Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-365/23

N.º do Acórdão
62023CJ0365
Data
20/03/2025
Relator
I. Jarukaitis

Direito de propriedade Reenvio prejudicial Contrato de adesão Carta dos direitos fundamentais da união europeia Âmbito de aplicação Artigo 3.°, n.° 1 Diretiva 93/13/CEE Artigo 4.°, n.° 2 Proteção dos consumidores Artigo 5.° Artigo 6.°, n.° 1 Artigo 2.°, alínea b) Artigo 8.°‑A Contrato celebrado entre um profissional que presta serviços de desenvolvimento desportivo e de apoio à carreira e um jogador “esperança”, menor, representado pelos seus progenitores Cláusula que estabelece a obrigação de pagar ao profissional uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos obtidos por esse desportista nos quinze anos seguintes Artigos 17.° e 24.° Direitos das crianças


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de março de 2025.
SIA "A" contra C e o.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, alínea b) — Artigo 3.°, n.° 1 — Artigo 4.°, n.° 2 — Artigo 5.° — Artigo 6.°, n.° 1 — Artigo 8.°‑A — Contrato de adesão — Contrato celebrado entre um profissional que presta serviços de desenvolvimento desportivo e de apoio à carreira e um jogador “esperança”, menor, representado pelos seus progenitores — Cláusula que estabelece a obrigação de pagar ao profissional uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos obtidos por esse desportista nos quinze anos seguintes — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 17.° e 24.° — Direito de propriedade — Direitos das crianças.
Processo C-365/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

20 de março de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, alínea b) — Artigo 3.°, n.° 1 — Artigo 4.°, n.° 2 — Artigo 5.° — Artigo 6.°, n.° 1 — Artigo 8.°‑A — Contrato de adesão — Contrato celebrado entre um profissional que presta serviços de desenvolvimento desportivo e de apoio à carreira e um jogador “esperança”, menor, representado pelos seus progenitores — Cláusula que estabelece a obrigação de pagar ao profissional uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos obtidos por esse desportista nos quinze anos seguintes — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 17.° e 24.° — Direito de propriedade — Direitos das crianças »

No processo C‑365/23 [Arce] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), por Decisão de 7 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2023, no processo

SIA «A»

contra

C,

D,

E,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Gratsias e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Lamote, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de junho de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da SIA «A», por A. Bitāns, advokāts,

– em representação de C, por I. Grunte, advokāts,

– em representação de D e E, por G. Madelis, jurists, e K. Salmgrieze, advokāte,

– em representação do Governo Letão, por E. Bārdiņš, J. Davidoviča e K. Pommere, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por I. Rubene e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de outubro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, alínea b), do artigo 3.°, n.° 1, do artigo 4.°, n.° 2, do artigo 5.° e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), do artigo 8.°‑A da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (JO 2011, L 304, p. 64), bem como do artigo 17.°, n.° 1, e do artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe SIA «A», uma sociedade de responsabilidade limitada de direito letão cujo objeto é assegurar o desenvolvimento dos desportistas na Letónia, a C, a D e a E, a respeito de um pedido de pagamento de uma remuneração em execução de um contrato de prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira.

Quadro jurídico

Direito da União

Carta

3 O artigo 17.° da Carta, sob a epígrafe «Direito de propriedade», prevê, no seu n.° 1:

«Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.»

4 O artigo 24.° da Carta, sob a epígrafe «Direitos das crianças», dispõe, no seu n.° 2:

«Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.»

5 O artigo 51.° da Carta, relativo ao seu âmbito de aplicação, tem a seguinte redação:

«1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.

2. A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.»

Diretiva 93/13

6 Nos termos do décimo, décimo terceiro e décimo sexto considerandos da Diretiva 93/13:

«Considerando que se pode obter uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas; que essas regras devem ser aplicáveis a todos os contratos celebrados entre um profissional e um consumidor; que, por conseguinte, são nomeadamente excluídos da presente diretiva os contratos de trabalho, os contratos relativos aos direitos sucessórios, os contratos relativos ao estatuto familiar, bem como os contratos relativos à constituição e aos estatutos das sociedades;

[...]

Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte os Estados‑Membros da Comunidade; que, neste contexto, a expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.° 2 do artigo 1.° abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições;

[...]

Considerando que a apreciação, segundo os critérios gerais estabelecidos, do caráter abusivo das cláusulas, nomeadamente nas atividades profissionais de caráter público que forneçam serviços coletivos que tenham em conta a solidariedade entre os utentes, necessita de ser completada por um instrumento de avaliação global dos diversos interesses implicados; que tal consiste na exigência de boa-fé; que, na apreciação da boa-fé, é necessário dar especial atenção à força das posições de negociação das partes, à questão de saber se o consumidor foi de alguma forma incentivado a manifestar o seu acordo com a cláusula e se os bens ou serviços foram vendidos ou fornecidos por especial encomenda do consumidor; que a exigência de boa-fé pode ser satisfeita pelo profissional, tratando de forma leal e equitativa com a outra parte, cujos legítimos interesses deve ter em conta».

7 O artigo 1.°, n.° 1, dessa diretiva prevê:

«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»

8 Nos termos do artigo 2.° da referida diretiva:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a) “Cláusulas abusivas”, as cláusulas de um contrato tal como são definidas no artigo 3.°;

b) “Consumidor”, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;

c) “Profissional”, qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada.»

9 O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da mesma diretiva dispõe:

«1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2. Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objeto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.

Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objeto de negociação individual, caber‑lhe‑á o ónus da prova.»

10 O artigo 4.° da Diretiva 93/13 enuncia:

«1. Sem prejuízo do artigo 7.°, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2. A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

11 O artigo 5.° desta diretiva prevê:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. Esta regra de interpretação não é aplicável no âmbito dos processos previstos no n.° 2 do artigo 7.°»

12 O artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

13 O artigo 8.° da mesma diretiva enuncia:

«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.»

14 A Diretiva 2011/83 alterou a Diretiva 93/13, aditando‑lhe um artigo 8.°‑A. Este artigo prevê, no seu n.° 1:

«Se um Estado‑Membro adotar disposições nos termos do artigo 8.°, ele informa a Comissão desse facto, bem como de modificações posteriores, em particular caso essas disposições:

– alarguem a avaliação do caráter abusivo a cláusulas contratuais negociadas individualmente ou à adequação do preço ou da remuneração, ou

– incluam listas de cláusulas contratuais consideradas abusivas.»

Diretiva 2005/29/CE

15 O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22), dispõe:

«As práticas comerciais que são suscetíveis de distorcer substancialmente o comportamento económico de um único grupo, claramente identificável, de consumidores particularmente vulneráveis à prática ou ao produto subjacente, em razão da sua doença mental ou física, idade ou credulidade, de uma forma que se considere que o profissional poderia razoavelmente ter previsto, devem ser avaliadas do ponto de vista do membro médio desse grupo. Esta disposição não prejudica a prática publicitária comum e legítima que consiste em fazer afirmações exageradas ou afirmações que não são destinadas a ser interpretadas literalmente.»

Direito letão

Código Civil

16 O artigo 186.° do Civillikums (Código Civil) prevê que os progenitores representam conjuntamente o filho nas suas relações pessoais e patrimoniais (representação conjunta).

17 Nos termos do artigo 223.° deste código:

«O pai e a mãe são os tutores naturais dos seus filhos menores por força do direito de guarda que lhes cabe.»

18 O artigo 293.° do referido código dispõe:

«Nos assuntos relativos ao menor e no interesse deste, o tutor pode celebrar todo tipo de contratos e aceitar e efetuar pagamentos. Todos estes atos vinculam o menor, desde que o tutor tenha agido de boa-fé e se tenha limitado a uma gestão financeira, sem vincular o menor para além do momento em que atinja a maioridade, a não ser em caso de necessidades especiais do mesmo.»

19 Nos termos do artigo 1408.° do mesmo código:

«Os menores não têm capacidade jurídica.»

Lei de Defesa dos Direitos dos Consumidores

20 O artigo 1.° da Patērētāju tiesību aizsardzības likums (Lei de Defesa dos Direitos dos Consumidores), de 1 de abril de 1999 (Latvijas Vēstnesis, 1999, n.° 104/105), na sua versão aplicável aos factos no processo principal, sob a epígrafe «Definições utilizadas nesta lei», dispõe:

«Para efeitos da presente lei, entende‑se por:

[...]

3) Consumidor — qualquer pessoa singular que pretenda adquirir, adquira ou possa adquirir ou utilizar bens ou serviços com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade económica ou profissional;

4) Prestador de serviços — qualquer pessoa que, no exercício da sua atividade económica ou profissional, preste um serviço a um consumidor;

[...]»

21 O artigo 6.° desta lei, sob a epígrafe «Cláusulas contratuais abusivas», prevê:

«[...]

(2) As cláusulas do contrato devem ser redigidas de forma clara e compreensível.

(3) Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação entre as partes é abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

[...]

(8) A cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um produtor, um profissional ou prestador de serviços, e um consumidor é nula desde o momento da celebração do contrato, mas o contrato continua a vincular as partes desde que possa subsistir sem as cláusulas abusivas.

[...]»

22 A Lei de 24 de abril de 2014 (Latvijas Vēstnesis, 2014, n.° 92) inseriu no artigo 6.° da Lei de Defesa dos Direitos dos Consumidores um n.° 22 com a seguinte redação:

«As disposições do presente artigo não são aplicáveis às cláusulas contratuais que definam o objeto do contrato ou relativas à adequação entre o preço ou a remuneração, por um lado, e o bem ou serviço, por outro, desde que estas cláusulas estejam redigidas de forma clara e compreensível. [...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

23 A propõe aos desportistas um conjunto de serviços de apoio ao desenvolvimento das suas capacidades profissionais e à sua carreira.

24 Em 14 de janeiro de 2009, A celebrou com C, um menor então com 17 anos, representado por D e E, seus progenitores, um contrato de prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira de C, a fim de proporcionar a C, que ainda não tinha a qualidade de desportista profissional, uma carreira profissional de sucesso no domínio do basquetebol (a seguir «contrato de 14 de janeiro de 2009»). O referido contrato foi celebrado por um período de quinze anos, ou seja, até 14 de janeiro de 2024.

25 O contrato de 14 de janeiro de 2009 previa que A prestaria a C toda uma gama de serviços, entre os quais a formação e o treino, a medicina desportiva e o acompanhamento de um psicólogo do desporto, as medidas de apoio à carreira, a celebração de contratos entre o desportista e os clubes, o marketing, os serviços jurídicos ou a contabilidade. Em contrapartida, nos termos do ponto 6.1 desse contrato, C comprometia‑se a pagar a A uma remuneração igual a 10 % de todos os rendimentos líquidos que auferisse durante a vigência do contrato, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado aplicável na Letónia, desde que o montante desses rendimentos fosse pelo menos igual a 1 500 euros por mês.

26 Em 29 de junho de 2020, considerando que a remuneração prevista no contrato de 14 de janeiro de 2009 pelos serviços prestados a C não tinha sido paga, A intentou nos órgãos jurisdicionais letões uma ação destinada a obter a condenação dos demandados no processo principal a pagar‑lhe a quantia de 1 663 777,99 euros, correspondente a 10 % do montante dos rendimentos de C decorrentes dos contratos celebrados com clubes desportivos.

27 O órgão jurisdicional de primeira instância e, posteriormente, o órgão jurisdicional de recurso julgaram improcedente o pedido de A com o fundamento de que o contrato de 14 de janeiro de 2009 não respeitava as disposições nacionais relativas à proteção dos direitos dos consumidores e que, em especial, a cláusula que impunha a C o pagamento de uma remuneração igual a 10 % dos seus rendimentos durante todo o período de vigência desse contrato era abusiva.

28 A interpôs recurso de cassação para o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Esta sociedade alegou que as disposições nacionais relativas à proteção dos direitos dos consumidores não eram pertinentes no caso em apreço, uma vez que o contrato de 14 de janeiro de 2009 se inseria na categoria dos contratos de desportista «jovem esperança», aos quais estas disposições não se aplicam. A pediu também que fosse submetido um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

29 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora o Tribunal de Justiça já tenha interpretado várias vezes o conceito de «consumidor», não examinou, até agora, a questão de saber se as disposições relativas à proteção dos direitos dos consumidores são aplicáveis no domínio do desporto. Se for esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a circunstância de, como no caso em apreço, a atividade de um jovem desportista adquirir, posteriormente à celebração do contrato de serviços em causa, um caráter profissional é irrelevante e não pode impedir o interessado de invocar a qualidade de «consumidor» na aceção da Diretiva 93/13.

30 Este órgão jurisdicional menciona também as diferenças que existem na jurisprudência dos Estados‑Membros, diferenças que, do seu ponto de vista, justificam a necessidade de submeter questões prejudiciais sobre este ponto.

31 Assim, num Acórdão de 23 de maio de 2019, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França) declarou que um jogador de basquetebol que, na sua qualidade de futuro jogador, tenha celebrado um contrato de prestação de serviços com uma agência desportiva, nos termos do qual essa agência se obrigava, no interesse desse jogador, a negociar com os clubes desportivos a contratação do interessado e, em contrapartida, este último obrigava‑se a pagar à referida agência uma quantia cujo montante dependia dos contratos celebrados no âmbito dessa cooperação, agia como consumidor e não como profissional. Em contrapartida, num Acórdão de 7 de novembro de 2002, o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), pronunciando‑se num litígio entre um jovem tenista e uma agência desportiva que tinha por objeto um contrato de prestação de serviços análogo ao que está em causa no processo principal, não aplicou a essa relação jurídica as disposições relativas à proteção dos consumidores.

32 O órgão jurisdicional de reenvio exprime também outras dúvidas, nomeadamente as de saber se se pode considerar que uma cláusula como a que está em causa no processo principal está redigida de forma clara e compreensível e se dá origem a um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes, na aceção, respetivamente, do artigo 5.° e do artigo 3.° da Diretiva 93/13.

33 Foi neste contexto que o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) É abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva [93/13] um contrato de prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista celebrado entre, por um lado, um empresário que exerce a sua atividade profissional no âmbito do desenvolvimento e treino de atletas e, por outro, um menor representado pelos seus progenitores que, à data da celebração do contrato, não exercia uma atividade profissional na área do desporto em causa?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, a Diretiva 93/13 opõe‑se a uma jurisprudência nacional que interpreta a regulamentação que transpõe esta diretiva para o direito nacional no sentido de que as disposições de defesa dos direitos dos consumidores dela constantes também são aplicáveis a esses contratos?

3) Em caso de resposta afirmativa às primeira ou segunda questões, pode um órgão jurisdicional nacional proceder à apreciação do caráter abusivo, ao abrigo do artigo 3.° da Diretiva 93/13, de uma cláusula contratual que estipula que, a título da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira num determinado desporto especificados no contrato, o jovem atleta se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes e não considerar que essa cláusula é uma das que não estão sujeitas a uma apreciação do caráter abusivo nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13?

4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, deve considerar‑se que foi redigida de forma clara e compreensível, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 93/13, uma cláusula contratual que estipula que, a título da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista especificados no contrato, o jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes, tendo em conta que, no momento da celebração do contrato, o jovem desportista não dispunha de informação clara sobre o valor do serviço prestado nem sobre o montante a pagar por esse serviço que lhe teria permitido avaliar as consequências financeiras que daí lhe poderiam advir?

5) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, deve considerar‑se que uma cláusula contratual que estipula que, através da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista especificados no contrato, o jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes constitui, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, uma cláusula que, em detrimento do consumidor, causa um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato, tendo em conta que esse número não vincula o valor do serviço prestado ao custo que implica para o consumidor?

6) Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, será contrária ao artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 uma decisão de um órgão jurisdicional nacional que reduza o montante cujo pagamento pode ser exigido ao consumidor a favor do prestador de serviços à quantia correspondente às despesas reais que este tiver suportado com a prestação dos serviços ao consumidor por força do contrato?

7) Em caso de resposta negativa à terceira questão, e se a cláusula contratual que estipula que, através da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista especificados no contrato, o consumidor se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes não estiver sujeita a uma apreciação do caráter abusivo nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, pode o órgão jurisdicional nacional, tendo verificado que o montante da remuneração é manifestamente desproporcionado em comparação com a contribuição do prestador de serviços, declarar, todavia, que essa cláusula contratual é abusiva com base no direito nacional?

8) Em caso de resposta afirmativa à sétima questão, há que ter em conta, no caso de um contrato celebrado com um consumidor ainda antes da entrada em vigor do artigo 8.°‑A da [Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83], a informação fornecida pelo Estado‑Membro à Comissão Europeia em conformidade com o artigo 8.°‑A [da Diretiva 93/13], no que respeita às disposições adotadas pelo Estado‑Membro em conformidade com o artigo 8.° [da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83] e, se for esse o caso, a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais está limitada pela informação fornecida pelo referido Estado‑Membro ao abrigo do artigo 8.°‑A da [Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83] quando o Estado‑Membro tenha indicado que a sua legislação não vai além do disposto pelas normas mínimas previstas nessa diretiva?

9) Em caso de resposta afirmativa às questões primeira ou segunda, qual a relevância, à luz do artigo 17.°, n.° 1, da [Carta], conjugado com o seu artigo 24.°, para a aplicação da regulamentação que transpõe para o direito nacional as disposições da Diretiva 93/13, do facto de, no momento em que foi celebrado o contrato de prestação de serviços em causa, por um período de 15 anos, o jovem desportista ser menor e, por conseguinte, esse contrato ter sido celebrado pelos seus progenitores em seu nome, estipulando o contrato que incumbe a este menor a obrigação de pagar uma remuneração correspondente a 10 % de todos os rendimentos que auferisse durante os 15 anos seguintes?

10) Em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questões, tendo em conta que as atividades desportivas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, viola os direitos fundamentais consagrados no artigo 17.°, n.° 1, da [Carta], conjugado com o seu artigo 24.°, n.° 2, um contrato de prestação de serviços celebrado por um período de 15 anos, celebrado em nome de um jovem atleta menor pelos seus progenitores, que o obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % de todos os rendimentos que aufira durante os 15 anos seguintes?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

34 A arguiu a inadmissibilidade de algumas das questões submetidas.

35 Em primeiro lugar, a terceira a quinta questões são inadmissíveis porque, através delas, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça não que interprete o direito da União, mas que o aplique a um caso concreto, em especial determinando se a cláusula em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 e, em caso negativo, se é contrária ao artigo 5.° e ao artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva.

36 Em segundo lugar, a sétima questão suscita um problema de natureza puramente hipotética, na falta de uma base jurídica no direito letão para concluir que a remuneração de um investimento é excessiva,

37 Em terceiro lugar, a nona e décima questões, que dizem respeito à aplicabilidade da Carta às relações horizontais, são inadmissíveis, primeiro, porque são demasiado abstratas e constituem, em substância, um pedido de parecer consultivo e, segundo, porque a Carta não é aplicável no presente processo.

38 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo principal, a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação ou à validade de uma regra de direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui se conclui que uma questão prejudicial relativa ao direito da União goza de presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre essa questão se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 29 de junho de 2023, International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão), C‑756/21, EU:C:2023:523, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida].

39 Ora, no caso em apreço, não é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema seja de natureza hipotética. Além disso, a decisão de reenvio descreve de forma suficientemente pormenorizada o contexto jurídico e factual em que se inscreve o litígio no processo principal, para que o Tribunal de Justiça possa responder de forma útil às questões que lhe são submetidas.

40 Em particular, por um lado, no que respeita à terceira a quinta, nona e décima questões, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre o sentido e o alcance de várias disposições da Diretiva 93/13, se for caso disso, lidas em conjugação com certas disposições da Carta, para determinar se pode fiscalizar o caráter abusivo da cláusula contratual em causa no processo principal em aplicação desta diretiva. Como salientou o advogado‑geral no n.° 39 das suas conclusões, esse órgão jurisdicional não pede ao Tribunal de Justiça nem que aplique essas disposições da Diretiva 93/13 aos factos do processo principal, nem que substitua a sua própria apreciação pela dele.

41 Por outro lado, no que respeita ao alegado caráter hipotético da sétima questão, que resulta, segundo A, do facto de o direito letão não permitir concluir que a remuneração de um investimento é excessiva, há que recordar que, no âmbito do procedimento previsto no artigo 267.° TFUE, as funções do Tribunal de Justiça e as do órgão jurisdicional nacional são claramente distintas e que compete exclusivamente a este último interpretar a legislação nacional (Acórdão de 15 de janeiro de 2013, Križan e o., C‑416/10, EU:C:2013:8, n.° 58 e jurisprudência referida). Ora, a interpretação do direito nacional apresentada por A quanto à impossibilidade de concluir que a remuneração de um investimento é excessiva não é suficiente para ilidir a presunção de pertinência recordada no n.° 38 do presente acórdão.

42 Por conseguinte, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são admissíveis.

Quanto ao mérito

Quanto à primeira questão

43 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que um contrato celebrado entre, por um lado, um profissional que exerce uma atividade no domínio do desenvolvimento de desportistas e, por outro, um menor «esperança», representado pelos seus progenitores, que, no momento da celebração deste contrato, não estava empregado no domínio do desporto, está abrangido pelo âmbito de aplicação dessa diretiva.

44 A este respeito, há que salientar, antes de mais, que o âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 é definido no seu artigo 1.°, n.° 1. Nos termos desta definição, esta diretiva tem, assim, por objetivo a aproximação das disposições dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores. Trata‑se, assim, de uma diretiva geral de proteção dos consumidores, aplicável em todos os setores da atividade económica (v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2017, Air Berlin, C‑290/16, EU:C:2017:523, n.° 44).

45 Quanto aos conceitos de «consumidor» e de «profissional» referidos no artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, o artigo 2.°, alíneas b) e c), desta diretiva define‑os como designando, respetivamente, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela referida diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional, e qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela mesma diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada.

46 É, pois, com referência à qualidade dos contratantes, consoante atuem ou não no quadro da sua atividade profissional, que a Diretiva 93/13 define os contratos a que se aplica (Acórdão de 24 de outubro de 2024, Zabitoń, C‑347/23, EU:C:2024:919, n.° 24 e jurisprudência referida).

47 Por conseguinte, a Diretiva 93/13 é aplicável na situação em que foi celebrado um contrato entre, por um lado, um profissional que exerce uma atividade no domínio do desenvolvimento de desportistas e, por outro, um menor «esperança», representado pelos seus progenitores, que, no momento da celebração desse contrato, não praticava a atividade desportiva em questão a título profissional.

48 Esta conclusão não pode ser infirmada quando, como no processo principal, posteriormente à celebração desse contrato, o consumidor se tornou um desportista profissional.

49 Com efeito, foi declarado que a qualidade de «consumidor» de uma pessoa deve ser apreciada no momento da celebração do contrato em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.° 73, e de 24 de outubro de 2024, Zabitoń, C‑347/23, EU:C:2024:919, n.° 32).

50 Por conseguinte, um menor que, à data da celebração de um contrato de prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, não praticava, a título profissional, a atividade desportiva em questão não perde a qualidade de «consumidor», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, pelo facto de se ter tornado um desportista profissional durante a execução do contrato.

51 A este respeito, importa acrescentar que o simples facto de esse consumidor ser considerado um jogador «esperança» na modalidade desportiva em que se tornou posteriormente um jogador profissional não é suscetível de alterar a qualidade que detinha à data da celebração do contrato em causa, nem a circunstância de o objeto desse contrato estar ligado à eventual futura carreira profissional desse desportista.

52 Do mesmo modo, o facto de o consumidor em questão ter podido ter conhecimento ou dispor de informações potencialmente importantes na modalidade desportiva na qual se tornou posteriormente um jogador profissional é irrelevante no que respeita à sua qualidade à data da celebração do contrato em causa.

53 Com efeito, segundo jurisprudência constante, o conceito de «consumidor», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, tem caráter objetivo e é independente dos conhecimentos concretos que a pessoa em questão possa ter, ou das informações de que essa pessoa realmente dispõe (Acórdão de 3 de setembro de 2015, Costea, C‑110/14, EU:C:2015:538, n.° 21).

54 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que um contrato de prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista, celebrado entre, por um lado, um profissional que exerce uma atividade no domínio do desenvolvimento de desportistas e, por outro, um menor «esperança», representado pelos seus progenitores, que, no momento da celebração deste contrato, ainda não estava empregado no domínio do desporto e, portanto, tinha a qualidade de consumidor, está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

Quanto à segunda questão

55 Não há que responder à segunda questão, uma vez que esta só foi colocada para o caso de ser dada uma resposta negativa à primeira questão.

Quanto à terceira questão

56 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 8.° da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional pode avaliar, à luz do artigo 3.° desta diretiva, o caráter abusivo de uma cláusula contratual que estipula que, através da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira num determinado desporto, mencionados no contrato, o jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração desse contrato.

57 A este respeito, há que recordar que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 prevê que a avaliação do caráter abusivo não incide sobre as cláusulas relativas à definição do objeto principal do contrato nem sobre as relativas à adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.

58 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as cláusulas referidas neste artigo 4.°, n.° 2, embora incluídas no domínio regulado pela Diretiva 93/13, escapam à avaliação do seu caráter abusivo desde que o órgão jurisdicional nacional competente considere, após uma apreciação do caso concreto, que foram redigidas pelo profissional de maneira clara e compreensível. Assim, esta disposição visa apenas estabelecer as modalidades e o alcance do controlo substantivo das cláusulas contratuais que não foram objeto de negociação individual e que definem as prestações essenciais dos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, C‑484/08, EU:C:2010:309, n.os 32 e 34). Além disso, decorre da referida disposição que a circunstância de uma cláusula não estar redigida de maneira clara e compreensível não é, por si só, suscetível de lhe conferir um caráter abusivo [Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 66 e jurisprudência referida].

59 Quando, como no litígio no processo principal, um contrato tem por objeto a prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira num determinado desporto, mencionados neste contrato, uma cláusula que estipula que, através da prestação desses serviços, o jovem desportista cocontratante se obriga a pagar uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração do referido contrato é, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 87 das suas conclusões, pertinente para efeitos da determinação tanto do objeto principal do contrato como da adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13.

60 Daqui resulta que a referida cláusula está abrangida pelo âmbito de aplicação deste artigo 4.°, n.° 2, e que, por conseguinte, em princípio, um órgão jurisdicional nacional só pode proceder à avaliação do seu caráter abusivo se chegar à conclusão de que não está redigida de forma clara e compreensível.

61 No entanto, no caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que, à data da celebração do contrato em causa no processo principal, a saber, 14 de janeiro de 2009, determinadas disposições da Diretiva 93/13, em especial o seu artigo 4.°, n.° 2, ainda não tinham sido transpostas pela República da Letónia para a sua ordem jurídica, sendo que a transposição desta disposição apenas se tornou efetiva em 1 de julho de 2014.

62 A este respeito, há que recordar que o artigo 8.° da Diretiva 93/13 prevê expressamente a possibilidade de os Estados‑Membros de «adotar ou [de] manter, no domínio regido [por essa] diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor».

63 O Tribunal de Justiça deduziu daí que os Estados‑Membros não podem ser impedidos de manter ou de adotar, no domínio regido pela Diretiva 93/13, que inclui as cláusulas referidas pelo artigo 4.°, n.° 2, regras mais estritas do que as previstas na própria diretiva, desde que visem garantir um nível de proteção mais elevado dos consumidores (Acórdão de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, C‑484/08, EU:C:2010:309, n.os 35 e 40).

64 Assim, quando o direito nacional o permite, um órgão jurisdicional nacional pode avaliar, no âmbito de um litígio relativo a um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, o caráter abusivo de uma cláusula que não haja sido individualmente negociada, relativa, nomeadamente ao objeto principal desse contrato, mesmo nos casos em que esta cláusula tenha sido previamente redigida de maneira clara e compreensível pelo profissional.

65 Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, à data da celebração do contrato de 14 de janeiro de 2009, o direito nacional permitia avaliar o caráter abusivo de uma cláusula abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, incluindo nos casos em que essa cláusula tinha sido redigida de forma clara e compreensível.

66 Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 8.° da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que uma cláusula contratual que estipula que, através da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira num determinado desporto, mencionados no contrato, o jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração desse contrato está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional só pode, em princípio, avaliar, à luz do artigo 3.° desta diretiva, o caráter abusivo de tal cláusula se chegar à conclusão de que esta não está redigida de forma clara e compreensível. Todavia, as referidas disposições não se opõem a uma legislação nacional que autoriza uma fiscalização jurisdicional do caráter abusivo da referida cláusula, mesmo que esta esteja redigida de forma clara e compreensível.

Quanto à quarta questão

67 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.° da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma cláusula de um contrato que se limita a estipular, sem outra precisão, que, em contrapartida de uma prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, um desportista se obriga a pagar ao prestador de serviços uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração desse contrato, foi redigida de forma clara e compreensível, na aceção desta disposição.

68 A este respeito, o artigo 5.° da Diretiva 93/13 prevê, por um lado, que, no caso de contratos em que todas ou algumas das cláusulas propostas ao consumidor são consignadas por escrito, essas cláusulas devem ser sempre redigidas de forma clara e compreensível e, por outro, que, em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor.

69 Quanto à exigência de transparência das cláusulas contratuais, conforme prevista tanto no artigo 4.°, n.° 2, como no artigo 5.° da Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça sublinhou que esta exigência não pode ficar reduzida apenas ao caráter compreensível das mesmas nos planos formal e gramatical, mas que deve ser entendida de maneira extensiva, tendo em conta a situação de inferioridade em que o consumidor se encontra relativamente ao profissional, no que respeita, nomeadamente, ao nível de informação (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.° 44 e jurisprudência referida).

70 A referida exigência de transparência impõe, portanto, não só que uma cláusula seja inteligível para o consumidor em causa nos planos formal e gramatical mas também que o contrato exponha com transparência o funcionamento concreto do mecanismo a que a cláusula se reporta e, sendo caso disso, a relação entre este mecanismo e o estabelecido por outras cláusulas, para que esse consumidor possa avaliar, com fundamento em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele [v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, D.V. (Honorários de advogado — Princípio do valor por hora), C‑395/21, EU:C:2023:14, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida].

71 Cabe ao juiz nacional verificar, à luz de todos os factos pertinentes, se esta exigência é respeitada. Mais especificamente, incumbe‑lhe fiscalizar, tendo em conta as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, se foram comunicados ao consumidor todos os elementos suscetíveis de ter incidência no alcance do seu compromisso que lhe permitam avaliar as consequências financeiras do mesmo [v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, D.V. (Honorários de advogado — Princípio do valor por hora), C‑395/21, EU:C:2023:14, n.° 38 e jurisprudência referida].

72 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no âmbito de um litígio que dizia respeito a uma cláusula de pagamento de honorários de advogado, que, embora não se possa exigir a um profissional que informe o consumidor sobre as consequências financeiras finais do seu compromisso, que dependem de acontecimentos futuros, imprevisíveis e independentes da vontade desse profissional, não deixa de ser verdade que as informações que está obrigado a comunicar antes da celebração do contrato devem permitir ao consumidor tomar a sua decisão com prudência e com pleno conhecimento, por um lado, da possibilidade de que esses eventos ocorram e, por outro, das consequências que podem acarretar relativamente à duração da prestação de serviços jurídicos em causa [Acórdão de 12 de janeiro de 2023, D.V. (Honorários de advogado — Princípio do valor por hora), C‑395/21, EU:C:2023:14, n.° 43].

73 No caso em apreço, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar, tendo em conta as características próprias da cláusula em causa no processo principal e todos os elementos pertinentes que rodeiam a celebração do contrato de 14 de janeiro de 2009, se as informações comunicadas pelo profissional antes da celebração desse contrato permitiram ao consumidor tomar a sua decisão com prudência e com pleno conhecimento das consequências financeiras da celebração do referido contrato implicava [v., por analogia, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, D.V. (Honorários de advogado — Princípio do valor por hora), C‑395/21, EU:C:2023:14, n.° 44].

74 No que respeita às características de uma cláusula, como a que está em causa no processo principal, que estipula o montante da remuneração do prestador de serviços com base numa percentagem fixa dos rendimentos futuros do cocontratante por um período determinado, importa salientar que tal cláusula só pode, em si mesma, ser considerada suscetível de permitir ao interessado avaliar as consequências económicas que daí podem resultar para ele se descrever de forma precisa os rendimentos em questão. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a indicação, constante do contrato de 14 de janeiro de 2009, segundo a qual a remuneração do prestador de serviços era calculada com base numa percentagem fixa de todos os rendimentos líquidos decorrentes de eventos em termos de jogo, de publicidade, de marketing e de meios de comunicação relacionados com o desporto em questão, pode, por si só, ser considerada que corresponde a esse grau de precisão. É também necessário que a natureza dos serviços fornecidos em contrapartida da remuneração prevista possa ser razoavelmente entendida ou deduzida a partir do contrato no seu conjunto (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.° 43).

75 Cabe, em definitivo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, à data da celebração do contrato de 14 de janeiro de 2009, o interessado dispunha, no que respeita tanto à natureza dos serviços a prestar pelo profissional como à base de cálculo do montante da remuneração a pagar em contrapartida, de todas as informações necessárias para lhe permitir avaliar as consequências económicas do seu compromisso.

76 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 5.° da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não está redigida de forma clara e compreensível, na aceção desta disposição, uma cláusula de um contrato que se limita a estipular que, em contrapartida de uma prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, um desportista se obriga a pagar ao prestador de serviços uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração desse contrato, sem que sejam comunicadas ao consumidor, antes da celebração do referido contrato, todas as informações necessárias para lhe permitir avaliar as consequências económicas do seu compromisso.

Quanto à quinta questão

77 Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula de um contrato que estipula que, em contrapartida de uma prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, um jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração desse contrato dá origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato, na aceção desta disposição, no caso de essa cláusula não estabelecer uma relação entre o valor do serviço prestado e o seu custo para o consumidor.

78 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a competência deste último tem por objeto a interpretação dos conceitos da Diretiva 93/13, assim como os critérios que o juiz nacional pode ou deve aplicar quando examina uma cláusula contratual à luz das disposições desta, entendendo‑se que incumbe ao referido juiz pronunciar‑se, tendo em conta os referidos critérios, sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual particular em função das circunstâncias próprias do caso em apreço. Daqui resulta que o Tribunal de Justiça se deve limitar a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio as indicações que este deve ter em conta [Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 50].

79 O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva dispõe que uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

80 No âmbito da avaliação do caráter abusivo de uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual, cabe ao órgão jurisdicional nacional avaliar, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, à luz de todas as circunstâncias do processo, num primeiro momento, o possível desrespeito da exigência de boa‑fé e, num segundo momento, a existência de um eventual desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, na aceção desta disposição [Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 63].

81 Para precisar estes conceitos, importa recordar, por um lado, quanto à questão de saber em que circunstâncias foi criado esse desequilíbrio «a despeito da exigência de boa‑fé», importa referir que, atendendo ao considerando 16 da Diretiva 93/13, o juiz nacional deve verificar, para o efeito, se o profissional, ao tratar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que este aceitasse essa cláusula na sequência de uma negociação individual [Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 64].

82 Por outro lado, para saber se uma cláusula cria, em detrimento do consumidor, um «desequilíbrio significativo» entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, há que ter em conta, designadamente, as regras de direito nacional aplicáveis na falta de acordo das partes, para avaliar se e, sendo caso disso, em que medida este contrato coloca este consumidor numa situação jurídica menos favorável do que a prevista no direito nacional em vigor [Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 65].

83 Só procedendo a esta análise comparativa deste tipo que o juiz nacional poderá avaliar se e, sendo caso disso, em que medida o contrato coloca o consumidor numa situação jurídica menos favorável do que a prevista no direito nacional em vigor.

84 Assim sendo, como salientou o advogado‑geral no n.° 91 das suas conclusões, podem também ser tomados em consideração outros elementos para apreciar a existência de um desequilíbrio significativo, como as práticas de mercado leais e equitativas à data da celebração do contrato em causa em matéria de remuneração no domínio desportivo em questão ou as obrigações a que um consumidor razoavelmente informado podia esperar estar sujeito à luz dessas práticas.

85 Por último, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, o juiz nacional deve avaliar o caráter abusivo de uma cláusula contratual em função da natureza dos bens ou dos serviços objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa [v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2024, Caixabank e o. (Fiscalização da transparência na ação coletiva), C‑450/22, EU:C:2024:577, n.° 29 e jurisprudência referida].

86 No caso em apreço, como salientou o advogado‑geral no n.° 95 das suas conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em conta diversos elementos específicos do contrato de 14 de janeiro de 2009, como o facto de, pela sua própria natureza, esse contrato comportar um fator de risco para A. Com efeito, o referido contrato estipulava que a remuneração devida a A só era exigível se os rendimentos atingissem um montante de, pelo menos, 1 500 euros por mês, que C podia rescindir unilateralmente esse contrato sem pagar nenhuma compensação em caso, nomeadamente, de decisão de não prosseguir a sua carreira profissional, ou ainda que os serviços prestados por A o serem sem a garantia de que C chegasse ao resultado pretendido, a saber, tornar‑se profissional (v., por analogia, Acórdão de 16 de março de 2010, Olympique Lyonnais, C‑325/08, EU:C:2010:143, n.° 42).

87 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quinta questão que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula de um contrato que estipula que, em contrapartida de uma prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, um jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração desse contrato não dá origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes, na aceção desta disposição, pelo simples facto de essa cláusula não estabelecer uma relação entre o valor do serviço prestado e o seu custo para o consumidor. Com efeito, a existência desse desequilíbrio deve ser apreciada à luz, nomeadamente, das regras de direito nacional aplicáveis quando não haja acordo entre as partes, das práticas de mercado leais e equitativas à data da celebração do contrato em matéria de remuneração no domínio desportivo em questão, bem como de todas as circunstâncias que rodearam a celebração do referido contrato, e ainda de todas as outras cláusulas deste ou de outro contrato de que dependa.

Quanto à sexta questão

88 Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional que declarou que uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor reveste caráter abusivo, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, reduza o montante devido pelo consumidor à quantia correspondente às despesas efetivamente suportadas pelo prestador de serviços no âmbito da execução desse contrato.

89 A este respeito, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 dispõe que os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.

90 Esta disposição constitui uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real de molde a restabelecer a igualdade entre eles (Acórdão de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito, C‑488/11, EU:C:2013:341, n.° 38).

91 Nestas condições, a referida disposição deve ser considerada uma norma equivalente às regras nacionais que têm, na ordem jurídica interna, o caráter de normas de ordem pública (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 54), pelo que uma cláusula abusiva deve ser considerada como nunca tendo existido.

92 No que respeita à possibilidade de um juiz nacional que declarou que uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor reveste caráter abusivo de alterar o conteúdo da dita cláusula em vez de afastar simplesmente a sua aplicação relativamente ao consumidor, importa salientar que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 não pode ser entendido no sentido de que permite ao juiz nacional recorrer a essa possibilidade (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 71).

93 Se fosse possível ao juiz nacional alterar o conteúdo das cláusulas abusivas desse contrato, essa faculdade poderia frustrar a realização do objetivo a longo prazo previsto no artigo 7.° da Diretiva 93/13. Na verdade, essa faculdade contribuiria para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais pela não aplicação pura e simples de tais cláusulas abusivas ao consumidor, pois os profissionais seriam tentados a utilizar as referidas cláusulas, sabendo que, mesmo que viessem a ser invalidadas, o contrato poderia sempre ser integrado, na medida do necessário, pelo juiz nacional, garantindo desse modo o interesse dos referidos profissionais (Acórdão de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.° 54).

94 O contrato em causa pode, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, subsistir, na parte em que, em conformidade com as regras de direito interno, essa subsistência do contrato sem as cláusulas abusivas seja juridicamente possível, o que deve ser verificado segundo uma abordagem objetiva (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak, C‑260/18, EU:C:2019:819, n.° 39).

95 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à sexta questão que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional que declarou que uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor reveste caráter abusivo, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, reduza o montante devido pelo consumidor à quantia correspondente às despesas efetivamente suportadas pelo prestador de serviços no âmbito da execução desse contrato.

Quanto à sétima e oitava questões

96 Não há que responder à sétima e oitava questões, uma vez que estas só foram colocadas para o caso de ser dada uma resposta negativa à terceira questão.

Quanto à nona questão

97 Com a sua nona questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 93/13, lida à luz do artigo 17.°, n.° 1, e do artigo 24.°, n.° 2, da Carta, deve ser interpretada no sentido de que, no caso de uma cláusula de um contrato estipular que, em contrapartida de uma prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, um consumidor se obrigar a pagar uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração desse contrato, a circunstância de o consumidor ser menor no momento da celebração do referido contrato e de este contrato ter sido celebrado pelos progenitores do menor em nome deste é pertinente para efeitos da avaliação do caráter abusivo dessa cláusula.

98 Há que recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União.

99 No caso em apreço, em resposta à primeira questão, o Tribunal de Justiça declarou a aplicabilidade da Diretiva 93/13 a um contrato como o que está em causa no processo principal, pelo que o quadro regulamentar nacional em que se inscreve o litígio no processo principal constitui uma aplicação desta diretiva e, portanto, do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta.

100 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio está obrigado, quando aplica a Diretiva 93/13, a respeitar os direitos fundamentais consagrados na Carta, entre os quais figuram os previstos nos seus artigos 17.° e 24.°, que dizem respeito, respetivamente, ao direito de propriedade e aos direitos das crianças.

101 No que respeita, em especial, aos direitos das crianças, garantidos pelo artigo 24.° da Carta, estes implicam, nomeadamente, a obrigação de ter primacialmente em conta o interesse superior da criança em todos os atos relativos às crianças.

102 Por conseguinte, embora a Diretiva 93/13 não faça referência aos consumidores menores, não deixa de resultar do artigo 24.°, n.° 2, da Carta, e do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, a que se referem expressamente as anotações relativas ao artigo 24.° da Carta, que o interesse superior da criança deve não só ser tido em conta na apreciação do mérito dos pedidos relativos a crianças, mas também influir no processo decisório que conduz a essa apreciação, através de garantias processuais específicas. Com efeito, como salientou o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, a expressão «interesse superior da criança», na aceção desse artigo 3.°, n.° 1, refere‑se simultaneamente a um direito substantivo, a um princípio interpretativo e a uma regra processual [Acórdão de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor da igualdade entre os sexos), C‑646/21, EU:C:2024:487, n.° 73].

103 No entanto, a obrigação de ter em conta o interesse superior da criança, que incumbe nomeadamente ao órgão jurisdicional de reenvio, não exclui que esse órgão jurisdicional possa, no caso em apreço, tomar em consideração a circunstância de os progenitores de C, que o representavam no momento da celebração do contrato de 14 de janeiro de 2009, terem eles próprios conhecimento do meio desportivo profissional ou o facto de C ter 17 anos à data em que esse contrato foi celebrado.

104 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à nona questão que a Diretiva 93/13, lida à luz do artigo 17.°, n.° 1, e do artigo 24.°, n.° 2, da Carta, deve ser interpretada no sentido de que, no caso de uma cláusula de um contrato estipular que, em contrapartida de uma prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, um consumidor se obriga a pagar uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração desse contrato, a circunstância de o consumidor ser menor no momento da celebração do referido contrato e de este contrato ter sido celebrado pelos progenitores do menor em nome deste é pertinente para efeitos da avaliação do caráter abusivo dessa cláusula.

Quanto à décima questão

105 Não há que responder à décima questão, uma vez que esta só foi colocada para o caso de ser dada uma resposta negativa à primeira questão.

Quanto às despesas

106 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

devem ser interpretados no sentido de que:

um contrato de prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista celebrado entre, por um lado, um profissional que exerce uma atividade no domínio do desenvolvimento de desportistas e, por outro, um menor «esperança», representado pelos seus progenitores, que, no momento da celebração deste contrato, ainda não estava empregado no domínio do desporto e, portanto, tinha a qualidade de consumidor, está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

2) O artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 8.° da Diretiva 93/13

devem ser interpretados no sentido de que:

uma cláusula contratual que estipula que, através da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira num determinado desporto, mencionados no contrato, o jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração desse contrato está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional só pode, em princípio, avaliar, à luz do artigo 3.° desta diretiva, o caráter abusivo de tal cláusula se chegar à conclusão de que esta não está redigida de forma clara e compreensível. Todavia, as referidas disposições não se opõem a uma legislação nacional que autoriza uma fiscalização jurisdicional do caráter abusivo da referida cláusula, mesmo que esta esteja redigida de forma clara e compreensível.

3) O artigo 5.° da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

não está redigida de forma clara e compreensível, na aceção desta disposição, uma cláusula de um contrato que se limita a estipular que, em contrapartida de uma prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, um desportista se obriga a pagar ao prestador de serviços uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá durante os quinze anos seguintes à celebração desse contrato, sem que sejam comunicadas ao consumidor, antes da celebração do referido contrato, todas as informações necessárias para lhe permitir avaliar as consequências económicas do seu compromisso.

4) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

uma cláusula de um contrato que estipula que, em contrapartida de uma prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, um jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração desse contrato não dá origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor entre os direitos e obrigações das partes, na aceção desta disposição, pelo simples facto de essa cláusula não estabelecer uma relação entre o valor do serviço prestado e o seu custo para o consumidor. Com efeito, a existência desse desequilíbrio deve ser apreciada à luz, nomeadamente, das regras de direito nacional aplicáveis quando não haja acordo entre as partes, das práticas de mercado leais e equitativas à data da celebração do contrato em matéria de remuneração no domínio desportivo em questão, bem como de todas as circunstâncias que rodearam a celebração do referido contrato, e ainda de todas as outras cláusulas deste ou de outro contrato de que dependa.

5) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que um órgão jurisdicional nacional que declarou que uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor reveste caráter abusivo, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, reduza o montante devido pelo consumidor à quantia correspondente às despesas efetivamente suportadas pelo prestador de serviços no âmbito da execução desse contrato.

6) A Diretiva 93/13, lida à luz do artigo 17.°, n.° 1, e do artigo 24.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretada no sentido de que:

no caso de uma cláusula de um contrato estipular que, em contrapartida de uma prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, um consumidor se obriga a pagar uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração desse contrato, a circunstância de o consumidor ser menor no momento da celebração do referido contrato e de este contrato ter sido celebrado pelos progenitores do menor em nome deste é pertinente para efeitos da avaliação do caráter abusivo dessa cláusula.

Assinaturas

* Língua do processo: letão.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.