Reenvio prejudicial Validade Diretiva 2001/18/CE Libertação deliberada de organismos geneticamente modificados no ambiente Artigo 26.°‑C, n.° 3 Decisão de Execução (UE) 2016/321 Proibição do cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 em Itália
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 26 de junho de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 26 de junho de 2025 (1)
Processos apensos C‑364/24 e C‑393/24
Giorgio Fidenato, em nome próprio e na qualidade de proprietário da exploração agrícola «In Trois»
contra
Ministero dell’Agricoltura, della Sovranità Alimentare e delle Foreste,
sendo interveniente:
WX, em nome próprio e na qualidade de proprietário da exploração agrícola Li Pocis de WX (C‑364/24)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália)]
e
Giorgio Fidenato, em nome próprio e na qualidade de proprietário da exploração agrícola «In Trois»
contra
Ministero dell’Agricoltura, della Sovranità Alimentare e delle Foreste (C‑393/24)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Udine (Tribunal de Primeira Instância de Udine, Itália)]
« Reenvio prejudicial — Libertação deliberada de organismos geneticamente modificados no ambiente — Diretiva 2001/18/CE — Artigo 26.°‑C, n.° 3 — Decisão de Execução (UE) 2016/321 — Proibição do cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 em Itália — Validade »
I. Introdução
1. O cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) é aparentemente pouco apreciado na União Europeia. Assim, no período de 35 anos que decorreu desde a primeira harmonização das disposições relativas à libertação deliberada de OGM no ambiente (2), só o cultivo de uma variedade de OGM é hoje autorizado na União: o milho geneticamente modificado MON 810 da empresa Monsanto (a seguir «milho MON 810») (3). Aliás, essa autorização recebeu pouco acolhimento entre os Estados‑Membros. Com efeito, alguns deles adotaram medidas para restringir ou proibir esse cultivo recorrendo a diversas disposições do direito primário e derivado da União (4).
2. Face a este panorama, em 2015, o legislador da União decidiu em substância, dar carta-branca aos Estados‑Membros, que podem assim restringir ou proibir o cultivo de OGM nos seus territórios, apenas na condição de obterem o consentimento do operador económico em causa. Tal conduziu à criação de um sistema de «cultivo à la carte» de OGM na União (5), no âmbito do qual muitos Estados‑Membros (6) restringiram ou proibiram o cultivo do milho MON 810 na totalidade ou em parte do seu território.
3. Dez anos depois, o Tribunal de Justiça é chamado a apreciar, nos presentes processos, a validade das disposições que preveem esse «cultivo à la carte» de OGM e a legalidade da proibição do cultivo do milho MON 810 introduzida em Itália com base nessas disposições.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2001/18/CE
4. O considerando 4 da Diretiva 2001/18/CE (7) dispõe:
«Os organismos vivos, quando libertados no ambiente em grande ou pequena quantidades, para fins experimentais ou sob a forma de produtos comercializados, são suscetíveis de se reproduzir no ambiente e atravessar fronteiras nacionais, afetando deste modo outros Estados‑Membros. Os efeitos dessas libertações no ambiente podem ser irreversíveis.»
5. O artigo 1.° dessa diretiva prevê:
«Em conformidade com o princípio da precaução, a presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros e a proteção da saúde humana e do ambiente quando:
[...]
– são colocados no mercado, no território da Comunidade, produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados.»
6. O artigo 22.° da referida diretiva prevê:
«Sem prejuízo do artigo 23.°, os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM que sejam conformes aos requisitos da presente diretiva.»
7. O artigo 33.° da mesma diretiva, intitulado «Sanções», dispõe:
«Os Estados‑Membros devem determinar as sanções aplicáveis aos casos de violação das disposições nacionais adotadas em cumprimento da presente diretiva. As sanções assim estabelecidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras».
8. A Diretiva 2001/18 foi alterada, nomeadamente, pela Diretiva (UE) 2015/412 (8).
9. Os considerandos 5 a 8 da Diretiva 2015/412 dispõem:
«(5) Quando um OGM é autorizado para fins de cultivo, em conformidade com o quadro jurídico da União em matéria de OGM, e cumpre, no que diz respeito à variedade a introduzir no mercado, os requisitos do direito da União sobre a comercialização de sementes e de material de propagação vegetativa, os Estados‑Membros não estão autorizados a proibir, limitar ou entravar a sua livre circulação no seu território, a não ser nas condições definidas pelo direito da União.
(6) A experiência tem demonstrado que o cultivo de OGM é uma questão mais exaustivamente tratada ao nível dos Estados‑Membros. As questões relacionadas com a colocação no mercado e a importação de OGM deverão continuar a ser reguladas a nível da União, a fim de preservar o mercado interno. O cultivo poderá, todavia, exigir maior flexibilidade em certos casos, uma vez que se trata de uma questão com forte dimensão nacional, regional e local, dado estar estreitamente ligado ao uso do solo, às estruturas agrícolas locais e à proteção ou manutenção dos habitats, ecossistemas e paisagens. Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, [TFUE], os Estados‑Membros podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos que limitem ou proíbam o cultivo de OGM nos seus territórios, depois de os OGM terem sido autorizados para colocação no mercado da União. Esta flexibilidade não deverá, porém, afetar negativamente o processo de autorização comum da União, nomeadamente o processo de avaliação [...]
(7) Até agora, a fim de limitar ou proibir o cultivo de OGM, alguns Estados‑Membros têm recorrido às cláusulas de salvaguarda e às medidas de emergência previstas no artigo 23.° da [Diretiva 2001/18/CE] e no artigo 34.° do Regulamento (CE) n.° 1829/2003[ (9)], como resultado, consoante os casos, de novas informações ou de informações complementares — disponibilizadas após a data da autorização — que afetam a avaliação dos riscos ambientais, ou da reavaliação das informações existentes. Outros Estados‑Membros recorreram ao procedimento de notificação previsto no artigo 114.°, n.os 5 e 6, [TFUE], que exige que sejam apresentadas novas provas científicas relacionadas com a proteção do ambiente ou do meio de trabalho. Além disso, o processo de tomada de decisão deu mostras de ser particularmente difícil no que toca ao cultivo de OGM, face às preocupações demonstradas a nível nacional, que não dizem apenas respeito a questões relacionadas com a segurança dos OGM para a saúde ou para o ambiente.
(8) Nesse contexto, e de acordo com o princípio da subsidiariedade, afigura‑se adequado conceder aos Estados‑Membros maior flexibilidade para decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território, sem pôr em causa a avaliação de risco prevista no regime de autorizações de OGM da União, quer durante o processo de autorização, quer posteriormente, e independentemente das medidas que os Estados‑Membros que cultivam OGM possam ou sejam instados a tomar em aplicação da [Diretiva 2001/18], a fim de impedir a presença acidental de OGM noutros produtos. O facto de se conceder esta possibilidade aos Estados‑Membros deverá facilitar o processo de concessão de autorizações no domínio dos OGM e, ao mesmo tempo, assegurar a liberdade de escolha dos consumidores, agricultores e operadores e tornar mais clara para as partes interessadas a questão do cultivo de OGM na União. A presente diretiva deverá facilitar, por conseguinte, o funcionamento harmonioso do mercado interno.»
10. O artigo 1.°, n.° 2, dessa diretiva inseriu os artigos 26.°‑B e 26.°‑C na Diretiva 2001/18 (a seguir «disposições controvertidas»).
11. A Diretiva 2001/18, alterada pela Diretiva 2015/412 (a seguir «Diretiva 2001/18»), prevê, nos n.os 1 a 3 e 8 do seu artigo 26.°‑B, intitulado «Cultivo»:
«1. Durante o processo de autorização de um determinado OGM ou durante a renovação do consentimento/da autorização, um Estado‑Membro pode pedir que o âmbito geográfico do consentimento ou da autorização escritos seja adaptado no sentido de excluir do cultivo a totalidade ou parte do território desse Estado‑Membro. Este pedido é comunicado à Comissão […]. A Comissão comunica sem demora o pedido do Estado‑Membro ao notificador/requerente e aos demais Estados‑Membros. […]
2. No prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido pela Comissão, o notificador/requerente pode adaptar ou confirmar o âmbito geográfico da sua notificação/pedido inicial.
Na ausência de confirmação, a adaptação do âmbito geográfico da notificação ou do pedido é aplicada [...]
[...]
3. Caso não seja apresentado um pedido nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou se o notificador/requerente tiver confirmado o âmbito geográfico da sua notificação ou do seu pedido inicial, um Estado‑Membro pode adotar medidas que limitem ou proíbam o cultivo, na totalidade ou em parte do seu território, de um OGM, ou de um grupo de OGM definidos por cultura ou característica, uma vez autorizado nos termos da parte C da presente diretiva ou do [Regulamento n.° 1829/2003], desde que essas medidas sejam conformes com o direito da União, sejam fundamentadas, proporcionais e não discriminatórias e, além disso, se baseiem em motivos legítimos como os relacionados com:
a) Os objetivos de política ambiental;
b) O ordenamento do território;
c) O uso do solo;
d) Os impactos socioeconómicos;
e) A necessidade de evitar a presença de OGM noutros produtos sem prejuízo do artigo 26.°‑A;
f) Os objetivos de política agrícola;
g) A ordem pública.
[...]
8. As medidas adotadas ao abrigo do presente artigo não afetam a livre circulação de OGM autorizados enquanto produtos ou contidos em produtos.»
12. O artigo 26.°‑C dessa diretiva, intitulado «Medidas transitórias», dispõe:
«1. A partir de 2 de abril de 2015 e até 3 de outubro de 2015, um Estado‑Membro pode pedir que seja adaptado o âmbito geográfico de uma notificação ou de um pedido apresentado, ou de uma autorização concedida ao abrigo da presente diretiva ou do [Regulamento n.° 1829/2003] antes de 2 de abril de 2015. A Comissão comunica sem demora o pedido do Estado‑Membro ao notificador/requerente e aos demais Estados‑Membros.
2. Caso a notificação/o pedido esteja pendente e o notificador/requerente não tenha confirmado o âmbito geográfico da sua notificação ou do pedido inicial no prazo de 30 dias a contar da comunicação do pedido referido no n.o 1 do presente artigo, o âmbito geográfico da notificação ou do pedido é adaptado em conformidade. [...]
3. Caso a autorização já tenha sido concedida e o seu titular não tenha confirmado o âmbito geográfico da mesma no prazo de 30 dias a contar da comunicação do pedido referido no n.o 1 do presente artigo, a autorização deve ser alterada em conformidade. Para um consentimento escrito ao abrigo da presente diretiva, a autoridade competente altera o âmbito geográfico da autorização em conformidade e informa a Comissão e os Estados‑Membros e o titular da autorização, uma vez concluído o processo. Para uma autorização ao abrigo do [Regulamento n.° 1829/2003], a Comissão altera a decisão de autorização em conformidade, sem aplicar o processo previsto no artigo 35.°, n.o 2, do referido regulamento. A Comissão informa disso os Estados‑Membros e o titular da autorização.
4. Se não for apresentado qualquer pedido nos termos do n.° 1 do presente artigo ou se o notificador/requerente ou, conforme o caso, o titular da autorização tiver confirmado o âmbito geográfico do seu pedido inicial ou, se for caso disso, da autorização, aplica‑se o artigo 26.°‑B, n.os 3 a 8, com as necessárias adaptações.
5. O presente artigo não prejudica o cultivo de quaisquer sementes e materiais de propagação vegetativa de OGM autorizados que tenham sido plantados legalmente antes de o cultivo do OGM ter sido limitado ou proibido no Estado‑Membro.
6. As medidas adotadas ao abrigo do presente artigo não afetam a livre circulação de OGM autorizados enquanto produtos ou contidos em produtos.»
2. Decisão de Execução (UE) 2016/321
13. A Decisão de Execução (UE) 2016/321 (10), adotada com base no artigo 26.°‑C, n.° 3, da Diretiva 2001/18, dispõe, no seu artigo 1.°, que «[o] cultivo de [milho MON 810] é proibido nos territórios enumerados no anexo da presente decisão».
14. Entre os territórios enumerados no anexo dessa decisão de execução consta, no n.° 8, o território italiano.
3. Regulamento n.° 1829/2003
15. O Regulamento n.° 1829/2003 completa o quadro jurídico aplicável aos OGM destinados ao cultivo em todo o território da União sob a forma de sementes ou outros materiais de propagação vegetativa. Nos termos do seu artigo 1.°, alínea a), este regulamento tem como objetivo «[p]roporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno».
16. O artigo 34.° deste regulamento prevê que devem ser tomadas medidas de emergência «[s]empre que for evidente que um produto autorizado por ou em conformidade com [o referido] regulamento é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, ou sempre que, à luz de um parecer da [Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)], se constatar a necessidade de suspender ou modificar urgentemente uma autorização […]».
B. Direito italiano
17. O artigo 35.°‑A do Decreto legislativo n° 224 – Attuazione della direttiva 2001/18/CE concernente l’emissione deliberata nell’ambiente di organismi geneticamente modificati (Decreto legislativo n.° 224, relativo à transposição da Diretiva 2001/18/CE no que diz respeito à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados»), de 8 de julho de 2003 (11), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto legislativo n.° 224/2003»), intitulado «Sanções relativas ao título III‑A», dispõe, nos seus n.os 1 a 3:
«1. Salvo se o ato constituir um crime, é punido com coima entre 25 000 e 75 000 euros quem viole:
a) as proibições de cultivo introduzidas com a adaptação do âmbito geográfico estabelecido, nos casos previstos, por uma das seguintes medidas:
1) a autorização concedida pela Comissão Europeia, nos termos dos artigos 7.° e 19.° do [Regulamento n.° 1829/2003];
2) a autorização emitida pela autoridade nacional competente de um Estado‑Membro, nos termos dos artigos 15.°, 17.° e 18.° da [Diretiva 2001/18];
3) a autorização emitida pela autoridade nacional competente referida no artigo 2.°, n.° 1, nos termos do artigo 18.°, n.° 1, e, se preenchidos os pressupostos, a decisão adotada pela mesma autoridade, nos termos do artigo 18.°, n.° 3;
b) as proibições de cultivo adotadas nos termos do artigo 26.°‑C, n.° 6;
c) as proibições temporárias do cultivo do OGM ou dos OGM em questão, previstas no artigo 26.°‑C, n.° 5, alínea b), e no artigo 26.°‑E, n.° 3.
2. Por despacho de injunção, é aplicada ao infrator a sanção administrativa acessória de suspensão, até seis meses, da possibilidade de cultivar OGM atribuída por medidas de colocação no mercado.
3. Quem violar as proibições previstas no n.° 1 é obrigado a proceder à destruição das culturas de OGM ilicitamente plantadas e a recuperar os locais a expensas próprias, solidariamente com o proprietário e com os titulares dos direitos reais ou de usufruto do local, aos quais essa violação seja imputável a título de dolo ou negligência, com base nas verificações efetuadas, em procedimento contraditório com os interessados, pelas entidades encarregadas do controlo. A Autoridade referida no n.° 4 determina, por despacho, as ações necessárias para o efeito e o prazo no qual estas devem ser realizadas, decorrido o qual procede à execução em substituição das pessoas obrigadas e à recuperação dos montantes adiantados.»
I. Litígios nos processos principais, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
A. Processo C‑364/24
18. O recorrente no processo principal, G. Fidenato, é proprietário da empresa agrícola «In Trois», com sede em Arba (província de Pordenone, Itália). Em 2021, em violação da proibição em vigor em Itália, começou a cultivar, nalguns dos seus terrenos, milho MON 810.
19. Em 8 de setembro de 2021, foi realizada uma inspeção aos referidos terrenos e foram colhidas amostras. Pela Decisão n.° 511800, de 14 de outubro de 2021, o Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali (Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais) declarou que a análise dessas amostras revelara a presença de OGM e ordenou ao recorrente no processo principal, com base no artigo 35.°‑A do Decreto legislativo n.° 224/2003, que procedesse à destruição, por trituração e enterramento, das culturas de OGM ilicitamente plantadas nos terrenos em causa e à recuperação dos locais a expensas próprias, tudo no prazo de 5 dias. Em 19 de outubro de 2021, os funcionários do Corpo forestale dello Stato (Guarda Florestal do Estado, Itália), tendo constatado que o recorrente no processo principal não cumprira essa ordem, procederam à destruição das plantações de milho MON 810.
20. O recorrente no processo principal recorreu dessa decisão para o Tribunale amministrativo regionale per il Friuli Venezia Giulia (Tribunal Administrativo Regional de Friuli Venezia Giulia, Itália), alegando que esta fora adotada com base em normas não conformes com o direito primário da União e com a sua ordem jurídica. Esse tribunal negou provimento ao recurso.
21. O recorrente no processo principal interpôs recurso jurisdicional para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), o órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito do qual sustenta, em substância, que a Diretiva 2001/18 não é válida na medida em que permite que um Estado‑Membro introduza uma proibição de cultivo de um OGM que tenha sido autorizado, no caso em apreço, o milho MON 810, com base num simples pedido não fundamentado dirigido ao titular da autorização. Afirma igualmente que essa proibição constitui uma restrição desproporcionada da liberdade de empresa.
22. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a possibilidade, prevista nas disposições controvertidas, de os Estados‑Membros proibirem o cultivo de OGM no seu território, sem que esta proibição se fundamente em considerações relacionadas com a saúde ou com o ambiente, está em conformidade com o direito primário da União, em especial com as liberdades fundamentais do mercado interno, com a liberdade de empresa e, de forma mais geral, com o princípio da proporcionalidade. Observa que a eventual invalidade das disposições controvertidas pode afetar a validade da Decisão de Execução 2016/321.
23. Nestas condições, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) São [as disposições controvertidas] conformes com o artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, com o artigo 3.° TUE, com os artigos 2.°, 3.°, 26.°, 34.°, 35.° e 36.° TFUE, bem como com os artigos 16.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
2) Em caso de resposta negativa à questão anterior: a [Decisão de Execução 2016/321], adotada com base no artigo 26.°‑ C da [Diretiva 2001/18], pode não ser aplicada pelo órgão jurisdicional de reenvio ou ser declarada ineficaz, com fundamento na declaração de não conformidade deste artigo com as normas superiores [dos Tratados UE e FUE]?»
B. Processo C‑393/24
24. No âmbito de um processo diferente, uma autoridade administrativa italiana (12), por Despacho de injunção de 19 de junho de 2023, aplicou ao recorrente no processo principal, G. Fidenato, nos termos do artigo 35.°‑A, n.° 1, alínea a), do Decreto legislativo n.° 224/2003, uma coima de 50 000 euros pela violação da proibição de cultivar o milho MON 810 em Itália.
25. O recorrente no processo principal impugnou esse despacho de injunção por recurso interposto em 18 de julho de 2023 para o Tribunale di Udine (Tribunal de Primeira Instância de Udine, Itália), o órgão jurisdicional de reenvio, o qual é competente para se pronunciar sobre o recurso que diz respeito ao montante de 25 000 euros correspondente à sanção aplicada por ter semeado OGM na província de Udine.
26. Este órgão jurisdicional tem dúvidas, nomeadamente, quanto à validade da Diretiva 2001/18 e da Decisão de Execução 2016/321 à luz dos princípios fundamentais dos Tratados UE e FUE. Pretende saber, a este respeito, se a proibição de utilizar sementes já autorizadas está em conformidade com o mercado interno, se constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa e se essa medida está em conformidade com o artigo 36.° TFUE. Interroga‑se igualmente sobre a validade das disposições controvertidas à luz dos artigos 16.°, 18.°, 21.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e dos acordos internacionais celebrados pela União.
27. Nestas condições, o Tribunale di Udine (Tribunal de Primeira Instância de Udine) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) As [disposições controvertidas] e a [Decisão de Execução 2016/321] são conformes com o princípio da não discriminação entre produtos nacionais e estrangeiros, com o princípio da proporcionalidade, bem como com o artigo 34.°, com o artigo 36.° e com o artigo 216.°, n.° 2, TFUE?
2) As [disposições controvertidas] [...] e a [Decisão de Execução 2016/321] são conformes com os artigos 16.° e 52.° da [Carta]?
3) As [disposições controvertidas] [...] e a [Decisão de Execução 2016/321] são conformes com o artigo 18.° TFUE e com o artigo 21.° da Carta, tendo em conta que o princípio da não discriminação constitui um pilar da União?
Em caso de resposta afirmativa: [...]
4) Deve a [Decisão de Execução 2016/321] ser interpretada no sentido de que os pedidos de limitação do direito de cultivo das sementes de [milho MON810] só são permitidos e conformes com [os Tratados UE e FUE] pelos motivos enunciados no artigo 26.°‑B, n.° 3, alíneas a) a g), da [Diretiva 2001/18], ou de que são também permitidos, ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 26.°‑C [dessa diretiva], por outros motivos, incluindo de natureza económica, embora diferentes de Estado para Estado?
[...]
5) [...] A [Decisão de Execução 2016/321] é válida, à luz do conjunto de normas que regula os OGM no mercado único europeu, e não se opõe a uma regulamentação nacional que sanciona a violação da proibição nela contida?»
28. Os processos C‑364/24 e C‑393/24 foram apensos para efeitos da fase escrita e da fase oral, bem como do acórdão. Foram apresentadas observações escritas pelo recorrente no processo principal, pelos Governos Italiano, Grego, Francês, Luxemburguês, Húngaro e Polaco, bem como pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia. Não foi realizada audiência.
II. Análise
29. Os órgãos jurisdicionais de reenvio questionam o Tribunal de Justiça, em substância, por um lado, sobre a validade das disposições controvertidas e da Decisão de Execução 2016/321 (13) e, por outro, sobre a interpretação dessa Decisão de Execução (14).
30. Organizarei a minha análise em três partes. Tecerei algumas considerações preliminares relativas à proibição do cultivo de OGM nos termos das disposições controvertidas e da Decisão de Execução 2016/321, em seguida, abordarei a questão da admissibilidade das questões prejudiciais e, em seguida analisarei todas as questões comuns dos órgãos jurisdicionais de reenvio relativas à validade das disposições controvertidas e da Decisão de Execução 2016/321, bem como as duas questões, colocadas no processo C‑393/24, relativas à interpretação desta decisão.
A. Considerações preliminares sobre a proibição do cultivo de OGM nos termos das disposições controvertidas
31. Antes de analisar a admissibilidade das questões prejudiciais e de as analisar quanto ao mérito, devo apresentar algumas observações sobre a possibilidade de os Estados‑Membros introduzirem a proibição (15) do cultivo de OGM com base nas disposições controvertidas.
32. A Diretiva 2015/412 acrescentou as disposições controvertidas à Diretiva 2001/18, com efeitos em 2 de abril de 2015. Cada uma delas prevê um mecanismo que permite proibir o cultivo de um determinado OGM na totalidade ou em parte do território de um Estado‑Membro. Quanto às diferenças entre estes dois mecanismos, a principal diz respeito ao facto de a aplicabilidade do mecanismo previsto no artigo 26.°‑B da Diretiva 2001/18 não ser limitada no tempo, enquanto o mecanismo previsto no artigo 26.°‑C desta constituía uma medida transitória, aplicável apenas durante os 6 meses seguintes à entrada em vigor da Diretiva 2015/412. Além disso, o mecanismo previsto nesta segunda disposição era aplicável a todas as autorizações concedidas antes de 2 de abril de 2015, enquanto o mecanismo previsto na primeira é aplicável apenas durante o processo de autorização de um determinado OGM ou durante a renovação de uma autorização.
33. Apesar destas diferenças, os dois mecanismos previstos nas disposições controvertidas são semelhantes e ambos preveem, em substância, a possibilidade de um Estado‑Membro proibir o cultivo de um OGM na sequência da adaptação do âmbito geográfico de uma notificação ou de um pedido apresentado, ou de uma autorização concedida. Essa proibição pode ser introduzida numa ou em duas fases, em função da posição adotada pelo operador económico em causa (o notificador/requerente ou o titular da autorização já concedida) relativamente à adaptação do âmbito geográfico de uma notificação ou de um pedido apresentado, ou de uma autorização concedida, exigida por um Estado‑Membro. Se esse operador não se opuser à adaptação exigida (ao não confirmar o âmbito geográfico da sua notificação ou do seu pedido inicial, ou da sua autorização), a entrada em vigor da proibição não requer a adoção de nenhuma medida nacional (primeira fase). Em contrapartida, sempre que o operador económico em causa se opuser a essa adaptação e, portanto, à introdução da proibição do cultivo exigida (confirmando o âmbito geográfico da sua notificação ou do seu pedido inicial, ou da sua autorização), o Estado‑Membro em causa deve, para introduzir essa proibição, adotar medidas nacionais que satisfaçam as condições previstas no artigo 26.°‑B, n.° 3, da Diretiva 2001/18 (segunda fase).
34. Sublinho que a proibição do cultivo do milho MON 810 em Itália em causa no caso em apreço foi introduzida em aplicação de uma decisão de execução da Comissão, adotada com base no artigo 26.°‑C, n.° 3, da Diretiva 2001/18, ou seja, na sequência da primeira fase da aplicação do mecanismo transitório.
B. Quanto à admissibilidade
1. Respeito pelos requisitos relativos ao conteúdo dos pedidos de decisão prejudicial
35. O Governo Grego salienta que os órgãos jurisdicionais de reenvio não apresentam os elementos especificados no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça para cada disposição do direito primário referida nas suas questões. De igual modo, o Governo Italiano sustenta que a primeira questão no processo C‑393/24 é inadmissível na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio não expôs expressamente as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a validade das disposições controvertidas.
36. Recordo que a decisão de reenvio deve indicar as razões precisas que levaram o juiz nacional a interrogar‑se sobre a validade de certas disposições do direito da União e expor os fundamentos de invalidade que, consequentemente, considera que podem ser acolhidos. Tal exigência decorre igualmente do artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (16). Daqui resulta, por um lado, que, no âmbito de um reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça examina a validade de um ato da União ou de certas disposições deste à luz dos fundamentos de invalidade indicados na decisão de reenvio. Por outro lado, a inexistência de menção das razões precisas que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a validade desse ato ou dessas disposições leva à inadmissibilidade das questões relativas à validade destes (17).
37. No caso em apreço, ainda que a exposição dos fundamentos seja bastante sucinta no que se refere a algumas questões, considero que o Tribunal de Justiça dispõe, em princípio, dos elementos necessários para responder às questões que lhe são colocadas. Em contrapartida, o mesmo não acontece, na minha opinião, quanto à primeira questão no processo C‑364/24, na medida em que diz respeito à validade das disposições controvertidas à luz dos artigos 2.° e 3.° TFUE. De facto, ainda que se tenha em conta, para determinar o alcance da análise que deve ser efetuada pelo Tribunal de Justiça, os fundamentos suscitados no âmbito do litígio no processo principal nesse processo, que são reproduzidos na decisão de reenvio, nenhum dos argumentos apresentados se refere à validade das disposições controvertidas à luz desses artigos do Tratado. Por conseguinte, considero que essa parte da primeira questão submetida no processo C‑364/24 não é admissível.
2. Natureza real ou artificial dos litígios nos processos principais
38. O Parlamento Europeu alega que os pedidos de decisão prejudicial não satisfazem as condições de admissibilidade estabelecidas no Acórdão Foglia(18). Esta Instituição considera que o recorrente no processo principal pretendeu criar artificialmente as condições que o expõem aos efeitos da proibição de cultivar as sementes geneticamente modificadas em causa no território italiano e que levaram, nomeadamente, a que lhe fosse ordenado que destruísse essas sementes e aplicada a coima prevista na lei italiana.
39. Não partilho da opinião do Parlamento Europeu.
40. Recordo que compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação ou à validade de uma regra de direito da União, o Tribunal de Justiça está, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui decorre que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência (19).
41. É efetivamente verdade que um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE deve ser rejeitado sempre que seja manifesto, como era o caso no processo que deu origem ao Acórdão Foglia (20), invocado pelo Parlamento, que o processo previsto nesse artigo é desviado do seu objeto de modo a, na realidade, por meio de um litígio simulado, levar o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se(21).
42. Contudo, para que um litígio possa ser qualificado como «simulado» é preciso que as partes no processo principal se tenham previamente concertado para levar o Tribunal de Justiça a decidir uma questão (22). Ora, a leitura dos pedidos de decisão prejudicial não permite concluir que tal é o caso no processo em apreço. De facto, por um lado, nada indica que o recorrente no processo principal tenha agido concertadamente com as autoridades administrativas e, por outro, estas aplicaram‑lhe várias sanções de cuja realidade não há dúvidas. Em todo o caso, para que um litígio possa ser qualificado de «simulado», não basta, na minha opinião, concluir que um particular que tenha violado disposições em vigor e que tenha sofrido consequências negativas e reais da sua infração atuou de forma a levar o Tribunal de Justiça a apreciar a validade dessas disposições.
43. Nestas condições, os litígios nos processos principais não devem ser qualificados como litígios «simulados», na aceção do Acórdão Foglia (23), pelo que os pedidos de decisão prejudicial devem ser considerados admissíveis.
3. Questões relativas à validade do artigo 26.°‑B e do artigo 26.°‑C, n.° 4, da Diretiva 2001/18
44. O Governo Francês contesta a admissibilidade da primeira questão no processo C‑364/24 e das três primeiras questões no processo C‑393/24, na medida em que dizem respeito à validade do artigo 26.°‑B e do artigo 26.°‑C, n.° 4, da Diretiva 2001/18. De acordo com o Governo Francês, as questões prejudiciais relativas a estas disposições não têm qualquer relação com o objeto dos litígios nos processos principais e referem‑se a um problema de natureza hipotética. Afirma que a proibição de cultivar o milho MON 810 no território italiano, que está na origem dos dois litígios nos processos principais, decorre da Decisão de Execução 2016/321, adotada com base no artigo 26.°‑C, n.° 3, da Diretiva 2001/18.
45. Partilho totalmente desta opinião.
46. De facto, decorre dos próprios termos do artigo 267.° TFUE que a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária ao julgamento da causa» pelo órgão jurisdicional de reenvio (24).
47. No caso em apreço, os litígios nos processos principais têm como objeto, em substância, a legalidade das sanções aplicadas ao recorrente no processo principal por violação da proibição do cultivo do milho MON 810 no território italiano, introduzida por força da Decisão de Execução 2016/321. Esta decisão foi adotada com base no artigo 26.°‑C, n.° 3, da Diretiva 2001/18. Nem o artigo 26.°‑B nem o artigo 26.°‑C, n.° 4, desta diretiva constituem a base da referida decisão e a proibição do cultivo do milho MON 810 em Itália não foi introduzida de acordo com as normas estabelecidas nessas disposições.
48. Nestas condições, responder às questões relativas à validade do artigo 26.°‑B e do artigo 26.°‑C, n.° 4, da Diretiva 2001/18 equivaleria manifestamente a fornecer uma opinião consultiva sobre uma questão hipotética, em violação da missão confiada ao Tribunal de Justiça no quadro da cooperação jurisdicional instituída pelo artigo 267.° TFUE (25).
49. Atendendo a estas observações, considero, por isso, à semelhança do Governo Francês, que a primeira questão no processo C‑364/24 e as três primeiras questões no processo C‑393/24, na medida em que dizem respeito à validade do artigo 26.°‑B e do artigo 26.°‑C, n.° 4, da Diretiva 2001/18, são inadmissíveis.
4. Conclusão quanto à admissibilidade
50. Tendo em conta as considerações precedentes, considero que as questões dos órgãos jurisdicionais de reenvio não são admissíveis na medida em que dizem respeito:
– à apreciação da validade do artigo 26.°‑B e do artigo 26.°‑C, n.° 4, da Diretiva 2001/18;
– à apreciação da validade dos outros parágrafos das disposições controvertidas no que diz respeito à sua validade à luz dos artigos 2.° e 3.° TFUE.
C. Quanto ao mérito
1. Quanto às questões no processo C‑364/24, bem como quanto às três primeiras questões e à primeira parte da quinta questão no processo C‑393/24
51. As questões prejudiciais relativas à validade têm por objeto, por um lado, as disposições controvertidas e, por outro, a Decisão de Execução 2016/321 (26). Observo que, na medida em que esta decisão se baseia no artigo 26.°‑C, n.° 3, da Diretiva 2001/18, a sua validade depende da validade da disposição que constitui a sua base jurídica. Embora não se possa excluir que a referida decisão de execução seja inválida por outros motivos, saliento, no entanto, que nem os órgãos jurisdicionais de reenvio nem o recorrente no processo principal aduziram argumentos nesse sentido (27). Daqui decorre que a resposta a dar à questão relativa à validade da Decisão de Execução 2016/321 dependerá da resposta a dar à questão relativa à validade do artigo 26.°‑C, n.° 3, da Diretiva 2001/18.
52. Nestas condições, analisarei, num primeiro momento, a validade do artigo 26.°‑C da Diretiva 2001/18 na medida em que as questões relativas à sua validade sejam admissíveis. Atendendo à argumentação apresentada no âmbito dos litígios nos processos principais e dos presentes processos, a análise da validade deve incidir, na minha opinião, sobre o n.° 3 desse artigo (a seguir «disposição analisada»), que constitui a base jurídica da Decisão de Execução 2016/321e que estabelece a regra principal da primeira etapa do mecanismo transitório, que está em causa nos presentes processos (28). Num segundo momento, apreciarei o modo como o resultado dessa análise afeta a resposta a dar à questão relativa à validade da Decisão de Execução 2016/321.
a) Quanto à validade da disposição analisada
53. Os órgãos jurisdicionais de reenvio interrogam‑se sobre a validade da disposição analisada à luz de várias disposições do direito primário, de princípios do direito da União e de uma disposição do direito derivado.
54. Examinarei sucessivamente a validade desta disposição à luz 1) de todas as disposições invocadas relativas ao mercado interno e do princípio da proporcionalidade, 2) do princípio da não discriminação, 3) do princípio da liberdade de empresa, 4) dos acordos internacionais e, por último, 5) do artigo 34.° do Regulamento n.° 1839/2003.
1) Validade à luz do artigo 3.° TUE, dos artigos 26.°, 34.° a 36.° e 114.° TFUE e do princípio da proporcionalidade
55. Embora, no processo C‑364/24, o órgão jurisdicional de reenvio peça ao Tribunal de Justiça que aprecie a validade da disposição analisada à luz do artigo 3.° TUE, decorre da decisão de reenvio e da argumentação do recorrente no processo principal que este artigo é evocado na medida em que prevê, no seu n.° 3, o estabelecimento do mercado interno. Neste contexto, afigura‑se oportuno apreciar a validade da disposição analisada à luz de todas as disposições e princípios invocados relativos ao estabelecimento do mercado interno e do princípio da proporcionalidade.
i) Argumentos apresentados
56. Os órgãos jurisdicionais de reenvio têm dúvidas, em substância, quanto à questão de saber se a proibição, em determinados Estados‑Membros, do cultivo de um produto geneticamente modificado já colocado no mercado, que não assente em considerações impostas por questões de segurança para a saúde e para o ambiente, contribui para o funcionamento do mercado interno, na aceção do artigo 114.° TFUE. A este respeito, questionam‑se sobre se o legislador da União violou as regras relativas à livre circulação de mercadorias e o princípio da proporcionalidade.
ii) Apreciação
57. É verdade que, como salientam os órgãos jurisdicionais de reenvio, a disposição analisada, lida em conjugação com a Decisão de Execução 2016/321 adotada com base nesta, levou ao estabelecimento de algumas barreiras no mercado interno devido à proibição do cultivo do milho MON 810 apenas em determinados Estados‑Membros. Consequentemente, um produto colocado no mercado, como, no caso em apreço, as sementes do milho MON 810 autorizadas para fins de cultivo, não pode ser utilizado em determinados Estados‑Membros de acordo com o fim a que se destina, o que afeta a sua livre circulação.
58. A livre circulação de mercadorias entre os Estados‑Membros é um princípio fundamental do Tratado FUE, que tem a sua expressão na proibição, enunciada no artigo 34.° TFUE, das restrições quantitativas à importação entre os Estados‑Membros, bem como de todas as medidas de efeito equivalente (29). Esta proibição visa qualquer medida dos Estados‑Membros suscetível de entravar, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, o acesso ao mercado de um Estado‑Membro de produtos provenientes de outros Estados‑Membros, mesmo quando tal medida não tenha por objeto nem por efeito tratar menos favoravelmente os produtos provenientes de outros Estados‑Membros (30).
59. Ora, a disposição analisada não é uma medida de um Estado‑Membro, mas do direito da União. Embora tal não obste à apreciação da sua validade à luz das disposições do direito primário (31), importa ter em conta, neste âmbito, o facto de ela se basear no artigo 114.° TFUE. Este artigo permite ao legislador da União adotar as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
60. A este respeito, observo que o artigo 114.° TFUE constitui a base jurídica adequada para a adoção da disposição analisada. De facto, por um lado, as disposições controvertidas foram inseridas na Diretiva 2001/18, que foi adotada com base no artigo 95.° CE, atual artigo 114.° TFUE. Por isso, não pode haver dúvidas de que a Diretiva 2015/412, que completou a Diretiva 2001/18 com dois artigos que apenas dizem respeito ao cultivo de OGM, tem a mesma base jurídica. Por outro lado, a disposição analisada instituiu um mecanismo de introdução da proibição do cultivo de OGM comum a todos os Estados‑Membros, pelo que constitui uma «medid[a] relativ[a] à aproximação» na aceção do artigo 114.° TFUE.
61. Como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, o artigo 114.° TFUE habilita o legislador da União a intervir adotando as medidas adequadas, com observância, por um lado, do n.° 3 deste artigo e, por outro, dos princípios jurídicos mencionados no Tratado FUE ou desenvolvidos pela jurisprudência, nomeadamente do princípio da proporcionalidade (32). Por conseguinte, embora a aplicação dessas medidas implique algumas restrições à livre circulação de mercadorias, importa verificar se estas contribuem, contudo, para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, na aceção do artigo 114.° TFUE.
62. A disposição analisada prevê um mecanismo de introdução da proibição do cultivo de OGM pelos Estados‑Membros. Ora, uma vez que esta disposição completa altera a Diretiva 2001/18, a medida que aí está prevista não pode, na minha opinião, ser analisada isoladamente e, sobretudo, sem tomar em consideração a totalidade do regime jurídico de que faz parte. Atendendo a que a disposição analisada é aplicável às autorizações de colocação de OGM no mercado concedidas com base nessa diretiva e no Regulamento n.° 1829/2003, estes dois atos devem ser tidos em conta no âmbito da análise da medida em causa.
63. As disposições controvertidas alteram o quadro jurídico estabelecido por esses atos no que diz respeito ao cultivo de OGM. Antes da sua entrada em vigor, nem a Diretiva 2001/18 nem o Regulamento n.° 1829/2003 continham disposições específicas relativas ao cultivo. As regras gerais são assim aplicáveis a esta, nomeadamente o artigo 22.° desta diretiva. Segundo esta diretiva, os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de produtos que contivessem ou fossem constituídos por OGM conformes com os requisitos da referida diretiva. Se os Estados‑Membros pretendessem proibir o cultivo de OGM colocados no mercado, deviam recorrer às cláusulas de salvaguarda ou às medidas de emergência, previstas no artigo 23.° da mesma diretiva e no artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, ou então ao procedimento de notificação previsto no artigo 114.°, n.os 5 e 6, TFUE (33).
64. A inclusão das disposições controvertidas indica que o legislador da União considerou que, no que diz respeito às sementes de OGM, ainda que os riscos relacionados com o ambiente e com a saúde já fossem avaliados no momento da sua colocação no mercado, a questão da sua utilização para fins de cultivo requeria a adoção de uma abordagem específica, que ultrapassa o âmbito da mera avaliação dos riscos para a saúde ou para o ambiente, em sentido estrito. Tal decorre do considerando 6 da Diretiva 2015/412, que enuncia que o cultivo de OGM «[tem uma] forte dimensão nacional, regional e local, dado estar estreitamente ligado ao uso do solo, às estruturas agrícolas locais e à proteção ou manutenção dos habitats, ecossistemas e paisagens».
65. A este respeito, parece‑me que a instauração, pelo legislador da União, de um regime especial relativo à cultura de OGM não pode ser considerada injustificada. Com efeito, há que reconhecer a natureza específica do cultivo em relação a outros tipos de utilização das mercadorias. Enquanto o consumo ou a utilização de determinados produtos colocados no mercado apenas afeta, em princípio, os compradores ou os utilizadores, não sucede o mesmo com o cultivo de plantas. Este não afeta unicamente os compradores de sementes, podendo antes ter efeitos irreversíveis no ambiente. O cultivo de OGM, por seu turno, é suscetível, nomeadamente, de ter um impacto irreversível nas culturas convencionais e biológicas. Este aspeto ambiental é realçado no considerando 4 da Diretiva 2001/18, bem como no considerando 6 da Diretiva 2015/412.
66. Recordo, neste contexto, que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em função das circunstâncias, as medidas adotadas com base no artigo 114.° TFUE podem consistir em obrigar todos os Estados‑Membros a autorizar a comercialização do ou dos produtos em causa, em fazer acompanhar essa obrigação de autorização de determinadas condições, ou mesmo em proibir, provisória ou definitivamente, a comercialização de um ou de certos produtos (34). O mesmo se aplica, na minha opinião, à proibição do cultivo.
67. Se a forte dimensão nacional, regional e local do cultivo de OGM justifica a instauração de um regime especial, é lógico que a decisão relativa à proibição desse cultivo tenha sido confiada aos Estados‑Membros que estão em melhor posição para poder apreciar se as considerações de âmbito nacional, regional e local justificam essa proibição. Tal está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 2.°, n.° 2, TFUE.
68. No entanto, coloca‑se a questão de saber se a medida que consiste em permitir que os Estados‑Membros proíbam o cultivo de OGM sem serem obrigados a fundamentar a sua decisão é adequada relativamente aos objetivos prosseguidos pelo legislador da União.
69. A este respeito, há que observar que a problemática da libertação de OGM no ambiente é muito complexa e suscita, como refere o considerando 7 da Diretiva 2015/412, muitas preocupações que não dizem respeito apenas a questões relacionadas com a segurança dos OGM para a saúde ou para o ambiente.
70. Ora, como decorre da jurisprudência do tribunal de Justiça, quando o legislador da União é levado a legislar num domínio que implica escolhas de natureza política, económica e social da sua parte, e em que é chamado a efetuar apreciações complexas, deve ser‑lhe reconhecido um amplo poder de apreciação. Só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesse domínio, em relação ao objetivo que as instituições competentes pretendem prosseguir, pode afetar a legalidade de tal medida (35).
71. No caso em apreço, uma vez que a medida em causa não pode ser analisada isoladamente (36), importa ter em conta, quanto ao objetivo prosseguido pelo legislador da União, a totalidade do regime de que essa medida faz parte, ou seja, o regime estabelecido pela Diretiva 2001/18 e pelo Regulamento n.° 1829/2003. Como decorre do artigo 1.° destes, o objetivo desta diretiva é a proteção da saúde humana e do ambiente contra os riscos resultantes da libertação deliberada de OGM e o objetivo do Regulamento n.° 1829/2003 é a proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno.
72. Considero que a medida instituída pela disposição analisada não é manifestamente inadequada em relação a esses objetivos, pelas razões seguintes.
73. Em primeiro lugar, essa medida contribui para o funcionamento eficaz do mercado interno, na aceção do artigo 114.° TFUE. De facto, o considerando 7 da Diretiva 2015/412 indica que o processo de tomada de decisão no que toca ao cultivo de OGM é particularmente difícil atendendo às preocupações nacionais expressas. Na minha opinião, a disposição analisada pode remediar essa situação simplificando o mecanismo de introdução da proibição do cultivo de OGM num território e contribuindo, consequentemente, para a segurança jurídica. Com efeito, resulta do considerando 8 desta diretiva que o facto de se conceder aos Estados‑Membros a possibilidade de decidir se pretendem ou não cultivar OGM no seu território deverá facilitar o processo de concessão de autorizações no domínio dos OGM.
74. Em segundo lugar, na sequência da adoção da disposição analisada, a situação na União no que diz respeito ao cultivo de OGM tornou‑se mais clara, tanto para os operadores económicos como para os consumidores. De facto, no passado, os primeiros não podiam excluir que, apesar da autorização de cultivo de OGM, o Estado‑Membro em causa, porque não dispunha de outros meios para proibir esse cultivo, decidisse, ainda assim, fazê‑lo recorrendo, nomeadamente, às cláusulas de salvaguarda ou às medidas de emergência, quer este recurso fosse efetivamente justificado quer não. Atendendo à especificidade da produção agrícola, o risco de tal alteração do quadro jurídico era desfavorável, nomeadamente, aos interesses dos agricultores. Quanto aos consumidores, passaram a dispor de informações mais claras no que diz respeito à presença de OGM no ambiente.
75. Em terceiro lugar, recordo que a disposição analisada diz respeito não à livre circulação de OGM colocados no mercado, em geral, mas apenas ao cultivo de OGM. Portanto, a proibição deste cultivo não afeta o direito que assiste aos consumidores e aos operadores económicos de importar produtos que contenham OGM.
76. Em quarto lugar, a disposição analisada não prevê a proibição geral do cultivo de OGM em todos os Estados‑Membros. Estes têm, além disso, a possibilidade de proibir esse cultivo numa parte do seu território ou de apenas o restringir, em função das considerações existentes de âmbito nacional, regional e local.
77. Em quinto lugar, por mais paradoxal que possa parecer, considero que a medida instituída pela disposição analisada não viola os direitos que os operadores económicos podem retirar da liberdade de circulação de mercadorias. Tal deve‑se ao facto de a aplicação do mecanismo instituído pela disposição analisada estar sujeita à condição de o titular da autorização de colocação no mercado não se opor à introdução da proibição do cultivo de OGM.
78. De facto, por um lado, o consentimento (tácito) do titular da autorização de colocação de um OGM no mercado para a introdução da proibição do cultivo de OGM implica que os direitos que este retira da liberdade de circulação das mercadorias em causa não são afetados por um eventual entrave a essa liberdade, que resulte da aplicação da disposição analisada. Volenti non fit iniuria.
79. Por outro lado, a proibição do cultivo de OGM introduzida com base na disposição analisada afeta apenas, além desse titular da autorização, os agricultores. Tratando‑se de um produto como as sementes de OGM, observo, contudo, que o facto de a introdução da proibição do cultivo de OGM num território estar subordinada ao consentimento do titular da autorização de colocação no mercado tem como consequência que esses agricultores não podem opor os direitos retirados da liberdade de circulação de mercadorias à proibição do cultivo de OGM.
80. De facto, a colocação de OGM no mercado é estritamente regulamentada na União, nomeadamente pela Diretiva 2001/18 e pelo Regulamento n.° 1829/2003. Por princípio, exige uma autorização que é concedida na sequência de um procedimento de avaliação dos riscos relacionados com a libertação deliberada de OGM no ambiente e com a sua utilização nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais. Além disso, a utilização de OGM colocados no mercado está sujeita ao respeito pelas condições previstas na autorização de colocação no mercado. Em especial, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, dessa diretiva, os produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM só poderão ser utilizados sem qualquer notificação adicional em toda a União se tiver sido dada tal autorização e na medida em que as condições específicas para a sua utilização e os ambientes e/ou zonas geográficas estipulados na mesma autorização forem estritamente respeitados. De igual modo, os artigos 9.° e 21.° do Regulamento n.° 1829/2003 colocam a tónica na obrigação de o titular da autorização e as partes interessadas respeitarem quaisquer condições ou restrições impostas na autorização em causa.
81. Daqui decorre que a livre circulação de mercadorias como as sementes de OGM está, à partida, condicionada à obtenção de uma autorização e limitada ao âmbito restrito dessa autorização. Neste contexto, a disposição analisada altera o quadro jurídico existente, na medida em que introduz um regime especial para a determinação do alcance geográfico da autorização de colocação de OGM no mercado no que diz respeito ao cultivo. De facto, a proibição do cultivo de OGM é introduzida na sequência da limitação do alcance geográfico dessa autorização, aceite pelo titular da autorização. O consentimento deste para efeitos de proibição do cultivo de OGM restringe esse alcance geográfico em relação a terceiros, nomeadamente aos agricultores. Assim, estes não podem efetuar esse cultivo no território não abrangido pela autorização de colocação no mercado.
82. Em sexto lugar, quanto às dúvidas dos órgãos jurisdicionais de reenvio relativas à inexistência de uma obrigação de os Estados‑Membros fundamentarem a sua decisão de proibir o cultivo de OGM no seu território, considero que a inexistência dessa obrigação é justificada pelo consentimento do titular da autorização para a proibição. Como salientei no número anterior, a proibição do cultivo de OGM é apenas um dos elementos que determinam o alcance geográfico da autorização de colocação no mercado. Essa autorização delimita os direitos do titular da autorização. É a este que compete não só solicitar a autorização de colocação do seu produto no mercado mas também opor‑se, ou não, à eventual limitação territorial dessa autorização. A sua posição relativamente a essa limitação é, neste caso, decisiva: se a tal não se opuser, não é necessário que os fundamentos concretos da introdução da proibição do cultivo de OGM sejam especificados por cada Estado‑Membro.
83. Por último, em sétimo e último lugar, no que se refere ao objetivo, prosseguido pela Diretiva 2001/18 e pelo Regulamento n.° 1829/2003, de assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente contra os riscos resultantes da libertação deliberada de OGM e da sua utilização nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, devo salientar que a inclusão da disposição analisada nada altera no que diz respeito à parte do regime estabelecido por esses dois atos relativa aos procedimentos de avaliação desses riscos.
84. Tendo em conta todas as considerações precedentes, considero que, uma vez que a medida instituída pela disposição analisada não é manifestamente inadequada em relação aos objetivos prosseguidos pelo legislador da União, a disposição analisada não contém nenhum elemento que permita considerar que este legislador ultrapassou os limites impostos pelo artigo 114.° TFUE. Em especial, não se afigura que o mecanismo instituído pela disposição analisada constitua um entrave não justificado à livre circulação de mercadorias.
2) Validade à luz do artigo 18.° TFUE, do artigo 21.° da Carta e do princípio da não discriminação
i) Argumentos apresentados
85. O órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑393/24 interroga‑se sobre a questão de saber se existe uma forma de discriminação entre os cidadãos‑agricultores dos vários Estados‑Membros que decorra das escolhas diferentes efetuadas pelos Estados‑Membros na adaptação do âmbito geográfico, em violação do artigo 18.° TFUE e do artigo 21.° da Carta.
86. O recorrente no processo principal alega que as disposições controvertidas introduzem uma discriminação, tanto entre os Estados‑Membros como no interior dos Estados‑Membros, na medida em que os produtores agrícolas que tenham como objetivo a produção biológica ou convencional são beneficiados em detrimento dos produtores que pretendam cultivar plantas geneticamente modificadas.
ii) Apreciação
87. A questão da existência de uma discriminação inclui duas vertentes distintas: por um lado, a discriminação entre os produtores agrícolas que exerçam a sua atividade nos Estados‑Membros que autorizam o cultivo de um determinado OGM e os produtores agrícolas que exerçam a sua atividade nos Estados‑Membros que o proíbem e, por outro, a discriminação, no interior dos Estados‑Membros que proíbem o cultivo de OGM, entre os produtores agrícolas que pretendam cultivar plantas geneticamente modificadas e os que não pretendam fazê‑lo.
88. A primeira forma de discriminação alegada, que diz respeito à diferença de tratamento entre os produtores agrícolas de diferentes Estados‑Membros, é baseada na nacionalidade.
89. No que diz respeito, mais concretamente, ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, este é enunciado no artigo 21.°, n.° 2, da Carta e no seu artigo 52.°, n.° 2, especifica que os direitos reconhecidos pela Carta que se regem por disposições constantes dos Tratados são exercidos de acordo com as condições e limites por eles definidos. É o caso deste artigo 21.°, n.° 2, que corresponde, como confirmam as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (37) respeitantes a esta disposição, ao artigo 18.°, primeiro parágrafo, TFUE e deve ser aplicado em conformidade com esse artigo (38).
90. A este respeito, o artigo 18.° TFUE, que consagra um princípio geral de proibição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, proíbe não só as discriminações diretas, baseadas na nacionalidade, mas também todas as formas indiretas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzam, de facto, ao mesmo resultado (39).
91. É ponto assente que o artigo 18.° TFUE apenas deve ser aplicado de modo autónomo às situações regidas pelo direito da União para as quais o Tratado FUE não preveja regras específicas de não discriminação (40). Na medida em que, no domínio da livre circulação de mercadorias, o princípio da não discriminação é implementado, nomeadamente, pelos artigos 34.° e 35.° TFUE (41), há que apreciar a validade da disposição analisada à luz não do artigo 18.° TFUE, mas dos artigos 34.° e 35.° TFUE.
92. A este respeito, observo, quanto às sementes de OGM para fins de cultivo, que se trata de um produto especial de um operador económico concreto, cuja proveniência não foi especificada no pedido de decisão prejudicial. Além disso, uma vez que a disposição analisada não é uma medida autónoma de um Estado‑Membro, mas sim uma medida da União, o problema da discriminação dos produtos estrangeiros em relação aos produtos nacionais não se coloca.
93. No que toca à discriminação entre os produtores agrícolas, devo recordar que o princípio da não discriminação enunciado no artigo 18.° TFUE e no artigo 21.° da Carta exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (42).
94. Ora, por um lado, a situação dos agricultores que cultivam variedades convencionais e biológicas e a dos agricultores que pretendam dedicar‑se ao cultivo de OGM não são comparáveis. De facto, o cultivo de OGM caracteriza‑se pela sua especificidade, que, de resto, está na origem do estabelecimento do quadro jurídico especial que lhe é aplicável.
95. Por outro lado, as situações dos agricultores dos vários Estados‑Membros também não são comparáveis, uma vez que a produção agrícola está intrinsecamente ligada ao local da produção e à especificidade desse local. Este aspeto é sublinhado no considerando 6 da Diretiva 2015/412 e constitui a premissa que está na base da decisão do legislador de adotar as disposições controvertidas, que já foi analisada (43).
96. Nestas condições, considero que a análise das questões prejudiciais não revelou qualquer elemento que possa afetar a validade da disposição analisada à luz do artigo 18.° TFUE e do artigo 21.° da Carta.
3) Validade à luz dos artigos 16.° e 52.° da Carta
i) Argumentos apresentados
97. O órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑364/24 invoca, na sua primeira questão, os artigos 16.° e 52.° da Carta, sem, contudo, apresentar qualquer argumento relativo à validade da disposição analisada à luz destes artigos. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑393/24 limita‑se a observar que os princípios gerais do direito da União relativos à liberdade de empresa, enunciados nos artigos 16.° e 52.° da Carta, podem ser utilizados como critérios de apreciação da validade da disposição analisada.
98. Quanto ao recorrente no processo principal, alega que a proibição do cultivo de OGM constitui uma violação dos artigos 16.° e 52.° da Carta, na medida em que afeta a liberdade de empresa dos agricultores que pretendam cultivar plantas geneticamente modificadas. De facto, estes não podem oferecer aos consumidores produtos oferecidos por produtores biológicos ativos em territórios onde o cultivo de OGM não é proibido.
ii) Apreciação
99. Nos termos do artigo 16.° da Carta, é reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais. Como decorre das Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (44), o direito assegurado nesta disposição «é exercido, como é óbvio, na observância do direito da União e das legislações nacionais, podendo ser objeto das restrições previstas no n.° 1 do artigo 52.° da Carta».
100. Ora, como sublinhou o Tribunal de Justiça, a liberdade de empresa não constitui uma prerrogativa absoluta, mas deve ser tomada em consideração em relação à sua função na sociedade (45). Esta liberdade pode ser sujeita a um amplo leque de intervenções do poder público suscetíveis de estabelecer, no interesse geral, limitações ao exercício da atividade económica (46).
101. Esta circunstância reflete‑se, nomeadamente, no modo como deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta (47).
102. De acordo com esta disposição, qualquer restrição ao exercício dos direitos e das liberdades consagrados na Carta deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial destes e, na observância do princípio da proporcionalidade, ser necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
103. A restrição da liberdade de empresa que resulta da proibição do cultivo do OGM em causa no processo em apreço é «prevista por lei», designadamente na disposição analisada e na Decisão de Execução 2016/321. Como salienta, nomeadamente, o Governo Grego, a proibição do cultivo de uma variedade de OGM não impede, de forma nenhuma, em princípio, o exercício das atividades dos operadores económicos em causa, ou seja, os agricultores profissionais, dado que essa obrigação é extremamente limitada e, consequentemente, respeita o conteúdo essencial da liberdade de empresa. Quanto à proporcionalidade dessa proibição, a minha análise acima apresentada (48) também é válida para a análise da legalidade da restrição da liberdade de estabelecimento.
104. Nestas condições, considero que a análise das questões prejudiciais não revelou qualquer elemento que possa afetar a validade da disposição analisada à luz dos artigos 16.° e 52.° da Carta.
4) Validade à luz do artigo 216.°, n.° 2, TFUE
i) Argumentos apresentados
105. O órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑393/24 pretende saber se a celebração, pela União, de acordos como o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (49) e o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), que consta no anexo do Acordo que institui a OMC (50)não é contrária às restrições impostas à utilização de um produto que está presente apenas nalguns Estados‑Membros, o que afeta o mercado interno dos produtos autorizados.
ii) Apreciação
106. A título preliminar, como recordam os Governos Francês e Húngaro, bem como o Conselho, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as disposições de um acordo internacional no qual a União seja parte só podem ser invocadas em apoio de um recurso de anulação de um ato de direito derivado da União ou de uma exceção de ilegalidade desse ato, por um lado, se a natureza e a economia desse acordo a tal não se opuserem e, por outro, se essas disposições forem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas. Assim, só quando estas duas condições estejam cumulativamente preenchidas é que tais disposições podem ser invocadas perante o juiz da União a fim de servir de critério para apreciar a legalidade de um ato da União (51). Tal é igualmente aplicável à apreciação da validade no contexto de um processo prejudicial.
107. Ora, no que diz respeito aos Acordos da OMC, o Tribunal de Justiça já esclareceu, por um lado, que estes não são suscetíveis de criar, para os particulares, direitos que estes possam invocar diretamente perante o juiz ao abrigo do direito da União. Por outro lado, resulta de jurisprudência constante que, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, o acordo que institui a OMC e os acordos que figuram nos anexos 1 a 4 desse acordo não se encontram, em princípio, entre as normas à luz das quais a legalidade dos atos das instituições da União pode ser fiscalizada (52).
108. Só em duas situações excecionais, relacionadas com a vontade do legislador da União de limitar, ele próprio, a sua margem de manobra na aplicação das regras da OMC, é que o Tribunal de Justiça admite que cabe ao juiz da União, se necessário, fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos adotados para a sua aplicação à luz dos acordos da OMC ou de uma decisão do órgão de resolução de litígios da OMC na qual seja declarada a inobservância dos referidos acordos. Trata‑se, por um lado, da situação na qual a União tenha decidido dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito dos acordos da OMC e, por outro, da situação na qual o ato da União em causa remeta expressamente para disposições específicas desses acordos (53).
109. No caso em apreço, ao acrescentar as disposições controvertidas, o legislador da União não pretendeu dar execução a nenhuma obrigação específica assumida no âmbito dos acordos da OMC e nem a Diretiva 2001/18 nem a Diretiva 2015/412 remetem expressamente para disposições específicas desses acordos.
110. Daqui decorre que os acordos da OMC e o artigo 216.°, n.° 2, TFUE não permitem concluir que a disposição analisada não é válida.
5) Validade à luz do artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003
i) Argumentos apresentados
111. O órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑364/24 interroga‑se sobre a questão de saber se as disposições controvertidas estão em conformidade com o artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003. Considera que a solução adotada pelas disposições controvertidas suscita dúvidas na medida em que, em substância, é dada a possibilidade aos Estados‑Membros de obter uma adaptação do âmbito geográfico de uma autorização relativa a um produto geneticamente modificado, sem terem de apresentar qualquer justificação ou prova da existência de um risco grave.
ii) Apreciação
112. Como sustenta, corretamente, a Comissão, a validade de disposições do direito derivado não pode ser analisada à luz de normas do mesmo nível hierárquico (54).
113. Por outro lado, como salienta o Governo Francês, o procedimento estabelecido pelas disposições controvertidas e o estabelecido pelo artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003 não se excluem um ao outro e são conciliáveis, porquanto têm objeto e regime distintos.
114. De facto, a disposição analisada deu aos Estados‑Membros a possibilidade de proibir o cultivo de OGM no seu território na condição de o titular da autorização em causa a tal não se opor. O artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, por seu turno, prevê a possibilidade de adotar medidas de emergência se for evidente que um produto autorizado por esse regulamento — ou em conformidade com este — é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, ou se, à luz de um parecer da EFSA, se constatar a necessidade de suspender ou modificar urgentemente uma autorização. Esta disposição pode ser aplicada à proibição do cultivo de OGM nos Estados‑Membros que não o tenham proibido com base na disposição analisada. A autorização desse cultivo num território não exclui a possibilidade de, subsequentemente, adotar medidas de emergência quando as condições previstas no referido artigo estejam reunidas.
115. Daqui decorre que o artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003 não permite concluir que a disposição analisada não é válida.
6) Conclusão quanto à validade da disposição analisada
116. Face ao exposto, concluo que a análise das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento que possa afetar a validade da disposição analisada.
b) Quanto à validade da Decisão de Execução 2016/321
117. Como salientei (55), por um lado, a Decisão de Execução 2016/321 foi adotada com base no artigo 26.°‑C, n.° 3, da Diretiva 2001/18 e, por outro, os órgãos jurisdicionais de reenvio, o recorrente no processo principal, as instituições e os governos que apresentaram observações escritas não aduziram nenhum argumento no sentido de que a Decisão de Execução 2016/321 pode ser inválida por outros motivos que não a invalidade do artigo que constitui o seu fundamento.
118. Assim sendo, tendo em conta a minha apreciação relativa à validade da disposição analisada, proponho que o Tribunal de Justiça considere que a análise das questões prejudiciais não revelou qualquer elemento que possa afetar a validade da Decisão de Execução 2016/321.
119. Além disso, na medida em que a segunda questão no processo C‑364/24 é colocada para o caso de se concluir que as disposições controvertidas não são válidas, não há que lhe dar resposta.
c) Conclusão intercalar quanto à validade
120. Face ao exposto, considero que a análise das questões prejudiciais não revelou qualquer elemento que possa afetar a validade do artigo 26.°‑C, n.° 3, da Diretiva 2001/18 e da Decisão de Execução 2016/321.
2. Quanto à quarta questão submetida no processo C‑393/24
121. A quarta questão submetida no processo C‑393/24 visa saber, em substância, se a Decisão de Execução 2016/321 deve ser interpretada no sentido de que a introdução da proibição do cultivo do milho MON 810 aí prevista se baseia em motivos legítimos, referidos no artigo 26.°‑B, n.° 3, alíneas a) a g), da Diretiva 2001/18.
122. Como decorre da minha apreciação da validade da disposição analisada (56), a introdução da proibição do cultivo de OGM por força desta disposição não está subordinada à apresentação de fundamentos concretos, como os referidos no artigo 26.°‑B, n.° 3, alíneas a) a g), da Diretiva 2001/18. De facto, o artigo 26.°‑B, n.° 3, desta diretiva não se aplica à proibição do cultivo introduzida com base no artigo 26.°‑C, n.° 3, desta.
123. Nestas condições, proponho que se responda à quarta questão no processo C‑393/24 que a Decisão de Execução 2016/321 deve ser interpretada no sentido de que os fundamentos da proibição do cultivo do milho MON 810 por ela introduzida não são determinados no artigo 26.°‑B, n.° 3, alíneas a) a g), da Diretiva 2001/18.
3. Quanto à segunda parte da quinta questão no processo C‑393/24
124. A segunda parte da quinta questão no processo C‑393/24 incide sobre a questão de saber se a Decisão de Execução 2016/321 se opõe a uma regulamentação nacional que sanciona a violação da proibição nela prevista.
125. A este respeito, o artigo 33.° da Diretiva 2001/18 prevê a obrigação de os Estados‑Membros fixarem as sanções aplicáveis aos casos de violação das disposições nacionais adotadas em conformidade com essa diretiva. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.
126. Apesar de o artigo 33.° da Diretiva 2001/18 dizer respeito à violação de disposições nacionais, enquanto, formalmente, a proibição do cultivo de OGM em Itália decorre de um ato do direito da União, considero que essa disposição é igualmente aplicável, a fortiori, à proibição prevista na Decisão de Execução 2016/321. Tanto assim é que esta decisão de execução, embora seja um ato do direito da União, se baseia nas decisões adotadas pelos Estados‑Membros de proibir o cultivo de OGM nos seus territórios.
127. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda parte da quinta questão no processo C‑393/24 no sentido de que a Decisão de Execução 2016/321 não se opõe a uma regulamentação nacional que sanciona a violação da proibição nela prevista.
III. Conclusão
128. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) e pelo Tribunale di Udine (Tribunal de Primeira Instância de Udine, Itália) da seguinte forma:
1) A análise das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento que possa afetar a validade do artigo 26.°‑C, n.° 3, da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, alterada pela Diretiva (UE) 2015/412, de 11 de março de 2015, nem a da Decisão de Execução (UE) 2016/312 da Comissão, de 3 de março de 2016, que adapta o âmbito geográfico da autorização de cultivo de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810 (MON‑ØØ81Ø‑6).
2) A Decisão de Execução 2016/321
deve ser interpretada no sentido de que:
os fundamentos da proibição do cultivo do milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810 (MON‑ØØ81Ø‑6) por ela introduzida não são determinados no artigo 26.°‑B, n.° 3, alíneas a) a g), da Diretiva 2001/18, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/412.
3) A Decisão de Execução 2016/321
deve ser interpretada no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação nacional que sanciona a violação da proibição nela prevista.
1 Língua original: francês.
2 Diretiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO 1990, L 117, p. 15).
3 Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO 1998, L 131, p. 32).
4 Várias medidas nacionais foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça no âmbito de pedidos de decisão prejudicial. V., nomeadamente, Acórdãos de 8 de setembro de 2011, Monsanto e o. (C‑58/10 a C‑68/10, EU:C:2011:553); de 6 de setembro de 2012, Pioneer Hi Bred Italia (C‑36/11, EU:C:2012:534); de 13 de setembro de 2017, Fidenato e o. (C‑111/16, EU:C:2017:676), e de 7 de julho de 2022, PH (Proibição regional do cultivo de OGM) (C‑24/21, EU:C:2022:526).
5 V., Dubouis, L., Blumann, C., Droit matériel de l’Union européenne, LGDJ, 7.ª ed., Paris, 2015, n.° 322.
6 Esses Estados‑Membros são hoje 18: o Reino da Bélgica (mas apenas na Valónia), a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha (exceto para efeitos de investigação), a República Helénica, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia e a República da Eslovénia.
7 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO 2001, L 106, p. 1).
8 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados‑Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território (JO 2015, L 68, p. 1).
9 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO 2003, L 268, p. 1).
10 Decisão de Execução da Comissão, de 3 de março de 2016, que adapta o âmbito geográfico da autorização de cultivo de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810 (MON‑ØØ81Ø‑6) (JO 2016, L 60, p. 90).
11 GURI n.° 194, de 22 de agosto de 2003, p. 14.
12 O diretor da Direzione Generale per il riconoscimento degli organismi di controllo e certificazione e tutela del consumatore (Direção‑Geral para o Reconhecimento dos Organismos de Controlo e Certificação e de Proteção dos Consumidores, Itália) do Dipartimento dell’Ispettorato Centrale della Tutela della Qualità e Repressione Frodi dei Prodotti Agroalimentari (Departamento de Inspeção Central de Proteção da Qualidade e de Repressão da Fraude em matéria de Produtos Agroalimentares, Itália).
13 Referida em todas as questões no processo C‑364/24, bem como nas três primeiras questões e na primeira parte da quinta questão no processo C‑393/24.
14 Referida na quarta questão e na segunda parte da quinta questão no processo C‑393/24.
15 Como decorre do quadro jurídico apresentado nas presentes conclusões, as disposições controvertidas preveem a possibilidade não apenas de proibir, mas igualmente de restringir o cultivo de OGM. Tendo em conta a Decisão de Execução 2016/321, que prevê a proibição do cultivo do milho MON 810 em Itália, referir‑me‑ei, nas presentes conclusões, apenas à proibição do cultivo de OGM, a menos que se imponha especialmente referir a restrição do cultivo. As minhas reflexões quanto à proibição do cultivo de OGM introduzida com base nas disposições controvertidas, ou numa delas, valem, todavia, mutatis mutandis, também para a restrição desse cultivo introduzida com base nessas disposições.
16 Acórdão de 22 de junho de 2023, Vitol (C‑268/22, EU:C:2023:508, n.° 53 e jurisprudência referida).
17 Acórdão de 22 de junho de 2023, Vitol (C‑268/22, EU:C:2023:508, n.° 55 e jurisprudência referida).
18 Acórdão de 11 de março de 1980 (104/79, EU:C:1980:73).
19 Acórdão de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400, n.os 24 e 25 e jurisprudência referida).
20 Acórdão de 11 de março de 1980 (104/79, EU:C:1980:73).
21 Despacho de 17 de dezembro de 2019, Di Girolamo (C‑618/18, EU:C:2019:1090, n.° 27 e jurisprudência referida).
22 V., nesse sentido, Acórdão de 13 de julho de 2000, Idéal tourisme (C‑36/99, EU:C:2000:405, n.° 22).
23 Acórdão de 11 de março de 1980 (104/79, EU:C:1980:73).
24 Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 45 e jurisprudência referida).
25 V., nesse sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o. (C‑160/20, EU:C:2022:101, n.° 84 e jurisprudência referida).
26 No processo C‑364/24, a segunda questão é relativa à possibilidade de a Decisão de Execução 2016/321 não ser aplicada e ser declarada ineficaz no caso de as disposições controvertidas serem inválidas. Interpreto esta questão no sentido de que se refere, na verdade, à validade da Decisão de Execução 2016/321.
27 No processo C‑393/24, a quinta questão é relativa à validade da Decisão de Execução 2016/321 à luz do conjunto de normas que regulam os OGM no «mercado único europeu». Ora, o órgão jurisdicional de reenvio não apresenta nenhum argumento que justifique que se aprecie a validade dessa decisão à luz de outras disposições além do artigo 26.°‑C, n.° 3, da Diretiva 2001/18, que constitui a base jurídica desta.
28 V. n.os 33 e 34 das presentes conclusões. Noto que, embora os n.os 1, 5 e 6 do artigo 26.°‑C da Diretiva 2001/18 completem o quadro jurídico da primeira etapa do mecanismo transitório, estes se aplicam, no entanto, também à segunda etapa deste. Assim, da eventual invalidade da disposição examinada não pode decorrer a eventual invalidade destes números, que continuam a aplicar‑se à segunda etapa deste mecanismo. Por outro lado, embora o n.° 2 só diga respeito à primeira etapa do referido mecanismo, não se aplica a uma autorização já concedida mas às notificações/pedidos pendentes. Não é por conseguinte pertinente nos presentes processos.
29 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, CDIL (C‑96/22, EU:C:2023:1025, n.° 31 e jurisprudência referida).
30 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, CDIL (C‑96/22, EU:C:2023:1025, n.° 33 e jurisprudência referida).
31 V., neste sentido, Acórdãos de 9 de agosto de 1994, Meyhui (C‑51/93, EU:C:1994:312, n.° 11), e de 12 de julho de 2012, Association Kokopelli (C‑59/11, EU:C:2012:447, n.° 80 e jurisprudência referida).
32 Acórdão de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige (C‑549/15, EU:C:2017:490, n.° 49 e jurisprudência referida).
33 V., considerando 7 da Diretiva 2015/412.
34 Acórdão de 3 de dezembro de 2019, República Checa/Parlamento e Conselho (C‑482/17, EU:C:2019:1035, n.° 61 e jurisprudência referida).
35 Acórdão de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige (C‑549/15, EU:C:2017:490, n.° 50 e jurisprudência referida).
36 V. n.° 62 das presentes conclusões.
37 JO 2007, C 303, p. 17.
38 Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote Mobilidade) (C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 311 e jurisprudência referida).
39 Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade) (C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 312 e jurisprudência referida).
40 Acórdão de 20 de junho de 2024, Faurécia (C‑420/23, EU:C:2024:534, n.° 18 e jurisprudência referida).
41 Acórdão de 7 de março de 2024, Fallimento Esperia e GSE (C‑558/22, EU:C:2024:209, n.° 39).
42 Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade) (C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 308 e jurisprudência referida).
43 V. n.os 64 e 65 das presentes conclusões.
44 JO 2007, C 303, p. 17 (Anotação ad artigo 16.° — Liberdade de empresa).
45 Acórdão de 12 de janeiro de 2023, TP (Editor de audiovisuais para a televisão pública) (C‑356/21, EU:C:2023:9, n.° 75 e jurisprudência referida).
46 Acórdão de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich (C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 46).
47 Acórdão de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich (C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 47).
48 V. n.os 68 a 84 das presentes conclusões.
49 Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1).
50 JO 1994, L 336, p. 3.
51 Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão (C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.° 69 e jurisprudência referida).
52 Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão (C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.os 70 e 71 e jurisprudência referida).
53 Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão (C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.os 74 e 75 e jurisprudência referida).
54 Acórdão de 15 de abril de 2021, Países Baixos/Conselho e Parlamento (C‑733/19, EU:C:2021:272, n.° 44).
55 V. n.° 51 das presentes conclusões.
56 V. n.° 82 das presentes conclusões.