Sumário
Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 16 de Maio de 1991.
An Bord Bainne, Irish Dairy Board, Co-operative Ltd contra Hauptzollamt Gronau.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha.
Montantes compensatórios monetários - Isenção de cobrança.
Processo C-364/89.
Texto da decisão
MARCO DARMON
apresentadas em 16 de Maio de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
As questões prejudiciais que o Finanzgericht Düsseldorf apresentou ao Tribunal levá-lo-ão a esclarecer o alcance de várias disposições do Regulamento (CEE) n.° 926/80 da Comissão, de 15 de Abril de 1980, relativo à isenção da aplicação dos montantes compensatórios monetários (a seguir «MCM») em certos casos ( 1 ) (a seguir «regulamento»), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2899/81 da Comissão, de 7 de Outubro de 1981. ( 2 ) Estes diplomas, hoje revogados, necessitam que se recorde brevemente o contexto em que se inseriam. |
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2. |
Como o Tribunal sublinhou, «a instituição de montantes compensatórios como única finalidade neutralizar as perturbações introduzidas nas trocas comerciais agrícolas pela flutuação das taxas de câmbio das moedas de alguns Estados-membros» ( 3 ). |
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3. |
Ora, o mecanismo dos MCM suscitou por seu lado outras dificuldades, como a situação dos «contratos antigos» cuja conclusão fosse anterior à adopção de uma medida monetária que implicasse a instituição ou aumento dos MCM e que devessem ser cumpridos após essa alteração. Nalguns casos, esta podia provocar um encargo suplementar para o operador interessado. |
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4. |
Para evitar que este último suportasse o risco de prejuízo causado pelas medidas monetárias, a Comissão adoptou sucessivamente, a partir de 1974, «regulamentos de equidade» o último dos quais, de 15 de Abril de 1980, é objecto do presente pedido prejudicial. Recordemos antes de mais as disposições hoje em questão desse diploma que prevê, em certas condições, a isenção da cobrança dos novos MCM. |
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5. |
Segundo os seus considerandos, o critério fundamental para a isenção deve ser o de evitar um prejuízo. A esse respeito, o n.° 1 do artigo 8.° do regulamento prevê que a isenção só pode ser concedida na medida em que o requerente sofra, em virtude da cobrança do novo montante compensatório monetário, um encargo suplementar que não tenha podido evitar mesmo actuando com toda a diligência necessária e normal. O n.° 3 ( 4 ) esclarece que, se a evolução nos mercados de câmbios conduzir, tendo em conta nomeadamente uma compra ou uma venda de divisas a prazo, a um lucro para o interessado, o lucro em causa é deduzido do encargo suplementar. Todavia, depois de esclarecer os modos de cálculo deste lucro, este mesmo n.° 3 precisa no seu terceiro parágrafo que, no caso de uma operação de divisas a prazo, concluída no mesmo dia em que foi concluído o contrato de mercadorias, não pode ser tomado em consideração qualquer lucro cambial no momento da determinação do encargo suplementar. |
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6. |
O artigo 9.°, n.° 1, do regulamento define o encargo suplementar como a cobrança de um novo montante compensatório monetário, não necessário, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, para compensar a incidência da medida monetária no preço contratual do produto. O n.° 2 indica diversos factores a tomar em consideração no momento da apreciação das circunstâncias do caso concreto antes de esclarecer que não são consideradas as operações de divisas a prazo efectuadas antes da conclusão do contrato ou após adopção da medida monetária, ou aquelas que não têm qualquer conexão económica, directa ou indirecta, com o contrato relativo aos produtos. |
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7. |
Deve notar-se que, após ter verificado um certo número de abusos por parte dos operadores económicos, a Comissão, em 1984, revogou este regulamento, considerando que a existência e o funcionamento dos MCM eram então do conhecimento público e que os riscos de alterações dos MCM na sequência das variações das cotações das divisas deviam ser objecto de precauções, designadamente através de disposições contratuais adequadas. |
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8. |
Os factos passaram-se na época em que o regulamento estava ainda em vigor. Tal como constam da decisão de reenvio, podem ser resumidos da forma seguinte. |
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9. |
A sociedade irlandesa An Bord Bainne, recorrente no processo principal, concluiu, em 11 de Fevereiro de 1983, com uma empresa neerlandesa, contratos respeitantes à entrega de leite em pó desnatado, de Abril a Setembro de 1983, a uma empresa com sede na Alemanha. O pagamento do preço das mercadorias deveria ser efectuado em marcos alemães (DM). A An Bord Bainne comprometeu-se a suportar o risco dos MCM alemães. Concluiu, no próprio dia, uma operação de divisas a prazo consubstanciada na compra de dólares dos Estados Unidos (USD) em duas parcelas, uma de 3,65 milhões de DM, e a outra de 7 milhões de DM, num montante global de DM equivalente ao total da contrapartida financeira esperada da operação de mercadorias. Através de uma operação a que convencionou chamar-se «swap», vendeu o montante de USD acima referido contra DM e procedeu, em 15 de Fevereiro de 1983, a outras operações de divisas a prazo que consistiram em trocar definitivamente por USD o montante de DM comprados no âmbito do «swap». |
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10. |
A An Bord Bainne explicou nas suas observações que era usual executar operações de divisas a prazo através de uma operação «swap», que pressupõe três operações de câmbio paralelas. Além disso, esclareceu que a diferença de datas entre 11 e 15 de Fevereiro de 1983 resultava do facto de os bancos só procederem â datação dos valores em questão dois dias úteis após a transacção ter sido realizada, bem como do facto de o dia 11 de Fevereiro de 1983 ser uma sexta-feira e não haver operações de câmbios ao sábado e domingo. Contudo, as operações de divisas a prazo teriam sido confirmadas em 11 de Fevereiro de 1983. |
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11. |
Em 21 de Março de 1983, o DM foi revalorizado e a Comissão aumentou, através de regulamento, os MCM alemães. A An Bord Bainne solicitou uma isenção da aplicação do novo montante, ou seja, da «parte do (MCM) correspondente ao aumento devido à medida monetária», na acepção do artigo 2.° do regulamento, o que foi indeferido pelo Hauptzollamt Gronau. |
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12. |
O processo que correu os seus termos no Finanzgericht Düsseldorf tinha como objecto a interpretação dos artigos 8.° e 9.° do regulamento. Por isso, este órgão jurisdicional submeteu o processo ao Tribunal de Justiça a fim de esclarecer o alcance destas duas disposições. |
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13. |
A primeira questão visa, em substância, saber se o artigo 8.°, n.° 3, do regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2899/81, deve ser interpretado no sentido de que o cálculo do lucro que no mesmo é referido pode ser efectuado com base numa moeda não comunitária. |
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14. |
Observe-se antes de mais que a disposição em análise não contém qualquer restrição quanto às operações realizadas com base numa moeda diferente da do Estado do requerente, em particular numa moeda não comunitária. |
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15. |
Seguidamente, deve observar-se que só o lucro concreto realizado pelo interessado deve ser tomado em conta para aplicação do artigo 8.° do regulamento. Trata-se, com efeito, de deduzir do encargo suplementar consecutivo à adopção ou ao aumento dos MCM o lucro que proporcionou ao interessado a evolução do mercado de câmbios. O objectivo da disposição em questão conduz, pois, a tomar em consideração o lucro real do interessado, tal como resulta da operação de divisas a prazo efectivamente realizada por ele, ainda que a operação fosse realizada numa divisa não comunitária, neste caso o USD. A própria lógica do diploma em questão acrescentam-se duas considerações. |
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16. |
Por um lado, parece-nos importante deixar aos operadores económicos uma margem suficiente de liberdade a fim de que contratem as operações melhor adaptadas tendo em conta o sector em questão e as relações entre as ^oedas nos diferentes mercados de câmbio. |
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17. |
Por outro lado, se se excluísse que o cálculo do lucro possa ser feito com base em moedas não comunitárias, essa interpretação poderia conduzir a não deduzir do encargo suplementar os lucros realizados efectivamente pelo operador interessado na sequência de uma operação de divisas a prazo que apresentasse uma conexão económica com a operação de importação e exportação ( 5 ). |
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18. |
Em consequência, consideramos que o artigo 8.°, n.° 3, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que o cálculo do lucro que é referido nesse artigo se refere ao lucro concreto realizado pelo operador interessado, mesmo com base numa moeda não comunitária, como o USD. |
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19. |
Tendo em conta a resposta que propomos, não é necessário responder à questão subsidiária. |
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20. |
A segunda questão contém uma questão principal e três questões subsidiárias, formuladas para a hipótese de o Tribunal dar resposta afirmativa à primeira. Esta refere-se à questão de saber se, regra geral, nos termos do artigo 9.°, n.° 2, segundo parágrafo, há necessidade de produzir a prova da conexão econômica com o contrato relativo aos produtos relativamente a todas as operações de divisas a prazo. |
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21. |
Já dissemos que o artigo 9.°, n.° 1, do regulamento define a noção de encargo suplementar. Recorde-se a este respeito que é a existência desse encargo que constitui a condição a que o artigo 8.°, n.° 1, do regulamento subordina a concessão da isenção do MCM. |
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22. |
Em seguida o artigo 9.°, n.° 2, após ter indicado no seu primeiro parágrafo alguns critérios que podem ser tomados em consideração para a «apreciação das circunstâncias do caso concreto», prevê no seu segundo parágrafo, designadamente, que as operações de divisas a prazo «que não tenham qualquer conexão económica, directa ou indirecta, com o contrato relativo aos produtos» não são consideradas. |
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23. |
Deste último ponto de vista, o objectivo da regulamentação é claro: excluir a tomada em consideração de operações de divisas a prazo especulativas ou que se referem a outros contratos de mercadorias. |
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24. |
Resulta, portanto, da disposição em análise que a prova da conexão económica deve ser feita em princípio relativamente às operações de divisas a prazo. Contudo, é esse o caso para todas as operações de divisas a prazo, como pergunta o órgão jurisdicional a quo} Com efeito, mantém-se a dificuldade de articulação do artigo 9.° com o disposto no artigo 8.°, n.° 3, terceiro parágrafo. Embora seja indiscutível que o artigo 9.°, n.° 2, segundo parágrafo, impõe a verificação da conexão económica para a tomada em consideração das operações de divisas a prazo, o artigo 8.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do regulamento prevê, por seu lado, que nenhum lucro de câmbio — o qual, recorde-se, é deduzido do encargo suplementar — pode ser tomado em consideração quando a operação de divisas a prazo tenha sido concluída no mesmo dia que o contrato de mercadorias. Esta última disposição pressupõe que, mesmo assim, seja verificada a conexão económica entre as operações em questão? |
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25. |
Recorde-se antes de mais o objectivo dessa disposição. Os considerandos do Regulamento n.° 2899/81 esclarecem a esse respeito que, «nessa situação, pode validamente considerar-se que a taxa de câmbio das divisas a prazo foi incluída no preço da mercadoria e, por esse facto, é determinante para a conclusão do contrato, o que implica que não haja qualquer diferença entre as taxas de conversão a comparar e que nenhum lucro de câmbio possa ser tomado em consideração aquando da determinação do encargo suplementar». |
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26. |
Na opinião da recorrente no processo principal, o artigo 8.°, n.° 3, terceiro parágrafo, deveria «fundamentar uma presunção inilidível» no sentido de que, quando as datas dos contratos são as mesmas, «deveria considerar-se provada a conexão económica entre os dois contratos». |
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27. |
A Comissão considera, por seu lado, que o artigo 8.°, n.° 3, não tem o mesmo objectivo que o artigo ?.°: este último diz respeito, nomeadamente, à necessidade de uma conexão económica relativamente às operações de divisas a prazo, enquanto o primeiro visa, nomeadamente, o cálculo do lucro numa operação de divisas a prazo já tomada em consideração nos termos do artigo 9.° . |
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28. |
Noutros termos, na opinião da Comissão, deve sempre verificar-se se a operação de divisas a prazo apresenta uma conexão económica com o contrato relativo aos produtos. Se se adoptar este ponto de vista, duas hipóteses podem então apresentar-se para o cálculo do lucro, consoante a referida conexão esteja ou não provada em caso de coincidência das datas entre operações de divisas a prazo e contrato relativo às mercadorias. |
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29. |
No primeiro caso, verificar-se-á em seguida se a operação de divisas a prazo produziu um lucro para o operador. Contudo, quando as datas dessa operação e do contrato relativo aos produtos são idênticas, tendo em conta os termos formais do artigo 8.°, n.° 3, terceiro parágrafo, o lucro não é tomado em consideração. |
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30. |
No segundo caso, não apresentando a operação qualquer conexão económica, a mesma não pode ser tomada em consideração para a aplicação do artigo 9.°, n.° 2, segundo parágrafo, inclusive para o cálculo de um eventual lucro nos termos do artigo 8.° |
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31. |
Se se adoptar a tese da Comissão, em qualquer hipótese, a verificação da conexão económica, quando as operações com divisas a prazo e o contrato relativo aos produtos tenham sido concluídos no mesmo dia, não implica qualquer consequência, tendo em conta a existência do artigo 8.°, n.° 3, terceiro parágrafo: nos dois casos, o lucro não deve ser tomado em consideração. Esta consequência, que a Comissão admite, conduz a pôr em causa a análise que ela propõe. |
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32. |
Pela nossa parte, não podemos aderir a uma interpretação que conduz à exigência da prova da conexão económica para as operações de divisas a prazo concluídas no mesmo dia que o contrato relativo às mercadorias quando, quaisquer que sejam as conclusões dessa verificação, o lucro eventual não tem, infine, de ser tomado em consideração. |
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33. |
A redacção do artigo 8.°, n.° 3, é clara: no caso de coincidência das datas das duas operações, não se deve tomar em conta qualquer lucro. Sem dúvida, essa disposição contém uma certa automaticidade. Contudo, não pode ser considerada inexistente, e constituiu indubitavelmente o estado do direito nessa matéria na época em que os factos do processo principal ocorreram. |
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34. |
Por isso, somos de opinião de que a verificação da coincidência entre a data da operação de divisas a prazo e a do contrato relativo às mercadorias constitui por si só a condição necessária e suficiente para excluir o cálculo de qualquer lucro de câmbio. |
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35. |
Tendo em conta a solução que propomos sobre este ponto, não é necessário abordar as questões subsidiárias do Finanzgericht Düsseldorf. |
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36. |
Concluímos, por isso, propondo que o Tribunal declare:
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( *1 ) Língua originai: francês.
( 1 ) JO L 99, p. 15.
( 2 ) JO L 287, p. 3.
( 3 ) Acórdão de 12 de Novembro de 1974, Roquette, n.° 14 (34/74, Recueil, p. 1217).
( 4 ) Na redação do Regulamento n.° 2899/81.
( 5 ) Entendendo-se que nos referimos com isto a situações em 3ue a operação de divisas a prazo e o contrato de mercaorias não foram concluídos no mesmo dia; com efeito, quando existe coincidência de datas a esse respeito, não há que proceder ao cálculo do lucro, nos termos expressos do artigo 8.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do regulamento; ver sobre este ponto, infra, as nossas observações quanto à segunda questão do órgão jurisdicional a quo.