Direito de propriedade Reenvio prejudicial Contrato de adesão Carta dos direitos fundamentais da união europeia Âmbito de aplicação Artigo 3.°, n.° 1 Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Artigo 4.°, n.° 2 Proteção dos consumidores Artigo 5.° Artigo 6.°, n.° 1 Artigo 17.° Conceito de “consumidor” Artigo 24.° Artigo 1.° Artigo 2.°, alínea b) Artigo 8.°‑A Contrato celebrado entre um profissional que presta serviços de desenvolvimento desportivo e de apoio à carreira e um desportista, jogador “esperança”, menor, representado pelos seus progenitores Cláusula que estabelece a obrigação de pagar a esse profissional uma remuneração igual a 10% dos rendimentos obtidos por esse desportista nos quinze anos seguintes Direitos das crianças
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 4 de outubro de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 4 de outubro de 2024 (1)
Processo C‑365/23 [Arce] (i)
SIA "A"
contra
C,
D,
E
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia)]
« Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Artigo 1.° – Âmbito de aplicação – Artigo 2.°, alínea b) – Conceito de “consumidor” – Artigo 3.°, n.° 1 – Artigo 4.°, n.° 2 – Artigo 5.° – Artigo 6.°, n.° 1 – Artigo 8.°‑A – Contrato de adesão – Contrato celebrado entre um profissional que presta serviços de desenvolvimento desportivo e de apoio à carreira e um desportista, jogador “esperança”, menor, representado pelos seus progenitores – Cláusula que estabelece a obrigação de pagar a esse profissional uma remuneração igual a 10% dos rendimentos obtidos por esse desportista nos quinze anos seguintes – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 17.° – Direito de propriedade – Artigo 24.° – Direitos das crianças »
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, alínea b), do artigo 3.°, n.° 1, do artigo 4.°, n.° 2, do artigo 5.°, do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 8.°‑A da Diretiva 93/13/CEE (2), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, à luz do artigo 17.°, n.° 1, e do artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A, uma sociedade de responsabilidade limitada de direito letão constituída com a finalidade de assegurar o desenvolvimento dos desportistas na Letónia (a seguir «sociedade A»), às pessoas singulares C, um jogador amador menor «esperança» e aos seus progenitores D e E (a seguir, «progenitores»), a respeito da cobrança pela sociedade A da remuneração devida por C como contrapartida da prestação de serviços prevista num contrato de prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, celebrado em 14 de janeiro de 2009 entre a sociedade A, por um lado, e C e os seus progenitores, D e E, por outro.
3. No âmbito do presente processo, o Tribunal de Justiça será chamado a apreciar a aplicabilidade do direito da União em matéria de proteção dos consumidores, em especial da Diretiva 93/13, a um contrato, como o contrato controvertido, no contexto particular de um consumidor, inicialmente menor, representado pelos seus progenitores, que, durante a vigência do contrato, atingiu a maioridade e se tornou jogador profissional. O acórdão a proferir, que desenhará os contornos do âmbito de aplicação desta diretiva, terá claramente um impacto sobre o conteúdo deste tipo de contratos, e isto muito além do domínio do desporto.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 93/13
4. Nos termos do décimo, décimo terceiro e décimo sexto considerandos da Diretiva 93/13:
«Considerando que se pode obter uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas; que essas regras devem ser aplicáveis a todos os contratos celebrados entre um profissional e um consumidor; que, por conseguinte, são nomeadamente excluídos da presente diretiva os contratos de trabalho, os contratos relativos aos direitos sucessórios, os contratos relativos ao estatuto familiar, bem como os contratos relativos à constituição e aos estatutos das sociedades;
[...]
Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte os Estados‑Membros da Comunidade; que, neste contexto, a expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.° 2 do artigo 1.° abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições;
[...]
Considerando que a apreciação, segundo os critérios gerais estabelecidos, do carácter abusivo das cláusulas, nomeadamente nas atividades profissionais de carácter público que forneçam serviços coletivos que tenham em conta a solidariedade entre os utentes, necessita de ser completada por um instrumento de avaliação global dos diversos interesses implicados; que tal consiste na exigência de boa fé; que, na apreciação da boa fé, é necessário dar especial atenção à força das posições de negociação das partes, à questão de saber se o consumidor foi de alguma forma incentivado a manifestar o seu acordo com a cláusula e se os bens ou serviços foram vendidos ou fornecidos por especial encomenda do consumidor; que a exigência de boa fé pode ser satisfeita pelo profissional, tratando de forma leal e equitativa com a outra parte, cujos legítimos interesses deve ter em conta».
5. O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva enuncia:
«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»
6. Em conformidade com o artigo 2.°, alínea b), da referida diretiva, o conceito de consumidor «consumidor» é definido como «qualquer pessoa singular que […] atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional. Por força do artigo 2.°, alínea c), da mesma diretiva, o termo «profissional» abrange «qualquer pessoa singular ou coletiva que […] seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada».
7. O artigo 3.° da Diretiva 93/13 prevê:
«1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
2. Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.
O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objeto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.
Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objeto de negociação individual, caber‑lhe‑á o ónus da prova.
[...]»
8. O artigo 4.° desta diretiva dispõe:
«1. Sem prejuízo do artigo 7.°, o carácter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.
2. A avaliação do carácter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»
9. O artigo 5.° da referida diretiva estabelece, nomeadamente, que, «[n]o caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível».
10. O artigo 6.°, n.° 1, da mesma diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
11. O artigo 8.° da Diretiva 93/13 prevê que «[o]s Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor».
12. Segundo o artigo 8.°‑A, n.° 1, desta diretiva:
«Se um Estado‑Membro adotar disposições nos termos do artigo 8.°, ele informa a Comissão desse facto, bem como de modificações posteriores, em particular caso essas disposições:
– alarguem a avaliação do carácter abusivo a cláusulas contratuais negociadas individualmente ou à adequação do preço ou da remuneração, ou
– incluam listas de cláusulas contratuais consideradas abusivas.»
2. Diretiva 2005/29/CE
13. O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2005/29/CE (3) tem a seguinte redação:
«As práticas comerciais que são suscetíveis de distorcer substancialmente o comportamento económico de um único grupo, claramente identificável, de consumidores particularmente vulneráveis à prática ou ao produto subjacente, em razão da sua doença mental ou física, idade ou credulidade, de uma forma que se considere que o profissional poderia razoavelmente ter previsto, devem ser avaliadas do ponto de vista do membro médio desse grupo. Esta disposição não prejudica a prática publicitária comum e legítima que consiste em fazer afirmações exageradas ou afirmações que não são destinadas a ser interpretadas literalmente.»
B. Direito letão
1. Código Civil
14. O artigo 186.° do Latvijas Republikas Civillikums (Código Civil da República da Letónia, a seguir «Código Civil»), de 20 de fevereiro de 1937 (4), dispõe que «[o]s progenitores representam conjuntamente o filho nas relações pessoais e patrimoniais deste (representação conjunta)».
15. Nos termos do artigo 223.° do Código Civil, «[o] pai e a mãe são os tutores naturais dos seus filhos menores por força do direito de guarda que lhes cabe».
16. O artigo 293.° deste código prevê:
«Nos assuntos relativos ao menor e no interesse deste, o tutor pode celebrar todo o tipo de contratos e aceitar e efetuar pagamentos. Todos estes atos vinculam o menor, desde que o tutor tenha agido de boa‑fé e se tenha limitado a uma gestão financeira, sem vincular o menor para além do momento em que atinja a maioridade, a não ser em caso de necessidades especiais do mesmo.»
17. Nos termos do artigo 1408.° do referido Código, «[o]s menores não têm capacidade jurídica».
2. Lei de Defesa dos Direitos dos Consumidores
18. O artigo 1.° da Patērētāju tiesību aizsardzības likums (Lei de Defesa dos Direitos dos Consumidores), de 1 de abril de 1999 (5), sob a epígrafe «Definições utilizadas nesta lei», na versão em vigor à data da celebração do contrato controvertido no processo principal, definia, nos seus n.os 3 e 4, os seguintes conceitos:
«Consumidor: qualquer pessoa singular que pretenda adquirir, adquira ou possa adquirir ou utilizar bens ou serviços com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade económica ou profissional;
Prestador de serviços: qualquer pessoa que, no exercício da sua atividade económica ou profissional, preste um serviço a um consumidor; [...]»
19. Na sua versão em vigor à data da celebração do contrato controvertido, o artigo 6.° desta lei, com a epígrafe «Cláusulas contratuais abusivas», previa:
«[...]
(2) As cláusulas do contrato devem ser redigidas de forma clara e compreensível.
(3) Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação entre as partes é considerada abusiva quando, contrariamente às exigências da boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes contratantes estipulados no contrato.
[...]
(8) A cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um produtor, um vendedor ou prestador de serviços, e um consumidor é nula desde o momento da celebração do contrato, mas o contrato continua a vincular as partes desde que possa subsistir sem as cláusulas abusivas.
[...]»
20. O artigo 6.° da referida lei, o qual transpôs para o direito letão o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, na versão que entrou em vigor em 1 de julho de 2014, dispunha no seu n.° 2 2:
«As disposições do presente artigo não são aplicáveis às cláusulas contratuais que definam o objeto do contrato ou relativas à adequação entre o preço ou a remuneração, por um lado, e o bem ou serviço, por outro, desde que estas cláusulas estejam redigidas de forma clara e compreensível. [...]»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
21. A, uma sociedade de responsabilidade limitada de direito letão, tem por finalidade assegurar o desenvolvimento dos desportistas na Letónia. Para o efeito, propõe‑lhes um conjunto de serviços destinados ao desenvolvimento das suas capacidades profissionais e da sua carreira, celebrando contratos que preveem uma obrigação futura de pagamento mediante determinadas condições.
22. C, uma pessoa singular, era um menor de 17 anos que, desde o início de 2009, era um jovem desportista no domínio do basquetebol que ainda não tinha iniciado a sua carreira desportiva ao nível profissional (não estava, portanto, empregado por nenhum clube).
23. Em 14 de janeiro de 2009, a sociedade A, por um lado, e C bem como os seus progenitores, por outro, celebraram, em benefício de C, o contrato controvertido. O objetivo deste contrato era proporcionar a C uma carreira desportiva profissional de sucesso no domínio do basquetebol. Este contrato foi celebrado por um período de quinze anos, ou seja, até 14 de janeiro de 2024.
24. Nesta perspetiva, o referido contrato previa que a sociedade A prestaria a C toda uma gama de serviços (6). Por força do ponto 6.1 do mesmo contrato (a seguir «cláusula controvertida»), C obrigava‑se a pagar, em contrapartida, a esta sociedade uma remuneração no montante de 10% de todos os rendimentos líquidos decorrentes de eventos em termos de jogos, publicidade, marketing e meios de comunicação relacionados com o desporto em questão, obtidos durante a vigência do contrato controvertido, acrescida do imposto sobre o valor acrescentado aplicável na Letónia, desde que esses rendimentos fossem de um montante de, pelo menos, 1 500 euros por mês.
25. Resulta dos elementos facultados pelo órgão jurisdicional de reenvio que a referida cláusula foi pré‑estabelecida pela sociedade A e não foi objeto de negociação individual na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13. Trata‑se, portanto, de um contrato de adesão que também foi assinado, nos mesmos termos, por outros jovens desportistas.
26. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, durante os anos de 2009 e 2010, a sociedade A prestou a C serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, como previsto no contrato controvertido, incluindo treinos individuais e em equipa, sob a supervisão de especialistas, o que exigiu a contribuição financeira desta sociedade. Embora C não tenha utilizado uma parte dos serviços propostos, segundo a sociedade A, o não lhe pagarem a remuneração estipulada para os serviços recebidos, C e os seus progenitores violaram este contrato.
27. Tendo em conta que os rendimentos auferidos por C, que, entretanto, se tornou jogador profissional de basquetebol, provenientes dos contratos com clubes desportivos ascendiam a um total de 16 637 779,90 euros, durante o período em causa, C deveria, portanto, ter pagado 10% desse montante à sociedade A, ou seja, um montante de 1 663 777,99 euros.
28. Em 29 de junho de 2020, a sociedade A intentou uma ação judicial contra C e os seus progenitores para obter o pagamento da remuneração estipulada no contrato controvertido.
29. O órgão jurisdicional de primeira instância e, em seguida, o órgão jurisdicional de recurso julgaram improcedentes os pedidos interpostos pela sociedade A, com o fundamento, nomeadamente, de que o contrato controvertido não respeitava as disposições nacionais relativas à proteção dos direitos dos consumidores e de que a cláusula controvertida era abusiva.
30. A sociedade A interpôs recurso de cassação para o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), o órgão jurisdicional de reenvio, em apoio do qual alega que as disposições relativas à proteção dos direitos dos consumidores não se aplicavam no caso em apreço, uma vez que que se devia considerar que o contrato controvertido se integra nos contratos de desportista «jovem esperança», aos quais estas disposições não se aplicam. No seu recurso, esta sociedade pede que seja submetido um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
31. Segundo esse órgão jurisdicional, o Tribunal de Justiça já interpretou o conceito de «consumidor», mas até agora não apreciou, no âmbito da sua jurisprudência, a questão de saber se as disposições relativas à proteção dos direitos dos consumidores são aplicáveis ao domínio do desporto.
32. A este respeito, entende que se deve considerar que que é este o caso. Com efeito, na falta de regulamentação específica que exclua do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, os contratos celebrados no setor do desporto, segundo as disposições desta diretiva, podem ser qualificados de «contratos celebrados entre um profissional e um consumidor».
33. Por outro lado, segundo o referido órgão jurisdicional, não se pode atribuir importância ao facto de a atividade do jovem desportista ter posteriormente adquirido um caráter essencialmente profissional, uma vez que esta circunstância não pode, por si só, impedir o destinatário dos serviços de invocar a qualidade de «consumidor», na aceção da Diretiva 93/13 (7).
34. Além disso, o mesmo órgão jurisdicional sublinha as diferenças decorrentes da jurisprudência dos Estados‑Membros as quais militam igualmente a favor da necessidade de submeter questões prejudiciais sobre a questão de saber se as exigências em matéria de proteção dos consumidores previstas por esta diretiva se aplicam aos contratos celebrados entre desportistas atletas e clubes desportivos (8).
35. Foi neste contexto que o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva [93/13] um contrato de prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista celebrado entre, por um lado, um empresário que exerce a sua atividade profissional no âmbito do desenvolvimento e treino de atletas e, por outro, um menor representado pelos seus progenitores que, à data da celebração do contrato, não exercia uma atividade profissional na área do desporto em causa?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, a Diretiva 93/13 opõe‑se a uma jurisprudência nacional que interpreta a regulamentação que transpõe esta diretiva para o direito nacional no sentido de que as disposições de defesa dos direitos dos consumidores dela constantes também são aplicáveis a esses contratos?
3) Em caso de resposta afirmativa [à] primeira ou segunda questões, pode um órgão jurisdicional nacional proceder à apreciação do caráter abusivo, ao abrigo do artigo 3.° da Diretiva 93/13, de uma cláusula contratual que estipula que, a título da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira num determinado desporto especificados no contrato, o jovem atleta se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10% dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes e não considerar que essa cláusula é uma das que não estão sujeitas a uma apreciação do caráter abusivo nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13?
4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, deve considerar‑se que foi redigida de forma clara e compreensível, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 93/13, uma cláusula contratual que estipula que, a título da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista especificados no contrato, o jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10% dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes, tendo em conta que, no momento da celebração do contrato, o jovem desportista não dispunha de informação clara sobre o valor do serviço prestado nem sobre o montante a pagar por esse serviço que lhe teria permitido avaliar as consequências financeiras que daí lhe poderiam advir?
5) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, deve considerar‑se que uma cláusula contratual que estipula que, através da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista especificados no contrato, o jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10% dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes constitui, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, uma cláusula que, em detrimento do consumidor, causa um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato, tendo em conta que esse número não vincula o valor do serviço prestado ao custo que implica para o consumidor?
6) Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, será contrária ao artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 uma decisão de um órgão jurisdicional nacional que reduza o montante cujo pagamento pode ser exigido ao consumidor a favor do prestador de serviços à quantia correspondente às despesas reais que este tiver suportado com a prestação dos serviços ao consumidor por força do contrato?
7) Em caso de resposta negativa à terceira questão, e se a cláusula contratual que estipula que, através da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista especificados no contrato, o consumidor se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10% dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes não estiver sujeita a uma apreciação do caráter abusivo nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, pode o órgão jurisdicional nacional, tendo verificado que o montante da remuneração é manifestamente desproporcionado em comparação com a contribuição do prestador de serviços, declarar, todavia, que essa cláusula contratual é abusiva com base no direito nacional?
8) Em caso de resposta afirmativa à sétima questão, há que ter em conta, no caso de um contrato celebrado com um consumidor ainda antes da entrada em vigor do artigo 8.°‑A da Diretiva 93/13, a informação fornecida pelo Estado‑Membro à Comissão Europeia em conformidade com o artigo 8.°‑A desta diretiva no que respeita às disposições adotadas pelo Estado‑Membro em conformidade com o artigo 8.° desta mesma diretiva e, se for esse o caso, a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais está limitada pela informação fornecida pelo referido Estado‑Membro ao abrigo do artigo 8.°‑A da Diretiva 93/13 quando o Estado‑Membro tenha indicado que a sua legislação não vai além do disposto pelas normas mínimas previstas nessa diretiva?
9) Em caso de resposta afirmativa às questões primeira ou segunda, qual a relevância, à luz do artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o seu artigo 24.°, para a aplicação da regulamentação que transpõe para o direito nacional as disposições da Diretiva 93/13, do facto de, no momento em que foi celebrado o contrato de prestação de serviços em causa, por um período de 15 anos, o jovem desportista ser menor e, por conseguinte, esse contrato ter sido celebrado pelos seus progenitores em seu nome, estipulando o contrato que incumbe a este menor a obrigação de pagar uma remuneração correspondente a 10% de todos os rendimentos que auferisse durante os 15 anos seguintes?
10) Em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questões, tendo em conta que as atividades desportivas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, viola os direitos fundamentais consagrados no artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o seu artigo 24.°, n.° 2, um contrato de prestação de serviços celebrado por um período de 15 anos, celebrado em nome de um jovem atleta menor pelos seus progenitores, que o obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10% de todos os rendimentos que aufira durante os 15 anos seguintes?»
36. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela sociedade A, por C, pelo Governo Letão e pela Comissão. Estas mesmas partes, bem como os progenitores, que não submeteram observações escritas, apresentaram igualmente observações orais e responderam às perguntas para resposta oral colocadas pelo Tribunal de Justiça na audiência de alegações realizada em 13 de junho de 2024.
IV. Análise
A. Quanto à admissibilidade de algumas das questões prejudiciais
37. A sociedade A, nas suas observações escritas, alegou que a terceira, a quarta, a quinta, a sétima, a nona e a décima questões prejudiciais são inadmissíveis pelo facto de, em primeiro lugar, com as suas questões terceira a quinta, o órgão jurisdicional de reenvio pedir, em substância, ao Tribunal de Justiça que aplique e não que interprete o direito da União, designadamente apreciando, por um lado, se há que considerar que as cláusulas que fixam a remuneração são abrangidas não pelo artigo 4.° (n.° 2, da Diretiva 93/13), mas pelo seu artigo 3.° (terceira questão) e, por outro, se estão em conformidade com as exigências decorrentes do artigo 5.° e do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva (quarta e quinta questões); em segundo lugar, a sétima questão revestir um caráter hipotético; e, por último, em terceiro lugar, a nona e a décima questões serem demasiado abstratas e constituírem um pedido de parecer consultivo.
38. A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo principal, a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação ou à validade de uma regra de direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui se conclui que uma questão prejudicial relativa ao direito da União goza de presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão deste tipo quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (9).
39. Ora, no presente processo, importa observar que a decisão de reenvio descreve de forma suficientemente pormenorizada o contexto jurídico e factual do processo principal, e as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio permitem determinar o alcance das questões submetidas e concluir que não são desprovidas de relação com o objeto deste processo nem de natureza hipotética. Em particular, por um lado, no que respeita à terceira a quinta questões e à nona e décima questões prejudiciais, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre o sentido e o alcance de várias disposições da Diretiva 93/13 para determinar se pode fiscalizar o caráter abusivo da cláusula controvertida em aplicação desta diretiva. Assim, este órgão jurisdicional não pede ao Tribunal de Justiça que aplique estas disposições aos factos do presente processo, nem que substitua a sua própria apreciação pela dele, o que, em todo o caso, não poderia fazer (10). Por outro lado, quanto ao caráter hipotético da sétima questão prejudicial, que resulta, segundo a sociedade A, do facto de o direito letão não permitir concluir que a remuneração de um investimento é excessiva, basta recordar que, no âmbito do procedimento previsto no artigo 267.° TFUE, as funções do Tribunal de Justiça e as do órgão jurisdicional nacional são claramente distintas e que compete exclusivamente a este último interpretar a legislação nacional (11).
40. Nestas condições, considero que todas as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são admissíveis.
B. Quanto ao mérito
41. O órgão jurisdicional de reenvio, considerando que o contexto factual do processo principal suscita um conjunto de questões relativas à interpretação e à aplicação da Diretiva 93/13, decidiu submeter um conjunto de questões prejudiciais que, tematicamente, dizem respeito a diferentes aspetos desta diretiva, as quais podem ser agrupadas do seguinte modo:
– âmbito de aplicação da diretiva 93/13 (primeira questão);
– extensão do âmbito de aplicação em relação ao nível mínimo de proteção conferido por esta diretiva (segunda questão) e modalidades de aplicação da legislação nacional à luz do seu artigo 8.° (sétima e oitava questões);
– tratamento das cláusulas contratuais relativas ao «objeto principal do contrato» ou ao «preço e remuneração» na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da referida diretiva (terceira questão);
– exigência de «transparência» na aceção do artigo 4.°, n.° 2, e do artigo 5.° da mesma diretiva (quarta questão);
– apreciação do «desequilíbrio significativo» no âmbito do exame do caráter abusivo de uma cláusula na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 (quinta questão);
– consequências da qualificação de uma cláusula contratual como «abusiva» nos termos do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva (sexta questão);
– aplicação das disposições da Carta no âmbito da apreciação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (nona e décima questões).
1. Quanto ao âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 (primeira questão)
42. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as cláusulas de um contrato celebrado entre, por um lado, um profissional que exerce uma atividade no domínio do desenvolvimento desportivo e, por outro, um menor, representado pelos seus progenitores, que, no momento da celebração deste contrato, ainda não estava empregado no domínio do desporto, são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.
43. Neste contexto, C e os seus progenitores, o Governo Letão e a Comissão consideram que tal contrato é abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva, ao passo que a sociedade A defende uma resposta negativa, alegando, nomeadamente, a este respeito, que o caráter futuro de uma atividade profissional não prejudica de modo algum a natureza do contrato.
44. Antes de mais, a título preliminar, importa recordar que o objetivo da Diretiva 93/13, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, é aproximar as disposições dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e um consumidores. Trata‑se, assim, de um ato legislativo horizontal que visa assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores (12), protegendo‑os contra as cláusulas abusivas incluídas em todos os tipos de contratos celebrados com profissionais. Por conseguinte, a presente diretiva destina‑se a ser aplicada a todos os setores de atividade económica e, em princípio, a todos os tipos de contratos de aquisição de bens e de prestação de serviços celebrados entre um profissional e um consumidor (13).
45. Em seguida, como o Tribunal de Justiça já salientou reiteradamente, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas (14). Atendendo a esta situação de inferioridade, o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor. Trata‑se de uma disposição imperativa que visa substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações das partes contratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre estas (15).
46. Daqui decorre que a referida diretiva visa, por um lado, tratar situações de desigualdade entre as partes em relação às cláusulas contratuais, que podem ser devidas a assimetrias de informação ou de competências técnicas (16), ou de poder negocial (17), em relação às cláusulas contratuais e, por outro lado, dissuadir os profissionais de utilizarem cláusulas abusivas no futuro (18).
47. É à luz dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 93/13 que há que examinar se o contrato controvertido está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
48. A este respeito, importa recordar que a Diretiva 93/13 se aplica, como resulta do seu artigo 1.°, n.° 1, e do seu artigo 3.°, n.° 1, às cláusulas dos «contratos celebrados entre profissionais e consumidores» que «não tenha[m] sido objeto de negociação individual». Como enuncia o décimo considerando desta diretiva, as regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas devem ser aplicáveis a «todos os contratos» celebrados entre um «profissional» e um «consumidor», tal como definidos no artigo 2.°, alíneas b) e c), desta diretiva (19). Por conseguinte, para que um contrato seja abrangido pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva, é necessário que uma das partes no contrato seja um «profissional», na aceção do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13, e que a outra parte seja um «consumidor», na aceção do artigo 2.°, alínea b), desta diretiva. Por outras palavras, quando o contrato é celebrado entre um profissional, por um lado, e um consumidor, por outro, esse contrato é considerado abrangido pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.
49. No caso em apreço, saliento, por um lado, que embora resulte dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o contrato controvertido era um «contrato‑tipo» redigido com base num formulário pré‑estabelecido e assinados por muitos jovens desportistas, a sociedade A sustenta que a cláusula controvertida foi objeto de negociação individual (20). Incumbe, por isso, ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se a este respeito, tendo em consideração as regras relativas à repartição do ónus da prova enunciadas no artigo 3.°, n.° 2, primeiro e terceiro parágrafos, da Diretiva 93/13, as quais preveem, nomeadamente, que, se o profissional sustentar que a cláusula normalizada foi objeto de negociação individual, caber‑lhe‑á o ónus da prova (21).
50. Por outro lado, é pacífico que o contrato controvertido no processo principal foi assinado pela sociedade A, que atuava na qualidade de «profissional» na aceção do artigo 2.°, alínea c), da referida diretiva. Nestas circunstâncias, a primeira questão deve ser entendida no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, em primeiro lugar, se uma pessoa singular, como C, que, no momento da celebração do contrato controvertido, não exercia uma atividade profissional na modalidade desportiva em questão, mas que, posteriormente, se tornou desportista profissional, deve ser considerada, no âmbito deste contrato, um «consumidor», na aceção do artigo 2.°, alínea c), da referida diretiva, de modo que o referido contrato é abrangido pelo âmbito de aplicação ratione personae da mesma diretiva (a) e, em segundo lugar, se o próprio objeto do contrato, que, de acordo com a sociedade A, deve ser considerado como «fazendo parte dos contratos de desportista «jovem esperança», pode constituir uma exceção ao âmbito de aplicação ratione materiae da Diretiva 93/13, justificando assim a não aplicação das suas disposições (b).
a) Quanto ao âmbito de aplicação ratione personae da Diretiva 93/13
51. Em primeiro lugar, no que diz respeito à aplicação ratione personae da Diretiva 93/13 e, mais concretamente, ao conceito de «consumidor», recordo que, nos termos do artigo 2.°, alínea b), da referida diretiva, se entende por «consumidor» «qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela [referida] diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional». Este mesmo artigo, alínea c), confere ao conceito de «profissional» uma definição ampla segundo a qual é qualificada de «profissional» «qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela [mesma] diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada».
52. Daqui se conclui que não é por referência à identidade das partes no litígio, mas à qualidade das partes no contrato, consoante atuem ou não no contexto da sua atividade profissional, que a Diretiva 93/13 define os contratos a que se aplica (22). Com efeito, esta abordagem, muitas vezes qualificada de «funcional», corresponde à ideia, já recordada no n.° 46. destas conclusões, em que assenta o sistema de proteção instituído por esta diretiva, a saber, que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade em relação ao profissional, tanto no que respeita ao poder de negociação como ao nível de informação 45(23).
53. Daqui resulta que a qualificação de «consumidor» deve ser apreciada caso a caso, à do contrato específico em causa, atendendo à natureza e ao objeto do contrato em questão e ao facto de a Diretiva 93/13 ter por objetivo a proteção dos consumidores enquanto parte geralmente mais fraca (24). Por conseguinte, para qualificar uma pessoa como «consumidor», é imperativo examinar o equilíbrio de poderes entre as partes relativamente ao contrato em causa. Os fatores típicos são a assimetria da informação, dos conhecimentos técnicos ou do poder de negociação.
54. Paralelamente, o conceito de «consumidor» é objetivo e reflete a sua posição geralmente mais fraca em relação a um profissional. O caráter objetivo significa que este conceito é independente dos conhecimentos e das informações concretas de que o interessado dispõe efetivamente (25). Como o Tribunal de Justiça declarou, a utilização de um critério de referência abstrato para o controlo da transparência de uma cláusula contratual permite evitar que esse controlo dependa da conjugação de um conjunto complexo de fatores subjetivos que é difícil, ou mesmo impossível, determinar (26).
55. No caso em apreço, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, é pacífico que, no momento da celebração do contrato controvertido, a carreira de C ainda não tinha começado, uma vez que não tinha sido contratado por nenhum clube profissional. Ora, em princípio, existe uma desigualdade entre a empresa A e C devido à assimetria de informação e de competências técnicas entre estas partes. Com efeito, uma sociedade deste tipo dispõe, regra geral, de uma organização permanente, de um serviço jurídico especializado na matéria e de competências técnicas que não estão necessariamente à disposição de um jovem desportista, agindo a título particular, que, não sendo profissional no momento da celebração de um contrato, é confrontado incidentalmente com um contrato desse tipo. Por conseguinte, parece legítimo presumir que C, por maioria de razão tendo em conta a sua menoridade, se encontrava objetivamente numa posição mais fraca em relação à da sociedade A. Por um lado, C não possuía o mesmo nível de conhecimentos que essa sociedade relativamente aos diferentes serviços previstos no contrato controvertido e, por outro, dispunha de um fraco poder de negociação, nomeadamente, porquanto, no momento da celebração desse contrato, a sociedade A parecia ser a única empresa que prestava este tipo de serviços ligados ao desenvolvimento desportivo na Letónia (27). Todavia, caberá igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se este desequilíbrio de poderes entre a sociedade A e C foi contrabalançado pela circunstância de C ter sido representado pelos seus progenitores, sendo que o pai, segundo as observações orais apresentadas pela sociedade A, no momento da celebração do contrato controvertido era treinador de basquetebol. A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, mesmo que um determinado «consumidor» disponha de conhecimentos e de uma experiência superiores, tal não o impede, no entanto, de ser um «consumidor» na aceção da Diretiva 93/13 (28).
56. Resulta do conjunto dos elementos referidos no número anterior que, em princípio, C, no momento da celebração do contrato controvertido, agia na qualidade de «consumidor» na aceção da Diretiva 93/13 e que, por conseguinte, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas ao referido contrato.
57. Esta conclusão não pode, a meu ver, ser invalidada pela circunstância de a qualidade de «consumidor» do desportista em causa ter evoluído, após a celebração do referido contrato, quando este se tornou atleta «profissional» na aceção do artigo 2.°, alínea c), da diretiva. à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, considero que esta evolução não constitui um elemento pertinente, no contexto específico do direito do consumo, para apreciar a natureza da relação jurídica entre as duas partes. Assim, contrariamente às situações relativas à aplicação das disposições jurídicas em matéria de determinação da competência (29), no que se refere ao âmbito de aplicação do direito dos consumidores não é, a meu ver, pertinente que a atividade do jovem desportista no domínio a que se refere o contrato tenha adquirido posteriormente um caráter profissional. O mesmo é também válido no caso de se constatar que o jovem desportista apenas utilizou os serviços prestados pelo profissional com o objetivo de adquirir competências profissionais, dado que o elemento essencial é o facto de, no momento da celebração do contrato controvertido, o jovem desportista não ser profissional.
58. Com efeito, por um lado, em conformidade com o artigo 4.°, n.°1, da Diretiva 93/13, «o carácter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração» (30). Como o Tribunal de Justiça confirmou, é, portanto, a data da celebração do contrato que é pertinente para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula, pelo que a aplicabilidade desta diretiva deve ser avaliada nesse momento, independentemente de qualquer evolução posterior da qualidade de «consumidor» para a de «profissional». Qualquer outra interpretação mais «dinâmica» da qualidade de «consumidor», que consistiria em defender que esta poderia perder‑se com o tempo, seria contrária à própria redação desta disposição.
59. Por outro lado, esta interpretação está igualmente em conformidade com o objetivo prosseguido pela Diretiva 93/13, na medida em que é no momento da celebração do contrato, que coincide com a eventual posição desvantajosa em relação ao profissional, que o contrato é suscetível de produzir consequências negativas, mesmo a longo prazo, para o consumidor.
b) Quanto ao âmbito de aplicação ratione materiae da Diretiva 93/13
60. Em segundo lugar, quanto ao âmbito de aplicação ratione materiae da Diretiva 93/13 e, mais concretamente, à questão de saber se um contrato de desportista «jovem esperança» pode ser excluído deste, há que salientar que esta diretiva se aplica a «todos os contratos» celebrados entre profissionais e consumidores em todos os setores de atividade económica (31) e que o critério decisivo para a aplicação da referida diretiva é a qualidade ao abrigo da qual as partes agiram quando celebraram o contrato controvertido, e não o objeto deste último, que é, em princípio, irrelevante para definir o âmbito de aplicação desta diretiva (32). Existem, no entanto, algumas exceções a esta regra (33).
61. Por um lado, o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 exclui do seu âmbito de aplicação «as cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes». A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta, nomeadamente, o objetivo desta diretiva, a saber, a proteção dos consumidores contra as cláusulas abusivas inseridas nos contratos celebrados com estas pelos profissionais, a exceção prevista no artigo 1.°, n.° 2, da referida diretiva deve ser interpretada de forma estrita, de maneira a garantir o efeito útil desta diretiva (34). Além disso, o Tribunal de Justiça recordou que, em todo o caso, uma cláusula contratual contida num contrato celebrado por um profissional com um consumidor só está excluída do âmbito de aplicação da mesma diretiva se essa cláusula contratual refletir o conteúdo de uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, lido à luz do décimo terceiro considerando desta diretiva. Com efeito, tal exclusão foi justificada pelo facto de ser legítimo presumir que o legislador nacional estabeleceu um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes em determinados contratos, equilíbrio este que o legislador da União quis expressamente preservar (35).
62. Por outro lado, o décimo considerando da Diretiva 93/13 acrescenta que «são nomeadamente excluídos [desta] diretiva os contratos de trabalho, os contratos relativos aos direitos sucessórios, os contratos relativos ao estatuto familiar, bem como os contratos relativos à constituição e aos estatutos das sociedades». À semelhança da exclusão prevista no artigo 1.°, n.° 2, da referida diretiva, a ratio legis da exclusão deste tipo de contratos assenta no facto de a lex specialis que rege todos estes contratos permitir eliminar qualquer assimetria entre os direitos e as obrigações das partes.
63. No caso em apreço, a sociedade A alega que o contrato controvertido é abrangido pelo âmbito de aplicação da regulamentação nacional relativa aos contratos de desportistas «jovens esperança» e que, por conseguinte, as disposições da Diretiva 93/13 não se aplicam. Ora, tendo em conta as considerações precedentes, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar o conteúdo desta regulamentação para determinar se as cláusulas deste contrato refletem regras imperativas aplicáveis no caso em apreço, de modo a permitir, em abstrato, corrigir um eventual desequilíbrio entre os «jovens esperança» e os profissionais, bem como excluir determinadas cláusulas, nomeadamente a cláusula controvertida do referido contrato, relativa à remuneração, do âmbito de aplicação da referida diretiva. Ao fazê‑lo, porém, o Tribunal de Justiça deverá ter em conta os elementos seguintes: antes de mais, tal exceção à aplicação da referida diretiva deve, na minha opinião, ser interpretada de forma restritiva (36); em seguida, quanto ao caráter imperativo da regulamentação nacional, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para excluir a aplicação da mesma diretiva, o referido órgão jurisdicional será obrigado a garantir que a mesma se aplica às partes contratantes independentemente da sua escolha, e a título supletivo (por defeito), na falta de acordo diferente celebrado a este respeito pelas partes (37); além disso, o mesmo órgão jurisdicional deverá ter em conta o facto de que, quando outras disposições do direito nacional se aplicam em acréscimo à Diretiva 93/13, haverá, em geral, que favorecer uma interpretação que acautele, tanto quanto possível, o efeito útil desta diretiva (38); por último, nada impede que existam outras disposições que possam ser tidas em conta na avaliação da transparência e do caráter abusivo das cláusulas contratuais no âmbito da referida diretiva (39).
64. Tendo em conta os elementos precedentes, proponho que se responda à primeira questão que o artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de prestação de serviços de desenvolvimento desportivo e de apoio à carreira celebrado entre, por um lado, um profissional que exerce a sua atividade no domínio da formação e do desenvolvimento de desportistas e, por outro, um menor que era representado pelos seus progenitores e que não estava empregado no domínio do desporto no momento da celebração do contrato, está, em princípio, abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, desde que estejam preenchidas as outras condições de aplicação definidas por esta diretiva.
2. Quanto ao alargamento do nível mínimo de proteção conferido pela Diretiva 93/13 (segunda questão)
65. Com a sua segunda questão, submetido no caso de a resposta à primeira questão ser negativa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se a Diretiva 93/13 se opõe a que o seu âmbito de aplicação seja alargado, exclusivamente por via jurisprudencial, de modo que as suas disposições possam ser aplicadas a contratos não abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
66. Tendo em conta a resposta que proponho para a primeira questão, não considero necessário analisar a segunda questão.
67. Em todo o caso, e por uma questão de exaustividade, como resulta da resposta que recomendo para a primeira questão, a Diretiva 93/13 apenas diz respeito aos contratos celebrados entre um «profissional» e um «consumidor», pelo que, a contrario, não se aplica aos contratos nos quais não intervém nenhum consumidor. Todavia, tratando‑se de uma harmonização parcial e mínima, nada impede os Estados‑Membros de alargarem o âmbito de aplicação das normas nacionais de transposição da Diretiva 93/13 a outros contratos, como, por exemplo, os contratos celebrados entre dois «consumidores» ou, inversamente, entre dois «profissionais» (40). Com efeito, o Tribunal de Justiça confirmou que os Estados‑Membros conservam, em particular, a possibilidade de aplicarem as disposições desta diretiva, enquanto normas de direito nacional, a situações que não se enquadram no seu âmbito de aplicação, desde que tal seja compatível com os objetivos da mesma diretiva e com os Tratados (41). Os Estados‑Membros podem decidir, nomeadamente, alargar a aplicação das regras da referida diretiva a pessoas singulares ou coletivas que não sejam «consumidores», na aceção desta última, não obstante a aplicação das disposições da mesma diretiva a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação continue a ser da competência dos Estados‑Membros (42). Além disso, tal «alargamento» do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, quer seja efetuado ope legis ou por decisão judicial (43), é uma questão da competência exclusiva do direito nacional do Estado‑Membro em causa.
3. Quanto à aplicação do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 (terceira questão)
68. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se uma cláusula contratual que, nomeadamente, fixa o montante da remuneração do serviço previsto no contrato controvertido está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, quando, no momento da celebração do referido contrato, esta disposição ainda não tinha sido transposta para o direito nacional (44).
69. Em primeiro lugar, importa recordar que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, «[a] avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível», isto é, por outras palavras, desde que essas cláusulas cumpram a exigência de transparência desta diretiva. Como o Tribunal de Justiça declarou, as cláusulas referidas nesta disposição, embora se inscrevam no domínio regido pela referida diretiva, escapam à apreciação do seu caráter abusivo, à luz do seu artigo 3.°, n.° 1, unicamente na medida em que o órgão jurisdicional nacional competente considere, após uma apreciação do caso concreto, que foram redigidas pelo profissional de maneira clara e compreensível (45).
70. Por conseguinte, esta disposição visa apenas estabelecer as modalidades e o alcance do controlo substantivo das cláusulas contratuais que não foram objeto de negociação individual e que definem as prestações essenciais dos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor (46). Consequentemente, quando uma cláusula contratual diz respeito à definição do objeto principal do contrato ou à adequação entre o preço e a remuneração, a apreciação do caráter abusivo nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 não é necessária se a cláusula estiver redigida de maneira clara e compreensível (47).
71. Em segundo lugar, quanto à transposição desta disposição para o direito nacional, o Tribunal de Justiça considerou que nada impede um Estado‑Membro de manter ou introduzir, no domínio regido por esta diretiva, incluindo o seu artigo 4.°, n.° 2, regras mais estritas do que as previstas pela própria diretiva, desde que visem garantir um nível de proteção mais elevado dos consumidores (48). Com efeito, as cláusulas visadas neste artigo 4.°, n.° 2, inserem‑se efetivamente no domínio regido pela referida diretiva e, portanto, o seu artigo 8.°, que permite aos Estados‑Membros adotarem disposições mais rigorosas para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor, é igualmente aplicável ao referido artigo 4.°, n.° 2 (49). Quanto a este ponto, o Tribunal de Justiça especificou que, para garantir concretamente os objetivos de proteção dos consumidores prosseguidos pela Diretiva 93/13, qualquer transposição do mesmo artigo 4.°, n.° 2, deve ser completa, pelo que a proibição de apreciar o caráter abusivo das cláusulas incide unicamente sobre as cláusulas redigidas de maneira clara e compreensível (50).
72. Daqui resulta que, em caso de não transposição do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, um órgão jurisdicional nacional pode apreciar em qualquer circunstância, no âmbito de um litígio relativo a um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, o caráter abusivo de uma cláusula que não tenha sido individualmente negociada, relativa, nomeadamente, ao objeto principal ou a adequação do preço ou da remuneração, mesmo nos casos em que esta cláusulas tenha sido previamente redigida de maneira clara e compreensível pelo profissional (51). Ao autorizar a possibilidade de uma fiscalização jurisdicional completa do caráter abusivo das cláusulas, esta escolha permite garantir ao consumidor, em conformidade com o artigo 8.° desta diretiva, um nível de proteção efetiva mais elevado do que o estabelecido por esta (52).
73. No caso em apreço, dado que o contrato controvertido foi celebrado em 2009 e que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 só foi transposto para o direito letão em 2014, um órgão jurisdicional nacional, como o órgão jurisdicional de reenvio, deve, portanto, poder, em todo o caso, apreciar o caráter abusivo de uma cláusula desse contrato, independentemente da questão de saber se esta é relativa ao objeto do contrato ou à adequação do preço e da remuneração, por um lado, e dos serviços ou bens a fornecer em contrapartida, por outro, mesmo que o profissional a tenha redigido previamente de forma clara e compreensível (53).
74. Atendendo às considerações precedentes, há que responder à terceira questão que, se, no momento da celebração do contrato controvertido, o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 não tinha sido transposto para o direito interno, um órgão jurisdicional nacional deve, em todo o caso, poder apreciar o caráter abusivo de uma determinada cláusula contratual na aceção do artigo 3.° desta diretiva, independentemente da questão de saber se essa cláusula é relativa ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço e da remuneração, por um lado, e dos serviços ou bens a fornecer em contrapartida, por outro, mesmo que o profissional a tenha redigido previamente de forma clara e compreensível.
4. Quanto à exigência de «transparência» na aceção do artigo 5.° da Diretiva 93/13 (quarta questão)
75. Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, e se for o caso, em que condições, uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal, que prevê que, como contrapartida da prestação de serviços de desenvolvimento desportivo e de apoio à carreira, um desportista se obriga a pagar uma remuneração igual a 10% dos seus rendimentos auferidos durante os quinze anos seguintes, deve ser considerada redigida de forma «clara e compreensível» na aceção do artigo 5.° da Diretiva 93/13.
76. Mais concretamente, esta questão tem por objeto o alcance e a natureza da transparência que caracterizam uma cláusula considerada não abusiva. A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 5.° da Diretiva 93/13, por um lado, no caso de contratos em que todas ou algumas das cláusulas propostas ao consumidor são consignadas por escrito, essas cláusulas devem ser sempre redigidas de forma clara e compreensível e, por outro, em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor.
77. Quanto à exigência de transparência das cláusulas contratuais, conforme resulta do artigo 5.° ou do artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva, o Tribunal de Justiça sublinhou que esta exigência não pode ser reduzida apenas ao caráter compreensível dessas cláusulas nos planos formal e gramatical, mas que, pelo contrário, dado que o sistema de proteção estabelecido por esta diretiva assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa posição de inferioridade em relação ao profissional, nomeadamente no que diz respeito ao nível de informação, esta exigência de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais deve ser entendida de maneira extensiva (54).
78. A referida exigência de transparência impõe, assim, não só que uma cláusula seja inteligível para o consumidor em causa nos planos formal e gramatical (55), mas também que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, esteja em condições de compreender o funcionamento concreto dessa cláusula e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas dessa cláusula sobre as suas obrigações financeiras (56).
79. Por conseguinte, a exigência de que uma cláusula contratual seja redigida de forma clara e compreensível deve ser entendida como impondo também que o contrato exponha com transparência o funcionamento concreto do mecanismo a que a cláusula em questão se reporta e, sendo caso disso, a relação entre este mecanismo e o estabelecido por outras cláusulas, de modo que o consumidor possa avaliar, com fundamento em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele (57).
80. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no momento da celebração do contrato controvertido, C não dispunha, no que respeita ao preço do serviço prestado e ao montante a pagar a título de contrapartida, de um conjunto de informações que lhe permitissem avaliar as consequências económicas que podiam daí decorrer para ele. Embora não caiba certamente ao Tribunal de Justiça fazer tal avaliação, os elementos seguintes parecem‑me pertinentes para apreciar o caráter transparente da cláusula em causa.
81. Em primeiro lugar, parece‑me que é consensual que a cláusula controvertida relativa à remuneração é facilmente compreensível por um «consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e advertido», tanto nos planos formal e gramatical como do ponto de vista do cálculo relativo à remuneração devida por C à sociedade A. Com efeito, parece‑me que não é contestado que C e os seus progenitores estavam em condições de compreender o funcionamento concreto desta cláusula com base num critério preciso (o cálculo da remuneração é simples dado que esta ascende a «10% de todos os rendimentos líquidos auferidos durante a vigência do contrato», ou seja, um período pré‑determinado de quinze anos) e inteligível (sem nenhuma referência a elementos que tornam mais complexo o método de cálculo, como uma eventual indexação). Por conseguinte, afigura‑se‑me que não há dúvida de que o desportista estava em condições de compreender o método de cálculo utilizado, partindo, evidentemente, do princípio de que a sociedade A especificou corretamente o que constitui «todos os rendimentos líquidos» (58).
82. Em segundo lugar, uma vez que era objetivamente impossível prever o montante exato da remuneração, dado que este dependia do montante dos futuros rendimentos gerados por C, a exigência de transparência deve, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser apreciada em função dos elementos de que o profissional dispunha no momento da celebração do contrato com o consumidor. Por conseguinte, não se pode exigir a um profissional que informe o consumidor sobre as consequências financeiras finais do seu compromisso, que dependem de acontecimentos futuros, imprevisíveis e independentes da vontade desse profissional (59).
83. Em terceiro lugar, e a este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que não deixa de ser verdade que as informações que o profissional é obrigado a prestar antes da celebração do contrato devem permitir ao consumidor tomar a sua decisão com prudência e com pleno conhecimento, por um lado, da possibilidade de tais acontecimentos ocorrerem e, por outro, das consequências que podem ter (60). Incumbe, portanto, ao juiz nacional avaliar, tendo em conta todos os elementos relevantes que rodearam a celebração desse contrato, se as informações comunicadas pelo profissional antes da celebração do referido contrato permitiram ao consumidor, enquanto consumidor normalmente informado, tomar a sua decisão com prudência e com pleno conhecimento das consequências decorrentes da celebração do referido contrato. A este respeito, incumbirá ao juiz nacional, designadamente, apreciar se a sociedade A informou C de toda a ampla gama de serviços prestados (61), bem como da sua duração, de modo que C pudesse estimar o valor do conjunto desses serviços em relação à remuneração que seria potencialmente devida a essa sociedade, uma vez que é precisamente com base nestes dois elementos que a decisão de estabelecer uma relação contratual com essa sociedade deveria logicamente ter sido tomada.
84. Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 5.° da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que a exigência de que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma «clara e compreensível» impõe a uma empresa que presta serviços de desenvolvimento desportivo e de apoio à carreira que forneça a um jovem desportistas informações suficientes para que este possa tomar uma decisão esclarecida, que se baseie em dados exatos, de modo que a cláusula contratual deve não só ser compreensível nos planos formal e gramatical, mas também permitir ao consumidor, por um lado, compreender plenamente as consequências pecuniárias significativas que essa cláusula pode originar do ponto de vista dos seus compromissos financeiros e, por outro, medir a sua adequação em relação ao valor total dos serviços prestados por essa empresa.
5. Quanto ao caráter abusivo da cláusula de remuneração à luz do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 (quinta questão)
85. Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a cláusula controvertida cria, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, dado que não estabelece uma relação entre o valor do serviço prestado e o seu custo para o consumidor. A presente questão visa, portanto, apreciar o caráter abusivo da cláusula controvertida e, nomeadamente, a compatibilidade do cálculo da remuneração do contrato em causa com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13.
86. A título preliminar, parece‑me útil fazer algumas observações sobre a apreciação do caráter eventualmente abusivo da cláusula controvertida.
87. Por um lado, importa recordar que se pode considerar que esta cláusula controvertida é pertinente tanto à luz do «objeto principal do contrato» (62) como da «adequação entre o preço e a remuneração» (63), na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13. Por conseguinte, por força desta disposição, tal cláusula é abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, mas a apreciação do seu caráter abusivo, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva, está excluída se respeitar a exigência de transparência decorrente da mesma diretiva. Por conseguinte, a análise que se segue só é pertinente se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que a cláusula controvertida não respeita a exigência de transparência — na medida em que a circunstância de uma cláusula não estar redigida de maneira clara e compreensível não é, por si só, suscetível de lhe conferir caráter abusivo (64) — ou que pode apreciar o caráter abusivo, dado que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 não é aplicável no caso em apreço porque no momento em que o contrato controvertido foi celebrado, esta disposição ainda não tinha sido transposta para o direito letão (65). Em todo o caso, o caráter transparente de uma cláusula contratual, conforme exigido no artigo 5.° desta diretiva, constitui um dos elementos essenciais a ter também em conta no âmbito da apreciação do seu caráter abusivo (66).
88. Por outro lado, importa especificar que a competência do Tribunal de Justiça nesta matéria tem por objeto interpretação dos conceitos da Diretiva 93/13, assim como os critérios que o juiz nacional pode ou deve aplicar na quando examina uma cláusula contratual à luz das disposições desta diretiva, entendendo‑se que incumbe ao referido juiz pronunciar‑se, tendo em conta os referidos critérios, sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual particular em função das circunstâncias próprias do caso em apreço. Daqui resulta que o Tribunal de Justiça se deve limitar a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio as indicações que este deve tomar em conta (67).
89. Feitas estas precisões, importa recordar que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 prevê que uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. Daqui resulta que cabe ao órgão jurisdicional nacional avaliar, à luz de todas as circunstâncias do processo, num primeiro momento, o possível desrespeito da exigência de boa‑fé e, num segundo momento, a existência de um eventual «desequilíbrio significativo» em detrimento do consumidor, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 (68).
90. Por um lado, no que respeita à exigência de «boa‑fé», o décimo sexto considerando desta diretiva especifica, nomeadamente, que esta exigência «pode ser satisfeita pelo profissional, tratando de forma leal e equitativa com a outra parte cujos legítimos interesses deve ter em conta» e que incumbe ao juiz nacional «dar especial atenção à força das posições de negociação das partes, à questão de saber se o consumidor foi de alguma forma incentivado a manifestar o seu acordo com a cláusula e se os bens ou serviços foram vendidos ou fornecidos por especial encomenda do consumidor» (69). O juiz nacional deve, portanto, verificar se o profissional, ao tratar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que este aceitasse essa cláusula na sequência de uma negociação individual (70).
91. Por outro lado, no que respeita à exigência relativa ao «desequilíbrio significativo» entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, especificamente visada na quinta questão prejudicial, o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de acordo das partes, há que ter em conta, designadamente, as regras de direito nacional aplicáveis, de modo a avaliar se e, sendo caso disso, em que medida esse contrato coloca o consumidor numa posição jurídica menos favorável do que a prevista no direito nacional em vigor (71). Com efeito, é através de uma análise comparativa deste tipo que o juiz nacional poderá avaliar se e, sendo caso disso, em que medida o contrato coloca o consumidor numa situação jurídica menos favorável do que a prevista no direito nacional em vigor (72). Todavia, se não existem disposições supletivas pertinentes na legislação nacional (como pode ser o caso no que respeita à determinação da remuneração no âmbito dos contratos de desportistas «jovem esperança», há que apreciar o desequilíbrio significativo tendo em consideração outros elementos de referência, como as práticas de mercado leais e equitativas à data da celebração do contrato em matéria de remuneração no domínio desportivo em questão (73), ou uma comparação entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, tendo em conta a sua natureza e as cláusulas contratuais conexas (74). De igual modo, afigura‑se pertinente, para este efeito, proceder a um exame da situação jurídica em que se encontra o referido consumidor, atendendo aos meios de que dispõe, ao abrigo da legislação nacional, para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas (75). Por último, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, o juiz nacional deve avaliar o carácter abusivo de uma cláusula contratual em função da natureza dos bens ou dos serviços objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa (76).
92. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar a situação em causa no processo principal, tendo em conta as indicações referidas nos n.os 89 a 91 das presentes conclusões, após ter verificado os elementos que se enquadram no quadro factual do presente processo e o quadro jurídico nacional.
93. No caso em apreço, como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional nacional deverá verificar se a legislação nacional relativa aos contratos de desportistas «jovem esperança» não contém disposições relativas à remuneração, das quais o contrato controvertido se afasta. Na falta de tal regulamentação, caberá a esse órgão jurisdicional referir‑se às práticas de mercado leais e equitativas em matéria de remuneração dos serviços em causa no domínio desportivo em questão, em vigor no momento da celebração deste contrato. Além disso, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, o referido órgão jurisdicional deverá ter em conta a natureza dos serviços que são objeto do referido contrato e verificar se a falta de adequação, sendo caso disso, entre o valor do serviço prestado pela sociedade A e a remuneração dessas prestações por C é suscetível de conferir à cláusula controvertida um caráter abusivo.
94. A este respeito, parece‑me que esse órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito da apreciação de um eventual desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes, deverá ter em conta a questão de saber se o prestador de serviços pode demonstrar que a remuneração correspondente a 10% de todas os rendimentos gerados por C durante a vigência do contrato controvertido estava efetivamente ligada aos serviços prestados pela sociedade A, e se essa remuneração corresponde ao valor de mercado no setor desportivo em questão. Uma desproporção total entre o serviço prestado e o preço pago não pode, parece‑me, ser aceite, mesmo que fosse permitida pela legislação nacional, ou que não fosse expressamente proibida por esta (77).
95. Quanto a este aspeto, parece‑me contudo importante que esse órgão jurisdicional tenha em conta os elementos seguintes que militam a favor da inexistência de um «desequilíbrio significativo»: i) o facto de essa remuneração só se tornar exigível se esses rendimentos forem de um montante de, pelo menos, 1 500 euros por mês; II) o facto de, nos termos do contrato controvertido, C podia decidir rescindir unilateralmente esse contrato sem pagar compensações, nomeadamente se decidisse não prosseguir a sua carreira profissional (78); e iii) o facto de os serviços prestados pela sociedade A o terem sido sem a garantia de que C obtivesse o resultado pretendido, ou seja, tornar‑se profissional, o que significa que, pela sua própria natureza, o contrato comportava um fator de risco considerável para essa sociedade (79). Com efeito, sobre este aspeto, parece‑me que o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em conta o facto de que a remuneração auferida por C servirá não só para financiar os serviços propostos pela sociedade A a C, mas também a todos os outros jovens esperança que celebraram contratos semelhantes com esta sociedade (nomeadamente aos que não se tornaram profissionais), e isto potencialmente durante vários anos. Por conseguinte, haverá que apreciar o sistema no seu conjunto.
96. Por último, esse órgão jurisdicional deverá, não obstante, ter em conta elementos favoráveis à existência de um desequilíbrio e, nomeadamente, o facto de o contrato controvertido não parecer conter uma cláusula que preveja a possibilidade de as partes acordarem em reduzir as obrigações do jovem desportista ou em modificar a duração deste contrato, por exemplo, quando o jovem desportista atingir a maioridade ou em função da importância e da duração dos serviços recebidos, cláusula esta que é normalmente exigida para acautelar os interesses do jovem desportista.
97. Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à quinta questão que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula de um contrato de prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira desportiva que prevê que, para a prestação desses serviços, o jovem desportista, atuando na qualidade de consumidor, se obriga a pagar uma remuneração no montante de 10% dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes se se tornar profissional, são relevantes a possível inobservância da exigência de «boa fé» e a existência de um eventual «desequilíbrio significativo» em detrimento do consumidor, precisando‑se que importa ter em conta, designadamente, a existência de normas aplicáveis no direito nacional na falta de acordo entre as partes, de forma a avaliar se e, sendo caso disso, em que medida esse contrato coloca o consumidor numa posição jurídica menos favorável do que a prevista pelo direito nacional em vigor e, na falta de tais normas, as práticas do mercado à data da celebração do referido contrato em matéria de remuneração no domínio desportivo em questão, desde que sejam justas e equitativas, bem como a natureza dos bens ou dos serviços que são objeto do contrato, tendo por referência, no momento em que é celebrado, todas as circunstâncias que rodeiam a sua celebração, bem como todas as outras cláusulas do mesmo contrato ou de outro contrato de que este dependa e, nomeadamente, a questão de saber se a remuneração exigida corresponde ao valor de mercado no setor desportivo em causa, tendo, em particular, em mente o risco que implica para o profissional o facto de não ter a garantia de receber uma remuneração se o jovem desportista não se tornar profissional.
6. Quanto ao carácter não vinculativo de uma cláusula abusiva na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 (sexta questão)
98. Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, no caso de uma cláusula contratual ser considerada abusiva na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, o artigo 6, n.° 1, desta diretiva se opõe a que o órgão jurisdicional nacional possa reduzir o montante devido pelo consumidor em função do montante das despesas reais suportadas pelo prestador de serviços profissionais no âmbito da a execução do contrato.
99. Daqui decorre que a sexta questão diz respeito à eventual faculdade de que dispõe o órgão jurisdicional de reenvio de rever ou de alterar uma cláusula se a considerar abusiva.
100. A este respeito, importa recordar que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 enuncia que as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculam o consumidor, nas condições fixadas pelo direito nacional em causa. Esta disposição prevê igualmente que o contrato continuará a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.
101. Como o Tribunal de Justiça sublinhou iterativamente, trata‑se de uma disposição imperativa que se destina a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre estes (80). Além disso, atendendo à natureza e à importância do interesse público que está na base da proteção que a Diretiva 93/13 garante aos consumidores, o seu artigo 6.° deve ser considerado uma norma equivalente às regras nacionais que, na ordem jurídica interna, têm o caráter de normas de ordem pública.(81).
102. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 6.°, n.° 1, da desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos em relação ao consumidor (82). Assim, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter como consequência a reposição da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não tivesse existido (83).
103. A este respeito, conclui‑se daqui, em primeiro lugar, que a obrigação de o juiz nacional excluir a aplicação de uma cláusula contratual abusiva que imponha o pagamento de quantias que se revelam indevidas produz, em princípio, um efeito restitutivo correspondente em relação a essas quantias. Com efeito, a inexistência desse efeito restitutivo seria suscetível de pôr em causa o efeito dissuasivo que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o seu artigo 7.°, n.° 1, quer conferir à declaração do caráter abusivo das cláusulas constantes dos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (84). A fortiori, se, como no caso em apreço, um consumidor não efetuou pagamentos que se revelam indevidos em razão do caráter abusivo da cláusula que os impõe, este não pode ser obrigado a pagar, ainda que parcialmente, as quantias devidas por força dessa cláusula, devendo esta última ser considerada como nunca tendo existido (85). Se assim não fosse, a cláusula em questão continuaria a ser parcialmente vinculativa e o profissional obteria um certo benefício da sua utilização.
104. Em segundo lugar, quanto à faculdade de modificar ou de rever uma cláusula abusiva, o Tribunal de Justiça considerou que não deve ser conferida ao juiz nacional a faculdade de modificar o conteúdo das cláusulas abusivas, pois de outro modo isso poderia contribuir para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais pela pura e simples não aplicação relativamente ao consumidor dessas cláusulas abusivas (86). Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou expressamente que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 não pode ser interpretado no sentido de que permite ao juiz nacional, quando declare o caráter abusivo de uma cláusula penal num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, reduzir o montante da pena imposta ao consumidor, em vez de afastar inteiramente a aplicação da cláusula em causa em relação a este último. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que, tendo em conta a finalidade e a sistemática desta diretiva, se fosse possível ao juiz nacional alterar o conteúdo das cláusulas abusivas desse contrato, essa faculdade poderia frustrar a realização do objetivo a longo prazo previsto no artigo 7.° da referida diretiva, uma vez que contribuiria para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais pela não aplicação pura e simples de tais cláusulas abusivas ao consumidor, pois os profissionais seriam tentados a utilizar as referidas cláusulas, sabendo que, mesmo que viessem a ser invalidadas, o contrato poderia sempre ser integrado, na medida do necessário, pelo juiz nacional, garantindo desse modo o interesse dos referidos profissionais (87).
105. Por conseguinte, considero que, na hipótese de um órgão jurisdicional nacional declarar o caráter abusivo da cláusula em causa, poderá faculdade que lhe seria conferida de rever ou alterar essa cláusula contratual não estaria em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13. A única possibilidade de que dispõe esse órgão jurisdicional é anular a cláusula abusiva e, em seguida, apreciar se, em conformidade com as regras de direito interno, o contrato pode, do ponto de vista jurídico, subsistir sem a referida cláusula abusiva, o que deve ser verificado segundo uma abordagem objetiva (88).
106. Atendendo às considerações precedentes, proponho que se responda à sexta questão que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, de modo que não pode produzir nenhum efeito em relação ao consumidor, o qual deve ver restabelecida a situação de direito e de facto em que se encontraria se essa cláusula não existisse, sem que o órgão jurisdicional nacional lhe possa exigir o pagamento de qualquer quantia a título da remuneração estipulada na cláusula declarada abusiva, quer esta seja, ou não, reduzida ao montante das despesas efetivamente suportadas pelo prestador de serviços profissional no âmbito da execução do contrato.
7. Quanto aos artigos 8.° e 8.°‑A da Diretiva 93/13 (sétima e oitava questões)
107. Com as suas sétima e oitava questões, que me proponho examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber, no caso de o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 ser aplicável, se, por um lado, o órgão jurisdicional nacional pode, quando constata que o montante da remuneração é manifestamente desproporcionado em relação à contribuição do prestador de serviços, declarar o caráter abusivo dessa cláusula contratual invocando exclusivamente as disposições do direito nacional (sétima questão); e, em caso afirmativo, quando se trate de um contrato celebrado antes da entrada em vigor do artigo 8.°‑A desta diretiva, saber se esse órgão jurisdicional é, por outro lado, obrigado a tomar exclusivamente em consideração as informações relativas às disposições adotadas pelo Estado‑Membro em conformidade com o artigo 8.° da referida diretiva e comunicadas por esse Estado‑Membro à Comissão nos termos do artigo 8.°‑A da mesma diretiva, quando o referido Estado‑Membro tenha indicado que a sua legislação não vai além das normas mínimas previstas nesta diretiva (oitava questão)?
108. Dado que estas duas questões, estreitamente ligadas, foram submetidas na hipótese de o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 impedir um órgão jurisdicional nacional de apreciar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula, como a que está em causa no processo principal, quando, tendo em conta a proposta de resposta à terceira questão, esse órgão jurisdicional deve poder apreciar o caráter abusivo se, no momento em que o contrato foi celebrado, o artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva não tinha sido transposto para o direito nacional, considero que não carecem de resposta.
109. Em todo o caso, e por uma questão de exaustividade, por um lado, no que respeita à sétima questão, como indicado no n.° 68 das presentes conclusões, recordo que a Diretiva 93/13 implica uma harmonização mínima e que, por conseguinte, por força do artigo 8.° desta diretiva, os Estados‑Membros podem garantir um grau de proteção mais elevado do que o nela previsto, desde que isso seja compatível com os objetivos por ela prosseguidos. Por outras palavras, os Estados‑Membros têm a faculdade de se basear no artigo 8.° da referida diretiva para adotar disposições que alarguem o leque de tipos de cláusulas contratuais cujo caráter abusivo é suscetível de ser apreciado, alargando‑o a outras cláusulas, como, nomeadamente, as relativas ao objeto principal do contrato ou à adequação da relação entre a qualidade e o preço, ainda que estejam redigidas de maneira clara e compreensível 67(89).
110. Por outro lado, no que respeita à oitava questão, importa recordar que o artigo 8.°‑A da Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros que adotem disposições em conformidade com o seu artigo 8.°, que informem a Comissão da adoção das referidas disposições, bem como de quaisquer alterações posteriores, em especial quando essas disposições alarguem o âmbito da apreciação do seu caráter abusivo às cláusulas contratuais negociadas individualmente ou às cláusulas relativas à adequação do preço ou da remuneração, ou incluam listas de cláusulas contratuais consideradas abusivas. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, a República da Letónia não comunicou ao abrigo do artigo 8.°‑A nenhuma medida que vá além das normas mínimas previstas na Diretiva 93/13. Todavia, isso não afeta de modo algum a faculdade de aplicar uma legislação nacional destinada a melhorar a proteção dos consumidores, na medida em que o artigo 8.°‑A da referida diretiva não atribui nenhuma consequência jurídica à falta de notificação da legislação por parte de um Estado‑Membro. Por outras palavras, a falta de notificação de uma medida nacional deste tipo não significa que não possa ser aplicada do Estado‑Membro em causa. Com efeito, a referida diretiva não faz da notificação das disposições adotadas ao abrigo do artigo 8.°‑A da mesma diretiva uma condição necessária para a sua validade e para o seu efeito vinculativo. Assim, a falta de notificação por parte de um Estado‑Membro não pode servir de argumento para considerar que a legislação do Estado‑Membro em questão não entrou em vigor ou não é vinculativa.
8. Quanto à aplicação do artigo 17.°, n.° 1, e do artigo 24.°, n.° 2, da Carta (nona e décima questões)
111. Com a sua nona questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão, determinar o impacto, no caso em apreço, dos artigos 17.°, n.° 1, e 24.°, n.° 2, da Carta, tendo em conta o facto de que, primeiro, o contrato controvertido vinculava C por um período de quinze anos e era suscetível de ter consequências pecuniárias significativas e que, segundo, no momento da celebração deste contrato, C era menor. A décima questão incide, no essencial, sobre os mesmos aspetos que a nona questão, mas esta é submetida a título subsidiário em relação esta, a saber, em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questão. Atendendo à resposta que proponho para a primeira questão, não se me afigura necessário responder à décima questão.
112. Daqui resulta que, com as estas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio procura, por um lado, saber se, tendo em conta a duração e o nível de remuneração previstos, um contrato como o que está em causa no processo principal, celebrado entre um profissional e um consumidor que era menor no momento da sua celebração, é contrário ao «interesse superior» da criança na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Carta, bem como ao direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da mesma, e, por outro, determinar se, à luz da Diretiva 93/13, esta circunstância pode influenciar a apreciação do caráter abusivo de uma cláusula.
113. Antes de mais, parece‑me útil recordar que, se o Tribunal de Justiça considerar, como sugiro na minha resposta à primeira questão, que a Diretiva 93/13 é aplicável ao processo principal, o mesmo é válido para a Carta. Com efeito, por força do seu artigo 51.°, n.° 1, as disposições da Carta aplicam‑se, nomeadamente, quando os Estados‑Membros aplicam o direito da União. Por conseguinte, os direitos fundamentais nela consagrados, incluindo os previstos nos seus artigos 17.° (direito de propriedade) e 24.° (direitos da criança), devem ser respeitados.
114. Por um lado, no que se refere ao direito de propriedade, tanto quanto sei, o Tribunal de Justiça não considerou, até à data, que o artigo 17.°, n.° 1, da Carta, que rege o direito de propriedade em termos gerais, tenha qualquer impacto específico no que respeita à aplicação da Diretiva 93/13. Isto parece‑me absolutamente lógico e coerente.
115. Por outro lado, no que diz respeito aos direitos da criança, o artigo 24.°, n.° 2, da Carta dispõe que «[t]odos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança». Embora esta disposição nunca tenha sido interpretada, tanto quanto sei, pelo Tribunal de Justiça, no âmbito da interpretação da Diretiva 93/13, está redigida em termos amplos e deve, na minha opinião, poder aplicar‑se a atos, como o contrato controvertido, que têm consequências potencialmente importantes para o menor em questão (90). Esta conclusão é corroborada pelo artigo 3.°, n.° 1, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (91), ao qual se referem expressamente as anotações relativas ao artigo 24.° da Carta. Segundo este artigo 3.°, n.° 1, todas as decisões relativas a crianças terão em conta o interesse superior da criança. Por conseguinte, esta disposição visa, de maneira geral, todas as decisões e todas as ações que afetem direta ou indiretamente as crianças (92), como salientou o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (93). Com efeito, a expressão «interesse superior da criança» refere‑se simultaneamente a um direito substantivo, a um princípio interpretativo e a uma regra processual (94).
116. Na medida em que esta expressão se refere a «um princípio interpretativo», considero que a referida disposição pode ser pertinente para a interpretação e a aplicação das disposições da Diretiva 93/13, quando o consumidor em causa, como no caso vertente, era menor no momento da celebração do contrato controvertido.
117. Ora, note‑se que a Diretiva 93/13 não faz nenhuma referência à idade dos consumidores nem, a fortiori, à sua menoridade. No entanto, o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais contém uma disposição específica relativa às práticas comerciais que visam «um único grupo, claramente identificável, de consumidores particularmente vulneráveis [...]». Um dos fatores que determinam essa vulnerabilidade é a idade do consumidor. Esta diretiva prevê, por conseguinte, que, quando tal grupo é visado, a prática comercial em causa deve ser apreciada «na perspetiva do membro médio desse grupo» (95).
118. Consequentemente, se a Diretiva 93/13 deve ser interpretada à luz do artigo 24.°, n.° 2, da Carta, importa, para apreciar o eventual caráter abusivo da cláusula em questão do ponto de vista do «consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e advertido», ter em consideração, mutatis mutandis, o facto de que o consumidor era menor e, portanto, particularmente vulnerável. Com efeito, como recordado no n.° 59 das presentes conclusões, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, o caráter abusivo de uma cláusula contratual é avaliado em função da natureza dos serviços que sejam objeto do contrato mediante consideração de «todas as circunstâncias» que «rodearam a sua celebração», incluindo, se for caso disso, a menoridade do consumidor.58
119. Todavia, no caso em apreço, embora a menoridade do consumidor possa constituir uma circunstância que deve ser tida em consideração, há que ter igualmente em conta o facto de que, no momento da celebração do contrato controvertido, o menor foi representado pelos seus progenitores e que o contrato foi celebrado apenas um ano antes de C atingir a maioridade.
120. À luz das considerações que precedem, proponho que se responda à nona questão que os artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do artigo 24.°, n.° 2, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da apreciação do caráter abusivo de uma cláusula, importa ter em consideração o facto de que o consumidor em causa, dado que era menor no momento da celebração do contrato, pertencia a um grupo particularmente vulnerável, sem no entanto negligenciar outras circunstâncias que prevaleciam no momento da celebração desse contrato, como o facto de o menor ter sido representado pelos seus progenitores e o grau de maturidade deste.
V. Conclusão
121. Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia) do seguinte modo:
1) O artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011,
deve ser interpretado no sentido de que:
um contrato de prestação de serviços de desenvolvimento desportivo e de apoio à carreira celebrado entre, por um lado, um profissional que exerce a sua atividade no domínio da formação e do desenvolvimento de desportistas e, por outro, um menor que era representado pelos seus progenitores e que não estava empregado no domínio do desporto no momento da celebração desse contrato, está, em princípio, abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva, desde que estejam preenchidas as outras condições de aplicação definidas pela referida diretiva;
2) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, conforme alterado pela Diretiva 2011/83,
deve ser interpretado no sentido de que:
se, no momento da celebração do referido contrato, esta disposição não tinha sido transposta para o direito interno, um órgão jurisdicional nacional deve, em todo o caso, poder apreciar o caráter abusivo de uma determinada cláusula contratual na aceção do artigo 3.° desta diretiva, independentemente da questão de saber se essa cláusula é relativa ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço e da remuneração, por um lado, e dos serviços ou bens a fornecer em contrapartida, por outro, mesmo que o profissional a tenha redigido previamente de forma clara e compreensível;
3) O artigo 5.° da Diretiva 93/13, conforme alterado pela Diretiva 2011/83,
deve ser interpretado no sentido de que:
a exigência de as cláusulas contratuais serem redigidas de forma «clara e compreensível» impõe a uma empresa que presta serviços de desenvolvimento desportivo e de apoio à carreira, que forneça a um jovem desportista informações suficientes para que este possa tomar uma decisão esclarecida, que se baseie em dados exatos, de modo que a cláusula contratual deve não só ser compreensível do ponto de vista formal e gramatical, mas também permitir ao consumidor compreender plenamente, por um lado, as consequências pecuniárias significativas que pode originar do ponto de vista dos seus compromissos financeiros e, por outro, medir a sua adequação em relação ao valor total dos serviços prestados por essa empresa;
4) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conforme alterado pela Diretiva 2011/83,
deve ser interpretado no sentido de que:
para apreciar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula de um contrato de prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira desportiva que prevê que, para a prestação desses serviços, o jovem desportista, atuando na qualidade de consumidor, se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10% dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes se se tornar profissional, são relevantes a possível inobservância da exigência de «boa fé» e a existência um eventual «desequilíbrio significativo» em detrimento do consumidor, precisando‑se que importa ter em conta, designadamente, a existência de normas aplicáveis no direito nacional na falta de acordo entre as partes, de forma a apreciar se e, sendo caso disso, em que medida, esse contrato coloca o consumidor numa situação jurídica menos favorável do que a prevista pelo direito nacional em vigor e, na falta de tais normas, as práticas do mercado à data da celebração do referido contrato em matéria de remuneração no domínio desportivo em causa, desde que sejam justas e equitativas, bem como a natureza dos bens ou dos serviços que são objeto do contrato, tendo por referência no momento em que é celebrado, todas as circunstâncias que rodeiam a sua celebração, bem como todas as outras cláusulas do mesmo contrato ou de outro contrato de que este dependa e, nomeadamente, se a remuneração exigida corresponde ao valor de mercado no setor desportivo em causa, tendo, em particular, em mente o risco que representa para o profissional o facto de não ter a garantia de receber uma remuneração se o jovem desportista não se tornar profissional;
5) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conforme alterado pela Diretiva 2011/83,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, de modo que não pode produzir nenhum efeito em relação ao consumidor, o qual deve ver restabelecida a situação de direito e de facto em que se encontraria se essa cláusula não existisse sem que o órgão jurisdicional nacional lhe possa exigir o pagamento de qualquer quantia a título de remuneração estipulada pela cláusula declarada abusiva, quer esta seja, ou não, reduzida ao montante das despesas efetivamente suportadas pelo prestador de serviços profissional, no âmbito da execução do contrato;
6) O artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conforme alterado pela Diretiva 2011/83, lidos à luz do artigo 24.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
no âmbito da apreciação do caráter abusivo de uma cláusula, importa ter em consideração o facto de que o consumidor em causa, dado que era menor, pertencia a um grupo particularmente vulnerável, sem, no entanto, negligenciar outras circunstâncias que prevaleciam no momento da celebração desse contrato, como o facto de o menor ter sido representado pelos seus progenitores e o grau de maturidade deste.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (JO 2011, L 304, p. 64).
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22; a seguir, «Diretiva relativa às práticas comerciais desleais»).
4 Valdības Vēstnesis, 1937, n.° 41.
5 Latvijas Vēstnesis, 1999, n.° 104/105.
6 Os serviços propostos pela sociedade A incluíam, entre outros, serviços de formação e de treino, de medicina desportiva e o acompanhamento de um psicólogo do desporto, medidas de apoio à carreira (a saber, elaboração, execução e acompanhamento de um plano de carreira e celebração de contratos entre o atleta e os clubes), bem como apoio no marketing, assistência jurídica e serviços de contabilidade.
7 Por conseguinte, o presente processo distingue‑se dos tratados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça que dizem respeito à aplicação das disposições jurídicas em matéria de determinação da competência.[v. Acórdãos de 25 de janeiro de 2018, Schrems (C‑498/16, EU:C:2018:37, n.os 31, 38 e 39 e jurisprudência referida, e de 10 de dezembro de 2020, Personal Exchange International (C‑774/19, EU:C:2020:1015, n.os 40 e 42 e jurisprudência referida)].
8 V., neste sentido, sobre a importância de assegurar uma interpretação uniforme do direito da União (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management/Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 49). Segundo a informação de que dispõe o órgão jurisdicional de reenvio, a Cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França) declarou, por Acórdão de 23 de maio de 2019, que um jogador de basquetebol que, na sua qualidade de futuro jogador, tenha celebrado um contrato de prestação de serviços com uma agência desportiva, nos termos do qual esta agência se obrigava, no interesse deste, a negociar com os clubes desportivos a contratação desse jogador e, em contrapartida, este se obrigava a pagar a essa agência uma determinada quantia calculada como uma parte dos rendimentos decorrentes dos contratos celebrados na no âmbito desta cooperação, agia como consumidor e não como profissional (CA Paris, 2, 23.05.2019, no 1602277). Por outro lado, num Acórdão de 7 de novembro de 2002, o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha) considerou, pronunciando‑se num litígio entre um jovem tenista e uma agência desportiva decorrente de um contrato de prestação de serviços semelhante ao celebrado entre as partes do presente processo, que as disposições nacionais em matéria de proteção dos consumidores não eram aplicáveis a essa relação jurídica (OLG München, 07.11.2002 – 19 U 3238/02).
9 V., nomeadamente, Acórdão de 29 de junho de 2023, International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão) (C‑756/21, EU:C:2023:523, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).
10 V., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, a seguir «Acórdão Banco Primus», EU:C:2017:60, n.° 57 e jurisprudência referida).
11 V. Acórdão de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.° 58 e jurisprudência referida).
12 V. artigo 114.° do TFUE, que é atualmente a base jurídica da Diretiva 93/13, bem como artigo 169.° do TFUE e artigo 38.° da Carta.
13 V., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2020, DelayFix (C‑519/19, a seguir «Acórdão DelayFix», EU:C:2020:933, n.° 52 e jurisprudência referida), e Comunicação da Comissão, intitulada «Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores» (JO 2019, C 323, p. 4‑92, a seguir «Orientações da Comissão», p. 5).
14 V. Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato) (C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 54 e jurisprudência referida).
15 V. Acórdão de 11 de abril de 2024, Air Europa Líneas Aéreas (C‑173/23, EU:C:2024:295, n.° 28 e jurisprudência referida).
16 V. Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote – Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen (C‑147/16, EU:C:2018:320, n.° 48, a seguir «Acórdão Karel de Grote», EU:C:2018:320, n.° 59), que dizia respeito a uma desigualdade entre um estabelecimento de ensino e um estudante, decorrente da assimetria da informação e das competências técnicas entre estas partes.
17 V., a título de exemplo, o Acórdão de 3 de setembro de 2015, Costea (C‑110/14, a seguir «Acórdão Costea», EU:C:2015:538, n.° 27 e jurisprudência referida), no qual o Tribunal de Justiça sublinhou que, embora se deva considerar que um advogado dispõe de um nível elevado de competências técnicas, isso não permite presumir que não é uma parte mais fraca em relação a um profissional.
18 V., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, a seguir, «Acórdão Gutierres Naranjo e o.», EU:C:2016:980, n.° 63), de de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato) (C‑520/21, a seguir, «Acórdão Bank M.», EU:C:2023:478, n.° 58), bem como Conclusões do Advogado‑Geral G. Pitruzzella no processo Dziubak (C‑260/18, EU:C:2019:405, n.° 53 e jurisprudência referida). V. também Orientações da Comissão (p. 9).
19 V. Acórdão Karel de Grote (n.os 45 e 46).
20 Mais precisamente, a sociedade A alegou, na audiência, que C e os seus progenitores tinham tido a possibilidade de negociar o contrato controvertido, na medida em que, antes da sua assinatura, as partes se tinham reunido várias vezes. Contudo, esta sociedade reconheceu que, durante essas reuniões, não foi levantada nenhuma questão relativa à duração do contrato nem ao montante das obrigações futuras, por exemplo, no que respeita ao montante das indemnizações devidas ou a qualquer outra cláusula contratual, e que as conversações incidiram principalmente sobre o basquetebol, as infraestruturas, os treinadores, as condições de vida, a restauração, etc.
21 V. Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (referência a um índice oficial) (C‑265/22, a seguir «Acórdão Banco Santander I», EU:C:2023:578, n.° 62)
22 V., neste sentido, Acórdãos Karel de Grote (n.° 53 e jurisprudência referida) e DelayFix (n.os 53 e 54 e jurisprudência referida). V., mais genericamente, quanto ao conceito de «consumidor», Djurovic, M., « The Average Consumer », European Law on Unfair Commercial Practices and Contract Law, Hart Publishing, Oxford, 2016, p. 25 et 26.
23 V. Acórdão Karel de Grote (n.° 54 e jurisprudência referida).
24 V., neste sentido, Orientações da Comissão (p. 11).
25 V., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2019, Pouvin e Dijoux (C‑590/17, a seguir «Acórdão Pouvin e Dijoux», EU:C:2019:232, n.os 24, 25 e 30 e jurisprudência referida).
26 V. Acórdão de 4 de Julho de 2024, Caixabank e o. (Controlo da transparência nos processos coletivos) (C‑450/22, a seguir «Acórdão Caixabank», EU:C:2024:577, n.° 49 e jurisprudência referida).
27 Esta conclusão baseia‑se unicamente nas afirmações da sociedade A na audiência, que deverão ser verificadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
28 V. Acórdãos Costea (n.° 21) e Pouvin e Dijoux (n.os 25 a 28).
29 V. Acórdãos de 25 de janeiro de 2018, Schrems (C‑498/16, EU:C:2018:37, n.os 31, 38 e 39 e jurisprudência referida), e de 10 de dezembro de 2020, Personal Exchange International (C‑774/19, EU:C:2020:1015, n.os 40 e 41). Com efeito, como explicou a Comissão, noutros domínios do direito da União, como as normas de competência decorrentes do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), não se exclui que o juiz nacional possa ter em conta a eventual evolução do estatuto do consumidor ao longo da duração do contrato, por exemplo, no caso de contratos de utilização de serviços que se prolonguem por um período mais longo, no sentido de que o contrato celebrado pelo consumidor pode ter evoluído, passando da utilização do serviço para fins puramente privados para uma atividade exclusivamente profissional e, em consequência, a pessoa singular pode perder a sua qualidade de «consumidor».
30 Itálico meu. V., neste sentido, Acórdãos DelayFix (n.° 60) e Caixabank (n.° 29 e jurisprudência citada).
31 V. n.° 45 das presentes conclusões.44
32 V., neste sentido, Acórdão Pouvin e Dijoux (n.os 24, 25 e 30 e jurisprudência referida). No entanto, importa observar que, aquando da elaboração do projeto de diretiva, a Comissão analisou certos tipos de contratos normalizados propostos aos consumidores nos diferentes Estados‑Membros, tais como os contratos de venda, os contratos de aluguer de automóveis, os contratos relativos a determinados serviços bancários e de seguros, os contratos relativos a diversos tipos de serviços turísticos (arrendamento de casas, clubes de férias, férias organizadas, time‑sharing, etc.), os contratos de transporte aéreo [condições contratuais recomendadas pela International Air Transport Association (IATA) (Associação do Transporte Aéreo Internacional)] e os contratos relativos à prestação de serviços de interesse geral. Estes estudos demonstraram não só o caráter omnipresente das cláusulas abusivas nas cláusulas contratuais gerais utilizadas pelas empresas, mas também a dificuldade de as obter previamente à celebração de um contrato [v. Relatório da Comissão de 27 de abril de 2000 sobre a aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores(COM(2000) 248 final), p. 9].
33 V. Despacho de 19 de novembro de 2015, Tarcău (C‑74/15, EU:C:2015:772, n.° 22 e jurisprudência referida).
34 V. Acórdão de 30 de maio de 2024, Raiffeisen Bank (C‑176/23, a seguir, «Acórdão Raiffeisen Bank», EU:C:2024:443, n.° 22 e jurisprudência referida).
35 V., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Mikrokasa/Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty (C‑779/18, EU:C:2020:236, n.os 52 a 54 e jurisprudência referida), e Raiffeisen Bank (n.os 22 a 24 e jurisprudência referida).
36 V., a este respeito, Orientações da Comissão (p. 12).
37 V. Acórdão de 3 de abril de 2019, Aqua Med (C‑266/18, EU:C:2019:282, n.° 33 e jurisprudência referida).
38 V., por analogia, Orientações da Comissão (p. 15 e 16), as quais contêm uma lista de outras regras do direito da União que podem ser aplicadas em paralelo.
39 V., a título de exemplo, o ponto 2 do dispositivo, penúltimo período, do Acórdão de 15 de março de 2012, Pereničová/Perenič (C‑453/10, EU:C:2012:144), a propósito da verificação do caráter desleal.
40 Quando, por exemplo, um dos profissionais se encontra numa posição mais fraca em relação a outro. Esta situação continua, no entanto, a ser hipotética, na medida em que nenhum alargamento deste tipo parece ter sido efetuado na legislação nacional dos Estados‑Membros (v. anexo II das Orientações da Comissão, que contém uma panorâmica das notificações nos termos do artigo 8.°‑A da Diretiva 93/13).
41 V., por analogia, Acórdãos de 2 de abril de 2020, Condominio di Milano, via Meda (C‑329/19, EU:C:2020:263, n.os 32 a 38 e jurisprudência referida), e de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios (C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.° 45 e jurisprudência referida).
42 V. Acórdão de 2 de abril de 2020, Condominio di Milano, via Meda (C‑329/19, EU:C:2020:263, n.° 34).
43 A este respeito, no Acórdão de 7 de agosto de 2018, Banco Santander e Escobedo Cortés (C‑96/16 e C‑94/17, EU:C:2018:643, n.° 69), o Tribunal de Justiça declarou que embora a jurisprudência de um órgão jurisdicional supremo [no caso vertente, o Tribunal Supremo (Espanha)] não pareça ser abrangida pelas disposições mais estritas que podem ser introduzidas pelos Estados‑Membros para assegurar um nível de proteção mais elevado ao consumidor, nos termos do artigo 8.° Diretiva 93/13, designadamente, porque esta jurisprudência não parece ter força de lei nem constituir uma fonte de direito na ordem jurídica espanhola, não é menos verdade que a definição de um critério jurisprudencial, tal como desenvolvido no caso em apreço pelo referido órgão jurisdicional, se inscreve no objetivo de proteção dos consumidores prosseguido por esta diretiva. Com efeito, resulta do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, bem como da sua sistemática geral, que o objetivo da diretiva não é tanto garantir um equilíbrio contratual global entre direitos e obrigações das partes, mas é mais evitar a ocorrência de um desequilíbrio entre esses direitos e obrigações em detrimento dos consumidores. V., também, Acórdão de 14 de março de 2019, Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207, n.os 60 a 64).
44 Com efeito, o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 só foi transposto para o direito letão mais tarde, durante o ano de 2014. Por outro lado, resulta do anexo II das Orientações da Comissão que a legislação nacional da Letónia não vai além da regra mínima estabelecida pela Diretiva 93/13.
45 Acórdãos de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid (C‑484/08, a seguir «Acórdão Caja de Ahorros», EU:C:2010:309, n.° 32), e de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios aos contratos de crédito) (C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 63 e jurisprudência referida).
46 Acórdão Caja de Ahorros (n.° 34)
47 Acórdão Caja de Ahorros (n.os 40 a 44)
48 Acórdão Caja de Ahorros (n.° 40)
49 Acórdão Caja de Ahorros (n.° 35)
50 Com efeito, uma regulamentação nacional que exclui qualquer possibilidade de fiscalização jurisdicional das cláusulas que descrevem as prestações essenciais nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor, mesmo quando a redação dessas cláusulas é obscura e ambígua, de modo que o consumidor fique absolutamente impedido de alegar o caráter abusivo de uma cláusula relativa à definição do objeto principal do contrato e à adequação do preço aos serviços ou bens a fornecer, foi considerada incompleta [Acórdão Caja de Ahorros (n.° 37 e 38), que remete para o Acórdão Comissão/Países Baixos (C‑144/99, EU:C:2001:257)]. V., também, Orientações da Comissão (p. 23 e nota de rodapé 147) e o seu anexo II, que contém uma lista dos Estados‑Membros cujas legislações nacionais alargaram o âmbito de aplicação da apreciação do caráter abusivo às cláusulas contratuais relativas à definição do objeto principal do contrato e à adequação do preço ou da remuneração, independentemente de estas cláusulas estarem ou não redigidas de maneira clara e compreensível.
51 V., neste sentido, Acórdão Caja de Ahorros (n.os 41 e 42)
52 .V., neste sentido, Acórdão Caja de Ahorros (n.° 43).
53 Esta resposta assenta na premissa de que a lei de transposição do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 não é aplicável retroativamente.
54 V., neste sentido, Acórdãos de 30 de Abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.° 72); de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, a seguir «Acórdão Andriciuc», EU:C:2017:703, n.° 44 e jurisprudência referida); e Caixabank (n.° 36 e jurisprudência referida).
55 Isto implica, por um lado, que o consumidor tenha tido a possibilidade efetiva de tomar conhecimento de uma cláusula contratual antes da celebração do contrato e, por outro, que as diversas cláusulas sejam inteligíveis, tendo em conta a clareza da sua redação e a especificidade da terminologia usada, bem como, se for caso disso, outras cláusulas contratuais a considerar conjuntamente. A este respeito, importa ainda ter em conta a posição ou o ponto de vista dos consumidores destinatários das cláusulas pertinentes (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2015, Van Hove, C‑96/14, EU:C:2015:262, n.os 48 e 50).
56 V. Acórdãos de 18 de novembro de 2021, A.S.A. (C‑212/20, EU:C:2021:934, n.° 42 e jurisprudência referida, e Caixabank (n.° 37 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça precisou mais detalhadamente a exigência de transparência, nomeadamente, no que diz respeito às cláusulas contratuais que são essenciais para o alcance dos compromissos que os consumidores aceitam assumir, por exemplo, no que diz respeito às cláusulas contratuais pertinentes para determinar os pagamentos que os consumidores devem efetuar no âmbito de um contrato de mútuo. Alguns desses acórdãos dizem respeito, em particular, aos contratos de crédito hipotecário (expressos) em moeda estrangeira ou indexados a uma moeda estrangeira [v. Orientações da Comissão (p. 26 e 27)].
57 V. Acórdão Andriciuc (n.° 45 e jurisprudência referida).
58 Ou seja, o critério de avaliação aplicado na análise da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais (v. considerando 18 desta diretiva).
59 Acórdão de 12 de janeiro de 2023, D.V. (Honorários de advogado ‑ Princípio da tarifa horária) (C‑395/21, a seguir «Acórdão D.V.», EU:C:2023:14, n.° 43).
60 V., por analogia, Acórdão D.V. (n.os 42 e 43 e jurisprudência referida).
61 V. nota 6 das presentes conclusões.Error! Bookmark not defined.
62 No sentido de que esta cláusula «fix[a] as prestações essenciais deste contrato» e que, como tal, «o caracterizam» [v. Acórdão Andriciuc (n.° 35 e jurisprudência referida)].
63 No sentido de que a referida cláusula tem por objeto a «relação qualidade/preço do fornecimento ou da prestação» (v. décimo nono considerando da Diretiva 93/13).
64 V. análise no âmbito da quarta questão prejudicial do Acórdão Banco Santander [I] (n.° 66 e jurisprudência referida). A legislação nacional pode, no entanto, prever que a falta de transparência pode conduzir diretamente à nulidade das cláusulas sem que seja necessário aplicar o critério do caráter abusivo previsto no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13. V., também, Orientações da Comissão (p. 19).
65 V. análise no âmbito da terceira questão prejudicial. V., também, Orientações da Comissão (p. 24 e nota 163), segundo as quais a legislação nacional pode dar aos tribunais a possibilidade de avaliar a adequação do preço, mesmo quando essas cláusulas são redigidas de forma clara e compreensível.
66 V., neste sentido, Acórdãos de 26 de abril de 2012, Invitel (C‑472/10, EU:C:2012:242, n.os 27 e 28), Banco Santander (n.° 66). A título de exemplo, em conformidade com o ponto 1, alínea e), do anexo da Diretiva 93/13 e do seu vigésimo considerando, o facto de o consumidor não ter tido uma oportunidade real de tomar conhecimento de uma cláusula contratual constitui um indício do seu caráter abusivo.
67 Acórdão Banco Santander, EU:C:2024:362, n.° 50 e jurisprudência referida).
68 Acórdão Banco de Santander I, n.° 63, e jurisprudência referida.
69 V., neste sentido, Acórdão Banco Primus (n.° 59 e jurisprudência referida).
70 Acórdão Banco de Santander (n.° 64, e jurisprudência referida).
71 Acórdão Banco de Santander (n.° 65 e jurisprudência referida).
72 V., neste sentido, Acórdão Banco Primus (n.° 59 e jurisprudência referida).
73 V., por analogia, Acórdão Banco Santander (n.° 65 e jurisprudência referida).
74 V., neste sentido, Acórdão Banco Primus (n.° 67, primeiro travessão). V., também, Orientações da Comissão (p. 33 e nota de rodapé 241).
75 V. Acórdão de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.° 68).
76 Acórdão Banco Primus (n.° 61 e jurisprudência referida).
77 V., por analogia, Acórdãos de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.° 79), que dizia respeito a uma cláusula contratual que impunha ao mutuário a totalidade dos custos de constituição e de execução de uma hipoteca, em que o Tribunal de Justiça considerou que os encargos repercutidos sobre o mutuário devem/deviam corresponder prestações serviços efetivamente prestados, e de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura de crédito) (C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 59), que diziam respeito a uma cláusula de comissão de abertura de crédito que, para não ser considerada suscetível de prejudicar a posição jurídica do consumidor conforme prevista no direito nacional, só podia cobrar ao consumidor, a título dessa comissão, um montante proporcional ao montante do empréstimo.
78 Esta conclusão, baseada unicamente nas informações fornecidas pela sociedade A na audiência, deverá ser verificada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
79 V., por analogia, Acórdão de 16 de março de 2010, Olympique Lyonnais (C‑325/08, EU:C:2010:143, n.° 42).
80 Acórdão Banco Primus (n.° 41 e jurisprudência referida).
81 V. Acórdão Gutiérrez Naranjo e o. (n.° 54 e jurisprudência referida).
82 Por conseguinte, embora caiba aos Estados‑Membros, através dos respetivos direitos nacionais, definir as modalidades segundo as quais é declarado o caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato e se materializam os efeitos jurídicos concretos dessa declaração, não é menos verdade que tal declaração deve permitir repor a situação de direito e de facto em que o consumidor se teria encontrado se essa cláusula abusiva não tivesse existido, designadamente instituindo um direito à restituição das vantagens indevidamente obtidas, em detrimento do consumidor, pelo profissional com fundamento na referida cláusula abusiva [v. Acórdãos de 25 de Abril de 2024, Caixabank (Prazo de prescrição) (C‑484/21, a seguir, «Acórdão Prazo de prescrição», EU:C:2024:360, n.os 15 a 20 e jurisprudência referida), e Banco Santander (Início do prazo de prescrição) (C‑561/21, EU:C:2024:362, n.os 18 a 23 e jurisprudência referida)].
83 V. Acórdão Prazo de prescrição (n.° 15 e jurisprudência referida).
84 V. Acórdão Prazo de prescrição (n.os 16 e 17 e jurisprudência referida).
85 V., por analogia, Acórdão de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios dos contratos de crédito) (C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 88), no qual o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que permite obrigar um consumidor a suportar uma parte das despesas de um processo, quando, na sequência da declaração de nulidade de uma cláusula contratual em razão do seu caráter abusivo, o pedido do consumidor de restituição de quantias que pagou indevidamente por força dessa cláusula só seja julgado parcialmente, com o fundamento de que é impossível na prática ou excessivamente difícil determinar o alcance do direito desse consumidor à restituição dessas quantias.
86 V. Acórdão Gutiérrez Naranjo e o. (n.° 60 e jurisprudência referida). O caráter imperativo do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 determina que o consumidor não pode, em princípio, renunciar à proteção concedida por esta diretiva, nem por contrato nem por declaração unilateral. [v. Orientações da Comissão (p. 38)].
87 Acórdãos de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito (C‑488/11, EU:C:2013:341, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida), e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia (C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.os 53 e 54 e jurisprudência referida). Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 se opõe a uma jurisprudência nacional que limita no tempo os efeitos restitutivos de uma declaração de caráter abusivo, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, de uma cláusula constante de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional, às quantias indevidamente pagas em aplicação dessa cláusula posteriormente à prolação da decisão que declarou judicialmente esse caráter abusivo (v. Acórdão Gutiérrez Naranjo e o., n.° 75).
88 V., neste sentido, o Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak (C‑260/18, EU:C:2019:819, n.° 39 e jurisprudência referida).
89 V., neste sentido, Acórdão Caja de Ahorros (n.° 44) e n.os 72 a 75 das presentes conclusões.7174
90 V., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de março de 2021, Estado Belga (Regresso do progenitor de um menor) (C‑112/20, EU:C:2021:197, n.° 36).
91 Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989.
92 V., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de março de 2021, Estado Belga (Regresso do progenitor de um menor) (C‑112/20, EU:C:2021:197, n.os 37 e 38).
93 V., a este respeito, Comentário Geral n.° 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja todo primacialmente em consideração (artigo 3.°, n.° 1), CRC/C/GC/14, n.° 19.
94 Acórdão de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor fundamental da igualdade entre os sexos) (C‑646/21, EU:C:2024:487, n.° 73), que remete para o Comentário Geral n.° 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja tido primacialmente em consideração (artigo 3.°, n.° 1), CRC/C/GC/14, n.° 6.
95 V. considerandos 18 e 19 da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais.