Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-364/24

N.º do Acórdão
62024CJ0364
Data
05/02/2026
Relator
S. Gervasoni

Reenvio prejudicial Validade Livre circulação de mercadorias Liberdade de empresa Ambiente Princípios da proporcionalidade e da não discriminação Diretiva 2001/18/CE Regulamento (CE) n.° 1829/2003 Decisão de Execução (UE) 2016/321 Libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM) Medidas destinadas a impedir a presença acidental de OGM no ambiente Artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3 Proibição de cultivo do milho OGM MON 810 em Itália Artigo 34.°, n.° 114, TFUE Artigos 16.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de fevereiro de 2026.
Giorgio Fidenato, en son nom propre et en tant que propriétaire de l’exploitation agricole « In Trois » contra Ministero dell’Agricoltura, della Sovranità Alimentare e delle Foreste.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM) — Medidas destinadas a impedir a presença acidental de OGM no ambiente — Diretiva 2001/18/CE — Artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3 — Regulamento (CE) n.° 1829/2003 — Decisão de Execução (UE) 2016/321 — Proibição de cultivo do milho OGM MON 810 em Itália — Validade — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.°, n.° 114, TFUE — Princípios da proporcionalidade e da não discriminação — Liberdade de empresa — Artigos 16.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Processo C-364/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

5 de fevereiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Ambiente — Libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM) — Medidas destinadas a impedir a presença acidental de OGM no ambiente — Diretiva 2001/18/CE — Artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3 — Regulamento (CE) n.° 1829/2003 — Decisão de Execução (UE) 2016/321 — Proibição de cultivo do milho OGM MON 810 em Itália — Validade — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.°, n.° 114, TFUE — Princípios da proporcionalidade e da não discriminação — Liberdade de empresa — Artigos 16.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia »

Nos processos apensos C‑364/24 e C‑393/24,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 14 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2024, e pelo Tribunale di Udine (Tribunal de Primeira Instância de Udine, Itália), por Decisão de 7 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de junho de 2024, nos processos

Giorgio Fidenato, em nome próprio e na qualidade de proprietário da exploração agrícola In Trois,

contra

Ministero dell’Agricoltura, della Sovranità Alimentare e delle Foreste,

sendo intervenientes:

WX, em nome próprio e na qualidade de proprietário da exploração agrícola Li Pocis de WX,

e

Giorgio Fidenato, em nome próprio e na qualidade de proprietário da exploração agrícola In Trois,

contra

Ministero dell’Agricoltura, della Sovranità Alimentare e delle Foreste,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, I. Ziemele, A. Kumin, S. Gervasoni (relator) e M. Bošnjak, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de Giorgio Fidenato, em nome próprio e na qualidade de proprietário da exploração agrícola In Trois, por G. Martorana, avvocato,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por M. Di Benedetto, avvocato dello Stato, e por G. Lillo, procuratore dello Stato,

– em representação do Governo Helénico, por E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Francês, por P. Chansou, B. Fodda e B. Travard, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Luxemburguês, por A. Germeaux e T. Schell, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação do Parlamento Europeu, por W. Kuzmienko e M. Menegatti, na qualidade de agentes,

– em representação do Conselho da União Europeia, por M. Moore, P. Pecheux e S. Scarpa Ferraglio, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por C. Biz, F. Castilla Contreras e I. Galindo Martín, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a apreciação da validade dos artigos 26.°‑B e 26.°‑C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO 2001, L 106, p. 1), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 (JO 2015, L 68, p. 1) (a seguir «Diretiva 2001/18»), bem como a validade e a interpretação da Decisão de Execução (UE) 2016/321 da Comissão, de 3 de março de 2016, que adapta o âmbito geográfico da autorização de cultivo de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810 (MON‑ØØ81Ø‑6) (JO 2016, L 60, p. 90), à luz do artigo 3.° TUE, dos artigos 2.°, 3.°, 18.°, 26.°, 34.° a 36.° TFUE, do artigo 216.°, n.° 2, TFUE, dos artigos 16.°, 21.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, bem como do artigo 34.° do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO 2003, L 268, p. 1).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem Giorgio Fidenato, agricultor, às autoridades italianas a propósito da aplicação de medidas de destruição e enterramento de plantas de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810 (MON‑ØØ81Ø‑6) (a seguir «milho OGM MON 810») e da aplicação a F. Fidenato de uma coima de 50 000 euros por ter cultivado essas plantas.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 Por meio da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, bem como os acordos anexos a esse acordo (a seguir «Acordos OMC»).

Direito da União

Diretiva 2001/18

4 O artigo 1.° da Diretiva 2001/18, sob a epígrafe «Objetivo», dispõe:

«Em conformidade com o princípio da precaução, a presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros e a proteção da saúde humana e do ambiente quando:

– são efetuadas libertações no ambiente deliberadas de organismos geneticamente modificados [a seguir “OMG”] para qualquer fim diferente da colocação no mercado, no território da Comunidade,

– são colocados no mercado, no território da Comunidade, produtos que contenham ou sejam constituídos por [OGM].»

5 Nos termos do artigo 4.° desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigações gerais»:

«1. Os Estados‑Membros devem assegurar, em conformidade com o princípio da precaução, que sejam tomadas todas as medidas adequadas para evitar os efeitos negativos para a saúde humana e para o ambiente que possam resultar da libertação deliberada de OGM ou da sua colocação no mercado. A libertação deliberada de OGM ou a sua colocação no mercado só são autorizadas nos termos, respetivamente, da parte B ou da parte C.

[...]»

6 O artigo 22.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Livre circulação», prevê:

«Sem prejuízo do artigo 23.°, os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM que sejam conformes aos requisitos da presente diretiva.»

7 O artigo 23.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Cláusula de salvaguarda», dispõe:

«1. Quando um Estado‑Membro, no seguimento de informações novas ou suplementares disponíveis a partir da data da autorização que afetem a avaliação dos riscos ambientais, ou de uma nova avaliação das informações já existentes com base em conhecimentos científicos novos ou suplementares, tiver razões válidas para considerar que um produto que contenha ou seja constituído por OGM, que tenha sido adequadamente notificado e que tenha recebido uma autorização por escrito nos termos da presente diretiva, constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, pode restringir ou proibir provisoriamente a utilização e/ou venda desse produto no seu território.

O Estado‑Membro deve assegurar que, em caso de risco sério, serão tomadas medidas de emergência, tais como a suspensão ou cessação da colocação no mercado, incluindo a informação do público.

O Estado‑Membro deve informar imediatamente a Comissão [Europeia] e os restantes Estados‑Membros das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo e indicar as razões da sua decisão, fornecendo a sua nova avaliação dos riscos ambientais, referir se as condições da autorização devem ser alteradas e a forma de o fazer ou se esta deve ser suprimida e, quando adequado, as informações novas ou suplementares sobre as quais baseou essa decisão.

2. No prazo de 60 dias a contar da data de receção das informações transmitidas pelo Estado‑Membro e pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.° 2 do artigo 30.°, é tomada uma decisão sobre a medida tomada pelo Estado‑Membro. Para efeitos da contagem desse prazo de 60 dias, não são contados os períodos de tempo em que a Comissão aguarda informações complementares que tenha eventualmente solicitado ao notificador ou o parecer do ou dos comités científicos que tenha consultado. O período de tempo em que a Comissão aguarda o parecer do ou dos comités científicos consultados não pode exceder 60 dias.

Do mesmo modo, não é contado o período de tempo durante o qual o Conselho delibera pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.° 2 do artigo 30.°»

8 O artigo 26.°‑B da Diretiva 2001/18, sob a epígrafe «Cultivo», dispõe:

«1. Durante o processo de autorização de um determinado OGM ou durante a renovação do consentimento/da autorização, um Estado‑Membro pode pedir que o âmbito geográfico do consentimento ou da autorização escritos seja adaptado no sentido de excluir do cultivo a totalidade ou parte do território desse Estado‑Membro. Este pedido é comunicado à Comissão no prazo de 45 dias após a divulgação do relatório de avaliação a que se refere o artigo 14.°, n.° 2, da presente diretiva ou após a receção do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a que se refere o artigo 6.°, n.° 6, e o artigo 18.°, n.° 6, do Regulamento [n.° 1829/2003]. A Comissão comunica sem demora o pedido do Estado‑Membro ao notificador/requerente e aos demais Estados‑Membros. A Comissão torna público o pedido por via eletrónica.

2. No prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido pela Comissão, o notificador/requerente pode adaptar ou confirmar o âmbito geográfico da sua notificação/pedido inicial.

Na ausência de confirmação, a adaptação do âmbito geográfico da notificação ou do pedido é aplicada no consentimento escrito emitido nos termos da presente diretiva e, quando aplicável, da decisão tomada de acordo com o artigo 19.° da presente diretiva, assim como da decisão de autorização adotada nos termos dos artigos 7.° e 19.° do Regulamento [n.° 1829/2003].

O consentimento escrito emitido nos termos da presente diretiva e, quando aplicável, a decisão tomada de acordo com o artigo 19.° da presente diretiva, assim como a decisão de autorização adotada nos termos dos artigos 7.° e 19.° do Regulamento [n.° 1829/2003], são emitidos com base no âmbito geográfico adaptado da notificação ou do pedido.

Sempre que um pedido em conformidade com o n.° 1 do presente artigo seja comunicado à Comissão após a data de distribuição do relatório de avaliação nos termos do artigo 14.°, n.° 2, da presente diretiva ou após a receção do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nos termos do artigo 6.°, n.° 6, e do artigo 18.°, n.° 6, do Regulamento [n.° 1829/2003], os prazos previstos no artigo 15.° da presente diretiva para a emissão do consentimento por escrito ou, conforme o caso, nos artigos 7.° e 19.° do Regulamento [n.° 1829/2003], para a apresentação ao Comité de um projeto da decisão a tomar, podem ser prorrogados por um prazo único de 15 dias, independentemente do número de Estados‑Membros que apresentam tais pedidos.

3. Caso não seja apresentado um pedido nos termos do n.° 1 do presente artigo, ou se o notificador/requerente tiver confirmado o âmbito geográfico da sua notificação ou do seu pedido inicial, um Estado‑Membro pode adotar medidas que limitem ou proíbam o cultivo, na totalidade ou em parte do seu território, de um OGM, ou de um grupo de OGM definidos por cultura ou característica, uma vez autorizado nos termos da parte C da presente diretiva ou do Regulamento [n.° 1829/2003], desde que essas medidas sejam conformes com o direito da União, sejam fundamentadas, proporcionais e não discriminatórias e, além disso, se baseiem em motivos legítimos como os relacionados com:

a) Os objetivos de política ambiental;

b) O ordenamento do território;

c) O uso do solo;

d) Os impactos socioeconómicos;

e) A necessidade de evitar a presença de OGM noutros produtos sem prejuízo do artigo 26.°‑A;

f) Os objetivos de política agrícola;

g) A ordem pública.

Estes motivos podem ser invocados individualmente ou em conjunto, à exceção do motivo referido na alínea g) que não pode ser invocado individualmente, dependendo das circunstâncias específicas do Estado‑Membro, da região ou da área em que estas medidas devem ser aplicáveis, mas não podem, em caso algum, ser incompatíveis com a avaliação de risco ambiental efetuada nos termos da presente diretiva ou do Regulamento [n.° 1829/2003].

4. Os Estados‑Membros que tencionem adotar medidas para dar cumprimento ao disposto no n.° 3 do presente artigo devem comunicar previamente à Comissão um projeto dessas medidas e os motivos correspondentes invocados. Esta comunicação pode ocorrer antes de estar concluído o processo de autorização do OGM ao abrigo da parte C da presente diretiva ou do Regulamento [n.° 1829/2003]. Durante um prazo de 75 dias a contar da data dessa comunicação:

a) O Estado‑Membro em questão abstém‑se de adotar e aplicar essas medidas;

b) O Estado‑Membro em questão assegura que os operadores se abstêm de cultivar o(s) OGM(s) em causa; e

c) A Comissão pode apresentar quaisquer comentários que considere adequados.

No termo do prazo de 75 dias referido no primeiro parágrafo, o Estado‑Membro em questão pode, durante todo o período de vigência do consentimento/da autorização e a partir da data de entrada em vigor da autorização da União, adotar as medidas quer na forma inicialmente proposta, quer alteradas, para ter em conta eventuais comentários não vinculativos recebidos da Comissão. Estas medidas são comunicadas sem demora à Comissão, aos demais Estados‑Membros e ao titular da autorização.

Os Estados‑Membros tornam essas medidas publicamente disponíveis a todos os operadores em causa, incluindo os produtores.

5. Caso um Estado‑Membro pretenda que a totalidade ou parte do seu território seja reintegrado no âmbito geográfico do consentimento/da autorização do qual foi excluído nos termos do n.° 2, pode apresentar um pedido nesse sentido à autoridade competente que emitiu o consentimento escrito ao abrigo da presente diretiva ou à Comissão se o OGM tiver sido autorizado ao abrigo do Regulamento [n.° 1829/2003]. A autoridade competente que deu o consentimento escrito ou a Comissão, consoante o caso, alteram o âmbito geográfico do consentimento ou da decisão de autorização em conformidade.

6. Para efeitos de uma adaptação do âmbito geográfico do consentimento/da autorização de um OGM nos termos do n.° 5:

a) Para um OGM que tenha sido autorizado ao abrigo da presente diretiva, a autoridade competente que deu o consentimento escrito altera o âmbito geográfico do consentimento em conformidade e informa a Comissão, os Estados‑Membros e o titular da autorização, uma vez concluído o processo;

b) Para um OGM que tenha sido autorizado ao abrigo do Regulamento [n.° 1829/2003], a Comissão altera a decisão de autorização em conformidade, sem aplicar o processo previsto no artigo 35.°, n.° 2, do referido regulamento. A Comissão informa disso os Estados‑Membros e o titular da autorização.

7. Caso um Estado‑Membro tenha revogado medidas tomadas nos termos dos n.os 3 e 4, notifica sem demora a Comissão e os demais Estados‑Membros.

8. As medidas adotadas ao abrigo do presente artigo não afetam a livre circulação de OGM autorizados enquanto produtos ou contidos em produtos.»

9 Nos termos do artigo 26.°‑C da Diretiva 2001/18, sob a epígrafe «Medidas transitórias»:

«1. A partir de 2 de abril de 2015 e até 3 de outubro de 2015, um Estado‑Membro pode pedir que seja adaptado o âmbito geográfico de uma notificação ou de um pedido apresentado, ou de uma autorização concedida ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento [n.° 1829/2003] antes de 2 de abril de 2015. A Comissão comunica sem demora o pedido do Estado‑Membro ao notificador/requerente e aos demais Estados‑Membros.

2. Caso a notificação/o pedido esteja pendente e o notificador/requerente não tenha confirmado o âmbito geográfico da sua notificação ou do pedido inicial no prazo de 30 dias a contar da comunicação do pedido referido no n.° 1 do presente artigo, o âmbito geográfico da notificação ou do pedido é adaptado em conformidade. O consentimento escrito emitido nos termos da presente diretiva e, quando aplicável, a decisão tomada de acordo com o artigo 19.° da presente diretiva, assim como a decisão de autorização adotada nos termos dos artigos 7.° e 19.° do Regulamento [n.° 1829/2003], são emitidos com base no âmbito geográfico adaptado da notificação ou do pedido.

3. Caso a autorização já tenha sido concedida e o seu titular não tenha confirmado o âmbito geográfico da mesma no prazo de 30 dias a contar da comunicação do pedido referido no n.° 1 do presente artigo, a autorização deve ser alterada em conformidade. Para um consentimento escrito ao abrigo da presente diretiva, a autoridade competente altera o âmbito geográfico da autorização em conformidade e informa a Comissão e os Estados‑Membros e o titular da autorização, uma vez concluído o processo. Para uma autorização ao abrigo do Regulamento [n.° 1829/2003], a Comissão altera a decisão de autorização em conformidade, sem aplicar o processo previsto no artigo 35.°, n.° 2, do referido regulamento. A Comissão informa disso os Estados‑Membros e o titular da autorização.

4. Se não for apresentado qualquer pedido nos termos do n.° 1 do presente artigo ou se o notificador/requerente ou, conforme o caso, o titular da autorização tiver confirmado o âmbito geográfico do seu pedido inicial ou, se for caso disso, da autorização, aplica‑se o artigo 26.°‑B, n.os 3 a 8, com as necessárias adaptações.

5. O presente artigo não prejudica o cultivo de quaisquer sementes e materiais de propagação vegetativa de OGM autorizados que tenham sido plantados legalmente antes de o cultivo do OGM ter sido limitado ou proibido no Estado‑Membro.

6. As medidas adotadas ao abrigo do presente artigo não afetam a livre circulação de OGM autorizados enquanto produtos ou contidos em produtos.»

10 O artigo 33.° da Diretiva 2001/18, sob a epígrafe «Sanções», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros devem determinar as sanções aplicáveis aos casos de violação das disposições nacionais adotadas em cumprimento da presente diretiva. As sanções assim estabelecidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.»

Diretiva 2015/412

11 Os considerandos 6 a 8, 16 e 27 da Diretiva 2015/412 enunciam:

«(6) A experiência tem demonstrado que o cultivo de OGM é uma questão mais exaustivamente tratada ao nível dos Estados‑Membros. As questões relacionadas com a colocação no mercado e a importação de OGM deverão continuar a ser reguladas a nível da União, a fim de preservar o mercado interno. O cultivo poderá, todavia, exigir maior flexibilidade em certos casos, uma vez que se trata de uma questão com forte dimensão nacional, regional e local, dado estar estreitamente ligado ao uso do solo, às estruturas agrícolas locais e à proteção ou manutenção dos habitats, ecossistemas e paisagens. Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados‑Membros podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos que limitem ou proíbam o cultivo de OGM nos seus territórios, depois de os OGM terem sido autorizados para colocação no mercado da União. Esta flexibilidade não deverá, porém, afetar negativamente o processo de autorização comum da União, nomeadamente o processo de avaliação, conduzido principalmente pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos […].

(7) Até agora, a fim de limitar ou proibir o cultivo de OGM, alguns Estados‑Membros têm recorrido às cláusulas de salvaguarda e às medidas de emergência previstas no artigo 23.° da Diretiva [2001/18] e no artigo 34.° do Regulamento [n.° 1829/2003], como resultado, consoante os casos, de novas informações ou de informações complementares — disponibilizadas após a data da autorização — que afetam a avaliação dos riscos ambientais, ou da reavaliação das informações existentes. Outros Estados‑Membros recorreram ao procedimento de notificação previsto no artigo 114.°, n.os 5 e 6, do TFUE, que exige que sejam apresentadas novas provas científicas relacionadas com a proteção do ambiente ou do meio de trabalho. Além disso, o processo de tomada de decisão deu mostras de ser particularmente difícil no que toca ao cultivo de OGM, face às preocupações demonstradas a nível nacional, que não dizem apenas respeito a questões relacionadas com a segurança dos OGM para a saúde ou para o ambiente.

(8) Nesse contexto, e de acordo com o princípio da subsidiariedade, afigura‑se adequado conceder aos Estados‑Membros maior flexibilidade para decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território, sem pôr em causa a avaliação de risco prevista no regime de autorizações de OGM da União, quer durante o processo de autorização, quer posteriormente, e independentemente das medidas que os Estados‑Membros que cultivam OGM possam ou sejam instados a tomar em aplicação da Diretiva [2001/18], a fim de impedir a presença acidental de OGM noutros produtos. O facto de se conceder esta possibilidade aos Estados‑Membros deverá facilitar o processo de concessão de autorizações no domínio dos OGM e, ao mesmo tempo, assegurar a liberdade de escolha dos consumidores, agricultores e operadores e tornar mais clara para as partes interessadas a questão do cultivo de OGM na União. A presente diretiva deverá facilitar, por conseguinte, o funcionamento harmonioso do mercado interno.

[...]

(16) As limitações ou proibições adotadas ao abrigo da presente diretiva deverão dizer respeito ao cultivo, e não à livre circulação e importação, de sementes geneticamente modificadas e de materiais de propagação vegetativa, enquanto produtos ou contidos em produtos, e de produtos da sua colheita, e deverão além do mais ser conformes com os Tratados, em particular no que se refere ao princípio da não discriminação entre produtos nacionais e não nacionais, ao princípio da proporcionalidade e ao disposto nos artigos 34.° e 36.° e no artigo 216.°, n.° 2, [TFUE].

[...]

(27) As disposições previstas nos artigos 26.°‑B e 26.°‑C da Diretiva [2001/18] aplicam‑se sem prejuízo do artigo 23.° dessa diretiva, bem como do artigo 34.° do Regulamento [n.° 1829/2003].»

Decisão de Execução 2016/321

12 Por meio da Decisão de Execução 2016/321, adotada com base na Diretiva 2001/18 e, nomeadamente, no artigo 26.°‑C, n.° 3, desta, a Comissão, em conformidade com esse artigo, tomou nota dos pedidos apresentados por 19 Estados‑Membros, incluindo a República Italiana, que, ao abrigo dessa disposição, solicitaram a proibição do cultivo de milho OGM MON 810 na totalidade ou em parte do seu território. O titular da autorização, a quem esses pedidos foram apresentados, não solicitou a confirmação do âmbito geográfico inicial da sua autorização, tendo assim consentido na adaptação deste.

Regulamento n.° 1829/2003

13 Nos termos do artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, sob a epígrafe «Medidas de emergência»:

«Sempre que for evidente que um produto autorizado por ou em conformidade com o presente regulamento é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, ou sempre que, à luz de um parecer da [Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos] emitido nos termos do artigo 10.° ou do artigo 22.°, se constatar a necessidade de suspender ou modificar urgentemente uma autorização, devem ser tomadas medidas nos termos dos artigos 53.° e 54.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1)].»

Direito italiano

14 O artigo 35.°‑A do Decreto legislativo n. 224 — Attuazione della direttiva 2001/18/CE concernente l’emissione deliberata nell’ambiente di organismi geneticamente modificati (Decreto legislativo n.° 224 — Transposição da Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados), de 8 de julho de 2003 (GURI n.° 194, de 22 de agosto de 2003), conforme alterado pelo Decreto legislativo n. 227 (Decreto legislativo n.° 227), de 14 de novembro de 2016 (GURI n.° 288, de 10 de dezembro de 2016) (a seguir «Decreto legislativo 224/2003»), sob a epígrafe «Sanções relativas ao título III A», dispõe:

«1. Salvo se o ato constituir um crime, é punido com coima entre 25 000 e 75 000 euros quem viole:

a) as proibições de cultivo introduzidas com a adaptação do âmbito geográfico estabelecido, nos casos previstos, por uma das seguintes medidas:

1) a autorização concedida pela [Comissão], nos termos dos artigos 7.° e 19.° do Regulamento [n.° 1829/2003];

2) a autorização emitida pela autoridade nacional competente de um Estado‑Membro, nos termos dos artigos 15.°, 17.° e 18.° da Diretiva [2001/18];

3) a autorização emitida pela autoridade nacional competente referida no artigo 2.°, n.° 1, nos termos do artigo 18.°, n.° 1, e, se preenchidos os pressupostos, a decisão adotada pela mesma autoridade, nos termos do artigo 18.°, n.° 3;

b) as proibições de cultivo adotadas nos termos do artigo 26.°‑C, n.° 6;

c) as proibições temporárias do cultivo do OGM ou dos OGM em questão, previstas no artigo 26.°‑C, n.° 5, alínea b), e no artigo 26.°‑E, n.° 3.

2. Por despacho de injunção, é aplicada ao infrator a sanção administrativa acessória de suspensão, até seis meses, da possibilidade de cultivar OGM atribuída por medidas de colocação no mercado.

3. Quem violar as proibições previstas no n.° 1 é obrigado a proceder à destruição das culturas de OGM ilicitamente plantadas e a recuperar os locais a expensas próprias, solidariamente com o proprietário e com os titulares dos direitos reais ou de usufruto do local, aos quais essa violação seja imputável a título de dolo ou negligência, com base nas verificações efetuadas, em procedimento contraditório com os interessados, pelas entidades encarregadas do controlo. A autoridade referida no n.° 4 determina, por despacho, as ações necessárias para o efeito e o prazo no qual estas devem ser realizadas, decorrido o qual procede à execução em substituição das pessoas obrigadas e à recuperação dos montantes adiantados.

[...]»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C364/24

15 Giorgio Fidenato, proprietário da empresa agrícola In Trois, com sede em Arba, na província de Pordenone (Itália), cultivou, durante o ano de sementeira 2021, plantas de milho OGM MON 810.

16 Em 8 de setembro de 2021, foi realizada uma inspeção para avaliar a eventual presença de OGM nos terrenos de G. Fidenato. Nessa ocasião, este último declarou que tinha efetuado sementeiras de milho OGM exclusivamente para fins de investigação e que esta prática se manteria «até que a questão da legalidade da Diretiva [2015/412] fosse levada ao conhecimento do Tribunal de Justiça da União Europeia para que este se pronunciasse».

17 Por Decisão de 14 de outubro de 2021, o Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali (Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais, Itália) recordou ao interessado que, por força da Decisão de Execução 2016/321, o cultivo do milho OGM MON 810 era proibido no território dos Estados‑Membros que o tinham pedido, entre os quais a República Italiana, e ordenou‑lhe, com base no artigo 35.°‑A do Decreto Legislativo 224/2003, que procedesse, no prazo de cinco dias, à destruição, por trituração e enterramento, das plantações dessa variedade de milho ilicitamente plantado, bem como à recuperação dos locais de cultivo.

18 Uma vez que G. Fidenato não cumpriu essa ordem, em 19 de outubro de 2021, os funcionários do Corpo forestale dello Stato (Guarda Florestal do Estado, Itália) procederam eles próprios à destruição das plantações em causa.

19 G. Fidenato interpôs recurso da Decisão de 14 de outubro de 2021 no Tribunale Amministrativo Regionale per il Friuli Venezia Giulia (Tribunal Administrativo Regional de Friul‑Venezia Giulia, Itália), no âmbito do qual alegou, nomeadamente, que a ordem de destruição das plantações e de recuperação que lhe tinha sido dirigida era ilegal por ter sido adotada com base em normas, elas próprias, contrárias ao direito primário da União. Além disso, em seu entender, a existência de uma autorização de colocação no mercado, concedida ao abrigo do Regulamento n.° 1829/2003, pressupõe que o produto OGM em causa não apresenta nenhum perigo concreto para a saúde ou para o ambiente. Seria, portanto, incompreensível que o legislador da União tivesse permitido que, mediante um simples pedido de um Estado‑Membro, o âmbito geográfico dessa autorização pudesse ser adaptado sem que esse Estado tivesse de fornecer qualquer justificação a esse respeito.

20 Tendo sido negado provimento a este recurso, G. Fidenato interpôs recurso da sentença do Tribunale Amministrativo Regionale per il Friuli Venezia Giulia (Tribunal Administrativo Regional de Friul‑Venezia Giulia) para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

21 Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se a possibilidade conferida aos Estados‑Membros pelos artigos 26.°‑B e 26.°‑C da Diretiva 2001/18 de proibirem o cultivo de OGM no seu território, sem que esses Estados‑Membros tenham de apresentar, para o efeito, qualquer justificação ou prova de um risco concreto que o produto OGM em causa, que obteve uma autorização de colocação no mercado, pode representar para a saúde ou para o ambiente é conforme com o direito primário da União, em especial com as liberdades fundamentais do mercado interno, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 13 de setembro de 2017, Fidenato e o. (C‑111/16, EU:C:2017:676), e no Despacho de 23 de novembro de 2017, Fidenato e o. (C‑107/16, EU:C:2017:900), e, de um modo mais geral, no princípio da proporcionalidade. Considera que estes artigos 26.°‑B e 26.°‑C são contrários a outras disposições desta diretiva, mais precisamente aos artigos 22.° e 23.°, e que a eventual invalidade dos referidos artigos 26.°‑B e 26.°‑C pode afetar a validade da Decisão de Execução 2016/321.

22 Nestas circunstâncias, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) São os artigos 26.°‑B e 26.°‑C da [Diretiva 2001/18] conformes com o artigo 34.° do Regulamento [1829/2003], com o artigo 3.° [TUE], com os artigos 2.°, 3.°, 26.°, 34.°, 35.° e 36.° [TFUE], bem como com os artigos 16.° e 52.° da [Carta]?

2) Em caso de resposta negativa à questão anterior: a Decisão de Execução [2016/321], adotada com base no artigo 26.°‑C da [Diretiva 2001/18], pode não ser aplicada pelo órgão jurisdicional de reenvio ou ser declarada inválida, com fundamento na declaração de não conformidade deste artigo com as normas superiores do TUE e do TFUE?»

Processo C393/24

23 Por meio de um Despacho de injunção de 19 de junho de 2023 do diretor da Direzione Generale per il riconoscimento degli organismi di controllo e certificazione e tutela del consumatore (Direção‑Geral para o Reconhecimento dos Organismos de Controlo e Certificação e de Proteção dos Consumidores, Itália) do Dipartimentio dell’Ispettorato Centrale della Tutela della Qualitá e Repressione Frodi dei Prodotti Agroalimentari (Departamento de Inspeção Central da Qualidade e Repressão das Fraudes em Matéria de Produtos Agroalimentares, Itália), adotado com base no artigo 35.°‑A do Decreto Legislativo 224/2003, foram aplicadas a G. Fidenato coimas no valor total de 50 000 euros por violação da proibição de cultivar milho OGM MON 810 em Itália. Metade destas coimas dizia respeito a sementeiras dessa variedade de milho cultivadas na província de Udine (Itália) e a outra metade a sementeiras da referida variedade de milho cultivadas na província de Pordenone (Itália).

24 Por meio de recurso interposto no Tribunale di Udine (Tribunal de Udine, Itália), G. Fidenato impugnou o referido despacho de injunção na parte em que se refere ao montante de 25 000 euros correspondente à coima que lhe foi aplicada pelas sementeiras de milho OGM MON 810 cultivadas nessa província. O interessado interpôs um recurso semelhante no Tribunale di Pordenone (Tribunal de Pordenone, Itália) relativamente ao montante de 25 000 euros correspondente à coima que lhe foi aplicada pelas sementeiras da mesma variedade de milho cultivadas nessa outra província.

25 No âmbito do recurso que lhe foi submetido, o Tribunale di Udine (Tribunal de Udine), que é o órgão jurisdicional de reenvio, interroga‑se sobre a validade dos artigos 26.°‑B e 26.°‑C da Diretiva 2001/18 à luz, nomeadamente, das regras do direito primário da União em matéria de livre circulação de mercadorias, de liberdade de empresa e de não discriminação, bem como dos Acordos OMC. Salienta, em especial, que o artigo 22.° da Diretiva 2001/18 prevê que os Estados‑Membros não podem proibir, limitar ou impedir a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM que sejam conformes aos requisitos da presente diretiva. Interroga‑se também sobre a questão de saber se a Decisão de Execução 2016/321 poderia ter sido adotada com base no artigo 114.° TFUE, que diz respeito às medidas que têm por objeto melhorar o funcionamento do mercado interno.

26 Em caso de invalidade dos artigos 26.°‑B e 26.°‑C da Diretiva 2001/18, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a forma como deve ser interpretada a proibição imposta pela Decisão de Execução 2016/321, que lhe parece pouco clara e que, em seu entender, não menciona os fundamentos em que se baseia a adaptação do âmbito geográfico da autorização relativa ao milho OGM MON 810. Interroga‑se ainda sobre a validade desta decisão e questiona‑se sobre se as decisões tomadas ao abrigo do artigo 26.°‑C da Diretiva 2001/18 se devem basear nos mesmos fundamentos que os enunciados no artigo 26.°‑B, n.° 3, desta diretiva.

27 Nestas circunstâncias, o Tribunale di Udine (Tribunal de Primeira Instância de Udine) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«[...]

1) As disposições da Diretiva [2015/412] que introduziu os artigos 26.°‑B e 26.°‑C na [Diretiva 2001/18], que preveem a possibilidade de os Estados‑Membros pedirem que “o âmbito geográfico do consentimento ou da autorização escritos seja adaptado no sentido de excluir do cultivo a totalidade ou parte do território desse Estado‑Membro” e a consequente [Decisão de Execução 2016/321] são conformes com o princípio da não discriminação entre produtos nacionais e não nacionais, com o princípio da proporcionalidade, bem como com o artigo 34.°, com o artigo 36.° e com o artigo 216.°, n.° 2, TFUE?

2) As disposições da Diretiva [2015/412], que introduziu os artigos 26.°‑B e 26.°‑C na Diretiva [2001/18], que preveem a possibilidade de os Estados‑Membros pedirem que “o âmbito geográfico do consentimento ou da autorização escritos seja adaptado no sentido de excluir do cultivo a totalidade ou parte do território desse Estado‑Membro”, e a consequente [Decisão de Execução 2016/321] são conformes com os artigos 16.° e 52.° da Carta [...]?

3) As disposições da Diretiva [2015/412], que introduziu os artigos 26.°‑B e 26.°‑C na Diretiva [2001/18], que preveem a possibilidade de os Estados‑Membros pedirem que “o âmbito geográfico do consentimento ou da autorização escritos seja adaptado no sentido de excluir do cultivo a totalidade ou parte do território desse Estado‑Membro”, e a consequente [Decisão de Execução 2016/321], são conformes com os artigos 18.° e 21.° da Carta de Nice, tendo em conta que o princípio da não discriminação constitui um pilar da União?

Em caso de resposta afirmativa: […]

4) Deve a Decisão [de Execução 2016/321] ser interpretada no sentido de que os pedidos de limitação do direito de cultivo das sementes de milho OGM MON 810 só são permitidos e conformes com o TUE e com o TFUE pelos motivos enunciados no artigo 26.°‑B, n.° 3, alíneas a) a g), da Diretiva [2001/18], ou de que são também permitidos, ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 26.°‑C da Diretiva [2001/18], por outros motivos, incluindo de natureza económica, embora diferentes de Estado para Estado?

[...]

5) A Decisão [de Execução 2016/321] é válida, à luz do conjunto de normas que regula os OGM no mercado único europeu, e não se opõe a uma regulamentação nacional que sanciona [a violação] da proibição nela contida?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

28 A este respeito, importa recordar que o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Assim, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. Acórdãos de 21 de abril de 1988, Pardini, 338/85, EU:C:1988:194, n.° 8, e de 22 de outubro de 2024, Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret, C‑652/22, EU:C:2024:910, n.° 36).

29 O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto ou de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [v. Acórdãos de 13 de julho de 2000, Idéal Tourisme, C‑36/99, EU:C:2000:405, n.° 20, e de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 65 e jurisprudência aí referida].

30 Neste contexto, um pedido de decisão prejudicial deve ser rejeitado, nomeadamente, quando seja manifesto que o processo previsto no artigo 267.° TFUE foi desviado do seu objetivo e visa, na realidade, levar o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se por meio de um litígio artificial (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 1990, Gmurzynska‑Bscher, C‑231/89, EU:C:1990:386, n.° 23, e de 26 de abril de 2012, DR e TV2 Danmark, C‑510/10, EU:C:2012:244, n.° 22).

31 No que diz respeito, em primeiro lugar, à realidade dos litígios nos processos principais, resulta do pedido de decisão prejudicial no processo C‑364/24 que G. Fidenato indicou que pretendia prosseguir a sementeira de milho OGM MON 810, para fins de investigação até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre a legalidade da Diretiva 2015/412. O Parlamento Europeu deduz daí que os litígios nos processos principais foram simulados pelo interessado e que os pedidos de decisão prejudicial devem ser julgados inadmissíveis com esse fundamento.

32 No entanto, não resulta de forma manifesta dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe que as partes no processo principal se tenham concertado previamente para levar o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se por meio de um litígio simulado, ao contrário do que acontecia no processo que deu origem ao Acórdão de 16 de dezembro de 1981, Foglia (244/80, EU:C:1981:302) (v., por analogia, Acórdãos de 13 de julho de 2000, Idéal tourisme, C‑36/99, EU:C:2000:405, n.° 22, e de 26 de abril de 2012, DR e TV2 Danmark, C‑510/10, EU:C:2012:244, n.° 22). Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 42 das suas conclusões, não se afigura que G. Fidenato tenha agido concertadamente com as autoridades nacionais, que lhe aplicaram coimas cuja realidade não suscita dúvidas.

33 Em segundo lugar, quanto às dúvidas manifestadas pelo Governo Francês relativamente à pertinência das questões submetidas, na parte em que se referem à validade do artigo 26.°‑B e do artigo 26.°‑C, n.° 4, da Diretiva 2001/18, à luz do objeto dos litígios nos processos principais, resulta dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça que a medida de proibição de cultivo do milho OGM MON 810 em causa nos processos principais, que dizia respeito a uma autorização já concedida, foi adotada com base nas disposições transitórias do artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, dessa diretiva. Por conseguinte, tais questões são inadmissíveis na parte em que têm por objeto o artigo 26.°‑B dessa diretiva, bem como o artigo 26.°‑C, n.os 2 e 4, da mesma, que, tendo em conta os elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, não se afiguram aplicáveis aos litígios nos processos principais.

34 No que se refere, por fim, em terceiro lugar, ao conteúdo dos pedidos de decisão prejudicial, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, que passou a estar refletida no artigo 94.°, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Além disso, é indispensável, como enuncia o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo, que o pedido de decisão prejudicial exponha as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C‑320/90 a C‑322/90, EU:C:1993:26, n.° 6 e de 1 de agosto de 2025, Tiberis Holding, C‑514/23, EU:C:2025:597, n.° 30 e jurisprudência aí referida).

35 No caso, os Governos Italiano e Grego alegam que os pedidos de decisão prejudicial não contêm todas as indicações exigidas pelo artigo 94.° do Regulamento de Processo. Em especial, no processo C‑393/24, o Governo Italiano alega que o órgão jurisdicional de reenvio não expõe especificamente as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a validade dos artigos 26.°‑B e 26.°‑C da Diretiva 2001/18.

36 Há que observar, no entanto, que, apesar de uma fundamentação por vezes sucinta sobre certos aspetos, os pedidos de decisão prejudicial contêm, no seu conjunto, indicações suficientes para permitir ao Tribunal de Justiça responder utilmente às questões submetidas. Só assim não é no que respeita à conformidade com os artigos 2.° e 3.° TFUE das disposições cuja validade é posta em causa, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑364/24 não indica, nos fundamentos da decisão de reenvio, em que é que o mecanismo instituído pela Diretiva 2015/412 poderá ser contrário a esses artigos.

37 Resulta do exposto que as questões submetidas são inadmissíveis na parte em que dizem respeito ao artigo 26.°‑B e ao artigo 26.°‑C, n.os 2 e 4, da Diretiva 2001/18, e à apreciação da validade do artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, desta diretiva à luz dos artigos 2.° e 3.° TFUE.

Quanto ao mérito

38 A título preliminar, importa recordar que a Diretiva 2015/412 introduziu, nos artigos 26.°‑B e 26.°‑C da Diretiva 2001/18, um mecanismo, que pode ser aplicado de duas formas distintas, que permite aos Estados‑Membros limitar ou proibir, na totalidade ou parte do seu território, o cultivo de OGM.

39 Por um lado, nos termos do artigo 26.°‑B, n.os 1 e 2, desta diretiva, cada Estado‑Membro pode, durante o processo de autorização ou de renovação da autorização de um determinado OGM, exigir que o cultivo desse OGM seja excluído da totalidade ou parte do seu território. Esse pedido é comunicado pela Comissão ao notificador/requerente da autorização, bem como aos demais Estados‑Membros, e tornado público. Não havendo confirmação, no prazo de 30 dias, pelo notificador/requerente, do âmbito geográfico da autorização tal como inicialmente solicitado por este último, a adaptação desse âmbito geográfico é aplicada pela Comissão, em conformidade com o pedido do Estado‑Membro em causa.

40 Por outro lado, caso não seja apresentado nenhum pedido por um Estado‑Membro no decurso do processo de autorização ou de renovação da autorização de um OGM ou se o notificador/requerente tiver confirmado o âmbito geográfico do seu pedido inicial, cada Estado‑Membro pode, nos termos do artigo 26.°‑B, n.os 3 e 4, da Diretiva 2001/18, adotar medidas que limitem ou proíbam o cultivo, na totalidade ou em parte do seu território, de um OGM ou de um grupo de OGM. As medidas em causa devem ser conformes com o direito da União, fundamentadas, proporcionais e não discriminatórias e devem basear‑se em um ou mais motivos legítimos, como os enumerados no artigo 26.°‑B, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), dessa diretiva. Só podem ser adotadas no termo de um procedimento prévio que permita à Comissão apresentar as suas observações e devem ser comunicadas à Comissão, aos demais Estados‑Membros e ao titular da autorização.

41 O mecanismo previsto no artigo 26.°‑B da Diretiva 2001/18 é, em substância, retomado no artigo 26.°‑C da referida diretiva, relativo a medidas transitórias, que permitia aos Estados‑Membros, entre 2 de abril de 2015 e 3 de outubro de 2015, pedir, consoante o caso, a adaptação do âmbito geográfico de um pedido de autorização anterior a 2 de abril de 2015 ou de uma autorização concedida antes desta data.

Quanto à primeira questão no processo C364/24, bem como quanto à primeira a terceira questões e à primeira parte da quinta questão no processo C393/24, na parte em que dizem respeito à validade do artigo 26C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18

42 Com a primeira questão no processo C‑364/24, a primeira a terceira questões e a primeira parte da quinta questão no processo C‑393/24, que importa examinar em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 é conforme com o direito primário da União, mais precisamente com o artigo 3.° TUE, com os artigos 18.°, 26.°, 34.° a 36.°, 114.° e com o artigo 216.°, n.° 2, TFUE, com os artigos 16.°, 21.° e 52.° da Carta e com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

Quanto à validade do artigo 26.°C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 à luz do artigo 3.° TUE, dos artigos 26.°, 34.° a 36.° e do artigo 114.° TFUE e do princípio da proporcionalidade

43 Os órgãos jurisdicionais de reenvio interrogam‑se, em primeiro lugar, sobre a validade do artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 à luz das regras de direito primário que regulam o funcionamento do mercado interno e, mais especificamente, da liberdade de circulação de mercadorias.

44 Uma vez que o artigo 3.° TUE e o artigo 26.° TFUE são mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑364/24 apenas porque recordam que a União se baseia na criação do mercado interno, não exigem uma análise distinta da dos artigos 34.° a 36.° e 114.° TFUE, bem como da do princípio da proporcionalidade.

45 A título preliminar, há que recordar que a livre circulação de mercadorias é um princípio fundamental do direito da União que tem a sua expressão na proibição, enunciada no artigo 34.° TFUE, das restrições quantitativas à importação, bem como de quaisquer medidas de efeito equivalente (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, CDIL, C‑96/22, EU:C:2023:1025, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

46 Esta proibição visa qualquer medida dos Estados‑Membros suscetível de entravar, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, o acesso ao mercado de um Estado‑Membro de produtos provenientes de outros Estados‑Membros, mesmo quando tal medida não tenha por objeto nem por efeito tratar menos favoravelmente os produtos provenientes de outros Estados‑Membros (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, CDIL, C‑96/22, EU:C:2023:1025, n.° 33 e jurisprudência aí referida). A referida proibição vale também para as medidas emanadas das instituições da União (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige, C‑549/15, EU:C:2017:490, n.° 45).

47 Assim, quando existam obstáculos às trocas comerciais ou seja verosímil o surgimento desses obstáculos no futuro devido ao facto de os Estados‑Membros terem tomado, ou estarem em vias de tomar, a respeito de um produto ou de uma categoria de produtos, medidas divergentes suscetíveis de assegurar um nível de proteção diferente, o artigo 114.° TFUE habilita o legislador da União a intervir, tomando as medidas adequadas, com observância, por um lado, do n.° 3 do mesmo artigo e, por outro, dos princípios jurídicos mencionados no Tratado FUE ou desenvolvidos pela jurisprudência, nomeadamente o princípio da proporcionalidade (Acórdão de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige, C‑549/15, EU:C:2017:490, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

48 O Tribunal de Justiça já declarou que, tendo em conta a margem de apreciação de que dispõe o legislador da União quanto à técnica de aproximação mais adequada para alcançar o resultado pretendido, as medidas adotadas com base no artigo 114.° TFUE podiam nomeadamente consistir, em função das circunstâncias, em obrigar todos os Estados‑Membros a autorizarem a comercialização do ou dos produtos em causa, em acompanhar essa autorização de determinadas condições, ou mesmo em proibir, provisória ou definitivamente, a comercialização de um ou de certos produtos (v., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2019, República Checa/Parlamento e Conselho, C‑482/17, EU:C:2019:1035, n.os 60 e 61).

49 No caso, a Diretiva 2015/412, que introduziu os artigos 26.°‑B e 26.°‑C na Diretiva 2001/18, foi adotada com base no artigo 114.° TFUE, à semelhança da Diretiva 2001/18, que, por sua vez, foi adotada com base no artigo 95.° CE, atual artigo 114.° TFUE. Este artigo 114.° TFUE permite ao legislador da União adotar as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

50 O artigo 1.° da Diretiva 2001/18 dispõe, assim, que, em conformidade com o princípio da precaução, esta diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros e a proteção da saúde humana e o ambiente quando «são efetuadas libertações no ambiente deliberadas de [OGM] para qualquer fim diferente da colocação no mercado, no território [da União]» e quando «são colocados no mercado, no território da [União], produtos que contenham ou sejam constituídos por [OGM]».

51 No que diz respeito mais especificamente aos artigos 26.°‑B e 26.°‑C desta diretiva, no contexto dos quais deve ser enquadrado o mecanismo previsto no artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, desta última, importa salientar que estas disposições instituem um regime comum que estabelece as condições em que um Estado‑Membro pode proibir o cultivo de um OGM ou de um grupo de OGM na totalidade ou em parte do seu território e estão, portanto, abrangidas pelo conceito de «medida relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros», na aceção do artigo 114.° TFUE.

52 No que se refere ao respeito, pelas medidas adotadas com base no artigo 114.° TFUE, da livre circulação de mercadorias e do princípio da proporcionalidade, importa recordar que, quando o legislador da União é levado a legislar num domínio que implica da sua parte opções de natureza política, económica e social, e no qual é chamado a efetuar apreciações complexas, tal como sucede com a colocação no mercado e o cultivo de OGM, há que reconhecer‑lhe um amplo poder de apreciação. Só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesse domínio, em relação ao objetivo que as instituições competentes pretendem prosseguir, pode afetar a legalidade de tal medida (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige, C‑549/15, EU:C:2017:490, n.° 50).

53 Quanto ao objetivo prosseguido pela legislação da União em matéria de OGM, o artigo 1.° da Diretiva 2001/18 e o artigo 1.° do Regulamento n.° 1829/2003 dispõem que esta legislação tem por objetivo garantir a proteção da saúde e do ambiente, bem como dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno.

54 Resulta dos considerandos 6 e 8 da Diretiva 2015/412 que, ao ter adotado os artigos 26.°‑B e 26.°‑C da Diretiva 2001/18, o legislador da União, ao mesmo tempo que continua a regulamentar ao seu nível, a fim de preservar o mercado interno, as questões relativas à colocação no mercado e à importação de OGM, pretendeu mais especificamente, em conformidade com o princípio da subsidiariedade e no quadro estabelecido no artigo 2.°, n.° 2, TFUE, conceder aos Estados‑Membros maior flexibilidade no que respeita à questão do cultivo de OGM, uma vez que se trata de uma questão «com forte dimensão nacional, regional e local, dado estar estreitamente ligad[a] ao uso do solo, às estruturas agrícolas locais e à proteção ou manutenção dos habitats, ecossistemas e paisagens». No entanto, esses considerandos indicam também que essa flexibilidade não deve afetar negativamente o processo de autorização comum de colocação no mercado de OGM, baseado na avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente.

55 Ao permitir, assim, que o cultivo de um OGM ou de um grupo de OGM, por meio de um mecanismo claro e previsível, possa ser excluído na totalidade ou em parte do território de um Estado‑Membro, o legislador da União também pretendeu, tal como se depreende, em substância, do considerando 7 da Diretiva 2015/412, facilitar o processo de tomada de decisão no que diz respeito ao cultivo de OGM. Com efeito, no passado, a fim de limitar ou proibir o cultivo de OGM, alguns Estados‑Membros recorreram às cláusulas de salvaguarda e às medidas de emergência previstas, respetivamente, no artigo 23.° da Diretiva 2001/18 e no artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003. Outros Estados‑Membros recorreram ao procedimento de notificação previsto no artigo 114.°, n.os 5 e 6, TFUE.

56 Ora, à luz destes objetivos, não se afigura que o mecanismo instituído pelo artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 seja manifestamente inadequado.

57 Com efeito, primeiro, importa salientar que resulta do artigo 26.°‑C, n.° 6, da Diretiva 2001/18 que as medidas adotadas ao abrigo deste artigo 26.°‑C, de que fazem parte as medidas de proibição adotadas com base no artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, desta diretiva, se limitam ao cultivo de OGM, uma vez que essas medidas não devem afetar «a livre circulação de OGM autorizados, enquanto produtos ou contidos em produtos». Por conseguinte, por um lado, como considerou o advogado‑geral no n.° 75 das suas conclusões, a proibição dessa plantação não afeta o direito que assiste aos consumidores e aos operadores económicos de importar produtos que contenham OGM. Por outro lado, esta proibição não afeta a liberdade de escolha dos consumidores, que podem continuar a consumir, se o desejarem, seja qual for o seu Estado‑Membro de residência, produtos resultantes do cultivo do OGM em causa.

58 Segundo, a adoção de medidas de proibição de cultivo de OGM com base no artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 está sujeita ao consentimento tácito do titular da autorização do OGM em causa, sob a forma de uma não oposição deste último ao pedido apresentado por um Estado‑Membro relativo à adaptação do âmbito geográfico da autorização das sementeiras em causa, no prazo de 30 dias a contar da comunicação desse pedido. Ora, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 78 das suas conclusões, desde que exista um consentimento por parte desse titular, os direitos que para ele decorrem da livre circulação das mercadorias em causa não se podem considerar afetados pelo eventual entrave a essa livre circulação que resulte da aplicação dessas disposições.

59 Além disso, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 81 das suas conclusões, a livre circulação de sementes de OGM está condicionada à obtenção de uma autorização de colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, e essa liberdade está limitada ao âmbito restrito dessa autorização. Daí decorre que, quando o âmbito geográfico dessa autorização foi limitado, com o consentimento tácito do seu titular, de modo que o cultivo de sementes OGM seja proibido na totalidade ou em parte do território de um Estado‑Membro, os agricultores não podem invocar os direitos que decorrem da livre circulação de mercadorias para se subtraírem dessa proibição.

60 Terceiro, ao ter dado dar aos Estados‑Membros a possibilidade de conseguir que o cultivo de um OGM seja proibido na totalidade ou em parte do seu território, o artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 oferece a estes últimos, na falta de consenso sobre o assunto, uma maior flexibilidade para fazerem as escolhas que considerem adequadas em matéria de cultivo de OGM, preservando simultaneamente o procedimento uniforme de avaliação dos riscos de OGM para a saúde e para o ambiente levado a cabo a nível da União. Nesta perspetiva, como indica o considerando 6 da Diretiva 2015/412, as questões relacionadas com a colocação no mercado e a importação de OGM, incluindo a avaliação dos riscos que estes últimos podem apresentar para a saúde e para o ambiente, deverão continuar a ser reguladas a nível da União, a fim de preservar o mercado interno.

61 Quarto, o mecanismo instituído por estas disposições permite facilitar o processo de autorização de OGM e contribui para a segurança jurídica dos operadores, em conformidade com os objetivos mencionados no n.° 53 do presente acórdão.

62 Resulta das considerações anteriores que o artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18, primeiro, não prejudica os direitos que os operadores económicos possam retirar da livre circulação de mercadorias, segundo, não afeta a liberdade de escolha dos consumidores e, terceiro, contribui para o bom funcionamento do mercado interno na aceção do artigo 114.° TFUE.

63 A circunstância de o artigo 26.°‑C, n.° 3, da Diretiva 2001/18 não subordinar a proibição do cultivo de um OGM com base nesta disposição a nenhuma fundamentação específica por parte dos Estados‑Membros não é suscetível de pôr em causa a apreciação que figura no n.° 56 do presente acórdão, uma vez que, como já foi referido, tal medida só pode ser adotada com o consentimento tácito do titular da autorização dos OGM em causa. Em contrapartida, quando o titular da autorização se opõe à adaptação do seu âmbito geográfico, o artigo 26.°‑C, n.° 4, da Diretiva 2001/18 exige que os Estados‑Membros que pretendam proibir o cultivo de um determinado OGM na totalidade ou em parte do seu território apresentem motivos legítimos em apoio do seu pedido, como os enunciados no artigo 26.°‑B, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), desta diretiva.

64 Importa ainda referir que, mesmo admitindo que o mecanismo instituído pelo artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 possa implicar certas limitações à livre circulação de mercadorias, na aceção do artigo 34.° TFUE, tais limitações seriam justificadas pelos objetivos de interesse geral referidos nos n.os 53 a 55 do presente acórdão e não violariam o princípio da proporcionalidade.

65 Resulta de todos estes elementos que ao ter adotado o artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18, o legislador da União não excedeu os limites da margem de apreciação de que dispunha com fundamento no artigo 114.° TFUE nem instituiu uma restrição à liberdade de circulação de mercadorias

Quanto à validade do artigo 26.°C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 à luz do artigo 18.° TFUE, do artigo 21.° da Carta e do princípio da não discriminação

66 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑393/24 interroga‑se sobre a questão de saber se, ao permitir a proibição de cultivo de um OGM ou de um grupo de OGM na totalidade ou em parte do território dos Estados‑Membros, o artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 institui uma discriminação contrária ao artigo 18.° TFUE e ao artigo 21.° da Carta, simultaneamente entre agricultores de Estados‑Membros diferentes, consoante esses Estados‑Membros autorizem ou proíbam o cultivo de OGM, e entre agricultores de um mesmo Estado‑Membro que proíbam o cultivo de OGM, em detrimento dos agricultores que pretendam cultivar sementes assim modificadas.

67 Quanto ao primeiro ponto, importa recordar que as disposições do artigo 21.°, n.° 2, da Carta, que proíbem a discriminação em razão da nacionalidade, correspondem às do artigo 18.°, primeiro parágrafo, TFUE e devem ser aplicadas em conformidade com estas [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade), C‑541/20 à C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 311 e jurisprudência aí referida]. Importa ainda recordar que o artigo 18.° TFUE apenas deve ser aplicado de modo autónomo às situações regidas pelo direito da União para as quais o Tratado FUE não preveja regras específicas de não discriminação (Acórdão de 20 de junho de 2024, Faurécia, C‑420/23, EU:C:2024:534, n.° 18 e jurisprudência aí referida). Uma vez que o princípio da não discriminação é aplicado, nomeadamente, no domínio da livre circulação de mercadorias, pelos artigos 34.° e 35.° TFUE, é à luz destas disposições que há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio.

68 Ora, a este respeito, a verdade é que, como recorda o considerando 16 da Diretiva 2015/412, a adoção de medidas de proibição de cultivo de OGM com base no artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18, não institui nenhuma distinção entre produtos nacionais e não nacionais. Daqui resulta que a eventual proibição de cultivo prevista nestas disposições se aplica de forma indiferenciada, independentemente do local de origem das sementes em causa.

69 Por outro lado, a proibição das discriminações não se aplica a eventuais diferenças de tratamento que possam resultar das discrepâncias existentes entre as regras aplicáveis nos diferentes Estados‑Membros, desde que essas regras afetem da mesma forma todas as pessoas abrangidas.

70 Além disso, tendo em conta a ampla margem de apreciação de que dispõe o legislador da União quando intervém num domínio que implica escolhas de natureza política, económica e social e quando é chamado a efetuar apreciações e avaliações complexas, este legislador considerou, sem exceder os limites do poder de apreciação de que dispõe e como observou o advogado‑geral no n.° 95 das suas conclusões, que as situações dos agricultores dos vários Estados‑Membros não são comparáveis tendo em conta a natureza específica do cultivo de OGM, nomeadamente ligada ao local de produção e à especificidade desse local.

71 Nestas circunstâncias, não se pode concluir que exista discriminação entre agricultores de diferentes Estados‑Membros pelo facto de alguns desses Estados proibirem o cultivo de um determinado OGM na totalidade ou em parte do seu território e outros não.

72 Quanto ao segundo ponto, há que observar que o cultivo de OGM apresenta especificidades devido, nomeadamente, aos efeitos que pode ter noutros cultivos, pelo que a situação dos agricultores que pretendam cultivar um determinado OGM não é comparável à dos agricultores que não manifestaram esse desejo. Por conseguinte, não se verifica nenhuma discriminação entre os primeiros e os segundos devido à proibição de cultivo desse OGM na totalidade ou em parte do território de um Estado‑Membro.

73 Resulta do exposto que o exame das questões submetidas não revela elementos suscetíveis de afetar a validade do artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 à luz do princípio da não discriminação, instituído nos artigos 34.° e 35.° TFUE e consagrado no artigo 21.° da Carta.

Quanto à validade do artigo 26.°C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 à luz dos artigos 16.° e 52.° da Carta

74 No que diz respeito, em terceiro lugar, às interrogações dos órgãos jurisdicionais de reenvio sobre a validade do artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 à luz dos artigos 16.° e 52.° da Carta, importa recordar que, nos termos deste artigo 16.°, é reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a proteção conferida pelo referido artigo 16.° abrange a liberdade de exercer uma atividade económica ou comercial, a liberdade contratual e a livre concorrência e visa, nomeadamente, a livre escolha do parceiro económico [Acórdão de 12 de janeiro de 2023, TP (Editor audiovisual para a televisão pública), C‑356/21, EU:C:2023:9, n.° 74 e jurisprudência aí referida].

75 No caso em apreço, resulta das decisões de reenvio que os litígios nos processos principais têm por objeto a legalidade de medidas de proibição do cultivo de OGM num Estado‑Membro, adotadas com base no artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18.

76 Ora, uma vez que, contrariamente às medidas de proibição de cultivo de OGM adotadas no termo do procedimento previsto no artigo 26.°‑C, n.os 2 e 4, da Diretiva 2001/18, as medidas tomadas com base no artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, desta diretiva só podem ser adotadas com o consentimento tácito do titular da autorização relativa ao OGM em causa, não se pode considerar que estas últimas disposições comportem uma ingerência na liberdade de empresa desse titular.

77 O mesmo se aplica, a fortiori, aos eventuais utilizadores das sementes de OGM afetadas pela limitação do âmbito geográfico da autorização inicialmente pedida, uma vez que a liberdade de empresa não confere a terceiros o direito de exercerem uma atividade económica com produtos cuja colocação no mercado ou utilização tenha sido proibida.

78 Nestas circunstâncias, não é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a validade do artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 à luz do artigo 52.° da Carta, uma vez que tal análise pressuporia que as medidas de proibição de cultivo de um OGM previstas neste artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, pudessem ser consideradas restrições à liberdade de empresa.

79 Em face do exposto, o artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 não se afigura contrário ao artigo 16.° da Carta.

Quanto à validade do artigo 26.°C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 à luz do artigo 216.°, n.° 2, TFUE e dos Acordos OMC

80 Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑393/24 pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se, uma vez que permite a certos Estados‑Membros proibir o cultivo de OGM na totalidade ou em parte do seu território, o artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 é contrário ao artigo 216.°, n.° 2, TFUE, ao qual se refere o considerando 16 da Diretiva 2015/412 e que dispõe que os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados‑Membros.

81 Resulta do pedido de decisão prejudicial que esta interrogação visa, mais especificamente, os Acordos OMC.

82 A este respeito, há que recordar que as disposições de um acordo internacional do qual a União faz parte só podem ser invocadas em apoio do recurso de anulação de um ato de direito derivado da União ou de uma exceção de ilegalidade desse ato, por um lado, se a natureza e a economia desse acordo não se opuserem a tal e, por outro, se essas disposições forem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas. Assim, só quando estes dois requisitos estiverem cumulativamente preenchidos é que tais disposições podem ser invocadas perante o juiz da União a fim de servir de critério para apreciar a legalidade de um ato da União (v., neste sentido, Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.° 69 e jurisprudência aí referida). Esta análise também se aplica à apreciação da validade de um ato de direito derivado da União no âmbito de um processo prejudicial.

83 No que diz respeito aos Acordos OMC, o Tribunal de Justiça já esclareceu, por um lado, que esses acordos não são suscetíveis de criar, para os particulares, direitos que estes possam invocar diretamente perante o juiz ao abrigo do direito da União e que, por outro, tendo em conta a sua natureza e a sua sistemática, os referidos acordos não encontram, em princípio, entre as normas à luz das quais a legalidade dos atos das instituições da União pode ser fiscalizada (Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.os 70 e 71 e jurisprudência aí referida).

84 Só em duas situações excecionais, relacionadas com a vontade do legislador da União de limitar, ele próprio, a sua margem de manobra na aplicação das regras da OMC, é que o Tribunal de Justiça admite que cabe ao juiz da União, se necessário, fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos adotados para a sua aplicação à luz dos Acordos OMC. Trata‑se, por um lado, da situação em que a União tenha decidido dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito dos Acordos OMC e, por outro, da situação em que o ato da União em causa remeta expressamente para disposições específicas desses acordos (v., neste sentido, Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.os 74 e 75 e jurisprudência aí referida).

85 No caso, não se afigura que, ao adotar as disposições do artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18, o legislador da União tenha pretendido dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito dos Acordos OMC. Por outro lado, nem esta diretiva nem a Diretiva 2015/412 remetem expressamente para disposições concretas desses acordos.

86 Daqui resulta que o artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 não pode ser considerado inválido à luz do artigo 216.°, n.° 2, TFUE e dos Acordos OMC.

Quanto à validade do artigo 26.°C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 à luz do artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003

87 Em quinto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑364/24 pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 é conforme com o artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003.

88 A este respeito, importa recordar que, como sustenta a Comissão, a validade de disposições do direito derivado não pode ser analisada à luz de normas do mesmo nível hierárquico (Acórdão de 15 de abril de 2021, Países Baixos/Conselho e Parlamento, C‑733/19, EU:C:2021:272, n.° 44).

89 Resulta de todas as considerações precedentes que o exame da primeira questão no processo C‑364/24, bem como da primeira à terceira questões e da primeira parte da quinta questão no processo C‑393/24 não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 à luz do artigo 3.° TUE, dos artigos 18.°, 26.°, 34.° a 36.°, 114.° e do artigo 216.°, n.° 2, TFUE, dos artigos 16.° e 21.° da Carta, bem como dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

Quanto à segunda questão no processo C364/24

90 Tendo em conta a resposta dada à segunda questão no processo C‑364/24, não há que responder à quarta questão submetida nesse mesmo processo.

Quanto às três primeiras questões e à primeira parte da quinta questão no processo C393/24, na parte em que dizem respeito à validade da Decisão de Execução 2016/321

91 Com as três primeiras questões e com a primeira parte da quinta questão no processo C‑393/24, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a validade da Decisão de Execução 2016/321 considerando que terá sido adotada com base em disposições de direito derivado, elas próprias inválidas.

92 Tendo em conta a resposta a estas questões que figura no n.° 89 do presente acórdão, relativamente à validade do artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18, com base no qual a Decisão de Execução 2016/321 foi adotada, o exame das referidas questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dessa decisão.

Quanto à quarta questão no processo C393/24

93 Com a quarta questão no processo C‑393/24, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Decisão de Execução 2016/321 deve ser interpretada no sentido de que a proibição de cultivar sementes de milho OGM MON 810 nela prevista só se pode basear num dos fundamentos referidos no artigo 26.°‑B, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), da Diretiva 2001/18 ou se, no âmbito das disposições transitórias do artigo 26.°‑C desta diretiva, se pode basear noutros fundamentos.

94 Há que reformular a questão submetida no sentido de que tem por objeto, em substância, a questão de saber se o artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 deve ser interpretado no sentido de que as decisões adotadas pela Comissão ao abrigo destas disposições devem ter um dos fundamentos mencionados no artigo 26.°‑B, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), desta diretiva.

95 Como foi exposto nos n.° os 38 a 41 do presente acórdão, o artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 permitia aos Estados‑Membros, durante o período transitório compreendido entre 2 de abril e 3 de outubro de 2015, pedir a proibição do cultivo de OGM na totalidade ou em parte do seu território, sem terem de apresentar uma justificação especial, uma vez que esse pedido só pode ser deferido com o consentimento tácito do titular da autorização dos OGM em causa.

96 Só se não existir um pedido de proibição de cultivo apresentado por um Estado‑Membro ou em caso de oposição do titular da autorização dos OGM em causa a esse pedido, sob a forma de uma confirmação, por esse titular, do âmbito geográfico da autorização inicialmente pedida, é que o artigo 26.°‑C, n.° 4, da Diretiva 2001/18 remete para a aplicação, mutatis mutandis, do artigo 26.°‑B, n.° 3, desta diretiva. Esta última disposição subordina a adoção por um Estado‑Membro de medidas que limitem ou proíbam, na totalidade ou em parte do seu território, o cultivo de um OGM ou de um grupo de OGM, sem autorização do titular da autorização dos OGM em causa, ao facto de essas medidas serem conformes com o direito da União, fundamentadas, proporcionais e não discriminatórias e de se basearem em motivos legítimos como os mencionados no artigo 26.°‑B, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), da referida diretiva.

97 Por conseguinte, há que responder à quarta questão no processo C‑393/24 que o artigo 26.°‑C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18 deve ser interpretado no sentido de que as decisões adotadas com base nestas disposições, que não exigem nenhuma justificação especial, não têm de estar abrangidas necessariamente por um dos motivos mencionados no artigo 26.°‑B, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), desta diretiva.

Quanto à segunda parte da quinta questão no processo C393/24

98 Por fim, com a segunda parte da quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑393/24 pergunta ao Tribunal de Justiça se a Decisão de Execução 2016/321 se opõe a uma regulamentação nacional que sanciona a violação da proibição nela prevista.

99 Nos termos do artigo 33.° da Diretiva 2001/18, os Estados‑Membros determinam as sanções aplicáveis aos casos de violação das disposições nacionais adotadas em cumprimento com essa diretiva. Estas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

100 No caso, embora a Decisão de Execução 2016/321 tenha sido adotada pela Comissão, esta decisão retira as conclusões, nos termos do artigo 26.°‑C, n.° 3, da Diretiva 2001/18, dos pedidos de adaptação do âmbito geográfico da autorização do milho OGM MON 810 apresentados por vários Estados‑Membros com vista a obter a proibição do cultivo dessa variedade de milho na totalidade ou parte do seu território, sem oposição por parte do titular dessa autorização. Uma vez que as medidas nacionais em causa foram adotadas em conformidade com as disposições da referida diretiva, incumbe aos Estados‑Membros, em caso de violação dessas disposições, prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com o artigo 33.° da Diretiva 2001/18.

101 Em face do exposto, há que responder à segunda parte da quinta questão no processo C‑393/24 que a Decisão de Execução 2016/321 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que sanciona a violação da proibição nela contida.

Quanto às despesas

102 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) A análise das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 26.°C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/412, de 11 de março de 2015, nem a validade da Decisão de Execução (UE) 2016/321 da Comissão, de 3 de março de 2016, que adapta o âmbito geográfico da autorização de cultivo de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810 (MONØØ81Ø6).

2) O artigo 26.°C, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/18, conforme alterado pela Diretiva 2015/412,

deve ser interpretado no sentido de que:

as decisões adotadas ao abrigo destas disposições, que não exigem nenhuma justificação especial, não têm de estar abrangidas necessariamente por um dos motivos previstos no artigo 26.°B, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), da Diretiva 2001/18, conforme alterada pela Diretiva 2015/412.

3) A Decisão de Execução 2016/321

deve ser interpretada no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que sanciona a violação da proibição nela contida.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.