Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-364/97

N.º do Acórdão
61997CC0364
Data
17/09/1998

Sumário

Conclusões do advogado-geral La Pergola apresentadas em 17 de Septembro de 1998.
Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
Incumprimento - Não transposição da Directiva 93/103/CE.
Processo C-364/97.


Texto da decisão

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61997C0364

Conclusões do advogado-geral La Pergola apresentadas em 17 de Septembro de 1998. - Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda. - Incumprimento - Não transposição da Directiva 93/103/CE. - Processo C-364/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-06593


Conclusões do Advogado-Geral

I - Objecto do processo, argumentos das partes e análise jurídica

1 A Comissão das Comunidades Europeias (a seguir «Comissão») pediu ao Tribunal de Justiça para no presente processo declarar, nos termos e para efeitos do artigo 171._ do Tratado CEE (a seguir «Tratado»), que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado e do artigo 13._, n._ 1, da Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (décima terceira directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE, a seguir «directiva») (1).

2 Ex artigo 13._ da directiva, os Estados-Membros eram obrigados a adoptar, o mais tardar em 23 de Novembro de 1995, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para pôr em prática a referida directiva, e a informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas para esse efeito. Não tendo recebido qualquer comunicação respeitante à transposição da directiva e não dispondo de qualquer elemento de informação que lhe permitisse assegurar-se de que a Irlanda tinha efectivamente cumprido as suas obrigações, a Comissão iniciou, em 27 de Fevereiro de 1996, o procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado, enviando ao Governo irlandês uma carta na qual o convidava a apresentar as suas observações no prazo de dois meses. Na falta de resposta oficial a essa carta, a Comissão notificou em 23 de Dezembro de 1996 às autoridades irlandesas um parecer fundamentado, convidando-as, ao mesmo tempo, a adoptarem, no prazo de dois meses a partir da notificação, as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.

3 Persistindo a falta de resposta do Governo irlandês, a Comissão propôs, em 22 de Outubro de 1997, a presente acção. A Irlanda não contesta o incumprimento que lhe é imputado; o Governo demandado pediu por isso a suspensão do presente processo por um período de três meses, afirmando que a adopção dos decretos ministeriais de transposição estava iminente.

4 Todavia, mesmo que a referida transposição da directiva no decurso deste processo viesse a confirmar-se de facto, não poderia atribuir-se à mesma transposição, na minha opinião, o efeito de tornar improcedente a acção da Comissão ou privá-la de objecto. Segundo jurisprudência assente do Tribunal, com efeito, «a existência de incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal» (2). O que releva, por conseguinte, é o facto de que, no termo do prazo fixado pela Comissão no seu parecer fundamentado, a directiva não estava ainda transposta para a ordem jurídica irlandesa.

II - Conclusão

À luz das observações precedentes, proponho, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que:

«- julgue a acção procedente, declarando que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13._, n._ 1, da Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (décima terceira directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE), por não ter adoptado no prazo prescrito as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva; e

- condene a Irlanda nas despesas».

(1) - JO L 307, p. 1. Como recorda o sétimo considerando da directiva, são inteiramente aplicáveis ao trabalho a bordo dos navios de pesca as normas previstas na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação das medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1), «sem prejuízo [todavia] de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas», na medida invocada no processo, que tem natureza de «directiva especial» como indica o título da mesma.

(2) - V. acórdãos de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia (C-200/88, Colect., p. I-4299, n._ 13) e de 18 de Dezembro de 1997, Comissão/Espanha (C-361/95, Colect., p. I-7351, n.os 13 e 14); v. também, por último, o acórdão de 16 de Julho de 1998, Comissão/Portugal (C-285/97, Colect., p. I-0000, n._ 8).