Função pública Fundamentação contraditória Recurso de decisão do Tribunal Geral Erros de direito Transferência interinstitucional Pedido de transferência ao abrigo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, apresentado em resposta a um anúncio de vaga Indeferimento deste pedido Obrigação de ter em conta a ordem de prioridade prevista no artigo 29.°, n.° 1, deste Estatuto
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de junho de 2025.
ZR contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Transferência interinstitucional — Pedido de transferência ao abrigo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, apresentado em resposta a um anúncio de vaga — Indeferimento deste pedido — Obrigação de ter em conta a ordem de prioridade prevista no artigo 29.°, n.° 1, deste Estatuto — Erros de direito — Fundamentação contraditória.
Processo C-364/23 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
12 de junho de 2025 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Transferência interinstitucional — Pedido de transferência ao abrigo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, apresentado em resposta a um anúncio de vaga — Indeferimento deste pedido — Obrigação de ter em conta a ordem de prioridade prevista no artigo 29.°, n.° 1, deste Estatuto — Erros de direito — Fundamentação contraditória »
No processo C‑364/23 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 8 de junho de 2023,
ZR, representada por A. Champetier e S. Rodrigues, avocats,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Lekan e A. Lukošiūtė, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente de secção, D. Gratsias, E. Regan, J. Passer e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de janeiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso, ZR pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de março de 2023, ZR/EUIPO (T‑400/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:169), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 de setembro de 2020, que indeferiu o seu pedido de transferência para o EUIPO (a seguir «decisão controvertida»).
I. Quadro jurídico
A. Regulamento (UE) 2017/1001
2 Nos termos do artigo 143.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), «[s]em prejuízo da aplicação do artigo 166.° do presente regulamento aos membros das Câmaras de Recurso, são aplicáveis ao pessoal do [EUIPO] o Estatuto dos Funcionários [da União Europeia], o Regime Aplicável [aos Outros Agentes da União] e os regulamentos de execução dessas disposições, adotados de comum acordo pelas instituições da União».
B. Estatuto
3 O artigo 1.°‑A do Estatuto dos Funcionários da União, na versão aplicável ao litígio (a seguir «Estatuto»), tem a seguinte redação:
«1. Para efeitos do presente estatuto, “funcionário da União” significa qualquer pessoa que tenha sido nomeada, nas condições previstas neste Estatuto, para um lugar permanente de uma das instituições da União, por meio de instrumento emitido pela entidade competente para proceder a nomeações [(a seguir “AIPN”)] nessa instituição.
2. A definição constante do n.° 1 aplica‑se igualmente a pessoas nomeadas por organismos da União a que o presente Estatuto é aplicável por força dos atos que os estabelecem (a seguir designados por “agências”). Salvo disposição em contrário, qualquer referência às “instituições” no presente Estatuto é aplicável às agências.»
4 Nos termos do artigo 4.° do Estatuto:
«Toda e qualquer nomeação ou promoção só pode ter por objeto o preenchimento de um lugar vago nas condições previstas no presente Estatuto.
Toda e qualquer vaga existente numa instituição é levada ao conhecimento do pessoal dessa instituição logo que a [AIPN] tiver decidido preencher tal lugar.
Se uma vaga não puder ser preenchida por meio de transferência, nomeação nos termos do artigo 45.°‑A ou promoção, será notificada ao pessoal das outras instituições, e/ou será organizado um [concurso] interno.»
5 O artigo 8.° do Estatuto dispõe:
«O funcionário que tiver sido destacado para outra instituição da União Europeia pode, findo o prazo de seis meses, requerer a sua transferência para essa instituição.
Se o pedido for deferido, com o acordo da instituição de origem do funcionário e da instituição para onde ele tiver sido destacado, considera‑se que o funcionário fez a sua carreira junto da União nesta última instituição. O funcionário não beneficia, em virtude dessa transferência, de nenhuma das disposições financeiras do presente Estatuto relativas à cessação definitiva de funções de funcionário de uma das instituições da União.
[...]»
6 O artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto prevê:
«Antes de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações examina:
a) As possibilidades de preencher o lugar através de:
i) transferência, ou
ii) nomeação nos termos do artigo 45.°‑A, ou
iii) promoção
no âmbito da instituição;
b) Se foram recebidos pedidos de transferência de funcionários do mesmo grau de outras instituições; e/ou
c) Se não foi possível preencher a vaga através das possibilidades referidas nas alíneas a) e b), ponderar listas de candidatos com o perfil adequado na aceção do artigo 30.°, sempre que tal se afigure adequado, tendo em conta as disposições aplicáveis no tocante a candidatos com o perfil adequado constantes do anexo III; e/ou
d) Organizar um concurso interno na instituição, o qual deve ser aberto unicamente a funcionários e agentes temporários, na aceção do artigo 2.° do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia;
ou dar início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. [...]
[...]»
II. Antecedentes do litígio
7 Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 2 a 13 do acórdão recorrido e podem ser resumidos da seguinte forma.
8 A recorrente, funcionária de grau AD 5 na Comissão Europeia, foi, a seu pedido, destacada para o EUIPO, onde ocupou um lugar de assistente em matéria de propriedade intelectual na qualidade de agente temporário a partir de 16 de setembro de 2013.
9 Em 1 de março de 2019, a recorrente celebrou com o EUIPO um novo contrato com a duração de cinco anos, ao abrigo do qual ocupou um lugar de especialista em propriedade intelectual na qualidade de agente temporária de grau AD 6.
10 No mês de março de 2020, o EUIPO publicou, internamente, um convite à manifestação de interesse, destinado a nomear como funcionários do EUIPO agentes temporários e contratuais no âmbito do exercício anual de transferências (a seguir «exercício anual de transferências»). Este convite especificava que era aberto a todos os perfis profissionais, incluindo aos relacionados com a propriedade intelectual. O EUIPO indicou nesse convite que a AIPN avaliaria as candidaturas apresentadas tendo em conta o interesse do serviço e à luz de critérios como: i) os lugares ou conhecimentos chave no EUIPO, ii) a carreira e o desempenho no EUIPO, iii) as oportunidades existentes no quadro de efetivos, iv) o impacto orçamental, e v) a duração residual do contrato ou período de validade restante das listas de reserva (a seguir «critérios em matéria de transferências»).
11 Em 31 de março de 2020, a recorrente respondeu ao referido convite, pedindo a sua transferência para o EUIPO em conformidade com o artigo 8.° do Estatuto.
12 Em 16 de abril de 2020, o EUIPO publicou o anúncio de vaga EXT/20/38/AD 6/Especialista PI, tendo em vista elaborar uma lista de reserva de candidatos para preencher um lugar de especialista em propriedade intelectual mediante o recrutamento de um agente temporário de grau AD 6 (a seguir «anúncio de vaga externo»).
13 Por outro lado, em 28 de abril de 2020, o EUIPO publicou o anúncio de vaga IM/FT&TA/20/47/AD/OD dirigido a funcionários ou a agentes temporários de grau AD 5 a AD 8, tendo em vista preencher um lugar de especialista em propriedade intelectual (a seguir «anúncio de vaga interno»).
14 Em 12 de maio de 2020, a recorrente apresentou a sua candidatura em resposta a este anúncio de vaga interno.
15 Por mensagem de correio eletrónico do mesmo dia, dirigida à AIPN, a recorrente fez referência ao dito anúncio de vaga e, com base no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, requereu a sua transferência para o EUIPO, em conformidade com os artigos 8.° e 29.° do Estatuto (a seguir «pedido controvertido»).
16 Em 8 de setembro de 2020, pela decisão controvertida, a AIPN indeferiu esse pedido.
17 Em 5 de novembro de 2020, o EUIPO contratou um agente temporário, selecionado na sequência da publicação do anúncio de vaga externo.
18 Em 8 de dezembro de 2020, a recorrente apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão controvertida, que foi indeferida por Decisão de 22 de março de 2021 (a seguir «decisão sobre a reclamação»).
III. Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido
19 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de julho de 2021, a recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida e, na medida do necessário, da decisão sobre a reclamação.
20 Em apoio do seu recurso, invocou três fundamentos. O primeiro era relativo, em substância, à violação dos artigos 4.°, 8.°, 29.° e 110.° do Estatuto, bem como do princípio da continuidade da carreira dos funcionários da União. O segundo fundamento era relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento. Por último, o terceiro fundamento era relativo à violação do dever de fundamentação, à existência de um erro manifesto de apreciação e ao incumprimento do dever de diligência.
21 Pelo acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes estes três fundamentos e, consequentemente, negou provimento ao recurso na íntegra.
22 Em particular, no âmbito da análise do primeiro fundamento, o Tribunal Geral considerou que o pedido controvertido devia ser qualificado de pedido de transferência, baseado no artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, e não de candidatura ao anúncio de vaga interno. Declarou também que não se podia considerar que esse pedido de transferência, pela sua própria natureza, visava preencher uma vaga objeto de um anúncio de vaga, de forma que, no exame do pedido controvertido, o EUIPO não tinha de ter em consideração o artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto nem as regras previstas no seu artigo 4.°
IV. Pedidos das partes no presente recurso
23 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que:
– anule o acórdão recorrido;
– anule a decisão controvertida e a decisão sobre a reclamação ou, em alternativa, remeta o processo ao Tribunal Geral para que este profira decisão; e
– condene o EUIPO nas despesas.
24 O EUIPO pede ao Tribunal de Justiça que:
– julgue o recurso, na sua totalidade, manifestamente inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente e
– condene a recorrente nas despesas do presente processo de recurso e do processo no Tribunal Geral.
V. Quanto ao presente recurso
25 Em apoio do presente recurso, a recorrente invoca três fundamentos pelos quais contesta, respetivamente, a improcedência de cada um dos três fundamentos invocados em primeira instância.
A. Quanto à admissibilidade do recurso
1. Argumentos das partes
26 O EUIPO considera que o recurso é inadmissível uma vez que assenta principalmente na pretensa interpretação errada do pedido controvertido pelo Tribunal Geral, dado que este, segundo a recorrente, o qualificou erradamente de pedido de transferência ao abrigo do artigo 8.° do Estatuto em vez de candidatura ao anúncio de vaga interno.
27 Com efeito, segundo o EUIPO, este argumento não é suficientemente claro e preciso para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização, porque os elementos essenciais em que se baseia o recurso não resultam de forma suficientemente coerente e compreensível do texto deste recurso. Além disso, o referido argumento constitui uma tentativa de reinterpretação do pedido controvertido de forma manifestamente contraditória com os factos assentes nos autos.
28 No que respeita ao resto dos argumentos invocados em apoio do recurso, o EUIPO argumenta que a recorrente se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já apresentados no Tribunal Geral, sem precisar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido.
29 A recorrente sustenta que o recurso é admissível.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
30 Resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os aspetos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑680/22 P, EU:C:2024:1019, n.° 99 e jurisprudência referida).
31 Não respeita, nomeadamente, estes requisitos e deve ser julgado inadmissível um fundamento cuja argumentação não seja suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade, nomeadamente, porque os elementos essenciais em que o fundamento se baseia não resultam de modo suficientemente coerente e compreensível do texto desse recurso, que está formulado de forma obscura e ambígua a esse respeito. O Tribunal de Justiça declarou ainda que deve ser julgado manifestamente inadmissível um recurso desprovido de estrutura coerente, que se limite a afirmações gerais e não contenha indicações precisas relativas aos pontos da decisão recorrida afetados por erro de direito (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑680/22 P, EU:C:2024:1019, n.° 100 e jurisprudência referida).
32 Além disso, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Tribunal Geral é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, exceto nos casos em que a inexatidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Em contrapartida, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (Acórdão de 4 de abril de 2017, Provedor de Justiça/Staelen, C‑337/15 P, EU:C:2017:256, n.° 53 e jurisprudência referida).
33 No caso em apreço, importa salientar, antes de mais, que a qualificação jurídica do pedido controvertido é uma questão que se inscreve na qualificação jurídica dos factos e que, em conformidade com a jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão, pode ser submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Além disso, contrariamente ao que sustenta o EUIPO, a recorrente identifica vários números do acórdão recorrido, nomeadamente os n.os 45 a 48 e 60 a 64, nos quais considera que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ou desvirtuou os elementos de prova relativamente a essa qualificação jurídica, expondo de forma compreensível as razões pelas quais considera que esse acórdão deve ser anulado.
34 Por outro lado, na parte em que o EUIPO alega que a recorrente reproduz os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal Geral, há que recordar que, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear, dessa forma, o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Aeris Invest/Comissão e CUR, C‑535/22 P, EU:C:2024:819, n.° 106 e jurisprudência referida).
35 Nestas condições, há que julgar o presente recurso admissível.
B. Quanto ao primeiro fundamento
36 Com o seu primeiro fundamento, dividido em três partes, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter julgado improcedente o primeiro fundamento que ela invocou em primeira instância.
1. Quanto à primeira parte do primeiro fundamento
a) Argumentação das partes
37 Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, a recorrente contesta a qualificação jurídica do pedido controvertido feita pelo Tribunal Geral e imputa‑lhe erros de direito na interpretação dos artigos 4.°, 8.° e 29.° do Estatuto.
38 Em seu entender, primeiro, nos n.os 45 a 48 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova ao considerar que esse pedido não era uma candidatura ao anúncio de vaga interno, mas um pedido de transferência baseado no artigo 8.° do Estatuto.
39 Segundo, esta qualificação jurídica padece de um erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral considerou erradamente que este artigo 8.° e o artigo 29.° do Estatuto não estão relacionados.
40 Com efeito, o Tribunal Geral estabeleceu, no n.° 60 do acórdão recorrido, uma distinção absoluta entre as transferências interinstitucionais efetuadas nos termos do referido artigo 8.° e as efetuadas na sequência da publicação de anúncios de vaga interinstitucionais, em conformidade com este artigo 29.°, n.° 1, alínea b).
41 No entanto, por força do artigo 4.° do Estatuto, qualquer vaga deve ser objeto de publicação e os meios para preenchimento desse lugar regem‑se pelo artigo 29.° do Estatuto, entre os quais figura a transferência, na aceção do artigo 8.° do Estatuto. Assim, estes artigos 8.° e 29.° não regulam dois procedimentos diferentes.
42 Terceiro, nos n.os 48 e 61 a 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou o artigo 8.° do Estatuto como sendo aplicável unicamente na hipótese de um pedido de transferência sem abertura de vaga. Ora, tal hipótese não pode existir, porque é contrária ao artigo 4.° do Estatuto, que exige que exista um lugar vago para o qual o funcionário possa ser transferido.
43 Assim, o Tribunal Geral cometeu também um erro de direito ao considerar, no n.° 64 desse acórdão, que, na análise do pedido controvertido, o EUIPO não tinha de ter em consideração o artigo 4.° e o artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto.
44 Quarto, a decisão controvertida é o resultado de um procedimento arbitrário, a saber, o exercício anual de transferências, através do qual o EUIPO contornou o artigo 29.° do Estatuto, tendo em conta critérios, como o desempenho ou o tempo de duração residual do contrato, que são pertinentes para a promoção e não para o recrutamento. Além disso, este procedimento é também contrário ao Estatuto, uma vez que se aplica não só a funcionários destacados que pretendam ser transferidos mas também a pessoas que pretendam ser recrutadas a partir de uma lista de reserva, quando estas não podem ser recrutadas com base no artigo 8.° do Estatuto, por serem funcionários.
45 O EUIPO alega que a recorrente confunde os dois tipos de transferências interinstitucionais referidos no n.° 60 do acórdão recorrido, mencionados no n.° 40 do presente acórdão, e precisa que o exercício anual de transferências visa dar uma estrutura à aplicação do artigo 8.° do Estatuto para a nomeação, enquanto funcionários do EUIPO, de funcionários de outras instituições que já trabalham neste instituto como agentes temporários ou contratuais.
46 Segundo o EUIPO, a recorrente referiu‑se, sistematicamente, durante o procedimento administrativo, bem como nas suas petições em primeira instância e no âmbito do presente recurso, ao pedido controvertido como sendo um «pedido de transferência». Ora, com o seu recurso, tenta reivindicar que o pedido controvertido era, na realidade, uma candidatura ao anúncio de vaga interno, o que equivaleria a modificar o objeto do litígio perante o Tribunal Geral e a suscitar pela primeira vez junto do Tribunal de Justiça um argumento que não invocou no Tribunal Geral, razão pela qual este argumento é inadmissível.
47 Ainda que se admita que o pedido controvertido tenha sido apresentado com base no artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, não deixa de ser verdade que a recorrente pretendia obter uma transferência para o EUIPO.
48 Em todo o caso, o Tribunal Geral considerou corretamente que o EUIPO não tinha de ter em consideração o artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto nem o seu artigo 4.°, uma vez que o anúncio de vaga interno foi publicado ao abrigo do artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto tendo em vista prover um lugar vago pelo recrutamento de um funcionário ou de um agente temporário que já trabalhava neste Instituto.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
1) Quanto à admissibilidade
49 Importa recordar que, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento de Processo, no recurso não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. Assim, por força de jurisprudência assente, a competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitada à apreciação da solução jurídica dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância. Assim, as partes não podem invocar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não invocaram perante o Tribunal Geral, uma vez que isso equivaleria a permitir‑lhes submeter ao Tribunal de Justiça, que tem competência limitada em matéria de recursos de decisões do Tribunal Geral, um litígio mais alargado do que o que foi submetido ao Tribunal Geral (Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Lukoil/Registo de Transparência e o., C‑223/24 P, EU:C:2025:129, n.° 34 e jurisprudência referida).
50 No caso em apreço, resulta dos n.os 56 a 58 do acórdão recorrido que, com a segunda parte do primeiro fundamento do seu recurso em primeira instância, a recorrente alegou, em substância, que, em conformidade com o artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto, o EUIPO estava obrigado a analisar o pedido controvertido em função da vaga que pretendia preencher na sequência da publicação do anúncio de vaga interno. Ora, como decorre do n.° 43 do presente acórdão, com a primeira parte do primeiro fundamento do seu recurso, a recorrente critica o Tribunal Geral, em substância, por ter cometido um erro de direito, dado que rejeitou esta argumentação. Daqui resulta que, contrariamente ao que sustenta o EUIPO, com esta primeira parte, a recorrente não suscita um argumento não invocado perante o Tribunal Geral e não altera o objeto do litígio neste órgão jurisdicional, pelo que a referida parte é admissível.
51 Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento é admissível.
2) Quanto ao mérito
52 No n.° 60 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, com a sua argumentação segundo a qual o artigo 8.° e o artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto devem ser aplicados concomitantemente, a recorrente confundia, por um lado, as transferências interinstitucionais efetuadas ao abrigo do referido artigo 8.° e, por outro, as transferências interinstitucionais efetuadas na sequência da publicação de anúncios de vaga interinstitucionais, em conformidade com o artigo 29.°, n.° 1, alínea b).
53 Nos n.os 61 e 62 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou que, pela sua própria natureza, não se pode considerar que um pedido de transferência interinstitucional, apresentado com base no referido artigo 8.°, primeiro parágrafo, visa preencher um lugar vago objeto de um anúncio de vaga e que, consequentemente, o pedido controvertido não se pode validamente referir ao lugar vago visado no anúncio de vaga interno.
54 Assim, no n.° 63 do referido acórdão, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da recorrente segundo o qual o EUIPO estava obrigado, por força do artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto, a ter em consideração o pedido controvertido no âmbito do exame das candidaturas apresentadas em resposta ao anúncio de vaga interno.
55 Por último, no n.° 64 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral acrescentou que, para efeitos de exame desse pedido, o EUIPO também não tinha de ter em consideração o artigo 4.° do Estatuto, uma vez que o artigo 29.°, n.° 1, alínea b), e o artigo 4.° dizem respeito a dar-se conhecimento ao pessoal das outras instituições sobre os lugares vagos. De onde concluiu que a argumentação da recorrente relativa ao incumprimento, pelo EUIPO, da ordem de prioridade enunciada no referido artigo 29.° das regras previstas no referido artigo 4.° era inoperante.
56 A este respeito, há que salientar que resulta do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto que um funcionário de uma instituição da União destacado numa outra instituição pode, findo o prazo de seis meses, pedir para ser transferido para esta última instituição.
57 Decorre, ainda, do artigo 29.°, n.° 1, alíneas a) a c), do Estatuto que, antes de prover as vagas existentes numa instituição, a AIPN examina, em primeiro lugar, as possibilidades de prover o lugar nessa instituição, através de transferência, nomeação nos termos do artigo 45.°‑A ou promoção, bem como os pedidos de transferência de funcionários do mesmo grau de outras instituições e/ou, se não tiver sido possível preencher a vaga através dessas possibilidades e desses pedidos, as possibilidades de ponderar as listas de candidatos com o perfil adequado aprovadas na sequência de um concurso geral.
58 O Tribunal de Justiça declarou que este artigo 29.°, n.° 1, enumera as fases sucessivas que devem ser seguidas no provimento de um lugar vago numa instituição, devendo a AIPN examinar, por ordem de preferência, as possibilidades de recrutamento enumeradas nesta disposição. A referida disposição confere, portanto, prioridade, aos funcionários que já trabalham na instituição em causa relativamente aos funcionários das outras instituições, e a estes últimos relativamente a pessoas que constam nas listas de candidatos com o perfil adequado aprovadas na sequência de um concurso (v., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 1999, Carbajo Ferrero/Parlamento, C‑304/97 P, EU:C:1999:152, n.os 29 e 30 e jurisprudência referida).
59 Importa salientar que os conceitos de «transfert», na aceção do artigo 8.° do Estatuto, e de «mutation», na aceção do seu artigo 29.°, n.° 1, alínea b), devem ser considerados equivalentes.
60 Com efeito, embora, na sua versão em língua francesa, estas disposições utilizem, respetivamente, os termos «transféré/transfert» e «mutation», em muitas outras versões linguísticas utilizam termos idênticos ou, pelo menos, muito semelhantes. É o caso não só da versão em língua inglesa das referidas disposições, que é a língua do processo (respetivamente, transferred/transfer e transfer), mas também das versões em língua espanhola (transferido/transferencia e traslado), alemã (Übernahme e Übernahmeanträge), italiana (trasferito/trasferimento e trasferimento), neerlandesa (over te gaan/Overgang e Overgang), portuguesa (transferência e transferência) ou romena (transferul/transfer e transfer) das mesmas disposições.
61 De resto, o Tribunal de Justiça já declarou, em relação à transferência numa instituição, referida no artigo 7.° do Estatuto, que há transferência em caso de transferência de um funcionário para um lugar vago (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/ Comissão, 161/80 e 162/80, EU:C:1981:51, n.° 19, e de 21 de maio de 1981, Kindermann/ Comissão, 60/80, EU:C:1981:115, n.° 12).
62 Daqui resulta que, quando, após ter constatado, por força do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, que, para ter a possibilidade de proceder à nomeação de uma pessoa que possua as mais elevadas qualidades de rendimento, competência e integridade, é necessário alargar o processo de recrutamento no mínimo até aos pedidos previstos no artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto, a AIPN publica um anúncio de vaga, esta autoridade é obrigada a ter em consideração, nos termos desta última disposição, os pedidos de transferência interinstitucional apresentados ao abrigo do artigo 8.° do Estatuto.
63 É certo que o artigo 8.° do Estatuto visa a situação de um funcionário individualmente considerado, reconhecendo‑lhe o direito de pedir uma transferência para a instituição para a qual foi destacado há pelo menos seis meses. No entanto, isso não implica que, quando a AIPN considerou necessário, para ter a possibilidade de nomear uma pessoa que possua as mais elevadas qualidades de rendimento, competência e integridade, alargar o processo de recrutamento além das possibilidades previstas no artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto, essa autoridade se possa dispensar de ter em consideração um pedido de transferência interinstitucional apresentado ao abrigo deste artigo 8.°
64 Com efeito, como decorre da redação do artigo 4.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, toda e qualquer nomeação só pode ter por objeto o preenchimento de um lugar vago. Por conseguinte, como sustenta a recorrente, em caso de transferência interinstitucional ao abrigo do artigo 8.° do Estatuto, um funcionário só pode ser transferido para um lugar vago na instituição em que está destacado, incluindo para o lugar que ocupa de forma temporária no momento do seu destacamento. Acresce que, em conformidade com o artigo1.°‑A, n.° 1, do Estatuto, o lugar vago para o qual esse funcionário é transferido deve ser um lugar permanente. Ora, para preencher esse lugar vago, a AIPN deve ter em conta a ordem de prioridade prevista no artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 24 de fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta /Comissão, 161/80 e 162/80, EU:C:1981:51, n.° 19, bem como de 21 de maio de 1981, Kindermann /Comissão, 60/80, EU:C:1981:115, n.° 12).
65 É verdade que, como recordou, com razão, o Tribunal Geral, no n.° 50 do acórdão recorrido, o Estatuto não confere nenhum direito a uma transferência interinstitucional ao abrigo do artigo 8.° do Estatuto.
66 No entanto, resulta deste artigo que os funcionários de uma instituição destacados há pelo menos seis meses para outra instituição têm o direito de pedir para ser transferidos para esta última. Ora, para assegurar a efetividade deste direito, qualquer instituição que receba tal pedido no âmbito de um procedimento de recrutamento alargado além das possibilidades previstas no artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto tem a obrigação de o ter em consideração e de o examinar com vista ao preenchimento do lugar vago em causa.
67 Assim, ao afirmar, no n.° 61 do acórdão impugnado, que, pela sua própria natureza, não se pode considerar que um pedido de transferência interinstitucional, apresentado com base no artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, visa preencher um lugar vago que foi objeto de um anúncio de vaga, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
68 Por conseguinte, os n.os 62 a 64 do referido acórdão, que assentam nesta premissa errada, estão igualmente feridos de ilegalidade.
69 Acresce que, como o advogado‑geral salientou no n.° 55 das suas conclusões, o erro de direito referido no n.° 67 do presente acórdão afetou igualmente a qualificação jurídica do pedido controvertido. Com efeito, nos n.os 40 a 48 do acórdão impugnado, o Tribunal Geral excluiu, em substância, que o pedido controvertido pudesse ser tido em consideração e examinado enquanto candidatura ao anúncio de vaga interno baseado no artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, pelo facto de esse pedido se basear no seu artigo 8.° e de estas duas disposições não poderem, em seu entender, ser aplicadas concomitantemente.
70 Ora, uma vez que esta última apreciação do Tribunal Geral padece de um erro de direito, há que concluir que a qualificação jurídica do pedido controvertido está igualmente ferida desse erro, sem que seja necessário examinar, como sustenta a recorrente, se o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova relacionados com essa qualificação.
71 Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar precedente a primeira parte do primeiro fundamento.
2. Quanto à terceira parte do primeiro fundamento
a) Argumentação das partes
72 Com a terceira parte do seu primeiro fundamento, a recorrente afirma que, em primeira instância, invocou como falta de fundamento jurídico do exercício anual de transferências, o facto de este violar as disposições dos artigos 4.° e 29.° do Estatuto e a inexistência de relação entre este exercício e o artigo 8.° do Estatuto. No entanto, o Tribunal Geral, em violação dos direitos de defesa, respondeu apenas parcialmente a esses argumentos.
73 Com efeito, o Tribunal Geral considerou, no n.° 69 do acórdão recorrido, que os argumentos da recorrente relativos ao exercício anual de transferências não eram pertinentes porque diziam respeito ao seu pedido de transferência de 31 de março de 2020, referido no n.° 11 do presente acórdão, ao passo que o recurso em primeira instância tinha por objeto outro pedido de transferência apresentado fora do prazo fixado para resposta ao convite à manifestação de interesse no âmbito desse exercício.
74 Ora, esta afirmação, por um lado, contradiz o n.° 47 do acórdão recorrido e, por outro, baseia‑se numa desvirtuação dos elementos de prova, uma vez que resulta dos autos que a decisão controvertida foi adotada no âmbito do exercício anual de transferências e que o Tribunal Geral confirmou, no n.° 51 desse acórdão, que «resulta da decisão [controvertida] que o EUIPO analisou o pedido controvertido à luz dos critérios em matéria de transferências».
75 Assim, a recorrente considera que tem o direito de contestar o procedimento de exercício anual de transferências, uma vez que este lhe foi aplicado.
76 O EUIPO responde, na sua contestação, que a recorrente se limita a reproduzir os argumentos que já apresentou no Tribunal Geral, pelo que são inadmissíveis. Além disso, tendo o pedido controvertido sido apresentado com referência ao anúncio de vaga interno, qualquer argumento que conteste o exercício anual de transferências é desprovido de pertinência.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
1) Quanto à admissibilidade
77 Quanto à admissibilidade da terceira parte do primeiro fundamento, basta constatar que a recorrente não se limita a reproduzir fundamentos e argumentos já apresentados em primeira instância, mas acusa o Tribunal Geral, nomeadamente, de não ter examinado a totalidade dos argumentos que invocou perante este para contestar a legalidade do exercício anual de transferências e de ter ferido de contradições a fundamentação do acórdão recorrido.
78 Ora, constituem questões de direito que podem ser invocadas no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral tanto a questão de saber se o Tribunal Geral alterou o objeto ou a substância dos diferentes pedidos e fundamentos apresentados pelo recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2018, Ori Martin/Tribunal de Justiça da União Europeia, C‑463/17 P, EU:C:2018:411, n.° 18 e jurisprudência referida) como a de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é contraditória (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑587/21 P, EU:C:2024:1017, n.° 58 e jurisprudência referida).
79 Daqui resulta que, em conformidade com a jurisprudência mencionada no n.° 34 do presente acórdão, a terceira parte do primeiro fundamento é admissível.
2) Quanto ao mérito
80 No n.° 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que qualquer argumento relacionado com o exercício anual de transferências era desprovido de pertinência no âmbito da fiscalização da legalidade da decisão controvertida, porque o pedido controvertido tinha sido apresentado fora do prazo fixado para responder ao convite à manifestação de interesse no âmbito deste exercício.
81 Há que salientar que, como sustenta a recorrente, esta constatação contradiz, em particular, a que consta no n.° 51 desse acórdão, a saber, que «resulta da decisão [controvertida] que o EUIPO analisou o pedido controvertido à luz dos critérios em matéria de transferências» e que «o pedido controvertido contém numerosas referências [a estes] critérios», sendo que os referidos critérios foram elaborados, como resulta do n.° 10 do presente acórdão, no âmbito do exercício anual de transferências.
82 Por conseguinte, a fundamentação do acórdão recorrido padece de uma contradição a este respeito.
83 Com efeito, o n.° 69 do acórdão recorrido, segundo o qual «qualquer argumento relacionado com o exercício anual de transferências é desprovido de pertinência no âmbito da fiscalização da legalidade da decisão [controvertida]», entra em contradição com o n.° 51 desse acórdão, segundo o qual «resulta da decisão [controvertida] que o EUIPO analisou o pedido controvertido à luz dos critérios em matéria de transferências».
84 Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar procedente a terceira parte do primeiro fundamento.
C. Quanto à primeira parte do segundo fundamento
1. Argumentos das partes
85 Com o seu segundo fundamento, dividido em três partes, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter julgado improcedente o segundo fundamento que invocou em primeira instância.
86 Com a primeira parte do seu segundo fundamento, a recorrente contesta a rejeição, pelo Tribunal Geral, dos seus argumentos relativos à desigualdade de tratamento entre os candidatos externos e os funcionários que pretendem ser transferidos, pelo facto de esses argumentos se basearem no desrespeito da ordem de prioridade prevista no artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto.
87 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.° 76 do acórdão recorrido, que, tendo em conta a qualificação do pedido controvertido de «pedido de transferência baseado no artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto», qualquer argumento relativo à violação do artigo 29.°, n.° 1, era desprovido de pertinência.
88 Em segundo lugar, a recorrente contesta a afirmação que figura no n.° 79 do acórdão recorrido segundo a qual, enquanto funcionária que pede para ser transferida para o EUIPO, não pode equiparar a sua situação à de um candidato recrutado a título temporário porque estas duas situações estão abrangidas por dois regimes distintos, a saber, respetivamente, o Estatuto e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União. Com efeito, segundo a recorrente, esta afirmação não está em conformidade com o anúncio de vaga interno, aberto tanto a funcionários como a agentes temporários.
89 O EUIPO alega que, com o seu segundo fundamento, a recorrente tenta reinterpretar o pedido controvertido como uma candidatura ao anúncio de vaga interno, o que constitui uma tentativa ilegal de reexame dos factos e dos elementos de prova dos autos, e que, por conseguinte, este fundamento deve ser declarado inadmissível.
90 Em todo o caso, no que respeita à primeira parte do referido fundamento, o EUIPO afirma que o anúncio de vaga interno não se podia aplicar aos funcionários destacados nesse Instituto, a saber, à situação em que a recorrente se encontrava.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
a) Quanto à admissibilidade
91 Na medida em que, conforme o EUIPO, com o seu segundo fundamento, a recorrente tenta reinterpretar o pedido controvertido como uma candidatura ao anúncio de vaga interno, o que constitui uma tentativa ilegal de reexame dos factos e dos elementos de prova dos autos, basta constatar que, pelas razões expostas no âmbito da apreciação do primeiro fundamento, a recorrente tem legitimidade para contestar a qualificação jurídica desse pedido.
92 Por conseguinte, o segundo fundamento, incluindo a sua primeira parte, é admissível.
b) Quanto ao mérito
93 A primeira parte do segundo fundamento visa a rejeição, pelo Tribunal Geral, da argumentação da recorrente segundo a qual o desrespeito da ordem de prioridade prevista no artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto levou a uma desigualdade de tratamento entre os candidatos externos e os funcionários que pretendem ser transferidos.
94 No n.° 76 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que qualquer argumento baseado numa eventual violação desta disposição era desprovido de pertinência, uma vez que o recurso que lhe fora submetido tinha por objeto a anulação de uma decisão de indeferimento de um pedido de transferência baseado no artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, a saber, a decisão controvertida, e não a anulação de uma decisão de rejeição da candidatura da recorrente apresentada em resposta ao anúncio de vaga interno.
95 Ora, pelas razões expostas no âmbito da apreciação da primeira parte do primeiro fundamento, há que constatar que esta conclusão padece de um erro de direito, uma vez que a ordem de prioridade pode ser pertinente para efeitos de exame do pedido controvertido pelo EUIPO.
96 Pelas mesmas razões, o n.° 79 do acórdão recorrido enferma igualmente de um erro de direito. Com efeito, neste número, o Tribunal Geral considerou que o argumento da recorrente relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento era improcedente, dado que a situação da recorrente e a do candidato que foi recrutado a título temporário na sequência da publicação do anúncio de vaga externo estavam abrangidos por dois regimes distintos, a saber, respetivamente, o Estatuto e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, pelo que estas situações não eram comparáveis.
97 Ora, uma vez que a AIPN considerou necessário alargar um procedimento de recrutamento além das possibilidades previstas no artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto, tanto os funcionários na situação da recorrente como os candidatos recrutados como agentes temporários para um lugar permanente estão sujeitos às disposições do capítulo 1 do título III do Estatuto, no qual figura, nomeadamente, este artigo 29.°, n.° 1.
98 Tendo em conta as considerações expostas, há que julgar procedente a primeira parte do segundo fundamento.
99 Por conseguinte, uma vez que a primeira e terceira partes do primeiro fundamento, bem como a primeira parte do segundo fundamento são julgadas procedentes, há que dar também provimento ao recurso e, por conseguinte, anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário decidir sobre as outras partes desses fundamentos nem sobre o terceiro fundamento.
VI. Quanto ao recurso no Tribunal Geral
100 Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.
101 É o que acontece no caso em apreço.
102 Como referido no n.° 20 do presente acórdão, em apoio do seu recurso, a recorrente invocou três fundamentos relativos, o primeiro, em substância, à violação dos artigos 4.°, 8.°, 29.° e 110.° do Estatuto, bem como do princípio da continuidade da carreira dos funcionários da União, o segundo, à violação do princípio da igualdade de tratamento e, o terceiro, à violação do dever de fundamentação, à existência de um erro manifesto de apreciação e ao incumprimento do dever de diligência.
103 Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega, nomeadamente, que o EUIPO violou o artigo 29.° do Estatuto, ao não ter em consideração o pedido controvertido no âmbito do anúncio de vaga interno. A recorrente acrescenta que este anúncio de vaga não indica que se baseia neste artigo 29.°, n.° 1, alínea a), e, mais genericamente, não menciona a base jurídica em que assenta.
104 O EUIPO responde que não podia ter em consideração o pedido controvertido no âmbito do referido anúncio de vaga interno, uma vez que este visava a «mobilidade interna» do pessoal do EUIPO e, portanto, era dirigido unicamente aos funcionários e aos agentes temporários do EUIPO, e não aos funcionários de outras instituições, como a recorrente, funcionária da Comissão.
105 Resulta da leitura da decisão controvertida e da decisão sobre a reclamação que o EUIPO indeferiu o pedido controvertido essencialmente com o fundamento de que esse pedido não podia ser tido em consideração no âmbito do anúncio de vaga interno, uma vez que este último foi publicado com base no artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto e se destinava apenas aos funcionários e aos agentes temporários do EUIPO, e não aos funcionários de outras instituições, como a recorrente. Segundo o EUIPO, o referido pedido só podia ser tido em consideração no âmbito de um anúncio de transferência interinstitucional, publicado em conformidade com o artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto. O EUIPO salientou, além disso, que tinha examinado o pedido de transferência da recorrente no âmbito do exercício anual de transferências e à luz dos critérios em matéria de transferências e que considerou que a transferência da recorrente para o EUIPO não era do interesse do serviço, nomeadamente tendo em conta o número limitado de postos de trabalho disponíveis. No que respeita ao anúncio de vaga externo, o EUIPO salientou que era desprovido de pertinência para a apreciação do pedido controvertido, uma vez que visava o recrutamento de agentes temporários e que a recorrente já ocupava um lugar de agente temporário no EUIPO.
106 Há que observar que, como alega a recorrente, o anúncio de vaga interno, cuja cópia foi anexada por esta à sua petição em primeira instância, não precisa a título de qual dos pontos do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, foi publicado. De resto, deduz‑se da indicação, que figura nesse anúncio, nos termos da qual podiam candidatar‑se tanto os funcionários como os agentes temporários, que a AIPN tinha considerado que, para ter a possibilidade de nomear uma pessoa que possuísse as mais elevadas qualidades de desempenho, competência e integridade, era necessário alargar o procedimento de recrutamento além das possibilidades previstas no referido artigo 29.°, n.° 1, alínea a).
107 Ora, resulta do n.° 69 do presente acórdão que, nesse contexto, o pedido controvertido deveria ter sido tido em consideração e examinado pela AIPN enquanto candidatura ao anúncio de vaga interno baseado no referido artigo 29.°, n.° 1.
108 Com efeito, como indicado no n.° 66 do presente acórdão, a instituição que recebe, no âmbito de um procedimento de recrutamento que tenha sido alargado além das possibilidades previstas no mesmo artigo 29.°, n.° 1, alínea a), um pedido de transferência apresentado ao abrigo do artigo 8.° do Estatuto tem a obrigação de o ter em consideração e de o examinar com vista ao preenchimento da vaga em causa. Por conseguinte, a AIPN não podia indeferir o pedido controvertido com o fundamento de que a recorrente era originalmente funcionária da Comissão.
109 A circunstância de este último pedido ter sido examinado pela AIPN no âmbito de um procedimento distinto, a saber, o exercício anual de transferências, não pode conduzir a uma conclusão diferente, tanto mais que um dos fundamentos apresentados pela AIPN para justificar a sua recusa de pedir a transferência da recorrente no âmbito desse exercício era o número limitado de lugares disponíveis.
110 Por conseguinte, o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado procedente e, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos do recurso, há que anular a decisão controvertida.
111 Quanto ao pedido do recurso de anulação, «na medida do necessário», da decisão sobre a reclamação, importa salientar que, sendo esta última decisão puramente confirmativa da decisão controvertida, não há que decidir especificamente sobre esse pedido (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, LL/Parlamento, C‑326/16 P, EU:C:2018:83, n.os 36 a 39 e jurisprudência referida).
VII. Quanto às despesas
112 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
113 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste Regulamento, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
114 No caso em apreço, tendo a recorrente pedido a condenação do EUIPO nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso e em primeira instância.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de março de 2023, ZR/EUIPO (T‑400/21, EU:T:2023:169), é anulado.
2) A Decisão do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 de setembro de 2020, que indeferiu o pedido de ZR de 12 de maio de 2020, pela qual esta solicitou, em conformidade com os artigos 8.° e 29.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a sua transferência para o EUIPO, é anulada.
3) O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por ZR no âmbito do presente processo, bem como as efetuadas em primeira instância.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.