Comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína Transposição de certas directivas para o direito nacional
Sumário
Acórdão do Tribunal de 29 de Janeiro de 1987.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína - Transposição de certas directivas para o direito nacional.
Processo 364/85.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 29 DE JANEIRO DE 1987. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - COMERCIO INTRACOMUNITARIO DE ANIMAIS DAS ESPECIES BOVINA E SUINA - TRANSPOSICAO DE CERTAS DIRECTIVAS PARA O DIREITO NACIONAL. - PROCESSO 364/85.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00487
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 169.° do Tratado CEE)
SumárioUm Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações para justificar a inobservância das obrigações e prazos estabelecidos pelas directivas.
Os governos dos Estados-membros participam nos trabalhos preparatórios de elaboração das directivas e devem, em consequência, estar aptos a elaborar, no prazo fixado, o projecto dos diplomas legislativos necessários ao seu cumprimento.
PartesNo processo 364/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Alberto Prozzillo, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
requerente,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, que escolheu domicílio na sede da embaixada de Itália, no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto declarar que ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para dar cumprimento às directivas 80/219, 80/1098 e 80/1102, que alteram a Directiva 64/432 relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência da mesma data,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal a 25 de Novembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção cujo objectivo é obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para dar cumprimento às directivas 80/219, 80/1098 e 80/1102, que alteram a Directiva 64/432 relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.
2 As directivas em questão são as seguintes:
- Directiva 80/219 do Concelho, de 22 de Janeiro de 1980, no que diz respeito à tuberculose e à brucelose (JO L 47, p. 25; EE 03 F17 p. 136);
- Directiva 80/1098 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, no que diz respeito à doença vesiculosa dos suínos e à peste suína clássica (JO L 325, p. 11; EE 03 F19 p. 235);
- Directiva 80/1102 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, no que diz respeito à leucose bovina enzóotica (JO L 325, p. 18; EE 03 F19 p. 242).
3 O artigo 5.° da Directiva 80/219 estabelece que os Estados-membros ponham em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias antes de 31 de Dezembro de 1980 e o comuniquem imediatamente à Comissão. O artigo 3.° da Directiva 80/1098 e o artigo 4.° da Directiva 80/1102 prevêem esta mesma obrigação; estas normas fixam o competente prazo, respectivamente, para 1 de Julho de 1981 e 1 de Janeiro de 1981.
4 Não tendo recebido do Governo italiano nenhuma comunicação relativa às medidas de transposição das directivas, a Comissão endereçou-lhe, a 22 de Dezembro de 1983, uma carta de interpelação convidando-o a apresentar as suas observações. Após ter formulado, a 25 de Novembro de 1985, um parecer fundamentado que não obteve resposta, a Comissão intentou a presente acção.
5 No que respeita aos antecedentes do processo e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos só serão abaixo retomados na medida necessária à decisão do Tribunal.
6 O Governo italiano reconhece não ter cumprido as suas obrigações, mas observa que está a ser apreciado, pelo Senado da República Italiana, um projecto de lei que visa assegurar a transposição das directivas em questão. Aquando da audiência, referiu que o Senado, através de uma das suas comissões consultoras, tinha dado um parecer favorável ao projecto lei, que a Câmara dos Deputados ainda não tinha examinado este projecto e que esperava que o mesmo pudesse ser adoptado num lapso de tempo de dois a três meses.
7 Convém recordar que é jurisprudência uniforme que um Estado-membro não pode excepcionar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das disposições e prazos estabelecidos pelas directivas.
8 Por outro lado, como o Tribunal declarou no seu acórdão de 12 de Outubro de 1982 (Comissão/República Italiana, 136/81, Recueil, p. 3547), os governos dos Estados-membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e devem, desde logo, estar à altura de elaborar, no prazo estabelecido, o projecto das normas legais necessárias à sua execução.
9 Segue-se que há lugar à constatação que não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/219 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, e às directivas 80/1098 e 80/1102 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
10 Nos termos do n.° 2, do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a requerida sido vencida, há lugar à sua condenação nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/219 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, e às directivas 80/1098 e 80/1102 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.