisdicional refere que, na Suécia, por um lado, a Lei relativa à Firma prevê que a firma de uma empresa confere a esta última um direito exclusivo sobre essa denominação, desde que o sinal que constitui essa denominação permita distinguir as atividades do seu titular das de outras empresas. O alcance deste direito será comparável ao do direito exclusivo conferido por uma marca ao seu titular. Por outro lado, nos termos da Lei relativa às Marcas, o titular de uma marca ou de outro sinal distintivo de um produto que seja utilizado como firma terá também um direito exclusivo sobre esta última. Assim, o titular de uma firma beneficia, ao abrigo dessas disposições nacionais, de uma «proteção cruzada» que lhe permite proibir que qualquer terceiro faça uso na vida comercial, para produtos ou serviços, de um sinal idêntico ou semelhante a essa firma, e que seja utilizado para tipos de produtos ou de serviços idênticos ou semelhantes, quando exista um risco de confusão, nomeadamente quando a utilização do sinal possa levar a crer que existe uma ligação entre o seu utilizador e o titular da referida firma.
22 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade desta proteção decorrente das disposições da Lei relativa às Marcas e da Lei relativa à Firma com a Diretiva 2015/2436 e, mais genericamente, com o princípio da livre circulação de mercadorias. Considera, em substância, que, embora esta «proteção cruzada» ofereça ao titular de uma firma uma proteção análoga à da marca, não está, em contrapartida, sujeita a requisitos tão rigorosos como os aplicáveis nesta matéria. O órgão jurisdicional de reenvio salienta duas diferenças a este respeito.
23 Primeiro, enquanto a falta de uso sério de uma marca para os produtos ou serviços para os quais foi registada pode implicar a extinção do direito exclusivo do seu titular, o direito sueco não prevê nenhuma disposição equivalente para uma firma.
24 Segundo, para determinar se um sinal é utilizado para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais uma marca foi registada, há que fazer referência ao sistema de classificação estabelecido pelo Acordo de Nice, ao passo que, em matéria de firma, a apreciação do risco de confusão é efetuada por referência às atividades visadas pelo objeto social da empresa, que pode ser definido de forma ampla.
25 Tendo em conta estas diferenças, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é possível que a proteção concedida às firmas pelo direito sueco seja mais ampla do que a prevista pela Diretiva 2015/2436 relativamente às marcas, o que pode afetar a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços. Com efeito, considera que esta proteção pode criar obstáculos à venda transfronteiriça de produtos ou de serviços.
26 Nestas condições, o Svea hovrätt Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. À luz do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do princípio fundamental da livre circulação de bens e serviços consagrado no direito da União, é compatível com as disposições da Diretiva [2015/2436], em especial com os artigos 1.° e 5.°, n.° 4, prever no direito nacional um regime segundo o qual um direito anterior a uma [firma] pode constituir um fundamento para proibir a utilização de um sinal comercial posterior em qualquer domínio de atividade para o qual a [firma] está registada e sem que seja necessário que essa designação tenha sido utilizada para distinguir produtos ou serviços?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, é compatível com a Diretiva [2015/2436] e com o direito da União em geral que uma [firma], utilizada enquanto tal como sinal para distinguir determinados tipos de produtos ou serviços no domínio de atividade para o qual essa [firma] está registada, constitua um fundamento para proibir a utilização de um sinal comercial posterior em relação a produtos ou serviços diferentes daqueles para os quais a [firma] é utilizada como sinal?»
Quanto às questões prejudiciais
27 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído no artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 17 de julho de 1997, Krüger, C‑334/95, EU:C:1997:378, n.os 22 e 23, e de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca, C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 38 e jurisprudência referida).
28 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a questão de saber se os requisitos previstos pelo direito sueco para a proteção de uma firma, uma vez que são menos rigorosos do que os aplicáveis em matéria de marcas, são compatíveis com a Diretiva 2015/2436 e com os princípios da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços.
29 A este respeito, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que, por um lado, a utilização pela Purefun do sinal que o titular da firma registada, a saber, a empresa Doggy, pretende proibir tem por objeto, nomeadamente, a venda de alimentos e de guloseimas para cães, e, por outro, que o objeto social desta empresa inclui a venda de alimentos, de outros produtos para animais e de atividades conexas. Resulta destas indicações que a utilização do sinal a que se opõe o titular da firma registada não diz respeito a outros tipos de produtos ou de serviços diferentes daqueles para os quais essa firma foi registada.
30 Por conseguinte, há que considerar que, com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2015/2436 e os artigos 34.° e 36.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional por força do qual o direito exclusivo conferido por uma firma permite ao seu titular proibir um terceiro de fazer uso de um sinal idêntico ou semelhante, como designação comercial ou nome de domínio, para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes aos produtos ou serviços abrangidos pelas atividades para as quais a sua firma foi registada, mesmo que esse regime não preveja que a falta de uso dessa firma possa implicar a perda desse direito exclusivo nem exija, para efeitos do registo da referida firma, que sejam especificados os produtos ou os serviços abrangidos pelo objeto social do seu titular.
31 Para responder a esta questão, importa recordar que a Diretiva 2015/2436 visa aproximar as legislações nacionais sobre marcas, mas não as relativas à designação comercial, categoria a que pode pertencer uma firma. Na ausência de harmonização ao nível da União Europeia, a proteção da designação comercial é da competência do direito nacional.
32 No entanto, a designação comercial, enquanto direito de propriedade intelectual, não é alheia ao direito da União. Assim, certas disposições da Convenção de Paris, que foi celebrada por todos os Estados‑Membros, mas não pela União, estão incorporadas no Acordo ADPIC, que lhe foi celebrado pela União, pelo que essas disposições produzem, na ordem jurídica da União, os mesmos efeitos que o Acordo ADPIC (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2024, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann, C‑382/21 P, EU:C:2024:172, n.os 59 a 62).
33 Entre as disposições assim incorporadas no Acordo ADPIC figura o artigo 8.° desta convenção, que prevê que «[o] nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de registo, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio».
34 Estes elementos estão refletidos na Diretiva 2015/2436, cujo considerando 41 sublinha que é «necessário» que seja «inteiramente compatível» com a referida convenção e com o Acordo ADPIC. Assim, entre os direitos conferidos pela marca, o artigo 10.°, n.° 3, alínea d), desta diretiva permite ao titular de uma marca utilizar o seu direito exclusivo para proibir «[a utilização] do sinal como designação comercial ou de empresa ou como parte dessa designação». Com efeito, trata‑se da expressão do princípio do primado do título anterior de exclusividade, que representa um dos fundamentos do direito das marcas e, de um modo mais geral, de todo o direito da propriedade industrial (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2022, Classic Coach Company, C‑112/21, EU:C:2022:428, n.° 40 e jurisprudência referida).
35 Este princípio regula também certos conflitos entre uma designação comercial anterior e uma marca posterior. Assim, resulta do artigo 5.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2015/2436 que «[o]s Estados‑Membros podem prever a recusa do registo de uma marca ou, tendo sido efetuado o registo, que a marca seja passível de ser declarada nula sempre que e na medida em que: [...] os direitos a uma marca não registada ou a outro sinal utilizado na vida comercial tenham sido adquiridos [...], e essa marca não registada ou esse outro sinal conferir ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior».
36 No caso em apreço, no processo principal, o conflito entre o sinal «Doggy», utilizado numa firma anterior, e o sinal «DOGGIE» utilizado como designação comercial ou como nome de domínio, não envolve nenhuma marca. Ora, quando se trata de resolver um conflito entre duas designações comerciais, a Diretiva 2015/2436, uma vez que visa apenas a aproximação das legislações nacionais em matéria de marcas, não é aplicável. A compatibilidade de medidas nacionais que regulam tais conflitos deve então ser apreciada à luz, não desta diretiva, mas do direito primário.
37 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade do regime sueco de proteção das firmas, ao abrigo das disposições combinadas da Lei relativa às Marcas e da Lei relativa à Firma, com os princípios da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços.
38 Segundo as indicações fornecidas por esse órgão jurisdicional, este regime aplica‑se às firmas de todas as empresas suecas, quaisquer que sejam os bens ou os serviços abrangidos pelas suas atividades.
39 Resulta também das indicações fornecidas pelo referido órgão jurisdicional que o litígio no processo principal põe em causa o direito do titular de uma firma, cuja atividade consiste em produzir e vender determinados alimentos e produtos para animais, de proibir outra sociedade de vender essas mercadorias sob uma designação comercial semelhante ou idêntica a essa firma. Uma vez que este litígio está relacionado essencialmente com a livre circulação de mercadorias e na falta de indicações do órgão jurisdicional de reenvio sobre a livre circulação de serviços, não há que examinar de forma autónoma a compatibilidade do referido regime com o artigo 56.° TFUE.
40 A livre circulação de mercadorias entre os Estados‑Membros é um princípio fundamental do Tratado FUE que encontra a sua expressão no artigo 34.° TFUE, que proíbe os Estados‑Membros de adotarem entre si restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Segundo jurisprudência constante, esta disposição visa qualquer medida nacional suscetível de entravar, direta ou indiretamente, atual ou potencialmente, o comércio na União (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 1974, Dassonville, 8/74, EU:C:1974:82, n.° 5, e de 29 de julho de 2024, BP France, C‑624/22, EU:C:2024:640, n.° 61). Todavia, uma regulamentação ou uma prática nacional que constitua uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas pode ser justificada por uma das razões de interesse geral enumeradas no artigo 36.° TFUE, entre as quais figura a proteção da propriedade industrial e comercial.
41 Na falta de harmonização das legislações dos Estados‑Membros sobre a designação comercial, a proibição imposta a uma empresa de utilizar, para a comercialização de determinados produtos, num Estado‑Membro, as mesmas designações comerciais que utiliza noutros Estados‑Membros pode, é certo, constituir uma restrição à livre circulação de mercadorias, contrária ao artigo 34.° TFUE. Tal restrição justifica‑se, todavia, por razões imperiosas de interesse geral atinentes à proteção da propriedade industrial e comercial, a saber, a proteção das designações comerciais contra riscos de confusão (v., neste sentido, Acórdão de 11 de maio de 1999, Pfeiffer, C‑255/97, EU:C:1999:240, n.os 26 a 29).
42 É ainda necessário que tal restrição não vá além do que é necessário para atingir esse objetivo.
43 Sem se referir expressamente ao princípio da proporcionalidade, o órgão jurisdicional de reenvio considera, em substância, que, ao oferecer ao titular de uma firma de uma empresa estabelecida em conformidade com o direito sueco um nível de proteção comparável ao de uma marca, sem exigir condições equivalentes às previstas pela Diretiva 2015/2436 no que respeita ao uso sério da marca e à descrição dos produtos ou serviços para os quais está registada, o regime em causa no processo principal opera em detrimento dos titulares de designações comerciais de outros Estados‑Membros.
44 Ora, como foi recordado no n.° 31 do presente acórdão, a Diretiva 2015/2436 não visa aproximar as legislações em matéria de designações comerciais. Na falta dessa harmonização e tendo em conta as funções diferentes da marca e da designação comercial, os artigos 34.° e 36.° TFUE não podem ser interpretados no sentido de que preveem que a proteção da designação comercial esteja sujeita às mesmas exigências que as aplicáveis em matéria de marcas.
45 Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, na Lei relativa às Marcas, a ausência de uso sério de uma firma não está sujeita a limites ou sanções idênticos aos previstos no artigo 16.° da Diretiva 2015/2436. Além disso, resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça pelo Governo Sueco e pela Comissão Europeia que, nos termos da Lei relativa à Firma, a falta de uso de uma firma pode, em determinadas condições, implicar a perda do direito exclusivo que a mesma confere, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
46 Quanto ao risco evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio de que as firmas possam beneficiar de uma proteção contra o risco de confusão mais ampla do que a aplicável às marcas devido a uma maior permissividade para a definição das atividades que fazem parte do objeto social de uma empresa do que para a delimitação das classes de produtos ou de serviços para os quais uma marca foi registada em conformidade com a Diretiva 2015/2436, importa, em primeiro lugar, sublinhar que o objeto social de uma empresa não tem por finalidade descrever com precisão ou de modo exaustivo todos os produtos ou todos os serviços que podem fazer parte das atividades dessa empresa. Ao invés, para uma marca, esta precisão é necessária para apreciar eventuais motivos de nulidade, absolutos ou relativos, e para aplicar o direito exclusivo conferido por essa marca, que permite ao seu titular monopolizar o sinal registado como marca para produtos ou serviços determinados.
47 Em segundo lugar, resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, embora, no direito sueco, o direito exclusivo do titular de uma firma registada seja válido nos domínios de atividade referidos no seu objeto social, esse direito impõe a esse titular que descreva e circunscreva a natureza dessas atividades com suficiente precisão para que terceiros possam disso ser eficazmente informados.
48 Nestas condições, há que declarar, sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, que não se afigura que o regime em causa no processo principal, que confere um direito exclusivo ao titular de uma firma, vá além do necessário para atingir o objetivo de interesse geral relativo à proteção da propriedade industrial e comercial.
49 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a Diretiva 2015/2436 e os artigos 34.° e 36.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime nacional que prevê, por um lado, que o direito exclusivo conferido por uma firma permite ao seu titular proibir um terceiro de utilizar um sinal idêntico ou semelhante, como designação comercial ou nome de domínio, para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes aos produtos ou serviços abrangidos pelas atividades para as quais a sua firma foi registada e, por outro, que o não uso dessa firma pode, sob certas condições, implicar a perda desse direito exclusivo e que esse titular é obrigado a descrever e circunscrever a natureza das atividades abrangidas pelo seu objeto social com suficiente precisão para que terceiros possam disso ser eficazmente informados.
Quanto às despesas
50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
A Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, bem como os artigos 34.° e 36.° TFUE,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a um regime nacional que prevê, por um lado, que o direito exclusivo conferido por uma firma permite ao seu titular proibir um terceiro de utilizar um sinal idêntico ou semelhante, como designação comercial ou nome de domínio, para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes aos produtos ou serviços abrangidos pelas atividades para as quais a sua firma foi registada e, por outro, que o não uso dessa firma pode, sob certas condições, implicar a perda desse direito exclusivo e que esse titular é obrigado a descrever e circunscrever a natureza das atividades abrangidas pelo seu objeto social com suficiente precisão para que terceiros possam disso ser eficazmente informados.
Assinaturas
* Língua do processo: sueco.